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norma nº 6384/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6384 / 2025
Date 2025-08-20
EmentaInstitui o Programa Especial de Incentivo á Regularização Fiscal com a Fazenda Pública do Município de Olinda, denominado ‘REFIS OLINDA 2025”, destinado a promover e estimular a regularização de débitos com a Fazenda Pública do Município, e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete da Prefeita
LEI Nº 6384/2025
Institui o Programa Especial de
Incentivo á Regularização Fiscal com a
Fazenda Pública do Município de
Olinda, denominado “REFIS OLINDA
2025”, destinado a promover e estimular
a regularização de débitos com a
Fazenda Pública do Município, e dá
outras providências.
A Prefeita de Olinda faz. saber-que-a Câmara Municipal decreta a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei institui P ograma Especial de Incentivo à Regularização Fiscal
com a Fazenda Pública do Município de Olinda, denominado “REFIS OLINDA 2025”,
destinado a promover e estimular a regularização de débitos com a Fazenda Pública do
Município, e dá outras providências.
CAPÍTULO II
DO REFIS OLINDA 2025
Art. 2º - Fica instituído o Programa Especial de Incentivo à Regularização Fiscal
com a Fazenda Pública do Município de Olinda, denominado “REFIS OLINDA 2025”,
destinado a promover e estimular a regularização de débitos tributários e não tributários
devidos por pessoas físicas ou jurídicas, através da redução de juros de mora, multas de
mora e outros benefícios, originários dos seguintes tributos e outras receitas:
I- Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano;
II - Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza;
F II - Taxa de Limpeza Pública;
io)
& IV - Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares;
Ss Paulo Roberto C. Maciel
S V-Taxade Localização e Funcionamento; "esa do Apuaão
: OAB-20.836 1
S S N RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE - 53.020-080
E
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete da Prefeita
VI - Taxa de Vigilância Sanitária;
VII - Taxa pela Utilização de Meios de Publicidade;
VIII - Taxa pela Instalação e Utilização de Máquinas e Motores;
IX - multas pelo descumprimento de obrigações tributárias principais e
acessórias;
X - outros créditos do Município de Olinda de natureza tributária e não-
tributária.
Art. 3º - O REFIS, OLINDA 2025 -alcançaos-créditos tributários e não
tributários do Município com. fatos-geradores-ocorridos! até-a publicação desta Lei,
inclusive os:
I- inscritos ou não em-dívida-ativa;
HW - com exigibilidade. ENPPENgA ou não;
HI - ajuizados ou a ajuizar;
IV - parcelados, inadimplentes ou não; sat
V - não constituídos, desde que confessados espontaneamente;
VI - decorrentes de aplicação de multa ou pena pecuniária;
VII - constituídos por meio de Ação Fiscal.
CAPÍTULO HI
DOS BENEFÍCIOS DO REFIS OLINDA 2025
Seção I
Do Pagamento em Cota Única
Subseção I
Dos Débitos Constituídos Mediante Auto de Infração ou em Outro Procedimento
Decorrente da Ação Fiscal de Lançamento de Créditos da Fazenda Pública
Art. 4º - No caso de débitos do sujeito passivo constituídos mediante Auto de
dinfração ou em outro procedimento decorrente da ação fiscal de lançamento de créditos
Bda fazenda pública, no que se referente à multa de ofício por infração à legislação
E tributária, se o sujeito passivo reconhecer a procedência da medida fiscal e efetuar o
RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE - 53. 0BMABRovaÃo C. “Made
= Apoi
s binate E prefeito
OAB-20.836
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Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete da Prefeita
* TOT ENEE PSU
recolhimento da dívida exigida em Cota Única, serão concedidas a seguintes reduções
ou descontos:
I - 50% (cinquenta por cento) no valor dos débitos referente à multa de ofício,
decorrentes de infrações à legislação tributária, lançado ou não em conjunto com o
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;
IH - 100% (cem por cento) de juros e multas de mora.
