| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5088 / 1997 |
| Date | 1997-08-01 |
| Ementa | Dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo Municipal de Olinda. |
| native_id | 955 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO LEI nº soes /87. A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI. OLINDA, QÀ DE AGOSTO DE 1997 De Prefeita “TÍTULO! DA CARACTERIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL Art. 4º - À Administração Pública Municipal compreende uma dimensão jurídica expressa no relacionamento harmônico entre os Poderes Executivo e Legisiativo municipal, e uma dimensão funcional correspondente à necessária integração do Município com os governos Estadual e Federal. Art. 2º - O Poder Executivo, como agente da Administração Pública Municipal tem a finalidade de conceber e Implantar programas e projetos que traduzam, de forma ordenada, os objetivos e as metas emanadas das Constituições da República e do Estado, bem como da Lei Orgánica do Município de Olinda e demais diplomas legais, em estreita articulação com o Poder Legistativo e outras esferas do governo, sendo responsável perante eles pela correta aplicação dos meios e recursos na sua ação executiva. Parágrafo Único - O resultado das ações empreendidas pelo Poder Executivo deve propiciar a melhoria das condições sociais e econômicas da população de Olinda, nos seus diferentes segmentos, e a perfeita integração do Município às ações dos demais municípios, mormente os da região metropolitana do Recife e dos governos estadual e federal que tenham idêntico objetivo. CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO ! - exercer a proteção e preservação ativa dos bens da cultura, sejam móveis, imóveis, instituições artísticas, agremiações, músicas, e demais manifestações de valor cultural existentes no âmbito de todo o Município, em articulação, no que se refere às áreas e monumentos tombados, com o Conselho de Preservação dos Sítios Históricos de Olinda; HW - apoiar as atividades artísticas do povo de Olinda, fortalecendo essas manifestações e suas instituições formais ou informais, IV - desenvolver atividades de animação cultural orientadas para todas as manifestações populares, religiosas, esportivas e de integração social dos diferentes segmentos da sociedade olindense; V - fomentar e regulamentar o turismo no âmbito da Cidade de Olinda; VI - exercitar o planejamento e o controle do uso e ocupação do solo nas áreas de preservação, em consonância com a Secretaria de Planejamento Urbano, Obras e Meio Ambiente. SEÇÃO xii DA SECRETARIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 21 - Compete à Secretaria de Serviços Públicos: | - execução de serviços de manutenção e conservação das vias de logradouros públicos, de limpeza urbana em todo o território do Município, inclusive no tocante aos próprios bens municipais; H - a administração dos espaços de comercialização de feiras e mercados públicos municipais; Hi - o disciplinamento e a gerência dos serviços de transporte público intra-municipat, 10 CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO IV - o apoio à organização da produção agropecuária e pesqueira do Município. SEÇÃO XIV DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO URBANO, OBRAS E MEIO AMBIENTE Art. 22 - À Secretaria de Planejamento Urbano, Obras e Meio Ambiente tem por finalidade: | - a planejamento urbano e o controle do uso e ocupação do solo do Município, em consonância com a Secretaria do Patrimônio Cultural e Turismo nas áreas tombadas; H - a elaboração de projetos de engenharia e desenvolvimento urbano para captação de recursos financeiros; HI - a elaboração e execução, direta ou por terceiros, de projetos de obras públicas municipais; a Iv - desenvolver as ações normativas e de controle para proteção e valorização de meio ambiente de todo o Município. . SEÇÃO XV DA FUNDAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE OLINDA Art. 23 - A Fundação de Ensino Superior de Olinda - FUNESO, Entidade de Direito Privado, instituída na forma da Lei Municipal nº 3711, de 07 de junho de 1971, com autonomia estatuída na Lei Municipal 5053, de 23 de agosto de 1996, tem por