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norma nº 5579/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5579 / 2007
Date 2007-12-04
EmentaInstitui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Quadro Permanente de Pessoal do Magistério da Rede Pública de Educação do Município de Olinda e dá outras providências.
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do Câmara Municipal de Olinda
É) Olinda Patrimônio da Humanidade
LEI nº 5579 /2007.
E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI.
OLINDA, 04 DE DEZEMBRO DE 2007 EMENTA: Institui o Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos do Quadro Permanente de
A ge >) , Pessoal do Magistério da Rede Pública
e PA de Educação do Município de Olinda e
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA, decreta:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos — PCCV do
Pessoal do Magistério da Rede Pública Municipal de Educação, que consolida as
normas a serem observadas pela Secretaria de Educação e Desporto de Olinda —
SEDO, compatível com a política de pessoal do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º Para efeito desta Lei, o quadro Permanente de Pessoal do Magistério
da Rede Pública Municipal de Educação é formado pelos servidores que exercem os
cargos de Professor, Professor de Práticas Profissionais e Professor de Práticas
Musicais.
CAPÍTULO Il
DOS OBJETIVOS DO PLANO DE CARGOS,
CARREIRAS E VENCIMENTOS
Art. 3º O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Pessoal do Magistério
da Rede Pública Municipal de Educação, objetiva a profissionalização e valorização
do Professor, bem como a melhoria de desempenho e qualidade dos serviços
educacionais prestados a população do Município de Olinda.
CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 - FAX (81) 3429.1425 - Olinda - PE
a Câmara Municipal de Olinda
&) Olinda Patrimônio da Humanidade
8 3º Qualquer aumento de remuneração, incluída a efetivação de progressões, só
será permitido se não ultrapassam o valor mensal apurado conforme o disposto nos
parágrafos anteriores deste artigo.
Art. 36. A matriz de vencimentos constante do Anexo IV da presente Lei vigorará a
partir de fevereiro de 2008.
S 1º Até a entrada em vigor da Matriz de Vencimentos a que se refere o caput, os
professores da Rede Municipal de Ensino permanecerão regidos, quanto às suas
progressões funcionais, pelo disposto nas Leis nº 5.016/95 e 5.074/97.
$ 2º Quando da entrada em vigor da Matriz de Vencimentos, classes e faixas a que se
refere este artigo, os professores da Rede Municipal de Ensino serão enquadrados na Matriz
de Vencimentos, classe e faixa correspondente ao nível e referência nos quais se encontram
atualmente.
“g 3º O enquadramento de que trata o parágrafo anterior será revisto até o mês de
outubro de 2008, a fim de se garantir o tempo de efetivo exercício de magistério de cada um
dos professores da Rede Pública Municipal de Ensino, anterior à aprovação desta Lei.”
Art. 37. A diferença a menor entre os valores efetivamente gastos com a folha de
pagamento dos professores da Rede Pública Municipal de Ensino no exercício de 2007, aí
incluídos os encargos sociais e o percentual definido no caput do art. 35, se houver, será
distribuída, sob a forma de abono, aos professores efetivos.
Parágrafo Único. O valor do Abono corresponderá à divisão do valor da diferença de
que trata o caput, pelo número de professores efetivos da Rede Pública Municipal de Ensino.
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Presidente
CLAÚDIO XAVIER
1º Vice —Presidente
MAURO FONSECA FILHO
2º Vice-Presidente
go Câmera Municipal de Olinda
“o Olinda Patrimônio da Humanidade
ANEXO II
DESCRIÇÃO E ESPECIFCAÇÃO DO CARGO DO QUADRO PERMANENTE DO
SISTEMA PÚBLICO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
GRUPO: Magistério
CARGO: Professor.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Exercício de regência de classe e de atividades técnico-
pedagógicas que dão diretamente suporte às atividades de ensino.
