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norma nº 5218/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5218 / 2000
Date 2000-02-01
EmentaInstitui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV, do Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo do Município de Olinda.
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Câmara Municipal ve Elinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
LEI n.º ss /2000
A Câmara Municipal de Olinda decreta,
E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI.
OLINDA, 01 DE FEVEREIRO DE 2.000
|| || Prefeita
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos -
PCCV, do Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo do Município de Olinda,
nos termos desta Lei, que consolida os princípios básicos a serem observados para o
seu desenvolvimento e implantação.
Art. 2º Ao Poder Executivo Municipal é conferida a responsabilidade
de organizar, desenvolver e implantar, de forma sistemática, em etapas, fases e
módulos e, em consonância com a realidade econômica da Administração, o PCCV
definido na presente Lei.
Capítulo II “a
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 3º O PCCV do Poder Executivo do Município tem como objetivo
propiciar a valorização e a movimentação funcional do servidor, assegurando a A
melhoria do seu desempenho e produtividade, buscando uma elevação do nível da |.
qualidade dos serviços prestados a população. Pr
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Art. 28. As relações entre a Administração Municipal e as pessoas
colocadas a sua disposição, reger-se-ão pelos respectivos instrumentos de cessão,
pela legislação específica incidente e, subsidiariamente, por este PCCV.
Art. 29. As Secretarias que integram a Administração Municipal, em
conjunto com a Secretaria de Administração, deverão elaborar programas
sistemáticos de desenvolvimento dos Recursos Humanos, que envolvam os aspectos
de conhecimento, habilidade e motivação, visando formar, ampliar e aprimorar a
qualificação profissional do Servidor Público Municipal.
Art. 30. Os cargos de TNS, Assistente Social, Administrador,
Economista, Maestro, Psicólogo, Químico, Relações Públicas, Sociólogo, Técnico de
Turismo e Biólogo, que não percebam abono ou gratificação de atividade profissional,
serão enquadrados na Referência 15, do Nível III, da Tabela Salarial Proposta.
Art. 31. Os atuais ocupantes do cargo de Guarda Municipal e
Agentes de Segurança, serão enquadrados na primeira referência do Nível III, da
respectiva tabela salarial.
Art. 32. Os vencimentos das referências salariais iniciais, serão
equiparadas ao Salário Mínimo, caso este seja reajustado em percentuais cu jo valor
ultrapasse os fixados na presente Lei.
Art. 33. As disposições da presente Lei não se aplicam aos
ocupantes do Quadro do Magistério Público Municipal, bem como ao Quadro Técnico
Fazendário, consoante mandamento constitucional.
Art. 34. A partir da vigência da presente Lei, fica proibida a criação
de gratificações ou adicionais que venham a beneficiar segmentos ou classes de
servidores municipais.
Art. 35 Os contratos por
disposições Constitucionais vigentes.
Gzo determinado, reger-se-ão "7
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Art. 36. Fica concedido, ao Poder Executivo, o prazo de até noventa
dias para a implantação deste PCCV.
Art. 37. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei,
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4.600/87; a Lei nº
4622/88; a Lei nº 4631/88; os artigos 2º, 3º, 4º e 5º da Lei nº 4909/93; a Lei nº
4.949/94; a Lei nº 5.012/95; a Lei nº 5.013/95; a Lei nº 5.054/96 com exceção dos
seus artigos 7º e 8º; a Lei nº 5.072/97 e a Lei nº 5.081/97.
Casa Bernardo Viera de Melo, em 11 de janei 2000.
NIVALDO MACHADO FILHO
Presidente
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Dr. ONSECA friso
EE -Presidente
( sa RICARDO TOSCANO
Vice-Presidente. X
/gb.
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Art. 4º A presente Lei dispõe também sobre:
I - O quantitativo de cargos de provimento efetivo.
II - O modo de estruturação e organização dos cargos e carreiras.
III - Os princípios e critérios básicos para a elaboração e
implantação do sistema de avaliação de desempenho.
IV - O detalhamento das atribuições, requisitos mínimos e
competências relativas ao desempenho dos cargos e funções.
Capítulo III
DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS
Art. 5º Os Cargos Públicos se organizam em Grupos Ocupacionais
com as respectivas classes, níveis e referências de acordo com a natureza específica
e complexidade de suas atribuições.
Art. 6º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - PLANO DE CARGOS - o conjunto das descrições e pré-
requisitos para investidura nos cargos da estrutura
ocupacional da Prefeitura.
