| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6384 / 2025 |
| Date | 2025-08-20 |
| Ementa | Institui o Programa Especial de Incentivo á Regularização Fiscal com a Fazenda Pública do Município de Olinda, denominado ‘REFIS OLINDA 2025”, destinado a promover e estimular a regularização de débitos com a Fazenda Pública do Município, e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Olinda Gabinete da Prefeita LEI Nº 6384/2025 Institui o Programa Especial de Incentivo á Regularização Fiscal com a Fazenda Pública do Município de Olinda, denominado “REFIS OLINDA 2025”, destinado a promover e estimular a regularização de débitos com a Fazenda Pública do Município, e dá outras providências. A Prefeita de Olinda faz. saber-que-a Câmara Municipal decreta a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei institui P ograma Especial de Incentivo à Regularização Fiscal com a Fazenda Pública do Município de Olinda, denominado “REFIS OLINDA 2025”, destinado a promover e estimular a regularização de débitos com a Fazenda Pública do Município, e dá outras providências. CAPÍTULO II DO REFIS OLINDA 2025 Art. 2º - Fica instituído o Programa Especial de Incentivo à Regularização Fiscal com a Fazenda Pública do Município de Olinda, denominado “REFIS OLINDA 2025”, destinado a promover e estimular a regularização de débitos tributários e não tributários devidos por pessoas físicas ou jurídicas, através da redução de juros de mora, multas de mora e outros benefícios, originários dos seguintes tributos e outras receitas: I- Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano; II - Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza; F II - Taxa de Limpeza Pública; io) & IV - Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares; Ss Paulo Roberto C. Maciel S V-Taxade Localização e Funcionamento; "esa do Apuaão : OAB-20.836 1 S S N RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE - 53.020-080 E Prefeitura Municipal de Olinda Gabinete da Prefeita VI - Taxa de Vigilância Sanitária; VII - Taxa pela Utilização de Meios de Publicidade; VIII - Taxa pela Instalação e Utilização de Máquinas e Motores; IX - multas pelo descumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias; X - outros créditos do Município de Olinda de natureza tributária e não- tributária. Art. 3º - O REFIS, OLINDA 2025 -alcançaos-créditos tributários e não tributários do Município com. fatos-geradores-ocorridos! até-a publicação desta Lei, inclusive os: I- inscritos ou não em-dívida-ativa; HW - com exigibilidade. ENPPENgA ou não; HI - ajuizados ou a ajuizar; IV - parcelados, inadimplentes ou não; sat V - não constituídos, desde que confessados espontaneamente; VI - decorrentes de aplicação de multa ou pena pecuniária; VII - constituídos por meio de Ação Fiscal. CAPÍTULO HI DOS BENEFÍCIOS DO REFIS OLINDA 2025 Seção I Do Pagamento em Cota Única Subseção I Dos Débitos Constituídos Mediante Auto de Infração ou em Outro Procedimento Decorrente da Ação Fiscal de Lançamento de Créditos da Fazenda Pública Art. 4º - No caso de débitos do sujeito passivo constituídos mediante Auto de dinfração ou em outro procedimento decorrente da ação fiscal de lançamento de créditos Bda fazenda pública, no que se referente à multa de ofício por infração à legislação E tributária, se o sujeito passivo reconhecer a procedência da medida fiscal e efetuar o RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE - 53. 0BMABRovaÃo C. “Made = Apoi s binate E prefeito OAB-20.836 = Prefeitura Municipal de Olinda Gabinete da Prefeita * TOT ENEE PSU recolhimento da dívida exigida em Cota Única, serão concedidas a seguintes reduções ou descontos: I - 50% (cinquenta por cento) no valor dos débitos referente à multa de ofício, decorrentes de infrações à legislação tributária, lançado ou não em conjunto com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN; IH - 100% (cem por cento) de juros e multas de mora. & 1º No caso do pagamento em Cota Única, dos débitos constituídos mediante Auto de Infração ou em outro procedimento decorrente da ação fiscal de lançamento de créditos da fazenda pública, em que o procedimento fiscalformalizeo lançamento conjunto do Imposto Sobre: Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e da multa de ofício por infração à legislação. tributária, .