DESCRIÇÃO DETALHADA:
a) Planeja e ministra em turmas da Educação Básica: Educação Infantil, Ensino
Fundamental e Ensino Médio, contemplando diante da necessidade as modalidades
“Especial” e “Jovens e Adultos”;
b) Participa da elaboração e seleção do material didático utilizado em sala de aula;
c) Participa da elaboração, execução e avaliação da proposta político-pedagógica da
escola;
d) Participa da elaboração e avaliação de propostas curriculares,
e) Acompanha e orienta o trabalho de estagiários;
f) Analisa dados referentes à recuperação, aprovação, reprovação e evasão de alunos,
9) Executa atividades de capacitação de pessoal na área de ensino;
h) Executa a política educacional;
i) Coordena e supervisiona as atividades de suporte tecnológico;
j) Produz textos pedagógicos;
1) Participa da escolha do livro didático;
m) Articula atividades interescolares,
n) Participa de estudos e pesquisas na sua área de atuação;
o) Participa da promoção e coordenação de reuniões, encontros, seminários, cursos e
outros eventos da escola;
p) Participa com todos os setores da escola, da gestão dos aspectos administrativos e
pedagógicos da unidade de ensino;
q) Executa outras atividades correlatas,
r) Emite parecer técnico;
s) Coordena as atividades de bibliotecas escolares;
t) Normatiza vivências curriculares e a vida escolar do aluno e, também, zela pelo
cumprimento da legislação educacional.
REQUISITOS:
Titulação em formação para o magistério , e/ou licenciatura Plena em Pedagogia ou em
outras Áreas de Ensino;
e Curso de especialização para professores que atuam na Educação Especial.
k E
em
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Câmara Mumicipal de Plinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
ANEXO II
E REQUISITOS DE FORMAÇÃO OU ESCOLARIDADE
PARA O INGRESSO NO CARGO.
CARGO REQUISITO
PROFESSOR e Titulação em formação para O
magistério e/ou Licenciatura Plena
em Pedagogia ou em outras Áreas
de Ensino;
E,

do Tâmara Mumicipal de Olinda
8) Olinda Patrimônio da Humanidade
Art. 7º Compõem o Quadro Permanente de Pessoal do Magistério da Rede
Pública Municipal de Ensino de Olinda os cargos constantes do Anexo | desta lei, com
seus respectivos quantitativos, criados ou oriundos da transformação de cargos já
existentes na estrutura da Secretaria de Educação, resguardada a correspondência
de suas atribuições e funções.
Art. 8º Os cargos de provimento efetivo são caracterizados por sua
denominação, pela descrição sumária e detalhada de suas atribuições, e pelos
requisitos de instrução, qualificação e experiências exigidas para o ingresso.
Parágrafo único. Os cargos de provimento efetivo de pessoal do magistério da
Rede Pública Municipal de Ensino estão descritos e especificados no anexo Il da
presente Lei.
Art. 9º Os cargos de provimento efetivo de Pessoal do Magistério estão
vinculados às atividades finalísticas da SEDO, e estruturados segundo os níveis de
instruções exigidos para o ingresso e desenvolvimentos da carreira, sendo, para O
cargo de Professor, exigido aos níveis Médio e Superior. .
Art. 10. Os cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Magistério
são distribuídos em CLASSES, no total de 03 (três), designadas pelas letras A, Bec.
Parágrafo único. A grade estrutural da matriz do cargo de professor contém 03
CLASSES, com 05 (cinco) FAIXAS salariais, designadas pelos numerais romanos |, Il,
WVev.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO DE INGRESSO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
SEÇÃO |
DO PROCESSO DE INGRESSO
Art. 11. O ingresso dos servidores no Quadro Permanente de Pessoal do
Magistério da Rede Municipal de Ensino dar-se-á através de Concurso Público de
provas e títulos, nos termos da legislação vigente.
Art. 12. Os requisitos referentes à formação e escolaridade, para a investidura
nos cargos de Professor são aqueles constantes do Anexo Ill desta Lei.
Art. 13. O professor que ingressar na Rede Pública Municipal de Ensino de
Olinda e já possua quaisquer das titulações, previstas no artigo 25 da presente Lei,
poderá requerer o seu enquadramento na matriz de vencimento correspondente à
sua nova titulação, onde será enquadrado na classe e faixa iniciais, desde que
submetido e aprovado no processo de avaliação de desempenho de que trata o
artigo 26. b .
E PP
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ge Câmna Municipal de Olinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
ANEXO V
MATRIZ DE VENCIMENTO DO PROFESSOR DE PRÁTICAS
PROFISSIONAIS E PROFESSOR DE PRÁTICAS MUSICAIS
— Situação Atual | Situação de Enquadramento |
| |
Cargo | Nível | Referência Cargo Transformado | Classe | Faixa Salarial |
E Lo R$ |
| Instrutor de Professor de Práticas |
Práticas Profissionais e de .
Profissionais I 1 Práticas Musicais A | - 355,16
(e de Música | |
|
| Instrutor de o Professor de Práticas | | |
Práticas Profissionais e de
| Profissionais 2 Práticas Musicais | A - 365,81
Instrutor de Professor de Práticas |
Práticas Profissionais e de |
Profissionais | | ' Práticas Musicais A WE = FR
e deMúsica | o do O ==
| Instrutor de Professor de Práticas
| Práticas Profissionais e de |
Profissionais | | 4 | Práticas Musicais P "É = ERR À
e de Música
e A E eee mim
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= Câmara Municipal de Olinda
se Olinda Patrimônio da Humanidade
Parágrafo único. Enquanto não submetido e aprovado no processo de avaliação de
desempenho de que trata o artigo 26, o Professor que ingressar na Rede Pública
Municipal de Ensino de Olinda será enquadrado na classe e faixa inicial da Matriz de
vencimento | ou Il, conforme seja detentor, respectivamente, de nível médio ou
superior.
SEÇÃO Il
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 14. O desenvolvimento na Carreira do cargo de Professor da Rede
Pública Municipal de Ensino poderá ocorrer mediante os procedimentos de:
|- Progressão Vertical por Classe;
H - Progressão Vertical por Faixa; e
Hi - Progressão Horizontal por Elevação de Nível Profissional
$ 1º A progressão vertical por Classe indica a passagem do Professor de uma
CLASSE para outra imediatamente superior, obedecendo aos critérios de
desempenho e de tempo de serviço, constantes dos arts. 15 desta Lei;
82º A progressão vertical por Faixa indica a passagem do Professor de uma
FAIXA para a seguinte, dentro de uma mesma CLASSE, obedecendo aos critérios
especificados para a avaliação de desempenho e o tempo de efetiva permanência na
FAIXA;
$ 3º A progressão horizontal por Elevação de Nível Profissional compreende a
passagem do Professor de uma matriz para outra, conforme a exigência de nível de
instrução ou titulação, conforme preceitua os arts. 24, 25 e 26 desta Lei.
Art. 15. Só farão jus às promoções por elevação de nível profissional
constantes desta Lei, os professores que se encontrarem em efetivo exercício na
Rede Pública Municipal de Ensino.
CAPÍTULO VI
DA PROGRESSÃO NA CARREIRA
SEÇÃO |
DA PROGRESSÃO VERTICAL
Art. 16. A progressão vertical por classe dar-se-á:
b-
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po Câmara Mumicipal de Olinda
8) Olinda Patrimônio da Humanidade
| - POR DESEMPENHO, que ocorrerá quando o Professor alcançar, no
mínimo, 70% (setenta por cento) da pontuação máxima definida no
processo bienal de avaliação de desempenho, observando-se o
cumprimento da exigência de participação . em programas de
desenvolvimento para a carreira, e se encontrar entre os 20% (vinte por
cento) do contingente dos servidores, por cargo, habilitados por ordem de
classificação e observado o processo bienal de avaliação de desempenho
efetuado em cada Unidade Administrativa, compreendidas estas como
sendo as escolas, centros de educação e equipes centrais da Secretaria
de Educação e Desporto do Município de Olinda.
Il — POR TEMPO DE SERVIÇO, que será atribuída ao Professor que
permanecer por 10 (dez) anos em efetivo exercício na mesma CLASSE,
de acordo com os requisitos estabelecidos na presente Lei.
Parágrafo Único. A Progressão Vertical por classe pressupõe estar o
professor na última faixa da classe imediatamente anterior.
Art. 17. A progressão vertical por faixa deverá observar a ordem sequencial de
disposição das FAIXAS, vedada a ascensão para outra FAIXA que não a
imediatamente superior.
81º A Progressão Vertical por faixa dar-se-á:
| - mediante o processo de avaliação de desempenho previsto nesta Lei,
Il — mediante 02 (dois) anos de efetivo exercício numa mesma faixa, desde que
o professor esteja na faixa inicial ou intermediária de sua classe.
8 2º A progressão vertical por faixa por qualquer dos critérios previstos no
parágrafo anterior obstará nova progressão vertical por faixa nos dois anos seguintes.
8 3º Nas Unidades Administrativas que tenham menos de 10 (dez) servidores,
somente 01 (um) servidor, por cargo, será beneficiado por progressão vertical por
faixa, observados os critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 18. A Progressão Vertical por classe ou por faixa, somente ocorrerá no
final de cada ano letivo.
Art. 19. Para os fins do art. 16, Ile 17, 8 1º, Il, o tempo de serviço e o tempo
de efetivo exercício serão contados a partir da entrada em vigor da presente Lei.
kh
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go Câmara Municipal de Olinda
“y Olinda Patrimônio da Humanidade
SEÇÃO Il
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 20. A Progressão Horizontal dar-se-á por aquisição de nova habilitação,
nível de instrução, qualificação e titulação.
Art. 21. A Progressão por Elevação de Nível Profissional ocorrerá a qualquer
tempo, após o cumprimento do estágio probatório, para O Professor que adquirir o
nível de instrução, a qualificação, a graduação ou a titulação em área relacionada ao
desempenho das atividades específicas do seu cargo.
Art. 22. Os cursos de pós-graduação lato-sensu e stricto-sensu, realizados por
ocupantes do cargo de Professor somente serão considerados, para fins de
progressão, se houverem sido ministrados por instituição autorizada e reconhecida
pelos órgãos competentes e, quando realizados no exterior, forem revalidadas por
instituição brasileira, credenciada para este fim.
Art. 23. Progressão por Elevação do Nível Profissional, preenchidos os
requisitos que a justifiquem, será concedida no prazo máximo de trinta dias, contados
da data de requerimento do Professor, que fará a juntada do certificado ou do diploma
conferidos pela universidade na qual ele realizou os estudos.
Art. 24. O Professor que adquirir nova habilitação, qualificação ou titulação,
nos termos do artigo 22, passará para a matriz de vencimento correspondente à sua
nova habilitação, permanecendo na mesma CLASSE e FAIXA remuneratória.
Art. 25. A progressão por Elevação de Nível Profissional dos professores da
Rede de Ensino dar-se-á nos seguintes termos:
a) A progressão da matriz de vencimento de magistério para a matriz de
vencimento de licenciatura plena em qualquer área de ensino, dar-se-á para o
Professor com formação em magistério de nível médio que obtiver graduação em
Licenciatura Plena em qualquer área de ensino ou o professor com formação de
Licenciatura Plena em Pedagogia com estágio probatório concluído.
b) A progressão da matriz de vencimento de Licenciatura Plena para Matriz de
Vencimento de Especialização, dar-se-á para o Professor portador de Licenciatura
Plena que obtiver curso de pós-graduação lato-senso — Especialização — em área
relacionada à sua atuação, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta)
horas.
c) A progressão da matriz de vencimento de Licenciatura Plena para Matriz de
Vencimento de Mestrado, dar-se-á para o Professor portador de Licenciatura Plena,
que obtiver titulação de pós-graduação stricto-sensu, Mestrado, em área relacionada
à sua atuação profissional.
da à
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do Câmara Municipal de Plinda
8) Olinda Patrimônio da Humanidade
d) A progressão da matriz de vencimento de Licenciatura Plena para Matriz de
vencimento de mestrado dar-se-á para o professor portador de Licenciatura Plena que
obtiver curso de pós-graduação stricto-sensu, Mestrado - em área relacionada à sua
atuação profissional.
Parágrafo único. Os servidores ocupantes do cargo de Professor,
enquadrados nas matrizes de Formação de Magistério e de Licenciatura, após
obterem nova titulação, passarão para a matriz correspondente a sua habilitação,
desde que tenham cumprido o estágio probatório, sendo enquadrado na Classe e
Faixa inicial desta última.
Art. 26. A progressão de que trata esta Seção somente será concedida se,
atendidos os critérios estabelecidos nos artigos anteriores, o professor alcança, no
mínimo, 70% (setenta por cento) da pontuação máxima definida em processo de
avaliação de desempenho especificamente instituído para este fim por decreto do
poder Executivo.
CAPÍTULO VII
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 27. A avaliação de desempenho é um processo contínuo e sistemático de
verificação da atuação do Professor no cumprimento de suas atribuições, em favor da
construção da qualidade da educação pública, possibilitando o seu desenvolvimento
profissional na carreira e no serviço público.
Parágrafo único. A avaliação de que trata O caput deste artigo será
regulamentada por ato da Chefe do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias
contados da publicação desta Lei, segundo diretrizes a serem estabelecidas por uma
comissão paritária, composta por representantes do Poder Executivo e da
organização sindical da categoria.
CAPÍTULO VII!
DA ESTRUTURA DE VENCIMENTOS
Art. 28. A estrutura de vencimentos do Quadro Permanente de Pessoal do
Magistério da Rede Pública Municipal de Ensino será estabelecida e praticada a partir
dos seguintes fatores:
| — natureza das atribuições e os requisitos de habilitação e qualificação do
cargo;
Il — política salarial do Poder Executivo Municipal e o crescimento dos recursos
do FUNDEB; E:
E
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o Câmara Municipal de Olinda
4) Olinda Patrimônio da Humanidade
8 1º Na organização da estrutura de vencimentos de que trata o caput deste
artigo será observado o princípio de igual remuneração para igual habilitação e
equivalente desempenho de funções ao cargo.
8 2º Na estrutura de vencimentos, as FAIXAS salariais determinam os valores
mínimos e máximos dos vencimentos correspondente a cada CLASSE, vedada a
fixação de valor inferior ao salário mínimo nacionalmente estabelecido.
83º Para o cargo de Professor, os vencimentos serão revistos anualmente na
sua data-base, que se dará sempre no dia 1º de maio, utilizando-se como parâmetro,
além da política salarial adotada pelo Poder Executivo Municipal, os acréscimos
oriundos do FUNDEB a cada ano.
84º A estrutura de vencimentos constante do caput deste artigo, levará em
conta:
a) entre as Faixas, um percentual de 3% (três) por cento;
b) entre as Classes, um percentual de 4% (quatro) por cento;
c) entre as Matrizes, um percentual de 35% (trinta e cinco) por cento.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29. O enquadramento dos servidores no Quadro Permanente de Pessoal
de Magistério da Rede Pública Municipal de Ensino ocorrerá de acordo com as
disposições desta Lei.
8 1º Os atuais cargos de Instrutor de Práticas Profissionais e Instrutor de
Práticas Musicais serão transformados em Professor de Práticas Profissionais e
Professor de Práticas Musicais, caracterizados pelo regente sem habilitação, e serão
considerados cargos em extinção, tendo os seus ocupantes o prazo de 05 (cinco)
anos para adquirirem a habilitação necessária ao enquadramento no cargo de
professor do Quadro Permanente de Pessoal da Rede Pública Municipal de Ensino.
8 2º Os vencimentos dos atuais servidores ocupantes do cargo a que se refere
o parágrafo anterior serão aqueles especificados no ANEXO V.
83º Os atuais ocupantes do cargo de Instrutor de Práticas Profissionais e de
Práticas Musicais ou equivalentes, que comprovarem na data da vigência da presente
Lei que são detentores de formação profissional em Magistério (2º grau), Licenciatura
Plena em qualquer área de ensino ou em Pedagogia, serão automaticamente
enquadrados na GRADE ESTRUTURAL DA CARREIRA do cargo de professor, na
matriz de vencimento correspondente à sua habilitação, em CLASSE e FAIXA inicial.
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o Câmara Municipal de Dlinda
8) Olinda Patrimônio da Humanidade
8 4º Os servidores que não atenderem às exigências estabelecidas no
parágrafo 1º serão considerados ocupantes de cargos em extinção, conforme o que
dispõe o ANEXO V da presente lei.
Art. 30. Os cargos comissionados não comporão o Quadro Permanente de
Pessoal da Rede Pública Municipal de Ensino deste Município.
Art. 31. No que se refere ao enquadramento, as disposições da presente Lei
aplicam-se aos aposentados, aos ocupantes de cargos em extinção e aos
Professores em disponibilidade, sendo vedado, a estes últimos, qualquer
desenvolvimento na carreira.
Art. 32. O Professor poderá recorrer do seu enquadramento à SEDO, na forma
e prazo definidos na legislação municipal em vigor.
Art. 33. Os Professores ocupantes dos cargos atualmente existentes, neles
permanecerão até que sejam enquadrados segundo os critérios estabelecidos na
presente Lei.
Art. 34. As referencias, níveis e classes existentes na atual estrutura de
carreira serão transformados na nova estrutura da carreira, respectivamente, em
faixas, classes e matrizes de vencimento, conforme o disposto no Anexo IV da
presente Lei.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. O Poder Executivo deverá comprometer, para efeito de pagamento da
folha de pessoal dos professores da Rede Municipal de Ensino, aí incluídos encargos
sociais e progressões, o equivalente a 70% (setenta por cento) da receita oriunda do
FUNDESB.
8 1º O percentual estabelecido neste artigo constitui o limite máximo a ser
despendido pelo Município com o pagamento da remuneração, encargos sociais e
- progressões havidas com os profissionais do magistério das ca Municival
Câmara Municipal de Olinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
Art. 7º Compõem o Quadro Permanente de Pessoal do Magistério da Rede
Pública Municipal de Ensino de Olinda os cargos constantes do Anexo | desta lei, com
seus respectivos quantitativos, criados ou oriundos da transformação de cargos já
existentes na estrutura da Secretaria de Educação, resguardada a correspondência
de suas atribuições e funções.
Art. 8º Os cargos de provimento efetivo são caracterizados por sua
denominação, pela descrição sumária e detalhada de suas atribuições, e pelos
requisitos de instrução, qualificação e experiências exigidas para o ingresso.
(7) Parágrafo único. Os cargos de provimento efetivo de pessoal do magistério da
Rede Pública Municipal de Ensino estão descritos e especificados no anexo Il da
presente Lei.
Art. 9º Os cargos de provimento efetivo de Pessoal do Magistério estão
vinculados às atividades finalísticas da SEDO, e estruturados segundo os níveis de
instruções exigidos para o ingresso e desenvolvimentos da carreira, sendo, PEA o
cargo de Professor, exigido aos níveis Médio e Superior.
Art. 10. Os cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Magistério
são distribuídos em CLASSES, no total de 03 (três), designadas pelas letras A, Be C.
Parágrafo único. A grade estrutural da matriz do cargo de professor contém 03
CLASSES, com 05 (cinco) FAIXAS salariais, designadas pelos numerais romanos |, Il,
mi Vev.
» CAPÍTULO V
DO PROCESSO DE INGRESSO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
SEÇÃO!
DO PROCESSO DE INGRESSO
Art. 11. O ingresso dos servidores no Quadro Permanente de Pessoal do
Magistério da Rede Municipal de Ensino dar-se-á através de Concurso Público de
provas e títulos, nos termos da legislação vigente.
Art. 12. Os requisitos referentes à formação e escolaridade, para a investidura
nos cargos de Professor são aqueles constantes do Anexo Ill desta Lei.
Art. 13. O professor que ingressar na Rede Pública Municipal de Ensino de
Olinda e já possua quaisquer das titulações, previstas no artigo 25 da presente Lei,
poderá requerer o seu enquadramento na matriz de vencimento correspondente à
sua nova titulação, onde será enquadrado na classe e faixa iniciais, desde que
submetido e aprovado no processo de avaliação de desempenho de que trata o
artigo 26. b .
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o Câmera Municipal de Olinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
LR
ANEXO H
DESCRIÇÃO E ESPECIFCAÇÃO DO CARGO DO QUADRO PERMANENTE DO
SISTEMA PÚBLICO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
GRUPO: Magistério
CARGO: Professor.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Exercício de regência de classe e de atividades técnico-
pedagógicas que dão diretamente suporte às atividades de ensino.
