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norma nº 6428/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6428 / 2026
Date 2026-03-31
EmentaInstitui o Plano Plurianual do Município de Olinda, para o quadriênio 2026/2029.
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Câmara Municipal de Olinda
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
LEI Nº 6.428/2026
Institui o Plano Plurianual do
Município de Olinda para o
quadriênio 2026/2029.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA, no uso de suas
atribuições regimentais, com espequ nos arts. 41, Parágrafo único e art. 42 8
6º,da Lei Orgânica do Município de linda, consubstaciado no Art. 42, Ill do
Regimento Interno; Considerando que através do Ofício de nº 08/2026 — SL e
Autógrafo nº 47/2025, este Poder Legislativo, encaminhou o Projeto de Lei nº
54/2025, já aprovado e para sanção do Exma. Senhora Prefeita; Considerando
que o disposto no art. 42, da nossa Lei Orgânica não foi respeitado;
Considerando que o fato implica em sanção tácita, faz saber que o Poder
Legislativo aprovou e ele:
PROMULGA a seguinte Lei
Em, 31 de março de 2026.
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Olinda, PPA
2026/2029, em cumprimento ao disposto no inciso | do art. 165 da Constituição
Federal e no art. 101, inciso | da Lei Orgânica Municipal.
Art. 2º O Plano Plurianual/2026-2029 é o instrumento de planejamento
governamental estratégico do Município que estabelece as diretrizes, objetivos e
metas da administração pública para as despesas de capital e outras delas
decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
$1º O PPA abrangerá, prioritariamente:
á 3 1
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Ruã 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE.
PABX: (81) 3439.1966
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| — As despesas de capital, incluindo investimentos, inversões financeiras e
transferências de capital;
H — As despesas correntes, necessárias à manutenção e operação dos bens
e serviços; e
Il — Os programas de duração continuada, que visam à perenidade e à
efetividade das políticas públicas implementadas.
8 2º A elaboração e execução do PPA têm como propósito fundamental
viabilizar a implementação, o monitoramento e a gestão eficiente e eficaz das
políticas públicas municipais, assegurando a coerência entre o planejamento e a
execução, bem como a promoção do desenvolvimento sustentável e a melhoria da
qualidade de vida da população.
$ 3º O PPA está alinhado com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável
(ODS) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas, buscando a integração
das políticas públicas municipais às metas globais de sustentabilidade.
Seção II
Das Definições e Conceitos
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
!- Plano, conjunto de documentos elaborados com a finalidade de materializar
o planejamento governamental por meio de programas e ações, compreendendo
desde o nível estratégico até o nível operacional, bem como propiciar a avaliação e
a instrumentalização do controle.
Il - Programa, instrumento de organização da atuação governamental que
articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo
comum preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no Plano Plurianual,
visando à solução de um problema ou o atendimento de determinada necessidade
ou demanda da sociedade;
HI - Ações, operações das quais resultam produtos, na forma de bens ou
serviços, que contribuem para atender ao objetivo de um programa, especificadas no
orçamento público através de projetos e atividades;
do, |
Rlia 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE.
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IV - Projeto, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da
ação de governo;
V - Atividade, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da
ação de governo;
VI - Operação Especial, corresponde às despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços, consistindo em despesas
financeiras com o pagamento de inativos, amortização e serviço da dívida,
precatórios e outros;
Vil - Programa Temático ou Finalístico, expressa e orienta a ação
governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade;
VIII - Programa de Gestão, Manutenção e Serviços de Estado, expressa e
orienta as ações destinadas ao apoio, à gestão e a manutenção da atuação
governamental;
IX - Órgão Orçamentário, representa o nível mais elevado da classificação
institucional no orçamento público, agrupa unidades orçamentárias com finalidades e
competências comuns, facilitando a alocação de recursos e a responsabilização pela
execução das políticas públicas sob sua jurisdição;
X - Unidade Orçamentária, menor nível da classificação institucional agrupada
em órgãos orçamentários;
XI - Produto, bem ou serviço concreto e quantificável que resulta da execução
de uma ação governamental;
XII - Primeira Infância, período que abrange do nascimento até os seis anos
de idade, fase em que ocorrem os mais intensos processos de desenvolvimento
físico, emocional, social e cognitivo na vida humana;
XIII - Políticas Públicas, conjunto de decisões, ações e programas formulados
e implementados pelos entes federativos, por meio de instituições governamentais,
com o objetivo de atender demandas coletivas, solucionar problemas sociais e
promover o bem-estar público;
fa
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XIV - Agendas transversais, compreendem estratégias de planejamento e
implementação de políticas públicas que demandam a articulação, cooperação e
integração entre mais de um órgão ou entidade governamental.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL
Seção | Do Conteúdo Estrutural do PPA 2026/2029
Art. 4º O Plano Plurianual (PPA) 2026/2029, fundamentado em uma base
estratégica e um conjunto de programas, consolida as políticas públicas e direciona
a atuação governamental, organizado em Programas Temáticos e de Gestão,
Manutenção e Serviços do Município.