é vedada a -desvinculação dos débitos lançados no mesmo Auto de Infração ou procedimento fiscal: $ 2º Fica autorizada o pagamento em Cota Única de Auto de Infração ou outro procedimento fiscal, a critério do contribuinte, independentemente do parcelamento dos débitos atribuídos ao sujeito passivo, caso: fisiaros pa $ 3º Os demais débitos do: sai passivo não. incluídos na Cota Única, podem ser objeto de composição dg e a obrervadas/es normas estabelecidas nesta Lei. F» Subseção II Dos Débitos Relativos ao: Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, da Taxa de Limpeza Pública e da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares Art. 5º - No caso do pagamento em Cota Única, dos débitos relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, da Taxa de Limpeza Pública e da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares, fica autorizada a consolidação por um ou mais exercícios, a critério do contribuinte, independentemente do parcelamento dos débitos atribuídos ao contribuinte não incluídos na Cota Única, caso existam, com dispensa de 100% (cem por cento) de juros e multas de mora. A ao PARÁGRAFO ÚNICO. Os demais débitos do sujeito passivo não incluídos na S G8ta Única, podem ser objeto de composição de parcelamento, observadas as normas DO «EBtabelecidas nesta Lei. perto C. Maciel s e lo ás fador de Apoio 3O fauisete do Prefeito OAB-20.836 3 RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.020-080 dll Prefeitura Municipal de Olinda Gabinete da Prefeita Seção II Do Pagamento Parcelado Padrão e Do Parcelamento Especial para Créditos Tributários de Pequeno Valor Subseção I Do Pagamento Parcelado Padrão Art. 6º - Os débitos do sujeito passivo alcançados pelo REFIS OLINDA 2025, quando a adesão ao Programa não ocorrer nas condições previstas nos artigos 4º, 5º e 7º desta Lei, poderão ser pagos com dispensa de: I- 100% (cem por cento) de juros-e multas de mora,;se-o sujeito passivo efetuar o parcelamento e o recolhimento da-dívida exigida em até-24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas; H - 90% (noventa por cento) de juros e multas-de mora, se o sujeito passivo efetuar o parcelamento e o recolhimento da dívida 'exigida'em 25 (vinte e cinco) e até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas; HI - 70% (setenta por Er, de juros e multas; de mora, se o sujeito passivo efetuar o parcelamento e o recolhimento da dívida exigido em 37 (trinta e sete) e até 60 (sessenta) parcelas mensais é. consecutivas; . VI - 50% (cinquenta por cento) de j juros e multas de mora, se o sujeito passivo efetuar o parcelamento e o recolhimento da dívida exigida em 61 (sessenta e uma) e até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e consecutivas, Subseção II Do Parcelamento Especial para Créditos Tributários de Pequeno Valor Art. 7º - Os débitos tributários imobiliários e mercantis devidos à Fazenda Pública Municipal poderão ser quitados mediante parcelamento especial em até: I - 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de100% es (cem por cento) dos juros de mora e das multas de mora, para os débitos consolidados 45 A S de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais); aciel SE ( dio Roperto Maço S Paulo de ApO ÉS progptédor “o prefeito 8 ne 70: 836 e RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.020-080 Es | a) Prefeitura Municipal de Olinda | Gabinete da Prefeita | II - 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) dos juros de mora e das multas de mora, para os débitos consolidados de R$ 5.000,01 (cinco mil reais e um centavo) até R$ 10.000,00 (dez mil reais). E $ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se Créditos Tributários de Pequeno Valor, a dívida consolidada, apurada até a data do parcelamento ou adesão ao Programa, por inscrição imobiliária ou mercantil, incluídas todas as suas rubricas, encargos legais, atualização monetária e acréscimos, antes da aplicação dos benefícios previstos nos incisos 1 e II do caput deste artigo, devida à Fazenda Pública Municipal, no montante de até R$ 10.000,00 (dez mil reais). $ 2º No caso do parcelamento especial pararcréditos tributários de pequeno valor, a que se refere este artigo, o.valor mínimo-de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), para pessoas físicas ou jurídicas, 8 3º O parcelamento especial para créditos tributários de pequeno valor poderá ser requerido até o termo final do prazo de adesão ao; programa geral de regularização fiscal de que trata esta Lei. = TH RETRO Pr DE EUA! Seção IH “Das Regras Gerais": Art. 8º -As custas processuais, a taxa judicial e os honorários