| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6424 / 2026 |
| Date | 2026-03-24 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei nº 5.858, de 31 de março de 2014, que dispõe sobre a limpeza urbana, a prestação de serviços relacionados e o manejo de resíduos sólidos urbanos no Município de Olinda. |
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Prefeitura Municipal de Olinda Gabinete da Prefeita LEI Nº 6424/2026 Altera dispositivos da Lei nº 5.858, de 31 de março de 2014, que dispõe sobre a limpeza urbana, a prestação de serviços relacionados e o manejo de resíduos sólidos urbanos no Município de Olinda. A Prefeita de Olinda faz saber que a Câmara Municipal decreta a seguinte Art. 1º O art. 1º da Lei nº 5.858, de 31 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º A gestão municipal de resíduos sólidos, abrangendo a limpeza urbana, a prestação de serviços e o manejo de resíduos urbanos, será de responsabilidade compartilhada entre a Secretaria de Meio Ambiente ce Planejamento Urbano (SEMAPU) e a Secretaria de Gestão Urbana (SGU), cabendo à SGU a operacionalização e execução dos serviços, e à SEMAPU a fiscalização, autuação e o processamento das sanções previstas nesta Lei.” Art. 2º Os incisos Le II do art. 2º da Lei nº 5.858/2014 passam a vigorar com a seguinte redação: CARD iii rrrrcrreeererarerarerrerareneeneerere ceara eeereraneaeaeaara na reeaenenereenaneeraneenenmenaenesa I— SGU: Secretaria de Gestão Urbana; KH — DLU: Diretoria de Limpeza Urbana, subordinada à SGU. Art. 3º O art. 22 da Lei nº 5.858/2014 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 22. Os feirantes deverão manter, individualmente, em suas barracas, recipientes destinados ao recolhimento de resíduos sólidos gerados, posicionados em local visível e de fácil acesso ao público, observando as normas técnicas estabelecidas pela Secretaria de Gestão Urbana (SGU). A (Re Parágrafo único. Os feirantes ficam obrigados a realizar a segregação dos SECRETÁRIO DE MEO ARBNTEE morais recicláveis e a disponibilizar recipientes específicos para seu URBANO e . ASR acondicionamento e armazenamento, em conformidade com o regulamento RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE - 53.020-080 E “ Prefeitura Municipal de Olinda Gabinete da Prefeita desta Lei e as normas técnicas definidas pela Secretaria de Meio Ambiente e Planejamento Urbano (SEMAPU).” Art. 4º O art. 25 da Lei nº 5858/2014 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 25. Compete à Secretaria de Gestão Urbana (SGU) a coleta, o transporte, o tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos domiciliares e públicos, garantindo que essas atividades sejam realizadas em condições que não apresentem riscos ao meio ambiente, à segurança ocupacional e à saúde individual ou coletiva, em conformidade com as normas legais e regulamentos aplicáveis, sendo de responsabilidade da Secretaria de Meio Ambiente e Planejamento Urbano (SEMAPU) a organização e o acompanhamento das atividades desenvolvidas pelos catadores de materiais recicláveis.” Art. 5º Os arts. 30, 31 e 32 da Lei Municipal nº 5.858/2014 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 30. O tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos domiciliares e públicos somente poderão ser realizados em locais e por métodos devidamente licenciados pelos órgãos ambientais competentes, em conformidade com a legislação e com as normas ambientais, com as disposições desta Lei, de seu regulamento c das normas técnicas estabelecidas pela Secretaria de Gestão Urbana (SGU) e pela Secretaria de Meio Ambiente e Planejamento Urbano (SEMAPU). Art. 31. Compete à Secretaria de Meio Ambiente e Planejamento Urbano (SEMAPU) organizar sistema adequado de coleta seletiva, de modo a permitir à população a entrega dos materiais recicláveis ao serviço público de coleta. $ 1º São princípios orientadores do sistema de coleta seletiva: I- a cobertura homogênea de todo o território municipal; II - a observância dos critérios de eficácia, eficiência e economicidade; e III - a participação de cooperativas ou associações de catadores de materiais recicláveis e catadores em processo de organização. $ 2º Deve ser incentivada a coleta regular de material reciclável praticada pelos catadores, em caráter suplementar às atividades da Secretaria de Gestão Urbana (SGU), nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes. Do 4 SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E PLANEJAMENTO URBANO GUILHERME CABRAL RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.020-080/ € Prefeitura Municipal de Olinda Gabinete da Prefeita 8 3º O sistema de coleta seletiva organizado pela Secretaria de Meio Ambiente e Planejamento Urbano (SEMAPU) priorizará o trabalho dos catadores de materiais recicláveis, buscando meios de disponibilizar estruturas adequadas ao seu desenvolvimento e operação. Art. 32.Compete à Secretaria de Meio Ambiente e Planejamento Urbano (SEMAPU) estabelecer normas técnicas para o sistema de coleta seletiva de resíduos sólidos domiciliares.” Art. 6º O art. 48 da Lei nº 5.858/2014 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 48. São infrações de limpeza urbana as ações ou omissões praticadas por pessoas físicas ou jurídicas que importem em inobservância aos preceitos desta Lei, de seu