objetivo a oferta de Ensino Superior garantindo sua qualidade e democratização. Parágrafo Único - A transformação da Fundação de Ensino Superior de Olinda em Universidade será disciplinada com bas na Lei Federal de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. “Eds CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA k PERNAMBUCO CAPÍTULO! DAS COMPETÊNCIAS DOS AGENTES Art. 24 - Os secretário Municipais exercem, iuntamente com o Prefeito, as responsabilidades da administração municipal como um todo, e, especialmente: | - pelos resultados práticos de suas pastas e pela visibilidade destes junto à população, exercendo funções de liderança e articulação institucional do setor relativo às respectivas pastas, através das atribuições de supervisão, direção, controle e coordenação; | - pela integração e eficiência da administração municipal; Il - pelo não isolamento de órgãos ou funções; IV - pela superação da competição interna; V- pelo sucesso das ações de govemo; VI - pelo encaminhamento dos projetos especiais encetados pela administração de forma integrada. Art. 25 - É da competência do Assessor Especial do Prefeito assessorar, quando solicitado, o Prefeito em decisões administrativas e gerenciais, bem como exercer missões específicas determinadas pelo Prefeito. Ar. 26 - É da competência dos Secretários Adjuntos a administração geral do gabinete dos respectivos Secretários, exercendo a supervisão dos órgãos e das unidades que integram suas pastas. Parágrafo Único - No âmbito da Procuradoria Geral do Município, as funções cabíveis aos Secretários-Adijuntos serão desempenhadas pelo Procurador Geral Adjunto. | Art. 27 - É da competência do Ouvidor Público Ad construir e exercer as atribuições da Ouvidoria Pública Municipal voltadas para 12 CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO redução das dificuldades dos munícipes frente às instituições do Município e as suas autoridades executivas. — TÍTULOV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 28 - Os Regulamentos Internos das Secretarias Municipais deverão ser ajustados à nova distribuição de atribuições definidas nesta lei, ex- pressando a estrutura detalhada de cada Secretaria, as atribuições de cada uni- dade organizacional, seus produtos, clientes e indicadores de avaliação e, assim, submetidos à aprovação por decreto do Poder executivo até 90 (noventa) dias após a aprovação desta Lei. Art. 29 - As descrições dos procedimentos administrativos das principais atividades permanentes exercidas por cada unidade organizacional da estrutura administrativa do Poder Executivo, deverão constar do respectivo ma- nual de Procedimentos a ser desenvolvido pela própria unidade organizacional, referendado por sua administração superior, e aprovado por decreto do Poder Executivo, até 180 (cento e oitenta) dias após a aprovação desta Lei. Art. 30 - Ficam extintos todos os cargos Comissionados e Fum- ções Gratificadas anteriores a esta Lei. Art. 3? - Ficam criados os Cargos Comissionados e Funções Gratíficadas especificados nos anexos | e Il, com seus respectivos símbolos, descrições e titularidades. Art. 32 - As Funções Gratificadas criadas nesia Lei, só poderão ser atribuídas a servidores efetivos ou estabilzados do quadro de pessoal do Poder Executivo, através de Portaria do Secretário, com homologação da Pre- feita. $1º- As Funções Gratificadas ficam divididas em três (03) es- pécies, na simbologia, quantitativo, valores e requisitos para preenchimento, na mma x 13 CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO | - Função Técnica Gratificada - FTG | 60 (sessenia) R$ 315,00 (trezentos e quinze reais) servidor em exercício de cargo técnico de nível superior; Il - Função Técnica Gratificada - FTGI 80 (oitenta) R$ 207,00 (duzentos e sete reais) Servidor em exercício de cargo técnico de nível superior e nível médio; Hl - Função Administrativa Gratificada - FAG 160 (cento e sessenta) R$ 100,00 (cem reais) Servidor em exercício de cargo técnico de nível superior e médio, ou nível básico. $2º - As Funções Gratificadas não são acumuláveis com a gratificação de representação pelo exercício de cargo comissionado. $ 3º - As Funções Gratificadas