& 1º No caso do pagamento em Cota Única, dos débitos constituídos mediante
Auto de Infração ou em outro procedimento decorrente da ação fiscal de lançamento de
créditos da fazenda pública, em que o procedimento fiscalformalizeo lançamento
conjunto do Imposto Sobre: Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e da multa de
ofício por infração à legislação. tributária, .é vedada a -desvinculação dos débitos
lançados no mesmo Auto de Infração ou procedimento fiscal:
$ 2º Fica autorizada o pagamento em Cota Única de Auto de Infração ou outro
procedimento fiscal, a critério do contribuinte, independentemente do parcelamento dos
débitos atribuídos ao sujeito passivo, caso: fisiaros pa
$ 3º Os demais débitos do: sai passivo não. incluídos na Cota Única, podem
ser objeto de composição dg e a obrervadas/es normas estabelecidas nesta
Lei. F»
Subseção II
Dos Débitos Relativos ao: Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana, da Taxa de Limpeza Pública e da Taxa de Coleta, Remoção e
Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares
Art. 5º - No caso do pagamento em Cota Única, dos débitos relativos ao
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, da Taxa de Limpeza Pública e
da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares, fica
autorizada a consolidação por um ou mais exercícios, a critério do contribuinte,
independentemente do parcelamento dos débitos atribuídos ao contribuinte não
incluídos na Cota Única, caso existam, com dispensa de 100% (cem por cento) de juros e
multas de mora.
A
ao PARÁGRAFO ÚNICO. Os demais débitos do sujeito passivo não incluídos na
S G8ta Única, podem ser objeto de composição de parcelamento, observadas as normas
DO
«EBtabelecidas nesta Lei. perto C. Maciel
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fauisete do Prefeito
OAB-20.836 3
RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.020-080
dll
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete da Prefeita
Seção II
Do Pagamento Parcelado Padrão e Do Parcelamento Especial para
Créditos Tributários de Pequeno Valor
Subseção I
Do Pagamento Parcelado Padrão
Art. 6º - Os débitos do sujeito passivo alcançados pelo REFIS OLINDA 2025,
quando a adesão ao Programa não ocorrer nas condições previstas nos artigos 4º, 5º e 7º
desta Lei, poderão ser pagos com dispensa de:
I- 100% (cem por cento) de juros-e multas de mora,;se-o sujeito passivo efetuar
o parcelamento e o recolhimento da-dívida exigida em até-24 (vinte e quatro) parcelas
mensais e consecutivas;
H - 90% (noventa por cento) de juros e multas-de mora, se o sujeito passivo
efetuar o parcelamento e o recolhimento da dívida 'exigida'em 25 (vinte e cinco) e até 36
(trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas;
HI - 70% (setenta por Er, de juros e multas; de mora, se o sujeito passivo
efetuar o parcelamento e o recolhimento da dívida exigido em 37 (trinta e sete) e até 60
(sessenta) parcelas mensais é. consecutivas; .
VI - 50% (cinquenta por cento) de j juros e multas de mora, se o sujeito passivo
efetuar o parcelamento e o recolhimento da dívida exigida em 61 (sessenta e uma) e até
84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e consecutivas,
Subseção II
Do Parcelamento Especial para
Créditos Tributários de Pequeno Valor
Art. 7º - Os débitos tributários imobiliários e mercantis devidos à Fazenda
Pública Municipal poderão ser quitados mediante parcelamento especial em até:
I - 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de100%
es (cem por cento) dos juros de mora e das multas de mora, para os débitos consolidados
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S de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais); aciel
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RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.020-080
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Prefeitura Municipal de Olinda |
Gabinete da Prefeita |
II - 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por
cento) dos juros de mora e das multas de mora, para os débitos consolidados de R$
5.000,01 (cinco mil reais e um centavo) até R$ 10.000,00 (dez mil reais). E
$ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se Créditos Tributários de
Pequeno Valor, a dívida consolidada, apurada até a data do parcelamento ou adesão ao
Programa, por inscrição imobiliária ou mercantil, incluídas todas as suas rubricas,
encargos legais, atualização monetária e acréscimos, antes da aplicação dos benefícios
previstos nos incisos 1 e II do caput deste artigo, devida à Fazenda Pública Municipal,
no montante de até R$ 10.000,00 (dez mil reais).
$ 2º No caso do parcelamento especial pararcréditos tributários de pequeno
valor, a que se refere este artigo, o.valor mínimo-de cada parcela não poderá ser inferior
a R$ 50,00 (cinquenta reais), para pessoas físicas ou jurídicas,
8 3º O parcelamento especial para créditos tributários de pequeno valor poderá
ser requerido até o termo final do prazo de adesão ao; programa geral de regularização
fiscal de que trata esta Lei. =
TH RETRO Pr DE EUA!
