| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5285 / 2001 |
| Date | 2001-10-16 |
| Ementa | Concede aos servidores públicos do Município de Olinda, ou postos à disposição, em efetivo exercício na rede pública de saúde, gratificação de produtividade SUS, na forma e condições previstas nesta lei. |
| native_id | 755 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3
sds ME as Câmara Municipal de Olinda 4) Olinda Patrimônio da Humanidade LEI nº 5285/2001. A Câmara Municipal de Olinda decreta, E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI. OLINDA, 16 DE OUTUBRO DE 2001 LUCIANA SANTOS Prefeita Art. 1º Fica concedido aos servidores públicos do Município de Olinda, ou postos sua disposição, em efetivo exercido na rede pública de saúde, gratificação de produtividade SUS (GP-SUS), na forma e condições previstas nesta lei. Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos servidores das unidades de saúde da família. em função da natureza do seu regime jurídico de trabalho. Art. 2º O montante financeiro para pagamento da GP-SUS é fixado em 30% (trinta por cento) do faturamento mensal equivalente à produção gerada pela rede municipal de saúde. Art. 3º O valor máximo da GP-SUS será calculado dividindo-se o total de recursos destinado a esta gratificação pelo total de servidores aptos a percebê-la. Parágrafo único — A GP-SUS não será computada para o cálculo de qualquer outra vantagem, nem será considerada para efeito de integralização de = período aquisitivo de estabilidade financeira ou de incorporação aos proventos da aposentadoria. bem como não incidirá sobre a mesma o desconto da contribuição previdenciária. Art. 4º A GP-SUS a ser atribuída a cada servidor será apurada em função do desempenho alcançado pela sua unidade de saúde, relativo a metas fixadas pela Secretaria Municipal de Saúde para cada unidade, conforme tabela abaixo: ATRIBUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTITIVIDADE - SUS Desempenho da unidade de Saúde Gratificação de Produtividade - SUS - entre 86% e 100% de desempenho 100% do valor máx. da grat. Produt - SUS - entre 71% e 85 % de desempenho | 80% do valor máx. da grat. Produt - SUS - entre 61% e 70% de desempenho 60% do valor máx. da grat. Produt - SUS - entre 51% e 60% de desempenho 40% do valor máx. da grat. Produt - SUS - entre 41% e 50% de desempenho 20% do valor máx. da grat. Produt - SUS - menos de 41% de desempenho 0% do valor máx. da grat. Produt - SUS CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone PABX: (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 - Olinda - 7 SU Pa | Eres do Câmara Municipal de Olinda “«y Olinda Patrimônio da Humanidade 8 1º - Os servidores lotados nas unidades administrativas farão jus à média da gratificação apurada nas unidades de saúde, desde que o desempenho médio das mesmas não seja inferior a 40% (quarenta por cento). 8 2º - As ausências ao serviço ou punições disciplinares ensejarão descontos no valor da GP-SUS a ser percebida, conforme discriminado abaixo: Ocorrência no mês redução no valor da gps (em %) - a cada três faltas justificadas 3,33 - a cada falta não justificada 10,00 - a cada três faltas no plantão de spa/maternidade 20,00 - a cada três faltas não justificadas no plantão de spa/maternidade 70,00 - suspensão [ 3,33 por dia Art. 5º O saldo resultante da diferença entre a importância alocada para o pagamento da GP-SUS e o valor efetivamente pago, em decorrência das deduções relativas ao desempenho das unidades de saúde e aplicação dos descontos referidos no Fi anterior, será utilizado para pagamento da gratificação a que se refere o Art. 6º desta lei. Art. 6º Fica concedido aos servidores do quadro permanente do Município de Olinda, em efetivo exercício nas unidades da rede pública de saúde, a gratificação de incentivo SUS (GI-SUS), na forma e condições estabelecidas nesta Lei. $1º- O valor da G1-SUS será pago da seguinte forma: a) Aos servidores de nível elementar. R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) b) Aos servidores de nível médio. R$ 68,00 (sessenta e oito reais) c) Aos servidores de nível superior, R$ 1 10;00 (cento e dez reais) 8 2º - A GI-SUS só será paga se o desempenho das unidades de saúde for superior a 30% (trinta por cento), relativo às metas de produção fixadas pela Secretaria de Saúde. 8 3º - Para o pagamento da GI-SUS serão destinados, além do saldo eferido no Art. 5º, um montante de 10% (dez por cento) do faturamento mensal uivalente à produção gerada pela rede municipal de saúde. $ 4º - O Tesouro Municipal complementará os recursos necessários ao pagamento da gratificação referida no caput deste artigo, caso o montante apurado conforme indicado no parágrafo anterior seja insuficiente para o seu pagamento. .88- À gratificação de incentivo SUS (GI-SUS), aplica-se o disposto nox Parágrafo Unico do Art 3º desta lei. CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone PABX: (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 - Olinda - PE e Câmara Municipal de Olinda Qy Olinda Patrimônio da Humanidade Art. 7º A soma total dos valores alocados para pagamento das gratificações criadas por esta lei, apurada conforme indicado nos Art. 2º 6º, 88 3º e 4º, nunca poderá ser superior ao limite fixado pela legislação federal do SUS para pagamento de produtividade. Art. 8º As gratificações criadas por esta lei serão pagas no mês subsequente ao da apuração da produtividade da rede municipal de saúde e cálculo do montante financeiro a ser alocado para pagamento. g 1º - Para os afastamentos ao serviço previsto no art. 121 da Lei Complementar nº 01/90, a GP-SUS só é devida por motivos de férias, sendo paga com base na média percebida nos 12 (doze) meses anteriores ao gozo observando-se o proposto no art. 4º. & 2º - Para o pagamento da GI-SUS, considera-se de efeito exercícios os afastamentos ao serviço previsto no inciso |, IV, Vl e IX do art. 121 da Lei Complementar nº 01/90, observando-se o disposto no parágrafo 2º art. 6º desta Lei. Art. 9º A concessão das gratificações criadas por esta Lei está condicionada à efetiva transferência de recursos financeiros da União para o Sistema Único de Saúde do Município. Art. 10. Esta lei ente em vigor na data de sua publicação, ficando convalidados os pagamentos anteriormente efetuados a título das gratificações ora instituídas. Art 11. Revogam-se as disposições em contrário. Meto; em 02 de outubro de 2001. a Casa Bernardo SOARES ES IBEIRO JUNIOR CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone PABX: (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 - Olinda - PE