br-locleg corpus explorer

← Olinda (PE)

norma nº 5654/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5654 / 2009
Date 2009-08-05
EmentaDispõe sobre a instituição do Sistema de Controle Interno - SCI do Poder Executivo Municipal e cria o Órgão Central do SCI.
native_id317

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 9

se Camara Municipal de BPlinda
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
LEI nº 5654 12009.
Ementa: Dispõe sobre a instituição do
Sistema de Controle Interno —
SCi do Poder Executivo
Municipal e cria o Órgão
Central do SCI.
A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA, decreta
E eu sanciono a presente Lei.
Olindá, 05 18 w7y 009.
O CALHEÉIROS
Prefeito
Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Poder Executivo Municipal o Sistema de
Controle Interno, nos termos do que dispõem os artigos 31, 70 e 74 da Constituição
Federal, os artigos 29, 31 e 86 da Constituição Estadual e o artigo 59 da Lei
Complementar n.º 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
| - Sistema de Controle Interno (SCI) — o conjunto de normas, princípios, métodos e
procedimentos, coordenados entre si, que busca realizar a
avaliação da gestão pública e dos programas de governo, bem como comprovar a
legalidade, eficácia, eficiência e economicidade da gestão
orçamentária, financeira, patrimonial e operacional dos órgãos e entidades
municipais;
Il — Órgão Central do Sistema de Controle Interno — a unidade organizacional
responsável pela coordenação, fiscalização, orientação e acompanhamento do
sistema de controle interno;
ll — Unidade Setorial de Controle Interno (USCI) — a unidade organizacional
integrante do SCI, ou servidor efetivo, responsável pelo controle de um grupo de
atividades relevantes de um determinado órgão ou entidade;
IV — Unidades Executoras — as diversas unidades da estrutura organizacional, no
exercício das atividades de controle interno inerentes às suas funções finalísticas ou
de caráter administrativo.
V - Pontos de Controle - os aspectos relevantes de processos de trabalho, sobre os
de Câmara Municipal de Olinda
“y Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
quais, em função de sua importância, grau de risco ou efeitos posteriores, deva
haver algum procedimento de controle.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 3º. O Sistema de Controle Interno Municipal, com atuação prévia, concomitante
e posterior aos atos administrativos, visa a avaliação da ação governamental e da
gestão fiscal dos administradores municipais, por intermédio da fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial quanto à legalidade, legitimidade,
economicidade, eficiência, aplicação de subvenções e renúncias de receitas.
CAPÍTULO Il
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO
Art. 4º. Integram o Sistema de Controle Interno do Município:
| - O Órgão Central de Controle Interno, denominado Controladoria Geral do No
Município - CGM, que se constituirá em unidade administrativa, com autonomia para A 9
o desempenho de suas atribuições de controle em todos os órgãos e entidades da Ne
administração municipal;
Il — as Unidades Executoras, que são todos os órgãos da administração direta e
indireta;
Ill — as Unidades Setoriais de Controle Interno — USCI, que atuarão em órgãos a
serem definidos através de decreto específico do Poder Executivo.
S$1º- a área de atuação da CGM abrange todos os órgãos do Poder Executivo
Municipal.
8 2º - Os servidores indicados pelos órgãos e entidades da administração municipal
para atuarem nas USCI ficam subordinados tecnicamente ao Diretor Geral de
controle interno e administrativamente aos dirigentes dos órgãos e entidades às
quais estejam vinculadas.
S 3º - A subordinação técnica de que trata o parágrafo anterior compreende:
|- a observância de normas, procedimentos e diretrizes estabelecidas pela CGM;
Il|— a observância e execução dos planos de trabalho aprovados pela CGM;
Hll — a elaboração de relatórios requisitados pela CGM.
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
Ro Câmara Municipal de Olinda
Art. 5º. Para atendimento do disposto no artigo 4º, | desta Lei, fica criada na
estrutura administrativa do Município, na unidade organizacional Gabinete do
Prefeito, a Controladoria Geral do Município - CGM.