regulamento e das normas técnicas estabelecidas pela Secretaria de Gestão Urbana (SGU) ou pela Secretaria de Meio Ambiente e Planejamento Urbano (SEMAPU).” Art. 7º O 83º do art, 49 da Lei nº 5.858/2014 passa a vigorar com a seguinte redação: $ 3º O programa socioeducativo será ministrado por profissionais da Secretaria Executiva de Planejamento Ambiental, vinculada à Secretaria de Meio Ambiente e Planejamento Urbano (SEMAPU), em período não superior a 4 (quatro) horas.” Art. 8º O art. Sl da Lei nº 5.858/2014 passa a vigorar acrescido do seguinte Parágrafo único: “Art. 51. As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, nas seguintes categorias: [ — infração de natureza gravíssima, punida com multa de valor correspondente a até R$ 5.000,00 (cinco mil reais); II — infração de natureza grave, punida com multa de valor correspondente a até R$ 4.000,00 (quatro mil reais); II — infração de natureza média, punida com multa de valor correspondente a até R$ 600,00 (seiscentos reais); IV - infração de natureza leve, punida com multa de valor correspondente a até R$ 300,00 (trezentos reais). SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E PLANEJAMENTO URBANO GUILHERME CABRAL RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.0 Prefeitura Municipal de Olinda Gabinete da Prefeita Parágrafo único.Os valores previstos neste artigo poderão ser majorados em até 20 (vinte) vezes, considerando aspectos como reiteração e gravidade da conduta.” Art. 9º O art. 55 da Lei nº 5.858/2014 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso II: “Art.55... Art. 10. Os incisos 1 e II do art. 59 da Lei nº 5.858/2014 passa a vigorar com a seguinte redação: I- Gravíssima: depositar, as empresas ou particulares, resíduos em local não permitido pelas regras técnicas e normas municipais. NH — grave: Art. 11. O $3º do art. 59 da Lei nº 5.858/2014 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.59.. $ 3º As empresas particulares que prestam serviços de transporte ou remoção de resíduos provenientes da construção civil deverão promover seu cadastramento na Secretaria de Meio Ambiente e Planejamento Urbano, sob pena de multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).” Art. 12. O inciso I do art. 62 da Lei nº 5.858/2014 passa a vigorar acrescido da seguinte alínea c: “Art.62 c) utilizar-se, pessoa física ou jurídica, de mão de obra que empregue SECRETÁRIO DE meo AnENTEE veículos de tração animal para o transporte, coleta, remoção ou destinação PLANEJAMENTO URBANO de resíduos sólidos, ainda que a título gratuito; GUILHERME CABRAL RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO - OLINDA/PE — 5302008) - Prefeitura Municipal de Olinda Gabinete da Prefeita Art. 13. O parágrafoúnico do art. 62 da Lei nº 5.858/2014 passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único. Quando o depósito for realizado no leito de rios, córregos e depressões, ou tratar-se de substância essencialmente patogênica, aplicar-se-á ao infrator multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), podendo ser majorada até 20 (vinte) vezes a depender dos potenciais ou efetivos danos ambientais causados.” Art. 14. O art. 67 da Lei nº 5.858/2014 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 67. As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas com base em autos de infração lavrados com precisão e clareza, sem entrelinhas, rasuras ou emendas. $1º O auto de infração será lavrado por servidor designado pelo Secretário de Meio Ambiente e Planejamento Urbano, preferencialmente entre servidores efetivos do quadro de fiscais, podendo o Chefe do Poder Executivo Municipal, em circunstâncias especiais, atribuir essa função a outros servidores da Administração Direta ou Indireta do Município. $2º O auto de infração poderá ser efetuado de maneira física ou cletrônica, devendo conter: a) local, dia c hora da lavratura; b) descrição da infração e circunstâncias pertinentes; c) indicação dos dispositivos legais que preveem as infrações e prescrevem as penalidades; d) nome e endereço do autuado e, se houver, das testemunhas; e) identificação, quando for o caso, do imóvel, estabelecimento, instalação ou veículo onde ocorreu ou do qual proveio a infração; 1) prazo de defesa; g) assinatura do autuado, protocolo eletrônico ou certidão relativa à sua RA recusa; o, MaioNTE E . Ç URANO h) assinatura das testemunhas se houver; PLA GUILHERME CABRAL RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.02 Prefeitura Municipal de Olinda Gabinete da Prefeita i) assinatura e matrícula do servidor público que lavrou o auto de infração; j) registro fotográfico, caso efetuado em modo digital; e. k) enumeração de quaisquer outras ocorrências que possam instruir o processo. 83º O autuado considerar-se-á notificado da autuação coin a assinatura do auto de infração, envio de protocolo eletrônico através de e-mail ou SMS, ou, havendo recusa de sua parte em fazê-lo, com a certificação de sua ciência pelo servidor autuante, conforme previsto na alínea “g” do parágrafo anterior. 