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norma nº 6429/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6429 / 2026
Date 2026-03-31
EmentaEstima a RECEITA e fixa a DESPESA do Município para o exercício financeiro de 2026.
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Câmara Municipal de Olinda
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
LEI Nº 6.429/2026
Estima a RECEITA e fixa a DESPESA
do Município de Olinda para o
exercício financeiro de 2026.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA, no uso de suas
atribuições regimentais, com espequ nos arts. 41, Parágrafo único e art. 42 8
6º,da Lei Orgânica do Município de linda, consubstaciado no Art. 42, III do
Regimento Interno; Considerando que através do Ofício de nº 08/2026 — SL e
Autógrafo nº 48/2025, este Poder Legislativo, encaminhou o Projeto de Lei nº
55/2025, já aprovado e para sanção do Exma. Senhora Prefeita; Considerando
que o disposto no art. 42, da nossa Lei Orgânica não foi respeitado;
Considerando que o fato implica em sanção tácita, faz saber que o Poder
Legislativo aprovou e ele:
PROMULGA a seguinte Lei
Em, 31 de março de 2026
CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção Única
Do Valor Global do Orçamento para 2026
Art. 1º Esta Lei estima a Receita do Município para o exercício financeiro de
2026, no montante de R$ 1.350.000.000,00 (um bilhão, trezentos e cinquenta mil
reais) e fixa a Despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165 8 5º
da Constituição Federal e da Lei de Diretrizes Orçamentárias:
| - Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e
entidades da Administração direta e indireta;
Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE.
4 PABX: (81) 3439.1966
Câmara Municipal de Olinda
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
U - Orçamento da Seguridade Social, abrangendo às entidades e órgãos da
Administração direta e indireta, incluidos fundos responsáveis pela saúde,
previdência e assistência social.
E) 1º Os valores constantes desta Lei e de seus anexos estão expressos em
reais e a preços de junho de 2025.
8 2º A execução desta Lei observará as metas e prioridades estabelecidas no
Plano Plurianual (PPA) para o período de 2026-2029, bem como as diretrizes
contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2026, em
consonância com as normas de finanças públicas estabelecidas pela Lei
Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS, FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL.
Seção |
Da Estimativa da Receita
Art. 2º A receita total estimada nos orçamentos fiscal e da seguridade social é
de R$ 1.350.000.000,00, assim destinada:
| - Orçamento Fiscal R$ 1.089.364.000,00;
Il - Orçamento da Seguridade Social R$ 260.636.000,00, onde:
a) R$ 114.875.000,00 compreende receitas de saúde;
b) R$ 11.597.000,00 refere-se às receitas de assistência social;
c) R$ 134.164.000,00 corresponde às receitas da Previdência Social.
8 1º As projeções de receitas foram elaboradas com base em metodologias e
memórias de cálculo constantes no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes
Orçamentárias de 2026.
8 2º Em caso de frustração da receita estimada, o Poder Executivo deverá
adotar medidas de contingenciamento de despesas, nos termos e limites
estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, priorizando a manutenção dos
serviços essenciais.
Art. 3º As receitas do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, que
decorrerão da arrecadação de tributos, contribuições, de outras receitas correntes,
de capital, e de transferências constitucionais e legais previstas na legislação vigente
e discriminadas em anexos que integram esta Lei, são estimadas com o seguinte
desdobramento:
/ o h)
Cf 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE.
PABX: (81) 3439.1966
Câmara Municipal de Olinda
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
|- RECEITAS CORRENTES.................... R$ 1.169.558.000,00
a) Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de
Melhorias... R$ 313.659.000,00
b) Receita de Contribuições... R$ 77.087.000,00
c) Receita Patrimonial... R$ 42.937.000,00
d) Receita de Serviços............... R$ 100.000,00
e) Transferências Correntes... R$ 781.131.000,00
f) Outras Receitas Correntes.................i R$ 31.642.000,00
9) Total das Receitas Correntes... R$ 1.246.556.000,00
h) (-) Deduções Legais de Receitas... R$ 76.998.000,00
Il - RECEITAS DE CAPITAL... R$ 112.387.000,00
a) Amortização de Empréstimos... R$ 35.000,00
b) Transferências de Capital....................i R$ 112.352.000,00
| - RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS..................... R$ 68.055.000,00
a) Receitas Correntes Intraorçamentárias...................... R$ 68.055.000,00
IV - RECEITA TOTAL... eee R$ 1.350.000.000,00
8 1º As receitas estimadas no orçamento e discriminadas de forma
consolidada neste artigo, estão detalhadas no Anexo 02, pela natureza, conforme
estabelece a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
8 2º As fontes/destinação de recursos estão indicadas nos anexos desta Lei.
Seção Il
Da Fixação da Despesa
Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE.
