| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6397 / 2025 |
| Date | 2025-10-17 |
| Ementa | Institui o Programa de Atenção, Cuidado e Tratamento da Fibromialgia - PACTF, no Município de Olinda; |
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Prefeitura Municipal de Olinda Gabinete da Prefeita LEI Nº 6397/2025 Institui o Programa de Atenção, Cuidado e Tratamento da Fibromialgia — PACTE, no Município de Olinda. A Prefeita de Olinda faz saber que a Câmara Municipal decreta a seguinte Art. 1º Fica instituído o Programa de Atenção, Cuidado e Tratamento da Fibromialgia - PACTF, no âmbito do Município de Olinda, com os seguintes objetivos: 1 — oferecer serviços para o diagnóstico e tratamento da fibromialgia, melhorando a qualidade de vida das pessoas com a doença; Il — ampliar o acesso das pessoas com fibromialgia, qualificando o atendimento e sendo porta de entrada do tratamento no SUS, para esse grupo; IH — desenvolver campanhas e publicidades com a finalidade de disseminar o Programa e ampliar o acesso ao tratamento das pessoas com fibromialgia; IV — capacitar as equipes de saúde, os familiares e toda a rede de convivência da pessoa com fibromialgia através de atividades de educação permanente; V — garantir os tratamentos medicamentosos, atividades aeróbicas, tratamentos coadjuvantes, terapia cognitiva-comportamental para entrar em remissão da síndrome. Art. 2º0 Programa de Atenção, Cuidado e Tratamento da Fibromialgia — PACTF do Município de Olinda será desenvolvido de acordo com as seguintes diretrizes: [ — respeito aos direitos humanos, com garantia de autonomia, independência e de liberdade às pessoas com fibromialgia para fazerem as próprias escolhas; Já procurador Judicial e de RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.020-080 Erradona Geri, Pra BPE 2 Prefeitura Municipal de Olinda Gabinete da Prefeita IN — atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com fibromialgia, priorizando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e tratamentos; II — promoção do respeito às diferenças e aceitação de pessoas com fibromialgia, com enfrentamento de estigmas e preconceitos; IV — garantia de acesso e de qualidade dos serviços, ofertando cuidado integral e assistência multiprofissional, sob a lógica interdisciplinar; V — sistema de fornecimento de medicamentos para as pessoas com Fibromialgia de forma otimizada e humanizada, de acordo com a necessidade individual observando o acompanhamento da Equipe Multidisciplinar; VI — diversificação das estratégias de cuidado com a oferta de atendimentos terapêuticos alternativos e atividades físicas que favoreçam a inclusão social com vistas à promoção de autonomia e ao exercício da cidadania; VII — atenção humanizada e centrada nas necessidades das pessoas diagnosticadas com fibromialgia; VII — promoção de equidade, reconhecendo os determinantes sociais da saúde; IX — desenvolvimento de atividades reguladas preferencialmente na lógica das redes de saúde existentes e pactuadas nas comissões intergestoras ou outras que vierem a substituí-las; X — participação da comunidade, em preferência as pessoas com fibromialgia, na formulação de políticas públicas para a área, bem como o exercício do controle social na sua implementação; XI — o estímulo à inserção da pessoa com fibromialgia no mercado de trabalho; VISTO JURÍDIC tie de Andrade Leite Susppdeurador Judicial de Apoio Instlucona, À Prefeuradona Geral do Município de Olimi RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.020-080 ORBIPE 21.400 Prefeitura Municipal de Olinda Gabinete da Prefeita XII — tempo para realizar os tratamentos necessários para a pessoa com fibromialgia. Parágrafo Único. Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o Poder Público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado, com preferência por aquelas sem fins lucrativos. Art. 3º Oprograma, para os fins que se destina, poderá contar com parceria e integração dos Órgãos do Poder Executivo Estadual, bem como parceria público- privada com Organizações da Sociedade Civil, legalmente constituída. Art. 4º0 Poder Executivo regulamentará a presente Lei. Art. 5ºEsta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Governadores, Gabinete do Prefeito, Olinda 17 de outubro de 2025. MIRELLA FERNA ZERRA DE ALMEIDA refe; unitipal de Olinda VISTO JURIDitu Henyíque de Andrade Leik focurador Judicial e de Apoio Inst Procuradona Geral do Municipio de: Ouns ORBPE 21 40g RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.020-080