| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5704 / 2010 |
| Date | 2010-12-08 |
| Ementa | Altera o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Quadro Permanente de Pessoal do Magistério da Rede Pública de Ensino do Município de Olinda e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade LEI Nº 5704 /2010 Altera o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Quadro Permanente de Pessoal do Magistério da Rede Pública de Ensino do Município de Olinda e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta E eu sanciono a presente Lei. Olintja, 08 /de dezembro 2010. ILDO CALHEIROS Prefeito CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica reformulado o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos — PCCV do Pessoal do Magistério da Rede Pública Municipal de Ensino, que consolida as normas a serem observadas pela Secretaria de Educação de Olinda - SEDO, compatível com a política de pessoal do Poder Executivo Municipal, de acordo com a Resolução nº 02, de 28 de maio de 2009 do Ministério de Educação, Conselho Nacional de Educação, Câmara de Educação Básica, que estabelece as diretrizes nacionais para os planos de carreira e remuneração dos profissionais do magistério da Educação Básica Pública. Art. 2º Para efeito desta Lei, o quadro Permanente de Pessoal do Magistério da Rede Pública Municipal de Ensino é formado pelos servidores que exercem o cargo de Professor (a). Rua 15 de novembro, nº 93, Varadouro Olinda - PE. CEP: 53020-170 Fones: PABX (81) 3439.1966 — 3429.5722 Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade 8 1º- A progressão vertical por classe e faixa indica a passagem do (a) professor (a) de uma CLASSE ou FAIXA para outra imediatamente posterior, obedecendo aos critérios de avaliação de desempenho funcional e de tempo de serviço, constante no art. 16 desta Lei. 8 2º- O (A) professor (a) concorrerá à progressão vertical desde que: I - na data da avaliação de desempenho tenha sido cumprido e aprovado (a) no estágio probatório; II — tenha cumprido o prazo intersticial de 2 (dois) anos na faixa; WII - obtenha a pontuação mínima de 70% (setenta por cento) estabelecida para O processo de avaliação de desempenho. 8 3º- A progressão horizontal por Elevação de Nível Profissional compreende a o passagem do Professor (a) de uma matriz para outra, conforme a exigência de” nível de instrução ou titulação, conforme preceituam os aris. 23 € 24 desta Lei. Art. 15. Só farão jus às promoções por elevação de nível profissional constante desta Lei, os professores que se encontrarem em efetivo exercício na Rede Pública Municipal de Ensino de Olinda. CAPÍTULO VI DA PROGRESSÃO NA CARREIRA SEÇÃO I DA PROGRESSÃO VERTICAL Art. 16. A progressão vertical dar-se-á: I - POR DESEMPENHO, que ocorrerá quando o (a) Professor (a) alcançar, no mínimo, 70% (setenta por cento) da pontuação definida no processo bienal de avaliação de desempenho, conforme os critérios estabelecidos no manual de avaliação de desempenho efetuado em cada Unidade Administrativa, Rua 15 de novembro, nº 93, Varadouro Olinda — PE. CEP: 53020-170 Fones: PABX (81) 3439.1966 — 3429.5722 XY A Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade Olinda, no prazo máximo de 2 (dois) anos a contar da data da publicação desta Lei, considerando o tempo de 2 (dois) anos para cada faixa. II — 3º Fase: consistirá na progressão, após a segunda fase do enquadramento, com base no manual de Avaliação de Competência e Desempenho Funcional. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 31. O enquadramento dos professores da Rede Pública Municipal de Ensino ocorrerá de acordo com as disposições desta Lei. $ 1º - Os atuais cargos de Professor (a) de Práticas Profissionais e Professor (a) de Práticas Musicais, caracterizados pelo (a) regente sem habilitação, serão considerados cargos em extinção, tendo os seus ocupantes o prazo de até 30 de novembro de 2012 para adquirirem a habilitação necessária ao enguadramento no cargo de professor do Quadro Permanente de Pessoal da Rede Pública Municipal de Ensino. 8 2º - Os vencimentos dos atuais servidores ocupantes do cargo a que se refere o parágrafo anterior serão aqueles especificados no ANEXO VI, ficando os reajustes porventura concedidos, condicionados à política salarial do município. 8 3º - Os professores de práticas profissionais e de práticas musicais que não comprovarem, no momento da aposentadoria, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, ensino fundamental e/ ou médio não terão direito à aposentadoria especial conferida ao professor pelo 8 5º do art. 40 da Constituição Federal. Art. 32. As disposições da presente Lei aplicam-se aos aposentados e aos professores à disposição, no que se refere ao enquadramento, vedando-se a estes, entretanto, qualquer desenvolvimento na carreira. Rua 15 de novembro, nº 93, Varadouro Olinda — PE. CEP: 53020-170 Fones: PABX (81) 3439.1966 — 3429.5722 , LX Y Y Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade ANEXO | CARGO COMPONENTE DO QUADRO PERMANENTE DO SISTEMA PÚBLICO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CARGO | = o QUANTITATIVO Professor o o 1.870 Rua 15 de novembro, nº 93, Varadouro Olinda - PE. CEP: 53020-170 Fones: PABX (81) 3439.1966 — 3429.5722 Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade 1) Participa da escolha do livro didático; m) Articula atividades interescolares; n) Participa de estudos e pesquisas na sua área de atuação; 0) Participa da promoção e coordenação de reuniões, encontros, seminários, cursos e outros eventos da escola; p) Participa com todos os setores da escola, da gestão dos aspectos administrativos e pedagógicos da unidade de ensino; q) Emite parecer técnico; r) Coordena as atividades de bibliotecas escolares; s) Normatiza vivências curriculares e a vida escolar do aluno e, também, zela pelo cumprimento da legislação educacional; e t) Executa outras atividades correlatas; REQUISITOS: a) Titulação em formação para o magistério, e/ou licenciatura Plena em Pedagogia ou em outras Áreas de Ensino; e b) Curso de especialização para professores que atuam na educação especial. Rua 15 de novembro, nº 93, Varadouro Olinda — PE. CEP: 53020-170 Fones: PABX (81) 3439.1966 — 3429.5722 RR Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade ANEXO tl REQUISITOS DE FORMAÇÃO OU ESCOLARIDADE PARA O INGRESSO NO CARGO CARGOS EXISTENTES REQUISITO Titulação em formação para O PROFESSOR magistério e/ou Licenciatura Plena em Pedagogia ou em outras Áreas de Ensino; PROFESSOR (A) DE PRÁTICAS EM EXTINÇÃO MUSICAIS E PROFESSOR(A) DE PRÁTICAS PROFISSIONALIZANTES 4 Rua 15 de novembro, nº 93, Varadouro Olinda — PE. CEP: 53020-170 Fones: PABX (81) 3439.1966 — 3429.5722 EN Ea Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade ANEXO IV IRETOR ta ESONI AD for (A; ESCULAE 11 (6) “a [0] E m DIRETOR ESCOLAR | Até 250 alunos | matriculados | DIRETOR ESCOLAR Hi [De 251 a 500 alunos TR$ 460,00 matriculados DIRETOR ESCOLAR HH | De 501 a 750 alunos [R$ 475,00 1 | matriculados | DIRETOR ESCOLAR IV Mais de 750 alunos | R$ 600,00 prt vie l Anne nineETAD FGP VICE-DIRETOR (A) ESCOLAR Toe ana an | R$ EVV,UU | matriculados ESCOLAR IV ESCOLAR | VICE- DIRETOR