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norma nº 5088/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5088 / 1997
Date 1997-08-01
EmentaDispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo Municipal de Olinda.
native_id955

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CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
PERNAMBUCO
LEI nº soes /87.
A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta
E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI.
OLINDA, QÀ DE AGOSTO DE 1997
De
Prefeita
“TÍTULO!
DA CARACTERIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO
PUBLICA MUNICIPAL
Art. 4º - À Administração Pública Municipal compreende uma
dimensão jurídica expressa no relacionamento harmônico entre os Poderes
Executivo e Legisiativo municipal, e uma dimensão funcional correspondente à
necessária integração do Município com os governos Estadual e Federal.
Art. 2º - O Poder Executivo, como agente da Administração
Pública Municipal tem a finalidade de conceber e Implantar programas e projetos
que traduzam, de forma ordenada, os objetivos e as metas emanadas das
Constituições da República e do Estado, bem como da Lei Orgánica do Município
de Olinda e demais diplomas legais, em estreita articulação com o Poder
Legistativo e outras esferas do governo, sendo responsável perante eles pela
correta aplicação dos meios e recursos na sua ação executiva.
Parágrafo Único - O resultado das ações empreendidas pelo
Poder Executivo deve propiciar a melhoria das condições sociais
e econômicas da população de Olinda, nos seus diferentes
segmentos, e a perfeita integração do Município às ações dos
demais municípios, mormente os da região metropolitana do
Recife e dos governos estadual e federal que tenham idêntico
objetivo.
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! - exercer a proteção e preservação ativa dos bens da cultura,
sejam móveis, imóveis, instituições artísticas, agremiações,
músicas, e demais manifestações de valor cultural existentes no
âmbito de todo o Município, em articulação, no que se refere
às áreas e monumentos tombados, com o Conselho de
Preservação dos Sítios Históricos de Olinda;
HW - apoiar as atividades artísticas do povo de Olinda,
fortalecendo essas manifestações e suas instituições formais ou
informais,
IV - desenvolver atividades de animação cultural orientadas para
todas as manifestações populares, religiosas, esportivas e de
integração social dos diferentes segmentos da sociedade
olindense;
V - fomentar e regulamentar o turismo no âmbito da Cidade de
Olinda;
VI - exercitar o planejamento e o controle do uso e ocupação do
solo nas áreas de preservação, em consonância com a
Secretaria de Planejamento Urbano, Obras e Meio Ambiente.
SEÇÃO xii
DA SECRETARIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 21 - Compete à Secretaria de Serviços Públicos:
| - execução de serviços de manutenção e conservação das vias
de logradouros públicos, de limpeza urbana em todo o território
do Município, inclusive no tocante aos próprios bens municipais;
H - a administração dos espaços de comercialização de feiras e
mercados públicos municipais;
Hi - o disciplinamento e a gerência dos serviços de transporte
público intra-municipat,
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PERNAMBUCO
IV - o apoio à organização da produção agropecuária e pesqueira
do Município.
SEÇÃO XIV
DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO URBANO, OBRAS E MEIO
AMBIENTE
Art. 22 - À Secretaria de Planejamento Urbano, Obras e Meio
Ambiente tem por finalidade:
| - a planejamento urbano e o controle do uso e ocupação do
solo do Município, em consonância com a Secretaria do
Patrimônio Cultural e Turismo nas áreas tombadas;
H - a elaboração de projetos de engenharia e desenvolvimento
urbano para captação de recursos financeiros;
HI - a elaboração e execução, direta ou por terceiros, de projetos
de obras públicas municipais;
a Iv - desenvolver as ações normativas e de controle para
proteção e valorização de meio ambiente de todo o Município.
. SEÇÃO XV
DA FUNDAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE OLINDA
Art. 23 - A Fundação de Ensino Superior de Olinda - FUNESO,
Entidade de Direito Privado, instituída na forma da Lei Municipal nº 3711, de 07
de junho de 1971, com autonomia estatuída na Lei Municipal 5053, de 23 de
agosto de 1996, tem por objetivo a oferta de Ensino Superior garantindo sua
qualidade e democratização.