Art. 6º. A CGM será composta:
| — pelo Controlador Geral do Município;
Il — pelo Chefe do Departamento de Normatização e Acompanhamento da Gestão;
Ill — pelo Chefe do Departamento de Auditoria Interna;
IV — pelo Chefe da Divisão de Normatização e Acompanhamento de Metas;
V — pelo Chefe da Divisão de Acompanhamento de Execução de Convênios;
VI — pelo Chefe da Divisão de Controle e Orientação de Gastos;
VII — pelo Chefe da Divisão de Prestação de Contas;
VIII — pelo Secretário da Controladoria Geral do Município.
8 1º — Os cargos de provimento em comissão de Coordenador de Controle da
Prestação de Contas, simbolo CC-3, de Coordenador de Controle e Orientação de
Gastos, simbolo CC-3, de Assessor Técnico Il, simbolo CC-4, e de Chefe do Setor
de Apoio ao Controle Interno, símbolo CC-5, constantes, respectivamente, dos itens,
9, 10, 11 e 12 do Anexo VIII do Decreto nº 009/2009, passam a ter as seguintes
nomenclaturas:
|- o de Coordenador de Controle da Prestação de Contas, simbolo CC-3, como
Chefe do Departamento de Normatização e Acompanhamento da Gestão, simbolo
CC-3;
Il - o de Coordenador de Controle e Orientação de Gastos, símbolo CC-3, como
Chefe do Departamento de Auditoria Interna, símbolo CC-3.
ll — o de Assessor Técnico Il, símbolo CC-4, como Chefe da Divisão de
Normatização e Acompanhamento de Metas,
IV - o de Chefe do Setor de Apoio ao Controle Interno, símbolo CC-5, como
Secretário da Controladoria Geral do Município.
$ 2º — Ficam criados, para o exercício das funções previstas nos incisos |, V, Vl e
VII, os cargos de provimento em comissão, respectivamente, de Controlador Geral w
do Município, símbolo CC-1, de Chefe da Divisão de Acompanhamento de Execução
de Convênios, símbolo CC-4, de Chefe da Divisão de Controle e Orientação de
Gastos, símbolo CC-4 e de Chefe da Divisão de Prestação de Contas, simbolo CC-4.
Câmara Municipal de Olinda
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
8 3º - Os cargos de que trata este artigo, à exceção do cargo de Controlador Geral
do Município, símbolo CC-1, serão privativamente ocupados pelos servidores
efetivos da Administração Pública.
S 4º - Os ocupantes dos cargos de Controlador Geral do Município, de Chefe do
Departamento de Normatização e Acompanhamento da Gestão e de Chefe do
Departamento de Auditoria Interna deverão ter nível de escolaridade superior e
possuir conhecimentos necessários ao desempenho da função nas áreas de
contabilidade, finanças, direito administrativo, administração pública e outras
correlatas.
8 5º — Fica extinto o cargo de provimento em comissão de Coordenador Geral da
Controladoria Interna, símbolo CC-2, constante do item 8 do Anexo VIII do Decreto
nº 009/2009.
Art. 7º. Além da estrutura de cargos comissionados definida no artigo anterior, a
CGM contará, quando se fizer necessário, com a atuação de Auditores Fiscais da
Fazenda Municipal e de Procuradores do Município, que exercerão as atividades de
controle interno previstas nas suas respectivas atribuições legais.
Art. 8º. Os integrantes das Unidades Setoriais de Controle Interno serão escolhidos
dentre servidores da própria unidade executora, respeitadas as exigências contidas.
no artigo 6º, 8 1º, sendo-lhes atribuída função gratificada, símbolo FTG — 1, pelos)
desempenho da atividade.
Art. 9º. Não poderão ser designados para o exercício dos cargos de que trata o
artigo 6º, incisos | a Ill:
| — servidores que tiveram suas contas, na qualidade de gestor ou responsável por
bens ou dinheiros públicos, julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado;
Il - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, do prefeito e
vice-prefeito, dos secretários municipais e das autoridades dirigentes dos órgãos e
entidades integrantes da administração pública direta e indireta do Município;
III — cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, do presidente
da Câmara, do vice — presidente e dos demais vereadores.
