| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6427 / 2026 |
| Date | 2026-03-31 |
| Ementa | Dispõe sobre a instalação de placas de identificação padronizadas, contendo numeração sequencial e QR Code, em todos os postes de iluminação pública do município de Olinda. |
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Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade LEI Nº 6.427/2026 Dispõe sobre a instalação de placas de identificação padronizadas, contendo numeração sequencial e QR Code, em todos os postes de iluminação pública do Município de Olinda. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA, no uso de suas atribuições regimentais, com espequ nos arts. 41, Parágrafo único e art. 42 $ 6º,da Lei Orgânica do Município de linda, consubstaciado no Art. 42, IIl do Regimento Interno; Considerando que através do Ofício de nº 08/2026 — SL e Autógrafo nº 56/2025, este Poder Legislativo, encaminhou o Projeto de Lei nº 92/2025, já aprovado e para sanção do Exma. Senhora Prefeita; Considerando que o disposto no art. 42, da nossa Lei Orgânica não foi respeitado; Considerando que o fato implica em sanção tácita, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e ele: PROMULGA a seguinte Lei Em, 31 de março de 2026 Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Olinda, o Sistema de Identificação Inteligente da Infraestrutura de Iluminação Pública. Parágrafo único. O Sistema de que trata o caput tem por objetivo modernizar a gestão, otimizar a manutenção e facilitar a comunicação de falhas por parte da população. Art. 2º A concessionária ou o órgão responsável pela manutenção da rede de iluminação pública do Município de Olinda fica obrigada a instalar placas de identificação padronizadas em todos os postes de iluminação pública da área urbana e rural. = Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. PABX: (81) 3439.1966 Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade Art. 3º As placas de identificação deverão ser confeccionadas em material resistente às intempéries, com dimensões e cores que garantam fácil visualização e legibilidade. Art. 4º As placas deverão conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos: | — Numeração Sequencial Única: Um código alfanumérico exclusivo e permanente para cada poste, que o identifique no sistema de georreferenciamento municipal. Il — Código de Resposta Rápida (QR Code): Um código que, ao ser escaneado por dispositivo móvel, direcione o usuário, seja munícipe ou técnico, a uma plataforma digital oficial para: a) Abrir e acompanhar Ordens de Serviço (OS) de manutenção. b) Acessar informações básicas sobre o ponto de luz (tipo de lâmpada, potência, data da última manutenção). Art. 5º O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria competente, deverá: | — Realizar o cadastramento e o georreferenciamento de todos os pontos de luz existentes, atrelando-os à numeração sequencial única. Il — Criar e manter a plataforma digital acessível por meio de QR Code, garantindo o registro transparente e o acompanhamento das solicitações de manutenção. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Casa Bernardo Vieira de Melo, Olinda-PE, 31 de março de 2026. Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. PABX: (81) 3439.1966