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norma nº 6410/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6410 / 2026
Date 2026-01-07
EmentaInstitui o “Código de Conduta da Guarda Civil Municipal de Olinda - Pernambuco” e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete da Prefeita
LEI Nº 6410/2026
Institui o “Código de Conduta da Guarda
Civil Municipal de Olinda - Pernambuco” e
dá outras providências.
A Prefeita de Olinda faz saber que a Câmara Municipal decreta a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituído o Código de Conduta da Guarda Civil Municipal de
Olinda,
Art. 2º - Este Código de Conduta tem por finalidade definir os deveres, tipificar
as infrações disciplinares, regular as sanções administrativas, o comportamento e as
recompensas dos Guardas Civis Municipais de Olinda.
Art. 3º - Estão sujeitos a este Código de Conduta todos os servidores do Quadro
de Profissionais da Guarda Civil Municipal de Olinda, incluindo os que ocupam de
outros órgãos.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Hierarquia e da Disciplina
Mat 69.979-9
Art. 4º - A hierarquia e a disciplina são os fundamentos institucional da Guarda
Civil Municipal de Olinda, entendendo-se a hierarquia como a ordenação de autoridade
em diferentes níveis, existindo superiores e subordinados hierarquicamente e a
disciplina como a observância e respeito às leis, regulamentos, decretos e demais
disposições legais, traduzindo-se pelo voluntário e adequado cumprimento ao dever
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funcional.
Art. 5º - As ordens legais devem ser prontamente executadas, sendo de inteira
responsabilidade da autoridade que as determinar.
8 1º A hierarquia confere ao superior o poder de transmitir ordens, de fiscalizar e
de rever decisões em relação ao subordinadas cumpridas as formalidades legais.
8 2º Em caso de dúvida, será assegurado esclarecimento ao subordinado.
$3º Cabe ao executante que exorbitar no cumprimento da ordem recebida a
responsabilidade pelos excessos e abusos cometidos.
Art. 6º - Todo Guarda Civil Municipal de Olinda que se deparar com ato
contrário à disciplina da instituição deverá adotar medida saneadora.
Parágrafo único. Caso seja superior hierárquico do infrator, o servidor da
Guarda Civil Municipal de Olinda deverá adotar as providências cabíveis pessoalmente,
se subordinado, deverá comunicar às autoridades competentes.
Seção HH
Dos Direitos e Deveres dos Guardas Civis Municipais de Olinda
Art. 7º - São deveres do Guarda Civil Municipal de Olinda, além dos
estabelecidos em legislação Federal, Estadual e municipal:
I - ser assíduo e pontual;
II - cumprir as ordens legais dos superiores, representando quando forem
manifestamente ilegais;
III - guardar sigilo sobre os assuntos da administração pública;
IV - tratar com urbanidade e respeito os companheiros de serviço e o público em
geral;
V - desempenhar com zelo e presteza os trabalhos para os quais for incumbido;
VI - zelar pela guarda, economia e conservação dos materiais e equipamentos de
trabalho sob sua responsabilidade;
VII - apresentar-se em serviço com o uniforme completo, de acordo com a
norma de procedimento vigente;
VIII - proceder, pública e particularmente, de forma que dignifique a função
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pública, sendo polido no trato com o cidadão;
IX - dedicar-se ao pleno exercício de suas atribuições funcionais com
comprometimento e responsabilidade, priorizando sempre o interesse público e os
objetivos institucionais legalmente estabelecidos da Guarda Civil Municipal de Olinda.
Parágrafo único. O uso do uniforme da Guarda Municipal de Olinda é restrito
ao desempenho de atividades funcionais, durante o serviço ou em razão dele, sendo
expressamente vedada sua utilização para fins particulares ou para obtenção de qualquer
tipo de vantagem pessoal, econômica, política ou de outra natureza, salvo nas atividades
sindicais.