$ 1º O Anexo | estabelece a orientação estratégica do governo para o
período de sua vigência, compreendendo os eixos, macro objetivos e diretrizes
estratégicas estabelecidas.
& 2º O Anexo Il especifica a estrutura programática do plano, detalhando os
programas com seus atributos e as ações correspondentes, as quais são ordenadas
em projetos e atividades que integrarão a programação orçamentária.
Seção II
Da Organização do Plano
Art. 5º O PPA está consubstanciado no plano de governo definido no ANEXO
|, que orienta a atuação governamental de forma estratégica, com eixos, objetivos,
diretrizes e metas e na programação do ANEXO Il a ser executada anualmente de
2026 a 2029.
8 1º Eixos Estratégicos do PPA 2026/2029:
|- EIXO 1 — Governança e Gestão Pública; -
Il - EIXO 2 — Garantia de Direitos aos Olindenses,
HI - EIXO 3 — Olinda com Avanço e Inovação;
IV - EIXO 4 — Mais Infraestrutura e Mobilidade Urbana;
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V - EIXO 5 — Meio Ambiente, Sustentabilidade e Bem-Estar Animal;
VI - EIXO 6 — Cidade Mais Segura;
VII - EIXO 7 — Protagonista na Cultura, no Patrimônio e no Turismo.
8 2º Na programação observar-se-á a transversalidade, promovendo-se
articulação entre os diferentes eixos e programas, especialmente nas seguintes
áreas:
| - Políticas para as Mulheres;
Il - Políticas para a Primeira Infância, Crianças e Adolescentes;
HI - Igualdade Racial;
IV - Povos e Comunidades Tradicionais;
V - Meio Ambiente.
8 3º As políticas públicas para a primeira infância são definidas nos
instrumentos legais pertinentes, tendo as ações que serão executadas pelo
Município programadas no Plano Plurianual e no Orçamento Anual de cada
exercício.
8 4º Poderão constar nos orçamentos anuais quadros com detalhamento das
ações transversais relacionadas à primeira infância.
Art. 6º A estrutura programática, detalhada no Anexo Il, apresenta os
programas de trabalho do governo para o período, discriminando ações e alocando
valores para projetos de investimento e atividades contínuas que viabilizam a
atuação governamental, indicando os seguintes atributos de programas:
| - Eixo estratégico;
Il - Nome do programa;
HI - Período de duração do programa;
IV - Objetivo do programa;
V - Indicador do Programa;
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VI - Órgão/Unidade responsável e participante do programa;
VII - Público-alvo;
VIII - Ações que serão realizadas no âmbito do programa, desdobradas em
projetos e atividades;
IX - Produto da ação, medida do produto e indicação da meta física;
X - Fontes de recursos;
XI - Valores;
Art. 7º O programa Encargos Especiais compreende as despesas relativas às
operações especiais, que não geram bens e nem serviços e tem atuação neutra no
plano plurianual.
Art. 8º Os indicadores dos programas podem se apresentar:
| - Nos programas temáticos, com índices previstos para o início das ações e
estimados para o final do período de vigência do plano;
Il - Nos programas de Gestão, Manutenção e Serviços do Município que
podem ser estruturados sem mensuração por indicadores;
Parágrafo único. Os indicadores em construção e os índices em apuração
poderão ser determinados a partir do início de 2026, por Decreto, com o
detalhamento adequado.
