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norma nº 5431/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5431 / 2005
Date 2005-02-03
EmentaDispõe sobre a organização da Administração Pública Municipal.
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Câmara Riunicipal de Olinda
1º Câmara do Brasil
LEI nº 5431/2005
A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta,
E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI.
OLINDA, 03 DE FEVEREIRO DE 2005
Jia
LUCIANA SANTOS Ementa: dispõe sobre a organização
Prefeita da Administração Pública
Municipal. . f. A
TÍTULO | X)
DA CARACTERIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO db
PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 1º A Administração Pública Municipal compreende uma dimensão
jurídica expressa no relacionamento harmônico entre os Poderes Executivo e
Legislativo municipal, e uma dimensão funcional correspondente à necessária
integração do Município com os governos Estadual e Federal.
Art. 2º O Poder Executivo, como agente da Administração Pública
Municipal tem a finalidade de conceber e implantar programas e projetos que traduzam,
de forma ordenada, os objetivos e as metas emanadas das Constituições da República
e do Estado, bem como da Lei Orgânica do Município de Olinda e demais diplomas
legais, em estreita articulação com o Poder Legislativo e outras esferas do governo,
sendo responsável perante eles pela correta aplicação dos meios e recursos na sua
ação executiva.
Parágrafo Único. O resultado das ações empreendidas pelo Poder
Executivo deve propiciar a melhoria das condições sociais e econômicas da população
de Olinda, nos seus diferentes segmentos, e a perfeita integração do município de
Olinda às ações dos demais municípios, mormente os da região metropolitana do
Recife e dos governos estadual e federal que tenham idênticos objetivos.
Art. 3º Os objetivos e metas do Poder Executivo estão voltados para a
concretização das suas atribuições e responsabilidades estabelecidas na Lei Orgânica
do Município de Olinda. À
º
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Câmara Municipal de Olinda
7º Camara de Prasil
TÍTULO n1
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO PODER EXECUTIVO
Art. 4º O Poder Executivo é compreendido por unidades organizacionais
permanentes, integradas, orientadas para objetivos específicos da ação pública e
responsáveis por atividades significativas da Administração Municipal.
Parágrafo Único. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado
pelos Secretários Municipais, pelo Chefe de Gabinete e pelo Procurador Geral.
Art. 5º A Administração Municipal compreende órgãos públicos municipais
dependentes, encarregados de atividades típicas da administração pública, a saber:
| Unidades de assessoramento e apoio direto ao Prefeito, para o
desempenho de funções de coordenação e controle de assuntos e programas
intersecretarias e funções especiais e auxiliares;
H. Secretarias Municipais para o desempenho de atividades-meio e
atividades-fim, órgãos de primeiro nível hierárquico, responsáveis pela realização de
atividades permanentes que concretizam as funções do Poder Executivo, bem como
pelo planejamento, comando, coordenação, fiscalização, execução, controle e
orientação normativa do Poder Executivo;
HW. Procuradoria Geral do Município, órgão de representação judicial e
extrajudicial do Município e de assessoramento direto ao Prefeito, responsável pela
orientação jurídica da Administração Pública Municipal, situada no mesmo nível
hierárquico das Secretarias Municipais.
IV. Unidades semi-autônomas, instituídas pelo Poder Executivo no
contexto da estrutura organizacional de qualquer dos seus órgãos, como unidades
administrativas e orçamentárias, sem personalidade jurídica própria, mas com
autonomia relativa para a consecução de objetivos e metas específicos.
