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norma nº 6406/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6406 / 2025
Date 2025-12-29
EmentaEstima a RECEITA e fixa a DESPESA do Município para o exercício financeiro de 2026.
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“€
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete da Prefeita
LEI Nº 6406/2025
Estima a RECEITA e fixa a
DESPESA do Município de
Olinda para o exercício financeiro
de 2026.
A Prefeita de Olinda faz saber que a Câmara Municipal decreta a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção Única
Do Valor Global do Orçamento para 2026
Art. 1º Esta Lei estima a Receita do Município para o exercício financeiro de 2026,
no montante de R$ 1.350.000.000,00 (um bilhão, trezentos e cinquenta mil reais) e fixa
a Despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165 $ 5º da Constituição
Federal e da Lei de Diretrizes Orçamentárias:
| - Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e
entidades da Administração direta e indireta;
II - Orçamento da Seguridade Social, abrangendo às entidades e órgãos da
Administração direta e indireta, incluídos fundos responsáveis pela saúde, previdência e
assistência social.
$ 1º Os valores constantes desta Lei e de seus anexos estão expressos em reais e a
preços de junho de 2025.
$ 2º A execução desta Lei observará as metas e prioridades estabelecidas no Plano
Plurianual (PPA) para o período de 2026-2029, bem como as diretrizes contídas na Lei
de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2026, em consonância com as
normas de finanças públicas estabelecidas pela Lei Complementar Federal nº 101/2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal).
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS, FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL.
Seção I
Da Estimativa da Receita
Art. 2º A reccita total estimada nos orçamentos fiscal e da seguridade social é de
R$ 1.350.000.000,00, assim destinada:
I - Orçamento Fiscal R$ 1.089.364.000,00;
IH - Orçamento da Seguridade Social R$ 260.636.000,00, onde:
a) R$ 114.875.000,00 compreende receitas de saúde;
b) R$ 11.597.000,00 refere-se às receitas de assistência social:
RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.020-080
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Gabinete da Prefeita
e) R$ 134.164.000,00 corresponde às receitas da Previdência Social.
$ 1º As projeções de receitas foram elaboradas com base em metodologias e
memórias de cálculo constantes no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes
Orçamentárias de 2026.
$ 2º Em caso de frustração da receita estimada, o Poder Executivo deverá adotar
medidas de contingenciamento de despesas, nos termos e limites estabelecidos na Lei de
Diretrizes Orçamentárias, priorizando a manutenção dos serviços essenciais.
Art. 3º As receitas do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, que decorrerão
da arrecadação de tributos, contribuições, de outras receitas correntes, de capital, e de
transferências constitucionais e legais previstas na legislação vigente e discriminadas
em anexos que integram esta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:
I- RECEITAS CORRENTES... R$ 1.169.558.000,00
a) Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de
Melhorias............ccsereereneracaeecenecerereeenenerereee R$ 313.659.000,00
b) Receita de Contribuições...........cerereeereserereeerereraeaenes R$ 77.087.000,00
c) Receita Patrimonial...... .. R$ 42.937.000,00
d) Receita de Serviços...... .. R$ 100.000,00
e) Transferências Correntes. . R$ 781.131.000,00
f)Outras Receitas Correntes.............. .... R$ 31.642.000,00
g) Total das Receitas Correntes............ .. R$ 1.246.556.000,00
h) (-) Deduções Legais de Receitas R$ 76.998.000,00
R$ 112.387.000,00
teres R$ 35.000,00
R$ 112.352.000,00
II - RECEITAS DE CAPITAL
a) Amortização de Empréstimos
b) Transferências de Capital
IH - RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS.... R$ 68.055.000,00
a) Receitas Correntes Intraorçamentárias .. R$ 68.055.000,00
IV - RECEITA TOTAL... isso R$ 1.350.000.000,00
$ 1º As receitas estimadas no orçamento e discriminadas de forma consolidada
neste artigo, estão detalhadas no Anexo 02, pela natureza, conforme estabelece a Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
$ 2º As fontes/destinação de recursos estão indicadas nos anexos desta Lei.
