| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5218 / 2000 |
| Date | 2000-02-01 |
| Ementa | Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV, do Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo do Município de Olinda. |
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Câmara Municipal ve Elinda Olinda Patrimônio da Humanidade LEI n.º ss /2000 A Câmara Municipal de Olinda decreta, E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI. OLINDA, 01 DE FEVEREIRO DE 2.000 || || Prefeita Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV, do Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo do Município de Olinda, nos termos desta Lei, que consolida os princípios básicos a serem observados para o seu desenvolvimento e implantação. Art. 2º Ao Poder Executivo Municipal é conferida a responsabilidade de organizar, desenvolver e implantar, de forma sistemática, em etapas, fases e módulos e, em consonância com a realidade econômica da Administração, o PCCV definido na presente Lei. Capítulo II “a DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS Art. 3º O PCCV do Poder Executivo do Município tem como objetivo propiciar a valorização e a movimentação funcional do servidor, assegurando a A melhoria do seu desempenho e produtividade, buscando uma elevação do nível da |. qualidade dos serviços prestados a população. Pr CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (081) 439.1966 - FAX: (081) 429.1425 - Olinda - PE Câmara Municipal de Plinda Olinda Patrimônio da Humanidade Art. 28. As relações entre a Administração Municipal e as pessoas colocadas a sua disposição, reger-se-ão pelos respectivos instrumentos de cessão, pela legislação específica incidente e, subsidiariamente, por este PCCV. Art. 29. As Secretarias que integram a Administração Municipal, em conjunto com a Secretaria de Administração, deverão elaborar programas sistemáticos de desenvolvimento dos Recursos Humanos, que envolvam os aspectos de conhecimento, habilidade e motivação, visando formar, ampliar e aprimorar a qualificação profissional do Servidor Público Municipal. Art. 30. Os cargos de TNS, Assistente Social, Administrador, Economista, Maestro, Psicólogo, Químico, Relações Públicas, Sociólogo, Técnico de Turismo e Biólogo, que não percebam abono ou gratificação de atividade profissional, serão enquadrados na Referência 15, do Nível III, da Tabela Salarial Proposta. Art. 31. Os atuais ocupantes do cargo de Guarda Municipal e Agentes de Segurança, serão enquadrados na primeira referência do Nível III, da respectiva tabela salarial. Art. 32. Os vencimentos das referências salariais iniciais, serão equiparadas ao Salário Mínimo, caso este seja reajustado em percentuais cu jo valor ultrapasse os fixados na presente Lei. Art. 33. As disposições da presente Lei não se aplicam aos ocupantes do Quadro do Magistério Público Municipal, bem como ao Quadro Técnico Fazendário, consoante mandamento constitucional. Art. 34. A partir da vigência da presente Lei, fica proibida a criação de gratificações ou adicionais que venham a beneficiar segmentos ou classes de servidores municipais. Art. 35 Os contratos por disposições Constitucionais vigentes. Gzo determinado, reger-se-ão "7 CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº a3 - Fone: PABX: (081) 439.1986 - FAX: (081) 429.1425 - Olinda - PE Câmara Municipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade Art. 36. Fica concedido, ao Poder Executivo, o prazo de até noventa dias para a implantação deste PCCV. Art. 37. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4.600/87; a Lei nº 4622/88; a Lei nº 4631/88; os artigos 2º, 3º, 4º e 5º da Lei nº 4909/93; a Lei nº 4.949/94; a Lei nº 5.012/95; a Lei nº 5.013/95; a Lei nº 5.054/96 com exceção dos seus artigos 7º e 8º; a Lei nº 5.072/97 e a Lei nº 5.081/97. Casa Bernardo Viera de Melo, em 11 de janei 2000. NIVALDO MACHADO FILHO Presidente = E Dr. ONSECA friso EE -Presidente ( sa RICARDO TOSCANO Vice-Presidente. X /gb. CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (081) 4391966 - FAX: (081) 429.1425 - Olinda - PE — — - = = -— - - -— A ” Câmara Municipal de Plinda Olinda Patrimônio da Humanidade Art. 4º A presente Lei dispõe também sobre: I - O quantitativo de cargos de provimento efetivo. II - O modo de estruturação e organização dos cargos e carreiras. III - Os princípios e critérios básicos para a elaboração e implantação do sistema de avaliação de desempenho. IV - O detalhamento das atribuições, requisitos mínimos e competências relativas ao desempenho dos cargos e funções. Capítulo III DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS Art. 5º Os Cargos Públicos se organizam em Grupos Ocupacionais com as respectivas classes, níveis e referências de acordo com a natureza específica e complexidade de suas atribuições. Art. 6º Para efeitos desta Lei, considera-se: I - PLANO DE CARGOS - o conjunto das descrições e pré- requisitos para investidura nos