| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5654 / 2009 |
| Date | 2009-08-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição do Sistema de Controle Interno - SCI do Poder Executivo Municipal e cria o Órgão Central do SCI. |
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se Camara Municipal de BPlinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade LEI nº 5654 12009. Ementa: Dispõe sobre a instituição do Sistema de Controle Interno — SCi do Poder Executivo Municipal e cria o Órgão Central do SCI. A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA, decreta E eu sanciono a presente Lei. Olindá, 05 18 w7y 009. O CALHEÉIROS Prefeito Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Poder Executivo Municipal o Sistema de Controle Interno, nos termos do que dispõem os artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, os artigos 29, 31 e 86 da Constituição Estadual e o artigo 59 da Lei Complementar n.º 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se: | - Sistema de Controle Interno (SCI) — o conjunto de normas, princípios, métodos e procedimentos, coordenados entre si, que busca realizar a avaliação da gestão pública e dos programas de governo, bem como comprovar a legalidade, eficácia, eficiência e economicidade da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional dos órgãos e entidades municipais; Il — Órgão Central do Sistema de Controle Interno — a unidade organizacional responsável pela coordenação, fiscalização, orientação e acompanhamento do sistema de controle interno; ll — Unidade Setorial de Controle Interno (USCI) — a unidade organizacional integrante do SCI, ou servidor efetivo, responsável pelo controle de um grupo de atividades relevantes de um determinado órgão ou entidade; IV — Unidades Executoras — as diversas unidades da estrutura organizacional, no exercício das atividades de controle interno inerentes às suas funções finalísticas ou de caráter administrativo. V - Pontos de Controle - os aspectos relevantes de processos de trabalho, sobre os de Câmara Municipal de Olinda “y Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade quais, em função de sua importância, grau de risco ou efeitos posteriores, deva haver algum procedimento de controle. CAPÍTULO II DAS FINALIDADES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO Art. 3º. O Sistema de Controle Interno Municipal, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, visa a avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores municipais, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência, aplicação de subvenções e renúncias de receitas. CAPÍTULO Il DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO Art. 4º. Integram o Sistema de Controle Interno do Município: | - O Órgão Central de Controle Interno, denominado Controladoria Geral do No Município - CGM, que se constituirá em unidade administrativa, com autonomia para A 9 o desempenho de suas atribuições de controle em todos os órgãos e entidades da Ne administração municipal; Il — as Unidades Executoras, que são todos os órgãos da administração direta e indireta; Ill — as Unidades Setoriais de Controle Interno — USCI, que atuarão em órgãos a serem definidos através de decreto específico do Poder Executivo. S$1º- a área de atuação da CGM abrange todos os órgãos do Poder Executivo Municipal. 8 2º - Os servidores indicados pelos órgãos e entidades da administração municipal para atuarem nas USCI ficam subordinados tecnicamente ao Diretor Geral de controle interno e administrativamente aos dirigentes dos órgãos e entidades às quais estejam vinculadas. S 3º - A subordinação técnica de que trata o parágrafo anterior compreende: |- a observância de normas, procedimentos e diretrizes estabelecidas pela CGM; Il|— a observância e execução dos planos de trabalho aprovados pela CGM; Hll — a elaboração de relatórios requisitados pela CGM. Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade Ro Câmara Municipal de Olinda Art. 5º. Para atendimento do disposto no artigo 4º, | desta Lei, fica criada na estrutura administrativa do Município, na unidade organizacional Gabinete do Prefeito, a Controladoria Geral do Município - CGM. Art. 6º. A CGM será composta: | — pelo Controlador Geral do Município; Il — pelo Chefe do Departamento de Normatização e Acompanhamento da Gestão; Ill — pelo Chefe do Departamento de Auditoria Interna; IV — pelo Chefe da Divisão de Normatização e Acompanhamento de Metas; V — pelo Chefe da Divisão de Acompanhamento de Execução de Convênios; VI — pelo Chefe da Divisão de Controle e Orientação de Gastos; VII — pelo Chefe da Divisão de Prestação de Contas; VIII — pelo Secretário da Controladoria Geral do Município. 8 1º — Os cargos de provimento em comissão de Coordenador de Controle da Prestação de Contas, simbolo CC-3, de Coordenador de Controle e Orientação de Gastos, simbolo CC-3, de Assessor Técnico Il, simbolo CC-4, e de Chefe do Setor de Apoio ao Controle Interno, símbolo CC-5, constantes, respectivamente, dos itens, 9, 10, 11 e 12 do Anexo VIII do Decreto nº 009/2009, passam a ter as seguintes nomenclaturas: |- o de Coordenador de Controle da Prestação de Contas, simbolo CC-3, como Chefe do Departamento de Normatização e Acompanhamento da Gestão, simbolo CC-3; Il - o de Coordenador de Controle e Orientação de Gastos, símbolo CC-3, como Chefe do Departamento de Auditoria Interna, símbolo CC-3. ll — o de Assessor Técnico Il, símbolo CC-4, como Chefe da Divisão de Normatização e Acompanhamento de Metas, IV - o de Chefe do Setor de Apoio ao Controle Interno, símbolo CC-5, como Secretário da Controladoria Geral do Município. $ 2º — Ficam criados, para o exercício das funções previstas nos incisos |, V, Vl e VII, os cargos de provimento em comissão, respectivamente, de Controlador Geral w do Município, símbolo CC-1, de Chefe da Divisão de Acompanhamento de Execução de Convênios, símbolo CC-4, de Chefe da Divisão de Controle e Orientação de Gastos, símbolo CC-4 e de Chefe da Divisão de Prestação de Contas, simbolo CC-4. Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade 8 3º - Os cargos de que trata este artigo, à exceção do cargo de Controlador Geral do Município, símbolo CC-1, serão privativamente ocupados pelos servidores efetivos da Administração Pública. S 4º - Os ocupantes dos cargos de Controlador Geral do Município, de Chefe do Departamento de Normatização e Acompanhamento da Gestão e de Chefe do Departamento de Auditoria Interna deverão ter nível de escolaridade superior e possuir conhecimentos necessários ao desempenho da função nas áreas de contabilidade, finanças, direito administrativo, administração pública e outras correlatas. 8 5º — Fica extinto o cargo de provimento em comissão de Coordenador Geral da Controladoria Interna, símbolo CC-2, constante do item 8 do Anexo VIII do Decreto nº 009/2009. Art. 7º. Além da estrutura de cargos comissionados definida no artigo anterior, a CGM contará, quando se fizer necessário, com a atuação de Auditores Fiscais da Fazenda Municipal e de Procuradores do Município, que exercerão as atividades de controle interno previstas nas suas respectivas atribuições legais. Art. 8º. Os integrantes das Unidades Setoriais de Controle Interno serão escolhidos dentre servidores da própria unidade executora, respeitadas as exigências contidas. no artigo 6º, 8 1º, sendo-lhes atribuída função gratificada, símbolo FTG — 1, pelos) desempenho da atividade. Art. 9º. Não poderão ser designados para o exercício dos cargos de que trata o artigo 6º, incisos | a Ill: | — servidores que tiveram suas contas, na qualidade de gestor ou responsável por bens ou dinheiros públicos, julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado; Il - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, do prefeito e vice-prefeito, dos secretários municipais e das autoridades dirigentes dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta do Município; III — cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, do presidente da Câmara, do vice — presidente e dos demais vereadores. Art. 10º. Constituem-se em garantias do ocupante do cargo de Controlador Geral do Município e dos servidores que desempenham atividades de controle interno: | — independência profissional para o desempenho das atividades na administração municipal; Il-o livre acesso a documentos e bancos de dados indispensáveis ao exercício das funções de controle interno; Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade Ee Câmara Municipal de Olinda Parágrafo único - Em caso de mudança do chefe do Poder Executivo, os servidores da CGM só poderão ser destituídos após a entrega da prestação de contas anual referente ao período de gestão imediatamente anterior, ao Poder Legislativo Municipal a ao Tribunal de Contas do Estado. Art. 11. Os integrantes da Controladoria Geral do Município — CGM reunir-se-ão, no mínimo, 1 (uma) vez por bimestre, com os representantes das Unidades Setoriais de Controle Interno (USCI) para troca de experiências, avaliação dos trabalhos realizados e identificação da necessidade de adequação de determinados controles. Nessas reuniões serão lavradas atas, sendo cópia enviada ao chefe do Poder Executivo, para ciência das deliberações. CAPÍTULO IV COMPETÊNCIAS DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO Art. 12. Compete à Controladoria Geral do Município do Poder Executivo Municipal a fiscalização da execução das atividades relacionadas a seguir, a serem realizadas pelas diversas unidades executoras, no exercício de suas funções finalísticas: | - Consistência dos dados contidos nos Relatórios de Gestão Fiscal; N Il - Operações de crédito, garantias, direitos e haveres do município; k ll - Providências para a recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos limites de que trata a LRF; IV - Adoção de medidas para o retorno da despesa total com pessoal ao limite de que tratam os artigos 22 e 23 da LRF; V - Observância dos limites e das condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar; VI - Destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e legais, em especial as contidas na LRF; VII - Cumprimento das diretrizes e metas estabelecidas no Plano Plurianual - PPA e na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO; VIII — Avaliação da compatibilidade da Lei Orçamentária Anual - LOA com o PPA, a LDO e as normas da LRF; IX — Avaliação da execução dos programas de governo; X - Verificação da legalidade e a adequação aos princípios e regras estabelecidos pela Lei Federal nº 8.666/93, referentes aos procedimentos licitatórios e respectivos contratos efetivados e celebrados pelos órgãos e entidades municipais. Pa de Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade 8 1º — As competências específicas das principais unidades executoras da Administração Municipal serão definidas em Decreto do Poder Executivo. S 2º — São consideradas principais unidades executoras, para os fins do disposto no parágrafo anterior, a Secretaria de Assuntos Jurídicos, a Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica, a Unidade Permanente de Licitações, as Diretorias de Administração Financeira e de Recursos Humanos de todas as Secretarias e a Diretoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda e da Administração. Art. 13. Competem especificamente à Controladoria Geral