Parágrafo Único - A transformação da Fundação de Ensino
Superior de Olinda em Universidade será disciplinada com bas
na Lei Federal de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
“Eds CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
k PERNAMBUCO
CAPÍTULO!
DAS COMPETÊNCIAS DOS AGENTES
Art. 24 - Os secretário Municipais exercem, iuntamente com o
Prefeito, as responsabilidades da administração municipal como um todo, e,
especialmente:
| - pelos resultados práticos de suas pastas e pela visibilidade
destes junto à população, exercendo funções de liderança e
articulação institucional do setor relativo às respectivas pastas,
através das atribuições de supervisão, direção, controle e
coordenação;
| - pela integração e eficiência da administração municipal;
Il - pelo não isolamento de órgãos ou funções;
IV - pela superação da competição interna;
V- pelo sucesso das ações de govemo;
VI - pelo encaminhamento dos projetos especiais encetados pela
administração de forma integrada.
Art. 25 - É da competência do Assessor Especial do Prefeito
assessorar, quando solicitado, o Prefeito em decisões administrativas e
gerenciais, bem como exercer missões específicas determinadas pelo Prefeito.
Ar. 26 - É da competência dos Secretários Adjuntos a
administração geral do gabinete dos respectivos Secretários, exercendo a
supervisão dos órgãos e das unidades que integram suas pastas.
Parágrafo Único - No âmbito da Procuradoria Geral do
Município, as funções cabíveis aos Secretários-Adijuntos serão
desempenhadas pelo Procurador Geral Adjunto.
|
Art. 27 - É da competência do Ouvidor Público Ad
construir e exercer as atribuições da Ouvidoria Pública Municipal voltadas para
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redução das dificuldades dos munícipes frente às instituições do Município e as
suas autoridades executivas.
— TÍTULOV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28 - Os Regulamentos Internos das Secretarias Municipais
deverão ser ajustados à nova distribuição de atribuições definidas nesta lei, ex-
pressando a estrutura detalhada de cada Secretaria, as atribuições de cada uni-
dade organizacional, seus produtos, clientes e indicadores de avaliação e, assim,
submetidos à aprovação por decreto do Poder executivo até 90 (noventa) dias
após a aprovação desta Lei.
Art. 29 - As descrições dos procedimentos administrativos das
principais atividades permanentes exercidas por cada unidade organizacional da
estrutura administrativa do Poder Executivo, deverão constar do respectivo ma-
nual de Procedimentos a ser desenvolvido pela própria unidade organizacional,
referendado por sua administração superior, e aprovado por decreto do Poder
Executivo, até 180 (cento e oitenta) dias após a aprovação desta Lei.
Art. 30 - Ficam extintos todos os cargos Comissionados e Fum-
ções Gratificadas anteriores a esta Lei.
Art. 3? - Ficam criados os Cargos Comissionados e Funções
Gratíficadas especificados nos anexos | e Il, com seus respectivos símbolos,
descrições e titularidades.
Art. 32 - As Funções Gratificadas criadas nesia Lei, só poderão
ser atribuídas a servidores efetivos ou estabilzados do quadro de pessoal do
Poder Executivo, através de Portaria do Secretário, com homologação da Pre-
feita.
$1º- As Funções Gratificadas ficam divididas em três (03) es-
pécies, na simbologia, quantitativo, valores e requisitos para preenchimento, na
mma x
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| - Função Técnica Gratificada - FTG |
60 (sessenia)
R$ 315,00 (trezentos e quinze reais)
servidor em exercício de cargo técnico de nível superior;
Il - Função Técnica Gratificada - FTGI
80 (oitenta)
R$ 207,00 (duzentos e sete reais)
Servidor em exercício de cargo técnico de nível superior
e nível médio;
Hl - Função Administrativa Gratificada - FAG
160 (cento e sessenta)
R$ 100,00 (cem reais)
Servidor em exercício de cargo técnico de nível superior e
médio, ou nível básico.
$2º - As Funções Gratificadas não são acumuláveis com a
gratificação de representação pelo exercício de cargo comissionado.
$ 3º - As Funções Gratificadas discriminadas no parágrafo
primeiro deste artigo, serão distribuídas por Decreto, entre os diversos órgãos
da estrutura administrativa da Prefeitura.
