| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5579 / 2007 |
| Date | 2007-12-04 |
| Ementa | Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Quadro Permanente de Pessoal do Magistério da Rede Pública de Educação do Município de Olinda e dá outras providências. |
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do Câmara Municipal de Olinda É) Olinda Patrimônio da Humanidade LEI nº 5579 /2007. E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI. OLINDA, 04 DE DEZEMBRO DE 2007 EMENTA: Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Quadro Permanente de A ge >) , Pessoal do Magistério da Rede Pública e PA de Educação do Município de Olinda e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA, decreta: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos — PCCV do Pessoal do Magistério da Rede Pública Municipal de Educação, que consolida as normas a serem observadas pela Secretaria de Educação e Desporto de Olinda — SEDO, compatível com a política de pessoal do Poder Executivo Municipal. Art. 2º Para efeito desta Lei, o quadro Permanente de Pessoal do Magistério da Rede Pública Municipal de Educação é formado pelos servidores que exercem os cargos de Professor, Professor de Práticas Profissionais e Professor de Práticas Musicais. CAPÍTULO Il DOS OBJETIVOS DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS Art. 3º O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Pessoal do Magistério da Rede Pública Municipal de Educação, objetiva a profissionalização e valorização do Professor, bem como a melhoria de desempenho e qualidade dos serviços educacionais prestados a população do Município de Olinda. CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 - FAX (81) 3429.1425 - Olinda - PE a Câmara Municipal de Olinda &) Olinda Patrimônio da Humanidade 8 3º Qualquer aumento de remuneração, incluída a efetivação de progressões, só será permitido se não ultrapassam o valor mensal apurado conforme o disposto nos parágrafos anteriores deste artigo. Art. 36. A matriz de vencimentos constante do Anexo IV da presente Lei vigorará a partir de fevereiro de 2008. S 1º Até a entrada em vigor da Matriz de Vencimentos a que se refere o caput, os professores da Rede Municipal de Ensino permanecerão regidos, quanto às suas progressões funcionais, pelo disposto nas Leis nº 5.016/95 e 5.074/97. $ 2º Quando da entrada em vigor da Matriz de Vencimentos, classes e faixas a que se refere este artigo, os professores da Rede Municipal de Ensino serão enquadrados na Matriz de Vencimentos, classe e faixa correspondente ao nível e referência nos quais se encontram atualmente. “g 3º O enquadramento de que trata o parágrafo anterior será revisto até o mês de outubro de 2008, a fim de se garantir o tempo de efetivo exercício de magistério de cada um dos professores da Rede Pública Municipal de Ensino, anterior à aprovação desta Lei.” Art. 37. A diferença a menor entre os valores efetivamente gastos com a folha de pagamento dos professores da Rede Pública Municipal de Ensino no exercício de 2007, aí incluídos os encargos sociais e o percentual definido no caput do art. 35, se houver, será distribuída, sob a forma de abono, aos professores efetivos. Parágrafo Único. O valor do Abono corresponderá à divisão do valor da diferença de que trata o caput, pelo número de professores efetivos da Rede Pública Municipal de Ensino. Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Presidente CLAÚDIO XAVIER 1º Vice —Presidente MAURO FONSECA FILHO 2º Vice-Presidente go Câmera Municipal de Olinda “o Olinda Patrimônio da Humanidade ANEXO II DESCRIÇÃO E ESPECIFCAÇÃO DO CARGO DO QUADRO PERMANENTE DO SISTEMA PÚBLICO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. GRUPO: Magistério CARGO: Professor. DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Exercício de regência de classe e de atividades técnico- pedagógicas que dão diretamente suporte às atividades de ensino. DESCRIÇÃO DETALHADA: a) Planeja e ministra em turmas da Educação Básica: Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio, contemplando diante da necessidade as modalidades “Especial” e “Jovens e Adultos”; b) Participa da elaboração e