cargos da estrutura ocupacional da Prefeitura. II - PLANO DE CARREIRAS - o instrumento que define as alternativas de oportunidades futuras do servidor e as regras de evolução funcional na carreira da estrutura de cargos definida. III - SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - instrumento complementar que contém o conjunto de princípios, critérios objetivos e normas, que possibilitam aferir o om Er funcional do servidor. pr CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (081) 439.1966 - FAX: (081) 429.1425 - Olinda - PE Câmara Municipal de Elinda Olinda Patrimônio da Humanidade IV - PROGRESSÃO - a evolução do servidor de uma referência para outra dentro do mesmo nível e do mesmo grupo ocupacional. V - PROMOÇÃO - a evolução do servidor de um nível para outro, dentro do mesmo grupo ocupacional. VI - CARGO -o conjunto de atribuições e tarefas específicas que, sob denominação própria, destina-se à realização das atividades típicas do Serviço Público Municipal. VII - GRUPO OCUPACIONAL - o conjunto de cargos, reunidos em função de atividades, responsabilidades e atribuições assemelhadas. VIII - CARREIRA - a organização estruturada de um grupo de cargos de um Grupo Ocupacional que define a evolução funcional do servidor, bem como os níveis de remuneração correspondente. IX - CLASSES - o conjunto de cargos, que compõem o Grupo Ocupacional. X - NÍVEIS - os intervalos da matriz salarial que contêm as referências predefinidas. XI - REFERÊNCIAS - as faixas contidas em um nível da matriz salarial, indicando a respectiva remuneração. XII - VENCIMENTO BÁSICO - a retribuição pecuniária básica devida ao ocupante de um cargo. XIII -MATRIZ SALARIAL - o sequenciamento lógico e crescente de . todos os vencimentos básicos atribuídos aos Grupos | Ocupacionais, 7 LP CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX; (081) 439,1966 - FAX: (081) 429.1425 - Olinda - PE Câmara Municipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade Capítulo IV DA ESTRUTURA DOS GRUPOS OCUPACIONAIS, CLASSES, NÍVEIS E REFERÊNCIAS Art. 7º O Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo do Município de Olinda divide-se em quatro grupos: I - GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL SUPERIOR - GONS Composto por todos os cargos de nível superior, com 06 (seis) níveis e 30 (trinta) referências. II - GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO - GOTNM Composto por 06 (seis) níveis e 30 (trinta) referências. III - GRUPO OCUPACIONAL “ DMINISTRATIVO - GOA Composto por 06 (seis) níveis e 30 (trinta) referências. IV - GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL - 600 Composto com 06 (seis) níveis e 30 (trinta) referências. Art. 8º O Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo do Município com seus respectivos cargos e quantitativos é o constante no ANEXO I da presente Lei. Art. 9º O Quadro de Pessoal em Comissão, será definido em Lei específica. Art. 10. A matriz salarial para o funcionalismo municipal é a definida no ANEXO II. Art. 11. A descrição dos cargos que compõem o Quadro de Pessoal ] Permanente do Poder Executivo do Município, é a constante no ANEXO III. PODUOLUOLOULUEDLEDLOLDOUELLLLLLUELLLLLLLLTLTOTSTTOT TT TT Câmara Municipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a, mediante decreto, normatizar as fases e etapas do PCCV. Capítulo V DO PROCESSO DE INGRESSO E DE EVOLUÇÃO NA CARREIRA Seção I DO INGRESSO NA CARREIRA Art. 13. O ingresso de servidor no Quadro Efetivo de Pessoal do Poder Executivo do Município, dar-se-á através de Concurso Público, na forma das disposições constitucionais, da Lei Orgânica do Município e da legislação municipal vigente. Art. 14. O ingresso do servidor, na forma do artigo anterior, dar-se- á, obrigatoriamente, no nível e referência inicial da tabela salarial do respectivo grupo ocupacional e cargo. DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA Art. 15. O acesso aos grupos ocupacionais, níveis e referências de vencimento correspondente a carreira, será por provimento derivado, seja de progressão ou de promoção, com base na avaliação do desempenho funcional do servidor. y , Art. 16. A evolução do servidor na carreira dar-se-á, por: I - Progressão; II - Promoção. ' 7) CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (081) 439.1966 - FAX: (081) 429.1425 - Olinda - PE Câmara Municipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade 1º - A progressão implica na evolução do servidor de uma referência para outra dentro do mesmo nível e do mesmo grupo ocupacional. 8 2º - A promoção implica na evolução do servidor de um nível para outro, dentro do mesmo grupo ocupacional. 8 3º - A progressão e a promoção dar-se-ão, através de processo de avaliação de desempenho funcional, que tomará por base os critérios de tempo de serviço, avaliação curricular e avaliação de desempenho. 