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materia nº 4/2023

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 4 / 2023
Date 2023-11-20
EmentaRegulamenta a Lei Federal nº 13.874 de 20 de setembro de 2019, e institui no Município de Primavera-PE. A declaração de Direitos de Liberdade Econômica.
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A
CAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA
CASA EURICLES SOTERO DE SOUZA
]USTIFICATIVAAO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 04/2023
CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA, 16 DE NOVEMBRO DE 2023.
As EXCELENTÍSSIMAS SENHORj\S VEREADORAS.
Aos EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES.
A presente proposta legislativa tem como objetivo, regulamentar' no âmbito do
Município de Primavera/PE, a Lei Federal n'' 13.874 de 20 de setembro de,29~9 que instituiu
a Declaração de Direitos da Liberdade Econômica. . .
De início, destaca-se que a liberdade econômica é um conceito central irradiador para
a prosperidade e o desenvolvimento de qualquer nação, estado ou município. Esse valor, se
,
refere à capacidade dos indivíduos e das empresas de toma-r decisões eC~)llômíÇ{l.Ssem a
interferência excessiva do governo O direito à liberdade econômica encontra-se previsto no
art.170 da Constituição Federal, estabelecendo que a ordem econômica será fundada na
valorização do trabalho humano e da livre iniciativa, tendo como finalidade assegurara todos
uma existência digna e em conformidade com os ditames da justiça social.
Mesmo havendo esse preceito constitucional, o Brasil se destaca negativamente na
dificuldade para abertura de empresas e na burocratização de processos produtivos. Em
análise ao ranking da Heritage roundation, o Brasil se encontra na posição 127, dentre os 193
de países com mais flexibilidade para abertura de novos negócios. Outra lista .é a da Fraser
Institute, que coloca o país em 1140
lugar em liberdade econômica.
De maneira mais específica de acordo com o "DoingBusiness Subnacional Brasil 2021 ",
um relatório que analisa o ambiente de negócios em diferentes estados e municípios
brasileiros, Pernambuco ocupa a 11 a posição no ranking de facilidade para fazer negócios no
país, em uma lista corn 26 estados avaliados. No quesito abertura de empresas, o estado está
na 19" posição.
Uma das principais dificuldades apontadas pelos empresários em Pernambuco é a
complexidade dos procedimentos e a falta de clareza das regras. Segundo o relatório, para
abrir uma empresa no estado, é necessário lidar com 11 procedimentos e 53 dias de espera
em média, o que pode aumentar os custos e atrasar o início das atividades. Outro obstáculo
para a abertura de empresas é a falta de transparência e previsibilidade das regras. Muitas
vezes, os empresários não sabem quais são as normas que devem ser cumpridas e as
exigências para a obtenção de licenças e autorizações, o que gera incertezas e dificulta a
tomada de decisões, alinhado a isso, tem-se a alta carga tributária e a falta de incentivos fiscais
para o investimento e a inovação.
"Câmara MuníciyaC de Primaverà
Praça Marechal Castelo Branco, s/n· Centro· Primavera/PE· CEP: 55.510·000· Fone/Faz: (81) 3562.1156· CNPJ: 08.147.365/0001·55
Email: cm.primavera@hotmail.com
A
CAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA
CASA EURICLES SOTERO DE SOUZA
dos pontos que indicam o baixo posicionamento do Brasil nos rankings
internacionais é a expressiva dificuldade de implementação da Lei de Liberdade Econômica
(LLE). Ainda que nos últimos anos a liberdade para abrir e manter uma empresa tenha
aumentado, ainda somos, essencialmente, um pais burocrático e cheio de regras conflitantes
entre si.
De acordo com o levantamento do Instituto Millenium, em comparação aos
municípios que implementaram a lei e a fundação de novos negócios, com a aprovação da
lei, a abertura de novas empresas cresceu em média de 89%, ao se comparar os dados de
2013 a 2022.
Todavia, infelizmente, o Nordeste contempla a menor taxa de regulamentação da
!