De 251 a S0a alunos R$ 310,00 ESCOLAR ii jã Í VICE -DIRETOR De 501 a 750 alunos R$ 460,00 [ESCOLAR ) matriculados | VICE- DIRETOR i Mais de 750 alunos 5,00 adia matriculados FGP SECRETÁRIO (A) ESCOLAR IV [ SECRETÁRIO ESCOLAR T|De 251 a 500 alunos | R$ 100,00 | H matriculados | SECRETÁRIO ESCOLAR | De 501 a 750 alunos R$ 200,00 um | matriculados | SECRETÁRIO ESCOLAR | Mais de 750 alunos | R$ 300,00 matriculados FGP ASISTENTE TÉCNICO PEDAGÓGICO PEDAGÓGICO | pt 21000 Rua 15 de novembro, nº 93, Varadouro Olinda - PE. CEP: 53020-170 Fones: PABX (81) 3439.1966 — 3429.5722 Câmara Municipal de Blinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade ANEXO V TABELA VENCIMENTAL | 150 HORAS AULAS MATRIZ MATRIZ crasse lraixalMarriz il no Lomateizm Lav Imarrizv! Lic. Magistério, Plena jEspecialização| Mestrado |Doutorado, | [ Xv [1.306,17] 1.475,97] 1.771,16] 212540] 2.550,48] XIV | 1.247,53] 1.409,71 | 1.691,66] 2.029,99] 2.435,98 | c [it | 1.211,20] 1.368,65 1.642,38 | 1.970,86 | 2.365,03 [xi | 1.175,92] 1.328,79 1.594,55 | 1.913,46 | 2.296,16] | XI | 1.141,67] 1.290,09 1.548,11] 1.857,73] 2.229,27] | XT TIO! 155251] T50501| 100502] ZI04J ; DO | LOTES! 1.218,03 145924] 1751,09] 2.101,30) B ú [1.044,70] 1.100,61 TATETA| 1.700,08] 2.040,10 VIT | 1.014,36] 1.146,23 1.375,47] 1.650,57| 1.980,68 | Vi 984,81 1.112,84 1.335,41] 160249] 1.922,99] N | v | 981 1.080,43 | 1.296,51] 1.555,82 | 1.866,98 IV 528,25| 1.048,96 1.258,75] 1.510,50) 1.612,60 A | 90425] 1.018,41] 1 | n 87500 GRATA 1 849,51| 959,95 1 Ex Í Ii Ii i Rua 15 de novembro, nº 93, Varadouro Olinda - PE. CEP: 53020-170 EM Fones: PABX (81) 3439.1966 — 3429.5722 Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade MATRIZ | MATRIZ | ral MATRIZ! o | MATRIZ yo ImaTRiZy| Lic. | Magistério, Plena jEspecialização, Mestrado | Doutorado [xv [174,57] 1.967,98 | 736157] 283389 3.400,66] XIV | 1.663,39] 1.879,63] 2.255,56| 2.706,67] 3.248,01] Cc [XIN| 1.614,95| 1.624,89] 2.189,07] 2627,84| 3.153,41 [XI | 1.567,91) 1.771,74 2.126,08 | 2.551,30 | 3.061,56 Xi | 1.522,24) 1.720,13] 2.064,16] 2.476,99] 2.972,39 | | X | 1.477,80) 1.070,03 2.004,04) 2.404,84| 2.885,61 | | x | 1.434,86] 1.621,30] assar tm 2.801,78 B Er 1.393,07 | 1.574,16 | 1.889,00] 2.266,80] 2.720,16] Vil | 1.352,49| 1.528,31 1.833,98) 2.200,77 | 2.640,93 | VI | 1.313,10] 1.483,80 | 1.760,56 | 2.136,07| 2.564,01] V | 1.274,85| 1.440,58 1.728,70 | 2.074,44| 2.489,33 | iv | 1.237,12] 1.398,02] 1.676,35 | 2.014,02) 2.410,82] A mn IZoLaT! Tara! 1.629,47] 1.055,36] 2.346,43 W | 1.166,67 1,318,34| 1582,01| 189841] 2278,09| | [| 1.132,69 | 1.279,94 | 1.535,93 | 1.843,11] 2.211,74] Rua 15 de novembro, nº 93, Varadouro Olinda - PE. CEP: 53020-170 Fones: PABX (81) 3439.1966 — 3429.5722 Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade ANEXO VI E PRÁTICAS PROFISSIONAIS s ao unnanta ÃO MUGILÁÃIO TABELA VENCIMENTAL DO PROFESSOR (A) DE Tic E PROFESSOR (A) DE PRÁ CARGO EM EXTINÇÃO VENCIMENTO | PROFESSOR (A) DE PRÁTICAS | R$ 720,00 PROFISSIONAIS E PROFESSOR (A) | DE PRÁTICAS MUSICAIS Rua 15 de novembro, nº 93, Varadouro Olinda — PE. CEP: 53020-170 Fones: PABX (81) 3439.1966 — 3429.5722 Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade CAPITULO II DOS OBJETIVOS DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS Art. 3º O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Pessoal do Magistério da Rede Pública Municipal de Ensino, objetiva a profissionalização e valorização do (a) Professor (a), bem como a melhoria de desempenho e qualidade dos serviços educacionais prestados a população do Município de Olinda. Art. 4º