Art. 8º - São direitos dos Guardas Civis Municipais de Olinda, além dos
enumerados nas demais legislações às quais se submetem:
I-o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela increntes,
quando estiverem respondendo a processo administrativo;
II - a razoável duração do processo administrativo e os meios que garantam a
celeridade de sua tramitação;
HI - as decisões administrativas devidamente motivadas;
IV - de petição;
V - pedir reconsideração de ato ou de decisão;
VI - requerer ou representar à instância superior contra decisões de sua chefia
para defesa de direito ou de interesse legítimo ou contra abuso ou desvio de poder e para
preservar o princípio da legalidade, moralidade, publicidade e impessoalidade dos atos
administrativos, dentro das normas de urbanidade.
g 1º O pedido de reconsideração de ato deve ser encaminhado, através do
Comandante da Guarda que encaminhará ao escalão superior, devidamente informado.
& 2º O pedido de reconsideração de ato deve ser apresentado no prazo máximo
de 15 (quinze) dias úteis, a partir da data em que o Guarda Municipal for notificado
tomando ciência dos fatos que deram origem ao procedimento.
$ 3º A autoridade a quem é dirigido o pedido de reconsideração de ato deve
despachá-lo no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis;
$ 4ºConcluído a análise da reconsideração, a autoridade competente comunicará
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por meio de notificação a sua decisão ao requerente.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES
Art. 9º - Infração disciplinar, para fins desta lei, é toda violação aos deveres
funcionais, aos princípios éticos e norteadores da conduta dos servidores integrantes da
Guarda Civil Municipal de Olinda.
Parágrafo Único. A infração disciplinar é ato concreto, não se admitindo na
tipificação subjetividade ou interpretação pessoal.
Art. 10. As infrações, quanto à sua natureza, classificam-se em:
I-leves;
1 - médias;
HI - graves;
IV — gravíssimas;
F. PEREIRA NETO
10 de Segurança
Cidadã
RL
E
Art. 11. São infrações disciplinares de natureza leve: =
Secretár
I - apresentar-se ao serviço de forma reiterada com o uniforme desalinhado
sujo, e com falta de asseio pessoal, desde que já orientado formalmente pela chefia
imediata.
II - negar-se a receber uniforme, equipamentos, ou outros objetos, que lhes
sejam destinados ou devam ficar em seu poder;
III - desempenhar de forma desidiosa suas funções;
IV - deixar de dar informações em processos, quando lhe competir;
V - suprimir a identificação do uniforme ou se utilizar de meios para dificultar
sua identificação;
VI - deixar de cumprir ou retardar serviço ou ordem legal,
VII -apresentar-se tardiamente, nos prazos estabelecidos e sem motivo
justificado, aos locais em que seja determinado o comparecimento;e
VIII - transportar pessoas ou materiais estranho ao serviço, diferente de
ocorrência e emergência em veículo oficial que esteja sob seu comando ou
responsabilidade.
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Art. 12. São infrações disciplinares de natureza média:
I - deixar de comunicar ao superior imediato, ou na sua ausência, a outro
superior disponível, informações sobre perturbação da ordem pública, logo que dela
tenha conhecimento;
If - encaminhar documento a superior hierárquico comunicando infração
disciplinar inexistente sem indícios de fundamento fático ou com intuito de prejudicar
outrem;
HI - representar a instituição ou assumir compromisso pela Guarda Civil
Municipal de Olinda em qualquer ato sem estar autorizado pela autoridade competente;
IV - sobrepor ao uniforme insígnias de sociedades particulares, entidades
religiosas ou políticas ou, ainda, usar indevidamente medalhas desportivas, distintivos
ou condecorações, sem que tenham sido regularmente autorizadas as publicações
oficiais;
V - atuar com falta de urbanidade, por meio de atos e palavras ou gestos;
VI - responder, de modo desrespeitoso, a servidor da Guarda Civil Municipal de
Olinda com função superior, igual ou subordinada em razão do serviço;
VII - deixar de zelar pela economia do material do Município e pela
conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;
VIII causar, de forma dolosa, ou culposa, no exercício de suas funções, dano
que configure infração à legislação ambiental vigente, devidamente apurado pelo órgão
competente;
IX - permanecer uniformizado, não estando em serviço, em qualquer local que,
pela localização, frequência ou prática habitual possa comprometer a Guarda Municipal
e a administração pública Municipal;
X - dificultar ao Guarda Civil Municipal de Olinda, em função subordinada, a
apresentação de recurso ou o exercício do direito de petição;
XI - instigar ou induzir alguém, ou mesmo, descumprir ordem legal de
autoridade competente;
XII — dar ordem claramente inexequível.
