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norma nº 5285/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5285 / 2001
Date 2001-10-16
EmentaConcede aos servidores públicos do Município de Olinda, ou postos à disposição, em efetivo exercício na rede pública de saúde, gratificação de produtividade SUS, na forma e condições previstas nesta lei.
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sds ME
as Câmara Municipal de Olinda
4) Olinda Patrimônio da Humanidade
LEI nº 5285/2001.
A Câmara Municipal de Olinda decreta,
E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI.
OLINDA, 16 DE OUTUBRO DE 2001
LUCIANA SANTOS
Prefeita
Art. 1º Fica concedido aos servidores públicos do Município de Olinda, ou
postos sua disposição, em efetivo exercido na rede pública de saúde, gratificação de
produtividade SUS (GP-SUS), na forma e condições previstas nesta lei.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos
servidores das unidades de saúde da família. em função da natureza do seu regime
jurídico de trabalho.
Art. 2º O montante financeiro para pagamento da GP-SUS é fixado em
30% (trinta por cento) do faturamento mensal equivalente à produção gerada pela rede
municipal de saúde.
Art. 3º O valor máximo da GP-SUS será calculado dividindo-se o total de
recursos destinado a esta gratificação pelo total de servidores aptos a percebê-la.
Parágrafo único — A GP-SUS não será computada para o cálculo de
qualquer outra vantagem, nem será considerada para efeito de integralização de
= período aquisitivo de estabilidade financeira ou de incorporação aos proventos da
aposentadoria. bem como não incidirá sobre a mesma o desconto da contribuição
previdenciária.
Art. 4º A GP-SUS a ser atribuída a cada servidor será apurada em função
do desempenho alcançado pela sua unidade de saúde, relativo a metas fixadas pela
Secretaria Municipal de Saúde para cada unidade, conforme tabela abaixo:
ATRIBUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTITIVIDADE - SUS
Desempenho da unidade de Saúde Gratificação de Produtividade - SUS
- entre 86% e 100% de desempenho 100% do valor máx. da grat. Produt - SUS
- entre 71% e 85 % de desempenho | 80% do valor máx. da grat. Produt - SUS
- entre 61% e 70% de desempenho 60% do valor máx. da grat. Produt - SUS
- entre 51% e 60% de desempenho 40% do valor máx. da grat. Produt - SUS
- entre 41% e 50% de desempenho 20% do valor máx. da grat. Produt - SUS
- menos de 41% de desempenho 0% do valor máx. da grat. Produt - SUS
CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone PABX: (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 - Olinda - 7
SU
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do Câmara Municipal de Olinda
“«y Olinda Patrimônio da Humanidade
8 1º - Os servidores lotados nas unidades administrativas farão jus à
média da gratificação apurada nas unidades de saúde, desde que o desempenho médio
das mesmas não seja inferior a 40% (quarenta por cento).
8 2º - As ausências ao serviço ou punições disciplinares ensejarão
descontos no valor da GP-SUS a ser percebida, conforme discriminado abaixo:
Ocorrência no mês redução no valor da gps (em
%)
- a cada três faltas justificadas 3,33
- a cada falta não justificada 10,00
- a cada três faltas no plantão de spa/maternidade 20,00
- a cada três faltas não justificadas no plantão de
spa/maternidade 70,00
- suspensão [ 3,33 por dia
Art. 5º O saldo resultante da diferença entre a importância alocada para o
pagamento da GP-SUS e o valor efetivamente pago, em decorrência das deduções
relativas ao desempenho das unidades de saúde e aplicação dos descontos referidos
no Fi anterior, será utilizado para pagamento da gratificação a que se refere o Art.
6º desta lei.
Art. 6º Fica concedido aos servidores do quadro permanente do Município
de Olinda, em efetivo exercício nas unidades da rede pública de saúde, a gratificação
de incentivo SUS (GI-SUS), na forma e condições estabelecidas nesta Lei.
$1º- O valor da G1-SUS será pago da seguinte forma:
a) Aos servidores de nível elementar. R$ 45,00 (quarenta e cinco reais)
b) Aos servidores de nível médio. R$ 68,00 (sessenta e oito reais)
c) Aos servidores de nível superior, R$ 1 10;00 (cento e dez reais)
8 2º - A GI-SUS só será paga se o desempenho das unidades de saúde
for superior a 30% (trinta por cento), relativo às metas de produção fixadas pela
Secretaria de Saúde.
8 3º - Para o pagamento da GI-SUS serão destinados, além do saldo
eferido no Art. 5º, um montante de 10% (dez por cento) do faturamento mensal
uivalente à produção gerada pela rede municipal de saúde.
$ 4º - O Tesouro Municipal complementará os recursos necessários ao
pagamento da gratificação referida no caput deste artigo, caso o montante apurado
conforme indicado no parágrafo anterior seja insuficiente para o seu pagamento.
.88- À gratificação de incentivo SUS (GI-SUS), aplica-se o disposto nox
Parágrafo Unico do Art 3º desta lei.
CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone PABX: (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 - Olinda - PE
e Câmara Municipal de Olinda
Qy Olinda Patrimônio da Humanidade
Art. 7º A soma total dos valores alocados para pagamento das
gratificações criadas por esta lei, apurada conforme indicado nos Art. 2º 6º, 88 3º e 4º,
nunca poderá ser superior ao limite fixado pela legislação federal do SUS para
pagamento de produtividade.
Art. 8º As gratificações criadas por esta lei serão pagas no mês
subsequente ao da apuração da produtividade da rede municipal de saúde e cálculo do
montante financeiro a ser alocado para pagamento.
g 1º - Para os afastamentos ao serviço previsto no art. 121 da Lei
Complementar nº 01/90, a GP-SUS só é devida por motivos de férias, sendo paga com
base na média percebida nos 12 (doze) meses anteriores ao gozo observando-se o
proposto no art. 4º.
& 2º - Para o pagamento da GI-SUS, considera-se de efeito exercícios os
afastamentos ao serviço previsto no inciso |, IV, Vl e IX do art. 121 da Lei
Complementar nº 01/90, observando-se o disposto no parágrafo 2º art. 6º desta Lei.
Art. 9º A concessão das gratificações criadas por esta Lei está
condicionada à efetiva transferência de recursos financeiros da União para o Sistema
Único de Saúde do Município.
Art. 10. Esta lei ente em vigor na data de sua publicação, ficando
convalidados os pagamentos anteriormente efetuados a título das gratificações ora
instituídas.
Art 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Meto; em 02 de outubro de 2001.
a
Casa Bernardo
SOARES
ES
IBEIRO JUNIOR
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