84º O autuado deverá receber uma cópia do auto de infração, devendo a ce recusa de sua recepção ser indicada na certidão a que se refere a alínca “g do $ 2º. 85º Quando não localizado o infrator ou quando não identificado o responsável pelo imóvel, estabelecimento, instalação ou veículo autuado, a notificação da autuação dar-se á através de publicação de edital na imprensa oficial do Município de Olinda, sendo facultado ao poder público, a inserção da autuação no sequencial do imóvel.” Art. 15. O art. 68 da Lei nº 5.858/2014 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 68.0 autuado poderá apresentar defesa no prazo de cinco dias, contados da data de sua notificação da autuação. $1º A defesa conterá, obrigatoriamente, dados pessoais atualizados como e- mail e telefone, dirigida por escrito ao Diretor de Proteção Ambiental, vinculado à Secretaria Executiva de Planejamento Ambiental, a quem caberá decidir, ouvindo, caso entenda necessário, a Procuradoria Geral do Município. $2º Não sendo apresentada a defesa no prazo previsto no caput deste artigo ou não sendo ela acolhida, o Diretor de Proteção Ambiental aplicará a penalidade cabível, não cabendo mais recursos na esfera administrativa. 83º A decisão será comunicada, preferencialmente, utilizando-se de meios eletrônicos, como e-mails ou links certificados através de mensageiros eletrônicos, não cabendo ao autuado informar o desconhecimento da comunicação para se escusar das obrigações impostas por esta Lei. A ção p gaç postas p' SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E $4º Não sendo o imputado localizado, será ele notificado da decisão através PLANEJAMENTO URBANO de publicação na imprensa oficial do Município de Olinda. GUILHERME CABRAL RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.020-980): “ Prefeitura Municipal de Olinda Gabinete da Prefeita $5º Caso o imputado se conforme com a sanção aplicada e venha a suprir a irregularidade no prazo do recurso previsto no art. 68, ser-lhe-á facultado recolher a multa com redução de 20% (vinte por cento) do respectivo valor.” Art. 16. O art. 69 da Lei nº 5.858/2014 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 69, Da decisão do Diretor de Proteção Ambiental caberá recurso pelo autuado, no prazo de cinco dias contados da data da notificação da decisão, ao Secretário de Meio Ambiente e Planejamento Urbano.” Art. 17. O art. 69 da Lei nº 5.858/2014 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 69. Da decisão do Diretor de Proteção Ambiental caberá recurso pelo autuado, no prazo de cinco dias contados da data da notificação da decisão, ao Secretário de Meio Ambiente e Planejamento Urbano.” Art. 18. O art. 71 da Lei nº 5.858/2014 passa a vigorar acrescido do seguinte Parágrafo único: “Art. 71. As multas deverão ser recolhidas através de Documento de Arrecadação Municipal, na rede bancária autorizada, até o fim do prazo fixado para a interposição do recurso previsto no artigo anterior, quando o mesmo não for interposto ou, quando interposto, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da publicação da decisão do Secretário de Meio Ambiente e Planejamento Urbano. Parágrafo único: as multas objeto da presente lei serão destinadas ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.” (NR) Art. 19.A Lei nº 5.858/2014 passa a vigorar acrescida do seguinte Art. 71-A: “Art. 71-A. A multa aplicada com base nesta Lei poderá ser convertida em obrigação de dar ou de fazer, mediante execução de serviços, programas ou projetos de preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, nas modalidades direta (execução pelo autuado) ou indireta (adesão a projeto previamente selecionado pelo órgão ambiental). $ 1º A conversão não exime o infrator de reparar integralmente os danos causados, nem poderá ser utilizada para reparar o mesmo dano objeto da autuação. ANA SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E PLANEJAMENTO URBANO GUILHERME CABRAL RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.020-080 Prefeitura Municipal de Olinda Gabinete da Prefeita $ 2º Na execução direta, poderão ser previstas entregas de bens e insumos vinculados ao desempenho das atividades finalísticas da SEMAPU, devendo, preferencialmente, haver vinculação direta com a preservação do Meio Ambiente ou exercício das atividades fiscalizatórias desta Lei, inclusive quando desempenhadas pelo GACO. $ 3º O pedido de conversão observará regulamento que definirá, entre outros, critérios de elegibilidade, equivalência econômica (valor do projeto igual ou superior ao valor da multa após descontos), prazos, descontos por etapa processual, termo de compromisso, execução, fiscalização e sanções por inadimplemento. $ 4º A conversão não afasta outras obrigações legais, especialmente a de reparar integralmente estando o infrator sujeito a responsabilização nas esferas civil, administrativa e criminal” Art. 20. O art. 77 da Lei nº 5.858/2014 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 77. A SEMAPU deverá ter especial atenção também com as ações destinadas a implementar a coleta seletiva do lixo, sobretudo mediante a disponibilização de locais apropriados c através de campanhas de conscientização da população.” Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Governadores, Gabinete do Prefeito, Olinda 24 de março de 2026. ÁSBEZERRA DE ALMEIDA MIRELLA FERNA fi nicipal de Olinda Prefpita NJ Visto Jurídico: e SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E PLANEJAMENTO URBANO GUILHERME CABRAL RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.020-080