LLE, ao passo em que, nenhum dos 9 estados alcançou um índice de ao menos, 10% com
leis ou decretos aprovados efetivando a regulamentação. O Estado de Pernambuco ocupa a
2' posição no ranking, com uma aprovação em apenas 7,7% dos municípios.
!!:!I. RQ Norte
, l-I AL eiorcearo
_' SP Sudeste
•PE Nordeste
.;:"'O PA Norte
o:;. RR Norte 7l1li
"""
AP Norte 6. II1II GO cenno-oesre 511
- BA Nordeste 511
l:ilI CE Nordeste 5"
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PD Nordeste 511
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".i...I TO Norte .•.RN Nordeste
LEI DA LIBERDADE ECONÔMICA
PIAuí TEM MENOR REGULAÇÃO
" clçfades do Norte e de.Neréeere têm menor pdrc;eMt~oelli1.de,
municípios com. fi leg.lslação em vlgêr"1cia
UF ~ de' munfc{pio8 com lei
'DF Sul Centro-Oeste 10058 i§§~~~~ ;Sul 56, .
Sudeste 49
• MG Sudeste 43 _
J" RJ Sudeste 22 _
~ MT Centro-Oeste 17 _
w..••PR Sul 1S_
~ MS õerurc-oesre 12 _
Assim, identifica-se o porquê urge a necessidade de haver a regulamentação da lei
liberdade econômica em nível municipal, para desburocratizar o procedimento para abrir
(( "
Câmara Muníciyaf de 'Primavera
Praça Marechal Castelo Branco, s/n •cennc- Primavera/PE . CEP: 55.510·000 •Fone/Faz: (81) 3562.1156· CNPJ: 08.147.365/0001·55
Email: cm.primavera@hotmail.com
A
CAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA
CASA EURICLES SOTERO DE SOUZA
!!!!t~~=..~instituir os direitos e garantias para a liberdade econômica, bem como promover
a necessária e efetiva criação de empregos.
Faz-se referência a alguns dos avanços trazidos pela lei n° 13.874/19, haja vista que
foi um marco importante para a promoção da liberdade econômica no Brasil. Tem-se a
criação da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelecendo os princípios que
devem ser seguidos pelos órgãos públicos na aplicação das normas econômicas, tendo como
objetivo principal, reduzir a interferência do Estado na atividade econômica, garantindo a
liberdade de iniciativa, a livre concorrência e a proteção da propriedade.
Para construção da presente lei, foi feita uma análise analítica referente à profusão de
leis estaduais e municipais que fazem irradiar os comandos já dispostos na Lei de Liberdade
Econômica federal. Contudo, identificou-se que houve pouca inovação, na maior parte dos
casos houve apenas uma reprodução dos dispositivos da lei federal.
Desse modo, almejando avançar ainda mais na, cbnêietização da promóção da
liberdade econômica, outras inovações e possibilidades de desburocratização e facilitação da
abertura de negócios foi proposta. Assim, a iniciativa de propor uma lei de liberdade
econômica que promova esses comandos surge da necessidade da Administração Pública e
da sociedade confirmarem o compromisso de desburocratização, I siffiplificação e
transparência no proce~so de tomada de decisão e na estrutura regulatória subjacente ao
ambiente de negócios.
Desta forma, após a aprovação, será permitido ao empreendedor exercer atividades
econômicas para o próprio sustento, bem como de sua família, podendo inclusive
desenvolver atividades de baixo risco.valendo-se exclusivamente de sua propriedade privada,
sem a necessidade de atos públicos complexos para o exercício dessas atividades.
São quatro os eixos da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica: a liberdade
como uma garantia no exercício de atividades econômicas; a boa-fé do particular perante o
poder público; a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de
atividades econômicas e o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado.
Nesse sentido, a presente proposição incorpora à legislação municipal as virtudes
introduzidas pela legislação federal e busca regulamentá-la nos limites municipais, de maneira
a permitir a criação de um ambiente favorável ao surgimento de novos negócios na cidade,
possibilitando a geração de empregos e a ampliação da renda.