Art. 10º. Constituem-se em garantias do ocupante do cargo de Controlador Geral do
Município e dos servidores que desempenham atividades de controle interno:
| — independência profissional para o desempenho das atividades na administração
municipal;
Il-o livre acesso a documentos e bancos de dados indispensáveis ao exercício das
funções de controle interno;
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
Ee Câmara Municipal de Olinda
Parágrafo único - Em caso de mudança do chefe do Poder Executivo, os
servidores da CGM só poderão ser destituídos após a entrega da prestação de
contas anual referente ao período de gestão imediatamente anterior, ao Poder
Legislativo Municipal a ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 11. Os integrantes da Controladoria Geral do Município — CGM reunir-se-ão, no
mínimo, 1 (uma) vez por bimestre, com os representantes das Unidades Setoriais de
Controle Interno (USCI) para troca de experiências, avaliação dos trabalhos
realizados e identificação da necessidade de adequação de determinados controles.
Nessas reuniões serão lavradas atas, sendo cópia enviada ao chefe do Poder
Executivo, para ciência das deliberações.
CAPÍTULO IV
COMPETÊNCIAS DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO
Art. 12. Compete à Controladoria Geral do Município do Poder Executivo Municipal a
fiscalização da execução das atividades relacionadas a seguir, a serem realizadas
pelas diversas unidades executoras, no exercício de suas funções finalísticas:
| - Consistência dos dados contidos nos Relatórios de Gestão Fiscal; N
Il - Operações de crédito, garantias, direitos e haveres do município; k
ll - Providências para a recondução dos montantes das dívidas consolidada e
mobiliária aos limites de que trata a LRF;
IV - Adoção de medidas para o retorno da despesa total com pessoal ao limite de
que tratam os artigos 22 e 23 da LRF;
V - Observância dos limites e das condições para realização de operações de
crédito e inscrição em Restos a Pagar;
VI - Destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as
restrições constitucionais e legais, em especial as contidas na LRF;
VII - Cumprimento das diretrizes e metas estabelecidas no Plano Plurianual - PPA e
na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;
VIII — Avaliação da compatibilidade da Lei Orçamentária Anual - LOA com o PPA, a
LDO e as normas da LRF;
IX — Avaliação da execução dos programas de governo;
X - Verificação da legalidade e a adequação aos princípios e regras estabelecidos
pela Lei Federal nº 8.666/93, referentes aos procedimentos licitatórios e respectivos
contratos efetivados e celebrados pelos órgãos e entidades municipais.
Pa
de
Câmara Municipal de Olinda
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
8 1º — As competências específicas das principais unidades executoras da
Administração Municipal serão definidas em Decreto do Poder Executivo.
S 2º — São consideradas principais unidades executoras, para os fins do disposto no
parágrafo anterior, a Secretaria de Assuntos Jurídicos, a Secretaria de Planejamento
e Gestão Estratégica, a Unidade Permanente de Licitações, as Diretorias de
Administração Financeira e de Recursos Humanos de todas as Secretarias e a
Diretoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda e da Administração.
Art. 13. Competem especificamente à Controladoria Geral do Município do Poder
Executivo Municipal as seguintes atividades:
| - Apoiar as unidades executoras, na normatização, sistematização e padronização
dos seus procedimentos e rotinas operacionais, em especial no que tange à
identificação e avaliação dos pontos de controle;
Il - Avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária,
financeira, patrimonial e operacional dos órgãos e entidades municipais; Q
Ill - Realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos municipais, que |
estejam sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados, bem
como sobre a aplicação de subvenções e renúncia de receitas;
IV - Apurar os atos ou fatos ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou
privados, na utilização de recursos públicos municipais, dando ciência ao Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco — TCE/PE;
V - Definir o processamento e acompanhar a realização das Tomadas de Contas
Especiais, nos termos de Resolução específica do TCE/PE;
VI - Apoiar os serviços de fiscalização externa, fornecendo, inclusive, os relatórios
de auditoria interna produzidos;
VII - Organizar e definir o planejamento e os procedimentos para a realização de
auditorias internas;
VIll — Dispor sobre a necessidade de instauração ou desativação de unidades x
setoriais de controle interno;
IX — Criar condições para o exercício do controle social sobre os programas
contemplados com recursos oriundos dos orçamentos do Município;
X — Responsabilizar-se pela disseminação de informações técnicas e legislação às
unidades setoriais de controle interno e às unidades executoras;
id
Câmara Municipal de Plinda
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
XI — Desenvolver mecanismos destinados à padronização e aperfeiçoamento de
métodos e procedimentos de controle no âmbito do município, respeitando as
características e peculiaridades próprias dos órgãos que o compõem, assim como
as disposições legais;
XIl — Avaliar e controlar o cumprimento de instruções, normas, diretrizes e
procedimentos voltados para o atendimento das finalidades da administração pública
municipal;
XIII — Propor recomendações e estudos para alterações das normas ou rotinas de
controle, quando estas, ao serem avaliadas, apresentarem fragilidades;
XIV — Encaminhar, a cada 04 (quatro) meses, relatório geral de atividades ao
Prefeito e ao Presidente da Câmara de Vereadores.
