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norma nº 5704/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5704 / 2010
Date 2010-12-08
EmentaAltera o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Quadro Permanente de Pessoal do Magistério da Rede Pública de Ensino do Município de Olinda e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Olinda
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
LEI Nº 5704 /2010
Altera o Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos do Quadro Permanente de
Pessoal do Magistério da Rede Pública
de Ensino do Município de Olinda e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta
E eu sanciono a presente Lei.
Olintja, 08 /de dezembro 2010.
ILDO CALHEIROS
Prefeito
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica reformulado o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos — PCCV
do Pessoal do Magistério da Rede Pública Municipal de Ensino, que consolida as
normas a serem observadas pela Secretaria de Educação de Olinda - SEDO,
compatível com a política de pessoal do Poder Executivo Municipal, de acordo
com a Resolução nº 02, de 28 de maio de 2009 do Ministério de Educação,
Conselho Nacional de Educação, Câmara de Educação Básica, que estabelece as
diretrizes nacionais para os planos de carreira e remuneração dos profissionais do
magistério da Educação Básica Pública.
Art. 2º Para efeito desta Lei, o quadro Permanente de Pessoal do Magistério
da Rede Pública Municipal de Ensino é formado pelos servidores que exercem o
cargo de Professor (a).
Rua 15 de novembro, nº 93, Varadouro Olinda - PE. CEP: 53020-170
Fones: PABX (81) 3439.1966 — 3429.5722
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Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
8 1º- A progressão vertical por classe e faixa indica a passagem do (a) professor
(a) de uma CLASSE ou FAIXA para outra imediatamente posterior, obedecendo
aos critérios de avaliação de desempenho funcional e de tempo de serviço,
constante no art. 16 desta Lei.
8 2º- O (A) professor (a) concorrerá à progressão vertical desde que:
I - na data da avaliação de desempenho tenha sido cumprido e aprovado (a) no
estágio probatório;
II — tenha cumprido o prazo intersticial de 2 (dois) anos na faixa;
WII - obtenha a pontuação mínima de 70% (setenta por cento) estabelecida para O
processo de avaliação de desempenho.
8 3º- A progressão horizontal por Elevação de Nível Profissional compreende a
o
passagem do Professor (a) de uma matriz para outra, conforme a exigência de”
nível de instrução ou titulação, conforme preceituam os aris. 23 € 24 desta Lei.
Art. 15. Só farão jus às promoções por elevação de nível profissional
constante desta Lei, os professores que se encontrarem em efetivo exercício na
Rede Pública Municipal de Ensino de Olinda.
CAPÍTULO VI
DA PROGRESSÃO NA CARREIRA
SEÇÃO I
DA PROGRESSÃO VERTICAL
Art. 16. A progressão vertical dar-se-á:
I - POR DESEMPENHO, que ocorrerá quando o (a) Professor (a) alcançar, no
mínimo, 70% (setenta por cento) da pontuação definida no processo bienal de
avaliação de desempenho, conforme os critérios estabelecidos no manual de
avaliação de desempenho efetuado em cada Unidade Administrativa,
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Olinda, no prazo máximo de 2 (dois) anos a contar da data da publicação desta
Lei, considerando o tempo de 2 (dois) anos para cada faixa.
II — 3º Fase: consistirá na progressão, após a segunda fase do enquadramento,
com base no manual de Avaliação de Competência e Desempenho Funcional.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31. O enquadramento dos professores da Rede Pública Municipal de
Ensino ocorrerá de acordo com as disposições desta Lei.
$ 1º - Os atuais cargos de Professor (a) de Práticas Profissionais e Professor (a)
de Práticas Musicais, caracterizados pelo (a) regente sem habilitação, serão
considerados cargos em extinção, tendo os seus ocupantes o prazo de até 30 de
novembro de 2012 para adquirirem a habilitação necessária ao enguadramento no
cargo de professor do Quadro Permanente de Pessoal da Rede Pública Municipal
de Ensino.
8 2º - Os vencimentos dos atuais servidores ocupantes do cargo a que se refere o
parágrafo anterior serão aqueles especificados no ANEXO VI, ficando os
reajustes porventura concedidos, condicionados à política salarial do município.