seleção do material didático utilizado em sala de aula; c) Participa da elaboração, execução e avaliação da proposta político-pedagógica da escola; d) Participa da elaboração e avaliação de propostas curriculares, e) Acompanha e orienta o trabalho de estagiários; f) Analisa dados referentes à recuperação, aprovação, reprovação e evasão de alunos, 9) Executa atividades de capacitação de pessoal na área de ensino; h) Executa a política educacional; i) Coordena e supervisiona as atividades de suporte tecnológico; j) Produz textos pedagógicos; 1) Participa da escolha do livro didático; m) Articula atividades interescolares, n) Participa de estudos e pesquisas na sua área de atuação; o) Participa da promoção e coordenação de reuniões, encontros, seminários, cursos e outros eventos da escola; p) Participa com todos os setores da escola, da gestão dos aspectos administrativos e pedagógicos da unidade de ensino; q) Executa outras atividades correlatas, r) Emite parecer técnico; s) Coordena as atividades de bibliotecas escolares; t) Normatiza vivências curriculares e a vida escolar do aluno e, também, zela pelo cumprimento da legislação educacional. REQUISITOS: Titulação em formação para o magistério , e/ou licenciatura Plena em Pedagogia ou em outras Áreas de Ensino; e Curso de especialização para professores que atuam na Educação Especial. k E em CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 - FAX (81) 3429.1425 - Olinda - PE Câmara Mumicipal de Plinda Olinda Patrimônio da Humanidade ANEXO II E REQUISITOS DE FORMAÇÃO OU ESCOLARIDADE PARA O INGRESSO NO CARGO. CARGO REQUISITO PROFESSOR e Titulação em formação para O magistério e/ou Licenciatura Plena em Pedagogia ou em outras Áreas de Ensino; E, do Tâmara Mumicipal de Olinda 8) Olinda Patrimônio da Humanidade Art. 7º Compõem o Quadro Permanente de Pessoal do Magistério da Rede Pública Municipal de Ensino de Olinda os cargos constantes do Anexo | desta lei, com seus respectivos quantitativos, criados ou oriundos da transformação de cargos já existentes na estrutura da Secretaria de Educação, resguardada a correspondência de suas atribuições e funções. Art. 8º Os cargos de provimento efetivo são caracterizados por sua denominação, pela descrição sumária e detalhada de suas atribuições, e pelos requisitos de instrução, qualificação e experiências exigidas para o ingresso. Parágrafo único. Os cargos de provimento efetivo de pessoal do magistério da Rede Pública Municipal de Ensino estão descritos e especificados no anexo Il da presente Lei. Art. 9º Os cargos de provimento efetivo de Pessoal do Magistério estão vinculados às atividades finalísticas da SEDO, e estruturados segundo os níveis de instruções exigidos para o ingresso e desenvolvimentos da carreira, sendo, para O cargo de Professor, exigido aos níveis Médio e Superior. . Art. 10. Os cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Magistério são distribuídos em CLASSES, no total de 03 (três), designadas pelas letras A, Bec. Parágrafo único. A grade estrutural da matriz do cargo de professor contém 03 CLASSES, com 05 (cinco) FAIXAS salariais, designadas pelos numerais romanos |, Il, WVev. CAPÍTULO V DO PROCESSO DE INGRESSO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA SEÇÃO | DO PROCESSO DE INGRESSO Art. 11. O ingresso dos servidores no Quadro Permanente de Pessoal do Magistério da Rede Municipal de Ensino dar-se-á através de Concurso Público de provas e títulos, nos termos da legislação vigente. Art. 12. Os requisitos referentes à formação e escolaridade, para a investidura nos cargos de Professor são aqueles constantes do Anexo Ill desta Lei. Art. 13. O professor que ingressar na Rede Pública Municipal de Ensino de Olinda e já possua quaisquer das titulações, previstas no artigo 25 da presente Lei, poderá requerer o seu enquadramento na matriz de vencimento correspondente à sua nova titulação, onde será enquadrado na classe e faixa iniciais, desde que submetido e aprovado no processo de avaliação de desempenho de que trata o artigo 26. b . E PP CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 - FAX (81) 3429.1425 - Olinda - PE ge Câmna Municipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade ANEXO V MATRIZ DE VENCIMENTO DO PROFESSOR DE PRÁTICAS PROFISSIONAIS E PROFESSOR DE PRÁTICAS MUSICAIS — Situação Atual | Situação de Enquadramento | | | Cargo | Nível | Referência Cargo Transformado | Classe | Faixa Salarial | E Lo R$ | | Instrutor de Professor de Práticas | Práticas Profissionais e de . Profissionais I 1 Práticas Musicais A | - 355,16 (e de Música | | | | Instrutor de o Professor de Práticas | | | Práticas Profissionais e de | Profissionais 2 Práticas Musicais | A - 365,81 Instrutor de Professor de Práticas | Práticas Profissionais e de | Profissionais | | ' Práticas Musicais A WE = FR e deMúsica | o do O == | Instrutor de Professor de Práticas | Práticas Profissionais e de | Profissionais | | 4 | Práticas Musicais P "É = ERR À e de Música e A E eee mim CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 - FAX (81) 3429.1425 - Olinda - PE = Câmara Municipal de Olinda se Olinda Patrimônio da Humanidade Parágrafo único. Enquanto não submetido e aprovado no processo de avaliação de desempenho de que trata o artigo 26, o Professor que ingressar na Rede Pública Municipal de Ensino de Olinda será enquadrado na classe e faixa inicial da Matriz de vencimento | ou Il, conforme seja detentor, respectivamente, de nível médio ou superior. SEÇÃO Il DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA Art. 14. O desenvolvimento na Carreira do cargo de Professor da Rede Pública Municipal de Ensino poderá ocorrer mediante os procedimentos de: |- Progressão Vertical por Classe; H - Progressão Vertical por Faixa; e Hi - Progressão Horizontal por Elevação de Nível Profissional $ 1º A progressão vertical por Classe indica a passagem do Professor de uma CLASSE para outra imediatamente superior, obedecendo aos critérios de desempenho e de tempo de serviço, constantes dos arts. 15 desta Lei; 82º A progressão vertical por Faixa indica a passagem do Professor de uma FAIXA para a seguinte, dentro de uma mesma CLASSE, obedecendo aos critérios especificados para a avaliação de desempenho e o tempo de efetiva permanência na FAIXA; $ 3º A progressão horizontal por Elevação de Nível Profissional compreende a passagem do Professor de uma matriz para outra, conforme a exigência de nível de instrução ou titulação, conforme preceitua os arts. 24, 25 e 26 desta Lei. Art. 15. Só farão jus às promoções por elevação de nível profissional constantes desta Lei, os professores que se encontrarem em efetivo exercício na Rede Pública Municipal de Ensino. CAPÍTULO VI DA PROGRESSÃO NA CARREIRA SEÇÃO | DA PROGRESSÃO VERTICAL Art. 16. A progressão vertical por classe dar-se-á: b- CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 - FAX (81) 3429.1425 - Olinda - PE po Câmara Mumicipal de Olinda 8) Olinda Patrimônio da Humanidade | - POR DESEMPENHO, que ocorrerá quando o Professor alcançar, no mínimo, 70% (setenta por cento) da pontuação máxima definida no processo bienal de avaliação de desempenho, observando-se o cumprimento da exigência de participação . em programas de desenvolvimento para a carreira, e se encontrar entre os 20% (vinte por cento) do contingente dos servidores, por cargo, habilitados por ordem de classificação e observado o processo bienal de avaliação de desempenho efetuado em cada Unidade Administrativa, compreendidas estas como sendo as escolas, centros de educação e equipes centrais da Secretaria de Educação e Desporto do Município de Olinda. Il — POR TEMPO DE SERVIÇO, que será atribuída ao Professor que permanecer por 10 (dez) anos em efetivo exercício na mesma CLASSE, de acordo com os requisitos estabelecidos na presente Lei. Parágrafo Único. A Progressão Vertical por classe pressupõe estar o professor na última faixa da classe imediatamente anterior. Art. 17. A progressão vertical por faixa deverá observar a ordem sequencial de disposição das FAIXAS, vedada a ascensão para outra FAIXA que não a imediatamente superior. 81º A Progressão Vertical por faixa dar-se-á: | - mediante o processo de avaliação de desempenho previsto nesta Lei, Il — mediante 02 (dois) anos de efetivo exercício numa mesma faixa, desde que o professor esteja na faixa inicial ou intermediária de sua classe. 