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norma nº 6424/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6424 / 2026
Date 2026-03-24
EmentaAltera dispositivos da Lei nº 5.858, de 31 de março de 2014, que dispõe sobre a limpeza urbana, a prestação de serviços relacionados e o manejo de resíduos sólidos urbanos no Município de Olinda.
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Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete da Prefeita
LEI Nº 6424/2026
Altera dispositivos da Lei nº 5.858, de
31 de março de 2014, que dispõe sobre
a limpeza urbana, a prestação de
serviços relacionados e o manejo de
resíduos sólidos urbanos no Município
de Olinda.
A Prefeita de Olinda faz saber que a Câmara Municipal decreta a seguinte
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 5.858, de 31 de março de 2014, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1º A gestão municipal de resíduos sólidos, abrangendo a limpeza
urbana, a prestação de serviços e o manejo de resíduos urbanos, será de
responsabilidade compartilhada entre a Secretaria de Meio Ambiente ce
Planejamento Urbano (SEMAPU) e a Secretaria de Gestão Urbana (SGU),
cabendo à SGU a operacionalização e execução dos serviços, e à SEMAPU
a fiscalização, autuação e o processamento das sanções previstas nesta Lei.”
Art. 2º Os incisos Le II do art. 2º da Lei nº 5.858/2014 passam a vigorar com a
seguinte redação:
CARD iii rrrrcrreeererarerarerrerareneeneerere ceara eeereraneaeaeaara na reeaenenereenaneeraneenenmenaenesa
I— SGU: Secretaria de Gestão Urbana;
KH — DLU: Diretoria de Limpeza Urbana, subordinada à SGU.
Art. 3º O art. 22 da Lei nº 5.858/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. Os feirantes deverão manter, individualmente, em suas barracas,
recipientes destinados ao recolhimento de resíduos sólidos gerados,
posicionados em local visível e de fácil acesso ao público, observando as
normas técnicas estabelecidas pela Secretaria de Gestão Urbana (SGU).
A
(Re Parágrafo único. Os feirantes ficam obrigados a realizar a segregação dos
SECRETÁRIO DE MEO ARBNTEE morais recicláveis e a disponibilizar recipientes específicos para seu
URBANO e .
ASR acondicionamento e armazenamento, em conformidade com o regulamento
RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE - 53.020-080
E
“
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete da Prefeita
desta Lei e as normas técnicas definidas pela Secretaria de Meio Ambiente e
Planejamento Urbano (SEMAPU).”
Art. 4º O art. 25 da Lei nº 5858/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25. Compete à Secretaria de Gestão Urbana (SGU) a coleta, o
transporte, o tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos
domiciliares e públicos, garantindo que essas atividades sejam realizadas em
condições que não apresentem riscos ao meio ambiente, à segurança
ocupacional e à saúde individual ou coletiva, em conformidade com as
normas legais e regulamentos aplicáveis, sendo de responsabilidade da
Secretaria de Meio Ambiente e Planejamento Urbano (SEMAPU) a
organização e o acompanhamento das atividades desenvolvidas pelos
catadores de materiais recicláveis.”
Art. 5º Os arts. 30, 31 e 32 da Lei Municipal nº 5.858/2014 passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 30. O tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos domiciliares
e públicos somente poderão ser realizados em locais e por métodos
devidamente licenciados pelos órgãos ambientais competentes, em
conformidade com a legislação e com as normas ambientais, com as
disposições desta Lei, de seu regulamento c das normas técnicas
estabelecidas pela Secretaria de Gestão Urbana (SGU) e pela Secretaria de
Meio Ambiente e Planejamento Urbano (SEMAPU).
Art. 31. Compete à Secretaria de Meio Ambiente e Planejamento Urbano
(SEMAPU) organizar sistema adequado de coleta seletiva, de modo a
permitir à população a entrega dos materiais recicláveis ao serviço público
de coleta.
$ 1º São princípios orientadores do sistema de coleta seletiva:
I- a cobertura homogênea de todo o território municipal;
II - a observância dos critérios de eficácia, eficiência e economicidade; e
III - a participação de cooperativas ou associações de catadores de materiais
recicláveis e catadores em processo de organização.
$ 2º Deve ser incentivada a coleta regular de material reciclável praticada
pelos catadores, em caráter suplementar às atividades da Secretaria de
Gestão Urbana (SGU), nos termos das normas legais e regulamentares
pertinentes. Do 4
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E
PLANEJAMENTO URBANO
GUILHERME CABRAL
RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.020-080/
€
Prefeitura Municipal de Olinda
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8 3º O sistema de coleta seletiva organizado pela Secretaria de Meio
Ambiente e Planejamento Urbano (SEMAPU) priorizará o trabalho dos
catadores de materiais recicláveis, buscando meios de disponibilizar
estruturas adequadas ao seu desenvolvimento e operação.
Art. 32.Compete à Secretaria de Meio Ambiente e Planejamento Urbano
(SEMAPU) estabelecer normas técnicas para o sistema de coleta seletiva de
resíduos sólidos domiciliares.”
