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norma nº 6405/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6405 / 2025
Date 2025-12-29
EmentaInstitui o Plano Plurianual do Município de Olinda, para o quadriênio 2026/2029.
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Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete da Prefeita
LEI Nº 6405/2025
Institui o Plano Plurianual do Município de
Olinda para o quadriênio 2026/2029.
A Prefeita de Olinda faz saber que a Câmara Municipal decreta a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Olinda, PPA
2026/2029, em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 165 da Constituição Federal
e no art. 101, inciso I da Lei Orgânica Municipal.
Art. 2º O Plano Plurianual/2026-2029 é o instrumento de planejamento
governamental estratégico do Município que estabelece as diretrizes, objetivos e metas
da administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as
relativas aos programas de duração continuada.
$ 1º O PPA abrangerá, prioritariamente:
I — As despesas de capital, incluindo investimentos, inversões financeiras e
transferências de capital;
1 — As despesas correntes, necessárias à manutenção e operação dos bens e
serviços; e
II - Os programas de duração continuada, que visam à perenidade e à
efetividade das políticas públicas implementadas.
$ 2º A elaboração e execução do PPA têm como propósito fundamental
viabilizar a implementação, o monitoramento e a gestão eficiente e eficaz das políticas
públicas municipais, assegurando a coerência entre o planejamento e a execução, bem
como a promoção do desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida da
população.
$ 3º O PPA está alinhado com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável
(ODS) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas, buscando a integração das
políticas públicas municipais às metas globais de sustentabilidade. LE í
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Seção IH
Das Definições e Conceitos
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I- Plano, conjunto de documentos elaborados com a finalidade de materializar o
planejamento governamental por meio de programas e ações, compreendendo desde o
nível estratégico até o nível operacional, bem como propiciar a avaliação e a
instrumentalização do controle.
II - Programa, instrumento de organização da atuação governamental que
articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo
comum preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no Plano Plurianual,
visando à solução de um problema ou o atendimento de determinada necessidade ou
demanda da sociedade;
III - Ações, operações das quais resultam produtos, na forma de bens ou
serviços, que contribuem para atender ao objetivo de um programa, especificadas no
orçamento público através de projetos e atividades;
IV - Projeto, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou O aperfeiçoamento da ação de
governo;
V - Atividade, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação
de governo;
VI - Operação Especial, corresponde às despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços, consistindo em despesas
financeiras com o pagamento de inativos, amortização e serviço da dívida, precatórios e
outros;
VII - Programa Temático ou Finalístico, expressa e orienta a ação
governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade;
VIII - Programa de Gestão, Manutenção e Serviços de Estado, expressa e orienta
as ações destinadas ao apoio, à gestão e a manutenção da atuação governamental;
IX - Órgão Orçamentário, representa o nível mais elevado da classificação
institucional no orçamento público, agrupa unidades orçamentárias com finalidades e
sa dn
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competências comuns, facilitando a alocação de recursos e a responsabilização pela
execução das políticas públicas sob sua jurisdição;
X - Unidade Orçamentária, menor nível da classificação institucional agrupada
em órgãos orçamentários;
XI - Produto, bem ou serviço concreto e quantificável que resulta da execução
de uma ação governamental;
XII - Primeira Infância, período que abrange do nascimento até os seis anos de
idade, fase em que ocorrem os mais intensos processos de desenvolvimento físico,
emocional, social e cognitivo na vida humana;
XIII - Políticas Públicas, conjunto de decisões, ações e programas formulados e
implementados pelos entes federativos, por meio de instituições governamentais, com o
objetivo de atender demandas coletivas, solucionar problemas sociais e promover o
bem-estar público;
XIV - Agendas transversais, compreendem estratégias de planejamento e
implementação de políticas públicas que demandam a articulação, cooperação e
integração entre mais de um órgão ou entidade governamental.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL
Seção I Do Conteúdo Estrutural do PPA 2026/2029
Art. 4º O Plano Plurianual (PPA) 2026/2029, fundamentado em uma base
estratégica e um conjunto de programas, consolida as políticas públicas e direciona a
atuação governamental, organizado em Programas Temáticos e de Gestão, Manutenção
e Serviços do Município.