XIII - nos casos de reincidência nas infrações disciplinares de natureza leve no
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período de 12 (doze) meses.
XIV - faltar, sem motivo justificado, ao ato de serviço do qual deva participar
por força de escala ordinária, ressalvados os servidores cedidos a outros órgãos.
Art, 13. São infrações disciplinares de natureza grave:
I- permutar serviço sem permissão da autoridade competente da GCMO;
II - desempenhar inadequadamente, de modo intencional, suas funções;
III- conduzir veículo da instituição sem autorização da autoridade competente
da Guarda Civil Municipal de Olinda, exceto nos casos de urgência ou emergência;
IV - dirigir veículo da Guarda Civil Municipal de Olinda com negligência,
imprudência ou imperícia e em desacordo com a norma de procedimento vigente ou
com CNH vencida ou irregular;
V - omitir, em qualquer documento, dados indispensáveis ao esclarecimento dos
fatos;
VI - afastar-se, momentaneamente, sem justo motivo, do local em que deva
encontrar-se por força de escala ou ordens ou disposições legais;
VII - celebrar, com a Administração Municipal Direta ou Indireta, contratos ou
negócios de natureza comercial, industrial ou de prestação de serviços, com fins
lucrativos, por si ou como representantes de terceiros;
VIII - referir-se depreciativamente em informações, pareceres, despachos, pela
imprensa ou por qualquer meio de divulgação às ordens legais;
IX - valer-se ou fazer uso do cargo ou função pública para praticar assédio
sexual ou moral;
X - publicar, disponibilizar, transmitir ou contribuir para que sejam publicados
fatos inverídicos ou documentos afetos à Guarda Municipal de Olinda que possam
concorrer para ferir a disciplina ou a hierarquia, ou comprometer a segurança € levar a
instituição ao descrédito;
XI - deixar de assumir a responsabilidade por seus atos ou pelos atos praticados
por Guarda Municipal de Olinda, em função subordinada, que agir em cumprimento de
sua ordem;
XI - acumular ilicitamente cargos, funções e empregos públicos, se provada má-
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fé;
XII - trabalhar em estado de embriaguez ou sob efeito de substância
entorpecente ou ainda ingerir bebida alcoólica, desde que tal condição seja devidamente
comprovada;
XIV - participar de gerência ou administração de empresas bancárias ou
industriais ou de sociedades comerciais que mantenham relações comerciais com o
Município, sejam por estas subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a
finalidade da unidade ou serviço em que esteja lotado;
XV - participar da gerência ou administração de empresa privada de segurança;
XVI - dar ordem manifestamente ilegal;
XII - causar prejuízo por negligência, sem a devida reparação, à administração
pública ou a particular, por perda, extravio ou desaparecimento de material,sY
ao
equipamentos, objetos, quantia financeira ou outro bem, sob sua resporsabilidade;e Es
ui £
XIII - nos casos de reincidência nas infrações disciplinares de natureza média, & 3
ES
-—
no prazo de 12 (doze) meses.
Art. 14, São infrações disciplinares de natureza gravíssima:
I — retirar ou tentar retirar ou utilizar, sem prévia permissão da autoridade
competente ou para fins particulares, qualquer documento, material, objeto, animal ou
equipamento do serviço público municipal;
KI - usar armamento, munição ou equipamento não autorizado;
III - maltratar pessoa detida ou sob sua guarda ou responsabilidade;
IV - ofender, ameaçar, provocar, desafiar ou agredir autoridade ou servidor da
Guarda Municipal de Olinda que exerça função superior, igual ou subordinada, com
palavras, gestos ou ações;
V - valer-se ou fazer uso do cargo ou função pública para praticar assédio sexual
ou moral;
VI - retirar, disponibilizar, transmitir, divulgar, publicar ou utilizar, por qualquer
meio, inclusive mediante sistemas informatizados ou telemáticos, sem a prévia
autorização da autoridade competente, documentos pertencentes ao serviço público
municipal, para fins particulares quandoinexistentes interesse público que o justifique;
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VII - praticar violência, em serviço ou em razão dele, contra servidores ou
particulares, salvo em legítima defesa ou no estrito cumprimento de dever legal;
VIII — quando de serviço de motorista da GCMO, executar manobras perigosas
ou velocidade incompatível com a via sem justo motivo, colocando em risco o
patrimônio ou a integridade física dos servidores ou terceiros;
iX - abandonar o serviço para o qual tenha sido designado;
X - nos casos de reincidência nas infrações disciplinares de natureza grave, no
período de 12 (doze) meses.