8 3º - Os professores de práticas profissionais e de práticas musicais que não
comprovarem, no momento da aposentadoria, tempo de efetivo exercício das
funções de magistério na educação infantil, ensino fundamental e/ ou médio não
terão direito à aposentadoria especial conferida ao professor pelo 8 5º do art. 40
da Constituição Federal.
Art. 32. As disposições da presente Lei aplicam-se aos aposentados e aos
professores à disposição, no que se refere ao enquadramento, vedando-se a estes,
entretanto, qualquer desenvolvimento na carreira.
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,
LX
Y
Y
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ANEXO |
CARGO COMPONENTE DO QUADRO PERMANENTE DO SISTEMA PÚBLICO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CARGO | = o QUANTITATIVO
Professor o o 1.870
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1) Participa da escolha do livro didático;
m) Articula atividades interescolares;
n) Participa de estudos e pesquisas na sua área de atuação;
0) Participa da promoção e coordenação de reuniões, encontros, seminários,
cursos e outros eventos da escola;
p) Participa com todos os setores da escola, da gestão dos aspectos
administrativos e pedagógicos da unidade de ensino;
q) Emite parecer técnico;
r) Coordena as atividades de bibliotecas escolares;
s) Normatiza vivências curriculares e a vida escolar do aluno e, também, zela
pelo cumprimento da legislação educacional; e
t) Executa outras atividades correlatas;
REQUISITOS:
a) Titulação em formação para o magistério, e/ou licenciatura Plena em
Pedagogia ou em outras Áreas de Ensino; e
b) Curso de especialização para professores que atuam na educação especial.
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RR
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ANEXO tl
REQUISITOS DE FORMAÇÃO OU ESCOLARIDADE PARA O INGRESSO NO
CARGO
CARGOS EXISTENTES REQUISITO
Titulação em formação para O
PROFESSOR magistério e/ou Licenciatura Plena
em Pedagogia ou em outras Áreas
de Ensino;
PROFESSOR (A) DE PRÁTICAS EM EXTINÇÃO
MUSICAIS E PROFESSOR(A) DE
PRÁTICAS PROFISSIONALIZANTES
4
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EN
Ea
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ANEXO IV
IRETOR ta ESONI AD
for (A; ESCULAE
11
(6)
“a
[0]
E
m
DIRETOR ESCOLAR |
Até 250 alunos
| matriculados
| DIRETOR ESCOLAR Hi
[De 251 a 500 alunos TR$ 460,00
matriculados
DIRETOR ESCOLAR HH | De 501 a 750 alunos [R$ 475,00 1
| matriculados |
DIRETOR ESCOLAR IV Mais de 750 alunos | R$ 600,00
prt vie l
Anne nineETAD
FGP VICE-DIRETOR (A) ESCOLAR
Toe ana an
| R$ EVV,UU
| matriculados
ESCOLAR IV
ESCOLAR |
VICE- DIRETOR De 251 a S0a alunos R$ 310,00
ESCOLAR ii jã Í
VICE -DIRETOR De 501 a 750 alunos R$ 460,00
[ESCOLAR ) matriculados
| VICE- DIRETOR i Mais de 750 alunos 5,00
adia
matriculados
FGP SECRETÁRIO (A) ESCOLAR
IV
[ SECRETÁRIO ESCOLAR T|De 251 a 500 alunos | R$ 100,00 |
H matriculados |
SECRETÁRIO ESCOLAR | De 501 a 750 alunos R$ 200,00
um | matriculados |
SECRETÁRIO ESCOLAR | Mais de 750 alunos | R$ 300,00
matriculados
FGP ASISTENTE TÉCNICO PEDAGÓGICO
PEDAGÓGICO
| pt 21000
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ANEXO V
TABELA VENCIMENTAL
| 150 HORAS AULAS
MATRIZ MATRIZ
crasse lraixalMarriz il no Lomateizm Lav Imarrizv!
Lic.