$ 1º O Anexo I estabelece a orientação estratégica do governo para o período de
sua vigência, compreendendo os cixos, macro objetivos e diretrizes estratégicas
estabelecidas.
8 2º O Anexo II especifica a estrutura programática do plano, detalhando os
programas com seus atributos e as ações correspondentes, as quais são ordenadas em
projetos e atividades que integrarão a programação orçamentária.
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Da Organização do Plano
Art. 5º O PPA está consubstanciado no plano de governo definido no ANEXO 1,
que orienta a atuação governamental de forma estratégica, com eixos, objetivos,
diretrizes e metas e na programação do ANEXO II a ser executada anualmente de 2026
$ 1º Eixos Estratégicos do PPA 2026/2029:
I- EIXO 1 — Governança e Gestão Pública; -
II- EIXO 2 — Garantia de Direitos aos Olindenses;
1I- EIXO 3 — Olinda com Avanço e Inovação;
IV - EIXO 4 — Mais Infraestrutura e Mobilidade Urbana;
V - EIXO 5 — Meio Ambiente, Sustentabilidade e Bem-Estar Animal;
VI - EIXO 6 - Cidade Mais Segura;
VII - EIXO 7 — Protagonista na Cultura, no Patrimônio e no Turismo.
$ 2º Na programação observar-se-á a transversalidade, promovendo-se
articulação entre os diferentes eixos e programas, especialmente nas seguintes áreas:
1- Políticas para as Mulheres;
NH - Políticas para a Primeira Infância, Crianças e Adolescentes;
III- Igualdade Racial;
IV - Povos e Comunidades Tradicionais;
V - Meio Ambiente.
$ 3º As políticas públicas para a primeira infância são definidas nos
instrumentos legais pertinentes, tendo as ações que serão executadas pelo Município
programadas no Plano Plurianual e no Orçamento Anual de cada exercício.
ações transversais relacionadas à primeira infância.
$ 4º Poderão constar nos orçamentos anuais quadros com detalhamento das
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Art. 6º A estrutura programática, detalhada no Anexo II, apresenta os programas
de trabalho do governo para o período, discriminando ações e alocando valores para
projetos de investimento e atividades contínuas que viabilizam a atuação
governamental, indicando os seguintes atributos de programas:
I- Eixo estratégico;
II - Nome do programa;
III - Período de duração do programa;
IV - Objetivo do programa;
V - Indicador do Programa;
VI - Órgão/Unidade responsável e participante do programa;
VII - Público-alvo;
VIII - Ações que serão realizadas no âmbito do programa, desdobradas em
projetos e atividades;
IX - Produto da ação, medida do produto e indicação da meta física;
X - Fontes de recursos;
XI - Valores;
Art. 7º O programa Encargos Especiais compreende as despesas relativas às
operações especiais, que não geram bens e nem serviços e tem atuação neutra no plano
plurianual.
Art. 8º Os indicadores dos programas podem se apresentar:
I - Nos programas temáticos, com índices previstos para o início das ações e
estimados para o final do período de vigência do plano;
1 - Nos programas de Gestão, Manutenção e Serviços do Município que podem
ser estruturados sem mensuração por indicadores;
Parágrafo único. Os indicadores em construção e os índices em apuração
poderão ser determinados a partir do início de 2026, por Decreto, com o detalhamento
adequado.
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Art. 9º Os programas e ações deste plano serão observados nas leis de diretrizes
orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.
8 1º A inclusão, transformação ou exclusão de programas serão feitas durante a
revisão da parcela anual do plano, ou por lei específica.
$ 2º Lei que autorizar abertura de crédito adicional especial poderá criar ou
modificar programas no PPA 2026/2029.
Art. 10. Os valores financeiros, metas físicas e períodos de execução
estabelecidos neste plano para as ações orçamentárias são estimados, não se
constituindo em limites à programação das despesas nas leis orçamentárias e em seus
créditos adicionais.
. CAPÍTULO IH
DA GESTÃO E DA REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL
Seção I Da Gestão do PPA 2026/2029
Art. 11. A gestão do PPA 2026/2029 observará os princípios de eficiência e
efetividade e compreenderá a implementação, monitoramento e avaliação de programas.
Art. 12. Serão designados servidores que ficarão responsáveis pela gestão dos
programas.