8 2º A progressão vertical por faixa por qualquer dos critérios previstos no parágrafo anterior obstará nova progressão vertical por faixa nos dois anos seguintes. 8 3º Nas Unidades Administrativas que tenham menos de 10 (dez) servidores, somente 01 (um) servidor, por cargo, será beneficiado por progressão vertical por faixa, observados os critérios estabelecidos nesta Lei. Art. 18. A Progressão Vertical por classe ou por faixa, somente ocorrerá no final de cada ano letivo. Art. 19. Para os fins do art. 16, Ile 17, 8 1º, Il, o tempo de serviço e o tempo de efetivo exercício serão contados a partir da entrada em vigor da presente Lei. kh CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 - FAX (81) 3429.1425 - Olinda - PE go Câmara Municipal de Olinda “y Olinda Patrimônio da Humanidade SEÇÃO Il DA PROGRESSÃO HORIZONTAL Art. 20. A Progressão Horizontal dar-se-á por aquisição de nova habilitação, nível de instrução, qualificação e titulação. Art. 21. A Progressão por Elevação de Nível Profissional ocorrerá a qualquer tempo, após o cumprimento do estágio probatório, para O Professor que adquirir o nível de instrução, a qualificação, a graduação ou a titulação em área relacionada ao desempenho das atividades específicas do seu cargo. Art. 22. Os cursos de pós-graduação lato-sensu e stricto-sensu, realizados por ocupantes do cargo de Professor somente serão considerados, para fins de progressão, se houverem sido ministrados por instituição autorizada e reconhecida pelos órgãos competentes e, quando realizados no exterior, forem revalidadas por instituição brasileira, credenciada para este fim. Art. 23. Progressão por Elevação do Nível Profissional, preenchidos os requisitos que a justifiquem, será concedida no prazo máximo de trinta dias, contados da data de requerimento do Professor, que fará a juntada do certificado ou do diploma conferidos pela universidade na qual ele realizou os estudos. Art. 24. O Professor que adquirir nova habilitação, qualificação ou titulação, nos termos do artigo 22, passará para a matriz de vencimento correspondente à sua nova habilitação, permanecendo na mesma CLASSE e FAIXA remuneratória. Art. 25. A progressão por Elevação de Nível Profissional dos professores da Rede de Ensino dar-se-á nos seguintes termos: a) A progressão da matriz de vencimento de magistério para a matriz de vencimento de licenciatura plena em qualquer área de ensino, dar-se-á para o Professor com formação em magistério de nível médio que obtiver graduação em Licenciatura Plena em qualquer área de ensino ou o professor com formação de Licenciatura Plena em Pedagogia com estágio probatório concluído. b) A progressão da matriz de vencimento de Licenciatura Plena para Matriz de Vencimento de Especialização, dar-se-á para o Professor portador de Licenciatura Plena que obtiver curso de pós-graduação lato-senso — Especialização — em área relacionada à sua atuação, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas. c) A progressão da matriz de vencimento de Licenciatura Plena para Matriz de Vencimento de Mestrado, dar-se-á para o Professor portador de Licenciatura Plena, que obtiver titulação de pós-graduação stricto-sensu, Mestrado, em área relacionada à sua atuação profissional. da à CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 - FAX (81) 3429.1425 - Olinda - PE do Câmara Municipal de Plinda 8) Olinda Patrimônio da Humanidade d) A progressão da matriz de vencimento de Licenciatura Plena para Matriz de vencimento de mestrado dar-se-á para o professor portador de Licenciatura Plena que obtiver curso de pós-graduação stricto-sensu, Mestrado - em área relacionada à sua atuação profissional. Parágrafo único. Os servidores ocupantes do cargo de Professor, enquadrados nas matrizes de Formação de Magistério e de Licenciatura, após obterem nova titulação, passarão para a matriz correspondente a sua habilitação, desde que tenham cumprido o estágio probatório, sendo enquadrado na Classe e Faixa inicial desta última. Art. 26. A progressão de que trata esta Seção somente será concedida se, atendidos os critérios estabelecidos nos artigos anteriores, o professor alcança, no mínimo, 70% (setenta por cento) da pontuação máxima definida em processo de avaliação de desempenho especificamente instituído para este fim por decreto do poder Executivo. CAPÍTULO VII DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Art. 27. A avaliação de desempenho é um processo contínuo e sistemático de verificação da atuação do Professor no cumprimento de suas atribuições, em favor da construção da qualidade da educação pública, possibilitando o seu desenvolvimento profissional na carreira e no serviço público. Parágrafo único. A avaliação de que trata O caput deste artigo será regulamentada por ato da Chefe do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei, segundo diretrizes a serem estabelecidas por uma comissão paritária, composta por representantes do Poder Executivo e da organização sindical da categoria. CAPÍTULO VII! DA ESTRUTURA DE VENCIMENTOS Art. 28. A estrutura de vencimentos do Quadro Permanente de Pessoal do Magistério da Rede Pública Municipal de Ensino será estabelecida e praticada a partir dos seguintes fatores: | — natureza das atribuições e os requisitos de habilitação e qualificação do cargo; Il — política salarial do Poder Executivo Municipal e o crescimento dos recursos do FUNDEB; E: E CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 - FAX (81) 3429.1425 - Olinda - PE o Câmara Municipal de Olinda 4) Olinda Patrimônio da Humanidade 8 1º Na organização da estrutura de vencimentos de que trata o caput deste artigo será observado o princípio de igual remuneração para igual habilitação e equivalente desempenho de funções ao cargo. 8 2º Na estrutura de vencimentos, as FAIXAS salariais determinam os valores mínimos e máximos dos vencimentos correspondente a cada CLASSE, vedada a fixação de valor inferior ao salário mínimo nacionalmente estabelecido. 83º Para o cargo de Professor, os vencimentos serão revistos anualmente na sua data-base, que se dará sempre no dia 1º de maio, utilizando-se como parâmetro, além da política salarial adotada pelo Poder Executivo Municipal, os acréscimos oriundos do FUNDEB a cada ano. 84º A estrutura de vencimentos constante do caput deste artigo, levará em conta: a) entre as Faixas, um percentual de 3% (três) por cento; b) entre as Classes, um percentual de 4% (quatro) por cento; c) entre as Matrizes, um percentual de 35% (trinta e cinco) por cento. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 29. O enquadramento dos servidores no Quadro Permanente de Pessoal de Magistério da Rede Pública Municipal de Ensino ocorrerá de acordo com as disposições desta Lei. 8 1º Os atuais cargos de Instrutor de Práticas Profissionais e Instrutor de Práticas Musicais serão transformados em Professor de Práticas Profissionais e Professor de Práticas Musicais, caracterizados pelo regente sem habilitação, e serão considerados cargos em extinção, tendo os seus ocupantes o prazo de 05 (cinco) anos para adquirirem a habilitação necessária ao enquadramento no cargo de professor do Quadro Permanente de Pessoal da Rede Pública Municipal de Ensino. 8 2º Os vencimentos dos atuais servidores ocupantes do cargo a que se refere o parágrafo anterior serão aqueles especificados no ANEXO V. 83º Os atuais ocupantes do cargo de Instrutor de Práticas Profissionais e de Práticas Musicais ou equivalentes, que comprovarem na data da vigência da presente Lei que são detentores de formação profissional em Magistério (2º grau), Licenciatura Plena em qualquer área de ensino ou em Pedagogia, serão automaticamente enquadrados na GRADE ESTRUTURAL DA CARREIRA do cargo de professor, na matriz de vencimento correspondente à sua habilitação, em CLASSE e FAIXA inicial. CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 - FAX (81) 3429.1425 - Olinda - RE o Câmara Municipal de Dlinda 8) Olinda Patrimônio da Humanidade 8 4º Os servidores que não atenderem às exigências estabelecidas no parágrafo 1º serão considerados ocupantes de cargos em extinção, conforme o que dispõe o ANEXO V da presente lei. Art. 30. Os cargos comissionados não comporão o Quadro Permanente de Pessoal da Rede Pública Municipal de Ensino deste Município. Art. 31. No que se refere ao enquadramento, as