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norma nº 6364/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6364 / 2024
Date 2024-11-25
EmentaDispõe sobre o Conselho Municipal de Assistência Social de Olinda - CMASO. Altera a Lei Municipal nº 5.912 de 30 de dezembro de 2014 e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Olinda
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
LEINº 6364 12024
DISPÕE SOBRE O CONSELHO
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE
OLINDA - CMASO, ALTERA A LEI
MUNICIPAL Nº 5912/2014 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Em, 25 de novembro
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Conselho Municipal de Assistência Social de Olinda —- CMASO
criado pela Lei Municipal 5.090 de 04 de agosto de 1997, vinculada a estrutura do
órgão gestor da assistência social deste município, garantindo o controle social do
Sistema Único de Assistência Social (SUAS), tem as suas competências,
responsabilidades, composição, organização e funcionamento fixados nesta lei.
8 1º O CMASO é uma instância deliberativa colegiada do SUAS, autônomo, de
caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil.
8 2º. O CMASO observará o arcabouço legal e normativo referente à matéria, nas
três esferas: federal, estadual e municipal. , lodo)
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CAPÍTULO Il
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social de Olinda -
CMASO:
| — convocar, em processo articulado com a Conferência Nacional, a conferência
municipal de assistência social, aprovar as normas de funcionamento e constituir a
comissão organizadora e o respectivo regimento interno, de acordo com os arts. 116
a 118 da Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB-
SUAS/2012;
Il — encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e monitorar
seus desdobramentos;
HI - analisar e aprovar a política municipal de assistência social, elaborada em
consonância com a Política Nacional de Assistência Social - (PNAS) e as
deliberações estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social;
IV - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social - PMAS elaborado pelo órgão
gestor da política municipal de assistência social;
V — aprovar o Plano Municipal de Educação Permanente do SUAS, de acordo com a
Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social — NOB-
SUAS/2012, a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos — NOB-RH/SUAS
e a Política Nacional de Educação Permanente;
VI — zelar pela implementação e adequado funcionamento do Sistema Único da
Assistência Social — SUAS e efetiva participação dos segmentos com representação
dos conselhos;
VII — aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados
na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS e explicitar os indicadores de
acompanhamento;
VIII — propor ações que contribuam para superação da sobreposição de serviços,
programas, projetos, benefícios, transferências de rendas;
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IX — informar ao órgão gestor municipal de assistência social sobre o cancelamento
de inscrição de entidades e organizações de assistência social, a fim de que este
adote as medidas cabíveis;
X — propor e acompanhar o processo do pacto de aprimoramento de gestão entre as
esferas nacional, estadual e municipal, estabelecido na Norma Operacional Básica
do Sistema Único de Assistência Social — NOB-SUAS/2012, efetivado na Comissão
Intergestores Tripartite - CIT e Comissão Intergestores Bipartite — CIB;
XI — divulgar e promover a defesa dos direitos socioassistenciais;
XII — acionar o Ministério Público para a defesa e garantia de suas prerrogativas
legais;
XII — solicitar a qualquer tempo aos responsáveis pelos serviços, programas,
projetos, benefícios e ações socioassistenciais as informações necessárias ao
acompanhamento e avaliação das atividades e ações executadas pela rede
socioassistencial;
XIV — normatizar, através de resoluções, as comissões necessárias para os
andamentos das pautas do conselho;
XV — garantir a participação das diversas organizações de usuários nos Conselhos
de Assistência Social;
XVI - atuar como Instância de Controle Social (ICS) do Programa Bolsa Família
(PBF) monitorando, avaliando e fiscalizando;
XVII - fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão
Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGDPBF e do Índice de Gestão
Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social - ISDSUAS;
XVIII - planejar e deliberar sobre os gastos dos recursos do IGDPBF e do IGDSUAS
destinados ao apoio técnico e operacional ao desenvolvimento das atividades do
Conselho, na forma e percentuais fixados pelo órgão Coordenador da Política
Nacional de Assistência Social, sendo vedada a utilização dos recursos para
pagamento de pessoal efetivo e de gratificações de qualquer natureza a servidor
público estadual, municipal ou do Distrito Federal, conforme previsto no Art. 12 a)