TÍTULO It
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
Art. 6º A estrutura organizacional básica do Poder Executivo compreen
as seguintes ynidades: y
Es até
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Câmara Alunicipal de Olinda
7º Câmara de Prasil
|. Governadoria
a) Gabinete do Prefeito
1. Chefia de Gabinete
2. Assessoria Especial do Prefeito
3. Cerimonial
b) Gabinete do Vice-Prefeito
c) Secretaria de Governo
c.1) Secretaria Executiva de Assuntos Legislativos
c.2) Secretaria Executiva de Assuntos Institucionais e Sociais
d) Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica
1. Órgãos para o desempenho da atividade meio
a) Procuradoria Geral do Município
b) Secretaria de Comunicação
c) Secretaria da Fazenda e da Administração
c.1) Secretaria Executiva da Administração
c.2) Secretaria Executiva da Fazenda
d) Secretaria do Orçamento Participativo
Hll. Órgãos para o desempenho de atividades fim
a) Secretaria de Planejamento Urbano, Transportes e Meio Ambiente
b) Secretaria de Desenvolvimento Econômico
c) Secretaria de Obras e Serviços Públicos
d) Secretaria do Patrimônio, Ciência, Cultura e Turismo
e) Secretaria de Saúde
f) Secretaria de Educação e Desporto
9) Secretaria de Políticas Sociais
9.1) Coordenadoria da Mulher
9.2) Coordenadoria da Juventude
9.3) Coordenadoria dos Negros e Negras
' 9.4) Coordenadoria de Assuntos Religiosos
e IV. Órgãos Colegiados
a) Conselho de Desenvolvimento Urbano
b) Conselho do Orçamento Participativo
c) Conselho Político
d) Conselhos e Comissões Setoriais instituídos pelo Poder Executivo
e) Conselho Gestor da Administração Municipal e suas AB
Setoriais j
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7e Câmara de Brasil
f) Conselho Municipal de Previdência Social
9) Comissão de Controle Interno
Art. 7º Para os fins do disposto no artigo anterior:
l. | Fica criada a Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica
Il. Ficam criadas as Secretarias Executivas:
a) Na Secretaria da Fazenda e da Administração:
a.1) Secretaria Executiva da Administração
a.2) Secretaria Executiva da Fazenda
b) Na Secretaria de Governo
b.1) Secretaria Executiva de Assuntos Legislativos
b.2) Secretaria Executiva de Assuntos Institucionais e Sociais
Ill. São modificadas em suas atribuições e denominações as seguintes
Secretarias:
a) A Secretaria de Patrimônio, Ciência e Cultura passa a ser denominada
Secretaria do Patrimônio, Ciência, Cultura e Turismo;
b) A Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo passa a ser
denominada de Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
c) A Secretaria de Políticas Sociais e Habitação passa a ser denominada
de Secretaria de Políticas Sociais;
d) A Secretaria de Planejamento, Transportes e Meio Ambiente passa a
ser denominada de Planejamento Urbano, Transportes e Meio
Ambiente.
Art. 8º As estruturas organizacionais e respectivos agentes dos órgãos e
entidades da Administração Pública Municipal são os seguintes:
1. No nível superior, o Chefe de Gabinete da Prefeita, os Secretários
— Municipais e o Procurador Geral do Município;
= Il. No nível de direção e chefia, os Secretários Executivos, os Secretários
Adjuntos, o Procurador Geral Adjunto, os Diretores de Diretoria e os
Chefes de Departamento;
HI. No nível de assessoramento, os Assessores Especiais, os Assessores
* Técnicos e os Coordenadores de Coordenadorias; A
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Pd Camara do Brasil
IV. No nível instrumental, os Chefes de Divisão de Seções e de Setores.
TÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS E SEUS AGENTES
CAPÍTULO |
SEÇÃO |
DO GABINETE DO PREFEITO
Art. 9º Ao Gabinete do Prefeito compete a assistência e o
assessoramento ao Prefeito no trato de questões providenciais e iniciativas de seu
expediente oficial, através das seguintes unidades:
Il. A Chefia de Gabinete é responsável pelo expediente oficial do Prefeito,
a recepção e expedição de documentos, o recebimento e o
encaminhamento de demandas às Secretarias, além da elaboração da
agenda de compromissos do Prefeito;
H. A Assessoria Especial tem como atribuição prestar assessoramento
superior ao Chefe do Poder Executivo, desempenhando tarefas e
atribuições especiais e estratégicas que lhes sejam determinadas;
ne a 5 HI. O Cerimonial tem como atribuição prover todos os meios para o
ade: relacionamento do Prefeito com autoridades , adotando as
2 Es providências necessárias a recepções oficiais, bem como quando do
comparecimento do Chefe do Poder Executivo a atos e solenidades.