Seção IH
Da Fixação da Despesa
Art. 4º A Despesa total é fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social em R$ R$ 1.350.000.000,00 (um bilhão, trezentos e cinquenta mil reais) e
desdobrada, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, em:
I- Orçamento Fiscal R$ 885.723.000,00;
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b) R$ 847.511.600,00 corresponde às despesas do Poder Executivo;
II - Orçamento da Seguridade Social R$ 464.277.000,00, com o seguinte
detalhamento:
a) R$ 235.494.000,00 compreende despesas com saúde;
b) R$ 16.118.000,00 são despesas com assistência social;
c) R$ 212.665.000,00 corresponde às despesas da Previdência Social.
$ 1º Do montante das despesas fixadas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do
caput deste artigo R$ 246.468.000,00 serão custeadas com recursos do Orçamento
Fiscal, consoante art. 195, $ 2º da Constituição Federal.
$ 2º. Das receitas destinadas a Previdência Social, R$ 42.707.000,00 foi
destinada a Reserva do RPPS e R$ 120.000,00, a Encargos Especiais.
Seção III
Da Distribuição da Despesa por Função, Órgãos e Categorias Econômicas.
Art. 5º A despesa total fixada por funções, subfunções, projetos, atividades e
operações especiais dos Poderes e Órgãos, está detalhada nos Anexos 06 a 09, nos
termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º As categorias econômicas e despesas por grupos estão demonstradas de
forma analítica, individualizada por órgão, no Anexo 02 e consolidadas no Resumo da
Natureza da Despesa, conforme discriminação abaixo:
I- DESPESAS CORRENTES......................... R$ 1.088.880.745,00
a) Pessoal e Encargos Sociais R$ 623.119.620,00
b) Juros e Encargos de Dívida ... R$ 12.531.000,00
c) Outras Despesas Correntes... +. R$ 453.230.125,00
H - DESPESAS DE CAPITAL...
a) Investimentos...
b) Amortização de Dívida...
R$ 117.252.255,00
R$ 103.783.255,00
R$ 13.469.000,00
HI - DESPESAS INTRAORÇAMENTÁRIAS RPRENEA R$ 68.055.000,00
a) Despesas Correntes Intraorçamentárias ... R$ 68.018.000,00
b) Despesas de Capital Intraorçamentárias................. R$ 37.000,00
IV - RESERVAS... eereeseeeeseneeeeeereereerartena R$ 75.812.000,00
V - TOTAL DA DESPESA
. R$ 1.350.000.000,00
Seção IV
Dos Anexos de Compatibilidade e de Compensação
Art. 7º Para atender a Lei de Diretrizes Orçamentárias, também integra
presente Lei os seguintes anexos: ,
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I - Anexo de Compatibilidade da Programação com as Metas Fiscais da Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
II - Demonstrativo de estimativa da Compensação da Renúncia de Receita
decorrente de anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira,
tributária e creditícia, estabelecido pelo $ 6º do art. 165 da Constituição da República.
CAPÍTULO II
DAS AUTORIZAÇÕES E CRÉDITOS ADICIONAIS
Seção Única
Dos Créditos Adicionais Suplementares e Autorizações
Art. 8º Nas autorizações e aberturas de créditos adicionais, além dos recursos
indicados no $ 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, para cobertura das
respectivas despesas, considerar-se-ão os recursos oriundos de convênios não
computados na receita prevista na Lei Orçamentária de 2026.
Art. 9º Os créditos adicionais suplementares que apresentarem como fontes de
financiamento recursos provenientes de excesso de arrecadação, superávit financeiro ou
recursos de operações de crédito, até o limite do total apurado, individualizado por
fontes de recursos, observada a vinculação de que trata o parágrafo único do art. 8º da
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, serão abertos por meio de decreto do
Poder Executivo, mediante autorização legislativa.