Magistério, Plena jEspecialização| Mestrado |Doutorado,
| [ Xv [1.306,17] 1.475,97] 1.771,16] 212540] 2.550,48]
XIV | 1.247,53] 1.409,71 | 1.691,66] 2.029,99] 2.435,98 |
c [it | 1.211,20] 1.368,65 1.642,38 | 1.970,86 | 2.365,03
[xi | 1.175,92] 1.328,79 1.594,55 | 1.913,46 | 2.296,16]
| XI | 1.141,67] 1.290,09 1.548,11] 1.857,73] 2.229,27]
| XT TIO! 155251] T50501| 100502] ZI04J
; DO | LOTES! 1.218,03 145924] 1751,09] 2.101,30)
B ú [1.044,70] 1.100,61 TATETA| 1.700,08] 2.040,10
VIT | 1.014,36] 1.146,23 1.375,47] 1.650,57| 1.980,68
| Vi 984,81 1.112,84 1.335,41] 160249] 1.922,99] N
| v | 981 1.080,43 | 1.296,51] 1.555,82 | 1.866,98
IV 528,25| 1.048,96 1.258,75] 1.510,50) 1.612,60
A | 90425] 1.018,41] 1
| n 87500 GRATA 1
849,51| 959,95 1
Ex Í Ii Ii i
Rua 15 de novembro, nº 93, Varadouro Olinda - PE. CEP: 53020-170 EM
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MATRIZ | MATRIZ
| ral MATRIZ! o | MATRIZ yo ImaTRiZy|
Lic.
| Magistério, Plena jEspecialização, Mestrado | Doutorado
[xv [174,57] 1.967,98 | 736157] 283389 3.400,66]
XIV | 1.663,39] 1.879,63] 2.255,56| 2.706,67] 3.248,01]
Cc [XIN| 1.614,95| 1.624,89] 2.189,07] 2627,84| 3.153,41
[XI | 1.567,91) 1.771,74 2.126,08 | 2.551,30 | 3.061,56
Xi | 1.522,24) 1.720,13] 2.064,16] 2.476,99] 2.972,39 |
| X | 1.477,80) 1.070,03 2.004,04) 2.404,84| 2.885,61 |
| x | 1.434,86] 1.621,30] assar tm 2.801,78
B Er 1.393,07 | 1.574,16 | 1.889,00] 2.266,80] 2.720,16]
Vil | 1.352,49| 1.528,31 1.833,98) 2.200,77 | 2.640,93
| VI | 1.313,10] 1.483,80 | 1.760,56 | 2.136,07| 2.564,01]
V | 1.274,85| 1.440,58 1.728,70 | 2.074,44| 2.489,33
| iv | 1.237,12] 1.398,02] 1.676,35 | 2.014,02) 2.410,82]
A mn IZoLaT! Tara! 1.629,47] 1.055,36] 2.346,43
W | 1.166,67 1,318,34| 1582,01| 189841] 2278,09|
| [| 1.132,69 | 1.279,94 | 1.535,93 | 1.843,11] 2.211,74]
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ANEXO VI
E PRÁTICAS PROFISSIONAIS
s
ao unnanta
ÃO MUGILÁÃIO
TABELA VENCIMENTAL DO PROFESSOR (A) DE
Tic
E PROFESSOR (A) DE PRÁ
CARGO EM EXTINÇÃO VENCIMENTO
| PROFESSOR (A) DE PRÁTICAS | R$ 720,00
PROFISSIONAIS E PROFESSOR (A)
| DE PRÁTICAS MUSICAIS
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CAPITULO II
DOS OBJETIVOS DO PLANO DE CARGOS,
CARREIRAS E VENCIMENTOS
Art. 3º O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Pessoal do Magistério
da Rede Pública Municipal de Ensino, objetiva a profissionalização e valorização
do (a) Professor (a), bem como a melhoria de desempenho e qualidade dos
serviços educacionais prestados a população do Município de Olinda.
Art. 4º O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos (as) professores (as)
da Rede Pública Municipal de Ensino contempla os seguintes objetivos
específicos:
I - restabelecer a carreira no serviço público de educação, no que se refere ao
Quadro do Magistério, dotando a SEDO de uma estrutura de cargos compatível
com sua estrutura organizacional e de mecanismos e instrumentos que regulem a
progressão funcional e salarial do (a) Professor (a);
II - adotar os princípios da habilitação, da avaliação de desempenho e do tempo
de serviço para desenvolvimento na carreira;
III — manter o corpo profissional dotado de conhecimentos, valores e habilidades
compatíveis com a responsabilidade político-institucional da SEDO.