PABX: (81) 3439.1966
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Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
Art. 4º A Despesa total é fixada nos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social em R$ R$ 1.350.000.000,00 (um bilhão, trezentos e
cinquenta mil reais) e desdobrada, nos termos da Lei de Diretrizes
Orçamentárias, em:
| - Orçamento Fiscal R$ 885.723.000,00;
a) R$ 38.211.400,00 compreende despesas do Poder Legislativo;
b) R$ 847.511.600,00 corresponde às despesas do Poder Executivo;
Il - Orçamento da Seguridade Social R$ 464.277.000,00, com o seguinte
detalhamento:
a) R$ 235.494.000,00 compreende despesas com saúde;
b) R$ 16.118.000,00 são despesas com assistência social;
c) R$ 212.665.000,00 corresponde às despesas da Previdência Social.
$ 1º Do montante das despesas fixadas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso Il
do caput deste artigo R$ 246.468.000,00 serão custeadas com recursos do
Orçamento Fiscal, consoante art. 195, 8 2º da Constituição Federal.
g 2º. Das receitas destinadas a Previdência Social, R$ 42.707.000,00 foi
destinada a Reserva do RPPS e R$ 120.000,00, a Encargos Especiais.
Seção Ill
Da Distribuição da Despesa por Função, Órgãos e Categorias
Econômicas.
Art. 5º A despesa total fixada por funções, subfunções, projetos, atividades e
operações especiais dos Poderes e Órgãos, está detalhada nos Anexos 06 a 09,
nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º As categorias econômicas e despesas por grupos estão demonstradas
de forma analítica, individualizada por órgão, no Anexo 02 e consolidadas no
Resumo da Natureza da Despesa, conforme discriminação abaixo:
|- DESPESAS CORRENTES.................. R$ 1.088.880.745,00
Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE.
/ PABX: (81) 3439.1966
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a) Pessoal e Encargos Sociais.......................... R$ 623.119.620,00
b) Juros e Encargos de Dívida...................... R$ 12.531.000,00
c) Outras Despesas Correntes........................ R$ 453.230.125,00
| - DESPESAS DE CAPITAL......................... R$ 117.252.255,00
a) Investimentos... R$ 103.783.255,00
b) Amortização de Divida.............. R$ 13.469.000,00
|Il- DESPESAS INTRAORÇAMENTÁRIAS.......... R$ 68.055.000,00
a) Despesas Correntes Intraorçamentárias........... R$ 68.018.000,00
b) Despesas de Capital Intraorçamentárias................. R$ 37.000,00
IV — RESERVAS... certeira R$ 75.812.000,00
V-TOTAL DA DESPESA........................ R$ 1.350.000.000,00
Seção IV
Dos Anexos de Compatibilidade e de Compensação
Art. 7º Para atender a Lei de Diretrizes Orçamentárias, também integra a
presente Lei os seguintes anexos:
| - Anexo de Compatibilidade da Programação com as Metas Fiscais da Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
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PABX: (81) 3439.1966
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Il - Demonstrativo de estimativa da Compensação da Renúncia de Receita
decorrente de anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira,
tributária e crediticia, estabelecido pelo 8 6º do art. 165 da Constituição da
República.
CAPÍTULO Ill
DAS AUTORIZAÇÕES E CRÉDITOS ADICIONAIS
Seção Única
Dos Créditos Adicionais Suplementares e Autorizações
Art. 8º Nas autorizações e aberturas de créditos adicionais, além dos
recursos indicados no $ 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, para
cobertura das respectivas despesas, considerar-se-ão os recursos oriundos de
convênios não computados na receita prevista na Lei Orçamentária de 2026.
Art. 9º Os créditos adicionais suplementares que apresentarem como fontes
de financiamento recursos provenientes de excesso de arrecadação, superávit
financeiro ou recursos de operações de crédito, até o limite do total apurado,
individualizado por fontes de recursos, observada a vinculação de que trata o
parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, serão
abertos por meio de decreto do Poder Executivo, mediante autorização legislativa.
Art. 10. As alterações de fontes de recursos, modalidades de aplicação,
categoria econômica e grupo de natureza que não gerem acréscimo no valor das
ações orçamentárias, inicialmente computadas na lei orçamentária ou em créditos
adicionais, serão efetuadas mediante registro contábil diretamente no sistema de
execução financeira do orçamento, após autorização da Secretaria de Planejamento
e Gestão Estratégica.
Parágrafo Único. Para efeito da execução orçamentária, a inclusão e o
ajuste dos elementos em cada grupo de despesa das ações constantes da presente
Lei e de créditos adicionais, serão efetuados diretamente no sistema de execução
financeira do orçamento.
Art. 11. Para cumprimento do $ 2º do art. 167 da Constituição Federal, os
créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses de 2024,
reabertos no exercício de 2026, poderão ter a classificação orçamentária ajustada
para compatibilizar com o orçamento vigente, não sendo computadas nos limites
estabelecidos no inciso | do art. 8º desta Lei.