Seção IH
“Das Regras Gerais":
Art. 8º -As custas processuais, a taxa judicial e os honorários advocatícios E
poderão ser divididos em até 08 (oito) parcelas mensais e consecutivas e constarão do E
mesmo boleto do débito principal, lh
Art. 9º - Os débitos do sujeito passivo alcançados pelo REFIS OLINDA 2025 |
poderão ser quitados na forma estabelecida nesta Lei, desde que o valor mínimo da d
parcela não seja inferior a: e
I-R$ 50,00 (cinquenta reais), para o sujeito passivo pessoa física;
IN - R$ 100,00 (cem reais). para o sujeito passivo jurídica. h
Art. 10. Os débitos do sujeito passivo alcançados pelo REFIS OLINDA 2025 K
compreendem a consolidação do valor principal, acrescido da atualização monetária, É
ultas e juros moratórios incidentes até a data da concessão do benefício, por inscrição
Ei
Sigobilária ou mercantil, conforme o caso, observadas as normas fstabelecidas nesta Lei |
E ira o pagamento parcelado e em Cota Única. onto €. Moço [|
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RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.020-080
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Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete da Prefeita
8 1º O saldo consolidado da dívida e as parcelas advindas do programa sujeitam-
se, a partir da data da concessão do benefício, à atualização monetária, no dia 1º de
janeiro de cada exercício, efetuada com base na variação do IPCA, na forma da Lei nº
5.254, de 28 de dezembro de 2.000, ou outro índice que vier a substituí-lo.
$ 2º No caso de atraso no pagamento das parcelas acordadas aplicam-se as
cominações previstas na legislação vigente.
sas pers
$ 3º O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a
regime especial de consolidação, parcelamento e pagamento dos débitos.
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8 4º No caso dos débitos tributários;-a-consolidação abrangerá todos os débitos
tributários existentes por “inscrição mercantilyou imobiliária, constituídos ou não,
inclusive os acréscimos legais -relativos-à multa, -de“mora ou de ofício, a juros
moratórios e demais encargos, determinados-nos-termos da legislação vigente à época
da ocorrência dos respectivos fatos. geradores, incluindo, obrigatoriamente, todos os
exercícios pendentes, incluindo os débitos constituídos até a publicação desta Lei.
ECT.
Tres ET!
$ 5º No caso dos débitos não tributários, a consolidação abrangerá todos os
débitos de natureza não tributária existentes por CPF c ou CNPJ, inclusive os acréscimos
legais relativos à multa, de mora: ou de ofício, a juros. moratórios e demais encargos,
determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos
fatos geradores, incluindo, obrigatoriamente, todos os exercícios pendentes.
$ 6º A dívida objeto do parcelamento ou do pagamento em Cota Única será
consolidada com todos os encargos administrativos e judiciais cabíveis, inclusive
honorários advocatícios.
Art. 11. Os pagamentos efetuados'no âmbito do REFIS OLINDA 2025 serão
amortizados proporcionalmente, tendo por base a relação existente na data-base da
consolidação, entre o valor consolidado de cada tributo, multa ou receita não tributária,
incluído no Programa, e o valor total parcelado.
Art. 12. No caso de pagamento em Cota Única, os benefícios previstos nesta Lei
serão concedidos ao contribuinte, pessoa física ou pessoa jurídica, independentemente
de, no pagamento em Cota Única, estiverem ou não incluídos todos os demais débitos
e Art. 13. No caso de pagamento parcelado, os benefícios previstos nesta Lei
S
E Somente serão concedidos ao contribuinte, pessoa física ou pessoa jurídica, se, no
-E pagamento parcelado, estiverem incluídos todos os débitos consolidados por inscrição
E) Paulo Roixérto C. Maciel
Procurafior de Apéio ao
RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53. 02626 gete do Prefeito
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Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete da Prefeita
imobiliária ou mercantil do sujeito passivo, conforme o caso, permitida a exclusão dos
débitos definidos para pagamento em Cota Única no processo de consolidação para o
parcelamento.
Art. 14. A Cota Única não quitada em seu vencimento implicará na exclusão
automática do REFIS OLINDA 2025, resultando na imediata exigibilidade da totalidade
dos débitos ainda não pagos, restabelecendo-se a este montante os acréscimos legais, na
forma da legislação aplicável.