SEÇÃO 11
DO GABINETE DO VICE-PREFEITO
Art. 10. Ao Gabinete do Vice-Prefeito compete o assessoramento ao
Vice-Prefeito no trato de questões providenciais e iniciativas de seu expediente oficial,
bem como o exercício de outras missões determinadas pelo Prefeito.
º
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7 (ii Câmara do Brasil
SEÇÃO
DA SECRETARIA DE GOVERNO
Art. 11. À Secretaria de Governo compete coordenar a ação política e
articular as ações do governo, garantindo a harmonia entre os poderes, incumbindo-
lhe ainda:
1. através da Secretaria Executiva de Assuntos Legislativos:
a) manter relacionamento permanente com o Poder Legislativo
Municipal, coordenando e supervisionando o encaminhamento e
— tramitação de proposições legislativas e mensagens à Câmara de
Vereadores,
b) exercer o controle dos atos normativos municipais;
H. através da Secretaria Executiva de Assuntos Institucionais e Sociais:
a) articular permanentemente com os mais diversos segmentos da
sociedade civil olindense, encaminhando as proposições e reclamos
junto aos diversos setores do governo, de forma a reduzir as
dificuldades dos munícipes frente às instituições do Município.
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO ESTRATÉGICA
Art. 12. À Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica compete
coordenar o processo de planejamento governamental, de forma integrada, com os
a demais órgãos e assistir e assessorar o Chefe do Poder Executivo nos assuntos
relacionados com a coordenação e acompanhamento dos Projetos Integrados e
Estratégicos do Município, incumbindo-lhe:
l. promover a integração institucional dos diversos órgãos da
Administração Municipal;
H. coordenar, acompanhar e monitorar a implementação do Plano de Ação
Estratégica Municipal;
HJ. acompanhar a implementação dos programas e projetos integrados e
estratégicos; o a
e /
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1º Câmara do Drasil
IV. proceder levantamentos e elaborar estudos e pesquisas para subsidiar
às questões estratégicas da ação governamental,
V. executar as atividades de apoio necessárias ao exercício do Conselho
Gestor da Administração Municipal e suas Câmaras Setoriais
VI. conduzir os processos de captação de recursos externos para as ações
estratégicas e acompanhar a execução dos convênios;
VII. coordenar a elaboração dos instrumentos de planejamento municipal -
Plano Plurianual — PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias -LDO, e Lei
Orçamentária Anual — LOA, bem como proceder ao acompanhamento
da execução orçamentária e o monitoramento da ação governamental;
VIII. coordenar e sistematizar a produção de informações estratégicas para
a ação governamental.
SEÇÃO V
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 13. À Procuradoria Geral do Município compete o assessoramento
jurídico direto ao Prefeito e o exercício da representação judicial e extrajudicial do
Município, competindo-lhe, ainda:
t prestar orientação jurídica à Administração Pública Municipal,
Il. promover a arrecadação judicial dos tributos municipais;
SEÇÃO VI
DA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO
Art. 14. À Secretaria de Comunicação compete formular e implementar a
política de comunicação da Administração Pública Municipal, incumbindo-lhe:
1. elaborar, editar e divulgar os instrumentos de comunicação jornalística
& da Administração Pública Municipal, especialmente, o Diário Oficial
do Município;
Il. garantir a identidade visual e a qualidade dos elementos d
comunicação utilizados pela Prefeitura em suas campanhas oficiais,
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7º Câmara do Brasil
HI. acompanhar a imagem pública da Administração através dos meios de
comunicação e de pesquisas de opinião.
