| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6422 / 2026 |
| Date | 2026-03-02 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal n° 5.306, de 30 de outubro de 2001, para instituir prazo a garantias de pagamento de cachês artístico no Carnaval de Olinda, dá nova redação ao art. 50 e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade LEI Nº 6.422/2026 Altera a Lei Municipal nº 5.306, de 30 de outubro de 2001, para instituir prazo a garantias de pagamento de cachês artístico no carnaval de Olinda, dá nova redação ao art. 50 e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA, no uso de suas atribuições regimentais, com espequ nos arts. 41, Parágrafo único e art. 42 8 6º,da Lei Orgânica do Município de linda, consubstaciado no Art. 42, Ill do Regimento Interno; Considerando que através do Ofício de nº 04/2026 — SL e Autógrafo nº 58/2025, este Poder Legislativo, encaminhou o Projeto de Lei nº 95/2025, já aprovado e para sanção do Exma. Senhora Prefeita; Considerando que o disposto no art. 42, da nossa Lei Orgânica não foi respeitado; Considerando que o fato implica em sanção tácita, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e ele: PROMULGA a seguinte Lei Em, 02 de março de 2026. Art. 1º A Lei Municipal nº 5.306, de 30 de outubro de 2001, passa a vigorar acrescida dos arts. 10-A e 10-B, com a seguinte redação: “ Art. 10 - A Pagamento de cachês artísticos: | — Os cachês de músicos e demais profissionais da música . OQ! contratados pelo Município de Olinda para apresentações no período carnavalesco serão pagos em até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após a N realização da apresentação, observadas a liquidação da despesa e a a disponibilidade orçamentária e financeira. Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. PABX: (81) 3439.1966 Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade Il — Considera-se apresentação atestada aquela acompanhada de relatório de execução e atesto de cumprimento emitido pela unidade gestora competente em até 10 (dez) dias após o evento, ll — O prazo previsto no inciso | aplica-se às contratações por inexigibilidade, credenciamento, chamamento público cultural ou instrumento congênere, diretas ou intermediadas por produtora/empresa ou por agremiação carnavalesca.” “Art. 10-B — Penalidades e governança do atraso: | —- Vencido o prazo previsto no ar. 10-A, o valor devido sofrerá atualização monetária pelo índice oficial adotado pelo Município, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 2% (dois por cento), limitada ao montante máximo de 10% (dez por cento), até a data do efetivo pagamento. H — Os débitos relativos a cachês artísticos constituídos e não pagos serão classificados como prioridade no cronograma de restos a pagar do exercício financeiro subsequente. ll — O Poder Executivo Municipal fica responsável de comunicar e justificar o atraso ao Órgão Central de Controle Interno e ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, com plano de regularização, em até 15 (quinze) dias contados do vencimento. IV — Enquanto houver atrasos superiores a 60 (sessenta) dias relativos a cachês de exercícios anteriores sem plano de quitação aprovado pelo Órgão Central de Controle Interno, fica o Poder Executivo vedado de publicar novo edital/programação oficial de shows do Carnaval, salvo justificativa técnica de interesse público acompanhada de cronograma vinculante de quitação. V — Nos instrumentos de repasse de recursos públicos às agremiações carnavalescas para programação com música ao vivo, será obrigatória cláusula determinando que os músicos sejam pagos em até 30 (trinta) dias do efetivo recebimento do recurso pela agremiação, sob pena de suspensão de novos repasses e devolução proporcional dos valores não repassados aos artistas.” Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. PABX: (81) 3439.1966 Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade Art. 2º O art. 50 da Lei Municipal nº 5.306, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 50. O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal, em até 15 (quinze) dias úteis após o término do período carnavalesco, Relatório Geral do Carnaval, contendo, no mínimo: I- receitas, discriminadas por fonte; Il — despesas, discriminadas por categoria econômica e elemento; HI — restos a pagar processados e não processados; Iv — quadro de pagamentos de cachês de músicos e demais profissionais da música, com a indicação, por contrato e por artista, dos valores contratados, pagos e pendentes, das datas de apresentação, liquidação e pagamento, e, quando houver pendência, o fundamento do atraso; V — repasses às agremiações, por categoria/classificação e valor; VI — síntese das rotas e horários, das ações de segurança, saúde, limpeza e acessibilidade, e das principais ocorrências registradas. $1º O Relatório de que trata o caput será publicado no Portal da Transparência do Município, em até 15 (quinze) dias úteis após o término do período carnavalesco, em formato aberto para download. 8 2º A Câmara Municipal realizará audiência pública para apresentação e debate do Relatório, em até 30 (trinta) dias corridos após seu recebimento. 8 3º O Relatório deverá evidenciar o cumprimento dos prazos e dos procedimentos de pagamento de cachês, conforme previstos nos arts. 10-A e 10-B desta Lei, indicando as medidas adotadas para a regularização de eventuais pendências.” 8 4º O descumprimento dos prazos previstos neste artigo sujeita a autoridade responsável às sanções administrativas cabíveis, sem prejuízo de comunicação ao órgão Central de Controle Interno e ao Tribunal de Contas do Estado. Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. PABX: (81) 3439.1966 Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade 8 5º O Poder Executivo manterá painel público on-line, específico sobre o carnaval e seus cumprimentos orçamentários, com atualização quinzenal durante a execução e mensal até a quitação total das obrigações, contendo: contratos e notas de empenho relativos a cachês, situação (pago/pendentes); datas de apresentação, liquidação e pagamento, e justificativas para eventuais pendências. 8 6º O painel referido no $ 5º será de acesso livre, em formato aberto, contendo filtros por artistas, contato, agremiação e exercício.” Art. 3º As disposições dos arts. 10-A e 10-B aplicam-se às apresentações realizadas a partir da vigência desta Lei, na data de sua publicação. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, Casa Bernardo Vieira de Melo, Olinda-PE, 02 de março 2026. Qu -- SAULO HOLA DA RAB E OLIVEIRA / Presiden Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. PABX: (81) 3439.1966