II - PLANO DE CARREIRAS - o instrumento que define as
alternativas de oportunidades futuras do servidor e as regras
de evolução funcional na carreira da estrutura de cargos
definida.
III - SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - instrumento
complementar que contém o conjunto de princípios, critérios
objetivos e normas, que possibilitam aferir o om Er
funcional do servidor. pr
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IV - PROGRESSÃO - a evolução do servidor de uma referência
para outra dentro do mesmo nível e do mesmo grupo
ocupacional.
V - PROMOÇÃO - a evolução do servidor de um nível para outro,
dentro do mesmo grupo ocupacional.
VI - CARGO -o conjunto de atribuições e tarefas específicas que,
sob denominação própria, destina-se à realização das
atividades típicas do Serviço Público Municipal.
VII - GRUPO OCUPACIONAL - o conjunto de cargos, reunidos em
função de atividades, responsabilidades e atribuições
assemelhadas.
VIII - CARREIRA - a organização estruturada de um grupo de
cargos de um Grupo Ocupacional que define a evolução
funcional do servidor, bem como os níveis de remuneração
correspondente.
IX - CLASSES - o conjunto de cargos, que compõem o Grupo
Ocupacional.
X - NÍVEIS - os intervalos da matriz salarial que contêm as
referências predefinidas.
XI - REFERÊNCIAS - as faixas contidas em um nível da matriz
salarial, indicando a respectiva remuneração.
XII - VENCIMENTO BÁSICO - a retribuição pecuniária básica
devida ao ocupante de um cargo.
XIII -MATRIZ SALARIAL - o sequenciamento lógico e crescente de .
todos os vencimentos básicos atribuídos aos Grupos |
Ocupacionais, 7 LP
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Capítulo IV
DA ESTRUTURA DOS GRUPOS OCUPACIONAIS, CLASSES, NÍVEIS
E REFERÊNCIAS
Art. 7º O Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo do
Município de Olinda divide-se em quatro grupos:
I - GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL SUPERIOR - GONS
Composto por todos os cargos de nível superior, com 06
(seis) níveis e 30 (trinta) referências.
II - GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO -
GOTNM
Composto por 06 (seis) níveis e 30 (trinta) referências.
III - GRUPO OCUPACIONAL “ DMINISTRATIVO - GOA
Composto por 06 (seis) níveis e 30 (trinta) referências.
IV - GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL - 600
Composto com 06 (seis) níveis e 30 (trinta) referências.
Art. 8º O Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo do
Município com seus respectivos cargos e quantitativos é o constante no ANEXO I da
presente Lei.
Art. 9º O Quadro de Pessoal em Comissão, será definido em Lei
específica.
Art. 10. A matriz salarial para o funcionalismo municipal é a
definida no ANEXO II.
Art. 11. A descrição dos cargos que compõem o Quadro de Pessoal
]
Permanente do Poder Executivo do Município, é a constante no ANEXO III.
PODUOLUOLOULUEDLEDLOLDOUELLLLLLUELLLLLLLLTLTOTSTTOT TT TT
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Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a, mediante decreto,
normatizar as fases e etapas do PCCV.
Capítulo V
DO PROCESSO DE INGRESSO E DE EVOLUÇÃO NA CARREIRA
Seção I
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 13. O ingresso de servidor no Quadro Efetivo de Pessoal do
Poder Executivo do Município, dar-se-á através de Concurso Público, na forma das
disposições constitucionais, da Lei Orgânica do Município e da legislação municipal
vigente.
Art. 14. O ingresso do servidor, na forma do artigo anterior, dar-se-
á, obrigatoriamente, no nível e referência inicial da tabela salarial do respectivo
grupo ocupacional e cargo.
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 15. O acesso aos grupos ocupacionais, níveis e referências
de vencimento correspondente a carreira, será por provimento derivado, seja de
progressão ou de promoção, com base na avaliação do desempenho funcional do
servidor. y ,
Art. 16. A evolução do servidor na carreira dar-se-á, por:
I - Progressão;
II - Promoção. ' 7)
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1º - A progressão implica na evolução do servidor de uma referência
para outra dentro do mesmo nível e do mesmo grupo ocupacional.
8 2º - A promoção implica na evolução do servidor de um nível para
outro, dentro do mesmo grupo ocupacional.
8 3º - A progressão e a promoção dar-se-ão, através de processo de
avaliação de desempenho funcional, que tomará por base os critérios de tempo de
serviço, avaliação curricular e avaliação de desempenho.