discriminadas no parágrafo primeiro deste artigo, serão distribuídas por Decreto, entre os diversos órgãos da estrutura administrativa da Prefeitura. $ 4º - A gratificação de serviços extraordinários, sujeita o servidor ao regime de tempo iniegral, não podendo ser acumulada com a gratificação pela prestação de serviço extraordinário. Art. 33 - As alterações introduzidas na estrulura da administração municipal não acarretarão quaisquer prejuízos aos servidores efetivos ou estabilizados que terão assegurado o direito de lotação nas novas estruturas, em qualquer das suas unidades, segundo remanejamento a ser definido pela Secretaria de Administração. Art. 34 - Fica o Poder Executivo autorizado a: | - promover remanejamentos de dotações orçamentárias para atender as necessidades das alterações promovidas por es Lei; as CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA ' PERNAMBUCO H - abrir créditos especiais ao orçamento fiscal necessários ao atendimento das despesas das secreiarias criadas por esta Lei, tendo como fonte as amulações de dotações existentes na Lei Orçamentária em vigor. Art. 35 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta =" de dotações orçamentárias próprias. Art. 36 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Lei nº 4997, de 12 de abril de 1995 e suas alterações. Casa Bernardo Vie Melo, em 17 de julho de 1997. 1º Secretário AA 2º Secretário E «a sm, é CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO Art. 3º - Os objetivos e metas do Poder Executivo Municipal estão voltados para a concretização das suas atribuições e responsabilidades estabelecidas na Lei Orgânica do Município de Olinda. TÍTULO E DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO PODER EXECUTIVO Art. 4º - O Poder Executivo é compreendido por unidades organizacionais permanentes, integradas, orientadas para objetivos específicos da ação pública e responsabilizadas por atividades significativas da Administração Municipal. Parágrafo Único - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais e pelo Procurador Geral. Art. 5º - À Administração Municipal compreende órgãos públicos municipais dependentes, encarregados de atividades típicas da Administração Pública, a saber: | - Unidades de assessoramento e apoio direto ao Prefeito para o desempenho de funções de coordenação e controle de assuntos e programas intersecretarias e funções especiais e auxiliares; ll - Secretarias Municipais para o desempenho de alividades- meio e atividades-fim, órgãos ds primeiro nível hierárquico responsáveis pela realização das atividades permanentes que concretizam as funções do Poder Executivo, bem como pelo planejamento, comando, coordenação, fiscalização, execução, controle e orientação normativa do Poder Executivo; HI - Procuradoria Geral do Município, órgão de representação judicial e extrajudicial do Municipio e de assessoramento direto ao Prefeito, responsável pela orientação pela orientação normativa jurídica da Administração Pública Municipal, situada no mesmo nível hierárquico das Secretarias Municipais. IV - Unidades Semi-autônomas, instituídas pelo Poder Executivo no contexto da estrutura organizacional de qualquer dos seu órgãos, como unidades administrativas e orçamentárias, se H [6 CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO personalidade jurídica própria, mas com autonomia relativa para a consecução de objetivos e metas específicos. TÍTULO! DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA Art. 6º - A Estrutura Organizacional Básica do Poder Executivo compreende as seguintes unidades: | - Govemo Municipal a) Gabinete do Prefeito kl. Ze Chefia de Gabinete Assessor Especial do Prefeito b) Gabinete do Vice-Prefeito Il- órgãos para o desempenho de atividades-meio: a) b) c) d) e) £) 9) Secretaria de Administração Secretaria da Fazenda Secretaria de Políticas Sociais Secretaria de Articulação e Desenvolvimento Econômico Secretaria de Imprensa Secretaria de Controle Orçamentário e Auditoria Intema Procuradoria Geral do Município il - órgãos para o desempenho de atividade s-fim: a) b) c) d) e) Secretaria de Saúde Secretaria de Educação e Desporto Secretaria do Patrimônio Cultural