CAPÍTULO IV
DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
Art. 15. As sanções disciplinares aplicáveis aos servidores da Guarda Municipal
de Olinda são:
I- advertência;
1 - repreensão;
HI - suspensão;
IV - demissão;
V - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
Seção I
Da Advertência
Art. 16. A advertência forma mais branda das sanções, será aplicada por escrito
às faltas de natureza leve e constará do prontuário individual do infrator, nos termos da
Lei Municipal nº 6.333, de 13 de dezembro de 2023.
Seção IH
Da Repreensão
Art. 17. A repreensão será aplicada, por escrito, ao servidor quando na prática
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de infrações de natureza média e terá publicidade no Diário Oficial do Município,
devendo ser averbada no prontuário individual do infrator nos termos da Lei Municipal
nº 6.333, de 13 de dezembro de 2023.
Seção IN
Da Suspensão
Art. 18. A suspensão, que não excederá até 30 (trinta) dias, serão aplicadasàs
infrações de natureza grave ou gravíssima, devendo ser averbada no prontuário
individual do infrator nos termos da Lei Municipal nº 6.333, de 13 de dezembro de
2023.
Art. 19, Durante o período de cumprimento da suspensão: o servidor da Guarda
Civil Municipal de Olinda perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício
do cargo.
Parágrafo único. Quando houver conveniência para o serviço e a critério da
autoridade julgadora, a sanção disciplinar que resultar em suspensão poderá ser
convertida em multa, na base de 50%(cinquenta por cento) por dia de remuneração,
ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Seção IV
Da Demissão
Art. 20. Será aplicada a pena de demissão ao servidor que:
I- faltar ao serviço injustificadamente por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;
Il - faltar ao serviço injustificadamente por mais de 60 (sessenta) dias
intercalados durante o período de 12 (doze) meses;
HI — praticar, de forma reiterada, no intervalo de 05 (cinco) anos, outra ou igual
infração de natureza gravíssima punível com demissão;
IV - praticar, em serviço ou em razão dele, atos atentatórios à vida e à
integridade física de qualquer pessoa, salvo se em legítima defesa;
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V - praticar crimes hediondos previstos na Lei Federal nº 8.072, de 25 de julho
de 1990, e alterações, ou outra que venha a substituir, crimes contra a administração
pública, a fé pública, a ordem tributária e a segurança nacional, bem como, salvo se em
legítima defesa, mesmo que fora de serviço;
VI — lesar de forma dolosa o patrimônio ou os cofres públicos;
VII - conceder vantagens ilícitas, valendo-se da função pública;
VII - receber ou solicitar propinas, comissões ou vantagens de qualquer
espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas
em razão delas;
IX - exercer a advocacia administrativa;
X - praticar ato de incontinência pública e escandalosa, quando em serviço;
XI — revelar, dolosamente,segredo de que tenha conhecimento em razão do
cargo ou função, quando comprometer atividades de inteligência, bem como de
investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou
repreensão de infrações, causando prejuízo ao Município ou a qualquer particular.
Parágrafo único. Além dos casos previstos neste artigo, constitui causa de
demissão a sentença criminal transitado em julgado que condene integrante da Guarda
Municipal de Olindaa pena privativa de liberdade igual ou superior a 02 (anos), desde
que apresente fundamentação necessária para o afastamento do cargo ou esteja
relacionada à violação de dever funcional, e nos demais casos, quando aplicada pena
privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos.
Art. 21. A demissão nos casos, em que houver prejuízo ao erário público
implicará o ressarcimento ao município de Olinda, sem prejuízo das ações penais e
cíveis.
Art. 22. A decisão administrativa condenatória ou absolutória deverá conter os
motivos fáticos e jurídicos que fundamentaram a decisão.
Parágrafo único: Extingue o processo administrativo disciplinar a sentença judicial que
reconhecer que o fato foi praticado em estado de necessidade, legítima defesa, estrito
cumprimento do dever legal ou exercício regular de Direito.
