| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6429 / 2026 |
| Date | 2026-03-31 |
| Ementa | Estima a RECEITA e fixa a DESPESA do Município para o exercício financeiro de 2026. |
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Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade LEI Nº 6.429/2026 Estima a RECEITA e fixa a DESPESA do Município de Olinda para o exercício financeiro de 2026. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA, no uso de suas atribuições regimentais, com espequ nos arts. 41, Parágrafo único e art. 42 8 6º,da Lei Orgânica do Município de linda, consubstaciado no Art. 42, III do Regimento Interno; Considerando que através do Ofício de nº 08/2026 — SL e Autógrafo nº 48/2025, este Poder Legislativo, encaminhou o Projeto de Lei nº 55/2025, já aprovado e para sanção do Exma. Senhora Prefeita; Considerando que o disposto no art. 42, da nossa Lei Orgânica não foi respeitado; Considerando que o fato implica em sanção tácita, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e ele: PROMULGA a seguinte Lei Em, 31 de março de 2026 CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção Única Do Valor Global do Orçamento para 2026 Art. 1º Esta Lei estima a Receita do Município para o exercício financeiro de 2026, no montante de R$ 1.350.000.000,00 (um bilhão, trezentos e cinquenta mil reais) e fixa a Despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165 8 5º da Constituição Federal e da Lei de Diretrizes Orçamentárias: | - Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta; Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. 4 PABX: (81) 3439.1966 Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade U - Orçamento da Seguridade Social, abrangendo às entidades e órgãos da Administração direta e indireta, incluidos fundos responsáveis pela saúde, previdência e assistência social. E) 1º Os valores constantes desta Lei e de seus anexos estão expressos em reais e a preços de junho de 2025. 8 2º A execução desta Lei observará as metas e prioridades estabelecidas no Plano Plurianual (PPA) para o período de 2026-2029, bem como as diretrizes contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2026, em consonância com as normas de finanças públicas estabelecidas pela Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). CAPÍTULO II DOS ORÇAMENTOS, FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL. Seção | Da Estimativa da Receita Art. 2º A receita total estimada nos orçamentos fiscal e da seguridade social é de R$ 1.350.000.000,00, assim destinada: | - Orçamento Fiscal R$ 1.089.364.000,00; Il - Orçamento da Seguridade Social R$ 260.636.000,00, onde: a) R$ 114.875.000,00 compreende receitas de saúde; b) R$ 11.597.000,00 refere-se às receitas de assistência social; c) R$ 134.164.000,00 corresponde às receitas da Previdência Social. 8 1º As projeções de receitas foram elaboradas com base em metodologias e memórias de cálculo constantes no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026. 8 2º Em caso de frustração da receita estimada, o Poder Executivo deverá adotar medidas de contingenciamento de despesas, nos termos e limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, priorizando a manutenção dos serviços essenciais. Art. 3º As receitas do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, que decorrerão da arrecadação de tributos, contribuições, de outras receitas correntes, de capital, e de transferências constitucionais e legais previstas na legislação vigente e discriminadas em anexos que integram esta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento: / o h) Cf 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. PABX: (81) 3439.1966 Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade |- RECEITAS CORRENTES.................... R$ 1.169.558.000,00 a) Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhorias... R$ 313.659.000,00 b) Receita de Contribuições... R$ 77.087.000,00 c) Receita Patrimonial... R$ 42.937.000,00 d) Receita de Serviços............... R$ 100.000,00 e) Transferências Correntes... R$ 781.131.000,00 f) Outras Receitas Correntes.................i R$ 31.642.000,00 9) Total das Receitas Correntes... R$ 1.246.556.000,00 h) (-) Deduções Legais de Receitas... R$ 76.998.000,00 Il - RECEITAS DE CAPITAL... R$ 112.387.000,00 a) Amortização de Empréstimos... R$ 35.000,00 b) Transferências de Capital....................i R$ 112.352.000,00 | - RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS..................... R$ 68.055.000,00 a) Receitas Correntes Intraorçamentárias...................... R$ 68.055.000,00 IV - RECEITA TOTAL... eee R$ 1.350.000.000,00 8 1º As receitas estimadas no orçamento e discriminadas de forma consolidada neste artigo, estão detalhadas no Anexo 02, pela natureza, conforme estabelece a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. 