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norma nº 6409/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6409 / 2026
Date 2026-01-07
EmentaFixa os valores das taxas de apreensão de animais de médio e grande porte, prevista na Lei Municipal nº 6.164 de 14 de julho de 2021, e promove adequações â Politica Municipal de Proteção Animal do Município de Olinda.
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Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete da Prefeita
LEI Nº 6409/2026
Fixa os valores das taxas de apreensão,
transporte e depósito referentes à apreensão
de animais de médio e grande porte, previstas
na Lei Municipal nº 6164/2021, e promove
adequações à Política Municipal de Proteção
Animal do Município de Olinda.
A Prefeita de Olinda faz saber que a Câmara Municipal decreta a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 6.164/2021 passa a vigorar acrescido do seguinte $ 2º:
CARLIO cecrceresereneeserencasesereseneasasasasases eerareneasereneaseseaconeaserencereasensasesensensas eeressareneases
$ 1º O trânsito dos animais a que se refere o caput será tolerado
desde que estejam conduzidos por pessoa maior e capaz, que se
responsabilizará pela sua guarda e pelas consequências que possam advir
de eventuais danos ao patrimônio público ou provado, devendo ser
observada, em qualquer caso, pela referida pessoa responsável, a
legislação de trânsito e a segurança dos pedestres e dos ocupantes de
veículos.
$ 2º As atividades previstas neste artigo poderão ser
regulamentadas ou restringidas por meio de portaria conjunta das
Secretarias responsáveis pela Mobilidade Urbana e pela Proteção
Animal, devendo sempre preponderar o bem-estar animal e a segurança
das pessoas. (NR)
Art. 2º O artigo 2º da Lei nº 6.164/2021 passa a vigorar acrescido do seguinte
Parágrafo Unico:
CARD Qercerrerererererereserecereeneneneceseseseerenenes ereerereresererasasnoneresereserere carecas neeeeereresasneass
I — de grande porte os bovinos, equinos e os demais que lhes
sejam equivalentes em tamanho ou peso;
II — de médio porte os suínos, caprinos, ovinos e os demais que
lhes sejam equivalentes em tamanho ou peso.
Parágrafo Unico. Os animais que estiverem em situação de
maus-tratos não serão restituídos aos responsáveis. (NR)
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RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.020-080
=y
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete da Prefeita
Art. 3º O inciso 1 do art. 3º da Lei nº 6.164/2021 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art3º
I — for encontrado solto ou amarrado, salvo nos locais
previamente destinados a esse fim ou por ocasião de festividades ou
atividades esportivas e de preservação das tradições do Município,
devidamente autorizadas pelo poder público, ou, ainda, em casos de
emergência, conforme avaliação da autoridade competente, desde que
sempre em consonância com o art. 225 da Constituição Federal;”
Art. 4º Os incisos I, Il e III do 8 1º do art. 4º, bem como o caput do art. 4º da Lei
nº 6.164/2021 passam a vigorar com nova redação. Ficam ainda acrescidos os 88 5º e
6º:
“Art. 4º Os animais apreendidos ficarão sob a tutela da
Administração Pública, sendo recolhidos em local adequado, de acordo
com sua espécie, podendo ser reavidos pelos seus tutores ou
representantes legais a qualquer tempo, desde que atendidas as condições
e os prazos legais ou mediante ordem judicial”. (NR)
$ 1º O prazo para resgate do animal apreendido, contado do dia
subsequente ao da sua apreensão, independentemente de notificação, é de
5 (cinco) dias úteis, constituindo obrigação do proprietário pagar as taxas
de apreensão, transporte e depósito, devendo buscar informações junto ao
setor competente da Prefeitura e, de posse das informações, proceder ao
pagamento do boleto fornecido pela Secretaria da Fazenda do Município,
para então resgatar o animal apreendido, observando-se os seguintes
valores:
I — Apreensão, por unidade (animal de médio e de grande
porte): R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais); (NR)
II — Transporte, por unidade (animal de médio e grande porte):
R$ 50,00 (cinquenta reais); e (NR)
II — Depósito, por dia, e por unidade, excluindo-se o primeiro dia
(animal de médio e grande porte): R$ 80,00 (oitenta reais). (NR)
$ 2º Decreto do Chefe do Poder Executivo poderá alterar o prazo
de que trata o parágrafo anterior, justificadamente, em atendimento ao
interesse público, podendo ainda possibilitar o pedido de prorrogação de
prazo para o resgate do animal apreendido.
$ 3º A liberação do animal apreendido apenas será admitida após
a comprovação do pagamento dos valores devidos pelo proprietário, nos
termos da legislação municipal, além da adoção dos de
= RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.020-080
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete da Prefeita
procedimentos a serem definidos por decreto do Chefe do Poder
Executivo ou, por delegação em portaria do Secretário Municipal.
$ 4º Em caso de reincidência de apreensão do animal, os valores
constantes na tabela do $ 1º deste artigo serão dobrados. A parte da
terceira apreensão do animal, o Município promoverá a adoção do
mesmo.
$ 5º O Município deverá protagonizar ações afirmativas, mediante
a oferta de capacitações e oficinas, com o objetivo de conscientizar os
animais de médio e grande porte para um manejo responsável, sempre
visando ao bem-estar animal, podendo, para tanto, manter articulação
com a sociedade civil, especialmente com grupos de protetores de
animais. (AC)
$ 6º O Município poderá atualizar, anualmente, a contar da data
de publicação desta Lei, os valores previstos no $ 1º de acordo com o
IGP-M ou índice que vier a sucedê-lo. “(AC)
Art. 5º O $ 1º do art. 6º da Lei nº 6.164/2021 passa a vigorar com a seguinte
redação:
$ 1º O regulamento a que se refere o caput deste artigo
estabelecerá critérios de cadastramento de pessoas e instituições para
recebimento dos animais apreendidos, devendo levar em conta a
finalidade do pedido de doação e a capacidade dos cadastrados de cuidar
adequadamente dos animais”
Art. 6º.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Palácio dos Governadores, Gabinete do Prefeito, Olinda 07 de janeiro de 2026.
MIRELLA FERNANDA BEZERRA DE ALMEIDA
Prefeita Municipal de Olinda
Visto Jurídico:
Co A MA
RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.020-080

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