Portanto, dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o presente Projeto de Lei
Complementar que "Dispõe sobre a regulamentação da Lei-federal n" 13.874 de 20 de setembro de
2019 e institui no âmbito do município de Primavera, a declaração de direitos da liberdade econômica, que
estabeleceas garantias de lú;re mercado, normas deproteção à livre inaatiua e ao livre exercício da atividade
econômica",
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Câmara .Jv1uníciyaCde Primavera
Praça Marechal Castelo Branco, s/n· Centro· Primavera/PE· CEP: 55.510·000· Fone/Faz: (81) 3562.1156· CNPJ: 08.147.365/0001·55
Email: cm.primavera@hotmail.com
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CASA EURIClES SOTERO DE SOUZA
PROJETODE LEI COMPLEMENTARN° 04/2023
REGULAMENTA A LEI FEDERAL N° 13.874 DE 20 DE SETEMBRO
DE 2019, E INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
PRIMA VERA/PE, A DECLARAÇÃO DE DIREITOS DE LIBERDADE
ECONÔMICA, QUE ESTABELECE GARANTIAS DE LIVRE
MERCADO, NORMAS DE PROTEÇAo A LIVRE INICIATIVA E AO
LIVRE EXERCÍCIO Dl\. j\.TIVIDADE ECONÔMI€A~ P DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. í'
I
A MESA DIRETORA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PRIMAVERA,
Estado de Pernambuco, 'por meio de seu Presidente, através dos poderes conferidos pela Lei
Orgânica Municipal, em consonância com as imposições do Regimento Interno desta egrégia
Casa Legislativa, submete à deliberação do douto Plenário, o seguinte Projeto de Lei
Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Esta lei complementar regulamenta, no âmbito do Município de Primavera,
Estado de Pernambuco, a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, prevista na Lei
Federal n° 13.874 de 20 de setembro de 2019, a qual estabelece normas de proteção à livre
iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica, dispondo também sobre a atuação do
Município como agente normativo regulador, nos termos do art. 1°, inciso IV, art. 170,
parágrafo único e art. 174, todos da Constituição Federal.
s io O disposto nesta Lei será observado na aplicação e na interpretação do direito
civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho nas relações jurídicas que se
encontrem no seu âmbito de aplicação e na ordenação pública, inclusive sobre exercício das
profissões, comércio, juntas comerciais, registros públicos, trânsito, transporte e proteção ao
meio ambiente.
§ 2° Interpretam-se em favor da liberdade econômica, da boa-fé e do respeito aos
contratos, aos investimentos e à propriedade todas as normas de ordenação pública sobre
atividades econômicas privadas.
« n
Câmara .Municipal: de Primavera
Praça Marechal Castelo Branco, s/n· Centro· Primavera/PE· CEP: 55.510·000· Fone/Faz: (81) 3562.1156· CNPJ: 08.147.365/0001·55
Email: cm.primavera@hotmail.com
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licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o
credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer
denominação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de legislação,
como condição para
°
exercício de atividade econômica, inclusive
°
início, a continuação e
°
fim para a instalação, a construção, a operação, a produção, o funcionamento, ouso,
°
exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço,
estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação
e outros.
DA DECLARAÇÃO MUNICIPAL DE DIREITOS DA LIBERDADE
ECONÔMICA ! !
Art. 3° São princípios que norteiam o disposto nesta Lei:
CAPÍTULO 11
I-a liberdadecomouma garantia no exercício de atividades econôrnit~s;
11 - a boa-fé do particular perante o poder público;
111 - a inte&enção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício d~atividades (. . r
econômicas;
f~. ,i "~", .' ) ,jo,l: ~ f
IV - o reco'nhe,cimento da -vulnerabilidade da particular perante o ~stfGlof
V - fomento ao empreendedorismo;
VII - a racionalidade da atividade reguladora.