8 2º As fontes/destinação de recursos estão indicadas nos anexos desta Lei. Seção Il Da Fixação da Despesa Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. PABX: (81) 3439.1966 Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade Art. 4º A Despesa total é fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social em R$ R$ 1.350.000.000,00 (um bilhão, trezentos e cinquenta mil reais) e desdobrada, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, em: | - Orçamento Fiscal R$ 885.723.000,00; a) R$ 38.211.400,00 compreende despesas do Poder Legislativo; b) R$ 847.511.600,00 corresponde às despesas do Poder Executivo; Il - Orçamento da Seguridade Social R$ 464.277.000,00, com o seguinte detalhamento: a) R$ 235.494.000,00 compreende despesas com saúde; b) R$ 16.118.000,00 são despesas com assistência social; c) R$ 212.665.000,00 corresponde às despesas da Previdência Social. $ 1º Do montante das despesas fixadas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso Il do caput deste artigo R$ 246.468.000,00 serão custeadas com recursos do Orçamento Fiscal, consoante art. 195, 8 2º da Constituição Federal. g 2º. Das receitas destinadas a Previdência Social, R$ 42.707.000,00 foi destinada a Reserva do RPPS e R$ 120.000,00, a Encargos Especiais. Seção Ill Da Distribuição da Despesa por Função, Órgãos e Categorias Econômicas. Art. 5º A despesa total fixada por funções, subfunções, projetos, atividades e operações especiais dos Poderes e Órgãos, está detalhada nos Anexos 06 a 09, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 6º As categorias econômicas e despesas por grupos estão demonstradas de forma analítica, individualizada por órgão, no Anexo 02 e consolidadas no Resumo da Natureza da Despesa, conforme discriminação abaixo: |- DESPESAS CORRENTES.................. R$ 1.088.880.745,00 Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. / PABX: (81) 3439.1966 Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade a) Pessoal e Encargos Sociais.......................... R$ 623.119.620,00 b) Juros e Encargos de Dívida...................... R$ 12.531.000,00 c) Outras Despesas Correntes........................ R$ 453.230.125,00 | - DESPESAS DE CAPITAL......................... R$ 117.252.255,00 a) Investimentos... R$ 103.783.255,00 b) Amortização de Divida.............. R$ 13.469.000,00 |Il- DESPESAS INTRAORÇAMENTÁRIAS.......... R$ 68.055.000,00 a) Despesas Correntes Intraorçamentárias........... R$ 68.018.000,00 b) Despesas de Capital Intraorçamentárias................. R$ 37.000,00 IV — RESERVAS... certeira R$ 75.812.000,00 V-TOTAL DA DESPESA........................ R$ 1.350.000.000,00 Seção IV Dos Anexos de Compatibilidade e de Compensação Art. 7º Para atender a Lei de Diretrizes Orçamentárias, também integra a presente Lei os seguintes anexos: | - Anexo de Compatibilidade da Programação com as Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias; Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. PABX: (81) 3439.1966 Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade Il - Demonstrativo de estimativa da Compensação da Renúncia de Receita decorrente de anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e crediticia, estabelecido pelo 8 6º do art. 165 da Constituição da República. CAPÍTULO Ill DAS AUTORIZAÇÕES E CRÉDITOS ADICIONAIS Seção Única Dos Créditos Adicionais Suplementares e Autorizações Art. 8º Nas autorizações e aberturas de créditos adicionais, além dos recursos indicados no $ 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, para cobertura das respectivas despesas, considerar-se-ão os recursos oriundos de convênios não computados na receita prevista na Lei Orçamentária de 2026. Art. 9º Os créditos adicionais suplementares que apresentarem como fontes de financiamento recursos provenientes de excesso de arrecadação, superávit financeiro ou recursos de operações de crédito, até o limite do total apurado, individualizado por fontes de recursos, observada a vinculação de que trata o parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, serão abertos por meio de decreto do Poder Executivo, mediante autorização legislativa. Art. 10. As alterações de fontes de recursos, modalidades de aplicação, categoria econômica e grupo de natureza que não gerem acréscimo no valor das ações orçamentárias, inicialmente computadas na lei orçamentária ou em créditos adicionais, serão efetuadas mediante registro contábil diretamente no sistema de execução financeira do orçamento, após autorização da Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica. Parágrafo Único. Para efeito da execução orçamentária, a inclusão e o ajuste dos elementos em cada grupo de despesa das ações constantes da presente Lei e de créditos adicionais, serão efetuados diretamente no sistema de execução financeira do orçamento. Art. 11. Para cumprimento do $ 2º do art. 167 da Constituição Federal, os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses de 2024, reabertos no exercício de 2026, poderão ter a classificação orçamentária ajustada para compatibilizar com o orçamento vigente, não sendo computadas nos limites estabelecidos no inciso | do art. 8º desta Lei. Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. PABX: (81) 3439.1966 Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade CAPÍTULO IV DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO Seção Unica Da Autorização para Realizar Operações de Crédito Art. 12. O Poder Executivo poderá ser autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para investimentos, modernização administrativa e tributária, consoante disposições do inciso Il do art. 7º da Lei Federal nº 4.320/1964, respeitados os limites da Lei Complementar nº 101/2000, de Resoluções do Senado Federal e disposições da legislação pertinente. . 