| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6405 / 2025 |
| Date | 2025-12-29 |
| Ementa | Institui o Plano Plurianual do Município de Olinda, para o quadriênio 2026/2029. |
| native_id | 2462 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 9
Prefeitura Municipal de Olinda Gabinete da Prefeita LEI Nº 6405/2025 Institui o Plano Plurianual do Município de Olinda para o quadriênio 2026/2029. A Prefeita de Olinda faz saber que a Câmara Municipal decreta a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Olinda, PPA 2026/2029, em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 165 da Constituição Federal e no art. 101, inciso I da Lei Orgânica Municipal. Art. 2º O Plano Plurianual/2026-2029 é o instrumento de planejamento governamental estratégico do Município que estabelece as diretrizes, objetivos e metas da administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. $ 1º O PPA abrangerá, prioritariamente: I — As despesas de capital, incluindo investimentos, inversões financeiras e transferências de capital; 1 — As despesas correntes, necessárias à manutenção e operação dos bens e serviços; e II - Os programas de duração continuada, que visam à perenidade e à efetividade das políticas públicas implementadas. $ 2º A elaboração e execução do PPA têm como propósito fundamental viabilizar a implementação, o monitoramento e a gestão eficiente e eficaz das políticas públicas municipais, assegurando a coerência entre o planejamento e a execução, bem como a promoção do desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida da população. $ 3º O PPA está alinhado com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas, buscando a integração das políticas públicas municipais às metas globais de sustentabilidade. LE í RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.020-080 Prefeitura Municipal de Olinda Gabinete da Prefeita Seção IH Das Definições e Conceitos Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se: I- Plano, conjunto de documentos elaborados com a finalidade de materializar o planejamento governamental por meio de programas e ações, compreendendo desde o nível estratégico até o nível operacional, bem como propiciar a avaliação e a instrumentalização do controle. II - Programa, instrumento de organização da atuação governamental que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no Plano Plurianual, visando à solução de um problema ou o atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade; III - Ações, operações das quais resultam produtos, na forma de bens ou serviços, que contribuem para atender ao objetivo de um programa, especificadas no orçamento público através de projetos e atividades; IV - Projeto, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou O aperfeiçoamento da ação de governo; V - Atividade, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; VI - Operação Especial, corresponde às despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços, consistindo em despesas financeiras com o pagamento de inativos, amortização e serviço da dívida, precatórios e outros; VII - Programa Temático ou Finalístico, expressa e orienta a ação governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade; VIII - Programa de Gestão, Manutenção e Serviços de Estado, expressa e orienta as ações destinadas ao apoio, à gestão e a manutenção da atuação governamental; IX - Órgão Orçamentário, representa o nível mais elevado da classificação institucional no orçamento público, agrupa unidades orçamentárias com finalidades e sa dn Prefeitura Municipal de Olinda Gabinete da Prefeita competências comuns, facilitando a alocação de recursos e a responsabilização pela execução das políticas públicas sob sua jurisdição; X - Unidade Orçamentária, menor nível da classificação institucional agrupada em órgãos orçamentários; XI - Produto, bem ou serviço concreto e quantificável que resulta da execução de uma ação governamental; XII - Primeira Infância, período que abrange do nascimento até os seis anos de idade, fase em que ocorrem os mais intensos processos de desenvolvimento físico, emocional, social e cognitivo na vida humana; XIII - Políticas Públicas, conjunto de decisões, ações e programas formulados e implementados pelos entes federativos, por meio de instituições governamentais, com o objetivo de atender demandas coletivas, solucionar problemas sociais e promover o bem-estar público; XIV - Agendas transversais, compreendem estratégias de planejamento e implementação de políticas públicas que demandam a articulação, cooperação e integração entre mais de um órgão ou entidade governamental. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL Seção I Do Conteúdo Estrutural do PPA 2026/2029 Art. 4º O Plano Plurianual (PPA) 2026/2029, fundamentado em uma base estratégica e um conjunto de programas, consolida as políticas públicas e direciona a atuação governamental, organizado em Programas Temáticos e de Gestão, Manutenção e Serviços do Município. $ 1º O Anexo I estabelece a orientação estratégica do governo para o período de sua vigência, compreendendo os cixos, macro objetivos e diretrizes estratégicas estabelecidas. 8 2º O Anexo II especifica a estrutura programática do plano, detalhando os programas com seus atributos e as ações correspondentes, as quais são ordenadas em projetos e atividades que integrarão a programação orçamentária. RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.020-080 E Prefeitura Municipal de Olinda Gabinete da Prefeita Seção IH Da Organização do Plano Art. 5º O PPA está consubstanciado no plano de governo definido no ANEXO 1, que orienta a atuação governamental de forma estratégica, com eixos, objetivos, diretrizes e metas e na programação do ANEXO II a ser executada anualmente de 2026 $ 1º Eixos Estratégicos do PPA 2026/2029: I- EIXO 1 — Governança e Gestão Pública; - II- EIXO 2 — Garantia de Direitos aos Olindenses; 1I- EIXO 3 — Olinda com Avanço e Inovação; IV - EIXO 4 — Mais Infraestrutura e Mobilidade Urbana; V - EIXO 5 — Meio Ambiente, Sustentabilidade e Bem-Estar Animal; VI - EIXO 6 - Cidade Mais Segura; VII - EIXO 7 — Protagonista na Cultura, no Patrimônio e no Turismo. $ 2º Na programação observar-se-á a transversalidade, promovendo-se articulação entre os diferentes eixos e programas, especialmente nas seguintes áreas: 1- Políticas para as Mulheres; NH - Políticas para a Primeira Infância, Crianças e Adolescentes; III- Igualdade Racial; IV - Povos e Comunidades Tradicionais; V - Meio Ambiente. $ 3º As políticas públicas para a primeira infância são definidas nos instrumentos legais pertinentes, tendo as ações que serão executadas pelo Município programadas no Plano Plurianual e no Orçamento Anual de cada exercício. ações transversais relacionadas à primeira infância. $ 4º Poderão constar nos orçamentos anuais quadros com detalhamento das RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.020-080 E Prefeitura Municipal de Olinda Gabinete da Prefeita Art. 6º A estrutura programática, detalhada no Anexo II, apresenta os programas de trabalho do governo para o período, discriminando ações e alocando valores para projetos de investimento e atividades contínuas que viabilizam a atuação governamental, indicando os seguintes atributos de programas: I- Eixo estratégico; II - Nome do programa; III - Período de duração do programa; IV - Objetivo do programa; V - Indicador do Programa; VI - Órgão/Unidade responsável e participante do programa; VII - Público-alvo; VIII - Ações que serão realizadas no âmbito do programa, desdobradas em projetos e atividades; IX - Produto da ação, medida do produto e indicação da meta física; X - Fontes de recursos; XI - Valores; Art. 7º O programa Encargos Especiais compreende as despesas relativas às operações especiais, que não geram bens e nem serviços e tem atuação neutra no plano plurianual. Art. 8º Os indicadores dos programas podem se apresentar: I - Nos programas temáticos, com índices previstos para o início das ações e estimados para o final do período de vigência do plano; 1 - Nos programas de Gestão, Manutenção e Serviços do Município que podem ser estruturados sem mensuração por indicadores; Parágrafo único. Os indicadores em construção e os índices em apuração poderão ser determinados a partir do início de 2026, por Decreto, com o detalhamento adequado. RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.020-080 Prefeitura Municipal de Olinda Gabinete da Prefeita Art. 9º Os programas e ações deste plano serão observados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem. 8 1º A inclusão, transformação ou exclusão de programas serão feitas durante a revisão da parcela anual do plano, ou por lei específica. $ 2º Lei que autorizar abertura de crédito adicional especial poderá criar ou modificar programas no PPA 2026/2029. Art. 10. Os valores financeiros, metas físicas e períodos de execução estabelecidos neste plano para as ações orçamentárias são estimados, não se constituindo em limites à programação das despesas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais. . CAPÍTULO IH DA GESTÃO E DA REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL Seção I Da Gestão do PPA 2026/2029 Art. 11. A gestão do PPA 2026/2029 observará os princípios de eficiência e efetividade e compreenderá a