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Seção VI
Da Cassação da Aposentadoria ou da Disponibilidade
Art. 23. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade, se ficar provado que
o inativo:
I - praticou, quando em atividade, falta grave para a qual, neste código, seja
cominada à pena de demissão;
II - aceitou cumulativamente cargo ou função pública, desrespeitando vedação
legal;
HH — praticou, quando em atividade, falta grave para qual, neste código seja
cominada à pena de demissão recorrente de processo administrativo instaurado em
período anterior à concessão da aposentadoria.
Art. 24. As sanções disciplinares poderão ser abrandadas pela autoridade que as
tiver de aplicar, levadas em consideração as circunstâncias da falta disciplinar, o
anterior comportamento do servidor, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e as
consequências do fato.
Seção VII
Da aplicação das Penalidades
Art. 25. Na aplicação das sanções disciplinares serão considerados:
I - repercussão do fato;
II - danos decorrentes da infração ao serviço público;
HI - circunstâncias atenuantes;
TV - circunstâncias agravantes.
$ 1º São circunstâncias atenuantes:
I - boa conduta funcional;
II - ter sido cometida a infração em defesa de direitos próprios ou de terceiros,
ou para evitar mal maior;
HI - ter o agente confessado a autoria da infração ignorada ou imputada à outra
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MAU
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pessoa;
IV - ter o agente procurado diminuir as consequências da infração antes da
punição ou reparado o dano causado,
$ 2º São circunstâncias agravantes:
I - má conduta funcional;
II - prática simultânea ou conexão de duas ou mais infrações;
III - reincidência; .
IV - ser praticada a infração por duas ou mais pessoas durante a execução do
serviço em público ou na presença de subordinado;
V - ter sido praticada a infração com premeditação ou com abuso de autoridade;
VI - ser cometida a infração com armamento, equipamento ou veículo da É
Instituição.
CAPÍTULO V
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 26. Como medida cautelar e a fim de que o guarda municipal não venha a
influir na apuração da infração, a autoridade que instaurar o processo administrativo
disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60
(sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
$1º O Servidor Guarda Municipal afastado para a instauração do processo
administrativo, terá que exercer expediente administrativo.
$ 2º O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão
os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
Art. 27. Os procedimentos disciplinares em que haja afastamento preventivo de
servidores terão tramitação urgente e preferencial, devendo serem concluídos no prazo
referente ao afastamento preventivo dos envolvidos, salvo justificativa fundamentada.
CAPÍTULO VI
DO COMPORTAMENTO DO SERVIDOR DA GUARDA MUNICIPAL
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Art. 28. O comportamento dos guardas municipais espelha o seu procedimento
civil e funcional.
$ 1ºA avaliação do desempenho profissional será realizada pelos responsáveis
indicados nos incisos 1, II e II do art. 30 da Lei Municipal nº 6.333, de 13 de dezembro
de 2023.
$ 2ºAs situações de reclassificação e de melhoria de comportamento, quando
ocorridas, deverão ser justificadas pelo Secretário de Segurança Cidadã, com respeito ao
contraditório e a ampla defesa.
$ 3ºAo entrar em exercício no cargo de Guarda Municipal, o guarda será
classificado no comportamento de “BOM”.
Art. 29º Para fins disciplinares, promoções e outros efeitos, o Comportamento
do servidor da Guarda Civil Municipal de Olinda será classificado em:
Mat 69.979.9
I- ÓTIMO, quando no período de 04 (quatro) anos, não tenha sofrido qualquer
sanção disciplinar;
II - BOM, quando no período de 02 (dois) anos, tenha sofrido até uma sanção
disciplinar de advertência;
HI - REGULAR, quando no período de 02 (dois) anos, tenha sofrido até uma
suspensão ou 04 (quatro) sanções menores;
IV - RUIM, quando no período de 01 (um) ano, tenha sofrido mais de 02 (duas)
suspensões ou 04 (quatro) sanções menores.
Art. 30. A melhoria do comportamento far-se-á automaticamente de acordo com
os prazosestabelecidos no artigo 29 e seus incisos.
Art. 31. A contagem do prazo para melhoria de comportamento deve ser
iniciada a partir da data em que expirar efetivamente o cumprimento da sanção
disciplinar.
