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norma nº 6427/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6427 / 2026
Date 2026-03-31
EmentaDispõe sobre a instalação de placas de identificação padronizadas, contendo numeração sequencial e QR Code, em todos os postes de iluminação pública do município de Olinda.
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Câmara Municipal de Olinda
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
LEI Nº 6.427/2026
Dispõe sobre a instalação de placas de
identificação padronizadas, contendo
numeração sequencial e QR Code, em
todos os postes de iluminação pública do
Município de Olinda.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA, no uso de suas
atribuições regimentais, com espequ nos arts. 41, Parágrafo único e art. 42 $
6º,da Lei Orgânica do Município de linda, consubstaciado no Art. 42, IIl do
Regimento Interno; Considerando que através do Ofício de nº 08/2026 — SL e
Autógrafo nº 56/2025, este Poder Legislativo, encaminhou o Projeto de Lei nº
92/2025, já aprovado e para sanção do Exma. Senhora Prefeita; Considerando
que o disposto no art. 42, da nossa Lei Orgânica não foi respeitado;
Considerando que o fato implica em sanção tácita, faz saber que o Poder
Legislativo aprovou e ele:
PROMULGA a seguinte Lei
Em, 31 de março de 2026
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Olinda, o Sistema de
Identificação Inteligente da Infraestrutura de Iluminação Pública.
Parágrafo único. O Sistema de que trata o caput tem por objetivo modernizar
a gestão, otimizar a manutenção e facilitar a comunicação de falhas por parte da
população.
Art. 2º A concessionária ou o órgão responsável pela manutenção da rede de
iluminação pública do Município de Olinda fica obrigada a instalar placas de
identificação padronizadas em todos os postes de iluminação pública da área urbana
e rural. =
Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE.
PABX: (81) 3439.1966
Câmara Municipal de Olinda
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
Art. 3º As placas de identificação deverão ser confeccionadas em material
resistente às intempéries, com dimensões e cores que garantam fácil visualização e
legibilidade.
Art. 4º As placas deverão conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
| — Numeração Sequencial Única: Um código alfanumérico exclusivo e
permanente para cada poste, que o identifique no sistema de georreferenciamento
municipal.
Il — Código de Resposta Rápida (QR Code): Um código que, ao ser
escaneado por dispositivo móvel, direcione o usuário, seja munícipe ou técnico, a
uma plataforma digital oficial para:
a) Abrir e acompanhar Ordens de Serviço (OS) de manutenção.
b) Acessar informações básicas sobre o ponto de luz (tipo de lâmpada,
potência, data da última manutenção).
Art. 5º O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria competente,
deverá:
| — Realizar o cadastramento e o georreferenciamento de todos os pontos de
luz existentes, atrelando-os à numeração sequencial única.
Il — Criar e manter a plataforma digital acessível por meio de QR Code,
garantindo o registro transparente e o acompanhamento das solicitações de
manutenção.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Casa Bernardo Vieira de Melo, Olinda-PE, 31 de março de 2026.
Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE.
PABX: (81) 3439.1966

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