disposições da presente Lei aplicam-se aos aposentados, aos ocupantes de cargos em extinção e aos Professores em disponibilidade, sendo vedado, a estes últimos, qualquer desenvolvimento na carreira. Art. 32. O Professor poderá recorrer do seu enquadramento à SEDO, na forma e prazo definidos na legislação municipal em vigor. Art. 33. Os Professores ocupantes dos cargos atualmente existentes, neles permanecerão até que sejam enquadrados segundo os critérios estabelecidos na presente Lei. Art. 34. As referencias, níveis e classes existentes na atual estrutura de carreira serão transformados na nova estrutura da carreira, respectivamente, em faixas, classes e matrizes de vencimento, conforme o disposto no Anexo IV da presente Lei. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 35. O Poder Executivo deverá comprometer, para efeito de pagamento da folha de pessoal dos professores da Rede Municipal de Ensino, aí incluídos encargos sociais e progressões, o equivalente a 70% (setenta por cento) da receita oriunda do FUNDESB. 8 1º O percentual estabelecido neste artigo constitui o limite máximo a ser despendido pelo Município com o pagamento da remuneração, encargos sociais e - progressões havidas com os profissionais do magistério das ca Municival Câmara Municipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade Art. 7º Compõem o Quadro Permanente de Pessoal do Magistério da Rede Pública Municipal de Ensino de Olinda os cargos constantes do Anexo | desta lei, com seus respectivos quantitativos, criados ou oriundos da transformação de cargos já existentes na estrutura da Secretaria de Educação, resguardada a correspondência de suas atribuições e funções. Art. 8º Os cargos de provimento efetivo são caracterizados por sua denominação, pela descrição sumária e detalhada de suas atribuições, e pelos requisitos de instrução, qualificação e experiências exigidas para o ingresso. (7) Parágrafo único. Os cargos de provimento efetivo de pessoal do magistério da Rede Pública Municipal de Ensino estão descritos e especificados no anexo Il da presente Lei. Art. 9º Os cargos de provimento efetivo de Pessoal do Magistério estão vinculados às atividades finalísticas da SEDO, e estruturados segundo os níveis de instruções exigidos para o ingresso e desenvolvimentos da carreira, sendo, PEA o cargo de Professor, exigido aos níveis Médio e Superior. Art. 10. Os cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Magistério são distribuídos em CLASSES, no total de 03 (três), designadas pelas letras A, Be C. Parágrafo único. A grade estrutural da matriz do cargo de professor contém 03 CLASSES, com 05 (cinco) FAIXAS salariais, designadas pelos numerais romanos |, Il, mi Vev. » CAPÍTULO V DO PROCESSO DE INGRESSO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA SEÇÃO! DO PROCESSO DE INGRESSO Art. 11. O ingresso dos servidores no Quadro Permanente de Pessoal do Magistério da Rede Municipal de Ensino dar-se-á através de Concurso Público de provas e títulos, nos termos da legislação vigente. Art. 12. Os requisitos referentes à formação e escolaridade, para a investidura nos cargos de Professor são aqueles constantes do Anexo Ill desta Lei. Art. 13. O professor que ingressar na Rede Pública Municipal de Ensino de Olinda e já possua quaisquer das titulações, previstas no artigo 25 da presente Lei, poderá requerer o seu enquadramento na matriz de vencimento correspondente à sua nova titulação, onde será enquadrado na classe e faixa iniciais, desde que submetido e aprovado no processo de avaliação de desempenho de que trata o artigo 26. b . CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 - FAX (81) 3429.1425 - Olinda - PE o Câmera Municipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade LR ANEXO H DESCRIÇÃO E ESPECIFCAÇÃO DO CARGO DO QUADRO PERMANENTE DO SISTEMA PÚBLICO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. GRUPO: Magistério CARGO: Professor. DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Exercício de regência de classe e de atividades técnico- pedagógicas que dão diretamente suporte às atividades de ensino. DESCRIÇÃO DETALHADA: 2 a) Planeja e ministra em turmas da Educação