| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6410 / 2026 |
| Date | 2026-01-07 |
| Ementa | Institui o “Código de Conduta da Guarda Civil Municipal de Olinda - Pernambuco” e dá outras providências. |
| native_id | 2457 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 19
Prefeitura Municipal de Olinda Gabinete da Prefeita LEI Nº 6410/2026 Institui o “Código de Conduta da Guarda Civil Municipal de Olinda - Pernambuco” e dá outras providências. A Prefeita de Olinda faz saber que a Câmara Municipal decreta a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Fica instituído o Código de Conduta da Guarda Civil Municipal de Olinda, Art. 2º - Este Código de Conduta tem por finalidade definir os deveres, tipificar as infrações disciplinares, regular as sanções administrativas, o comportamento e as recompensas dos Guardas Civis Municipais de Olinda. Art. 3º - Estão sujeitos a este Código de Conduta todos os servidores do Quadro de Profissionais da Guarda Civil Municipal de Olinda, incluindo os que ocupam de outros órgãos. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Da Hierarquia e da Disciplina Mat 69.979-9 Art. 4º - A hierarquia e a disciplina são os fundamentos institucional da Guarda Civil Municipal de Olinda, entendendo-se a hierarquia como a ordenação de autoridade em diferentes níveis, existindo superiores e subordinados hierarquicamente e a disciplina como a observância e respeito às leis, regulamentos, decretos e demais disposições legais, traduzindo-se pelo voluntário e adequado cumprimento ao dever 1 RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.020-080 Prefeitura Municipal de Olinda Gabinete da Prefeita funcional. Art. 5º - As ordens legais devem ser prontamente executadas, sendo de inteira responsabilidade da autoridade que as determinar. 8 1º A hierarquia confere ao superior o poder de transmitir ordens, de fiscalizar e de rever decisões em relação ao subordinadas cumpridas as formalidades legais. 8 2º Em caso de dúvida, será assegurado esclarecimento ao subordinado. $3º Cabe ao executante que exorbitar no cumprimento da ordem recebida a responsabilidade pelos excessos e abusos cometidos. Art. 6º - Todo Guarda Civil Municipal de Olinda que se deparar com ato contrário à disciplina da instituição deverá adotar medida saneadora. Parágrafo único. Caso seja superior hierárquico do infrator, o servidor da Guarda Civil Municipal de Olinda deverá adotar as providências cabíveis pessoalmente, se subordinado, deverá comunicar às autoridades competentes. Seção HH Dos Direitos e Deveres dos Guardas Civis Municipais de Olinda Art. 7º - São deveres do Guarda Civil Municipal de Olinda, além dos estabelecidos em legislação Federal, Estadual e municipal: I - ser assíduo e pontual; II - cumprir as ordens legais dos superiores, representando quando forem manifestamente ilegais; III - guardar sigilo sobre os assuntos da administração pública; IV - tratar com urbanidade e respeito os companheiros de serviço e o público em geral; V - desempenhar com zelo e presteza os trabalhos para os quais for incumbido; VI - zelar pela guarda, economia e conservação dos materiais e equipamentos de trabalho sob sua responsabilidade; VII - apresentar-se em serviço com o uniforme completo, de acordo com a norma de procedimento vigente; VIII - proceder, pública e particularmente, de forma que dignifique a função 2 RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.020-080 Prefeitura Municipal de Olinda Gabinete da Prefeita pública, sendo polido no trato com o cidadão; IX - dedicar-se ao pleno exercício de suas atribuições funcionais com comprometimento e responsabilidade, priorizando sempre o interesse público e os objetivos institucionais legalmente estabelecidos da Guarda Civil Municipal de Olinda. Parágrafo único. O uso do uniforme da Guarda Municipal de Olinda é restrito ao desempenho de atividades funcionais, durante o serviço ou em razão dele, sendo expressamente vedada sua utilização para fins particulares ou para obtenção de qualquer tipo de vantagem pessoal, econômica, política ou de outra natureza, salvo nas atividades sindicais. Art. 8º - São direitos dos Guardas Civis Municipais de Olinda, além dos enumerados nas demais legislações às quais se submetem: I-o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela increntes, quando estiverem respondendo a processo administrativo; II - a razoável duração do processo administrativo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação; HI - as decisões administrativas