$ 4º - A gratificação de serviços extraordinários, sujeita o
servidor ao regime de tempo iniegral, não podendo ser acumulada com a
gratificação pela prestação de serviço extraordinário.
Art. 33 - As alterações introduzidas na estrulura da
administração municipal não acarretarão quaisquer prejuízos aos servidores
efetivos ou estabilizados que terão assegurado o direito de lotação nas novas
estruturas, em qualquer das suas unidades, segundo remanejamento a ser
definido pela Secretaria de Administração.
Art. 34 - Fica o Poder Executivo autorizado a:
| - promover remanejamentos de dotações orçamentárias para
atender as necessidades das alterações promovidas por es
Lei;
as CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
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H - abrir créditos especiais ao orçamento fiscal necessários ao
atendimento das despesas das secreiarias criadas por esta Lei,
tendo como fonte as amulações de dotações existentes na Lei
Orçamentária em vigor.
Art. 35 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta
=" de dotações orçamentárias próprias.
Art. 36 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial, a Lei nº 4997, de 12 de
abril de 1995 e suas alterações.
Casa Bernardo Vie Melo, em 17 de julho de 1997.
1º Secretário
AA
2º Secretário E
«a
sm,
é
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Art. 3º - Os objetivos e metas do Poder Executivo Municipal
estão voltados para a concretização das suas atribuições e responsabilidades
estabelecidas na Lei Orgânica do Município de Olinda.
TÍTULO E
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO PODER EXECUTIVO
Art. 4º - O Poder Executivo é compreendido por unidades
organizacionais permanentes, integradas, orientadas para objetivos específicos
da ação pública e responsabilizadas por atividades significativas da
Administração Municipal.
Parágrafo Único - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito,
auxiliado pelos Secretários Municipais e pelo Procurador Geral.
Art. 5º - À Administração Municipal compreende órgãos públicos
municipais dependentes, encarregados de atividades típicas da Administração
Pública, a saber:
| - Unidades de assessoramento e apoio direto ao Prefeito para o
desempenho de funções de coordenação e controle de assuntos
e programas intersecretarias e funções especiais e auxiliares;
ll - Secretarias Municipais para o desempenho de alividades-
meio e atividades-fim, órgãos ds primeiro nível hierárquico
responsáveis pela realização das atividades permanentes que
concretizam as funções do Poder Executivo, bem como pelo
planejamento, comando, coordenação, fiscalização, execução,
controle e orientação normativa do Poder Executivo;
HI - Procuradoria Geral do Município, órgão de representação
judicial e extrajudicial do Municipio e de assessoramento direto
ao Prefeito, responsável pela orientação pela orientação
normativa jurídica da Administração Pública Municipal, situada no
mesmo nível hierárquico das Secretarias Municipais.
IV - Unidades Semi-autônomas, instituídas pelo Poder Executivo
no contexto da estrutura organizacional de qualquer dos seu
órgãos, como unidades administrativas e orçamentárias, se
H
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personalidade jurídica própria, mas com autonomia relativa para
a consecução de objetivos e metas específicos.
TÍTULO!
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
Art. 6º -
A Estrutura Organizacional Básica do Poder Executivo
compreende as seguintes unidades:
| - Govemo Municipal
a) Gabinete do Prefeito
kl.
Ze
Chefia de Gabinete
Assessor Especial do Prefeito
b) Gabinete do Vice-Prefeito
Il- órgãos para o desempenho de atividades-meio:
a)
b)
c)
d)
e)
£)
9)
Secretaria de Administração
Secretaria da Fazenda
Secretaria de Políticas Sociais
Secretaria de Articulação e Desenvolvimento Econômico
Secretaria de Imprensa
Secretaria de Controle Orçamentário e Auditoria Intema
Procuradoria Geral do Município
il - órgãos para o desempenho de atividade s-fim:
a)
b)
c)
d)
e)
Secretaria de Saúde
Secretaria de Educação e Desporto
Secretaria do Patrimônio Cultural e Turismo
Secretaria de Serviços Públicos
Secretaria de Planejamento Urbano, Obras e Meio
Ambiente.