O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos (as) professores (as) da Rede Pública Municipal de Ensino contempla os seguintes objetivos específicos: I - restabelecer a carreira no serviço público de educação, no que se refere ao Quadro do Magistério, dotando a SEDO de uma estrutura de cargos compatível com sua estrutura organizacional e de mecanismos e instrumentos que regulem a progressão funcional e salarial do (a) Professor (a); II - adotar os princípios da habilitação, da avaliação de desempenho e do tempo de serviço para desenvolvimento na carreira; III — manter o corpo profissional dotado de conhecimentos, valores e habilidades compatíveis com a responsabilidade político-institucional da SEDO. dl CAPÍTULO HI DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS Art. 5º Para os efeitos desta Lei consideram-se: I - Grade - conjunto de matrizes de vencimentos referentes a cada cargo; II - Matriz - conjunto de classes sequenciais e faixas, segundo a formação, habilitação, titulação e qualificação profissional; Rua 15 de novembro, nº 93, Varadouro Olinda — PE. CEP: 53020-170 Fones: PABX (81) 3439.1966 — 3429.5722 Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade HI - Classe - conjunto de faixas, as quais indicam a remuneração atribuída ao professor, segundo seu tempo de serviço e desempenho; IV - Faixa Inicial de Carreira — primeira faixa salarial da primeira classe pertencente à matriz de acesso ao cargo; V - Carreira - organização estruturada de cargos em série de classes, que define a evolução funcional e os níveis de distribuição salarial correspondentes; VI - Cargo - conjunto de atribuições e tarefas específicas que, sob denominação própria, destina-se a realização das atividades típicas do serviço público municipal do magistério; CAPÍTULO IV DO GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO SEÇÃO I DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS Art. 6º O quadro permanente de pessoal da Rede Pública Municipal de Ensino de Olinda, será composto pelo Grupo ocupacional do magistério. Art. 7º Compõe o Quadro Permanente de Pessoal do Magistério da Rede Pública Municipal de Ensino de Olinda, o cargo constante do Anexo | desta Lei, com seu respectivo quantitativo. Art. 8º O cargo de provimento efetivo será caracterizado por sua denominação, pela descrição sumária e detalhada de suas atribuições, e pelos requisitos de instrução, qualificação e experiências exigidas para ingresso. Parágrafo único. O cargo de provimento efetivo do Magistério da Rede Pública Municipal de Ensino está descrito e especificado no Anexo II da presente Lei. Art. 9º O cargo de provimento efetivo de professor (a) está vinculado às atividades finalísticas da SEDO, e estruturado segundo os níveis de instrução exigidos para o ingresso e desenvolvimento da carreira, conforme o Anexo HI. Rua 15 de novembro, nº 93, Varadouro Olinda - PE. CEP: 53020-170 Fones: PABX (81) 3439.1966 — 3429.5722 | Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade Art. 10. - O cargo de provimento efetivo do Quadro de Professor (a) está distribuído em CLASSES, no total de 03 (três), designadas pelas letras A, Be C. Parágrafo Único. A grade estrutural da matriz do cargo de professor (a) contém 03 CLASSES, com 05 (cinco) FAIXAS salariais cada uma, designadas por numerais romanos, de Ia XV. CAPÍTULO V DO PROCESSO DE INGRESSO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA SEÇÃO I DO PROCESSO DE INGRESSO Art. 11. O ingresso dos (as) professores (as), no Quadro Permanente de Pessoal do Magistério da Rede Pública Municipal de Ensino dar-se-á através de