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CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Seção Unica
Da Autorização para Realizar Operações de Crédito
Art. 12. O Poder Executivo poderá ser autorizado a contratar e oferecer
garantias a empréstimos voltados para investimentos, modernização administrativa e
tributária, consoante disposições do inciso Il do art. 7º da Lei Federal nº 4.320/1964,
respeitados os limites da Lei Complementar nº 101/2000, de Resoluções do Senado
Federal e disposições da legislação pertinente.
. 8 1º A Lei específica que autorizar a operação de crédito poderá reestimar a
receita de capital de operações de crédito, prevista no orçamento.
& 2º Na autorização estabelecida no caput deste artigo, inclui-se Operação de
Crédito por Antecipação de Receita —- ARO, cumpridas as exigências estabelecidas
no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção Única
Das Disposições Gerais
Art. 13. A utilização de dotações com recursos vinculados às transferências
voluntárias, por meio de convênios e contratos de repasse, ou custeadas por
operações de crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos respectivos.
Art. 14. A Chefe do Poder Executivo, no âmbito deste Poder, adotará
parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar a realização de
despesas à efetiva arrecadação das receitas e para garantir as metas de resultado
estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, consoante legislação específica.
Art. 15. Poderão ser designadas como unidades gestoras de créditos
orçamentários, por ato da Chefe do Executivo, unidades administrativas
subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações
consignadas às unidades orçamentárias, conforme disposições do parágrafo único
do art. 14 e do art. 66 da Lei Federal nº 4.320/1964.
Art. 16. Os compromissos assumidos pelas unidades orçamentárias e fundos,
deverão se limitar aos recursos orçamentários disponibilizados, priorizando à
aplicação em despesas obrigatórias de natureza continuada.
7) Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE.
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Art. 17. O regime de execução das Emendas Parlamentares Individuais tem
como finalidade garantir a efetiva entrega à sociedade dos bens e serviços
decorrentes de emendas individuais, independentemente de autoria, em observância
ao art. 101-A da Lei Orgânica do Município de Olinda.
Art. 18. Considera-se:
| - execução equitativa: a execução das programações que atenda de forma
igualitária e impessoal as emendas apresentadas, independentemente da autoria; e
Il - impedimento de ordem técnica: o óbice identificado no processo de
execução que inviabilize o empenho, a liquidação ou o pagamento das
programações.
Art. 19, No caso de qualquer impedimento de ordem técnica que integre a
programação prevista no art. 17, com o fim de viabilizar a execução das
programações incluídas por emendas parlamentares individuais, o Poder Executivo
enviará as justificativas dos impedimentos ao Poder Legislativo por meio de ofício
em até 30 dias contados do recebimento do crédito orçamentário.
8 1º. O Poder Executivo deverá encaminhar trimestralmente à Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação relatório contendo:
1 - A execução financeira da programação;
Il - Condições para saneamento dos impedimentos técnicos.
8 2º. Serão considerados impedimentos de ordem técnica:
| - a incompatibilidade do objeto proposto com a finalidade da ação
orçamentária;
Il - a incompatibilidade do objeto proposto com o programa do órgão ou
entidade executora;
| - a falta de razoabilidade do valor proposto, a incompatibilidade do valor
proposto com o cronograma de execução do projeto ou a proposta de valor que
impeça a conclusão de uma etapa útil do projeto;
IV - outras razões de ordem técnica, devidamente justificadas.
8 3º. Havendo impedimento de ordem técnica, o autor, ainda que não esteja
no exercício de seu mandato poderá alterar as programações orçamentárias
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/ PABX: (81) 3439.1966
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relativas às emendas parlamentares mediante requerimento formulado e
encaminhado por intermédio do Poder Legislativo ao Poder Executivo.
& 4º Não caracteriza impedimento de ordem técnica:
| - óbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou providências de
responsabilidade exclusiva do órgão de execução;
II - alegação de inadequação do valor da programação, quando o montante
for suficiente para alcançar o objeto pretendido;
HI - Problemas que possam ser solucionados mediante providências de
responsabilidade exclusiva do órgão de execução;
8 5º Inexistindo impedimento de ordem técnica, o órgão deverá providenciar a
imediata execução orçamentária e financeira das programações de que trata o art.
17.
8 6º O Poder Executivo inscreverá em restos a pagar os valores das emendas
parlamentares empenhadas e não pagas que se verifiquem no final de cada
exercício, nos termos do 8 2º do art. 123-A da Constituição Estadual de
Pernambuco.
Art. 20. Integrará a Lei Orçamentária Anual de 2026, o Anexo das Emendas
Parlamentares Individuais com as respectivas Emendas.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos
vigoram a partir de 1º de janeiro de 2026.
Casa Bernardo Vieira de Melo, Olinda-PE, 31 de março de 2026.
SAULO oLh o A RABE E! LÍVEIRA
Presidente
Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE.
PABX: (81) 3439.1966

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