VI- a proporcionalidade regulatória; e
Parágrafo único. Regulamento disporá sobre os critérios de aferição para
afastamento do inciso IV do caput deste artigo, limitados a questões de má-fé,
hipersuficiência ou reincidência.
Art. 4° São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenctaís para o
desenvolvimento e
° crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo
único do art. 170 da Constituição Federal:
I _desenvolver atividade econômica de baixo rISCO, para a qual se valha
exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a
necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica, considerando￾se como:
«
Câmara Munícíyaf de Primavera "
Praça Marechal Castelo Br,anco,s/n· Centro- Primavera/PE· CEP: 55.510·000· Fone/Faz: (81) 3562.1156· CNPJ: 08.147.365/0001·55
Email: cm.primavera@hotmail.com
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.~~~de baixo risco, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação de
atividade econômica, desde que permitida no zoneamento discriminado no Plano Diretor
Municipal;
b) de médio risco, sem a necessidade de vistorias prévias, com a emissão de Alvará
Provisório, emitido automaticamente após os procedimentos administrativos, desde que
permitida no zoneamento discriminado no Plano Diretor Municipal;
11 - produzir, empregar, gerar renda, desenvolver atividade econômica em qualquer
horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeita a cobranças ou
encargos adicionais, observadas:
a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressâo à poluição
sonora e à perturbação dq sossego público; ! . JIr
. l '.'.. ! !
b) as restrições ci!'advindas de·.:o~rigações do ~;i!0..~l'gvado, de~'regul~mento
condominial ou de 'outno negócio jutidico, bem como as âêci1~i~Htesdas normas de -direito I"~ ' 11 ~. l~
real, incluídas as' de direito de vizinhança; e
c) a legi~;laçào ;tniballiiWl.'
IH - não te]:restringida, por qualquer autoridade, sua liberdade de Heflnir b,preço de
! ,",',.c' " '" , .:":_', ~\" ~ ,;rtlf "
produtos e de serviços como consequência de alterações da oferta e da demahda no' mercado
não regulado;
IV - receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da ~drninistração
I
Pública Municipal quanto ao exercício de atos de liberação da atividade econômica, nas
j
hipóteses em que o ato de liberação estará vinculado aos mesmos critérios tie interpretação
adotados em decisões administrativas análogas anteriores, observado o disposto em
regulamento;
v - gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade
econômica, para os quais as dúvidas de interpretação da legislação cabível, serão resolvidas
de forma a preservar a autonomia privada, exceto se houver expressa disposição legal em
contrário;
VI - desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modâliclades de produtos
e de serviços livremente, sem necessidade de autorização prévia, para quando tais
modalidades não forem abarcadas por norma já existente, ou para quando as formas
infralegais se tornarem desatualizadas por força de desenvolvimento tecnológico consolidado
internacionalmente, nos termos da regulamentação federal;
VII - ter acesso público, amplo e simplificado aos processos e atos de liberação de
atividade econômica;
"Câmara Munícíya[
" de Primavera
Praça Marechal Castelo Branco, sln - Centro - Primavera/PE - CEP: 55.510-000 - Fone/Faz: (81) 3562.1156 - CNPJ: 08.147.365/0001-55
Email: cm.primavera@hotmail.com
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WI - ter a garantia de que os negócios jurídicos empresariais paritários serão objeto
de livre estipulação das partes pactuantes, de forma a aplicar todas as regras de direito
empresarial apenas de maneira subsidiária ao avençado, exceto normas de ordem pública;
IX - ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade
econômica que se sujeitam ao disposto nesta Lei, apresentados todos os elementos
necessários à instrução do processo, o particular será cientificado expressa e imediatamente
do prazo máximo estipulado para a análise de seu pedido e de que, transcorrido o prazo
fixado, o silêncio da autoridade competente importará aprovação tácita para todos os efeitos,
ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei;
x - arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou p~)t,meio digital,
conforme técnica e requisitos estabelecidos em regulamento, hipótese em que s~equiparará
a documento físico"para"t~dos os efeitos legais e para a comprovação deIqualqU,er'\to de
direito público; i' /, " I~ <, r" ri
XI - não ser. exigida medida QU prestação compeilsàtoriaou mitigatórfa al;ruwva,em
sede de estudos; d~ .impacto ou outras liberações de atividade econômica nO'~Feito
urbanís tico, entendida cbrhoaquela que:~)
~.. ~
a) requeira medida que já era planejada para execução antes da solicitação pelo
particular, sem que a ~tivid~de econômica altere a demanda para execução d~ referidl medida;
~~ j
b) utilize-se do particular para realizar execuções que compensem 'illlpactos que
[ ' .' , 1.1
existiriam independenjemente do empreendimento ou da. atividade econômicasoli'citada;
li ' I'
~ , jl
c) requeira a execução ou prestação de qualquer tipo para áreas 0p situação além
daquelas diretamente impactadas pela atividade econômica; ou .:
d) mostre-se sem razoabilidade ou desproporcional, inclusive utilizada como meio
de coação ou intimidação; e
previsão expressa em lei, l
XII - não ser exigida pela administração pública direta ou indireta certidão sem
§ 1° Para fins do disposto no inciso I,consideram-se de baixo risco todas as atividades
econômicas previstas em decreto municipal específico, que não sejam expressamente
definidas como de médio ou alto risco, bem como não contrariem normas estaduais ou
federais que tratem, de forma específica, sobre atos públicos de liberação.
§ 2° A Administração municipal poderá emitir, a pedido do interessado, declaração
de isenção de licenciamento para as atividades econômicas de baixo risco,
((Câmara Munícipaf de Prímavera"
Praça Marechal Castelo Branco, s/n - Centro - Primavera/PE - CEP: 55.510-000· Fone/Faz: (81) 3562.1156· CNPJ: 08.147.365/0001·55
Email: cm.primavera@hotmail.com
A
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~>ÃJ»»»»»1\1«\«(\~~ A fiscalização do exercício do direito de que trata o inciso I do caput deste artigo,
será realizada posteriormente, de ofício ou como consequência de denúncia encaminhada à
autoridade competente.
§ 4° O disposto no inciso III do caput deste artigo não se aplica:
I - às situações em que o preço de produtos e de serviços seja utilizado com a
finalidade de reduzir o valor do tributo, de postergar a sua arrecadação ou de remeter lucros
em forma de custos ao exterior; e
11 - à legislação de defesa da concorrência, aos direitos do consumidor e às demais
disposições protegidas pm lei federal.
\
§ 5° O dispos o no inciso VIII do caput deste artigo, não se aplica à
i
erppresa p~blica
e à sociedade de economia mista definidas nos arts. 3° e 4° da Lei n° 13.303, de 30 de junho
de 2016. \' 1 " I
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§ 6° O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica quirldo: r.
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I - versar sobre q~estões tributárias de qualquer espéc:ie eu de ~oncels,~aeder~tstro
de marcas; " '''\ J~ I I~~
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11 - a decis~o'!impowtt em compromisso financeiro da adminlsfraç~0 Vú1:)li~a;e
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III -houvér objeçãoéxpressa em tratado emVigornoPaís.
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§ 7° A aproVação tácita prevista no inciso IX"ôo capur des~e artigolnã~ se aplica
quando a titularidade da":'iOlicitação for de agente público ou de seu cônjuge, companheiro
ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidage, até o 3° (terceiro)
grau, dirigida a autoridade administrativa ou política do próprio órgão ou entidade da
administração pública em que desenvolva suas atividades funcionais.
§ 8° O prazo a que se refere o inciso IX do caput deste artigo, será definido pelo
argao ou pela entidade da administração pública solicitada, observados os ,princípios da
impessoalidade e da eficiência e os limites máximos estabelecidos em regulamento.
