| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6364 / 2024 |
| Date | 2024-11-25 |
| Ementa | Dispõe sobre o Conselho Municipal de Assistência Social de Olinda - CMASO. Altera a Lei Municipal nº 5.912 de 30 de dezembro de 2014 e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade LEINº 6364 12024 DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE OLINDA - CMASO, ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 5912/2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Em, 25 de novembro CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O Conselho Municipal de Assistência Social de Olinda —- CMASO criado pela Lei Municipal 5.090 de 04 de agosto de 1997, vinculada a estrutura do órgão gestor da assistência social deste município, garantindo o controle social do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), tem as suas competências, responsabilidades, composição, organização e funcionamento fixados nesta lei. 8 1º O CMASO é uma instância deliberativa colegiada do SUAS, autônomo, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil. 8 2º. O CMASO observará o arcabouço legal e normativo referente à matéria, nas três esferas: federal, estadual e municipal. , lodo) 1 Rua 15 de Novembro, nº 93 - Varadouro, Olinda — PE. PABX: (81) 3439.1966 Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade CAPÍTULO Il DAS COMPETÊNCIAS Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social de Olinda - CMASO: | — convocar, em processo articulado com a Conferência Nacional, a conferência municipal de assistência social, aprovar as normas de funcionamento e constituir a comissão organizadora e o respectivo regimento interno, de acordo com os arts. 116 a 118 da Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB- SUAS/2012; Il — encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos; HI - analisar e aprovar a política municipal de assistência social, elaborada em consonância com a Política Nacional de Assistência Social - (PNAS) e as deliberações estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social; IV - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social - PMAS elaborado pelo órgão gestor da política municipal de assistência social; V — aprovar o Plano Municipal de Educação Permanente do SUAS, de acordo com a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social — NOB- SUAS/2012, a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos — NOB-RH/SUAS e a Política Nacional de Educação Permanente; VI — zelar pela implementação e adequado funcionamento do Sistema Único da Assistência Social — SUAS e efetiva participação dos segmentos com representação dos conselhos; VII — aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento; VIII — propor ações que contribuam para superação da sobreposição de serviços, programas, projetos, benefícios, transferências de rendas; N 2 Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. PABX: (81) 3439.1966 Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade IX — informar ao órgão gestor municipal de assistência social sobre o cancelamento de inscrição de entidades e organizações de assistência social, a fim de que este adote as medidas cabíveis; X — propor e acompanhar o processo do pacto de aprimoramento de gestão entre as esferas nacional, estadual e municipal, estabelecido na Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social — NOB-SUAS/2012, efetivado na Comissão Intergestores Tripartite - CIT e Comissão Intergestores Bipartite — CIB; XI — divulgar e promover a defesa dos direitos socioassistenciais; XII — acionar o Ministério Público para a defesa e garantia de suas prerrogativas legais; XII — solicitar a qualquer tempo aos responsáveis pelos serviços, programas, projetos, benefícios e ações socioassistenciais as informações necessárias ao acompanhamento e avaliação das atividades e ações executadas pela rede socioassistencial; XIV — normatizar, através de resoluções, as comissões necessárias para os andamentos das pautas do conselho; XV — garantir a participação das diversas organizações de usuários nos Conselhos de Assistência Social; XVI - atuar como Instância de Controle Social (ICS) do Programa Bolsa Família (PBF) monitorando, avaliando e fiscalizando; XVII - fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGDPBF e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social - ISDSUAS; XVIII - planejar e deliberar sobre os gastos dos recursos do IGDPBF e do IGDSUAS destinados ao apoio técnico e operacional ao desenvolvimento das atividades do Conselho, na forma e percentuais fixados pelo órgão Coordenador da Política Nacional de Assistência Social, sendo vedada a utilização dos recursos para pagamento de pessoal efetivo e de gratificações de qualquer natureza a servidor público estadual, municipal ou do Distrito Federal, conforme previsto no Art. 12 a) ater Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. PABX: (81) 3439.1966 Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade Lei Federal Nº 8.742 Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS; XIX - participar da elaboração e aprovar as propostas de Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como o planejamento e a aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social no municipio, tanto os recursos próprios quanto os oriundos de outros entes federativos, alocados no respectivo Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS); XX - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS; XXI - aprovar critérios de partilha de recursos no âmbito municipal, respeitados os parâmetros adotados na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS); XXIl - aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de co-financiamento; XxIll- deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS no município; XXIV - normatizar as ações e regular a prestação de serviços públicos e privados no campo da assistência social, em consonância com as normas nacionais; XXV- inscrever, conceder o comprovante de inscrição, fiscalizar e monitorar as entidades e organizações de assistência social, bem como os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, conforme parâmetros e procedimentos nacionalmente estabelecidos; XXVI - estabelecer mecanismos de articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas e de defesa e garantia de direitos; XXVII- estimular e acompanhar a criação de espaços de participação popular no Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE, PABX: (81) 3439.1966 4 Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade XXVII - elaborar, aprovar e divulgar seu regimento interno; XXIX- Providenciar junto ao órgão gestor a publicação no Diário Oficial do Município de todas as suas deliberações; XXX- apurar irregularidades e, quando couber, levar ao conhecimento da autoridade administrativa, do Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público. PARÁGRAFO ÚNICO A periodicidade para realização de cada conferência não deverá ser superior a 2 (dois) anos. CAPÍTULO Ill DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO. SEÇÃO | DA COMPOSIÇÃO Art. 3º O CMASO será composto por 12 (doze) membros titulares e respectivos suplentes, para um mandato de 2 (dois) anos, podendo o conselheiro ser reconduzido, uma única vez, por igual período, com possibilidade de ser substituído, a qualquer tempo, a critério de sua representação. O conselho terá a seguinte composição: | - Representação do Governo Municipal: 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos ou congênere; 01 (um) representante da Secretaria de Saúde; 01 (um) representante da Secretaria de Educação; 01 (um) representante da Secretaria da Mulher e direitos humanos ou congênere; bu ph Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. PABX: (81) 3439.1966 Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade 01 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica ou congênere; 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico Inovação e Tecnologia ou congênere. Il - Representação da Sociedade Civil: 02 (dois) representantes dentre Usuários e Organizações de Usuários; 02 (dois) representantes de Entidades de defesa e garantia de direitos, de assessoramento e de atendimento, nos termos da Lei Federal nº 8.742/1993; 02 (dois) representantes de entidades dos Trabalhadores do SUAS. $ 1º. É vedado ao trabalhador ocupar vaga destinada ao segmento do usuário. 8 2º Fica impedido de participar no segmento dos trabalhadores na composição dos conselhos e no processo de conferências o profissional que estiver no exercício em cargo de designação, função de confiança, cargo em comissão ou de direção na rede socioassistencial pública ou de Organizações da Sociedade Civil. Art. 4º A representação dos usuários ocorrerá por meio de usuários integrantes de suas organizações representativas, democraticamente designadas, preferencialmente dentre aquelas vinculadas aos serviços, programas, projetos, benefícios, transferência de renda e defesa dos direitos dos usuários da Política de Assistência Social. 81º São caracteristicas das organizações representativas de usuários do SUAS, independentemente do seu enquadramento institucional: | — ter usuários da Política de Assistência Social entre os seus dirigentes; It — definir uma base social e territorial de representação; Il — contemplar em sua estrutura instâncias de participação e de deliberação sas A 6 Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. PABX: (81) 3439.1966 Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade IV — definir a regularidade das reuniões das respectivas instâncias; V — assegurar a alternância de dirigentes por meio da definição de mandatos; VI — estabelecer a periodicidade dos mandatos dos dirigentes; VII — aprovar uma Carta de Compromissos, Regimento Interno ou um Plano de Ação; e VIII — ter endereço, físico ou eletrônico, de conhecimento público. 