| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6352 / 2024 |
| Date | 2024-06-25 |
| Ementa | Reconhece o “Cordão do Girassol” como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiências ocultas para fins de atendimento prioritários, e dá outras providências. |
| native_id | 1842 |
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Câmara !Municipal de Ofinda Patrimônio Natural-e Cultural-da Ifumanidade LEI N° 6352 /2024 Reconhece o "Cordão do Girassol" como instrumento auxiliar de Orientação para identificação de Pessoas com Deficiências Ocultas para fins de atendimento prioritários e dá outras providências. A CAMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta E eu sanciono apresent Em, 25 de jnho Art.19- Fica reconheci o instrumer uxiliar de orientação para identificaç Deficiências ultas para fins de atendimento prioritário no Munío se Olinda. § 10 - Considera-se Pessoa com Deficiência oculta, para efeito desta Lei, aquela que cuja deficiência, ou condição neurológicas não é identificada de maneira imediata, por não ser fisicamente evidente: e § 2° - O Cordão Girassol consiste numa faixa estreita de tecido ou material equivalente, na cor verde, estampada com desenhos de girassóis, podendo ter um crachá com informações úteis, a critério do portador ou dos seus responsáveis. Art.22 - 0 uso do Cordão do Girassol é facultado aos indivíduos que tenh nn deficiências ocultas bem como a seus acompanhantes e atendentes pessoais. Rua 15 de Novembro, n° 93 —Varadouro, Olinda — PE. PABX: (81) 3439.1966 Casa Bernardo Vieira de Melo, Oli 30 de ab il e 2024 SAULO HOLA A RABE residente OLIVEIRA Câmara Municipal-de Olinda Patrimônio Waturaf e CuCtural da .7-fumanidade Parágrafo único - 0 uso do Cordão do Girassol não constitui fator condicionante para acesso aos direitos assegurado a Pessoa com Deficiência. Art.32 - 0 Executivo deve orientar seus funcionários e colaboradores quanto á identificação de pessoas com deficiências ocultas, a partir do uso do Cordão do Girassol, através de afixação de informativos nas autarquias, estabelecimentos e campanhas nas redes sociais da Prefeitura Municipal de Olinda, bem como ao procedimentos que possam ser adotados para atenuar as dificuldades dessas pessoas e garantir seu atendimento prioritário através de comprovação de deficiência no momento da abordagem. Art.42 - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art.52 - 0 Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, no que couber. Art.69 - Está Lei entra em vigor na data de sua publicação. VLADEMIR LABA CA BARATA DE MORAES 1° Vice-Presid nte EVERAL 2°V ADSILVA e-Pre -te RICARDOJOSEDE SOUSA LIMA 1° Secretário - TO Y S---4KTER MARQUES MNGALHAES 2° Secretário 2 Rua 15 de Novembro, n° 93 — Varadouro, Olinda — PE. PABX: (81) 3439.1966