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norma nº 6383/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6383 / 2025
Date 2025-08-26
EmentaInstitui o "Selo Empresa Amiga do Cuidado" no âmbito do Município de Olinda, como forma de reconhecimento às empresas que que adotem políticas de abonos de faltas justificadas para fins de cuidado, e autoriza sua consideração como critérios de pontuação adicional em licitação públicas.
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Câmara unicipar de Olinda 
Patrimônio Waturaf e Cu(tura(tía1-fumanidade 
LEI N° 6.38312025 
Institui o "Selo Empresa Amiga do Cuidado" no 
âmbito do Município de Olinda, como forma de 
reconheciment às empresa que adotem 
políticas de abono de faltas justificadas para fins 
de cuidado e a sua utilização como parâmetros 
de desempate em licitaç es públicas. 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA, no uso de suas 
atribuições regimentais, com espequ nos arts. 41, Parágrafo único e art. 42 § 
6°,da Lei Orgânica do Município de linda, consubstaciado no Art. 42, III do 
Regimento Interno; Considerando que através do Oficio de n° 10/2025 — SL e 
Autógrafo 14/2025, este Poder Legislativo, encaminhou o projeto de Lei n° 
19/2025, já aprovado e para sanção do Exma. Senhora Prefeita; Considerando 
que o disposto no art. 42, da nossa L i Orgânica não foi respeitado; 
Considerando que o fato implica em sanção tácita, faz saber que o Poder 
Legislativo aprovou e ele: 
PROMULGA a seguinte Lei 
Em, 26 de agosto de 2025. 
Art. 1°.Fica instituído, no âmbito do Município de Olinda, o "Selo Empresa 
Amiga do Cuidado", destinado a reconhecer empresas que adotem políticas internas 
de abono de faltas justificadas de seus empregados e empregadas, especialmente 
para fins de cuidado de: 
I - fiihos(as), tutelados(as) ou pessoas sob sua responsabilidade iegal em 
procedimentos de saúde que requeiram acompanhamento; 
II - filhos(as), tutelados(as) ou pessoas sob sua responsabilidade legal em 
1. 
Rua 15 de Novembro, ng 93 — Varadouro, Olinda — PE. 
PABX: (81) 3439.1966 
Câmara unicipar e IEinià 
Patrimônio Waturar e Cultural da iffumanidade 
compromissos escolares. 
§ 1° A concessão do selo será condicionada à comprovação documental de 
políticas formais ou práticas institucionais em vigor que garantam o abono de faltas 
nesses contextos, sem prejuízo da remuneração. 
§ 2° O selo terá validade de 12 (doze) meses, podendo ser renovado a partir 
da reavaliação dos critérios de elegibilidade. 
Art. 2° Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei, definindo: 
I - os critérios objetivos de comprovação e fiscalização das práticas 
mencionadas no art. 1'; 
II - os meios de divulgação do selo, incluindo selo visual para uso institucional 
pela empresa certificada. 
Art. 3° As empresas poderão fazer uso do selo em processos licitatórios 
realizados pelo Poder Executivo Municipal, nos termos da Lei Federal n° 
14.133/2021 como critério de desempate. 
Parágrafo Único. O critério de desempate deverá estar previsto 
expressamente nos editais de licitação ou instrumento de celebração de convênios e 
parcerias. 
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
CASA BERNARDO VIEIRA DE M LO, GABINETE DA PRESIDÊNCIA, 26 de 
agosto de 2025. 
SAULO HOLANDA RABELO OLIVEIRA 
esidente 
2 
Rua 15 de Novembro, n° 93 — Varadouro, Olinda — PE. 
PABX: (81) 3439.1966 

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