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norma nº 6426/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6426 / 2026
Date 2026-03-31
EmentaInstitui a obrigatoriedade da instalação de temporizadores em semáforos nos principais cruzamentos e naqueles com radares de controle de velocidade no Município de Olinda.
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Câmara Municipal de Olinda
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
LEI Nº 6.426/2026
Institui a obrigatoriedade da instalação de
temporizadores em semáforos nos
principais cruzamentos e naqueles com
radares de controle de velocidade no
Município de Olinda.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA, no uso de suas
atribuições regimentais, com espequ nos arts. 41, Parágrafo único e art. 42 8
6º,da Lei Orgânica do Município de linda, consubstaciado no Art. 42, III do
Regimento Interno; Considerando que através do Ofício de nº 08/2026 — SL e
Autógrafo nº 55/2025, este Poder Legislativo, encaminhou o Projeto de Lei nº
90/2025, já aprovado e para sanção do Exma. Senhora Prefeita; Considerando
que o disposto no art. 42, da nossa Lei Orgânica não foi respeitado;
Considerando que o fato implica em sanção tácita, faz saber que o Poder
Legislativo aprovou e ele:
PROMULGA a seguinte Lei
Em, 31 de março de 2026
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da instalação de temporizadores
nos principais semáforos e cruzamentos, especialmente naqueles equipados com
radares de controle de velocidade e avanço de sinal, no Município de Olinda, com o
objetivo de melhorar a fluidez do trânsito, prevenir acidentes e proporcionar maior
segurança aos motoristas e pedestres.
Art. 2º Os semáforos existentes nos cruzamentos especificados no art. 1º
desta Lei deverão ser equipados com temporizadores visíveis aos condutores, os
quais informarão o tempo restante para a mudança de sinal, indicando claramente
quando o semáforo passará de verde para amarelo e de amarelo para vermelho.
Art. 3º Os temporizadores deverão incluir um sistema visual de advertência,
como sinalização piscante ou alteração na cor da contagem regressiva nos últimos
Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE.
PABX: (81) 3439.1966
Câmara Municipal de Olinda
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
segundos, alertando os condutores sobre a iminência da mudança do sinal
luminoso.
Art. 4º A implementação dos temporizadores deverá ser realizada de forma
gradual, de acordo com um cronograma a ser estabelecido pelos órgãos
responsáveis pela gestão do trânsito no município, considerando as características
específicas de cada cruzamento e semáforo por esta Lei.
Art. 5º Os órgãos de fiscalização de trânsito ficarão responsáveis por
assegurar o pleno funcionamento dos temporizadores nos cruzamentos
especificados e pela fiscalização do cumprimento desta legislação, podendo, para
tanto, estabelecer parcerias com órgãos competentes.
Art. 6º O Poder Executivo, em conjunto com órgãos responsáveis pela gestão
do trânsito, ficará incumbido de promover campanhas educativas destinadas a
orientar a população sobre o funcionamento dos temporizadores e os benefícios
para a segurança viária nos cruzamentos especificados.
Art. 7º Os custos relativos à instalação dos temporizadores nos cruzamentos
especificados serão custeados pelo órgão responsável pelo sistema de trânsito do
município, podendo buscar parcerias público-privadas para viabilizar a
implementação desta medida.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Casa Bernardo Vieira de Melo, Olinda-PE, 31 de março de 2026.
SAULO HOLANDA RA E OLIVEIRA
Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE.
PABX: (81) 3439.1966

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