e Turismo Secretaria de Serviços Públicos Secretaria de Planejamento Urbano, Obras e Meio Ambiente. Art. 7º - Para os fins do disposto no artigo anterior: |- São criadas as seguintes Secretarias: a) b) c) Secretaria de Políticas Sociais Secretaria de Articulação e Desenvolvimento Econômico ' Secretaria de Imprensa 3 ( CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO ad) Secretaria de Controle Orçamentário e Auditoria Interna. H - São modificadas, em suas atribuições e denominações, as seguintes Secretarias: a) Secretaria de Infra-Estrutura passa a ser denominada Secretaria de Serviços Públicos; b) Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente, passa a ser denominada Secretaria de Planejamento Urbano, Obras e Meio Ambiente; c) Secretaria de Educação passa a ser denominada Secretaria de Educação e Desporto Art. 8º - São as seguintes as estruturas organizacionais e respectivos agentes dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal: |- no nível superior, a posiç ão do Secretário Municipal; H - no nível de gerência, o Secretário-Adjunto, os diretores de diretorias e os chefes de departamentos; HI - no nível de assessoramento, o Gabinete do Secretário, a Assessoria Especial e a Assessoria Técnica; IV - no nível instrumental as divisões, seções e setores. . TÍTULO DAS ATRIBUIÇÕES BÁSICAS DOS ÓRGÃOS E SEUS AGENTES CAPÍTULO! DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS SEÇÃO | DO GABINETE DO PREFEITO Art. 9º - O Gabinete do Prefeito tem por atribuição a assistência e o assessoramento ao Prefeito no trato de questões providenciais e iniciativas de seu expediente oficial. 14 Ms CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO Parágrafo Único - As atribuições dos assessores Especiais do Prefeito são definidas pelo Prefeito, segundo a relevância dos Projetos Especiais em andamento e as providências estratégicas requeridas pela Administração. SEÇÃO Il DO GABINETE DO VICE-PREFEITO ) ( Art. 10 - O Gabinete do Vice-Prefeito tem por finalidade básica o assessoramento ao Vice-Prefeito no trato de questões providenciais & iniciativas de seu expediente oficial, bem como o exercício de outras missões determinadas pelo Prefeito. SEÇÃO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO Art. 11 - A Secretaria de Administração atua na prestação dos serviços-meio necessários ao funcionamento regular de toda a Adminisiração E Direta, responsabilizando-se: | - pela política, gestão, administração e desenvolvimento do pessoal da Prefeitura; H - pela administração patrimonial e de materiais no âmbito do Poder Executivo e pelos serviços de segurança patrimonial e complementares desenvolvidos pela Guarda Municipal. SEÇÃO IV DA SECRETARIA DA FAZENDA administração tributária do Município, bem como pela arrecadação dos recurso Art. 12 - À Secretaria da Fazenda é responsável pela política da Vl financeiros de origem tributária, fiscal, patrimonial e legal, pela gestão dess CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO recursos financeiros, pela contabilidade da Administração Direta e pela movimentação financeira dos Fundos Municipais, incumbindo-lhe, ainda: | - desenvolver ações junto aos contribuintes voltadas para orientação, conscientização, facilitação de atendimento e incremento da receita do Município; 1 - gerenciar o Cadastro Tributário do Município; ) Hi - promover a inscrição e a cobrança extrajudicial da divida ativa; ( IV - realizar estudos, análises e avaliações sobre a política e administração tributária, econômica, fiscal e financeira e previsão de receita do Município; Y - administrar o Foral de Olinda, responder pelas normas de controle financeiro interno e pelo controle dos custos na Administração Municipal. SEÇÃO V DA SECRETARIA DE POLÍTICAS SOCIAIS Art. 13 - A Secretaria de Políticas Sociais é responsável pela política de participação popular no planejamento e na execução das ações do Poder Executivo, cabendo-lhe: | - desenvolver mecanismos de comunicação para a descentralização administrativa e a participação popular na administração; H - apoiar as ações desenvolvidas por uma ou mais de uma Secretaria nas comunidades, garantindo sua articulação e a perfeita