| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6409 / 2026 |
| Date | 2026-01-07 |
| Ementa | Fixa os valores das taxas de apreensão de animais de médio e grande porte, prevista na Lei Municipal nº 6.164 de 14 de julho de 2021, e promove adequações â Politica Municipal de Proteção Animal do Município de Olinda. |
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Prefeitura Municipal de Olinda Gabinete da Prefeita LEI Nº 6409/2026 Fixa os valores das taxas de apreensão, transporte e depósito referentes à apreensão de animais de médio e grande porte, previstas na Lei Municipal nº 6164/2021, e promove adequações à Política Municipal de Proteção Animal do Município de Olinda. A Prefeita de Olinda faz saber que a Câmara Municipal decreta a seguinte Lei: Art. 1º O art. 1º da Lei nº 6.164/2021 passa a vigorar acrescido do seguinte $ 2º: CARLIO cecrceresereneeserencasesereseneasasasasases eerareneasereneaseseaconeaserencereasensasesensensas eeressareneases $ 1º O trânsito dos animais a que se refere o caput será tolerado desde que estejam conduzidos por pessoa maior e capaz, que se responsabilizará pela sua guarda e pelas consequências que possam advir de eventuais danos ao patrimônio público ou provado, devendo ser observada, em qualquer caso, pela referida pessoa responsável, a legislação de trânsito e a segurança dos pedestres e dos ocupantes de veículos. $ 2º As atividades previstas neste artigo poderão ser regulamentadas ou restringidas por meio de portaria conjunta das Secretarias responsáveis pela Mobilidade Urbana e pela Proteção Animal, devendo sempre preponderar o bem-estar animal e a segurança das pessoas. (NR) Art. 2º O artigo 2º da Lei nº 6.164/2021 passa a vigorar acrescido do seguinte Parágrafo Unico: CARD Qercerrerererererereserecereeneneneceseseseerenenes ereerereresererasasnoneresereserere carecas neeeeereresasneass I — de grande porte os bovinos, equinos e os demais que lhes sejam equivalentes em tamanho ou peso; II — de médio porte os suínos, caprinos, ovinos e os demais que lhes sejam equivalentes em tamanho ou peso. Parágrafo Unico. Os animais que estiverem em situação de maus-tratos não serão restituídos aos responsáveis. (NR) Aa + RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.020-080 =y Prefeitura Municipal de Olinda Gabinete da Prefeita Art. 3º O inciso 1 do art. 3º da Lei nº 6.164/2021 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art3º I — for encontrado solto ou amarrado, salvo nos locais previamente destinados a esse fim ou por ocasião de festividades ou atividades esportivas e de preservação das tradições do Município, devidamente autorizadas pelo poder público, ou, ainda, em casos de emergência, conforme avaliação da autoridade competente, desde que sempre em consonância com o art. 225 da Constituição Federal;” Art. 4º Os incisos I, Il e III do 8 1º do art. 4º, bem como o caput do art. 4º da Lei nº 6.164/2021 passam a vigorar com nova redação. Ficam ainda acrescidos os 88 5º e 6º: “Art. 4º Os animais apreendidos ficarão sob a tutela da Administração Pública, sendo recolhidos em local adequado, de acordo com sua espécie, podendo ser reavidos pelos seus tutores ou representantes legais a qualquer tempo, desde que atendidas as condições e os prazos legais ou mediante ordem judicial”. (NR) $ 1º O prazo para resgate do animal apreendido, contado do dia subsequente ao da sua apreensão, independentemente de notificação, é de 5 (cinco) dias úteis, constituindo obrigação do proprietário pagar as taxas de apreensão, transporte e depósito, devendo buscar informações junto ao setor competente da Prefeitura e, de posse das informações, proceder ao pagamento do boleto fornecido pela Secretaria da Fazenda do Município, para então resgatar o animal apreendido, observando-se os seguintes valores: I — Apreensão, por unidade (animal de médio e de grande porte): R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais); (NR) II — Transporte, por unidade (animal de médio e grande porte): R$ 50,00 (cinquenta reais); e (NR) II — Depósito, por dia, e por unidade, excluindo-se o primeiro dia (animal de médio e grande porte): R$ 80,00 (oitenta reais). (NR) $ 2º Decreto do Chefe do Poder Executivo poderá alterar o prazo de que trata o parágrafo anterior, justificadamente, em atendimento ao interesse público, podendo ainda possibilitar o pedido de prorrogação de prazo para o resgate do animal apreendido. $ 3º A liberação do animal apreendido apenas será admitida após a comprovação do pagamento dos valores devidos pelo proprietário, nos termos da legislação municipal, além da adoção dos de = RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.020-080 Prefeitura Municipal de Olinda Gabinete da Prefeita procedimentos a serem definidos por decreto do Chefe do Poder Executivo ou, por delegação em portaria do Secretário Municipal. $ 4º Em caso de reincidência de apreensão do animal, os valores constantes na tabela do $ 1º deste artigo serão dobrados. A parte da terceira apreensão do animal, o Município promoverá a adoção do mesmo. $ 5º O Município deverá protagonizar ações afirmativas, mediante a oferta de capacitações e oficinas, com o objetivo de conscientizar os animais de médio e grande porte para um manejo responsável, sempre visando ao bem-estar animal, podendo, para tanto, manter articulação com a sociedade civil, especialmente com grupos de protetores de animais. (AC) $ 6º O Município poderá atualizar, anualmente, a contar da data de publicação desta Lei, os valores previstos no $ 1º de acordo com o IGP-M ou índice que vier a sucedê-lo. “(AC) Art. 5º O $ 1º do art. 6º da Lei nº 6.164/2021 passa a vigorar com a seguinte redação: $ 1º O regulamento a que se refere o caput deste artigo estabelecerá critérios de cadastramento de pessoas e instituições para recebimento dos animais apreendidos, devendo levar em conta a finalidade do pedido de doação e a capacidade dos cadastrados de cuidar adequadamente dos animais” Art. 6º.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Palácio dos Governadores, Gabinete do Prefeito, Olinda 07 de janeiro de 2026. MIRELLA FERNANDA BEZERRA DE ALMEIDA Prefeita Municipal de Olinda Visto Jurídico: Co A MA RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.020-080