82º Para os fins desta Lei são consideradas organizações de usuários: | — coletivos de usuários — são formas de organização informal de usuários da Política Nacional de Assistência Social cuja base territorial está circunscrita ao território da unidade do SUAS correspondente; HH — associações de usuários — organizações legalmente constituídas, para a representação e defesa de grupos e segmentos sociais específicos (ciganos, quilombolas, vítimas de catástrofes, deficiências e outros), nos termos estabelecidos no $ 1º deste Artigo; Ill — associações e centros comunitários que contem com a presença de usuários do SUAS em suas instâncias de direção e deliberação e afirmem em seus estatutos o compromisso com a defesa dos direitos dos usuários do SUAS; IV — fóruns de usuários — são organizações de usuários de base municipal, com funcionamento contínuo e regular, que têm como principais objetivos a articulação, a mobilização, a representação e a defesa dos usuários, concernentes aos direitos humanos e a vida digna; V — movimentos — organizações de usuários de base municipal, de funcionamento continuo e regular que tem como principal função a mobilização e defesa dos direitos dos usuários do SUAS e de outras políticas de proteção social. SEÇÃO II DA ORGANIZAÇÃO Art. 5º Os representantes das entidades não governamentais, titulares e 7 Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. PABX: (81) 3439.1966 Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade suplentes, serão eleitos em fórum especialmente convocado para este fim, coordenado pela sociedade civil, através de edital publicado no Diário Oficial ou em jornal de ampla circulação, com pelo menos 30 (trinta) dias antes do término dos respectivos mandatos vigentes, sob acompanhamento do Ministério Público Estadual. PARÁGRAFO ÚNICO: A administração pública deverá propiciar infraestrutura para que a secretaria executiva do CMASO garanta suporte operacional na eleição da sociedade civil. Art. 6º As entidades eleitas indicarão seus representantes para serem conselheiros titulares e/ou suplentes. PARÁGRAFO ÚNICO Na hipótese de não preenchimento de vagas no processo eleitoral regular, em um fórum eleitoral complementar, a entidade representada poderá candidatar mais de dois mandatos, desde que substitua o representante que já teve mandato por duas vezes, de modo a evitar vacância e garantir a paridade entre governo e sociedade civil. Art. 7º Os representantes das entidades eleitas, bem como seus suplentes, serão indicados ao órgão da Administração Pública Municipal responsável pela coordenação e execução da Política Municipal de Assistência Social, que deverá garantir que seja realizada a publicação da nomeação dos(as) conselheiros(as) governamentais e da sociedade civil, por meio de ato do chefe do poder executivo. 8 1º As entidades previstas neste artigo poderão, a qualquer tempo, promover a substituição dos seus representantes. 8 2º As entidades poderão ser substituídas pelos seus pares, sempre que a entidade suplente não possa assumir a titularidade, sendo então convocada a entidade imediatamente mais votada no processo eleitoral. Art. 8º A representação governamental, dos titulares e suplentes, dar-se-á através de indicação do Secretário da respectiva pasta. Art. 9º O Presidente e o Vice-Presidente do CMASO serão escolhidos (as) dentre seus membros, para um mandato de 02 (dois) anos, vedada a recondução. 8 1º Os cargos de Presidente e Vice-Presidente deverão obedecer à alternância Ay Ss Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. PABX: (81) 3439.1966 Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade entre sociedade civil e governo. 8 2º Caberá ao Presidente, além do voto de Conselheiro, o de desempate. Art. 10 O chefe do Poder Executivo Municipal terá o prazo de até 30 (trinta) dias, após a realização das eleições, para dar posse aos membros do CMASO, desde que não haja descontinuidade dos trabalhos do conselho . Art. 11. O mandato do colegiado eleito terá como início a data da posse dos conselheiros. Art. 12. O(a) conselheiro(a) candidato(a) a cargo eletivo dos poderes executivo ou legislativo deve afastar-se de suas funções no Conselho até a decisão do pleito, e, se eleito, não poderá continuar ocupando a função de conselheiro(a), devendo o suplente assumir. Art. 13. O Conselho Municipal de Assistência Social de Olinda terá a seguinte estrutura: I - Plenário; ) - Presidência; = - Vice- Presidência; Iv - Secretaria Executiva; V - Comissões Provisórias e Comissões Permanentes; VI - Equipe Técnica e Equipe de Apoio. SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO Art. 14. O órgão responsável pela coordenação e execução da política municipal de assistência social deverá prover, conforme a Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS e a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB-SUAS/2012: | — a infraestrutura