SEÇÃO Vil
DA SECRETARIA DA FAZENDA E DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 15. À Secretaria da Fazenda e da Administração compete a formulação
e implementação da política da administração tributária do Município, a arrecadação
dos recursos financeiros, a contabilidade da Administração Direta, a gestão do Regime
Próprio da Previdência Social dos Servidores Municipais e a movimentação financeira
dos Fundos Municipais, bem como a prestação dos serviços-meio necessários ao
funcionamento regular de toda a Administração Direta, incumbindo-lhe, ainda:
l. | através da Secretaria Executiva da Fazenda:
a) desenvolver ações junto aos contribuintes voltadas para a orientação,
conscientização, facilitação de atendimento e incremento da receita do
Município;
b) gerenciar o Cadastro Tributário do Município;
c) promover a inscrição e a cobrança extrajudicial da dívida ativa;
d) realizar estudos, análises e avaliações sobre a política e administração
tributária, econômica, fiscal e financeira e previsão de receita do
Município;
responder pelas normas de controle financeiro interno e pelo controle
dos custos na Administração Municipal.
f) administrar o Foral de Olinda.
—
D
—
ll. através da Secretaria Executiva de Administração:
a) responder pela política de administração, remuneração e
desenvolvimento do pessoal da Administração Pública Municipal;
responder pela administração patrimonial e de materiais, no âmbito do
Poder Executivo;
responder pelos serviços de segurança patrimonial e complementar
desenvolvidos pela Guarda Municipal;
gerenciar a política de informatização da Administração Pública
Municipal.
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7º Camara do Brasil
SEÇÃO Vil
DA SECRETARIA DO ORÇAMENTO PARTICIPATIVO
“Art. 16. À Secretaria do Orçamento Participativo compete fomentar e
apoiar a participação popular na discussão das ações da Administração Municipal,
incumbindo-lhe:
| coordenar as ações que envolvem a participação popular na
formulação do orçamento municipal;
Il. promover a mobilização da população e a articulação com os diversos
segmentos da sociedade local, para participação na discussão do
orçamento municipal, tendo em vista a priorização dos investimentos e
demais ações necessárias ao desenvolvimento do município e à
melhoria da qualidade de vida de seus habitantes;
promover, em conjunto com as demais secretarias, a transparência
administrativa, através do fluxo de informações no interior do governo
e disponibilizando-as para a população;
IV. colaborar, no âmbito interno da Administração Pública Municipal, para
desenvolver ações articuladas das secretarias, garantindo uma
atuação integrada de governo junto à sociedade.
j SEÇÃO IX
La»
ai DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO URBANO,
— TRANSPORTES E MEIO AMBIENTE
Art. 17. À Secretaria de Planejamento Urbano, Transportes e Meio
Ambiente compete a coordenação das ações de planejamento urbano e ambiental do
município de forma descentralizada e integrada com os demais órgãos, planejar e gerir
Os sistemas de transportes e trânsito do município, incumbindo-lhe:
1. elaborar o planejamento urbano e ambiental no âmbito do município;
Il desenvolver ações normativas e de controle para proteção e
valprização do patrimônio ambiental do município;
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Câmara Hilunicipal de Olinda
je Câmera do DBuaasil
Hl. executar o controle do uso e ocupação do solo do município, segundo
as diretrizes do Plano de Diretor do Município e os demais
instrumentos legais previstos para esta finalidade, e, nas áreas
tombadas do Município em consonância com a Secretaria do
Patrimônio, Ciência, Cultura e Turismo e com as legislações
específicas;
IV. elaborar o planejamento do transporte urbano no âmbito do Município,
aí incluídos o transporte motorizado, público e privado, e o não
motorizado.
V. Efetuar a gestão, o planejamento operacional, o controle, a fiscalização
e punição das infrações, segundo o Regulamento dos Serviços de
Transporte Público, seja do transporte coletivo ou individual (táxis) no
âmbito do Município;
VI. Efetuar a gestão de trânsito, compreendendo ações de planejamento
da circulação e de engenharia de tráfego, de controle, de fiscalização
e de punição das infrações de trânsito, segundo o Código de Trânsito
Brasileiro, e de educação de trânsito no âmbito do Município;
Mil. proceder levantamentos e elaborar estudos, pesquisas e projetos nas
suas áreas de atuação;
Mill. desenvolver a política de habitação e de saneamento básico;