§ 9° Excetuam-se do disposto nesta Lei, as autorizações a titulo precário de uso de
área pública, sendo obrigatório em tais casos o cumprimento das normas de localização e
observância dos produtos ou mercadorias que poderão ser comercializados naquele local,
conforme legislação municipal em vigor.
§ 10. O disposto no inciso XI do caput deste artigo não se aplica às situações de
acordo resultantes de ilicitude.
« »
Câmara .Jvlunícipaf de Primavera
Praça Marechal Castelo Branco, s/n· Centro· Primavera/PE· CEP: 55.510·000· Fone/Faz: (81) 3562.1156· CNPJ: 08.147.365/0001·55
Email: cm.primavera@hotmail.com I
1\
CAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA
CASA EURICLES SOTERO DE SOUZA
Para os fins do inciso XII do caput deste artigo, é ilegal delimitar prazo de
validade de certidão emitida sobre fato imutável, inclusive sobre óbito.
Art. 5° As atividades econômicas de baixo risco, classificadas em decreto municipal
específico, serão fiscalizadas em momento posterior, de ofício ou em razão de denúncia, a
fim de averiguar se o estabelecimento está em conformidade com as normas urbanísticas, de
posturas, de meio ambiente, de vigilância sanitária, saúde pública e demais poderes de polícia
pertinentes ao ramo da atividade econômica.
Parágrafo único. O primeiro ato de fiscalização da atividade terá cunho orientador,
devendo ser assinalado prazo para adequação de eventuais inconformidades constatadas,
exceto na ocorrência de risco iminente à saúde pública, reincidência, fraude,:.res~stência ou
embaraço à fiscalização e' outra condição relevante de risco constatada pelo agente público.
Art. 6° Se o p1artiCUlar,por si ou por seu representante, fizer declt:ções fal~s ou
, I
omitir dolosamente circunstâncias relevantes na aurodeclaração, estará sujeito à apli<>açãode
multa no valor dê.doistpnUFM p"elo~órgãoresponsável peléfIicéii~i~~ento,(~~h1i;~~~j?ízo de
outras sançõesR:~ev\sta's .e~ l'Í:i.' \ ( f/,
CAPÍTULO 111 ~"l;
'! <Dfr;S Gl\RANTIAS DE LIVRE INICIATIV~i' ; I~'~\!
\ ,\i1 ib _ " 'i ~
Art. 7° É dever da aq!ninisttaç~o pública e da~ demais entidaid~S ~UE\'~e!vihculam a
" ,~, ,', " , " ", j_, ' , "":' -11:, ", ,FI,'
esta Lei, no exel:cíci1~ode regulamentação de norma p.~RM~aperten~e1~t~,à legislaçto sobre a
qual esta Lei versa,lexceto se em estrito cumprimento-a previsão explícita em lei, evitar o
1,' 'i', ' ~~~! 1
abuso do poder regula tório de maneira a, indevidamente: l'
I - criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grup0 econômico, ou
profissional, em prejuízo dos demais concorrentes;
11 - redigir enunciados que impeçam a entrada de novos competidores nacionais ou
estrangeiros no mercado;
« "
Câmara .1Vluníciya{ de Primavera
111 - exigir especificação técnica que não seja necessária para atingir o fim desejado;
,
IV - redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção de novas
tecnologias, processos ou modelos de negócios, ressalvadas as situações consideradas em
regulamento como de alto risco;
V - aumentar os custos de transação sem demonstração de benefícios;
VI - criar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço ou atividade
profissional, inclusive de uso de cartórios, registros ou cadastros;
Praça Marechal Castelo Branco, s/n· centre- Primavera/PE· CEP: 55.510·000· Fone/Faz: (81) 3562.1156· CNPJ: 08.147.365/0001·55
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A
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CASA EURICLES SOTERO DE SOUZA
economicas;
VIII - restringir o uso e o exercício da publicidade e propaganda sobre um setor
econômico, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei federal;
IX - exigir, sob o pretexto de inscrição tributária, requerimentos de outra natureza
de maneira a mitigar os efeitos do incis? Ido caput do art. 3° desta Lei.; e
X- estabelecer nas permissões e concessões públicas cláusulas e critérios diferentes
daqueles já estabelecidos para as vigentes.
§e O exercíci~ da atividade econômica de baixo risco não depende de1li;;;nciamento
prévio pelo Poder PúIblico municipal, ressalvadas as hipóteses legais específicas.
1
.
§2° Na hipótes~ do inciso X,-havendo o estabeleeimento de novos. critéri0~ mais
";;.pr. ., ,',,', ~ "I!f
benéficos para o~:.!novo~ concessi~1ilátios e permissio&'~;lO:S!!estes serã9,estel,;ü9190s às
concessões e permissôes-yigentes, em respeito à livre concorrência e ausên~ii de c,ri~ção de
", ' , ,,'t , I'i
reserva de mercado.\", 1'i ' ,,~~ " # ~ il'~~,~ • F:; i':' ~~"','
. "" ~'f I
Art. 8° :É; dever ~a administração pública e das demais entidades qt se sujeitam a
esta Lei, na aplicaç,ãó}a'órdenação pú~lica sobre atividadf;s,econômi~~~!phy~dab":~r
',i " ',' " ~••\ {.:'
I-dispensar t:atamento justo, previsível e isonômico entre os agehtes econ6micos;
I
I
11
11 - proceder à lavratura de autos de infração ou aplicar sanções com base em termos
subjetivos ou abstra~os I;q~ente quando estes forem p~,Qpiiam~l1teJegulamentado~ por meio
de critérios claros, objetivos e previsíveis; e
111 - observar o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração decorrentes
do exercício de atividade considerada de baixo ou médio risco.
"Câmara .Jvt.unícíya[de prímavera"
§ e Os órgãos e as entidades competentes, na forma do inciso li do caput deste
artigo, editarão atos normativos para definira aplicação e a incidência de conceitos subjetivos
ou abstratos por meio de critérios claros, objetivos e previsíveis, observado que:
I-nos casos de imprescindibilidade de juízo subjetivo para a aplicação da sanção, o
ato normativo determinará o procedimento para sua aferição, de forma a garantir a maior
previsibilidade e impessoalidade possível;
11 - a competência da edição dos atos normativos infralegais equivalentes a que se
refere este parágrafo poderá ser delegada pelo Poder competente conforme sua autonomia,
bem como pelo órgào ou pela entidade responsável pela lavratura do auto de infração.
Praça Marechal Castelo Branco, s/n· Centro· Primavera/PE· CEP: 55.510·000· Fone/Faz: (81) 3562.1156· CNPJ: 08.147.365/0001·55
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.»>;);~*«(.(((, ~{~ Para os fins administrativos, controladores e judiciais, consideram-se plenamente
atendidos pela administração pública os requisitos previstos no inciso II do caput deste
artigo, quando a Procuradoria Municipal, nos limites da respectiva competência, tiver
previamente analisado o ato de que trata o § 1° deste artigo.
§ 3° Os órgãos e as entidades deverão editar os atos normativos previstos no § 10
deste artigo no prazo de 1 (um) ano, podendo o Poder Executivo Municipal estabelecer prazo
inferior em regulamento.
§4° O disposto no inciso IIdo caput deste artigo aplica-se exclusivamente ao ato de
lavratura decorrente de infrações referentes a matérias nas quais a atividade foi considerada
de baixo ou médio riscô, não se aplicando a órgãos e a entidades da administração pública
que não a tenham assim classificado, de forma direta ou indireta, de acordo c~·tnOs seguintes
critérios: .' ! f. " .~. ,I
" '" . . .' ,.
I-direta, quando realizada pelõ'próprio órgão ou entidacldla administraçãq pública
que procede à la;vxatura;~~ ,;..,
, .1": ....., ' : ,. . 1:"" l.ll!