ater
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Lei Federal Nº 8.742 Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS;
XIX - participar da elaboração e aprovar as propostas de Lei de Diretrizes
Orçamentárias, Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à
assistência social, bem como o planejamento e a aplicação dos recursos destinados
às ações de assistência social no municipio, tanto os recursos próprios quanto os
oriundos de outros entes federativos, alocados no respectivo Fundo Municipal de
Assistência Social (FMAS);
XX - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos
sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais do SUAS;
XXI - aprovar critérios de partilha de recursos no âmbito municipal, respeitados os
parâmetros adotados na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS);
XXIl - aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos
socioassistenciais, objetos de co-financiamento;
XxIll- deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS no
município;
XXIV - normatizar as ações e regular a prestação de serviços públicos e privados no
campo da assistência social, em consonância com as normas nacionais;
XXV- inscrever, conceder o comprovante de inscrição, fiscalizar e monitorar as
entidades e organizações de assistência social, bem como os serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais, conforme parâmetros e procedimentos
nacionalmente estabelecidos;
XXVI - estabelecer mecanismos de articulação permanente com os demais
conselhos de políticas públicas e de defesa e garantia de direitos;
XXVII- estimular e acompanhar a criação de espaços de participação popular no
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XXVII - elaborar, aprovar e divulgar seu regimento interno;
XXIX- Providenciar junto ao órgão gestor a publicação no Diário Oficial do Município
de todas as suas deliberações;
XXX- apurar irregularidades e, quando couber, levar ao conhecimento da autoridade
administrativa, do Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público.
PARÁGRAFO ÚNICO A periodicidade para realização de cada conferência
não deverá ser superior a 2 (dois) anos.
CAPÍTULO Ill
DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO.
SEÇÃO |
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O CMASO será composto por 12 (doze) membros titulares e
respectivos suplentes, para um mandato de 2 (dois) anos, podendo o conselheiro
ser reconduzido, uma única vez, por igual período, com possibilidade de ser
substituído, a qualquer tempo, a critério de sua representação. O conselho terá a
seguinte composição:
| - Representação do Governo Municipal:
01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos
ou congênere;
01 (um) representante da Secretaria de Saúde;
01 (um) representante da Secretaria de Educação;
01 (um) representante da Secretaria da Mulher e direitos humanos ou congênere;
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01 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica ou
congênere;
01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico Inovação e
Tecnologia ou congênere.
Il - Representação da Sociedade Civil:
02 (dois) representantes dentre Usuários e Organizações de Usuários;
02 (dois) representantes de Entidades de defesa e garantia de direitos, de
assessoramento e de atendimento, nos termos da Lei Federal nº 8.742/1993;
02 (dois) representantes de entidades dos Trabalhadores do SUAS.
$ 1º. É vedado ao trabalhador ocupar vaga destinada ao segmento do usuário.
8 2º Fica impedido de participar no segmento dos trabalhadores na composição dos
conselhos e no processo de conferências o profissional que estiver no exercício em
cargo de designação, função de confiança, cargo em comissão ou de direção na
rede socioassistencial pública ou de Organizações da Sociedade Civil.
Art. 4º A representação dos usuários ocorrerá por meio de usuários
integrantes de suas organizações representativas, democraticamente designadas,
preferencialmente dentre aquelas vinculadas aos serviços, programas, projetos,
benefícios, transferência de renda e defesa dos direitos dos usuários da Política de
Assistência Social.
81º São caracteristicas das organizações representativas de usuários do SUAS,
independentemente do seu enquadramento institucional:
| — ter usuários da Política de Assistência Social entre os seus dirigentes;
It — definir uma base social e territorial de representação;
Il — contemplar em sua estrutura instâncias de participação e de deliberação
sas A
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IV — definir a regularidade das reuniões das respectivas instâncias;
V — assegurar a alternância de dirigentes por meio da definição de mandatos;
VI — estabelecer a periodicidade dos mandatos dos dirigentes;
VII — aprovar uma Carta de Compromissos, Regimento Interno ou um Plano de
Ação; e
VIII — ter endereço, físico ou eletrônico, de conhecimento público.