Art. 6º O art. 48 da Lei nº 5.858/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 48. São infrações de limpeza urbana as ações ou omissões praticadas
por pessoas físicas ou jurídicas que importem em inobservância aos
preceitos desta Lei, de seu regulamento e das normas técnicas estabelecidas
pela Secretaria de Gestão Urbana (SGU) ou pela Secretaria de Meio
Ambiente e Planejamento Urbano (SEMAPU).”
Art. 7º O 83º do art, 49 da Lei nº 5.858/2014 passa a vigorar com a seguinte
redação:
$ 3º O programa socioeducativo será ministrado por profissionais da
Secretaria Executiva de Planejamento Ambiental, vinculada à Secretaria de
Meio Ambiente e Planejamento Urbano (SEMAPU), em período não
superior a 4 (quatro) horas.”
Art. 8º O art. Sl da Lei nº 5.858/2014 passa a vigorar acrescido do seguinte
Parágrafo único:
“Art. 51. As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com
sua gravidade, nas seguintes categorias:
[ — infração de natureza gravíssima, punida com multa de valor
correspondente a até R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II — infração de natureza grave, punida com multa de valor correspondente a
até R$ 4.000,00 (quatro mil reais);
II — infração de natureza média, punida com multa de valor correspondente
a até R$ 600,00 (seiscentos reais);
IV - infração de natureza leve, punida com multa de valor correspondente a
até R$ 300,00 (trezentos reais).
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E
PLANEJAMENTO URBANO
GUILHERME CABRAL
RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.0
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Parágrafo único.Os valores previstos neste artigo poderão ser majorados
em até 20 (vinte) vezes, considerando aspectos como reiteração e gravidade
da conduta.”
Art. 9º O art. 55 da Lei nº 5.858/2014 passa a vigorar acrescido do seguinte
inciso II:
“Art.55...
Art. 10. Os incisos 1 e II do art. 59 da Lei nº 5.858/2014 passa a vigorar com a
seguinte redação:
I- Gravíssima: depositar, as empresas ou particulares, resíduos em local não
permitido pelas regras técnicas e normas municipais.
NH — grave:
Art. 11. O $3º do art. 59 da Lei nº 5.858/2014 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.59..
$ 3º As empresas particulares que prestam serviços de transporte ou
remoção de resíduos provenientes da construção civil deverão promover seu
cadastramento na Secretaria de Meio Ambiente e Planejamento Urbano, sob
pena de multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).”
Art. 12. O inciso I do art. 62 da Lei nº 5.858/2014 passa a vigorar acrescido da
seguinte alínea c:
“Art.62
c) utilizar-se, pessoa física ou jurídica, de mão de obra que empregue
SECRETÁRIO DE meo AnENTEE veículos de tração animal para o transporte, coleta, remoção ou destinação
PLANEJAMENTO URBANO de resíduos sólidos, ainda que a título gratuito;
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RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO - OLINDA/PE — 5302008) -
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Art. 13. O parágrafoúnico do art. 62 da Lei nº 5.858/2014 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Parágrafo único. Quando o depósito for realizado no leito de rios,
córregos e depressões, ou tratar-se de substância essencialmente patogênica,
aplicar-se-á ao infrator multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), podendo
ser majorada até 20 (vinte) vezes a depender dos potenciais ou efetivos
danos ambientais causados.”
Art. 14. O art. 67 da Lei nº 5.858/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 67. As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas com base em
autos de infração lavrados com precisão e clareza, sem entrelinhas, rasuras
ou emendas.
$1º O auto de infração será lavrado por servidor designado pelo Secretário
de Meio Ambiente e Planejamento Urbano, preferencialmente entre
servidores efetivos do quadro de fiscais, podendo o Chefe do Poder
Executivo Municipal, em circunstâncias especiais, atribuir essa função a
outros servidores da Administração Direta ou Indireta do Município.
$2º O auto de infração poderá ser efetuado de maneira física ou cletrônica,
devendo conter:
a) local, dia c hora da lavratura;
b) descrição da infração e circunstâncias pertinentes;
c) indicação dos dispositivos legais que preveem as infrações e prescrevem
as penalidades;
d) nome e endereço do autuado e, se houver, das testemunhas;
e) identificação, quando for o caso, do imóvel, estabelecimento, instalação
ou veículo onde ocorreu ou do qual proveio a infração;
1) prazo de defesa;
g) assinatura do autuado, protocolo eletrônico ou certidão relativa à sua
RA recusa;
o,
MaioNTE E . Ç
URANO h) assinatura das testemunhas se houver;
PLA
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RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.02
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i) assinatura e matrícula do servidor público que lavrou o auto de infração;
j) registro fotográfico, caso efetuado em modo digital; e.
k) enumeração de quaisquer outras ocorrências que possam instruir o
processo.
83º O autuado considerar-se-á notificado da autuação coin a assinatura do
auto de infração, envio de protocolo eletrônico através de e-mail ou SMS,
ou, havendo recusa de sua parte em fazê-lo, com a certificação de sua
ciência pelo servidor autuante, conforme previsto na alínea “g” do parágrafo
anterior.