8 1º A Lei específica que autorizar a operação de crédito poderá reestimar a receita de capital de operações de crédito, prevista no orçamento. & 2º Na autorização estabelecida no caput deste artigo, inclui-se Operação de Crédito por Antecipação de Receita —- ARO, cumpridas as exigências estabelecidas no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção Única Das Disposições Gerais Art. 13. A utilização de dotações com recursos vinculados às transferências voluntárias, por meio de convênios e contratos de repasse, ou custeadas por operações de crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos respectivos. Art. 14. A Chefe do Poder Executivo, no âmbito deste Poder, adotará parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar a realização de despesas à efetiva arrecadação das receitas e para garantir as metas de resultado estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, consoante legislação específica. Art. 15. Poderão ser designadas como unidades gestoras de créditos orçamentários, por ato da Chefe do Executivo, unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações consignadas às unidades orçamentárias, conforme disposições do parágrafo único do art. 14 e do art. 66 da Lei Federal nº 4.320/1964. Art. 16. Os compromissos assumidos pelas unidades orçamentárias e fundos, deverão se limitar aos recursos orçamentários disponibilizados, priorizando à aplicação em despesas obrigatórias de natureza continuada. 7) Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. PABX: (81) 3439.1966 Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade Art. 17. O regime de execução das Emendas Parlamentares Individuais tem como finalidade garantir a efetiva entrega à sociedade dos bens e serviços decorrentes de emendas individuais, independentemente de autoria, em observância ao art. 101-A da Lei Orgânica do Município de Olinda. Art. 18. Considera-se: | - execução equitativa: a execução das programações que atenda de forma igualitária e impessoal as emendas apresentadas, independentemente da autoria; e Il - impedimento de ordem técnica: o óbice identificado no processo de execução que inviabilize o empenho, a liquidação ou o pagamento das programações. Art. 19, No caso de qualquer impedimento de ordem técnica que integre a programação prevista no art. 17, com o fim de viabilizar a execução das programações incluídas por emendas parlamentares individuais, o Poder Executivo enviará as justificativas dos impedimentos ao Poder Legislativo por meio de ofício em até 30 dias contados do recebimento do crédito orçamentário. 8 1º. O Poder Executivo deverá encaminhar trimestralmente à Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação relatório contendo: 1 - A execução financeira da programação; Il - Condições para saneamento dos impedimentos técnicos. 8 2º. Serão considerados impedimentos de ordem técnica: | - a incompatibilidade do objeto proposto com a finalidade da ação orçamentária; Il - a incompatibilidade do objeto proposto com o programa do órgão ou entidade executora; | - a falta de razoabilidade do valor proposto, a incompatibilidade do valor proposto com o cronograma de execução do projeto ou a proposta de valor que impeça a conclusão de uma etapa útil do projeto; IV - outras razões de ordem técnica, devidamente justificadas. 8 3º. Havendo impedimento de ordem técnica, o autor, ainda que não esteja no exercício de seu mandato poderá alterar as programações orçamentárias 8 Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. 487 / PABX: (81) 3439.1966 ” Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade relativas às emendas parlamentares mediante requerimento formulado e encaminhado por intermédio do Poder Legislativo ao Poder Executivo. & 4º Não caracteriza impedimento de ordem técnica: | - óbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou providências de responsabilidade exclusiva do órgão de execução; II - alegação de inadequação do valor da programação, quando o montante for suficiente para alcançar o objeto pretendido; HI - Problemas que possam ser solucionados mediante providências de responsabilidade exclusiva do órgão de execução; 8 5º Inexistindo impedimento de ordem técnica, o órgão deverá providenciar a imediata execução orçamentária e financeira das programações de que trata o art. 17. 8 6º O Poder Executivo inscreverá em restos a pagar os valores das emendas parlamentares empenhadas e não pagas que se verifiquem no final de cada exercício, nos termos do 8 2º do art. 123-A da Constituição Estadual de Pernambuco. Art. 20. Integrará a Lei Orçamentária Anual de 2026, o Anexo das Emendas Parlamentares Individuais com as respectivas Emendas. Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos vigoram a partir de 1º de janeiro de 2026. Casa Bernardo Vieira de Melo, Olinda-PE, 31 de março de 2026. SAULO oLh o A RABE E! LÍVEIRA Presidente Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. PABX: (81) 3439.1966