dl
CAPÍTULO HI
DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS
Art. 5º Para os efeitos desta Lei consideram-se:
I - Grade - conjunto de matrizes de vencimentos referentes a cada cargo;
II - Matriz - conjunto de classes sequenciais e faixas, segundo a formação,
habilitação, titulação e qualificação profissional;
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HI - Classe - conjunto de faixas, as quais indicam a remuneração atribuída ao
professor, segundo seu tempo de serviço e desempenho;
IV - Faixa Inicial de Carreira — primeira faixa salarial da primeira classe
pertencente à matriz de acesso ao cargo;
V - Carreira - organização estruturada de cargos em série de classes, que define
a evolução funcional e os níveis de distribuição salarial correspondentes;
VI - Cargo - conjunto de atribuições e tarefas específicas que, sob denominação
própria, destina-se a realização das atividades típicas do serviço público
municipal do magistério;
CAPÍTULO IV
DO GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO
SEÇÃO I
DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS
Art. 6º O quadro permanente de pessoal da Rede Pública Municipal de Ensino
de Olinda, será composto pelo Grupo ocupacional do magistério.
Art. 7º Compõe o Quadro Permanente de Pessoal do Magistério da Rede
Pública Municipal de Ensino de Olinda, o cargo constante do Anexo | desta Lei,
com seu respectivo quantitativo.
Art. 8º O cargo de provimento efetivo será caracterizado por sua
denominação, pela descrição sumária e detalhada de suas atribuições, e pelos
requisitos de instrução, qualificação e experiências exigidas para ingresso.
Parágrafo único. O cargo de provimento efetivo do Magistério da Rede Pública
Municipal de Ensino está descrito e especificado no Anexo II da presente Lei.
Art. 9º O cargo de provimento efetivo de professor (a) está vinculado às
atividades finalísticas da SEDO, e estruturado segundo os níveis de instrução
exigidos para o ingresso e desenvolvimento da carreira, conforme o Anexo HI.
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|
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Art. 10. - O cargo de provimento efetivo do Quadro de Professor (a) está
distribuído em CLASSES, no total de 03 (três), designadas pelas letras A, Be C.
Parágrafo Único. A grade estrutural da matriz do cargo de professor (a) contém
03 CLASSES, com 05 (cinco) FAIXAS salariais cada uma, designadas por
numerais romanos, de Ia XV.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO DE INGRESSO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
SEÇÃO I
DO PROCESSO DE INGRESSO
Art. 11. O ingresso dos (as) professores (as), no Quadro Permanente de
Pessoal do Magistério da Rede Pública Municipal de Ensino dar-se-á através de
Concurso Público de provas é títulos, nos termos da legislação vigente.
Art. 12. Os requisitos referentes à formação e escolaridade, para a investidura
no cargo de Professor (a) são aqueles constantes do Anexo III desta Lei.
Art. 13. O (A) professor (a) que ingressar na Rede Pública Municipal de
Ensino de Olinda e já possua qualquer titulação descrita no artigo 24 da presente
Lei, tem direito a requerer seu enquadramento na matriz de vencimento
correspondente a sua titulação, na classe e faixas iniciais.
SEÇÃO II
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 14. O desenvolvimento na Carreira do cargo de professor (a) da Rede
Pública Municipal de Ensino poderá ocorrer mediante os procedimentos de:
I - Progressão Vertical por Classe e Faixa;
II - Progressão Horizontal por Elevação de Nível Profissional.
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compreendidas estas como sendo as escolas, centros de educação e equipes
pedagógicas da Secretaria de Educação do Município de Olinda.
II - POR TEMPO DE SERVIÇO, que será atribuída ao (a) Professor (a) que
permanecer por 10 (dez) anos em efetivo exercício na mesma CLASSE, passando
para a faixa imediatamente posterior.
Art. 17. A Progressão Vertical por faixa deverá observar a ordem sequencial
de disposição das FAIXAS, vedada a ascensão para outra FAIXA que não a
imediatamente posterior.
g 1º. A Progressão Vertical por faixa dar-se-á, mediante o processo de avaliação
de desempenho previsto nesta Lei, que deverá ocorrer de 2 (dois) em 2 (dois)
anos de efetivo exercício;
8 2º. Será garantido o enquadramento na Classe C, faixa XIII à professora que
tem direito à aposentadoria especial, isto é, detenha 25 anos de contribuição e 50
anos de idade e que estiver enquadrada na Classe €, faixa XII.
