| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5343 / 2002 |
| Date | 2002-11-11 |
| Ementa | Estabelece obrigações às instituições financeiras e aos seus prestadores de serviços terceirizados, em relação aos usuários. |
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Câmara Municipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade LEI nºs55/2002. A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA, decreta E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI OLINDA, 11 DE NOVEMBRO DE 2002 Ementa: Estabelece obrigações às instituições financeiras e aos seus prestadores de serviços terceirizados, em relação aos usuários. E LUCIANA SANTOS Prefeita Art. 1º As instituições financeiras, no âmbito do Município de Olinda, manterão assento com encosto para os usuários, obedecendo à proporção de 2% (dois por cento) sobre o número de seus correntistas, respeitando os limites mínimos de 25 (vinte e cinco) e máximo de 75 (setenta e cinco) assentos. Parágrafo único. Dos assentos de que trata o caput deste artigo, deverão ser destinados 30% (trinta por conto) às pessoas idosas, gestantes e portadores de necessidades especiais. Art. 2º Na prestação de serviços oriundos de convênios, concessões e similares, não haverá discriminação entre clientes e não-clientes. Parágrafo único. Para os fins dispostos nesta Lei, entendem-se como usuários todos os clientes e não-clientes de determinada instituição financeira que utilizem qualquer um dos seus serviços ou produtos. Art. 3º Aplicam-se todas as disposições da presente Lei também aos serviços de auto-atendimento. Art. 4º Para efeito da presente Lei, ficam equiparadas a instituições -financeiras as empresas que prestarem, direta ou indiretamente, serviços de natureza bancária, tais como depósitos, aplicações, saques e pagamentos, através de convênios, concessões ou similares. Parágrafo único. Será de responsabilidade exclusiva das instituições financeiras que realizarem convênios, concessões ou contratos similares com terceiros, a garantia da manutenção da infra- estrutura necessária para a segurança dos usuários, nos moldes desta Lei. 1966 - FAX: ( 81) 429.1425 - Olinda - PE CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro - Nº 93 - Fone: PAB; Câmara Municipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade no Art. 5º Quando da realização de convênios, concessões ou similares, entre as instituições financeiras e terceiros, será obrigação destes propiciar bem-estar e segurança aos usuários. $ 1º - Havendo convênios, concessões ou similares'com terceiros, a segurança será feita nos mesmos moldes e padrões exigidos para agências bancárias. $ 2º - As despesas com as adequações necessárias para a segurança, estabelecidas em Lei ou contratos, dos estabelecimentos conveniados. concessionários e similares serão de responsabilidade única das instituições financeiras. Art. 6º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades: | - advertência por escrito; - multa; Ill - suspensão de Alvará de Funcionamento. Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do A Consumidor - PROCON/Olinda, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo. Art. 7º A pena de multa será graduada de acordo com a vantagem auferida, a reincidência no mesmo fato e a condição econômica do fornecedor, devendo ser aplicada mediante procedimento administrativo e revertendo para o Fundo Municipal de Assistência Social. Parágrafo único. A multa será fixada em montante não inferior a . duzentos reais e não superior a hum milhão de reais. Art. 8º A suspensão do Alvará de Funcionamento só será cancelada após o cumprimento de todas as obrigações previstas nesta Lei, por parte das instituições financeiras e terceiros conveniados, concessionários e similares. Art. 9º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/Olinda publicará no Diário Oficial do Município, até o quinto dia do mês subsequente, o auto de infração ou a decisão administrativa oriunda d denúncia de usuários de serviços bancários. CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro - Nº 93 - Fone: PABX: ( 81) 439.1966 - FAX: (/ 81) 429.1425 - Olinda - PE Câmara Municipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade Art. 10. As denúncias dos usuários de serviços bancários, quanto ao descumprimento desta Lei, deverão ser encaminhadas à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor —PROCON/Olinda. Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal disponibilizará meios eficazes para o recebimento das denúncias e sua averiguação e fiscalização. Art. 11. As instituições financeiras terão o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para se adequarem às novas normas. Art. 12. Aplicar-se-ão subsidiariamente as disposições da Lei Federal nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e do Decreto federal nº 2.181/97 Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Art. 14. Revogam-se as disposições em contrario. Casa Bernardo Vieira dk Melo, em 17 de outubro de 2002. Eno ANDRÉ LUIS FARIAS Presidente gb. E sÊÇÊ€êÊÇÉ€É ana CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro - Nº 93 - Fone: PABX: ( 81) 439.1966 - FAX: ( 81) 429.1425 - Olinda - PE