implementação, monitoramento e avaliação de programas. Art. 12. Serão designados servidores que ficarão responsáveis pela gestão dos programas. Art. 13. Além da execução diária dos projetos e atividades vinculados a cada programa, cabe ainda ao gestor do programa acompanhar, periodicamente, a evolução dos índices € indicadores que refletem o seu desempenho. Seção II Da Regulamentação e da Revisão do Plano Plurianual Art. 14. O Poder Executivo estabelecerá normas complementares para a gestão do Plano Plurianual, consoante disposições desta Lei e da legislação aplicável. Art. 15. Anualmente, nas datas estabelecidas em lei complementar federal, o plano plurianual será revisado. Parágrafo único. Até a entrada em vigor da lei complementar prevista nos incisos I, Il e III do art. 165 da Constituição Federal, serão observados os prazos estabelecidos no Inciso IV, do $ 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco. RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.020-080 Prefeitura Municipal de Olinda Gabinete da Prefeita CAPÍTULO IV DAS POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES Seção Única Da Agenda Transversal em Relação as Crianças e Adolescentes Art, 16. Para os fins disposto no Capítulo IV, considera-se Agenda Transversal um conjunto de políticas públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no município. Art. 17. A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco a promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis. Art. 18. O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente as ações estratégicas da Agenda Transversal de que trata esta Lei. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção Unica Disposições Gerais e Transitórias Art. 19. Durante a gestão do Plano Plurianual 2026/2029, o Poder Executivo poderá: I- Acrescentar ou alterar indicadores de programas; II - Compatibilizar os valores dos Programas e Ações do Plano Plurianual - PPA 2026/2029, aos ajustes que vierem a ser realizados na Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais ou por leis que alterem o Plano Plurianual; HI - Reduzir ritmo ou determinar redução de projetos e diminuição de atividades. Art. 20. Havendo mudança na estrutura administrativa, poderá constar da lei específica a indicação dos programas que serão da responsabilidade de órgão com denominação e/ou atribuições modificadas ou de novo órgão criado. Art. 21. O Poder Executivo disponibilizará a Lei do Plano Plurianual e seus anexos, no Portal da Transparência do Município, na internet. Art. 22. A transparência da execução orçamentária dos programas será RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.020-080 ; Prefeitura Municipal de Olinda Gabinete da Prefeita assegurada pela disponibilização pela Internet, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 2000 e alterações. Art. 23. O Poder Executivo realizará, direta ou indiretamente, treinamentos e capacitações sobre planos e orçamentos públicos. Art. 24. O Poder Executivo fica autorizado a promover os ajustes necessários nos planejamentos estratégicos dos órgãos municipais para alinhá-los à dimensão estratégica deste PPA e viabilizar o alcance das metas e objetivos específicos aqui declarados. Art. 25. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026 Palácio dos Governadores, Gabinete do Prefeito, Olinda 29 de dezembro de 2025. MIRELLA FER RRA DE ALMEIDA Prefeita A de Olinda Visto Jurídico: RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.020-080 Prefeitura Municipal de Olinda Gabinete da Prefeita ANEXOS DA LEI Nº 6405/2025 -Emenda Modificativa Bloco Parlamentar ao PPA no OI(VETADO); - Emenda Modificativa Bloco Parlamentar ao PPA no O2(VETADO); - Emenda Modificativa Bloco Parlamentar ao PPA no 03(VETADO); - Emenda Modificativa Bloco Parlamentar ao PPA no OS(VETADO); - Emenda Modificativa Bloco Parlamentar ao PPA no O6(VETADO); - Emenda Modificativa Bloco Parlamentar ao PPA no 08(VETADO); - Emenda Modificativa Bloco Parlamentar ao PPA no II(VETADO); - Emenda Modificativa Bloco Parlamentar ao PPA no I2(VETADO); - Emenda Modificativa Bloco Parlamentar ao PPA no I3(VETADO); - Emenda Modificativa Bloco Parlamentar ao PPA no IS(VETADO); - Nota: Por se tratar de arquivos extensos, a publicação das planilhas dos anexos vigentes do Autógrafo nº 47/2025no DOM - Diário Oficial dos Municípios (AMUPE) não é possível. Contudo, os referidos anexos estão disponíveis para consulta nos documentos originais arquivados na PMO, bem como no site oficial da Prefeitura, por meio do Portal da Transparência, no link: https://www.olinda.pe.gov.br/ RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.020-080