84º O autuado deverá receber uma cópia do auto de infração, devendo a
ce
recusa de sua recepção ser indicada na certidão a que se refere a alínca “g
do $ 2º.
85º Quando não localizado o infrator ou quando não identificado o
responsável pelo imóvel, estabelecimento, instalação ou veículo autuado, a
notificação da autuação dar-se á através de publicação de edital na imprensa
oficial do Município de Olinda, sendo facultado ao poder público, a inserção
da autuação no sequencial do imóvel.”
Art. 15. O art. 68 da Lei nº 5.858/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 68.0 autuado poderá apresentar defesa no prazo de cinco dias,
contados da data de sua notificação da autuação.
$1º A defesa conterá, obrigatoriamente, dados pessoais atualizados como e-
mail e telefone, dirigida por escrito ao Diretor de Proteção Ambiental,
vinculado à Secretaria Executiva de Planejamento Ambiental, a quem
caberá decidir, ouvindo, caso entenda necessário, a Procuradoria Geral do
Município.
$2º Não sendo apresentada a defesa no prazo previsto no caput deste artigo
ou não sendo ela acolhida, o Diretor de Proteção Ambiental aplicará a
penalidade cabível, não cabendo mais recursos na esfera administrativa.
83º A decisão será comunicada, preferencialmente, utilizando-se de meios
eletrônicos, como e-mails ou links certificados através de mensageiros
eletrônicos, não cabendo ao autuado informar o desconhecimento da
comunicação para se escusar das obrigações impostas por esta Lei.
A ção p gaç postas p'
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E $4º Não sendo o imputado localizado, será ele notificado da decisão através
PLANEJAMENTO URBANO de publicação na imprensa oficial do Município de Olinda.
GUILHERME CABRAL
RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.020-980):
“
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$5º Caso o imputado se conforme com a sanção aplicada e venha a suprir a
irregularidade no prazo do recurso previsto no art. 68, ser-lhe-á facultado
recolher a multa com redução de 20% (vinte por cento) do respectivo valor.”
Art. 16. O art. 69 da Lei nº 5.858/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 69, Da decisão do Diretor de Proteção Ambiental caberá recurso pelo
autuado, no prazo de cinco dias contados da data da notificação da decisão,
ao Secretário de Meio Ambiente e Planejamento Urbano.”
Art. 17. O art. 69 da Lei nº 5.858/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 69. Da decisão do Diretor de Proteção Ambiental caberá recurso pelo
autuado, no prazo de cinco dias contados da data da notificação da decisão,
ao Secretário de Meio Ambiente e Planejamento Urbano.”
Art. 18. O art. 71 da Lei nº 5.858/2014 passa a vigorar acrescido do seguinte
Parágrafo único:
“Art. 71. As multas deverão ser recolhidas através de Documento de
Arrecadação Municipal, na rede bancária autorizada, até o fim do prazo
fixado para a interposição do recurso previsto no artigo anterior, quando o
mesmo não for interposto ou, quando interposto, no prazo de 5 (cinco) dias,
contados da data da publicação da decisão do Secretário de Meio Ambiente
e Planejamento Urbano.
Parágrafo único: as multas objeto da presente lei serão destinadas ao
Fundo Municipal de Meio Ambiente.” (NR)
Art. 19.A Lei nº 5.858/2014 passa a vigorar acrescida do seguinte Art. 71-A:
“Art. 71-A. A multa aplicada com base nesta Lei poderá ser convertida em
obrigação de dar ou de fazer, mediante execução de serviços, programas ou
projetos de preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, nas
modalidades direta (execução pelo autuado) ou indireta (adesão a projeto
previamente selecionado pelo órgão ambiental).
$ 1º A conversão não exime o infrator de reparar integralmente os danos
causados, nem poderá ser utilizada para reparar o mesmo dano objeto da
autuação. ANA
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$ 2º Na execução direta, poderão ser previstas entregas de bens e insumos
vinculados ao desempenho das atividades finalísticas da SEMAPU,
devendo, preferencialmente, haver vinculação direta com a preservação do
Meio Ambiente ou exercício das atividades fiscalizatórias desta Lei,
inclusive quando desempenhadas pelo GACO.
$ 3º O pedido de conversão observará regulamento que definirá, entre
outros, critérios de elegibilidade, equivalência econômica (valor do projeto
igual ou superior ao valor da multa após descontos), prazos, descontos por
etapa processual, termo de compromisso, execução, fiscalização e sanções
por inadimplemento.
$ 4º A conversão não afasta outras obrigações legais, especialmente a de
reparar integralmente estando o infrator sujeito a responsabilização nas
esferas civil, administrativa e criminal”
Art. 20. O art. 77 da Lei nº 5.858/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 77. A SEMAPU deverá ter especial atenção também com as ações
destinadas a implementar a coleta seletiva do lixo, sobretudo mediante a
disponibilização de locais apropriados c através de campanhas de
conscientização da população.”
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Governadores, Gabinete do Prefeito, Olinda 24 de março de 2026.
ÁSBEZERRA DE ALMEIDA
MIRELLA FERNA
fi nicipal de Olinda
Prefpita
NJ Visto Jurídico:
e
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GUILHERME CABRAL
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