DESCRIÇÃO DETALHADA:
2
a) Planeja e ministra em turmas da Educação Básica: Educação Infantil, Ensino
Fundamental e Ensino Médio, contemplando diante da necessidade as modalidades
“Especial” e “Jovens e Adultos”;
b) Participa da elaboração e seleção do material didático utilizado em sala de aula;
c) Participa da elaboração, execução e avaliação da proposta político-pedagógica da
escola;
d) Participa da elaboração e avaliação de propostas curriculares,
e) Acompanha e orienta o trabalho de estagiários,
f) Analisa dados referentes à recuperação, aprovação, reprovação e evasão de alunos;
9) Executa atividades de capacitação de pessoal na área de ensino;
h) Executa a política educacional;
ij) Coordena e supervisiona as atividades de suporte tecnológico;
i) Produz textos pedagógicos;
|) Participa da escolha do livro didático;
m) Articula atividades interescolares;
n) Participa de estudos e pesquisas na sua área de atuação;
o) Participa da promoção e coordenação de reuniões, encontros, seminários, cursos e
outros eventos da escola;
p) Participa com todos os setores da escola, da gestão dos aspectos administrativos e
pedagógicos da unidade de ensino;
q) Executa outras atividades correlatas;
r) Emite parecer técnico;
s) Coordena as atividades de bibliotecas escolares;
t) Normatiza vivências curriculares e a vida escolar do aluno e, também, zela pelo
cumprimento da legislação educacional.
REQUISITOS:
Titulação em formação para o magistério , e/ou licenciatura Plena em Pedagogia ou em
outras Áreas de Ensino;
e Curso de especialização para professores que atuam na Educação Especial.
CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 - FAX (81) 3429.1425 - Olinda - PE
do Câmara Municipal de Olinda
o Olinda Patrimônio da Humanidade
Art. 4º O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Rede Pública
Municipal de Educação, contempla os seguintes objetivos específicos:
| - restabelecer a carreira no serviço público de educação, no que se refere ao
Quadro do Magistério, dotando a SEDO de uma estrutura de cargos
compatível com sua estrutura organizacional e de mecanismos e
instrumentos que regulem a progressão funcional e remuneratória do
Professor,
Il - adotar os princípios da habilitação, da avaliação de desempenho e do
tempo de serviço para desenvolvimento na carreira;
Úca
III - manter corpo profissional dotado de conhecimentos, valores e habilidades
compatíveis com a responsabilidade político-institucional da SEDO.
CAPÍTULO II!
DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
Grade — é o conjunto de matrizes de vencimentos referentes a cada cargo.
Matriz - é o conjunto de classes sequenciais e faixas, segundo a formação,
habilitação, titulação e qualificação profissional.
Classe — é o conjunto de faixas, as quais indicam a remuneração atribuída ao
servidor.
Faixa Inicial de Carreira — é a primeira faixa remuneratória da primeira classe
pertencente a matriz de acesso ao cargo.
Carreira — é a organização estruturada de cargos em série de classes, que define a
evolução funcional e os níveis de distribuição remuneratória correspondente.
Cargo - o conjunto de atribuições e tarefas específicas que, sob denominação
própria, destina-se à realização das atividades típicas do serviço público municipal.
»
CAPÍTULO |V. |
DO GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO
SEÇÃO |
DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS
Art. 6º Fica criado o grupo ocupacional do magistério, no quadro permanente
de pessoal da Rede Pública Municipal de Ensino de Olinda.
CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 - FAX (81) 3429.1425 - Olinda - PE
go Câmera Municipal de Olinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
ANEXO |
CARGOS COMPONENTES DO QUADRO PERMANENTE DO SISTEMA
PÚBLICO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CARGO CARGO MANTIDO
EXISTENTE TRANSFORMADO OU CRIADO
Professor Professor
Técnico de Nível Superior
(Psicólogo, Fonoaudiólogo e
Nutricionista Educacionais) |
| |
Instrutor de
Práticas | Professor de Práticas Profissionais
Profissionais e |e Professor de Práticas Musicais
|
| Instrutor de
Música
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