advocatícios E poderão ser divididos em até 08 (oito) parcelas mensais e consecutivas e constarão do E mesmo boleto do débito principal, lh Art. 9º - Os débitos do sujeito passivo alcançados pelo REFIS OLINDA 2025 | poderão ser quitados na forma estabelecida nesta Lei, desde que o valor mínimo da d parcela não seja inferior a: e I-R$ 50,00 (cinquenta reais), para o sujeito passivo pessoa física; IN - R$ 100,00 (cem reais). para o sujeito passivo jurídica. h Art. 10. Os débitos do sujeito passivo alcançados pelo REFIS OLINDA 2025 K compreendem a consolidação do valor principal, acrescido da atualização monetária, É ultas e juros moratórios incidentes até a data da concessão do benefício, por inscrição Ei Sigobilária ou mercantil, conforme o caso, observadas as normas fstabelecidas nesta Lei | E ira o pagamento parcelado e em Cota Única. onto €. Moço [| 8 Paulo, Pago de de Ape prefeito º Pr b e 6 o e 0: a dl [0] “ERES RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.020-080 & Prefeitura Municipal de Olinda Gabinete da Prefeita 8 1º O saldo consolidado da dívida e as parcelas advindas do programa sujeitam- se, a partir da data da concessão do benefício, à atualização monetária, no dia 1º de janeiro de cada exercício, efetuada com base na variação do IPCA, na forma da Lei nº 5.254, de 28 de dezembro de 2.000, ou outro índice que vier a substituí-lo. $ 2º No caso de atraso no pagamento das parcelas acordadas aplicam-se as cominações previstas na legislação vigente. sas pers $ 3º O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a regime especial de consolidação, parcelamento e pagamento dos débitos. per s TE 8 4º No caso dos débitos tributários;-a-consolidação abrangerá todos os débitos tributários existentes por “inscrição mercantilyou imobiliária, constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais -relativos-à multa, -de“mora ou de ofício, a juros moratórios e demais encargos, determinados-nos-termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos. geradores, incluindo, obrigatoriamente, todos os exercícios pendentes, incluindo os débitos constituídos até a publicação desta Lei. ECT. Tres ET! $ 5º No caso dos débitos não tributários, a consolidação abrangerá todos os débitos de natureza não tributária existentes por CPF c ou CNPJ, inclusive os acréscimos legais relativos à multa, de mora: ou de ofício, a juros. moratórios e demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, incluindo, obrigatoriamente, todos os exercícios pendentes. $ 6º A dívida objeto do parcelamento ou do pagamento em Cota Única será consolidada com todos os encargos administrativos e judiciais cabíveis, inclusive honorários advocatícios. Art. 11. Os pagamentos efetuados'no âmbito do REFIS OLINDA 2025 serão amortizados proporcionalmente, tendo por base a relação existente na data-base da consolidação, entre o valor consolidado de cada tributo, multa ou receita não tributária, incluído no Programa, e o valor total parcelado. Art. 12. No caso de pagamento em Cota Única, os benefícios previstos nesta Lei serão concedidos ao contribuinte, pessoa física ou pessoa jurídica, independentemente de, no pagamento em Cota Única, estiverem ou não incluídos todos os demais débitos e Art. 13. No caso de pagamento parcelado, os benefícios previstos nesta Lei S E Somente serão concedidos ao contribuinte, pessoa física ou pessoa jurídica, se, no -E pagamento parcelado, estiverem incluídos todos os débitos consolidados por inscrição E) Paulo Roixérto C. Maciel Procurafior de Apéio ao RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53. 02626 gete do Prefeito o 5 = € Prefeitura Municipal de Olinda Gabinete da Prefeita imobiliária ou mercantil do sujeito passivo, conforme o caso, permitida a exclusão dos débitos definidos para pagamento em Cota Única no processo de consolidação para o parcelamento. Art. 14. A Cota Única não quitada em seu vencimento implicará na exclusão automática do REFIS OLINDA 2025, resultando na imediata exigibilidade da totalidade dos débitos ainda não pagos, restabelecendo-se a este montante os acréscimos legais, na forma da legislação aplicável. Art. 15. Na concessão dos benefícios, a que se refere art. 4º desta Lei, não se aplicam as restrições estabelecidas no art. 273 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário'do Município de Olinda, Art. 16. A consolidação,-no-que -se-refere-à-inscrição mercantil ou à inscrição imobiliária, deve incluir os