5 4º - A progressão e a promoção estarão condicionadas à existência de vagas no quantitativo a ser definido pelo Poder Executivo, para cada nível e referência da Matriz Salarial, quando da implantação da segunda fase deste PCCV. Art. 17. O servidor concorrerá à progressão ou promoção, desde que: I - Na data da mesma, não esteja cumprindo estágio probatório; II - Tenha cumprido o prazo intersticial de 02 (dois) anos na classe. III - Obtenha a pontuação mínima de 60% (sessenta) por cento, estabelecida para o processo de Avaliação de Desempenho. PARÁGRAFO ÚNICO - A pontuação obtida no processo de Avaliação de Desempenho, será classificatória e ordenada de forma decrescente) condicionando-se os seus benefícios ao disposto no S 4º do Art. 16. ij CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (081) 439.1966 - FAX: (081) 429.1425 - Olinda - PE Câmara Municipal de Elinda Olinda Patrimônio da Humanidade Subseção I DA PROGRESSÃO Art. 18. A Progressão Horizontal deverá observar a ordem seqgiiencial de disposição das CLASSES, vedada a ascensão para outra CLASSE que não a imediatamente superior. Subseção II DA PROMOÇÃO Art. 19. A Promoção Vertical ocorrerá quando o servidor se encontrar na última REFERÊNCIA do NÍVEL a que pertence, passando à primeira referência do nível imediatamente superior. Capítulo VI DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Art. 20. A avaliação de desempenho, de que trata a presente Lei, será regulamentada segundo diretrizes estabelecidas no MANUAL DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, a ser elaborado pelo Executivo Municipal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação desta Lei, passando a fazer parte do PCCV do Poder Executivo do Município. Capítulo VII DOS VENCIMENTOS Art. 21. A estrutura de vencimentos do Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo do Município, será estabelecida e praticada a partir dos seguintes fatores: o dna OR Tá ) CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (081) 439.1966 - FAX: (081) 429.1425 - Olinda - PE Câmara Municipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade I - a natureza das atribuições e requisitos de habilitação e qualificação do cargo; II -a política salarial do Poder Executivo Municipal. Art. 22. A periodicidade e os índices de reajuste para os servidores do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Executivo do Município, serão propostos pelo Executivo Municipal, tomando por base a legislação vigente e, de forma determinante, a disponibilidade financeira do Município. Capítulo VIII DA IMPLANTAÇÃO DO PCCV Art. 23. A implantação deste PCCV, dar-se-á em duas fases distintas e complementares, com critérios específicos para cada uma delas: I-A primeira: a) - consiste no enquadramento do servidor, de forma objetiva definida neste PCCV, no nível e referência correspondente ao seu atual salário-base, acrescido do reajuste de 50% (cinquenta por cento); e b) - os cargos contemplados com gratificações por atividade profissional de valor superior a 50% (cingienta por cento) do respectivo cargo, terá esse valor como reajuste, para efeitos de enquadramento. II - A segunda - corresponde à progressão ou promoção, e ocorrerá a cada dois anos, contados a partir da publicação desta Lei, com base no MANUAL DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO! mencionado no art. 20 da presente Lei. yr À | TEA CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (081) 439.1966 - FAX: (081) 429.1425 - Olinda - PE Câmara Municipal de Plinda Olinda Patrimônio da Humanidade PARÁGRAFO ÚNICO - Caso os valores apurados, na forma deste artigo, não coincidam com os da matriz salarial, o enquadramento dar-se-á na referência salarial imediatamente superior. Capítulo IX DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 24. Não haverá progressão ou promoção para o servidor: I - Em estágio probatório. II - Em disponibilidade. III - Em licença sem vencimento. 8 1º - O servidor respondendo a inquérito administrativo poderá concorrer a promoção ou progressão e, na hipótese de classificação, a concretização da mesma, ficará condicionada ao resultado do mesmo. 8 2º - Cessados os motivos elencados no presente artigo, o servidor concorrerá ao processo de progressão ou promoção seguinte. Art. 25. As disposições da presente Lei, aplicam-se aos ocupantes de cargos em extinção. Art. 26. A concessão das promoções previstas nesta Lei, ficará condicionada à disponibilidade de receita, pelo município, podendo o Executivo alterar os percentuais, adequando-os à sua realidade financeira e, especialmente, aos preceitos Constitucionais de controle dos gastos com pessoal. Art. 27. A criação de novos cargos no Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo do Município, não implica no seu imediato preenchimento, ficando este, condicionado às necessidades reais és Administração e, especialmente, | às disponibilidades financeiras do Município. CEAR AN ty BX: (081) 439.1966 - FAX: (081) 429.1425 - Olinda - PE 3] CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: