| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6380 / 2025 |
| Date | 2025-06-25 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal n° 6.156, de 02 de junho de 2021, para instituir o “Protocolo Violeta” como conjunto de medidas para enfrentamento a violência e a importunação sexual nos estabelecimentos previstos. |
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Júlio “3 Prefeitura Municipal de Olinda Gabinete da Prefeita LEI Nº 6380/2025 Altera a Lei Municipal nº 6.156, de 02 de junho de 2021, para instituir o “Protocolo Violeta” como conjunto de medidas para enfrentamento a violência e a importunação sexual nos estabelecimentos previstos. A Prefeita do Município de Olinda faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Altera a Ementa e o art. 1º da Teinº 6.156/2021 passando a vigorarem com as seguintes redações e acrescentam-se.os parágrafos 1º, 2º e 3º: asimiro Corrêa “Institui o "Protocolo Violeta" como conjunto de medidas para enfrentamento a violência e a importunação sexual -nos E aa 4 prsviios. » Art. 1º e o lee casas Das; restaurantes, lojas de conveniência e produtoras de eventos . culturais e afins, localizados no Município de Olinda, “obrigados a “adotar medidas de prevenção, acolhimento e encaminhamento destinadas | a auxiliar mulheres que se sintam em situação de risco em suas dependências. (NR) 81º - As media mencionadas no caput constituem o "Protocolo Violeta", um conjunto de ações a serem adotadas pelos estabelecimentos para garantir proteção, escuta ativa e encaminhamento da vitima, (AC) 82º - A aplicação das medidas deve considerar a autonomia da vitima, a sua segurança física e emocional, e a não revitimização durante o atendimento. (AC) 83º - Devem ser observadas as situações de agravamento da violência por fatores como identidade de gênero, raça, deficiência, orientação sexual e uso de substâncias psicoativas, com atenção redobrada nesses casos. (AC) irao C. Maciel Procurador de Apoio ao 1 Secretário de vemo RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OEBSRAR Bo-BB20300080 Mat. 70.908 = Prefeitura Municipal de Olinda Gabinete da Prefeita Art. 2º Altera o Caput do art. 2º e os seus respectivos 4 1º e 82º da Lei nº 6.156/2021 passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º - O auxílio a mulher será prestado no estabelecimento mediante: I- oferta de local seguro e reservado;(NR) II - acompanhamento até veiculo de transporte ou acionamento de apoio externo (motorista de aplicativo, familiar ou outro); (NR) III - acionamento da polícia, caso solicitado; (NR) IV - garantia de sigilo das informações da vitima; (NR) V - distanciamento do agressor do ambiente, inclusive com sua retirada; senecessári (NR) ; io. Tor o o E ça! mus u Parágrafo único, ) lat: da mulher em situação de risco devera ser respeitado, (NR) a Art. 3º. Altera o artigo 3º passando a vigorar Com a seguinte redação: Art. 4º Altera o art. 4º redação: Júli simiro Corrêa Art. 3º Os estabelecimentos deverão: (NR) I- afixar Cartazes “visíveis informando a adesão ao Protocolo Violeta, com os. anais de, denuncia e formas de pedir ajuda, com dimensões mínimas de 29x42cm (A3); (NR) IH - treinar todos os funcionários e funcionarias sobre como proceder diante de situações de risco; (NR) HI - promover formação periódica sobre igualdade de gênero, respeito a diversidade e enfrentamento das violências contra as mulheres.(NR) da Lei nº 6.156/2021 passando à vigorar com a seguinte PauloRoberto C. Maciel Proturador de Apoio ao rio de Govemo RUA DE SÃO BENTO, 123, V. ARADOURO arraia do Prefeito >>> INRA/PO-998020-080 2 =" == FEIA: Prefeitura Municipal de Olinda Gabinete da Prefeita Art. 4º- Sempre que houver sistema de videomonitoramento, as imagens do momento da ocorrência devem ser preservadas por no mínimo 30 (trinta) dias. (NR) Parágrafo único. O não cumprimento desta obrigação será considerado obstrução de eventual apuração. (NR). Art. 5º Acrescentam-se os artigos 5º, 6º, 7º e 8º a Lei nº 6.156/2021 com as seguintes redações: Art, 5º - O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeitando estabelecimento as seguintes penalidades: (AC) I- advertência, em caso descumprimento das ações de prevenção para a primeira infração menci nadas nos incisos I, II e III do art.3º deste, q a) is), em caso de falha no a vitima mencionadas nos Via eniente do | do pagamento das multas será revertido para ação de f alecimento da rede municipal de proteção as mulheres, a ser regulamentado pelo Poder Executivo Municipal; (AC) Art. 6º O Poder Público Municipal poderá: (AC) I- editar normas complementares para a aplicação desta Lei. (AC) IH -promover ações de capacitação para agentes de fiscalização, conforme disponibilidade orçamentária e critérios administrativos; ro G. Maciel Pau urador de Apoio ao 3 rea Prefeito Secretário de Govômo RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINHSAJBE A5.0213080 Prefeitura Municipal de Olinda Gabinete da Prefeita III - adotar providências para a fiscalização do cumprimento do “Protocolo Violeta” nos estabelecimentos abrangidos. Art. 7º Os estabelecimentos terão 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem as disposições desta Lei, a contar da data de sua publicação. (AC) Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Governadores, Gabi efeito, Olinda 25 de junho de 2025. E = me ce àsimin Cortêarua DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.020-080 