débitos.decorrentes-dos-seguintes tributos e obrigações: I- da inscrição mercantil: a) Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza; b) Taxa de Localização 'e Funcionamento; a c) Taxa de Vigilância Sanitária; ) d) Taxa pela Utilização de Meios de Publicidade; e) Taxa pela Utilização de Máquinas e Motores; | f) demais débitos vinculados à inscrição mercantil do sujeito passivo, inclusive decorrentes de confissão de dívida. II - da inscrição imobiliária: a) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana; b) Taxa de Limpeza Pública; e) Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares; d) demais débitos vinculados à inscrição imobiliária do sujeito passivo, inclusive decorrentes de confissão de dívida, exceto os débitos decorrentes do Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis - ITBI. io! paytó Roiertn C. Mace Pad de Ape Gabinete do Pr há e RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO - OLIRMAIBE — 53.020-080 ER ST TOPS reu tese === Prefeitura Municipal de Olind Gabinete da Prefeita III-Os créditos tributários não constituídos, incluídos por opção do sujeito passivo, serão declarados na data da formalização do pedido de adesão ao REFIS OLINDA 2025. CAPÍTULO IV DA ADESÃO AO REFIS OLINDA 2025 Art. 17. A adesão ao REFIS OLINDA 2025 deverá ser formulada pelo próprio sujeito passivo ou representante legal, devendo apresentar instrumento de Procuração Pública ou Particular, no caso de pessoa física, ou pelo sócio ou representante legal, e Contrato Social, no caso-de pessoa jurídica. $ 1º Toda e qualquer adesão presencial: REFIS-OLINDA 2025 somente será Y realizada mediante apresentação de: I - cópia da identificação do requerente. e do. contribuinte, em se tratando de pessoa física; requerente e cópia de documento onde conste o CNPJ do contribuinte $ 2º Existindo parcelamentos concedidos sob outras modalidades será admitida a transferência dos saldos remanescentes para a modalidade prevista nesta Lei. $ 3º O parcelamento concedido nos termos desta Lei independerá de o apresentação de garantia ou arrolamento: de bens, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamentos ou de Execução Fiscal II - caso se trate de pessoa jurídica, será necessária cópia da identificação do $ 4º O contribuinte deverá examinar a opção economicamente mais viável, de , modo a que não sejam prejudicadas as condições pré-estabelecidas nesta Lei, em face da irretratabilidade e da irrevogabilidade do acordo celebrado nos casos de pagamentos parcelados $ 5º Eventuais penhoras e garantias efetivadas nos autos de execução fiscal permanecerão à disposição do Juízo até o pagamento integral do parcelamento e correspondente extinção do processo 8 6º Observadas as demais disposições previstas nesta Lei, as pessoas físicas ou jurídicas, estabelecidas ou não no Município de Olinda, poderão aderir ao REFIS 8 <q E. SE. E & OLINDA 2025. paulo perto €. Maciel s aU gécador de Apoio 30 Ê Po abinete do Prefeito ES RUA DE são BERTO, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.020-080 ss r Casimiro Corrêa Covemo Prefeitura Municipal de Olinda Gabinete da Prefeita 8 7º Caso existam débitos sujeitos à prescrição, o requerimento de adesão ao Programa estará sujeito à análise e pronunciamento da Superintendência de Administração Tributária quanto à sua admissibilidade $ 8º Reconhecida a prescrição de débitos, na forma prevista no $ 7º deste artigo > o deferimento do pedido de adesão e a consolidação dos débitos ocorrerá nos termos definidos neste Lei. 8 9º Nos casos previstos nos 88 7º e 8º deste artigo, deferimento do pedido de adesão ao REFIS OLINDA 2025 terá efeitos a partir da data do requerimento do pedido de prescrição de crédito, desde que tenha sido apresentado no prazo de vigência do Programa. Art. 18. A adesão ao-REFIS OLINDA-2025 implica: I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados incluídos no REFIS OLINDA 2025; II - aceitação plena é irretratável de todas-as pondições estabelecidas para o programa de refinanciamento; III - pagamento regia e tempestivo das “parcelas do débito incluído no programa; IV - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos Já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido por opção do contribuinte; V - aceitação plena e irretratável de todas'as condições estabelecidas para ingresso e permanência no REFIS OLINDA 2025. $ 1º A adesão ao REFIS OLINDA 2025 implica a inclusão da totalidade dos débitos do contribuinte para com a fazenda municipal, ou que tenham sido objeto de parcelamentos anteriores, não integralmente quitados, ainda que cancelados por falta de pagamento e se dará mediante termo de declaração espontânea. 