Básica: Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio, contemplando diante da necessidade as modalidades “Especial” e “Jovens e Adultos”; b) Participa da elaboração e seleção do material didático utilizado em sala de aula; c) Participa da elaboração, execução e avaliação da proposta político-pedagógica da escola; d) Participa da elaboração e avaliação de propostas curriculares, e) Acompanha e orienta o trabalho de estagiários, f) Analisa dados referentes à recuperação, aprovação, reprovação e evasão de alunos; 9) Executa atividades de capacitação de pessoal na área de ensino; h) Executa a política educacional; ij) Coordena e supervisiona as atividades de suporte tecnológico; i) Produz textos pedagógicos; |) Participa da escolha do livro didático; m) Articula atividades interescolares; n) Participa de estudos e pesquisas na sua área de atuação; o) Participa da promoção e coordenação de reuniões, encontros, seminários, cursos e outros eventos da escola; p) Participa com todos os setores da escola, da gestão dos aspectos administrativos e pedagógicos da unidade de ensino; q) Executa outras atividades correlatas; r) Emite parecer técnico; s) Coordena as atividades de bibliotecas escolares; t) Normatiza vivências curriculares e a vida escolar do aluno e, também, zela pelo cumprimento da legislação educacional. REQUISITOS: Titulação em formação para o magistério , e/ou licenciatura Plena em Pedagogia ou em outras Áreas de Ensino; e Curso de especialização para professores que atuam na Educação Especial. CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 - FAX (81) 3429.1425 - Olinda - PE do Câmara Municipal de Olinda o Olinda Patrimônio da Humanidade Art. 4º O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Rede Pública Municipal de Educação, contempla os seguintes objetivos específicos: | - restabelecer a carreira no serviço público de educação, no que se refere ao Quadro do Magistério, dotando a SEDO de uma estrutura de cargos compatível com sua estrutura organizacional e de mecanismos e instrumentos que regulem a progressão funcional e remuneratória do Professor, Il - adotar os princípios da habilitação, da avaliação de desempenho e do tempo de serviço para desenvolvimento na carreira; Úca III - manter corpo profissional dotado de conhecimentos, valores e habilidades compatíveis com a responsabilidade político-institucional da SEDO. CAPÍTULO II! DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS Art. 5º Para os efeitos desta Lei, consideram-se: Grade — é o conjunto de matrizes de vencimentos referentes a cada cargo. Matriz - é o conjunto de classes sequenciais e faixas, segundo a formação, habilitação, titulação e qualificação profissional. Classe — é o conjunto de faixas, as quais indicam a remuneração atribuída ao servidor. Faixa Inicial de Carreira — é a primeira faixa remuneratória da primeira classe pertencente a matriz de acesso ao cargo. Carreira — é a organização estruturada de cargos em série de classes, que define a evolução funcional e os níveis de distribuição remuneratória correspondente. Cargo - o conjunto de atribuições e tarefas específicas que, sob denominação própria, destina-se à realização das atividades típicas do serviço público municipal. » CAPÍTULO |V. | DO GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO SEÇÃO | DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS Art. 6º Fica criado o grupo ocupacional do magistério, no quadro permanente de pessoal da Rede Pública Municipal de Ensino de Olinda. CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 - FAX (81) 3429.1425 - Olinda - PE go Câmera Municipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade ANEXO | CARGOS COMPONENTES DO QUADRO PERMANENTE DO SISTEMA PÚBLICO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CARGO CARGO MANTIDO EXISTENTE TRANSFORMADO OU CRIADO Professor Professor Técnico de Nível Superior (Psicólogo, Fonoaudiólogo e Nutricionista Educacionais) | | | Instrutor de Práticas | Professor de Práticas Profissionais Profissionais e |e Professor de Práticas Musicais | | Instrutor de Música CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 - FAX (81) 3429 1425 - Olinda - PE