Art. 15. Na concessão dos benefícios, a que se refere art. 4º desta Lei, não se
aplicam as restrições estabelecidas no art. 273 da Lei Complementar nº 03, de 30 de
dezembro de 1997 - Código Tributário'do Município de Olinda,
Art. 16. A consolidação,-no-que -se-refere-à-inscrição mercantil ou à inscrição
imobiliária, deve incluir os débitos.decorrentes-dos-seguintes tributos e obrigações:
I- da inscrição mercantil:
a) Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza;
b) Taxa de Localização 'e Funcionamento; a
c) Taxa de Vigilância Sanitária; )
d) Taxa pela Utilização de Meios de Publicidade;
e) Taxa pela Utilização de Máquinas e Motores; |
f) demais débitos vinculados à inscrição mercantil do sujeito passivo, inclusive
decorrentes de confissão de dívida.
II - da inscrição imobiliária:
a) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
b) Taxa de Limpeza Pública;
e) Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares;
d) demais débitos vinculados à inscrição imobiliária do sujeito passivo, inclusive
decorrentes de confissão de dívida, exceto os débitos decorrentes do Imposto sobre a
Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis - ITBI. io!
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Gabinete do Pr há e
RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO - OLIRMAIBE — 53.020-080
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Prefeitura Municipal de Olind
Gabinete da Prefeita
III-Os créditos tributários não constituídos, incluídos por opção do sujeito
passivo, serão declarados na data da formalização do pedido de adesão ao REFIS
OLINDA 2025.
CAPÍTULO IV
DA ADESÃO AO REFIS OLINDA 2025
Art. 17. A adesão ao REFIS OLINDA 2025 deverá ser formulada pelo próprio
sujeito passivo ou representante legal, devendo apresentar instrumento de Procuração
Pública ou Particular, no caso de pessoa física, ou pelo sócio ou representante legal, e
Contrato Social, no caso-de pessoa jurídica.
$ 1º Toda e qualquer adesão presencial: REFIS-OLINDA 2025 somente será
Y
realizada mediante apresentação de:
I - cópia da identificação do requerente. e do. contribuinte, em se tratando de
pessoa física;
requerente e cópia de documento onde conste o CNPJ do contribuinte
$ 2º Existindo parcelamentos concedidos sob outras modalidades será admitida a
transferência dos saldos remanescentes para a modalidade prevista nesta Lei.
$ 3º O parcelamento concedido nos termos desta Lei independerá de
o
apresentação de garantia ou arrolamento: de bens, mantidas aquelas decorrentes de
débitos transferidos de outras modalidades de parcelamentos ou de Execução Fiscal
II - caso se trate de pessoa jurídica, será necessária cópia da identificação do
$ 4º O contribuinte deverá examinar a opção economicamente mais viável, de
,
modo a que não sejam prejudicadas as condições pré-estabelecidas nesta Lei, em face da
irretratabilidade e da irrevogabilidade do acordo celebrado nos casos de pagamentos
parcelados
$ 5º Eventuais penhoras e garantias efetivadas nos autos de execução fiscal
permanecerão à disposição do Juízo até o pagamento integral do parcelamento e
correspondente extinção do processo
8 6º Observadas as demais disposições previstas nesta Lei, as pessoas físicas ou
jurídicas, estabelecidas ou não no Município de Olinda, poderão aderir ao REFIS
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Covemo
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete da Prefeita
8 7º Caso existam débitos sujeitos à prescrição, o requerimento de adesão ao
Programa estará sujeito à análise e pronunciamento da Superintendência de
Administração Tributária quanto à sua admissibilidade
$ 8º Reconhecida a prescrição de débitos, na forma prevista no $ 7º deste artigo
>
o deferimento do pedido de adesão e a consolidação dos débitos ocorrerá nos termos
definidos neste Lei.
8 9º Nos casos previstos nos 88 7º e 8º deste artigo, deferimento do pedido de
adesão ao REFIS OLINDA 2025 terá efeitos a partir da data do requerimento do pedido
de prescrição de crédito, desde que tenha sido apresentado no prazo de vigência do
Programa.
Art. 18. A adesão ao-REFIS OLINDA-2025 implica:
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados incluídos no
REFIS OLINDA 2025;
II - aceitação plena é irretratável de todas-as pondições estabelecidas para o
programa de refinanciamento;
III - pagamento regia e tempestivo das “parcelas do débito incluído no
programa;
IV - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial,
bem como desistência dos Já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no
pedido por opção do contribuinte;
V - aceitação plena e irretratável de todas'as condições estabelecidas para
ingresso e permanência no REFIS OLINDA 2025.