8 2º A inclusão no REFIS OLINDA 2025 fica condicionada, ainda, ao encerramento comprovado dos feitos, por desistência, expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais e das defesas e recursos administrativos, formulados pelo contribuinte, bem assim da renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, em que se alicerça a ação judicial ou o pleito administrativo, nerto C. Maciel or de Apoio 30 Pd do Prefeito 9 RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — EASÁPE - 53.020-080 niro Co rea mo ho de Gove) Prefeitura Municipal de Olinda Gabinete da Prefeita 8 3º Considera-se efetivada a adesão ao REFIS OLINDA 2025 mediante o pagamento da primeira parcela do parcelamento ou da cota única, conforme o caso. $ 4º A adesão ao REFIS OLINDA 2025poderá ser realizada através da internet, terminais eletrônicos de processamento ou por qualquer outro meio disponibilizado pela Secretaria da Fazenda. $ 5º O deferimento do pedido de adesão ao REFIS OLINDA 2025 será efetuado pela Secretaria da Fazenda, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data de pagamento da quantia correspondente à primeira parcela, findo o qual, não ocorrendo manifestação contrária, considerar-se-á tacitamente homologado. 8 6º O pedido de adesão ao REFIS/OLINDA 2025" deferido constitui confissão irretratável de dívida e instrumento hábil-e suficiente-para a exigência do crédito, implicando o reconhecimento tácito-e-irrevogável-do-crédito, independentemente da celebração de termos de acordo ou contratos. $ 7º Nos termos do art, 151, inciso VI, da.Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional « CTN, o parcelamento da dívida, efetivado após o pagamento da primeira parcela, suspende a exigibilidade do crédito tributário, e a confissão da dívida, nos termos dó art. “14, “inciso E jo parágrafo único, do CTN, interrompe a prescrição do crédito tributário. il 8, $ 8º A adesão ao REFIS OLINDA 2025 por pessoa jurídica, cujos atos constitutivos estejam baixados, será requerido em nome do titular ou de um dos sócios, inclusive no caso de parcelamentos ou reparcelamentos, de débitos cuja execução fiscal tenha sido redirecionada para q titular ou Paga os sócii $ 9º É vedada a adesão ao REFIS OLINDA 2025 para sujeitos passivos com falência decretada. CAPÍTULO V DA VIGÊNCIA DO REFIS OLINDA 2025 Art. 19. Fica estabelecida a data de início da vigência do REFIS OLINDA 2025 em 1º de setembro de 2025, e a do seu encerramento em 01 de novembro de 2025. 8 1º A opção para a adesão ao programa deverá ser requerida observando o prazo de vigência do REFIS OLINDA 2025 e as demais condições estabelecidas nesta Lei. Rojertn €. Maciel Pando a de Apoio 30 e do prefeito º 10 RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLRABAPE — 53.020-080 q re ESTE Es BAT pet DD TERES: ço Prefeitura Municipal de Olinda Gabinete da Prefeita 82º O prazo definido no caput deste artigo poderá ser prorrogado, uma única vez, por até 2 (dois) meses, mediante decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 20. No curso do parcelamento de que trata o programa instituído por esta Lei, a exigibilidade do valor relativo à redução dos juros e das multas de mora, incluindo a redução das multas de ofício e dos demais benefícios concedidos, quando for o caso, ficará suspensa, até a liquidação total das parcelas acordadas ou da cota única. PARÁGRAFO ÚNICO. Na hipótese de abandono ou exclusão do programa, o contribuinte perderá os benefícios, a que se refere o caput deste artigo, ocasião em que a redução concedida será totalmente integrada ao saldo devedor para posterior Execução Fiscal. iam CAPÍTULO VI DA EXCLUSÃO DO REFIS OLINDA 2025 25, dar-se-á, independentemente de ocorrência de uma das seguintes Art. 21. A exclusão do: REFIS “OLIND. notificação judicial ou extrajudicial, | em fics, hipóteses: DP im rey I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; II - falência, recuperação judicial ou extrajudicial, podendo ocorrer nos referidos casos e por decreto do Executivo, a fixação de regras de exceção; HI - cisão, exceto se a pessoa, jurídica. dela oriunda ou a que absorver parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no/Município e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS OLINDA 2025; IV - a