do Município do Poder Executivo Municipal as seguintes atividades: | - Apoiar as unidades executoras, na normatização, sistematização e padronização dos seus procedimentos e rotinas operacionais, em especial no que tange à identificação e avaliação dos pontos de controle; Il - Avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional dos órgãos e entidades municipais; Q Ill - Realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos municipais, que | estejam sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados, bem como sobre a aplicação de subvenções e renúncia de receitas; IV - Apurar os atos ou fatos ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos municipais, dando ciência ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco — TCE/PE; V - Definir o processamento e acompanhar a realização das Tomadas de Contas Especiais, nos termos de Resolução específica do TCE/PE; VI - Apoiar os serviços de fiscalização externa, fornecendo, inclusive, os relatórios de auditoria interna produzidos; VII - Organizar e definir o planejamento e os procedimentos para a realização de auditorias internas; VIll — Dispor sobre a necessidade de instauração ou desativação de unidades x setoriais de controle interno; IX — Criar condições para o exercício do controle social sobre os programas contemplados com recursos oriundos dos orçamentos do Município; X — Responsabilizar-se pela disseminação de informações técnicas e legislação às unidades setoriais de controle interno e às unidades executoras; id Câmara Municipal de Plinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade XI — Desenvolver mecanismos destinados à padronização e aperfeiçoamento de métodos e procedimentos de controle no âmbito do município, respeitando as características e peculiaridades próprias dos órgãos que o compõem, assim como as disposições legais; XIl — Avaliar e controlar o cumprimento de instruções, normas, diretrizes e procedimentos voltados para o atendimento das finalidades da administração pública municipal; XIII — Propor recomendações e estudos para alterações das normas ou rotinas de controle, quando estas, ao serem avaliadas, apresentarem fragilidades; XIV — Encaminhar, a cada 04 (quatro) meses, relatório geral de atividades ao Prefeito e ao Presidente da Câmara de Vereadores. Art. 14. Compete às unidades executoras, responsáveis por áreas e/ou ações administrativas, mediante acompanhamento e orientação da CGM, determinar os, pontos de controle de cada ação, estabelecendo os responsáveis, regras, procedimentos e prazos, com a finalidade de garantir a sua efetividade, a partir da elaboração de manuais de rotinas e procedimentos. Art. 15. Compete às Unidades Setoriais de Controle Interno realizar as atividades previstas nos artigo 13 e 14 desta Lei, dentro dos grupos de atividades relevantes dos órgãos e entidades aos quais estejam vinculadas administrativamente. Art. 16. O Poder Legislativo Municipal, no que couber, submeter-se-á às normas de padronização de procedimentos e rotinas expedidas pela CGM. CAPÍTULO V DAS RESPONSABILIDADES Art. 17. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência-ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, nos termos do artigo 74 da Constituição Federal e do artigo 31 da Constituição Estadual. S 1º - Quando da comunicação ao Tribunal, na situação prevista no caput deste artigo, o dirigente do Órgão Central do SCI informará as providências adotadas para: Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade o] Câmara Municipal de Olinda | - corrigir a ilegalidade ou irregularidade detectada; Il - determinar o ressarcimento de eventual dano causado ao erário; Il - evitar ocorrências semelhantes. S 2º - Na situação prevista no caput deste artigo, quando da ocorrência de dano ao erário, deve-se observar as normas para tomada de contas especial, nos termos de Resolução específica deste Tribunal. $ 3º - Quando do conhecimento de irregularidade ou ilegalidade através da atividade de auditoria interna, mesmo que não tenha sido detectado dano ao erário, deve a CGM anexar o relatório dessa auditoria à respectiva prestação de contas anuais do Poder Municipal. x Art. 18. A Controladoria Geral do Município — CGM, com base nos trabalhos N realizados nos diversos órgãos da administração municipal, conforme plano anual de trabalho, emitirá periodicamente recomendações objetivando o fortalecimento dos 1) controles internos e o respeito aos princípios da Administração Pública, conforme artigo 37 da Constituição Federal. As referidas recomendações adquirirão caráter normativo uma vez editadas pela Diretoria. Art. 19. O art. 33 da Lei nº 5.640/2008 passa a vigorar com a seguinte redação: “Os cargos de provimento em comissão, cujas atribuições estejam relacionadas à controladoria, deverão ser exercidos por servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, à exceção do cargo de provimento em comissão de Controlador Geral do Município.” Art. 20. Fica acrescido um parágrafo único ao art. 33 da Lei nº 5.640/2008, de seguinte redação: “Oa cargos de provimento em comissão, cujas atribuições estejam relacionadas à administração previdenciária, deverão ser exercidos, no percentual mínimo de 40%, por servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo.” Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade = Câmara Municipal de Olinda O) Art. 21. As despesas da Controladoria Geral do Município correrão à conta da unidade orçamentária denominada Governadoria. Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Presidente ME Ap Agosto) SALE a 1º Vice-Presidente IZAEL une 2º Vice-President 1º Secretário AL: ÉRIO ANTÔNIO DA SILVA 2º Secretário gb