devidamente motivadas; IV - de petição; V - pedir reconsideração de ato ou de decisão; VI - requerer ou representar à instância superior contra decisões de sua chefia para defesa de direito ou de interesse legítimo ou contra abuso ou desvio de poder e para preservar o princípio da legalidade, moralidade, publicidade e impessoalidade dos atos administrativos, dentro das normas de urbanidade. g 1º O pedido de reconsideração de ato deve ser encaminhado, através do Comandante da Guarda que encaminhará ao escalão superior, devidamente informado. & 2º O pedido de reconsideração de ato deve ser apresentado no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da data em que o Guarda Municipal for notificado tomando ciência dos fatos que deram origem ao procedimento. $ 3º A autoridade a quem é dirigido o pedido de reconsideração de ato deve despachá-lo no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis; $ 4ºConcluído a análise da reconsideração, a autoridade competente comunicará 3 RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.020-080 Prefeitura Municipal de Olinda Gabinete da Prefeita por meio de notificação a sua decisão ao requerente. CAPÍTULO III DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES Art. 9º - Infração disciplinar, para fins desta lei, é toda violação aos deveres funcionais, aos princípios éticos e norteadores da conduta dos servidores integrantes da Guarda Civil Municipal de Olinda. Parágrafo Único. A infração disciplinar é ato concreto, não se admitindo na tipificação subjetividade ou interpretação pessoal. Art. 10. As infrações, quanto à sua natureza, classificam-se em: I-leves; 1 - médias; HI - graves; IV — gravíssimas; F. PEREIRA NETO 10 de Segurança Cidadã RL E Art. 11. São infrações disciplinares de natureza leve: = Secretár I - apresentar-se ao serviço de forma reiterada com o uniforme desalinhado sujo, e com falta de asseio pessoal, desde que já orientado formalmente pela chefia imediata. II - negar-se a receber uniforme, equipamentos, ou outros objetos, que lhes sejam destinados ou devam ficar em seu poder; III - desempenhar de forma desidiosa suas funções; IV - deixar de dar informações em processos, quando lhe competir; V - suprimir a identificação do uniforme ou se utilizar de meios para dificultar sua identificação; VI - deixar de cumprir ou retardar serviço ou ordem legal, VII -apresentar-se tardiamente, nos prazos estabelecidos e sem motivo justificado, aos locais em que seja determinado o comparecimento;e VIII - transportar pessoas ou materiais estranho ao serviço, diferente de ocorrência e emergência em veículo oficial que esteja sob seu comando ou responsabilidade. 4 RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.020-080 3 Prefeitura Municipal de Olinda Gabinete da Prefeita Art. 12. São infrações disciplinares de natureza média: I - deixar de comunicar ao superior imediato, ou na sua ausência, a outro superior disponível, informações sobre perturbação da ordem pública, logo que dela tenha conhecimento; If - encaminhar documento a superior hierárquico comunicando infração disciplinar inexistente sem indícios de fundamento fático ou com intuito de prejudicar outrem; HI - representar a instituição ou assumir compromisso pela Guarda Civil Municipal de Olinda em qualquer ato sem estar autorizado pela autoridade competente; IV - sobrepor ao uniforme insígnias de sociedades particulares, entidades religiosas ou políticas ou, ainda, usar indevidamente medalhas desportivas, distintivos ou condecorações, sem que tenham sido regularmente autorizadas as publicações oficiais; V - atuar com falta de urbanidade, por meio de atos e palavras ou gestos; VI - responder, de modo desrespeitoso, a servidor da Guarda Civil Municipal de Olinda com função superior, igual ou subordinada em razão do serviço; VII - deixar de zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização; VIII causar, de forma dolosa, ou culposa, no exercício de suas funções, dano que configure infração à legislação ambiental vigente, devidamente apurado pelo órgão competente; IX - permanecer uniformizado, não estando em serviço, em qualquer local que, pela localização, frequência ou prática habitual possa comprometer a Guarda Municipal e a administração pública Municipal; X - dificultar ao Guarda Civil Municipal de Olinda, em função subordinada, a apresentação de recurso ou o exercício do direito de petição; XI - instigar ou induzir alguém, ou mesmo, descumprir ordem legal de autoridade competente; XII — dar ordem