4 04/07/2025, 10:48 https:/Iwww.diariomunicipal,com.br/amupe/materia/B701EEB0/795a4711a98b4df643652fa707d4ab97 795247 11a98b4dIG43652fa707d4ab97 Município de Olinda Ulm ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE OLINDA PREFEITURA MUNICIPAL DE OLINDA - GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 6380/2025 Altera a Lei Municipal nº 6.156, de 02 de junho de 2021, para instituir o “Protocolo Violeta” como conjunto de medidas para enfrentamento a violência e a importunação sexual nos estabelecimentos previstos. A Prefeita do Município de Olinda faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Altera a Ementa e o art. 1º da Lei nº 6.156/2021 passando a vigorarem com as seguintes redações e acrescentam-se os parágrafos 1º,2º e 3º: “Institui o "Protocolo Violeta" como conjunto de medidas para enfrentamento a violência e a importunação sexual nos estabelecimentos previstos.” Art. 1º Ficam os bares, casas noturnas, restaurantes, lojas de conveniência e produtoras de eventos culturais e afins, localizados no Município de Olinda, obrigados a adotar medidas de prevenção, acolhimento e encaminhamento destinadas a auxiliar mulheres que se sintam em situação de risco em suas dependências. (NR) 81º - As medidas mencionadas no caput constituem o "Protocolo Violeta", um conjunto de ações a serem adotadas pelos estabelecimentos para garantir proteção, escuta ativa e encaminhamento da vitima.(AC) $2º - A aplicação das medidas deve considerar a autonomia da vitima, a sua segurança física e emocional, e a não revitimização durante o atendimento.(AC) $3º - Devem ser observadas as situações de agravamento da violência por fatores como identidade de gênero, raça, deficiência, orientação sexual e uso de substâncias psicoativas, com atenção redobrada nesses casos. (AC) Art. 2º Altera o Caput do art. 2º e os seus respectivos $ 1º e 82º da Lei nº 6.156/2021 passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º O auxílio a mulher será prestado no estabelecimento mediante: I - oferta de local seguro e reservado;(NR) II - acompanhamento até veiculo de transporte ou acionamento de apoio externo (motorista de aplicativo, familiar ou outro); (NR) HI - acionamento da polícia, caso solicitado;(NR) IV - garantia de sigilo das informações da vitima;(NR) V - distanciamento do agressor do ambiente, inclusive com sua retirada, se necessário. (NR) PARÁGRAFO ÚNICO. Ô relato da mulher em situação de risco devera ser respeitado. (NR) Art. 3º. Altera o artigo 3º passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º Os estabelecimentos deverão:(NR) I - afixar cartazes visíveis informando a adesão ao Protocolo Violeta, com os canais de denuncia e formas de pedir ajuda, com dimensões mínimas de 29x42cm (A3); (NR) II - treinar todos os funcionários e funcionarias sobre como proceder diante de situações de risco; (NR) III - promover formação periódica sobre igualdade de gênero, respeito a diversidade e enfrentamento das violências contra as 1/2 04/07/2025, 10:48 https:/Iwww.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/B701EE80/795a47 11 a98b4df6436521a707d4ab97795a47 11aIBb4dIG43652fa707A4ab97 Município de Olinda mulheres.(NR) Art. 4º Altera o art. 4º da Lei nº 6.156/2021 passando a vigorar com a seguinte redação: . Art. 4º- Sempre que houver sistema de videomonitoramento, as imagens do momento da ocorrência devem ser preservadas por no mínimo 30 (trinta) dias. (NR) PARAGRAFO ÚNICO. O não cumprimento desta obrigação será considerado obstrução de eventual apuração. (NR). Art. 5º Acrescentam-se os artigos 5º, 6º, 7º e 8º a Lei nº 6.156/2021 com as seguintes redações: Art. 5º - O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeitando estabelecimento as seguintes penalidades:(AC) I- advertência, em caso descumprimento das ações de prevenção para a primeira infração mencionadas nos incisos I, Ile HI do art.3º desta Lei;(AC) II - de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de reincidência por descumprimento das ações de prevenção mencionadas nos incisos I, HI e III do art.3º desta Lei;(AC) III - de R$ 5.000,00 (dez mil reais), em caso de falha no atendimento ou violação das garantias da vitima mencionadas nos incisos I ao V do art.2º desta Lei.(AC) 81º - O valor proveniente do pagamento das multas será revertido para ação de fortalecimento da rede municipal de proteção as mulheres, a ser regulamentado pelo Poder Executivo Municipal;(AC) Art. 6º O Poder Público Municipal poderá;(AC) I - editar normas complementares para a aplicação desta Lei. (AC) II -promover ações de capacitação para agentes de fiscalização, conforme disponibilidade orçamentária e critérios administrativos;, HI - adotar providências para a fiscalização do cumprimento do “Protocolo Violeta” nos estabelecimentos abrangidos. Art. 7º Os estabelecimentos terão 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem as disposições desta Lei, a contar da data de sua publicação. (AC) Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Governadores, Gabinete do Prefeito, Olinda 25 de junho de 2025. MIRELLA FERNANDA BEZERRA DE ALMEIDA Prefeita Municipal de Olinda Publicado por: Enéas Ponce de Oliveira Júnior Código Identificador:B701EE80 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 02/07/2025. Edição 3875 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://Awww.diariomunicipal.com.br/amupe/ 212