Art. 7º - Para os fins do disposto no artigo anterior:
|- São criadas as seguintes Secretarias:
a)
b)
c)
Secretaria de Políticas Sociais
Secretaria de Articulação e Desenvolvimento Econômico '
Secretaria de Imprensa
3
(
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ad) Secretaria de Controle Orçamentário e Auditoria
Interna.
H - São modificadas, em suas atribuições e denominações, as
seguintes Secretarias:
a) Secretaria de Infra-Estrutura passa a ser denominada
Secretaria de Serviços Públicos;
b) Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente, passa a
ser denominada Secretaria de Planejamento Urbano,
Obras e Meio Ambiente;
c) Secretaria de Educação passa a ser denominada
Secretaria de Educação e Desporto
Art. 8º - São as seguintes as estruturas organizacionais e
respectivos agentes dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal:
|- no nível superior, a posiç ão do Secretário Municipal;
H - no nível de gerência, o Secretário-Adjunto, os diretores de
diretorias e os chefes de departamentos;
HI - no nível de assessoramento, o Gabinete do Secretário, a
Assessoria Especial e a Assessoria Técnica;
IV - no nível instrumental as divisões, seções e setores.
. TÍTULO
DAS ATRIBUIÇÕES BÁSICAS DOS ÓRGÃOS E SEUS AGENTES
CAPÍTULO!
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS
SEÇÃO |
DO GABINETE DO PREFEITO
Art. 9º - O Gabinete do Prefeito tem por atribuição a assistência
e o assessoramento ao Prefeito no trato de questões providenciais e iniciativas
de seu expediente oficial.
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Parágrafo Único - As atribuições dos assessores Especiais do
Prefeito são definidas pelo Prefeito, segundo a relevância dos Projetos Especiais
em andamento e as providências estratégicas requeridas pela Administração.
SEÇÃO Il
DO GABINETE DO VICE-PREFEITO
)
(
Art. 10 - O Gabinete do Vice-Prefeito tem por finalidade básica
o assessoramento ao Vice-Prefeito no trato de questões providenciais &
iniciativas de seu expediente oficial, bem como o exercício de outras missões
determinadas pelo Prefeito.
SEÇÃO
DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 11 - A Secretaria de Administração atua na prestação dos
serviços-meio necessários ao funcionamento regular de toda a Adminisiração
E Direta, responsabilizando-se:
| - pela política, gestão, administração e desenvolvimento do
pessoal da Prefeitura;
H - pela administração patrimonial e de materiais no âmbito do
Poder Executivo e pelos serviços de segurança patrimonial e
complementares desenvolvidos pela Guarda Municipal.
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA DA FAZENDA
administração tributária do Município, bem como pela arrecadação dos recurso
Art. 12 - À Secretaria da Fazenda é responsável pela política da Vl
financeiros de origem tributária, fiscal, patrimonial e legal, pela gestão dess
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recursos financeiros, pela contabilidade da Administração Direta e pela
movimentação financeira dos Fundos Municipais, incumbindo-lhe, ainda:
| - desenvolver ações junto aos contribuintes voltadas para
orientação, conscientização, facilitação de atendimento e
incremento da receita do Município;
1 - gerenciar o Cadastro Tributário do Município;
)
Hi - promover a inscrição e a cobrança extrajudicial da divida
ativa;
(
IV - realizar estudos, análises e avaliações sobre a política e
administração tributária, econômica, fiscal e financeira e previsão
de receita do Município;
Y - administrar o Foral de Olinda, responder pelas normas de
controle financeiro interno e pelo controle dos custos na
Administração Municipal.
SEÇÃO V
DA SECRETARIA DE POLÍTICAS SOCIAIS
Art. 13 - A Secretaria de Políticas Sociais é responsável pela
política de participação popular no planejamento e na execução das ações do
Poder Executivo, cabendo-lhe:
| - desenvolver mecanismos de comunicação para a
descentralização administrativa e a participação popular na
administração;
H - apoiar as ações desenvolvidas por uma ou mais de uma
Secretaria nas comunidades, garantindo sua articulação e a
perfeita compreensão da comunidade servida;
HI - fomentar a organização da sociedade civil e o exercício da »
cidadania através de Conselhos e Associações, |
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IV - assumir as responsabilidades de Ouvidoria Pública Municipal,
inclusive no que toca à defesa dos direitos humanos e da
cidadania;
V - desempenhar outras atividades voltadas para o aumento da
eficácia e o reconhecimento da ação da Administração Municipal.
