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norma nº 6425/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6425 / 2026
Date 2026-03-31
EmentaDispõe sobre a proibição da queima, soltura, comercialização e uso de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos com estampido no Município de Olinda, e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Olinda
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
LEI Nº 6.425/2026
Dispõe sobre a proibição da queima,
soltura, comercialização e uso de fogos
de artifício e artefatos pirotécnicos com
estampido no Município de Olinda e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA, no uso de suas
atribuições regimentais, com espequ nos arts. 41, Parágrafo único e art. 42 8
6º,da Lei Orgânica do Município de linda, consubstaciado no Art. 42, III do
Regimento Interno; Considerando que através do Ofício de nº 08/2026 — SL e
Autógrafo nº 56/2025, este Poder Legislativo, encaminhou o Projeto de Lei nº
92/2025, já aprovado e para sanção do Exma. Senhora Prefeita; Considerando
que o disposto no art. 42, da nossa Lei Orgânica não foi respeitado;
Considerando que o fato implica em sanção tácita, faz saber que o Poder
Legislativo aprovou e ele:
PROMULGA a seguinte Lei
Em, 31 de março de 2026
Art. 1º Ficam proibidas, no âmbito do Município de Olinda, a queima, soltura,
comercialização, armazenamento e utilização de fogos de artifício e artefatos
pirotécnicos que produzam estampido, independentemente do nível de pressão
sonora emitida.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
| — fogos de artifício com estampido: aqueles que produzem explosões ou
ruídos de impacto capazles de causar perturbação sonora;
Il — fogos silenciosos artefatos pirotécnicos que produzam efeitos visuais sem
emissão de estampido mantendo nível sonoro reduzido e não prejudicial.
Art. 3º A proibição prevista nesta Lei fundamenta-se na necessidade de
proteção:
| — dos animais domésticos e silvestres, que podem sofrer estresse, fuga,
acidentes, ferimentos ou óbito;
Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE.
PABX: (81) 3439.1966
Câmara Municipal de Olinda
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
Il — de idosos, enfermos, bebês e pessoas acamadas, sensíveis a ruídos
intensos;
Il — de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e demais
condições sensoriais, que podem apresentar crises decorrentes da
hipersensibilidade auditiva.
Art. 4º Permanece permitida a utilização de fogos de artifícios silenciosos,
desde que devidamente certificados por órgão competente e que não produzam
estampidos capazes de causar perturbação à população ou aos animais.
Art. 5º O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator:
| — Advertência e apreensão dos artefatos, quando da primeira autuação da
infração;
Il — Multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) na primeira reincidência;
HI — Multa no Valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) na segunda reincidência;
IV — na terceira reincidência em diante, valor da multa do inciso anterior
multiplicada por 5 (cinco).
V — Suspensão ou cassação do alvará de funcionamento a depender do
número de reincidência, quando se tratar de pessoa jurídica responsável pela
comercialização irregular.
Art. 6º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Casa Bernardo Vieira de Melo, Otinda-P
131 de março de 2026.
|
SAULO HOLANDA RABEL OLIVEIRA
| residente
!
Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE.
PABX: (81) 3439.1966

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