Art. 13. Além da execução diária dos projetos e atividades vinculados a cada
programa, cabe ainda ao gestor do programa acompanhar, periodicamente, a evolução
dos índices € indicadores que refletem o seu desempenho.
Seção II
Da Regulamentação e da Revisão do Plano Plurianual
Art. 14. O Poder Executivo estabelecerá normas complementares para a gestão
do Plano Plurianual, consoante disposições desta Lei e da legislação aplicável.
Art. 15. Anualmente, nas datas estabelecidas em lei complementar federal, o
plano plurianual será revisado.
Parágrafo único. Até a entrada em vigor da lei complementar prevista nos
incisos I, Il e III do art. 165 da Constituição Federal, serão observados os prazos
estabelecidos no Inciso IV, do $ 1º do art. 124 da Constituição do Estado de
Pernambuco.
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CAPÍTULO IV DAS POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS ÀS CRIANÇAS E
ADOLESCENTES
Seção Única
Da Agenda Transversal em Relação as Crianças e Adolescentes
Art, 16. Para os fins disposto no Capítulo IV, considera-se Agenda Transversal
um conjunto de políticas públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar
problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no município.
Art. 17. A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco a
promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o
Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis.
Art. 18. O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da
publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente as ações estratégicas da
Agenda Transversal de que trata esta Lei.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção Unica
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 19. Durante a gestão do Plano Plurianual 2026/2029, o Poder Executivo
poderá:
I- Acrescentar ou alterar indicadores de programas;
II - Compatibilizar os valores dos Programas e Ações do Plano Plurianual - PPA
2026/2029, aos ajustes que vierem a ser realizados na Lei Orçamentária Anual e seus
créditos adicionais ou por leis que alterem o Plano Plurianual;
HI - Reduzir ritmo ou determinar redução de projetos e diminuição de
atividades.
Art. 20. Havendo mudança na estrutura administrativa, poderá constar da lei
específica a indicação dos programas que serão da responsabilidade de órgão com
denominação e/ou atribuições modificadas ou de novo órgão criado.
Art. 21. O Poder Executivo disponibilizará a Lei do Plano Plurianual e seus
anexos, no Portal da Transparência do Município, na internet.
Art. 22. A transparência da execução orçamentária dos programas será
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assegurada pela disponibilização pela Internet, nos termos da Lei Complementar nº 101,
de 2000 e alterações.
Art. 23. O Poder Executivo realizará, direta ou indiretamente, treinamentos e
capacitações sobre planos e orçamentos públicos.
Art. 24. O Poder Executivo fica autorizado a promover os ajustes necessários
nos planejamentos estratégicos dos órgãos municipais para alinhá-los à dimensão
estratégica deste PPA e viabilizar o alcance das metas e objetivos específicos aqui
declarados.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026
Palácio dos Governadores, Gabinete do Prefeito, Olinda 29 de dezembro de 2025.
MIRELLA FER RRA DE ALMEIDA
Prefeita A de Olinda
Visto Jurídico:
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ANEXOS DA LEI Nº 6405/2025
-Emenda Modificativa Bloco Parlamentar ao PPA no OI(VETADO);
- Emenda Modificativa Bloco Parlamentar ao PPA no O2(VETADO);
- Emenda Modificativa Bloco Parlamentar ao PPA no 03(VETADO);
- Emenda Modificativa Bloco Parlamentar ao PPA no OS(VETADO);
- Emenda Modificativa Bloco Parlamentar ao PPA no O6(VETADO);
- Emenda Modificativa Bloco Parlamentar ao PPA no 08(VETADO);
- Emenda Modificativa Bloco Parlamentar ao PPA no II(VETADO);
- Emenda Modificativa Bloco Parlamentar ao PPA no I2(VETADO);
- Emenda Modificativa Bloco Parlamentar ao PPA no I3(VETADO);
- Emenda Modificativa Bloco Parlamentar ao PPA no IS(VETADO);
- Nota: Por se tratar de arquivos extensos, a publicação das planilhas dos anexos
vigentes do Autógrafo nº 47/2025no DOM - Diário Oficial dos Municípios (AMUPE)
não é possível. Contudo, os referidos anexos estão disponíveis para consulta nos
documentos originais arquivados na PMO, bem como no site oficial da Prefeitura, por
meio do Portal da Transparência, no link: https://www.olinda.pe.gov.br/
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