pessoa jurídica que deixar de ter estabelecimento no Município de Olinda, exceto se oferecer bem compatível em garantia ou obtenha prévia autorização do Fisco Municipal; V - supressão ou redução de tributo mediante conduta definida em lei federal como crime contra a ordem tributária; 6a E o Ss e ê VI - a falta de pagamento de 3 (três) parcelas acordadas pelo programa de que & Q trata esta Lei, consecutivas ou não; Paulo qherto €. Macie n=] p fara dor se dei e S refeito B e 896 Bi RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE -— 53.020-080 EEE: TES po = ERETE= e ERP FUI A SEU E Sab MIios & Prefeitura Municipal de Olinda Gabinete da Prefeita VII - constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a tributo abrangido pelo REFIS OLINDA 2025e não confessados, salvo se integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial, sem prejuízo das penalidades aplicáveis; VIII - se constatada a utilização de informação ou documento falso ou qualquer vício que frustre ou burle os objetivos desta Lei, respondendo o autor civil e criminalmente pelos atos que deu causa; IX - inadimplência, por um período superior a 90 (noventa) dias, em relação aos tributos municipais vincendosya partir'da data da adesão ao programa de que trata esta Lei. ! $ 1º A exclusão. do. .contribuinte-do-REFIS.. OLINDA 2025implicará a exigibilidade imediata da totalidade .do débito. tributário-e não tributário confessado e não pago, restabelecendo-se, em relação ao montante; não, pago, os acréscimos legais na forma da legislação vigente Eu “época-da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e inscrição automática do débito em divida papo e-consequente cobrança judicial. $ 2º O não pagamento de 3. (ãeês). parcelas sucessivas ou atraso de 90 (noventa) dias para quaisquer das parcelas, implicará automaticamente no vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas, autoriza o cancelamento dos benefícios, bem como a comunicação aos órgãos de proteção ao crédito e o prosseguimento da Execução Fiscal. 8 3º O parcelamento poderá ser cancelado por despacho fundamentado da Autoridade Administrativa nos casos de alteração ou cancelamento dos débitos objeto do parcelamento. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 22. Caberá ao contribuinte a emissão das guias ou boletos de pagamento, por meio da internet, no endereço eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de Olinda, para efeito de recolhimento das parcelas mensais. Art. 23. Não haverá aplicação de multa por infração sobre os débitos ainda não & E lançados, declarados espontaneamente, sem prévia a asêondecisco, por ocasião da adesão e E lo ro REFIS OLINDA 2025. Pau or dep ENS OAB-20.836 co RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE - 53.020-080 XI? PV PERA ESTRIMESFE=4" pu Prefeitura Municipal de Olinda Gabinete da Prefeita Art. 24. Não será admitido parcelamento de créditos tributários referentes à substituição tributária ou à retenção na fonte. Art. 25. A adesão ao REFIS OLINDA 2025não exime o contribuinte de sujeição a procedimento fiscalizatório, visando à homologação expressa dos créditos tributários e não tributários denunciados espontaneamente. Art. 26.0 REFIS OLINDA 2025não alcança os créditos tributários e não tributários decorrentes do ISSQN devidos pelas Microempresas - ME, Empresas de Pequeno Porte - EPP, Microempreendedor Individual - MEI e Empresário Individual - EI, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, apurados na forma; desse, regime, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14.de idezembro-de.2006. Art. 27. Todo e qualquer pagamento,-realizado.em função da presente Lei, será processado através do Documento-de.Arrecadação. Municipal - DAM. Art. 28. Os benefícios contemplados nesta | Lei nã não o conferem direito à restituição ou compensação de importância Há pag ars o. d - “CAPÍTULO VI var Eri DAS DISPOSIÇÕES: FINAIS Art. 29. Os casos omissos serão dirimidos, mediante Portaria, pelo Secretário da Fazenda e pelo Procurador Geral do. Mntigípio. d Art. 30. Fica o Secretário. da Fazenda, autorizado a adotar as providências necessárias ao cumprimento desta Lei, Art. 31. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário. Palácio dos Governadores, Gabinete do Prefeito, Olinda 20 de agosto de 2025. E o e 5 vês 3 2” a MIRELLA FERNAND RRA DE ALMEIDA Ses Prefeita icipal de Olinda s ado > on ass AS Ê ss 13 du RUA DE SÃO BENTO, 123) VARADOURO — OLINDA/PE — 53.020-080