| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6357 / 2024 |
| Date | 2024-08-12 |
| Ementa | Estabelece reserva de vagas para grupos previstos nesta norma, para provimento nos cargos efetivos e empregos públicos, providos mediante concurso público no âmbito da Administração Municipal e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade ' LEINº 6357 12024 Estabelece reserva de vagas para grupos previstos nesta norma para provimento nos cargos efetivos e empregos públicos providos mediante concurso público, no âmbito da Administração Municipal. A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA dee E eu sanciono a presente lei YZ Art. 1º Esta Lei estabelece reserva de Za a negros (pretos ou pardos), indígenas e mães ou tutores de crianças! e Vadatésce es detentores de doenças incapacitantes, quando do provimento nos“cargos efetivos e empregos públicos mediante concurso, no âmbito da Administração Municipal. $ 1º A reserva de vagas para os grupos previstos nesta lei será aplicada, apenas, quando as vagas oferecidas no concurso público forem igual ou superior a 5 (cinco). & 2º Cada candidato concorrerá às vagas destinadas a apenas um dos grupos previstos nesta Lei, além das vagas de ampla concorrência. Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. PABX: (81) 3439.1966 Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade $ 3º A reserva de vagas aos grupos previstos nesta Lei constará expressamente dos editais dos concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido. 8 4º Na hipótese de constatação de declaração falsa ou apresentação de documentação falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, com remessa de peças ao Ministério Público para adoção de medidas próprias. Art. 2º Ficam reservadas aos negros 22% (vinte e dois por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração municipal de qualquer espécie, na forma desta Lei. Parágrafo único. Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se auto declararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Art. 3º Ficam reservadas aos indígenas 3% (três por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração municipal de qualquer espécie, na forma desta Lei. Parágrafo único. Serão adotados, para classificação deste artigo, as regras e quesito de raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Art. 4º Ficam reservadas às mães ou aos tutores de crianças e adolescentes detentores de doenças incapacitantes 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da Administração Municipal de qualquer Vl forma desta Lei. 2 Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. PABX: (81) 3439.1966 Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade & 1º Considera-se criança a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA (Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990). 8 2º São consideradas doenças incapacitantes, para efeito desta lei, aquelas que impossibilitam os filhos/tutelados de disporem de autonomia comum as demais crianças e adolescentes, dependendo de cuidados especiais, a exemplo de Microcefalia Congênita, Sindrome de Down, Epidermólise Bolhosa, Esclerose Lateral Amiotrófica, Esclerose Múltipla, Lúpus Eritematoso Sistêmico, Miastenia Gravis, Mieloma Múltiplo, Mucopolissacaridose, entre outras que tornem incapacitante a prática de atos comuns da vida de forma independente. 8 3º A condição incapacitante do menor deve ser atestada por médico habilitado, devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina (CREMEPE) e com especialização na área correlata da doença diagnosticada, mediante declaração de incapacidade, a ser chancelada pela banca examinadora, submetendo os declarantes às responsabilidades próprias de sua declaração. 8 4º A banca examinadora poderá convocar o candidato ou promover diligências para apuração, com intento de verificar se efetivamente a doença indicada causa incapacidade do menor, instruindo o procedimento que deverá ser encaminhado à administração municipal, Art. 5º - O candidato que se inscrever para concorrência com reserva de vagas na condição prevista no art. 4º, deverá exercer de forma plena o cuidado com o menor, ou seja, está no exercício pleno do pátrio poder, ou através de tutela (CC, art. 1.728 a 1.766) judicialmente concedida, no ato da inscrição do concurso público. Art. 6º Os candidatos cujas categorias estão aqui previstas concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso. $ 1º Os candidatos negros, indígenas e mãesitutores de crianças e adolescentes detentores de doenças incapacitantes aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas. ] k 3 Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. PABX: (81) 3439.1966 Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade & 2º Em caso de desistência de candidato previstos nesta lei aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato da mesma categoria posteriormente classificado. $ 3º Na hipótese de não haver número de candidatos com reservas de vagas previstas nesta lei aprovados suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação. Art. 7º A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e os demais previstos nesta norma. Art. 8º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, com vigência pelo prazo de 10 (dez) anos. RICARDO JOSÉ DE SOUSA LIMA 1º Secretário (Conv SCHERTER MARQUES MÁGALHÃES —— >> 2º Secretário Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. PABX: (81) 3439.1966