SEÇÃO Vi
SECRETARIA DE ARTICULAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO
Art. 14 - É responsabilidade da Secretaria de Articulação e
Desenvolvimento Econômico planejar e executar ações voltadas para promover o
desenvolvimento econômico do Município e a consolidação de seu segmento
empresarial, competindo-lhe:
| - priorizar o turismo como base econômica de sustentação
social e meio de preservação do Patrimônio Cultural;
H - fomentar a diversificação e a ampliação da produção
agropecuária e pesqueira do município.
SEÇÃO VI
DA SECRETARIA DE IMPRENSA
Art. 15 - A Secretaria de Imprensa é responsável pela política
de comunicação da Administração, incumbindo-lhe:
| - elaborar, editar e divulgar os instrumentos de comunicação
jornalística da Administração, especialmente, o Diário Oficial do
Município;
comunicação utilizados pela Prefeitura em suas campanha
Il - garantir a identidade visual e a qualidade dos elementos de a
oficiais;
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HI - acompanhar a imagem pública da Administração através dos
meios de comunicação e de pesquisas de opinião.
SEÇÃO Vil
DA SECRETARIA DE CONTROLE ORÇAMENTÁRIO E AUDITORIA
INTERNA
Art. 16 - A Secretaria de Controle Orçamentário e Auditoria
Interna orienta, através da técnica de auditagem, os órgãos do Poder Executivo
quanto aos procedimentos formais e éticos no exercício das suas
responsabilidades, com o objetivo de aperfeiçoar e agilizar os mecanismos do
controle da administração e garantir sua eficiência e obediência aos ditames
legais e aos bons costumes da ética e da prudência na gestão da coisa pública;
elabora e atualiza, em conjunto com as demais Secretarias, a proposta do
Orçamento Fiscal, e desenvolve as atividades legais de Controle de Execução
Orçamentária.
SEÇÃO IX
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 17 - À Procuradoria Geral do Município tem por atribuição o
assessoramento jurídico direto ao Prefeito e o exercício da representação judicial
e extrajudicial do Município, bem como a orientação jurídica da Administração
Pública Municipal e a prestação de Assistência Judiciária aos munícipes carentes.
SEÇÃO X
DA SECRETARIA DE SAÚDE
Art. 18 - A Secretaria de Saúde, em articulação com o Conselho
Municipal de Saúde, tem por finalidade planejar e coordenar a execução d
Política Municipal de Saúde, visando a proteção da população através d
8
JA
to
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combate às doenças endêmicas, epidêmicas, crônico-degenerativas e às
carenciais, bem como:
| - a fiscalização e o controle das condições ambientais e de
saneamento básico, e o controle da qualidade dos medicamentos
e alimentos, tudo em consonância com as diretrizes e
deliberações das Conferências Municipais de Saúde;
Si | - a operacionalização da Rede Municipal de Saúde;
Hl - o exercício do controle da qualidade e da eficiência dos
serviços de saúde realizados diretamente e por terceiros
contratados ou conveniados.
SEÇÃO XI
DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E DESPORTO
Art. 19 - Cabe à Secretaria de Educação e Desporto:
| - ofertar educação pública, gratuita e de qualidade nos níveis e
modalidades e competência municipal, segundo as necessidades
es dos munícipes e a capacidade do Município;
ll - fomentar o desporto municipal e a utilização plena dos
equipamentos esportivos e áreas de lazer e esporte, tanto na
Rede Municipal de Ensino, como na comunidade em geral.
SEÇÃO xil
DA SECRETARIA DO PATRIMÔNIO CULTURAL E TURISMO
Art. 20 - Cabe à Secretaria do Patrimônio Cultural e Turismo:
| - definir e implementar Política Municipal do Patrimônio Cultura é)
em articulação com o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural; Ê
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