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norma nº 5343/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5343 / 2002
Date 2002-11-11
EmentaEstabelece obrigações às instituições financeiras e aos seus prestadores de serviços terceirizados, em relação aos usuários.
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Câmara Municipal de Olinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
LEI nºs55/2002.
A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA, decreta
E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI
OLINDA, 11 DE NOVEMBRO DE 2002 Ementa: Estabelece obrigações às instituições
financeiras e aos seus prestadores de
serviços terceirizados, em relação aos
usuários.
E
LUCIANA SANTOS
Prefeita
Art. 1º As instituições financeiras, no âmbito do Município de Olinda,
manterão assento com encosto para os usuários, obedecendo à proporção de 2%
(dois por cento) sobre o número de seus correntistas, respeitando os limites mínimos
de 25 (vinte e cinco) e máximo de 75 (setenta e cinco) assentos.
Parágrafo único. Dos assentos de que trata o caput deste artigo,
deverão ser destinados 30% (trinta por conto) às pessoas idosas,
gestantes e portadores de necessidades especiais.
Art. 2º Na prestação de serviços oriundos de convênios, concessões
e similares, não haverá discriminação entre clientes e não-clientes.
Parágrafo único. Para os fins dispostos nesta Lei, entendem-se
como usuários todos os clientes e não-clientes de determinada
instituição financeira que utilizem qualquer um dos seus serviços ou
produtos.
Art. 3º Aplicam-se todas as disposições da presente Lei também
aos serviços de auto-atendimento.
Art. 4º Para efeito da presente Lei, ficam equiparadas a instituições
-financeiras as empresas que prestarem, direta ou indiretamente, serviços de natureza
bancária, tais como depósitos, aplicações, saques e pagamentos, através de
convênios, concessões ou similares.
Parágrafo único. Será de responsabilidade exclusiva das
instituições financeiras que realizarem convênios, concessões ou
contratos similares com terceiros, a garantia da manutenção da infra-
estrutura necessária para a segurança dos usuários, nos moldes
desta Lei.
1966 - FAX: ( 81) 429.1425 - Olinda - PE
CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro - Nº 93 - Fone: PAB;
Câmara Municipal de Olinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
no Art. 5º Quando da realização de convênios, concessões ou
similares, entre as instituições financeiras e terceiros, será obrigação destes propiciar
bem-estar e segurança aos usuários.
$ 1º - Havendo convênios, concessões ou similares'com terceiros,
a segurança será feita nos mesmos moldes e padrões exigidos para
agências bancárias.
$ 2º - As despesas com as adequações necessárias para a
segurança, estabelecidas em Lei ou contratos, dos
estabelecimentos conveniados. concessionários e similares serão
de responsabilidade única das instituições financeiras.
Art. 6º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os
infratores às seguintes penalidades:
| - advertência por escrito;
- multa;
Ill - suspensão de Alvará de Funcionamento.
Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão
aplicadas pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do
A Consumidor - PROCON/Olinda, podendo ser aplicadas
cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou
incidente de procedimento administrativo.
Art. 7º A pena de multa será graduada de acordo com a vantagem
auferida, a reincidência no mesmo fato e a condição econômica do fornecedor,
devendo ser aplicada mediante procedimento administrativo e revertendo para o Fundo
Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. A multa será fixada em montante não inferior a
. duzentos reais e não superior a hum milhão de reais.
Art. 8º A suspensão do Alvará de Funcionamento só será
cancelada após o cumprimento de todas as obrigações previstas nesta Lei, por parte
das instituições financeiras e terceiros conveniados, concessionários e similares.
Art. 9º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor - PROCON/Olinda publicará no Diário Oficial do Município, até o quinto
dia do mês subsequente, o auto de infração ou a decisão administrativa oriunda d
denúncia de usuários de serviços bancários.
CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro - Nº 93 - Fone: PABX: ( 81) 439.1966 - FAX: (/ 81) 429.1425 - Olinda - PE
Câmara Municipal de Olinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
Art. 10. As denúncias dos usuários de serviços bancários, quanto ao
descumprimento desta Lei, deverão ser encaminhadas à Coordenadoria Municipal de
Proteção e Defesa do Consumidor —PROCON/Olinda.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal disponibilizará meios
eficazes para o recebimento das denúncias e sua averiguação e
fiscalização.
Art. 11. As instituições financeiras terão o prazo máximo de 60
(sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para se adequarem às novas
normas.
Art. 12. Aplicar-se-ão subsidiariamente as disposições da Lei
Federal nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e do Decreto federal nº
2.181/97
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrario.
Casa Bernardo Vieira dk Melo, em 17 de outubro de 2002.
Eno
ANDRÉ LUIS FARIAS
Presidente
gb.
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