IX. coordenar, sistematizar e difundir informações municipais.
SEÇÃO X
DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 18. À Secretaria de Desenvolvimento Econômico compete promover o
desenvolvimento das atividades econômicas do município, incumbindo-lhe:
|| planejar e executar ações voltadas para promover o desenvolvimento
econômico do município e a consolidação de seu segmento
empresarial;
H. fomentar a diversificação e a ampliação das atividades produtivas dos
diférentes setores econômicos do município;
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Câmara Hitunicipal de Olinda
dl Comeara de Brasil
Ill. intermediar o acesso ao crédito aos micros e pequenos empresários;
IV. estimular a capacitação, associativismo e empreendedorismo.
SEÇÃO XI
DA SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 19. À Secretaria de Obras e Serviços Públicos compete a prestação
de serviços de limpeza urbana, iluminação pública e de manutenção da cidade, e a
execução e projetos e obras de interesse para o município, incumbindo-lhe:
| executar os serviços de manutenção e conservação das vias públicas
e logradouros públicos;
IH. executar os serviços de limpeza urbana (varrição, capinação, coleta,
tratamento e destino final dos resíduos sólidos) em todo território do
município;
Hll. executar os serviços de implantação e manutenção da vegetação das
vias, praças e demais logradouros e administração das sementeiras;
IV. administrar os espaços de comercialização de feiras e mercados
públicos municipais;
V. administrar os cemitérios públicos municipais;
VI. coordenar as ações de Defesa Civil no município;
VII. conservar e recuperar os prédios públicos da Administração Municipal;
VIII. executar, diretamente ou por terceiros, as obras públicas municipais;
IX. executar as ações de saneamento básico, e quando concedidos os
serviços, exercer o controle sobre o concessionário, cobrando-lhe
informações sobre a prestação e a regularidade dos serviços, bem
como sobre investimentos, custos e tarifas;
º
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1º Câmera do Brasil
X. executar projetos e ações destinados à melhoria das condições
habitacionais da população carente do município.
SEÇÃO XI
DA SECRETARIA DO PATRIMÔNIO, CIÊNCIA,
CULTURA E TURISMO
Art. 20. À Secretaria do Patrimônio, Ciência, Cultura e Turismo compete a
formulação e implementação da política cultural e de proteção do patrimônio histórico, o
apoio ao fortalecimento da atividade turística e o fomento a programas e ações na área
de ciência e tecnologia, incumbindo-lhe:
1. definir, regulamentar e implementar a política municipal do patrimônio
material e imaterial, ciência e tecnologia, cultura e turismo, em
articulação com os devidos conselhos municipais e entidades
representativas dos diferentes segmentos da sociedade;
Il exercer a proteção e preservação, fortalecimento e difusão do
patrimônio material e imaterial, da ciência e tecnologia, da cultura e do
f turismo, através da educação, conscientização e mobilização social;
fes
SR ) HI. apoiar, promover, desenvolver e fomentar, em parceria com o setor
NA público, a iniciativa privada e o terceiro setor, ações, programas e
projetos relacionados ao patrimônio material e imaterial, ciência e
tecnologia, cultura e turismo e suas instituições formais e informais;
=
A
« . / o IV. identificar, organizar, manter e disponibilizar, em parceria com o setor
FS público, a iniciativa privada e o terceiro setor, informações sobre o
E ai patrimônio material e imaterial, a ciência e tecnologia, a cultura e o
turismo em Olinda;
V. administrar e manter os espaços e equipamentos públicos municipais
relacionados ao patrimônio material e imaterial, ciência e tecnologia,
cultura e turismo de forma a torná-los autosustentáveis;
Vl. estabelecer parcerias e captar recursos para viabilização das ações
sobre sua responsabilidade.