82º Para os fins desta Lei são consideradas organizações de usuários:
| — coletivos de usuários — são formas de organização informal de usuários da
Política Nacional de Assistência Social cuja base territorial está circunscrita ao
território da unidade do SUAS correspondente;
HH — associações de usuários — organizações legalmente constituídas, para a
representação e defesa de grupos e segmentos sociais específicos (ciganos,
quilombolas, vítimas de catástrofes, deficiências e outros), nos termos estabelecidos
no $ 1º deste Artigo;
Ill — associações e centros comunitários que contem com a presença de usuários do
SUAS em suas instâncias de direção e deliberação e afirmem em seus estatutos o
compromisso com a defesa dos direitos dos usuários do SUAS;
IV — fóruns de usuários — são organizações de usuários de base municipal, com
funcionamento contínuo e regular, que têm como principais objetivos a articulação, a
mobilização, a representação e a defesa dos usuários, concernentes aos direitos
humanos e a vida digna;
V — movimentos — organizações de usuários de base municipal, de funcionamento
continuo e regular que tem como principal função a mobilização e defesa dos
direitos dos usuários do SUAS e de outras políticas de proteção social.
SEÇÃO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 5º Os representantes das entidades não governamentais, titulares e
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suplentes, serão eleitos em fórum especialmente convocado para este fim,
coordenado pela sociedade civil, através de edital publicado no Diário Oficial ou em
jornal de ampla circulação, com pelo menos 30 (trinta) dias antes do término dos
respectivos mandatos vigentes, sob acompanhamento do Ministério Público
Estadual.
PARÁGRAFO ÚNICO: A administração pública deverá propiciar infraestrutura
para que a secretaria executiva do CMASO garanta suporte operacional na eleição
da sociedade civil.
Art. 6º As entidades eleitas indicarão seus representantes para serem
conselheiros titulares e/ou suplentes.
PARÁGRAFO ÚNICO Na hipótese de não preenchimento de vagas no
processo eleitoral regular, em um fórum eleitoral complementar, a entidade
representada poderá candidatar mais de dois mandatos, desde que substitua o
representante que já teve mandato por duas vezes, de modo a evitar vacância e
garantir a paridade entre governo e sociedade civil.
Art. 7º Os representantes das entidades eleitas, bem como seus suplentes,
serão indicados ao órgão da Administração Pública Municipal responsável pela
coordenação e execução da Política Municipal de Assistência Social, que deverá
garantir que seja realizada a publicação da nomeação dos(as) conselheiros(as)
governamentais e da sociedade civil, por meio de ato do chefe do poder executivo.
8 1º As entidades previstas neste artigo poderão, a qualquer tempo, promover a
substituição dos seus representantes.
8 2º As entidades poderão ser substituídas pelos seus pares, sempre que a entidade
suplente não possa assumir a titularidade, sendo então convocada a entidade
imediatamente mais votada no processo eleitoral.
Art. 8º A representação governamental, dos titulares e suplentes, dar-se-á
através de indicação do Secretário da respectiva pasta.
Art. 9º O Presidente e o Vice-Presidente do CMASO serão escolhidos (as)
dentre seus membros, para um mandato de 02 (dois) anos, vedada a recondução.
8 1º Os cargos de Presidente e Vice-Presidente deverão obedecer à alternância
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entre sociedade civil e governo.
8 2º Caberá ao Presidente, além do voto de Conselheiro, o de desempate.
Art. 10 O chefe do Poder Executivo Municipal terá o prazo de até 30 (trinta)
dias, após a realização das eleições, para dar posse aos membros do CMASO,
desde que não haja descontinuidade dos trabalhos do conselho .
Art. 11. O mandato do colegiado eleito terá como início a data da posse dos
conselheiros.
Art. 12. O(a) conselheiro(a) candidato(a) a cargo eletivo dos poderes
executivo ou legislativo deve afastar-se de suas funções no Conselho até a decisão
do pleito, e, se eleito, não poderá continuar ocupando a função de conselheiro(a),
devendo o suplente assumir.