Concurso Público de provas é títulos, nos termos da legislação vigente. Art. 12. Os requisitos referentes à formação e escolaridade, para a investidura no cargo de Professor (a) são aqueles constantes do Anexo III desta Lei. Art. 13. O (A) professor (a) que ingressar na Rede Pública Municipal de Ensino de Olinda e já possua qualquer titulação descrita no artigo 24 da presente Lei, tem direito a requerer seu enquadramento na matriz de vencimento correspondente a sua titulação, na classe e faixas iniciais. SEÇÃO II DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA Art. 14. O desenvolvimento na Carreira do cargo de professor (a) da Rede Pública Municipal de Ensino poderá ocorrer mediante os procedimentos de: I - Progressão Vertical por Classe e Faixa; II - Progressão Horizontal por Elevação de Nível Profissional. Rua 15 de novembro, nº 93, Varadouro Olinda — PE. CEP: 53020-170 Fones: PABX (81) 3439.1966 — 3429.5722 Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade compreendidas estas como sendo as escolas, centros de educação e equipes pedagógicas da Secretaria de Educação do Município de Olinda. II - POR TEMPO DE SERVIÇO, que será atribuída ao (a) Professor (a) que permanecer por 10 (dez) anos em efetivo exercício na mesma CLASSE, passando para a faixa imediatamente posterior. Art. 17. A Progressão Vertical por faixa deverá observar a ordem sequencial de disposição das FAIXAS, vedada a ascensão para outra FAIXA que não a imediatamente posterior. g 1º. A Progressão Vertical por faixa dar-se-á, mediante o processo de avaliação de desempenho previsto nesta Lei, que deverá ocorrer de 2 (dois) em 2 (dois) anos de efetivo exercício; 8 2º. Será garantido o enquadramento na Classe C, faixa XIII à professora que tem direito à aposentadoria especial, isto é, detenha 25 anos de contribuição e 50 anos de idade e que estiver enquadrada na Classe €, faixa XII. Art. 18. A Progressão Vertical por classe ou por faixa, somente ocorrerá no final de cada ano letivo. SEÇÃO H DA PROGRESSÃO HORIZONTAL Art. 19. A Progressão Horizontal dar-se-á por aquisição de nova habilitação ou titulação. Art. 20. A Progressão por Elevação de Nível Profissional ocorrerá a qualquer tempo, após o cumprimento do estágio probatório, para o Professor que adquirir graduação ou titulação em área relacionada ao desempenho das atividades específicas do seu cargo. Art. 21. Os cursos de pós-graduação lato-sensu e stricto-sensu, realizados por ocupantes do cargo de professor (a) somente serão considerados, para fins de Rua 15 de novembro, nº 93, Varadouro Olinda — PE. CEP: 53020-170 Fones: PABX (81) 3439.1966 — 3429.5722 Rasa Y 4 x Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade progressão, se houverem sido ministrados por instituição autorizada e reconhecida pelos órgãos competentes e, quando realizados no exterior, forem revalidadas por instituição brasileira, credenciada para este fim. Art. 22. A Progressão por Elevação do Nível Profissional, preenchidos os requisitos que a justifiquem, será concedida a partir da data de requerimento do (a) professor (a), que fará a juntada do certificado ou do diploma conferidos pela universidade na qual ele realizou os estudos. Art. 23. O (A) Professor (a) que adquirir nova Habilitação ou titulação nos termos do artigo 21 desta Lei passará para a matriz de vencimento correspondente à sua nova habilitação, permanecendo na mesma CLASSE e FAIXA vencimental. Art. 24. A progressão por Elevação de Nível Profissional dos (as) professores (as) da Rede Pública de Ensino dar-se-á nos seguintes termos: a) A progressão da matriz de vencimento