| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6425 / 2026 |
| Date | 2026-03-31 |
| Ementa | Dispõe sobre a proibição da queima, soltura, comercialização e uso de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos com estampido no Município de Olinda, e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade LEI Nº 6.425/2026 Dispõe sobre a proibição da queima, soltura, comercialização e uso de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos com estampido no Município de Olinda e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA, no uso de suas atribuições regimentais, com espequ nos arts. 41, Parágrafo único e art. 42 8 6º,da Lei Orgânica do Município de linda, consubstaciado no Art. 42, III do Regimento Interno; Considerando que através do Ofício de nº 08/2026 — SL e Autógrafo nº 56/2025, este Poder Legislativo, encaminhou o Projeto de Lei nº 92/2025, já aprovado e para sanção do Exma. Senhora Prefeita; Considerando que o disposto no art. 42, da nossa Lei Orgânica não foi respeitado; Considerando que o fato implica em sanção tácita, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e ele: PROMULGA a seguinte Lei Em, 31 de março de 2026 Art. 1º Ficam proibidas, no âmbito do Município de Olinda, a queima, soltura, comercialização, armazenamento e utilização de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que produzam estampido, independentemente do nível de pressão sonora emitida. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: | — fogos de artifício com estampido: aqueles que produzem explosões ou ruídos de impacto capazles de causar perturbação sonora; Il — fogos silenciosos artefatos pirotécnicos que produzam efeitos visuais sem emissão de estampido mantendo nível sonoro reduzido e não prejudicial. Art. 3º A proibição prevista nesta Lei fundamenta-se na necessidade de proteção: | — dos animais domésticos e silvestres, que podem sofrer estresse, fuga, acidentes, ferimentos ou óbito; Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. PABX: (81) 3439.1966 Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade Il — de idosos, enfermos, bebês e pessoas acamadas, sensíveis a ruídos intensos; Il — de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e demais condições sensoriais, que podem apresentar crises decorrentes da hipersensibilidade auditiva. Art. 4º Permanece permitida a utilização de fogos de artifícios silenciosos, desde que devidamente certificados por órgão competente e que não produzam estampidos capazes de causar perturbação à população ou aos animais. Art. 5º O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator: | — Advertência e apreensão dos artefatos, quando da primeira autuação da infração; Il — Multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) na primeira reincidência; HI — Multa no Valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) na segunda reincidência; IV — na terceira reincidência em diante, valor da multa do inciso anterior multiplicada por 5 (cinco). V — Suspensão ou cassação do alvará de funcionamento a depender do número de reincidência, quando se tratar de pessoa jurídica responsável pela comercialização irregular. Art. 6º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei. Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Casa Bernardo Vieira de Melo, Otinda-P 131 de março de 2026. | SAULO HOLANDA RABEL OLIVEIRA | residente ! Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. PABX: (81) 3439.1966