compreensão da comunidade servida; HI - fomentar a organização da sociedade civil e o exercício da » cidadania através de Conselhos e Associações, | 1 CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO IV - assumir as responsabilidades de Ouvidoria Pública Municipal, inclusive no que toca à defesa dos direitos humanos e da cidadania; V - desempenhar outras atividades voltadas para o aumento da eficácia e o reconhecimento da ação da Administração Municipal. SEÇÃO Vi SECRETARIA DE ARTICULAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Art. 14 - É responsabilidade da Secretaria de Articulação e Desenvolvimento Econômico planejar e executar ações voltadas para promover o desenvolvimento econômico do Município e a consolidação de seu segmento empresarial, competindo-lhe: | - priorizar o turismo como base econômica de sustentação social e meio de preservação do Patrimônio Cultural; H - fomentar a diversificação e a ampliação da produção agropecuária e pesqueira do município. SEÇÃO VI DA SECRETARIA DE IMPRENSA Art. 15 - A Secretaria de Imprensa é responsável pela política de comunicação da Administração, incumbindo-lhe: | - elaborar, editar e divulgar os instrumentos de comunicação jornalística da Administração, especialmente, o Diário Oficial do Município; comunicação utilizados pela Prefeitura em suas campanha Il - garantir a identidade visual e a qualidade dos elementos de a oficiais; CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO HI - acompanhar a imagem pública da Administração através dos meios de comunicação e de pesquisas de opinião. SEÇÃO Vil DA SECRETARIA DE CONTROLE ORÇAMENTÁRIO E AUDITORIA INTERNA Art. 16 - A Secretaria de Controle Orçamentário e Auditoria Interna orienta, através da técnica de auditagem, os órgãos do Poder Executivo quanto aos procedimentos formais e éticos no exercício das suas responsabilidades, com o objetivo de aperfeiçoar e agilizar os mecanismos do controle da administração e garantir sua eficiência e obediência aos ditames legais e aos bons costumes da ética e da prudência na gestão da coisa pública; elabora e atualiza, em conjunto com as demais Secretarias, a proposta do Orçamento Fiscal, e desenvolve as atividades legais de Controle de Execução Orçamentária. SEÇÃO IX DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 17 - À Procuradoria Geral do Município tem por atribuição o assessoramento jurídico direto ao Prefeito e o exercício da representação judicial e extrajudicial do Município, bem como a orientação jurídica da Administração Pública Municipal e a prestação de Assistência Judiciária aos munícipes carentes. SEÇÃO X DA SECRETARIA DE SAÚDE Art. 18 - A Secretaria de Saúde, em articulação com o Conselho Municipal de Saúde, tem por finalidade planejar e coordenar a execução d Política Municipal de Saúde, visando a proteção da população através d 8 JA to CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO combate às doenças endêmicas, epidêmicas, crônico-degenerativas e às carenciais, bem como: | - a fiscalização e o controle das condições ambientais e de saneamento básico, e o controle da qualidade dos medicamentos e alimentos, tudo em consonância com as diretrizes e deliberações das Conferências Municipais de Saúde; Si | - a operacionalização da Rede Municipal de Saúde; Hl - o exercício do controle da qualidade e da eficiência dos serviços de saúde realizados diretamente e por terceiros contratados ou conveniados. SEÇÃO XI DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E DESPORTO Art. 19 - Cabe à Secretaria de Educação e Desporto: | - ofertar educação pública, gratuita e de qualidade nos níveis e modalidades e competência municipal, segundo as necessidades es dos munícipes e a capacidade do Município; ll - fomentar o desporto municipal e a utilização plena dos equipamentos esportivos e áreas de lazer e esporte, tanto na Rede Municipal de Ensino, como na comunidade em geral. SEÇÃO xil DA SECRETARIA DO PATRIMÔNIO CULTURAL E TURISMO Art. 20 - Cabe à Secretaria do Patrimônio Cultural e Turismo: | - definir e implementar Política Municipal do Patrimônio Cultura é) em articulação com o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural; Ê 9