de magistério para a matriz de * vencimento de licenciatura plena em qualquer área de ensino dar-se-á para O Professor com formação em magistério ou normal médio, que obtiver graduação em Licenciatura Plena em qualquer área de ensino. b) A progressão da matriz de vencimento de Licenciatura Plena para Matriz de Vencimento de Especialização dar-se-á para o Professor portador de Licenciatura Plena que obtiver curso de pós-graduação latu-sensu — Especialização —- com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, em área relacionada à sua atuação profissional. c) A progressão da matriz de vencimento de Licenciatura Plena e/ou especialização para Matriz de Vencimento de Mestrado dar-se-á para o Professor portador de Licenciatura Plena e/ou especialização que obtiver titulação de pós- graduação stricto-sensu, Mestrado, em área relacionada à sua atuação profissional. d) A progressão da matriz de vencimento de Mestrado para Matriz de vencimento de Doutorado dar-se-á para o professor portador de título de mestre, que obtiver Rua 15 de novembro, nº 93, Varadouro Olinda - PE. CEP: 53020-170 Fones: PABX (81) 3439.1966 — 3429.5722 Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade curso de pós-graduação stricto-sensu, Doutorado, em área correlata à sua atuação profissional. Parágrafo Único. Os (As) Professores (as) enquadrados (as) nas matrizes de Formação de Magistério e de Licenciatura, após obterem nova titulação, passarão para a matriz correspondente a sua nova titulação. CAPITULO VIH DA AVALIAÇÃO DO ESTAGIO PROBATÓRIO Art. 25. Considerando o art. 41, $ 4º da Constituição Federal, define-se estágio probatório como um período de adaptação, onde será verificado o desempenho e grau de aproveitamento do(a) professor (a) recém admitido(a) no Município e que servirá de prova para determinar a efetivação ou não no cargo para o qual foi nomeado, com duração de 36 meses, ou seja, três anos, à partir da data do exercício funcional. Parágrafo Único: Os critérios para avaliação de desempenho dos servidores da carreira de magistério em estágio probatório serão aqueles definidos no Decreto nº 351/2006, até que outro Decreto venha a substituí-lo. CAPÍTULO VIH DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Art. 26. A avaliação de desempenho é um processo contínuo e sistemático de verificação da atuação do Professor no cumprimento de suas atribuições, em favor da construção da qualidade da educação pública, possibilitando o seu desenvolvimento profissional na carreira e no serviço público. Parágrafo único. À avaliação de que trata O caput deste artigo será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta Lei, segundo diretrizes a serem estabelecidas por uma comissão paritária, composta por representantes do Poder Rua 15 de novembro, nº 93, Varadouro Olinda - PE. CEP: 53020-170 Fones: PABX (81) 3439.1966 — 3429.5722 Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade Executivo, do Conselho Municipal de Educação e da Organização Sindical da Categoria. CAPÍTULO IX DA ESTRUTURA DE VENCIMENTOS Art. 27. A estrutura de vencimentos do Quadro Permanente de Pessoal do Magistério da Rede Pública Municipal de Ensino será estabelecida e praticada a partir dos seguintes fatores: I - natureza das atribuições e os requisitos de habilitação e qualificação do cargo; II - política salarial do Poder Executivo Municipal, recursos do FUNDEB e Piso Salarial Nacional da Categoria de Professor; $ 1º - Na organização da estrutura de vencimento de que trata o caput deste artigo, será observado o principio de igual remuneração para igual habilitação