necessária para o funcionamento do conselho, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, e arcando com despesas, dentre outras, de passagens, traslados, alimentação, hospedagem dos(as) conselheiros(as titulares e suplentes, e seus acompanhantes quando necessário, tanto do govern NÃ ) 9 Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. N PABX: (81) 3439.1966 Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade quanto da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições; IH — fornecer apoio técnico e financeiro aos conselhos, às conferências de assistência social e à participação social dos usuários no Sistema Unico da Assistência Social — SUAS; HI — garantir que os recursos financeiros necessários ao funcionamento dos conselhos estejam previstos na lei de criação do conselho, nos planos plurianuais, nos planos de assistência social e nos compromissos assumidos no pacto de aprimoramento no Sistema Único da Assistência Social — SUAS; IV — a ampliação do acesso dos(as) conselheiros(as) ao conhecimento e à informação nas seguintes temáticas: a) assistência social, indicadores socioeconômicos, políticas públicas, conjuntura nacional e internacional relativa à política social, orçamento, financiamento, demandas da sociedade, considerando as especificidades do nível de governo, do conselho e dos(as) conselheiros(as); b) negociação e prática de gestão; c) custos efetivos dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social e dos indicadores socioeconômicos da população, que demandam esses serviços; e d) fenômenos socioeconômicos que geram riscos e vulnerabilidades sociais, sua origem estrutural e suas especificidades nacional, regional e local para poderem contribuir com a efetivação da política de assistência social, na construção da cidadania e no combate à pobreza e à desigualdade social. Art. 15 O funcionamento e as atividades do CMASO serão estabelecidos em seu Regimento Interno. Art. 16 O plenário, formado pelo conjunto de conselheiros eleitos e indicados, é o órgão máximo de deliberação colegiada do CMASO. Art. 17 A função de conselheiro será considerada serviço de interesse e relevância pública não sendo remunerada, atuando em conformidade com a Lei Federal nº 8.429/1992 e suas alterações posteriores. D/ ERA Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. PABX: (81) 3439.1966 Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade PARÁGRAFO ÚNICO. Em caso de viagem a serviço, serão concedidas diárias aos conselheiros, nos valores previstos no Decreto Municipal nº 033/2023, e alterações posteriores. Art. 18 O mandato de cada Entidade Conselheira da Sociedade Civil e Conselheiro Governamental será de 02 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução, por igual período consecutivo. S$ 1º É vedada a segunda recondução consecutiva da pessoa física e jurídica, independente da condição de titular ou suplente, conforme Art. 17 da LOAS, inclusive como representante de instituição diferente daquela que participou anteriormente. S 2º Fica ressalvada a possibilidade de recondução das representações governamentais, devendo o gestor público justificar a razão ao Pleno do respectivo conselho. Art. 19. O conselho de assistência social deverá ter uma secretaria executiva vinculada ao conselho diretamente subordinada à presidência e ao colegiado, para dar suporte ao cumprimento de suas competências. $ 1º A secretaria executiva deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento do conselho de assistência social, bem como assessorar suas reuniões e encaminhar as deliberações para publicação de suas deliberações. 8 2º A equipe da secretaria executiva deve ser composta por profissional de nível superior, bem como por profissionais de apoio técnico e administrativo para exercer as funções pertinentes. 8 3º A secretaria executiva deve ser preferencialmente ocupada por servidor efetivo ou de carreira do quadro do poder executivo. CAPÍTULO IV , DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 20 O CMASO terá o prazo de até 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta lei, para adequar seu Regimento Interno ao disposto neste dy ; lb 11 Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. PABX: (81) 3439.1966 Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade Art. 21 O Poder Executivo e o Conselho Municipal de Assistência Social terão o prazo de até 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Lei, para adequar-se aos seus dispositivos. Art. 22 Os casos omissos nesta Lei serão decididos pelo Plenário do Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 23 As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 24 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Casa Bernardo Vieira de Melo, Qli E, O5fde hovembro de 2024. 1º Secretário Non SoM 2— > TONNY SCHEKTER MARQUES MAGALHÃES 2º Secretário 12 Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. PABX: (81) 3439.1966