Art. 13. O Conselho Municipal de Assistência Social de Olinda terá a seguinte
estrutura:
I - Plenário;
) - Presidência;
= - Vice- Presidência;
Iv - Secretaria Executiva;
V - Comissões Provisórias e Comissões Permanentes;
VI - Equipe Técnica e Equipe de Apoio.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 14. O órgão responsável pela coordenação e execução da política
municipal de assistência social deverá prover, conforme a Lei Orgânica da
Assistência Social - LOAS e a Norma Operacional Básica do Sistema Único de
Assistência Social - NOB-SUAS/2012:
| — a infraestrutura necessária para o funcionamento do conselho, garantindo
recursos materiais, humanos e financeiros, e arcando com despesas, dentre outras,
de passagens, traslados, alimentação, hospedagem dos(as) conselheiros(as
titulares e suplentes, e seus acompanhantes quando necessário, tanto do govern
NÃ
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quanto da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições;
IH — fornecer apoio técnico e financeiro aos conselhos, às conferências de assistência
social e à participação social dos usuários no Sistema Unico da Assistência Social —
SUAS;
HI — garantir que os recursos financeiros necessários ao funcionamento dos
conselhos estejam previstos na lei de criação do conselho, nos planos plurianuais,
nos planos de assistência social e nos compromissos assumidos no pacto de
aprimoramento no Sistema Único da Assistência Social — SUAS;
IV — a ampliação do acesso dos(as) conselheiros(as) ao conhecimento e à
informação nas seguintes temáticas:
a) assistência social, indicadores socioeconômicos, políticas públicas, conjuntura
nacional e internacional relativa à política social, orçamento, financiamento,
demandas da sociedade, considerando as especificidades do nível de governo, do
conselho e dos(as) conselheiros(as);
b) negociação e prática de gestão;
c) custos efetivos dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência
social e dos indicadores socioeconômicos da população, que demandam esses
serviços; e
d) fenômenos socioeconômicos que geram riscos e vulnerabilidades sociais, sua
origem estrutural e suas especificidades nacional, regional e local para poderem
contribuir com a efetivação da política de assistência social, na construção da
cidadania e no combate à pobreza e à desigualdade social.
Art. 15 O funcionamento e as atividades do CMASO serão estabelecidos em
seu Regimento Interno.
Art. 16 O plenário, formado pelo conjunto de conselheiros eleitos e indicados,
é o órgão máximo de deliberação colegiada do CMASO.
Art. 17 A função de conselheiro será considerada serviço de interesse e
relevância pública não sendo remunerada, atuando em conformidade com a Lei
Federal nº 8.429/1992 e suas alterações posteriores.
D/ ERA
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PARÁGRAFO ÚNICO. Em caso de viagem a serviço, serão concedidas
diárias aos conselheiros, nos valores previstos no Decreto Municipal nº 033/2023, e
alterações posteriores.
Art. 18 O mandato de cada Entidade Conselheira da Sociedade Civil e
Conselheiro Governamental será de 02 (dois) anos, sendo permitida uma única
recondução, por igual período consecutivo.
S$ 1º É vedada a segunda recondução consecutiva da pessoa física e jurídica,
independente da condição de titular ou suplente, conforme Art. 17 da LOAS,
inclusive como representante de instituição diferente daquela que participou
anteriormente.
S 2º Fica ressalvada a possibilidade de recondução das representações
governamentais, devendo o gestor público justificar a razão ao Pleno do respectivo
conselho.
Art. 19. O conselho de assistência social deverá ter uma secretaria executiva
vinculada ao conselho diretamente subordinada à presidência e ao colegiado, para
dar suporte ao cumprimento de suas competências.
$ 1º A secretaria executiva deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento do
conselho de assistência social, bem como assessorar suas reuniões e encaminhar
as deliberações para publicação de suas deliberações.
8 2º A equipe da secretaria executiva deve ser composta por profissional de nível
superior, bem como por profissionais de apoio técnico e administrativo para exercer
as funções pertinentes.
8 3º A secretaria executiva deve ser preferencialmente ocupada por servidor efetivo
ou de carreira do quadro do poder executivo.
CAPÍTULO IV ,
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20 O CMASO terá o prazo de até 60 (sessenta) dias, a partir da
publicação desta lei, para adequar seu Regimento Interno ao disposto neste
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Art. 21 O Poder Executivo e o Conselho Municipal de Assistência Social terão
o prazo de até 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Lei, para adequar-se
aos seus dispositivos.
Art. 22 Os casos omissos nesta Lei serão decididos pelo Plenário do
Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 23 As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 24 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as
disposições em contrário.
Casa Bernardo Vieira de Melo, Qli E, O5fde hovembro de 2024.
1º Secretário
Non SoM 2— >
TONNY SCHEKTER MARQUES MAGALHÃES
2º Secretário
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