º f IS
J
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7 Camara de rasil
SEÇÃO xIll
DA SECRETARIA DE SAÚDE
Art. 21. À Secretaria de Saúde, em articulação com o Conselho Municipal
de Saúde, compete planejar, coordenar e executar a política municipal de saúde,
visando à proteção da população através do combate às doenças endêmicas,
epidêmicas, crônico-degenerativas e as carenciais, notadamente:
Il. fiscalizar e controlar as condições ambientais e de saneamento básico
e a qualidade dos medicamentos e alimentos, tudo em consonância
com as diretrizes e deliberações das Conferências Municipais de
Saúde;
Il. operacionalizar a Rede Municipal de Saúde;
Ill. controlar a qualidade e a eficiência dos serviços de saúde realizados
diretamente e por terceiros, contratados ou conveniados;
IV. formular, apoiar, fomentar e executar programas, projetos e ações de
segurança alimentar.
9 SEÇÃO XIV
SÉ. DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E DESPORTO
Art. 22. À Secretaria de Educação e Desporto, em articulação com o
Conselho Municipal de Educação, compete o planejamento, coordenação e execução
da política municipal de educação, incumbindo-lhe:
l. ofertar educação pública, gratuita e de qualidade nos níveis e
modalidades de competência municipal, segundo as necessidades dos
munícipes e a capacidade do município;
Il. fomentar o desporto municipal e a utilização plena dos equipamentos
esportivos e áreas de lazer e esporte, tanto na Rede Municipal de
Ensino, como nas comunidades em geral;
Ill. desenvolver e fomentar atividades de educação musical no âmbito do
Y Município. j
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7º Camara do Brasil
SEÇÃO XV
DA SECRETARIA DE POLÍTICAS SOCIAIS
Art. 23. À Secretaria de Políticas Sociais compete a efetivação da
assistência social como política pública de garantia de direitos de prevenção e proteção
social do cidadão, incumbindo-lhe:
l promover ações sócio-assistenciais de proteção social básica e de
proteção social especial de média e alta complexidade;
Il. prestar serviços de assistência jurídica e judiciária gratuita à população
- carente, às organizações sociais e comunitárias;
Il. assegurar à criança e ao adolescente em situação de risco pessoal e
social os serviços de proteção, prevenção e vigilância;
IV. desenvolver ações e programas dirigidos à promoção da cidadania,
especialmente quanto às minorias sociais e étnicas, às pessoas com
deficiência, ao idoso e a mulher;
V. promover ações e programas destinados a reduzir a criminalidade e a
violência, combater a discriminação racial e os preconceitos de
qualquer natureza;
VI. manter serviços de defesa ao consumidor, bem como executar
programas de educação sobre seus direitos;
VII. desenvolver ações que visem fomentar o trabalho, o emprego e a
renda no município, bem como promover direta ou indiretamente, a
qualificação profissional dos trabalhadores no âmbito municipal;
VIII. assegurar a manutenção e funcionamento dos Conselhos Municipais
de Assistência Social, de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente, do Idoso, Tutelares e outros que vierem a se formar,
relacionados com a questão social;
IX. gerir os recursos do Fundo de Assistência Social, nos termos da
legislação municipal;
X. subsidiar o Poder Executivo Municipal na formulação e implementação
de Políticas Sociais, e da Política Municipal de Defesa Social;
Vu
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XI.
DIR
7º Camara do Brasil
através da Coordenadoria da Mulher, interagir e articular com órgãos
da administração municipal e da sociedade para incluir nas suas
políticas e ações a questão do gênero;
através da Coordenadoria da Juventude, interagir e articular com
órgãos da administração municipal e da sociedade para incluir nas
suas políticas e ações, questões de interesse da juventude;
XIII. através da Coordenadoria dos Negros e Negras, interagir e articular
com órgãos da administração municipal e da sociedade para incluir
nas suas políticas e ações a discussão da questão étnica e a
inclusão social dos negros e negras.
CAPÍTULO Il
DAS COMPETÊNCIAS DOS AGENTES
Art. 24. Os Secretários Municipais e o Procurador Geral exercem,
juntamente com
o Prefeito, as responsabilidades da administração municipal como um
todo, e, especialmente:
pelos resultados práticos de suas pastas e pela visibilidade das ações
de governo junto à população, exercendo funções de liderança e
articulação institucional do setor relativo às respectivas pastas, através
das atribuições de supervisão, direção, controle e coordenação;
pela integração e eficiência da administração municipal,
pelo não isolamento de órgãos ou funções;
. pelo sucesso das ações de governo;
. pelo encaminhamento dos projetos especiais encetados pela
administração de forma integrada.
