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norma nº 6397/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6397 / 2025
Date 2025-10-17
EmentaInstitui o Programa de Atenção, Cuidado e Tratamento da Fibromialgia - PACTF, no Município de Olinda;
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Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete da Prefeita
LEI Nº 6397/2025
Institui o Programa de Atenção,
Cuidado e Tratamento da Fibromialgia —
PACTE, no Município de Olinda.
A Prefeita de Olinda faz saber que a Câmara Municipal decreta a seguinte
Art. 1º Fica instituído o Programa de Atenção, Cuidado e Tratamento da
Fibromialgia - PACTF, no âmbito do Município de Olinda, com os seguintes objetivos:
1 — oferecer serviços para o diagnóstico e tratamento da fibromialgia, melhorando a
qualidade de vida das pessoas com a doença;
Il — ampliar o acesso das pessoas com fibromialgia, qualificando o atendimento e sendo
porta de entrada do tratamento no SUS, para esse grupo;
IH — desenvolver campanhas e publicidades com a finalidade de disseminar o Programa
e ampliar o acesso ao tratamento das pessoas com fibromialgia;
IV — capacitar as equipes de saúde, os familiares e toda a rede de convivência da pessoa
com fibromialgia através de atividades de educação permanente;
V — garantir os tratamentos medicamentosos, atividades aeróbicas, tratamentos
coadjuvantes, terapia cognitiva-comportamental para entrar em remissão da síndrome.
Art. 2º0 Programa de Atenção, Cuidado e Tratamento da Fibromialgia —
PACTF do Município de Olinda será desenvolvido de acordo com as seguintes
diretrizes:
[ — respeito aos direitos humanos, com garantia de autonomia, independência e de
liberdade às pessoas com fibromialgia para fazerem as próprias escolhas;
Já
procurador Judicial e de
RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.020-080 Erradona Geri, Pra
BPE 2
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete da Prefeita
IN — atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com fibromialgia, priorizando o
diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e
tratamentos;
II — promoção do respeito às diferenças e aceitação de pessoas com fibromialgia, com
enfrentamento de estigmas e preconceitos;
IV — garantia de acesso e de qualidade dos serviços, ofertando cuidado integral e
assistência multiprofissional, sob a lógica interdisciplinar;
V — sistema de fornecimento de medicamentos para as pessoas com Fibromialgia de
forma otimizada e humanizada, de acordo com a necessidade individual observando o
acompanhamento da Equipe Multidisciplinar;
VI — diversificação das estratégias de cuidado com a oferta de atendimentos terapêuticos
alternativos e atividades físicas que favoreçam a inclusão social com vistas à promoção
de autonomia e ao exercício da cidadania;
VII — atenção humanizada e centrada nas necessidades das pessoas diagnosticadas com
fibromialgia;
VII — promoção de equidade, reconhecendo os determinantes sociais da saúde;
IX — desenvolvimento de atividades reguladas preferencialmente na lógica das redes de
saúde existentes e pactuadas nas comissões intergestoras ou outras que vierem a
substituí-las;
X — participação da comunidade, em preferência as pessoas com fibromialgia, na
formulação de políticas públicas para a área, bem como o exercício do controle social
na sua implementação;
XI — o estímulo à inserção da pessoa com fibromialgia no mercado de trabalho; VISTO JURÍDIC
tie de Andrade Leite
Susppdeurador Judicial de Apoio Instlucona,
À Prefeuradona Geral do Município de Olimi
RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.020-080 ORBIPE 21.400
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete da Prefeita
XII — tempo para realizar os tratamentos necessários para a pessoa com fibromialgia.
Parágrafo Único. Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o
Poder Público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas
jurídicas de direito privado, com preferência por aquelas sem fins lucrativos.
Art. 3º Oprograma, para os fins que se destina, poderá contar com parceria e
integração dos Órgãos do Poder Executivo Estadual, bem como parceria público-
privada com Organizações da Sociedade Civil, legalmente constituída.
Art. 4º0 Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 5ºEsta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Governadores, Gabinete do Prefeito, Olinda 17 de outubro de 2025.
MIRELLA FERNA ZERRA DE ALMEIDA
refe; unitipal de Olinda
VISTO JURIDitu
Henyíque de Andrade Leik
focurador Judicial e de Apoio Inst
Procuradona Geral do Municipio de: Ouns
ORBPE 21 40g
RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.020-080

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