$ 1º A adesão ao REFIS OLINDA 2025 implica a inclusão da totalidade dos
débitos do contribuinte para com a fazenda municipal, ou que tenham sido objeto de
parcelamentos anteriores, não integralmente quitados, ainda que cancelados por falta de
pagamento e se dará mediante termo de declaração espontânea.
8 2º A inclusão no REFIS OLINDA 2025 fica condicionada, ainda, ao
encerramento comprovado dos feitos, por desistência, expressa e irrevogável das
respectivas ações judiciais e das defesas e recursos administrativos, formulados pelo
contribuinte, bem assim da renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, em que se
alicerça a ação judicial ou o pleito administrativo, nerto C. Maciel
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RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — EASÁPE - 53.020-080
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Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete da Prefeita
8 3º Considera-se efetivada a adesão ao REFIS OLINDA 2025 mediante o
pagamento da primeira parcela do parcelamento ou da cota única, conforme o caso.
$ 4º A adesão ao REFIS OLINDA 2025poderá ser realizada através da internet,
terminais eletrônicos de processamento ou por qualquer outro meio disponibilizado pela
Secretaria da Fazenda.
$ 5º O deferimento do pedido de adesão ao REFIS OLINDA 2025 será efetuado
pela Secretaria da Fazenda, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data de pagamento
da quantia correspondente à primeira parcela, findo o qual, não ocorrendo manifestação
contrária, considerar-se-á tacitamente homologado.
8 6º O pedido de adesão ao REFIS/OLINDA 2025" deferido constitui confissão
irretratável de dívida e instrumento hábil-e suficiente-para a exigência do crédito,
implicando o reconhecimento tácito-e-irrevogável-do-crédito, independentemente da
celebração de termos de acordo ou contratos.
$ 7º Nos termos do art, 151, inciso VI, da.Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966, Código Tributário Nacional « CTN, o parcelamento da dívida, efetivado após o
pagamento da primeira parcela, suspende a exigibilidade do crédito tributário, e a
confissão da dívida, nos termos dó art. “14, “inciso E jo parágrafo único, do CTN,
interrompe a prescrição do crédito tributário. il 8,
$ 8º A adesão ao REFIS OLINDA 2025 por pessoa jurídica, cujos atos
constitutivos estejam baixados, será requerido em nome do titular ou de um dos sócios,
inclusive no caso de parcelamentos ou reparcelamentos, de débitos cuja execução fiscal
tenha sido redirecionada para q titular ou Paga os sócii
$ 9º É vedada a adesão ao REFIS OLINDA 2025 para sujeitos passivos com
falência decretada.
CAPÍTULO V
DA VIGÊNCIA DO REFIS OLINDA 2025
Art. 19. Fica estabelecida a data de início da vigência do REFIS OLINDA 2025
em 1º de setembro de 2025, e a do seu encerramento em 01 de novembro de 2025.
8 1º A opção para a adesão ao programa deverá ser requerida observando o
prazo de vigência do REFIS OLINDA 2025 e as demais condições estabelecidas nesta
Lei. Rojertn €. Maciel
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RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLRABAPE — 53.020-080
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Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete da Prefeita
82º O prazo definido no caput deste artigo poderá ser prorrogado, uma única
vez, por até 2 (dois) meses, mediante decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 20. No curso do parcelamento de que trata o programa instituído por esta
Lei, a exigibilidade do valor relativo à redução dos juros e das multas de mora,
incluindo a redução das multas de ofício e dos demais benefícios concedidos, quando
for o caso, ficará suspensa, até a liquidação total das parcelas acordadas ou da cota
única.
PARÁGRAFO ÚNICO. Na hipótese de abandono ou exclusão do programa, o
contribuinte perderá os benefícios, a que se refere o caput deste artigo, ocasião em que a
redução concedida será totalmente integrada ao saldo devedor para posterior Execução
Fiscal. iam
CAPÍTULO VI
DA EXCLUSÃO DO REFIS OLINDA 2025
25, dar-se-á, independentemente de
ocorrência de uma das seguintes
Art. 21. A exclusão do: REFIS “OLIND.