claramente inexequível. XIII - nos casos de reincidência nas infrações disciplinares de natureza leve no 5 RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDAY/PE — 53.020-080 “ Prefeitura Municipal de Olinda Gabinete da Prefeita período de 12 (doze) meses. XIV - faltar, sem motivo justificado, ao ato de serviço do qual deva participar por força de escala ordinária, ressalvados os servidores cedidos a outros órgãos. Art, 13. São infrações disciplinares de natureza grave: I- permutar serviço sem permissão da autoridade competente da GCMO; II - desempenhar inadequadamente, de modo intencional, suas funções; III- conduzir veículo da instituição sem autorização da autoridade competente da Guarda Civil Municipal de Olinda, exceto nos casos de urgência ou emergência; IV - dirigir veículo da Guarda Civil Municipal de Olinda com negligência, imprudência ou imperícia e em desacordo com a norma de procedimento vigente ou com CNH vencida ou irregular; V - omitir, em qualquer documento, dados indispensáveis ao esclarecimento dos fatos; VI - afastar-se, momentaneamente, sem justo motivo, do local em que deva encontrar-se por força de escala ou ordens ou disposições legais; VII - celebrar, com a Administração Municipal Direta ou Indireta, contratos ou negócios de natureza comercial, industrial ou de prestação de serviços, com fins lucrativos, por si ou como representantes de terceiros; VIII - referir-se depreciativamente em informações, pareceres, despachos, pela imprensa ou por qualquer meio de divulgação às ordens legais; IX - valer-se ou fazer uso do cargo ou função pública para praticar assédio sexual ou moral; X - publicar, disponibilizar, transmitir ou contribuir para que sejam publicados fatos inverídicos ou documentos afetos à Guarda Municipal de Olinda que possam concorrer para ferir a disciplina ou a hierarquia, ou comprometer a segurança € levar a instituição ao descrédito; XI - deixar de assumir a responsabilidade por seus atos ou pelos atos praticados por Guarda Municipal de Olinda, em função subordinada, que agir em cumprimento de sua ordem; XI - acumular ilicitamente cargos, funções e empregos públicos, se provada má- 6 RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO - OLINDA/PE — 53.020-080 Prefeitura Municipal de Olinda Gabinete da Prefeita fé; XII - trabalhar em estado de embriaguez ou sob efeito de substância entorpecente ou ainda ingerir bebida alcoólica, desde que tal condição seja devidamente comprovada; XIV - participar de gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais ou de sociedades comerciais que mantenham relações comerciais com o Município, sejam por estas subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da unidade ou serviço em que esteja lotado; XV - participar da gerência ou administração de empresa privada de segurança; XVI - dar ordem manifestamente ilegal; XII - causar prejuízo por negligência, sem a devida reparação, à administração pública ou a particular, por perda, extravio ou desaparecimento de material,sY ao equipamentos, objetos, quantia financeira ou outro bem, sob sua resporsabilidade;e Es ui £ XIII - nos casos de reincidência nas infrações disciplinares de natureza média, & 3 ES -— no prazo de 12 (doze) meses. Art. 14, São infrações disciplinares de natureza gravíssima: I — retirar ou tentar retirar ou utilizar, sem prévia permissão da autoridade competente ou para fins particulares, qualquer documento, material, objeto, animal ou equipamento do serviço público municipal; KI - usar armamento, munição ou equipamento não autorizado; III - maltratar pessoa detida ou sob sua guarda ou responsabilidade; IV - ofender, ameaçar, provocar, desafiar ou agredir autoridade ou servidor da Guarda Municipal de Olinda que exerça função superior, igual ou subordinada, com palavras, gestos ou ações; V - valer-se ou fazer uso do cargo ou função pública para praticar assédio sexual ou moral; VI - retirar, disponibilizar, transmitir, divulgar, publicar ou utilizar, por qualquer meio, inclusive mediante sistemas informatizados ou telemáticos, sem a prévia autorização da autoridade competente, documentos pertencentes ao serviço público municipal, para fins particulares quandoinexistentes interesse público que o justifique; 7 RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.020-080 Prefeitura Municipal de Olinda Gabinete da Prefeita VII - praticar violência, em serviço ou em razão dele, contra servidores ou particulares, salvo em legítima defesa ou no estrito cumprimento de dever