| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6426 / 2026 |
| Date | 2026-03-31 |
| Ementa | Institui a obrigatoriedade da instalação de temporizadores em semáforos nos principais cruzamentos e naqueles com radares de controle de velocidade no Município de Olinda. |
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Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade LEI Nº 6.426/2026 Institui a obrigatoriedade da instalação de temporizadores em semáforos nos principais cruzamentos e naqueles com radares de controle de velocidade no Município de Olinda. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA, no uso de suas atribuições regimentais, com espequ nos arts. 41, Parágrafo único e art. 42 8 6º,da Lei Orgânica do Município de linda, consubstaciado no Art. 42, III do Regimento Interno; Considerando que através do Ofício de nº 08/2026 — SL e Autógrafo nº 55/2025, este Poder Legislativo, encaminhou o Projeto de Lei nº 90/2025, já aprovado e para sanção do Exma. Senhora Prefeita; Considerando que o disposto no art. 42, da nossa Lei Orgânica não foi respeitado; Considerando que o fato implica em sanção tácita, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e ele: PROMULGA a seguinte Lei Em, 31 de março de 2026 Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da instalação de temporizadores nos principais semáforos e cruzamentos, especialmente naqueles equipados com radares de controle de velocidade e avanço de sinal, no Município de Olinda, com o objetivo de melhorar a fluidez do trânsito, prevenir acidentes e proporcionar maior segurança aos motoristas e pedestres. Art. 2º Os semáforos existentes nos cruzamentos especificados no art. 1º desta Lei deverão ser equipados com temporizadores visíveis aos condutores, os quais informarão o tempo restante para a mudança de sinal, indicando claramente quando o semáforo passará de verde para amarelo e de amarelo para vermelho. Art. 3º Os temporizadores deverão incluir um sistema visual de advertência, como sinalização piscante ou alteração na cor da contagem regressiva nos últimos Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. PABX: (81) 3439.1966 Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade segundos, alertando os condutores sobre a iminência da mudança do sinal luminoso. Art. 4º A implementação dos temporizadores deverá ser realizada de forma gradual, de acordo com um cronograma a ser estabelecido pelos órgãos responsáveis pela gestão do trânsito no município, considerando as características específicas de cada cruzamento e semáforo por esta Lei. Art. 5º Os órgãos de fiscalização de trânsito ficarão responsáveis por assegurar o pleno funcionamento dos temporizadores nos cruzamentos especificados e pela fiscalização do cumprimento desta legislação, podendo, para tanto, estabelecer parcerias com órgãos competentes. Art. 6º O Poder Executivo, em conjunto com órgãos responsáveis pela gestão do trânsito, ficará incumbido de promover campanhas educativas destinadas a orientar a população sobre o funcionamento dos temporizadores e os benefícios para a segurança viária nos cruzamentos especificados. Art. 7º Os custos relativos à instalação dos temporizadores nos cruzamentos especificados serão custeados pelo órgão responsável pelo sistema de trânsito do município, podendo buscar parcerias público-privadas para viabilizar a implementação desta medida. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Casa Bernardo Vieira de Melo, Olinda-PE, 31 de março de 2026. SAULO HOLANDA RA E OLIVEIRA Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. PABX: (81) 3439.1966