notificação judicial ou extrajudicial, | em fics,
hipóteses: DP im
rey
I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II - falência, recuperação judicial ou extrajudicial, podendo ocorrer nos referidos
casos e por decreto do Executivo, a fixação de regras de exceção;
HI - cisão, exceto se a pessoa, jurídica. dela oriunda ou a que absorver parte do
patrimônio permanecerem estabelecidas no/Município e assumirem solidariamente com
a cindida as obrigações do REFIS OLINDA 2025;
IV - a pessoa jurídica que deixar de ter estabelecimento no Município de Olinda,
exceto se oferecer bem compatível em garantia ou obtenha prévia autorização do Fisco
Municipal;
V - supressão ou redução de tributo mediante conduta definida em lei federal
como crime contra a ordem tributária;
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e ê VI - a falta de pagamento de 3 (três) parcelas acordadas pelo programa de que
& Q trata esta Lei, consecutivas ou não; Paulo qherto €. Macie
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RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE -— 53.020-080
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Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete da Prefeita
VII - constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito
correspondente a tributo abrangido pelo REFIS OLINDA 2025e não confessados, salvo
se integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência do
lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial, sem prejuízo
das penalidades aplicáveis;
VIII - se constatada a utilização de informação ou documento falso ou qualquer
vício que frustre ou burle os objetivos desta Lei, respondendo o autor civil e
criminalmente pelos atos que deu causa;
IX - inadimplência, por um período superior a 90 (noventa) dias, em relação aos
tributos municipais vincendosya partir'da data da adesão ao programa de que trata esta
Lei. !
$ 1º A exclusão. do. .contribuinte-do-REFIS.. OLINDA 2025implicará a
exigibilidade imediata da totalidade .do débito. tributário-e não tributário confessado e
não pago, restabelecendo-se, em relação ao montante; não, pago, os acréscimos legais na
forma da legislação vigente Eu “época-da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e
inscrição automática do débito em divida papo e-consequente cobrança judicial.
$ 2º O não pagamento de 3. (ãeês). parcelas sucessivas ou atraso de 90 (noventa)
dias para quaisquer das parcelas, implicará automaticamente no vencimento antecipado
de todas as parcelas vincendas, autoriza o cancelamento dos benefícios, bem como a
comunicação aos órgãos de proteção ao crédito e o prosseguimento da Execução Fiscal.
8 3º O parcelamento poderá ser cancelado por despacho fundamentado da
Autoridade Administrativa nos casos de alteração ou cancelamento dos débitos objeto
do parcelamento.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22. Caberá ao contribuinte a emissão das guias ou boletos de pagamento,
por meio da internet, no endereço eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de Olinda,
para efeito de recolhimento das parcelas mensais.
Art. 23. Não haverá aplicação de multa por infração sobre os débitos ainda não
& E lançados, declarados espontaneamente, sem prévia a asêondecisco, por ocasião da adesão
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Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete da Prefeita
Art. 24. Não será admitido parcelamento de créditos tributários referentes à
substituição tributária ou à retenção na fonte.
Art. 25. A adesão ao REFIS OLINDA 2025não exime o contribuinte de sujeição
a procedimento fiscalizatório, visando à homologação expressa dos créditos tributários e
não tributários denunciados espontaneamente.
Art. 26.0 REFIS OLINDA 2025não alcança os créditos tributários e não
tributários decorrentes do ISSQN devidos pelas Microempresas - ME, Empresas de
Pequeno Porte - EPP, Microempreendedor Individual - MEI e Empresário Individual -
EI, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições - Simples Nacional, apurados na forma; desse, regime, instituído pela Lei
Complementar nº 123, de 14.de idezembro-de.2006.
Art. 27. Todo e qualquer pagamento,-realizado.em função da presente Lei, será
processado através do Documento-de.Arrecadação. Municipal - DAM.
Art. 28. Os benefícios contemplados nesta | Lei nã não o conferem direito à restituição
ou compensação de importância Há pag ars o. d
- “CAPÍTULO VI var Eri
DAS DISPOSIÇÕES: FINAIS
Art. 29. Os casos omissos serão dirimidos, mediante Portaria, pelo Secretário da
Fazenda e pelo Procurador Geral do. Mntigípio. d
Art. 30. Fica o Secretário. da Fazenda, autorizado a adotar as providências
necessárias ao cumprimento desta Lei,
Art. 31. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Governadores, Gabinete do Prefeito, Olinda 20 de agosto de 2025.
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RUA DE SÃO BENTO, 123) VARADOURO — OLINDA/PE — 53.020-080

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