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norma nº 6352/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6352 / 2024
Date 2024-06-25
EmentaReconhece o “Cordão do Girassol” como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiências ocultas para fins de atendimento prioritários, e dá outras providências.
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Câmara !Municipal de Ofinda 
Patrimônio Natural-e Cultural-da Ifumanidade 
LEI N° 6352 /2024 
Reconhece o "Cordão do Girassol" 
como instrumento auxiliar de 
Orientação para identificação de 
Pessoas com Deficiências Ocultas para 
fins de atendimento prioritários e dá 
outras providências. 
A CAMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta 
E eu sanciono apresent 
Em, 25 de jnho 
Art.19- Fica reconheci o instrumer uxiliar 
de orientação para identificaç Deficiências ultas para fins de 
atendimento prioritário no Munío se Olinda. 
§ 10 - Considera-se Pessoa com Deficiência oculta, para efeito desta Lei, aquela 
que cuja deficiência, ou condição neurológicas não é identificada de maneira imediata, 
por não ser fisicamente evidente: e 
§ 2° - O Cordão Girassol consiste numa faixa estreita de tecido ou material 
equivalente, na cor verde, estampada com desenhos de girassóis, podendo ter um 
crachá com informações úteis, a critério do portador ou dos seus responsáveis. 
Art.22 - 0 uso do Cordão do Girassol é facultado aos indivíduos que tenh nn 
deficiências ocultas bem como a seus acompanhantes e atendentes pessoais. 
Rua 15 de Novembro, n° 93 —Varadouro, Olinda — PE. 
PABX: (81) 3439.1966 
Casa Bernardo Vieira de Melo, Oli 30 de ab il e 2024 
SAULO HOLA A RABE 
residente 
OLIVEIRA 
Câmara Municipal-de Olinda 
Patrimônio Waturaf e CuCtural da .7-fumanidade 
Parágrafo único - 0 uso do Cordão do Girassol não constitui fator condicionante 
para acesso aos direitos assegurado a Pessoa com Deficiência. 
Art.32 - 0 Executivo deve orientar seus funcionários e colaboradores quanto á 
identificação de pessoas com deficiências ocultas, a partir do uso do Cordão do 
Girassol, através de afixação de informativos nas autarquias, estabelecimentos e 
campanhas nas redes sociais da Prefeitura Municipal de Olinda, bem como ao 
procedimentos que possam ser adotados para atenuar as dificuldades dessas pessoas 
e garantir seu atendimento prioritário através de comprovação de deficiência no 
momento da abordagem. 
Art.42 - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão pelas 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art.52 - 0 Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, no que couber. 
Art.69 - Está Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
VLADEMIR LABA CA BARATA DE MORAES 
1° Vice-Presid nte 
EVERAL 
2°V 
ADSILVA 
e-Pre -te 
RICARDOJOSEDE SOUSA LIMA 
1° Secretário 
- 
TO Y S---4KTER MARQUES MNGALHAES 
2° Secretário 
2 
Rua 15 de Novembro, n° 93 — Varadouro, Olinda — PE. 
PABX: (81) 3439.1966 

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