legal; VIII — quando de serviço de motorista da GCMO, executar manobras perigosas ou velocidade incompatível com a via sem justo motivo, colocando em risco o patrimônio ou a integridade física dos servidores ou terceiros; iX - abandonar o serviço para o qual tenha sido designado; X - nos casos de reincidência nas infrações disciplinares de natureza grave, no período de 12 (doze) meses. CAPÍTULO IV DAS SANÇÕES DISCIPLINARES Art. 15. As sanções disciplinares aplicáveis aos servidores da Guarda Municipal de Olinda são: I- advertência; 1 - repreensão; HI - suspensão; IV - demissão; V - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade. Seção I Da Advertência Art. 16. A advertência forma mais branda das sanções, será aplicada por escrito às faltas de natureza leve e constará do prontuário individual do infrator, nos termos da Lei Municipal nº 6.333, de 13 de dezembro de 2023. Seção IH Da Repreensão Art. 17. A repreensão será aplicada, por escrito, ao servidor quando na prática 8 RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.020-080 Prefeitura Municipal de Olinda Gabinete da Prefeita de infrações de natureza média e terá publicidade no Diário Oficial do Município, devendo ser averbada no prontuário individual do infrator nos termos da Lei Municipal nº 6.333, de 13 de dezembro de 2023. Seção IN Da Suspensão Art. 18. A suspensão, que não excederá até 30 (trinta) dias, serão aplicadasàs infrações de natureza grave ou gravíssima, devendo ser averbada no prontuário individual do infrator nos termos da Lei Municipal nº 6.333, de 13 de dezembro de 2023. Art. 19, Durante o período de cumprimento da suspensão: o servidor da Guarda Civil Municipal de Olinda perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo. Parágrafo único. Quando houver conveniência para o serviço e a critério da autoridade julgadora, a sanção disciplinar que resultar em suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50%(cinquenta por cento) por dia de remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. Seção IV Da Demissão Art. 20. Será aplicada a pena de demissão ao servidor que: I- faltar ao serviço injustificadamente por mais de 30 (trinta) dias consecutivos; Il - faltar ao serviço injustificadamente por mais de 60 (sessenta) dias intercalados durante o período de 12 (doze) meses; HI — praticar, de forma reiterada, no intervalo de 05 (cinco) anos, outra ou igual infração de natureza gravíssima punível com demissão; IV - praticar, em serviço ou em razão dele, atos atentatórios à vida e à integridade física de qualquer pessoa, salvo se em legítima defesa; RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.020-080 “ Prefeitura Municipal de Olinda Gabinete da Prefeita V - praticar crimes hediondos previstos na Lei Federal nº 8.072, de 25 de julho de 1990, e alterações, ou outra que venha a substituir, crimes contra a administração pública, a fé pública, a ordem tributária e a segurança nacional, bem como, salvo se em legítima defesa, mesmo que fora de serviço; VI — lesar de forma dolosa o patrimônio ou os cofres públicos; VII - conceder vantagens ilícitas, valendo-se da função pública; VII - receber ou solicitar propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão delas; IX - exercer a advocacia administrativa; X - praticar ato de incontinência pública e escandalosa, quando em serviço; XI — revelar, dolosamente,segredo de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, quando comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repreensão de infrações, causando prejuízo ao Município ou a qualquer particular. Parágrafo único. Além dos casos previstos neste artigo, constitui causa de demissão a sentença criminal transitado em julgado que condene integrante da Guarda Municipal de Olindaa pena privativa de liberdade igual ou superior a 02 (anos), desde que apresente fundamentação necessária para o afastamento do cargo ou esteja relacionada à violação de dever funcional, e nos demais casos, quando aplicada pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos. Art. 21. A demissão nos casos, em que houver prejuízo ao erário público implicará o ressarcimento ao município de Olinda, sem prejuízo das ações penais e cíveis. Art. 22. A decisão administrativa condenatória ou absolutória deverá conter os motivos fáticos e jurídicos que fundamentaram a decisão. Parágrafo único: Extingue o processo administrativo disciplinar a sentença judicial que reconhecer que o fato foi praticado em estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de Direito. 