CAPÍTULO VII
DA RECOMPENSA E DO ELOGIO
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Art. 32. Recompensas são prêmios concedidos aos integrantes da Guarda
Municipal por atos meritórios, serviços relevantes e ausência de transgressão
disciplinar, devendo ser registradas em seus assentamentos.
Art. 33. São recompensas dos Guardas Municipais:
IT - elogio;
II - dispensa total do trabalho;
III - menção elogiosa escrita e publicada em diário oficial do Município.
IV — Licença prêmio por assiduidade
Art. 34. É competente para concessão das recompensas previstas no art. 33, o
Secretário de Segurança Cidadã.
Art. 35. Só poderá ser concedida a dispensa total do trabalho a um mesmo
integrante da Guarda Municipal uma única vez no período de 01 (um) ano.
Parágrafo Único. A dispensa total do trabalho, como recompensa, será
concedida ao Guarda Municipal por um período de até 08 (oito) dias.
Art. 36. A concessão das recompensas está subordinada às seguintes
prescrições:
I - só se registram nos assentamentos dos membros da Guarda Municipal as
recompensas obtidas no desempenho das funções próprias e concedidas ou
homologadas pelo Secretário de Segurança Cidadã ou o Chefe do Executivo Municipal.
II - em período de curso de capacitação, salvo motivo de força maior, não será
concedida dispensa a aluno.
CAPÍTULO VII
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Art. 37. Ao servidor envolvido em Processo Administrativo Disciplinar (PAD)
será garantido desde a fase de instrução o contraditório e a ampla defesa com todos os
meios em direito admitidos.
I - O Servidor poderá, mediante pedido expresso, a nomear procurador da
própria GCMO que o represente durante a instrução até o início da sindicância.
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II - Nos processos administrativos que versem sobre questões de cunho pessoal
no ambiente de trabalho, o Comandante da GCMO poderá indicar métodos de auto
composição. Havendo acordo entre as partes, o processo será extinto.
HI - O servidor que se sentir injustiçado poderá recorrer do resultado final do -
PAD pela via administrativo sendo o recurso em último caso julgado pela procuradoria
do município.
E
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Art. 38. O controle interno de questões de natureza disciplinar dar-se-á por meio
da Corregedoria da GCMO a qual cabe:
I-receber as denúncias de ordem disciplinar de qualquer membro da GCMO e
dar início ao processo de ouvida das partes;
I- Verificada existência de indícios de autoria e materialidade de Ilícito
administrativo dar início a sindicância, mediante autorização do Secretário de
Segurança Cidadã;
II- Inexistindo indícios de autoria e materialidade de ilícito administrativo,
solicitar arquivamento do processo.
Parágrafo Único. A Comissão de Sindicância e Processo Administrativo
Disciplinar, nomeada pelo Chefe do Executivo, composto por no mínimo 03 (três)
integrantes do quadro permanente da Guarda Municipal escolhidos entre as classes da
carreira, incumbida da condução dos procedimentos administrativos disciplinares cujas
delegações serão formalizadas pelo Corregedor da Guarda Civil Municipal.
Art. 39. O controle externo se dará por meio da ouvidoria da GCMO, a quem
caberá receber demandas do público externo, sejam denúncias, elogios ou sugestões e
encaminhar a corregedoria da GCMO quando se tratar de demandas de natureza
disciplinar por meio da GCMO, e ainda:
I- Receber o público externo e encaminhar suas demandas ao setor responsável
II-Dar retorno das demandas recebidas no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 40. Não será admitida denuncia apócrifa para fins disciplinares, salvo
advindas de denúncias do público externo mediante apuração procedida pelos órgãos de
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controle da GCMO.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41. O processo administrativo disciplinar será regulado por ato da Chefe do
Poder Executivo.
Art. 42. Aos demais temas não tratados nesse diploma que envolva servidores
da GCMO aplicar-se-á a Lei Complementar 01/90 do Município de Olinda, no que
couber.
Art, 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Palácio dos Governadores, Gabinete do Prefeito, Olinda 07 de janeiro de 2026.
f
MIRELLA FERN ZERRA DE ALMEIDA
refei cipm de Olinda
Visto Jurídico:
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