| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6383 / 2025 |
| Date | 2025-08-26 |
| Ementa | Institui o "Selo Empresa Amiga do Cuidado" no âmbito do Município de Olinda, como forma de reconhecimento às empresas que que adotem políticas de abonos de faltas justificadas para fins de cuidado, e autoriza sua consideração como critérios de pontuação adicional em licitação públicas. |
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Câmara unicipar de Olinda Patrimônio Waturaf e Cu(tura(tía1-fumanidade LEI N° 6.38312025 Institui o "Selo Empresa Amiga do Cuidado" no âmbito do Município de Olinda, como forma de reconheciment às empresa que adotem políticas de abono de faltas justificadas para fins de cuidado e a sua utilização como parâmetros de desempate em licitaç es públicas. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA, no uso de suas atribuições regimentais, com espequ nos arts. 41, Parágrafo único e art. 42 § 6°,da Lei Orgânica do Município de linda, consubstaciado no Art. 42, III do Regimento Interno; Considerando que através do Oficio de n° 10/2025 — SL e Autógrafo 14/2025, este Poder Legislativo, encaminhou o projeto de Lei n° 19/2025, já aprovado e para sanção do Exma. Senhora Prefeita; Considerando que o disposto no art. 42, da nossa L i Orgânica não foi respeitado; Considerando que o fato implica em sanção tácita, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e ele: PROMULGA a seguinte Lei Em, 26 de agosto de 2025. Art. 1°.Fica instituído, no âmbito do Município de Olinda, o "Selo Empresa Amiga do Cuidado", destinado a reconhecer empresas que adotem políticas internas de abono de faltas justificadas de seus empregados e empregadas, especialmente para fins de cuidado de: I - fiihos(as), tutelados(as) ou pessoas sob sua responsabilidade iegal em procedimentos de saúde que requeiram acompanhamento; II - filhos(as), tutelados(as) ou pessoas sob sua responsabilidade legal em 1. Rua 15 de Novembro, ng 93 — Varadouro, Olinda — PE. PABX: (81) 3439.1966 Câmara unicipar e IEinià Patrimônio Waturar e Cultural da iffumanidade compromissos escolares. § 1° A concessão do selo será condicionada à comprovação documental de políticas formais ou práticas institucionais em vigor que garantam o abono de faltas nesses contextos, sem prejuízo da remuneração. § 2° O selo terá validade de 12 (doze) meses, podendo ser renovado a partir da reavaliação dos critérios de elegibilidade. Art. 2° Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei, definindo: I - os critérios objetivos de comprovação e fiscalização das práticas mencionadas no art. 1'; II - os meios de divulgação do selo, incluindo selo visual para uso institucional pela empresa certificada. Art. 3° As empresas poderão fazer uso do selo em processos licitatórios realizados pelo Poder Executivo Municipal, nos termos da Lei Federal n° 14.133/2021 como critério de desempate. Parágrafo Único. O critério de desempate deverá estar previsto expressamente nos editais de licitação ou instrumento de celebração de convênios e parcerias. Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CASA BERNARDO VIEIRA DE M LO, GABINETE DA PRESIDÊNCIA, 26 de agosto de 2025. SAULO HOLANDA RABELO OLIVEIRA esidente 2 Rua 15 de Novembro, n° 93 — Varadouro, Olinda — PE. PABX: (81) 3439.1966