Art. 18. A Progressão Vertical por classe ou por faixa, somente ocorrerá no
final de cada ano letivo.
SEÇÃO H
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 19. A Progressão Horizontal dar-se-á por aquisição de nova habilitação
ou titulação.
Art. 20. A Progressão por Elevação de Nível Profissional ocorrerá a qualquer
tempo, após o cumprimento do estágio probatório, para o Professor que adquirir
graduação ou titulação em área relacionada ao desempenho das atividades
específicas do seu cargo.
Art. 21. Os cursos de pós-graduação lato-sensu e stricto-sensu, realizados por
ocupantes do cargo de professor (a) somente serão considerados, para fins de
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Rasa
Y
4
x
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progressão, se houverem sido ministrados por instituição autorizada e
reconhecida pelos órgãos competentes e, quando realizados no exterior, forem
revalidadas por instituição brasileira, credenciada para este fim.
Art. 22. A Progressão por Elevação do Nível Profissional, preenchidos os
requisitos que a justifiquem, será concedida a partir da data de requerimento do
(a) professor (a), que fará a juntada do certificado ou do diploma conferidos pela
universidade na qual ele realizou os estudos.
Art. 23. O (A) Professor (a) que adquirir nova Habilitação ou titulação nos
termos do artigo 21 desta Lei passará para a matriz de vencimento correspondente
à sua nova habilitação, permanecendo na mesma CLASSE e FAIXA vencimental.
Art. 24. A progressão por Elevação de Nível Profissional dos (as) professores
(as) da Rede Pública de Ensino dar-se-á nos seguintes termos:
a) A progressão da matriz de vencimento de magistério para a matriz de *
vencimento de licenciatura plena em qualquer área de ensino dar-se-á para O
Professor com formação em magistério ou normal médio, que obtiver graduação
em Licenciatura Plena em qualquer área de ensino.
b) A progressão da matriz de vencimento de Licenciatura Plena para Matriz de
Vencimento de Especialização dar-se-á para o Professor portador de Licenciatura
Plena que obtiver curso de pós-graduação latu-sensu — Especialização —- com
carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, em área relacionada à
sua atuação profissional.
c) A progressão da matriz de vencimento de Licenciatura Plena e/ou
especialização para Matriz de Vencimento de Mestrado dar-se-á para o Professor
portador de Licenciatura Plena e/ou especialização que obtiver titulação de pós-
graduação stricto-sensu, Mestrado, em área relacionada à sua atuação
profissional.
d) A progressão da matriz de vencimento de Mestrado para Matriz de vencimento
de Doutorado dar-se-á para o professor portador de título de mestre, que obtiver
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curso de pós-graduação stricto-sensu, Doutorado, em área correlata à sua atuação
profissional.
Parágrafo Único. Os (As) Professores (as) enquadrados (as) nas matrizes de
Formação de Magistério e de Licenciatura, após obterem nova titulação, passarão
para a matriz correspondente a sua nova titulação.
CAPITULO VIH
DA AVALIAÇÃO DO ESTAGIO PROBATÓRIO
Art. 25. Considerando o art. 41, $ 4º da Constituição Federal, define-se
estágio probatório como um período de adaptação, onde será verificado o
desempenho e grau de aproveitamento do(a) professor (a) recém admitido(a) no
Município e que servirá de prova para determinar a efetivação ou não no cargo
para o qual foi nomeado, com duração de 36 meses, ou seja, três anos, à partir da
data do exercício funcional.
Parágrafo Único: Os critérios para avaliação de desempenho dos servidores da
carreira de magistério em estágio probatório serão aqueles definidos no Decreto
nº 351/2006, até que outro Decreto venha a substituí-lo.
CAPÍTULO VIH
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 26. A avaliação de desempenho é um processo contínuo e sistemático de
verificação da atuação do Professor no cumprimento de suas atribuições, em favor
da construção da qualidade da educação pública, possibilitando o seu
desenvolvimento profissional na carreira e no serviço público.