10 RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.020-080 Prefeitura Municipal de Olinda Gabinete da Prefeita Seção VI Da Cassação da Aposentadoria ou da Disponibilidade Art. 23. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade, se ficar provado que o inativo: I - praticou, quando em atividade, falta grave para a qual, neste código, seja cominada à pena de demissão; II - aceitou cumulativamente cargo ou função pública, desrespeitando vedação legal; HH — praticou, quando em atividade, falta grave para qual, neste código seja cominada à pena de demissão recorrente de processo administrativo instaurado em período anterior à concessão da aposentadoria. Art. 24. As sanções disciplinares poderão ser abrandadas pela autoridade que as tiver de aplicar, levadas em consideração as circunstâncias da falta disciplinar, o anterior comportamento do servidor, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e as consequências do fato. Seção VII Da aplicação das Penalidades Art. 25. Na aplicação das sanções disciplinares serão considerados: I - repercussão do fato; II - danos decorrentes da infração ao serviço público; HI - circunstâncias atenuantes; TV - circunstâncias agravantes. $ 1º São circunstâncias atenuantes: I - boa conduta funcional; II - ter sido cometida a infração em defesa de direitos próprios ou de terceiros, ou para evitar mal maior; HI - ter o agente confessado a autoria da infração ignorada ou imputada à outra 1 RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.020-080 MAU Prefeitura Municipal de Olinda Gabinete da Prefeita pessoa; IV - ter o agente procurado diminuir as consequências da infração antes da punição ou reparado o dano causado, $ 2º São circunstâncias agravantes: I - má conduta funcional; II - prática simultânea ou conexão de duas ou mais infrações; III - reincidência; . IV - ser praticada a infração por duas ou mais pessoas durante a execução do serviço em público ou na presença de subordinado; V - ter sido praticada a infração com premeditação ou com abuso de autoridade; VI - ser cometida a infração com armamento, equipamento ou veículo da É Instituição. CAPÍTULO V DO AFASTAMENTO PREVENTIVO Art. 26. Como medida cautelar e a fim de que o guarda municipal não venha a influir na apuração da infração, a autoridade que instaurar o processo administrativo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. $1º O Servidor Guarda Municipal afastado para a instauração do processo administrativo, terá que exercer expediente administrativo. $ 2º O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. Art. 27. Os procedimentos disciplinares em que haja afastamento preventivo de servidores terão tramitação urgente e preferencial, devendo serem concluídos no prazo referente ao afastamento preventivo dos envolvidos, salvo justificativa fundamentada. CAPÍTULO VI DO COMPORTAMENTO DO SERVIDOR DA GUARDA MUNICIPAL 12 RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.020-080 “€ Prefeitura Municipal de Olinda Gabinete da Prefeita Art. 28. O comportamento dos guardas municipais espelha o seu procedimento civil e funcional. $ 1ºA avaliação do desempenho profissional será realizada pelos responsáveis indicados nos incisos 1, II e II do art. 30 da Lei Municipal nº 6.333, de 13 de dezembro de 2023. $ 2ºAs situações de reclassificação e de melhoria de comportamento, quando ocorridas, deverão ser justificadas pelo Secretário de Segurança Cidadã, com respeito ao contraditório e a ampla defesa. $ 3ºAo entrar em exercício no cargo de Guarda Municipal, o guarda será classificado no comportamento de “BOM”. Art. 29º Para fins disciplinares, promoções e outros efeitos, o Comportamento do servidor da Guarda Civil Municipal de Olinda será classificado em: Mat 69.979.9 I- ÓTIMO, quando no período de 04 (quatro) anos, não tenha sofrido qualquer sanção disciplinar; II - BOM, quando no período de 02 (dois) anos, tenha sofrido até uma sanção disciplinar de advertência; HI - REGULAR, quando no período de 02 (dois) anos, tenha sofrido até uma suspensão ou 04 (quatro) sanções menores; IV - RUIM, quando no período de 01 (um) ano, tenha sofrido mais de 02 (duas) suspensões ou 04 (quatro) sanções menores. Art. 30. A melhoria do comportamento far-se-á automaticamente de acordo com os prazosestabelecidos no artigo 29 e seus incisos. Art. 31. A contagem do prazo para melhoria de comportamento deve ser iniciada a partir da data em que expirar efetivamente o cumprimento da sanção disciplinar. CAPÍTULO VII DA RECOMPENSA