5 4º - A progressão e a promoção estarão condicionadas à existência
de vagas no quantitativo a ser definido pelo Poder Executivo, para cada nível e
referência da Matriz Salarial, quando da implantação da segunda fase deste PCCV.
Art. 17. O servidor concorrerá à progressão ou promoção, desde
que:
I - Na data da mesma, não esteja cumprindo estágio probatório;
II - Tenha cumprido o prazo intersticial de 02 (dois) anos na
classe.
III - Obtenha a pontuação mínima de 60% (sessenta) por cento,
estabelecida para o processo de Avaliação de Desempenho.
PARÁGRAFO ÚNICO - A pontuação obtida no processo de Avaliação
de Desempenho, será classificatória e ordenada de forma decrescente)
condicionando-se os seus benefícios ao disposto no S 4º do Art. 16. ij
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Subseção I
DA PROGRESSÃO
Art. 18. A Progressão Horizontal deverá observar a ordem
seqgiiencial de disposição das CLASSES, vedada a ascensão para outra CLASSE que
não a imediatamente superior.
Subseção II
DA PROMOÇÃO
Art. 19. A Promoção Vertical ocorrerá quando o servidor se encontrar
na última REFERÊNCIA do NÍVEL a que pertence, passando à primeira referência do
nível imediatamente superior.
Capítulo VI
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 20. A avaliação de desempenho, de que trata a presente Lei,
será regulamentada segundo diretrizes estabelecidas no MANUAL DE AVALIAÇÃO
DE DESEMPENHO, a ser elaborado pelo Executivo Municipal, no prazo de 180 (cento
e oitenta) dias, contados a partir da publicação desta Lei, passando a fazer parte do
PCCV do Poder Executivo do Município.
Capítulo VII
DOS VENCIMENTOS
Art. 21. A estrutura de vencimentos do Quadro Permanente de
Pessoal do Poder Executivo do Município, será estabelecida e praticada a partir dos
seguintes fatores:
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I - a natureza das atribuições e requisitos de habilitação e
qualificação do cargo;
II -a política salarial do Poder Executivo Municipal.
Art. 22. A periodicidade e os índices de reajuste para os servidores
do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Executivo do Município, serão propostos
pelo Executivo Municipal, tomando por base a legislação vigente e, de forma
determinante, a disponibilidade financeira do Município.
Capítulo VIII
DA IMPLANTAÇÃO DO PCCV
Art. 23. A implantação deste PCCV, dar-se-á em duas fases distintas
e complementares, com critérios específicos para cada uma delas:
I-A primeira:
a) - consiste no enquadramento do servidor, de forma objetiva
definida neste PCCV, no nível e referência correspondente ao
seu atual salário-base, acrescido do reajuste de 50% (cinquenta
por cento); e
b) - os cargos contemplados com gratificações por atividade
profissional de valor superior a 50% (cingienta por cento) do
respectivo cargo, terá esse valor como reajuste, para efeitos de
enquadramento.
II - A segunda - corresponde à progressão ou promoção, e ocorrerá
a cada dois anos, contados a partir da publicação desta Lei, com
base no MANUAL DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO!
mencionado no art. 20 da presente Lei. yr
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PARÁGRAFO ÚNICO - Caso os valores apurados, na forma deste
artigo, não coincidam com os da matriz salarial, o enquadramento dar-se-á na
referência salarial imediatamente superior.
Capítulo IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24. Não haverá progressão ou promoção para o servidor:
I - Em estágio probatório.
II - Em disponibilidade.
III - Em licença sem vencimento.
8 1º - O servidor respondendo a inquérito administrativo poderá
concorrer a promoção ou progressão e, na hipótese de classificação, a concretização
da mesma, ficará condicionada ao resultado do mesmo.
8 2º - Cessados os motivos elencados no presente artigo, o servidor
concorrerá ao processo de progressão ou promoção seguinte.
Art. 25. As disposições da presente Lei, aplicam-se aos ocupantes
de cargos em extinção.
Art. 26. A concessão das promoções previstas nesta Lei, ficará
condicionada à disponibilidade de receita, pelo município, podendo o Executivo
alterar os percentuais, adequando-os à sua realidade financeira e, especialmente, aos
preceitos Constitucionais de controle dos gastos com pessoal.
Art. 27. A criação de novos cargos no Quadro Permanente de
Pessoal do Poder Executivo do Município, não implica no seu imediato preenchimento,
ficando este, condicionado às necessidades reais és Administração e, especialmente, |
às disponibilidades financeiras do Município. CEAR AN
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BX: (081) 439.1966 - FAX: (081) 429.1425 - Olinda - PE
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