Parágrafo único. À avaliação de que trata O caput deste artigo será
regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 120 (cento e
vinte) dias contados da publicação desta Lei, segundo diretrizes a serem
estabelecidas por uma comissão paritária, composta por representantes do Poder
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Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
Executivo, do Conselho Municipal de Educação e da Organização Sindical da
Categoria.
CAPÍTULO IX
DA ESTRUTURA DE VENCIMENTOS
Art. 27. A estrutura de vencimentos do Quadro Permanente de Pessoal do
Magistério da Rede Pública Municipal de Ensino será estabelecida e praticada a
partir dos seguintes fatores:
I - natureza das atribuições e os requisitos de habilitação e qualificação do cargo;
II - política salarial do Poder Executivo Municipal, recursos do FUNDEB e Piso
Salarial Nacional da Categoria de Professor;
$ 1º - Na organização da estrutura de vencimento de que trata o caput deste
artigo, será observado o principio de igual remuneração para igual habilitação e
equivalente carga horária e tempo de efetivo exercício na rede pública municipal”
de ensino de Olinda.
$ 2º - Na estrutura de vencimento, as FAIXAS salariais determinam os valores
mínimos e máximos dos vencimentos correspondentes a cada CLASSE.
$ 3º - Para o cargo de Professor, os vencimentos serão revistos anualmente na sua
data-base, que se dará sempre no dia 1º de maio, utilizando-se como parâmetro, o
piso salarial nacional do professor e os recursos oriundos do FUNDEB a cada
ano.
$ 4º - A estrutura de vencimentos constante do caput deste artigo levará em conta:
a) as Faixas, um percentual de 3% (três por cento) de uma para outra, exceto a
faixa XV da classe €, que terá um percentual de 4,7% (quatro vírgula sete por
cento);
b) as Classes, um percentual de 3% (três) por cento de uma para outra;
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c) as Matrizes, um percentual de 13% (treze por cento) da matriz I para a matriz
II e 20%(vinte) por cento para as demais matrizes.
$ 5º - No caso do (a) professor (a) estar numa faixa cujo vencimento básico
acrescido da regência de classe seja inferior ao atualmente percebido, cle (a) será
enquadrado (a) numa faixa imediatamente superior.
CAPÍTULO X
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 28. As gratificações conferidas às Funções Técnicas - Pedagógicas
descritas nos arts. 30 a 35 da Lei Municipal nº 5484/2005 - Estatuto do
Magistério, passam a ser definidas pelo Anexo IV da presente Lei.
Parágrafo único. Serão atribuídos os valores das gratificações constantes do
Anexo IV desta Lei aos (às) professores(as) que ocuparem funções técnico-
pedagógicas nas escolas, centros de educação ou equipe técnica de ensino da
Secretaria de Educação, de acordo com as especificidades da função.
Art. 29. Será realizada avaliação semestral para verificação do porte de cada
escola da Rede Municipal de Ensino de Olinda, de acordo com os critérios
estabelecidos no Anexo Il da Lei Municipal 5670/2009
CAPÍTULO XI
DO ENQUADRAMENTO
Art. 30. A implantação do PCCV dar-se-á em três fases distintas, a seguir
descritas:
1 - 1º Fase: consistirá no enquadramento dos professores na mesma Matriz,
Classe € Faixa na que hoje se encontram, na nova tabela vencimental, ANEXO V.
Il - 2º Fase: consistirá no enquadramento do professor correspondente ao seu
tempo de efetivo exercício no cargo de professor na Prefeitura Municipal de
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Art. 33. As gratificações conferidas às funções técnico-pedagógicas, bem
como as matrizes vencimentais da presente Lei estão definidas, respectivamente,
nos Anexos IV e V.
Art. 34. A gratificação de Difícil Acesso será concedida de acordo com lei
especifica.
Art. 35. Ficam revogadas as disposições contidas nos arts. 30 a 35 da Lei
Municipal nº 5484/2005, o art. 1º e Anexo | da Lei Municipal 5670/2009,
considerando que as gratificações estabelecidas nos referidos artigos passarão a
vigorar de acordo com os valores constantes no Anexo IV da presente Lei, os
quais farão parte dos proventos do professor, quando da sua aposentadoria,
conforme dispuser a Legislação Previdenciária do Município em vigor.
Art. 36. Fica revogada a Lei Municipal nº 5579/2007.
“Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 38. Revogam-se as disposições contrárias.
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