Art. 10. As alterações de fontes de recursos, modalidades de aplicação, categoria
econômica e grupo de natureza que não gerem acréscimo no valor das ações
orçamentárias, inicialmente computadas na lei orçamentária ou em créditos adicionais,
serão efetuadas mediante registro contábil diretamente no sistema de execução
financeira do orçamento, após autorização da Secretaria de Planejamento e Gestão
Estratégica.
Parágrafo Único. Para efeito da execução orçamentária, a inclusão e o ajuste
dos elementos em cada grupo de despesa das ações constantes da presente Lei e de
créditos adicionais, serão efetuados diretamente no sistema de execução financeira do
orçamento.
Art. 11. Para cumprimento do $ 2º do art. 167 da Constituição Federal, os
créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses de 2024,
reabertos no exercício de 2026, poderão ter a classificação orçamentária ajustada para
compatibilizar com o orçamento vigente, não sendo computadas nos limites
estabelecidos no inciso I do art. 8º desta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Seção Única
Da Autorização para Realizar Operações de Crédito
Art. 12. O Poder Executivo poderá ser autorizado a contratar e oferecer
garantias a empréstimos voltados para investimentos, modernização administrati À
vo
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tributária, consoante disposições do inciso II do art. 7º da Lei Federal nº 4.320/1964,
respeitados os limites da Lei Complementar nº 101/2000, de Resoluções do Senado
Federal e disposições da legislação pertinente.
$ 1º A Lei específica que autorizar a operação de crédito poderá reestimar a
receita de capital de operações de crédito, prevista no orçamento.
$ 2º Na autorização estabelecida no caput deste artigo, inclui-se Operação de
Crédito por Antecipação de Receita - ARO, cumpridas as exigências estabelecidas no
art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção Única
Das Disposições Gerais
Art.13. A utilização de dotações com recursos vinculados às transferências
voluntárias, por meio de convênios e contratos de repasse, ou custeadas por operações
de crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos respectivos.
Art. 14. A Chefe do Poder Executivo, no âmbito deste Poder, adotará
parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar a realização de
despesas à efetiva arrecadação das receitas c para garantir as metas de resultado
estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, consoante legislação específica.
Art. 15. Poderão ser designadas como unidades gestoras de créditos
orçamentários, por ato da Chefe do Executivo, unidades administrativas subordinadas
ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações consignadas às unidades
orçamentárias, conforme disposições do parágrafo único do art. 14 e do art. 66 da Lei
Federal nº 4.320/1964.
Art. 16. Os compromissos assumidos pelas unidades orçamentárias e fundos,
deverão se limitar aos recursos orçamentários disponibilizados, priorizando à aplicação
em despesas obrigatórias de natureza continuada.
Art. 17. O regime de execução das Emendas Parlamentares Individuais tem
como finalidade garantir a efetiva entrega à sociedade dos bens e serviços decorrentes
de emendas individuais, independentemente de autoria, em observância ao art. 101-A da
Lei Orgânica do Município de Olinda.
Art. 18. Considera-se:
I -execução equitativa: a execução das programações que atenda de forma
igualitária e impessoal as emendas apresentadas, independentemente da autoria; c
II “impedimento de ordem técnica: o óbice identificado no processo de execução
que inviabilize o empenho, a liquidação ou o pagamento das programações.
Art.19. No caso de qualquer impedimento de ordem técnica que integre a
programação prevista no art. 17, com o fim de viabilizar a execução das programações
incluídas por emendas parlamentares individuais, o Poder Executivo enviará as
justificativas dos impedimentos ao Poder Legislativo por meio de ofício em até 30 dias
contados do recebimento do crédito orçamentário.
$ 1º. O Poder Executivo deverá encaminhar trimestralmente à Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação relatório contendo:
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I- A execução financeira da programação;
II - Condições para saneamento dos impedimentos técnicos.
$ 2º. Serão considerados impedimentos de ordem técnica:
I -a incompatibilidade do objeto proposto com a finalidade da ação
orçamentária;
II -a incompatibilidade do objeto proposto com o programa do órgão ou
entidade executora;
II - a falta de razoabilidade do valor proposto, a incompatibilidade do valor
proposto com o cronograma de execução do projeto ou a proposta de valor que impeça a
conclusão de uma etapa útil do projeto;
IV -outras razões de ordem técnica, devidamente justificadas.
83º (VETADO).
8 4º Não caracteriza impedimento de ordem técnica:
I - óbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou providências de
responsabilidade exclusiva do órgão de execução;
II alegação de inadequação do valor da programação, quando o montante for
suficiente para alcançar o objeto pretendido;
III - Problemas que possam ser solucionados mediante providências de
responsabilidade exclusiva do órgão de execução;
$ 5º Inexistindo impedimento de ordem técnica, o órgão deverá providenciar a
imediata execução orçamentária e financeira das programações de que trata o art. 17.
$ 6º O Poder Executivo inscreverá em restos a pagar os valores das emendas
parlamentares empenhadas e não pagas que se verifiquem no final de cada exercício,
nos termos do $ 2º do art. 123-A da Constituição Estadual de Pernambuco.
Art.20. Integrará a Lei Orçamentária Anual de 2026, o Anexo das Emendas
Parlamentares Individuais com as respectivas Emendas.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos
vigoram a partir de 1º de janeiro de 2026.
Palácio dos Governadores, Gabinete do Prefeito, Olinda 29 de dezembro de
2025.
BEZERRA DE ALMEIDA
MIRELLA FERN
i uhicipal de Olinda
Visto Jurídicos
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ANEXOS DA LEI Nº 6406/2025
- Emenda Modificativa — Bloco Parlamentar no 02(VETADO);
- Emenda Modificativa Parlamentar no 03 (Vereadora Eugênia Lima); c) Emenda
Modificativa — Bloco Parlamentar no OS(VETADO);
- Emenda Modificativa — Bloco Parlamentar no 06(VETADO);
- Emenda Modificativa — Bloco Parlamentar no 03(VETADO);
- Emenda Modificativa — Bloco Parlamentar no 08(VETADO);
- Emenda Modificativa — Bloco Parlamentar no 1I(VETADO);
h) Emenda Modificativa — Bloco Parlamentar no I2(VETADO);
- Emenda Modificativa — Bloco Parlamentar no 13(VETADO);
- Emenda Modificativa — Bloco Parlamentar no I6(VETADO);
- Emenda Aditiva no 01 (Comissão de Legislação, Justiça e Redação)(VETADO);
- Emenda Aditiva no 02 (Vereador Severino Barbosa - Biai)(VETADO);
- Emenda Aditiva no 03 (Vereador Iran Barbosa)(VETADO);
- Emenda Aditiva no 04 (Vereador Iran Barbosa)(VETADO);
- Emenda Aditiva no 05 (Vereador Alessandro Sarmento)(VETADO);
- Emenda Aditiva no 07 (Vereador Alessandro Sarmento)(VETADO);
- Emenda Aditiva no 08 (Vereadora Denise Almeida)(VETADO);
- Emenda Aditiva no 09 (Vereadora Denise Almeida)(VETADO);
- Emenda Aditiva no 10 (Vereadora Denise Almeida)(VETADO);
- Emenda Aditiva no 11 (Vereadora Denise Almeida)(VETADO);
- Emenda Aditiva no 12 (Vereadora Denise Almeida)(VETADO);
- Emenda Aditiva no 14 (Vereador Jadilson Bombeiro)(VETADO);
- Emenda Aditiva no 16 (Vereador Jadilson Bombeiro)(VETADO);
- Emenda Modificativa — Bloco Parlamentar no O1(VETADO);
- Nota: Por se tratar de arquivos extensos, a publicação das planilhas dos anexos
vigentes do Autógrafo nº 48/2025 no DOM - Diário Oficial dos Municípios (AMUPE)
não é possível. Contudo, os referidos anexos estão disponíveis para consulta nos
documentos originais arquivados na PMO, bem como no site oficial da Prefeitura, por
meio do Portal da Transparência, no link: https://www.olinda.pe.gov.br/. veite
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