E DO ELOGIO RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.020-080 “Es Prefeitura Municipal de Olinda Gabinete da Prefeita Art. 32. Recompensas são prêmios concedidos aos integrantes da Guarda Municipal por atos meritórios, serviços relevantes e ausência de transgressão disciplinar, devendo ser registradas em seus assentamentos. Art. 33. São recompensas dos Guardas Municipais: IT - elogio; II - dispensa total do trabalho; III - menção elogiosa escrita e publicada em diário oficial do Município. IV — Licença prêmio por assiduidade Art. 34. É competente para concessão das recompensas previstas no art. 33, o Secretário de Segurança Cidadã. Art. 35. Só poderá ser concedida a dispensa total do trabalho a um mesmo integrante da Guarda Municipal uma única vez no período de 01 (um) ano. Parágrafo Único. A dispensa total do trabalho, como recompensa, será concedida ao Guarda Municipal por um período de até 08 (oito) dias. Art. 36. A concessão das recompensas está subordinada às seguintes prescrições: I - só se registram nos assentamentos dos membros da Guarda Municipal as recompensas obtidas no desempenho das funções próprias e concedidas ou homologadas pelo Secretário de Segurança Cidadã ou o Chefe do Executivo Municipal. II - em período de curso de capacitação, salvo motivo de força maior, não será concedida dispensa a aluno. CAPÍTULO VII DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS Art. 37. Ao servidor envolvido em Processo Administrativo Disciplinar (PAD) será garantido desde a fase de instrução o contraditório e a ampla defesa com todos os meios em direito admitidos. I - O Servidor poderá, mediante pedido expresso, a nomear procurador da própria GCMO que o represente durante a instrução até o início da sindicância. RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.020-080 Prefeitura Municipal de Olinda Gabinete da Prefeita II - Nos processos administrativos que versem sobre questões de cunho pessoal no ambiente de trabalho, o Comandante da GCMO poderá indicar métodos de auto composição. Havendo acordo entre as partes, o processo será extinto. HI - O servidor que se sentir injustiçado poderá recorrer do resultado final do - PAD pela via administrativo sendo o recurso em último caso julgado pela procuradoria do município. E TF S RS S Art. 38. O controle interno de questões de natureza disciplinar dar-se-á por meio da Corregedoria da GCMO a qual cabe: I-receber as denúncias de ordem disciplinar de qualquer membro da GCMO e dar início ao processo de ouvida das partes; I- Verificada existência de indícios de autoria e materialidade de Ilícito administrativo dar início a sindicância, mediante autorização do Secretário de Segurança Cidadã; II- Inexistindo indícios de autoria e materialidade de ilícito administrativo, solicitar arquivamento do processo. Parágrafo Único. A Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, nomeada pelo Chefe do Executivo, composto por no mínimo 03 (três) integrantes do quadro permanente da Guarda Municipal escolhidos entre as classes da carreira, incumbida da condução dos procedimentos administrativos disciplinares cujas delegações serão formalizadas pelo Corregedor da Guarda Civil Municipal. Art. 39. O controle externo se dará por meio da ouvidoria da GCMO, a quem caberá receber demandas do público externo, sejam denúncias, elogios ou sugestões e encaminhar a corregedoria da GCMO quando se tratar de demandas de natureza disciplinar por meio da GCMO, e ainda: I- Receber o público externo e encaminhar suas demandas ao setor responsável II-Dar retorno das demandas recebidas no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 40. Não será admitida denuncia apócrifa para fins disciplinares, salvo advindas de denúncias do público externo mediante apuração procedida pelos órgãos de 15 RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.020-080 Prefeitura Municipal de Olinda Gabinete da Prefeita controle da GCMO. CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 41. O processo administrativo disciplinar será regulado por ato da Chefe do Poder Executivo. Art. 42. Aos demais temas não tratados nesse diploma que envolva servidores da GCMO aplicar-se-á a Lei Complementar 01/90 do Município de Olinda, no que couber. Art, 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Palácio dos Governadores, Gabinete do Prefeito, Olinda 07 de janeiro de 2026. f MIRELLA FERN ZERRA DE ALMEIDA refei cipm de Olinda Visto Jurídico: RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.020-080