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norma nº 6380/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6380 / 2025
Date 2025-06-25
EmentaAltera a Lei Municipal n° 6.156, de 02 de junho de 2021, para instituir o “Protocolo Violeta” como conjunto de medidas para enfrentamento a violência e a importunação sexual nos estabelecimentos previstos.
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Júlio
“3
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete da Prefeita
LEI Nº 6380/2025
Altera a Lei Municipal nº 6.156, de 02 de
junho de 2021, para instituir o “Protocolo
Violeta” como conjunto de medidas para
enfrentamento a violência e a importunação
sexual nos estabelecimentos previstos.
A Prefeita do Município de Olinda faz saber que a Câmara Municipal decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Altera a Ementa e o art. 1º da Teinº 6.156/2021 passando a vigorarem
com as seguintes redações e acrescentam-se.os parágrafos 1º, 2º e 3º:
asimiro Corrêa
“Institui o "Protocolo Violeta" como conjunto de medidas
para enfrentamento a violência e a importunação sexual
-nos E aa 4 prsviios. »
Art. 1º e o lee casas Das; restaurantes, lojas de
conveniência e produtoras de eventos . culturais e afins, localizados no
Município de Olinda, “obrigados a “adotar medidas de prevenção,
acolhimento e encaminhamento destinadas | a auxiliar mulheres que se
sintam em situação de risco em suas dependências. (NR)
81º - As media mencionadas no caput constituem o "Protocolo
Violeta", um conjunto de ações a serem adotadas pelos estabelecimentos
para garantir proteção, escuta ativa e encaminhamento da vitima, (AC)
82º - A aplicação das medidas deve considerar a autonomia da
vitima, a sua segurança física e emocional, e a não revitimização durante o
atendimento. (AC)
83º - Devem ser observadas as situações de agravamento da
violência por fatores como identidade de gênero, raça, deficiência,
orientação sexual e uso de substâncias psicoativas, com atenção redobrada
nesses casos. (AC)
irao C. Maciel
Procurador de Apoio ao 1
Secretário de vemo RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OEBSRAR Bo-BB20300080
Mat. 70.908
=
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete da Prefeita
Art. 2º Altera o Caput do art. 2º e os seus respectivos 4 1º e 82º da Lei nº
6.156/2021 passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º - O auxílio a mulher será prestado no estabelecimento mediante:
I- oferta de local seguro e reservado;(NR)
II - acompanhamento até veiculo de transporte ou acionamento de
apoio externo (motorista de aplicativo, familiar ou outro); (NR)
III - acionamento da polícia, caso solicitado; (NR)
IV - garantia de sigilo das informações da vitima; (NR)
V - distanciamento do agressor do ambiente, inclusive com sua
retirada; senecessári (NR) ;
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Parágrafo único, ) lat: da mulher em situação de risco
devera ser respeitado, (NR)
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Art. 3º. Altera o artigo 3º passando a vigorar Com a seguinte redação:
Art. 4º Altera o art. 4º
redação:
Júli simiro Corrêa
Art. 3º Os estabelecimentos deverão: (NR)
I- afixar Cartazes “visíveis informando a adesão ao Protocolo
Violeta, com os. anais de, denuncia e formas de pedir ajuda, com
dimensões mínimas de 29x42cm (A3); (NR)
IH - treinar todos os funcionários e funcionarias sobre como
proceder diante de situações de risco; (NR)
HI - promover formação periódica sobre igualdade de gênero,
respeito a diversidade e enfrentamento das violências contra as
mulheres.(NR)
da Lei nº 6.156/2021 passando à vigorar com a seguinte
PauloRoberto C. Maciel
Proturador de Apoio ao
rio de Govemo RUA DE SÃO BENTO, 123, V. ARADOURO arraia do Prefeito
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INRA/PO-998020-080 2
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FEIA:
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete da Prefeita
Art. 4º- Sempre que houver sistema de videomonitoramento, as
imagens do momento da ocorrência devem ser preservadas por no
mínimo 30 (trinta) dias. (NR)
Parágrafo único. O não cumprimento desta obrigação será
considerado obstrução de eventual apuração. (NR).
Art. 5º Acrescentam-se os artigos 5º, 6º, 7º e 8º a Lei nº 6.156/2021 com
as seguintes redações:
Art, 5º - O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei
sujeitando estabelecimento as seguintes penalidades: (AC)
I- advertência, em caso descumprimento das ações de prevenção
para a primeira infração menci nadas nos incisos I, II e III do
art.3º deste, q a)
is), em caso de falha no
a vitima mencionadas nos
Via
eniente do | do pagamento das multas será revertido
para ação de f alecimento da rede municipal de proteção as
mulheres, a ser regulamentado pelo Poder Executivo Municipal;
(AC)
Art. 6º O Poder Público Municipal poderá: (AC)
I- editar normas complementares para a aplicação desta Lei. (AC)
IH -promover ações de capacitação para agentes de fiscalização,
conforme disponibilidade orçamentária e critérios administrativos;
ro G. Maciel
Pau urador de Apoio ao 3
rea Prefeito
Secretário de Govômo RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINHSAJBE A5.0213080
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete da Prefeita
III - adotar providências para a fiscalização do cumprimento do
“Protocolo Violeta” nos estabelecimentos abrangidos.
Art. 7º Os estabelecimentos terão 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem
as disposições desta Lei, a contar da data de sua publicação. (AC)
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Governadores, Gabi efeito, Olinda 25 de junho de 2025.