Art. 9º Os programas e ações deste plano serão observados nas leis de
diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as
modifiquem.
8 1º A inclusão, transformação ou exclusão de programas serão feitas durante
a revisão da parcela anual do plano, ou por lei específica.
8 2º Lei que autorizar abertura de crédito adicional especial poderá criar ou
modificar programas no PPA 2026/2029.
Art. 10. Os valores financeiros, metas físicas e períodos de execução
estabelecidos neste plano para as ações orçamentárias são estimados, não se
constituindo em limites à programação das despesas nas leis orçamentárias e em
seus créditos ad
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. CAPÍTULO III
DA GESTÃO E DA REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL
Seção | Da Gestão do PPA 2026/2029
Art. 11. A gestão do PPA 2026/2029 observará os principios de eficiência e
efetividade e compreenderá a implementação, monitoramento e avaliação de
programas.
Art. 12. Serão designados servidores que ficarão responsáveis pela gestão
dos programas.
Art. 13. Além da execução diária dos projetos e atividades vinculados a cada
programa, cabe ainda ao gestor do programa acompanhar, periodicamente, a
evolução dos índices e indicadores que refletem o seu desempenho.
Seção Il
Da Regulamentação e da Revisão do Plano Plurianual
Art. 14. O Poder Executivo estabelecerá normas complementares para a
gestão do Plano Plurianual, consoante disposições desta Lei e da legislação
aplicável.
Art. 15. Anualmente, nas datas estabelecidas em lei complementar federal, o
plano plurianual será revisado.
Parágrafo único. Até a entrada em vigor da lei complementar prevista nos
incisos |, Il e Ill do art. 165 da Constituição Federal, serão observados os prazos
estabelecidos no Inciso IV, do $& 1º do art. 124 da Constituição do Estado de
Pernambuco.
CAPÍTULO IV DAS POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS ÀS CRIANÇAS E
ADOLESCENTES
Seção Única
Da Agenda Transversal em Relação as Crianças e Adolescentes
Art. 16. Para os fins disposto no Capítulo IV, considera-se Agenda
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Transversal um conjunto de políticas públicas de diferentes áreas, articuladas para
enfrentar problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no município.
Art. 17. A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco a
promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com
o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis.
Art. 18. O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da
publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente as ações estratégicas da
Agenda Transversal de que trata esta Lei.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção Unica
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 19. Durante a gestão do Plano Plurianual 2026/2029, o Poder Executivo
poderá:
| - Acrescentar ou alterar indicadores de programas;
Il - Compatibilizar os valores dos Programas e Ações do Plano Plurianual -
PPA 2026/2029, aos ajustes que vierem a ser realizados na Lei Orçamentária Anual
e seus créditos adicionais ou por leis que alterem o Plano Plurianual;
ll - Reduzir ritmo ou determinar redução de projetos e diminuição de
atividades.
Art. 20. Havendo mudança na estrutura administrativa, poderá constar da lei
específica à indicação dos programas que serão da responsabilidade de órgão com
denominação e/ou atribuições modificadas ou de novo órgão criado.
Art. 21. O Poder Executivo disponibilizará a Lei do Plano Plurianual e seus
anexos, no Portal da Transparência do Município, na internet.
Art. 22. A transparência da execução orçamentária dos programas será
assegurada pela disponibilização pela Internet, nos termos da Lei Complementar nº
101, de 2000 e alterações.
Art. 23. O Poder Executivo realizará, direta ou indiretamente, treinamentos e
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capacitações sobre planos e orçamentos públicos.
Art. 24. O Poder Executivo fica autorizado a promover os ajustes necessários
nos planejamentos estratégicos dos órgãos municipais para alinhá-los à dimensão
estratégica deste PPA e viabilizar o alcance das metas e objetivos específicos aqui
declarados.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos
vigoram a partir de 1º de janeiro de 2026.
Casa Bernardo Vieira de Melo, Olinda-PE, 31 de março de 2026.
SAULO HOLAND BELO IVEIRA
Presidente
Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE.
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