Art. 14. Compete às unidades executoras, responsáveis por áreas e/ou ações
administrativas, mediante acompanhamento e orientação da CGM, determinar os,
pontos de controle de cada ação, estabelecendo os responsáveis, regras,
procedimentos e prazos, com a finalidade de garantir a sua efetividade, a partir da
elaboração de manuais de rotinas e procedimentos.
Art. 15. Compete às Unidades Setoriais de Controle Interno realizar as atividades
previstas nos artigo 13 e 14 desta Lei, dentro dos grupos de atividades relevantes
dos órgãos e entidades aos quais estejam vinculadas administrativamente.
Art. 16. O Poder Legislativo Municipal, no que couber, submeter-se-á às normas de
padronização de procedimentos e rotinas expedidas pela CGM.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 17. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de
qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência-ao Tribunal de Contas do
Estado, sob pena de responsabilidade solidária, nos termos do artigo 74 da
Constituição Federal e do artigo 31 da Constituição Estadual.
S 1º - Quando da comunicação ao Tribunal, na situação prevista no caput deste
artigo, o dirigente do Órgão Central do SCI informará as providências adotadas para:
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
o] Câmara Municipal de Olinda
| - corrigir a ilegalidade ou irregularidade detectada;
Il - determinar o ressarcimento de eventual dano causado ao erário;
Il - evitar ocorrências semelhantes.
S 2º - Na situação prevista no caput deste artigo, quando da ocorrência de dano ao
erário, deve-se observar as normas para tomada de contas especial, nos termos de
Resolução específica deste Tribunal.
$ 3º - Quando do conhecimento de irregularidade ou ilegalidade através da atividade
de auditoria interna, mesmo que não tenha sido detectado dano ao erário, deve a
CGM anexar o relatório dessa auditoria à respectiva prestação de contas anuais do
Poder Municipal. x
Art. 18. A Controladoria Geral do Município — CGM, com base nos trabalhos N
realizados nos diversos órgãos da administração municipal, conforme plano anual de
trabalho, emitirá periodicamente recomendações objetivando o fortalecimento dos 1)
controles internos e o respeito aos princípios da Administração Pública, conforme
artigo 37 da Constituição Federal. As referidas recomendações adquirirão caráter
normativo uma vez editadas pela Diretoria.
Art. 19. O art. 33 da Lei nº 5.640/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Os cargos de provimento em comissão, cujas atribuições estejam relacionadas à
controladoria, deverão ser exercidos por servidores ocupantes de cargos de
provimento efetivo, à exceção do cargo de provimento em comissão de Controlador
Geral do Município.”
Art. 20. Fica acrescido um parágrafo único ao art. 33 da Lei nº 5.640/2008, de
seguinte redação:
“Oa cargos de provimento em comissão, cujas atribuições estejam relacionadas à
administração previdenciária, deverão ser exercidos, no percentual mínimo de 40%,
por servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo.”
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
= Câmara Municipal de Olinda
O)
Art. 21. As despesas da Controladoria Geral do Município correrão à conta da
unidade orçamentária denominada Governadoria.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente
ME Ap Agosto)
SALE a
1º Vice-Presidente
IZAEL une
2º Vice-President
1º Secretário
AL: ÉRIO ANTÔNIO DA SILVA
2º Secretário
gb

open original →