e equivalente carga horária e tempo de efetivo exercício na rede pública municipal” de ensino de Olinda. $ 2º - Na estrutura de vencimento, as FAIXAS salariais determinam os valores mínimos e máximos dos vencimentos correspondentes a cada CLASSE. $ 3º - Para o cargo de Professor, os vencimentos serão revistos anualmente na sua data-base, que se dará sempre no dia 1º de maio, utilizando-se como parâmetro, o piso salarial nacional do professor e os recursos oriundos do FUNDEB a cada ano. $ 4º - A estrutura de vencimentos constante do caput deste artigo levará em conta: a) as Faixas, um percentual de 3% (três por cento) de uma para outra, exceto a faixa XV da classe €, que terá um percentual de 4,7% (quatro vírgula sete por cento); b) as Classes, um percentual de 3% (três) por cento de uma para outra; Rua 15 de novembro, nº 93, Varadouro Olinda — PE. CEP: 53020-170 Fones: PABX (81) 3439.1966 — 3429.5722 AO Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade c) as Matrizes, um percentual de 13% (treze por cento) da matriz I para a matriz II e 20%(vinte) por cento para as demais matrizes. $ 5º - No caso do (a) professor (a) estar numa faixa cujo vencimento básico acrescido da regência de classe seja inferior ao atualmente percebido, cle (a) será enquadrado (a) numa faixa imediatamente superior. CAPÍTULO X DAS GRATIFICAÇÕES Art. 28. As gratificações conferidas às Funções Técnicas - Pedagógicas descritas nos arts. 30 a 35 da Lei Municipal nº 5484/2005 - Estatuto do Magistério, passam a ser definidas pelo Anexo IV da presente Lei. Parágrafo único. Serão atribuídos os valores das gratificações constantes do Anexo IV desta Lei aos (às) professores(as) que ocuparem funções técnico- pedagógicas nas escolas, centros de educação ou equipe técnica de ensino da Secretaria de Educação, de acordo com as especificidades da função. Art. 29. Será realizada avaliação semestral para verificação do porte de cada escola da Rede Municipal de Ensino de Olinda, de acordo com os critérios estabelecidos no Anexo Il da Lei Municipal 5670/2009 CAPÍTULO XI DO ENQUADRAMENTO Art. 30. A implantação do PCCV dar-se-á em três fases distintas, a seguir descritas: 1 - 1º Fase: consistirá no enquadramento dos professores na mesma Matriz, Classe € Faixa na que hoje se encontram, na nova tabela vencimental, ANEXO V. Il - 2º Fase: consistirá no enquadramento do professor correspondente ao seu tempo de efetivo exercício no cargo de professor na Prefeitura Municipal de Rua 15 de novembro, nº 93, Varadouro Olinda — PE. CEP: 53020-170 Fones: PABX (81) 3439.1966 — 3429.5722 y Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade Art. 33. As gratificações conferidas às funções técnico-pedagógicas, bem como as matrizes vencimentais da presente Lei estão definidas, respectivamente, nos Anexos IV e V. Art. 34. A gratificação de Difícil Acesso será concedida de acordo com lei especifica. Art. 35. Ficam revogadas as disposições contidas nos arts. 30 a 35 da Lei Municipal nº 5484/2005, o art. 1º e Anexo | da Lei Municipal 5670/2009, considerando que as gratificações estabelecidas nos referidos artigos passarão a vigorar de acordo com os valores constantes no Anexo IV da presente Lei, os quais farão parte dos proventos do professor, quando da sua aposentadoria, conforme dispuser a Legislação Previdenciária do Município em vigor. Art. 36. Fica revogada a Lei Municipal nº 5579/2007. “Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 38. Revogam-se as disposições contrárias. Rua 15 de novembro, nº 93, Varadouro Olinda — PE. CEP; 53020-170 Fones: PABX (81) 3439.1966 — 3429.5722 p-