O
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Câmara Municipal de Olinda
7 fi Câmara d Brasil
Art. 25. É da competência dos Secretários Executivos a coordenação da
execução das ações sob responsabilidade de suas pastas e o assessoramento direto
ao Secretário Municipal nas questões de sua área de atuação,
Art. 26. É da competência da Assessoria Especial do Prefeito assessorar
o prefeito, quando solicitado, em decisões administrativas gerenciais, bem como
exercer as missões específicas que lhe forem determinadas.
Art. 27. É da competência dos Secretários Adjuntos a administração geral
do gabinete dos respectivos Secretários, exercendo a supervisão dos órgãos e das
unidades que integram suas pastas e a representação das mesmas, quando da
ausência e impedimento do titular.
Parágrafo Único. No âmbito da Procuradoria Geral do Município as
funções cabíveis aos Secretários-Adjuntos serão desempenhadas pelo Procurador
Geral Adjunto que gozará das mesmas prerrogativas e tratamento deferidos àqueles.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSIT: ÓRIAS
Art. 28. Os Regulamentos Internos das Secretarias Municipais deverão
ser ajustados à nova distribuição de atribuições definidas nesta lei, expressando a
estrutura detalhada de cada Secretaria e as atribuições de cada unidade
organizacional, devendo ser submetidos à aprovação por decreto do Poder Executivo,
no prazo de até 120 (cento e vinte dias) dias após aprovação desta Lei.
Art. 29. A simbologia e nomenclatura dos cargos de provimento em
comissão da Administração Pública Municipal passam a ser aqueles estabelecidos no
Anexo | desta Lei.
Art. 30. Ficam criados os cargos comissionados e funções gratificadas,
com os símbolos, quantitativos e valores especificados nos Anexos Il e HI desta Lei.
Parágrafo Único. As gratificações de função pela gerência de unidades
de saúde — FGS 1 e FGS 2, criadas no quantitativo constante do Anexo Ill, serão
distribuídas por Decreto do Poder Executivo, conforme o grau de complexidade das
unidades da saúde a serem geridas.
Art. 31. Os quadros de cargos de provimento em comissão e de
gratificações? de função da Administração Pública Municipal passam a ser aqueles
especificados no Anexo IV e V desta Lei. /
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Câmara Municipal de Olinda
7 fal Câmara do Brasil
Art. 32. Os cargos comissionados e as funções gratificadas referidas no art. 31
serão distribuídos por Decreto, entre os diversos órgãos da estrutura organizacional do Poder
Executivo.
Art. 33. O reajuste dos valores das gratificações incorporadas à remuneração
dos servidores, a título de estabilidade financeira, não ficam atrelados ao aumento ou reajuste
dos correspondentes valores, sendo submetidas aos reajustes gerais dos vencimentos do
funcionalismo municipal.
Art. 34. Para fazer face às despesas decorrentes da alteração da estrutura
administrativa de que trata a presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao
Orçamento Fiscal da Prefeitura Municipal de Olinda, para o presente exercício, créditos
adicionais no limite dos saldos das dotações constantes do orçamento em vigor, destinados aos
programas de trabalho dos órgãos que tiveram duas atribuições ampliadas.
Art. 35. Os recursos necessários ao financiamento dos créditos adicionais,
autorizados nesta lei, terão como fonte a anulação de dotações constantes do vigente
orçamento.
Art. 36. As despesas decorrentes do acréscimo do quantitativo do quadro de
cargos de provimento em comissão e das gratificações de função e do reajuste de suas
remunerações correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 37. A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 38. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº
5.290/2001. n
Ê:
7h
Casa Bernardo Vieira de Melo; -enO evereiro de 2005.
JOÃO EZEQUIEL NASCIMENTO NETO a
ZASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro, 93 - Olinda - PE Fone: PABX: (81) 3429.1966 - fax: (81) 3429.1425

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