E = me ce
àsimin Cortêarua DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.020-080 4
04/07/2025, 10:48
https:/Iwww.diariomunicipal,com.br/amupe/materia/B701EEB0/795a4711a98b4df643652fa707d4ab97 795247 11a98b4dIG43652fa707d4ab97
Município de Olinda
Ulm
ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE OLINDA
PREFEITURA MUNICIPAL DE OLINDA - GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 6380/2025
Altera a Lei Municipal nº 6.156, de 02 de junho
de 2021, para instituir o “Protocolo Violeta”
como conjunto de medidas para enfrentamento a
violência e a importunação sexual nos
estabelecimentos previstos.
A Prefeita do Município de Olinda faz saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Altera a Ementa e o art. 1º da Lei nº 6.156/2021
passando a vigorarem com as seguintes redações e
acrescentam-se os parágrafos 1º,2º e 3º:
“Institui o "Protocolo Violeta" como conjunto de medidas para
enfrentamento a violência e a importunação sexual nos
estabelecimentos previstos.”
Art. 1º Ficam os bares, casas noturnas, restaurantes, lojas de
conveniência e produtoras de eventos culturais e afins,
localizados no Município de Olinda, obrigados a adotar
medidas de prevenção, acolhimento e encaminhamento
destinadas a auxiliar mulheres que se sintam em situação de
risco em suas dependências. (NR)
81º - As medidas mencionadas no caput constituem o
"Protocolo Violeta", um conjunto de ações a serem adotadas
pelos estabelecimentos para garantir proteção, escuta ativa e
encaminhamento da vitima.(AC)
$2º - A aplicação das medidas deve considerar a autonomia da
vitima, a sua segurança física e emocional, e a não
revitimização durante o atendimento.(AC)
$3º - Devem ser observadas as situações de agravamento da
violência por fatores como identidade de gênero, raça,
deficiência, orientação sexual e uso de substâncias psicoativas,
com atenção redobrada nesses casos. (AC)
Art. 2º Altera o Caput do art. 2º e os seus respectivos $ 1º e
82º da Lei nº 6.156/2021 passando a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 2º O auxílio a mulher será prestado no estabelecimento
mediante:
I - oferta de local seguro e reservado;(NR)
II - acompanhamento até veiculo de transporte ou acionamento
de apoio externo (motorista de aplicativo, familiar ou outro);
(NR)
HI - acionamento da polícia, caso solicitado;(NR)
IV - garantia de sigilo das informações da vitima;(NR)
V - distanciamento do agressor do ambiente, inclusive com sua
retirada, se necessário. (NR)
PARÁGRAFO ÚNICO. Ô relato da mulher em situação de
risco devera ser respeitado. (NR)
Art. 3º. Altera o artigo 3º passando a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 3º Os estabelecimentos deverão:(NR)
I - afixar cartazes visíveis informando a adesão ao Protocolo
Violeta, com os canais de denuncia e formas de pedir ajuda,
com dimensões mínimas de 29x42cm (A3); (NR)
II - treinar todos os funcionários e funcionarias sobre como
proceder diante de situações de risco; (NR)
III - promover formação periódica sobre igualdade de gênero,
respeito a diversidade e enfrentamento das violências contra as
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04/07/2025, 10:48
https:/Iwww.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/B701EE80/795a47 11 a98b4df6436521a707d4ab97795a47 11aIBb4dIG43652fa707A4ab97
Município de Olinda
mulheres.(NR)
Art. 4º Altera o art. 4º da Lei nº 6.156/2021 passando a vigorar
com a seguinte redação: .
Art. 4º- Sempre que houver sistema de videomonitoramento,
as imagens do momento da ocorrência devem ser preservadas
por no mínimo 30 (trinta) dias. (NR)
PARAGRAFO ÚNICO. O não cumprimento desta obrigação
será considerado obstrução de eventual apuração. (NR).
Art. 5º Acrescentam-se os artigos 5º, 6º, 7º e 8º a Lei nº
6.156/2021 com as seguintes redações:
Art. 5º - O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei
sujeitando estabelecimento as seguintes penalidades:(AC)
I- advertência, em caso descumprimento das ações de
prevenção para a primeira infração mencionadas nos incisos I,
Ile HI do art.3º desta Lei;(AC)
II - de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de reincidência por
descumprimento das ações de prevenção mencionadas nos
incisos I, HI e III do art.3º desta Lei;(AC)
III - de R$ 5.000,00 (dez mil reais), em caso de falha no
atendimento ou violação das garantias da vitima mencionadas
nos incisos I ao V do art.2º desta Lei.(AC)
81º - O valor proveniente do pagamento das multas será
revertido para ação de fortalecimento da rede municipal de
proteção as mulheres, a ser regulamentado pelo Poder
Executivo Municipal;(AC)
Art. 6º O Poder Público Municipal poderá;(AC)
I - editar normas complementares para a aplicação desta Lei.
(AC)
II -promover ações de capacitação para agentes de fiscalização,
conforme disponibilidade orçamentária e critérios
administrativos;,
HI - adotar providências para a fiscalização do cumprimento
do “Protocolo Violeta” nos estabelecimentos abrangidos.
Art. 7º Os estabelecimentos terão 180 (cento e oitenta) dias
para se adequarem as disposições desta Lei, a contar da data de
sua publicação. (AC)
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Governadores, Gabinete do Prefeito, Olinda 25
de junho de 2025.
MIRELLA FERNANDA BEZERRA DE ALMEIDA
Prefeita Municipal de Olinda
Publicado por:
Enéas Ponce de Oliveira Júnior
Código Identificador:B701EE80
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Pernambuco no dia 02/07/2025. Edição 3875
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://Awww.diariomunicipal.com.br/amupe/
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