11 - indireta, quandoo ~lvel de :rISCOaplicavel decorre de norma Hle1i?-rq'ulCà1nente
superior ou SUb~ldiápa:~or f?rça de lei, desde,.~ll:e,a,çJa,$~ificáÇãorefir.~{'se1~plicfta~/e!hte à
matéria sobre a qual se pt;ocedetá a lavratura. ' I..,I
lI.{if
~ .~
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CAPÍTULO IV:...DA RA~IONALIZAÇÃO DOS ATOS E PROÇED1M~:NTOS
'-I ADMINISTRATIVOS f . I
, I 1
Art. 9° A admiriistraçâo pública municipal, por meio de todos os (órgãos que a
compõe, fica autorizada a'adotar medidas para racionalizar os atos e procedimentos de sua
competência mediante a supressão ou a simplificação de formalidades ou exigências
desnecessárias ou superpostas, cujo custo econômico ou social, tanto para o erário como
para o cidadão, seja superior ao eventual risco de fraude, na forma prevista nesta Lei.
Art. 10. Na relação entre os órgãos e entidades públicas do Município com o cidadão,
é dispensada, sempre que possível, a exigência de:
I -reconhecimento de firma, devendo o servidor municipal, confrontando a
assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este
presente e assinando o documento diante do servidor, lavrar sua autenticidade no próprio
documento;
11 - autenticação de cópia de documento, cabendo ao servidor municipal, mediante
a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade;
111 - juntada de documento pessoal do cidadão, que poderá ser substituído por cópia
autenticad~'~ã1ftfliravi~Ultfê!Pa{de Primavera.l
Praça Marechal Castelo Branco, s/n· centro- Primavera/PE· CEP: 55.510·000· Fone/Faz: (81) 3562.1156· CNPJ: 08.147.365/0001·55
Email: cm.primavera@hotmail.com
1\
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CASA EURICLES SOTERO DE SOUZA
profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar,
passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público.
§ e É vedada a exigência de prova relativa a fato que já houver sido comprovado
pela apresentação de outro documento válido no mesmo procedimento.
§ 2° Quando, por motivo não imputável ao solicitante, não for possível obter
diretamente do órgão ou entidade responsável documento comprobatório de regularidade,
os fatos poderão ser comprovados mediante declaração escrita e assinada pelo cidadão, que,
em caso de declaração falsa, ficará sujeito às sanções administrativas, civis e Renais aplicáveis.
,
§ 3° Os órgã6s e: entidades públicas municipais não poderão exigir do cidadão a
apresentação de certidão 0U documento expedido por outro órgão ou entidade do'Município
de Primavera, res~alv:;tdas as hipóteses de juríti~cJ;,e outras
expressamente prev;stás em lei. •• . ,
j
CAPÍTULO Vi:
" DA ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO
, ,
I I ,'o •. ,.' I l ,I
Art. 11. As propostas de edição e de alteração de atos normativos de'interesse geral
de agentes econômicos oude usuários dos serviços prestados, editadas por "órgão ou entidade
da administração pública federal, incluídas as autarquias e as fundações públicas, serão
precedidas da realização de análise de impacto regula tório, que conterá informaçôes e dados
sobre os possíveis efeitos do ato normativo para verificar a razoabilidade do seu impacto
econômico,
§ 10 Regulamento disporá sobre o conteúdo, a metodologia da análise de impacto
regula tório, sobre os quesitos mínimos a serem objeto de exame, e sobre as hipóteses em
que poderá ser dispensada.
CAPÍTULO VI
"Câmara Muníciyaf de prímavera"
§ 2° A análise de impacto regula tório de que trata o caput deverá ser disponibilizada
em sítio eletrônico oficial do respectivo órgão, em local de fácil acesso, disponibilizando
também as fontes de dados usados para a análise, preferencialmente em formato de planilha
de dados, sem prejuízo da divulgação em outros locais ou formatos de dados.
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DO INCENTIVO A REGULARIZAÇÃO IMOBILIÁRIA
A
CAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA
CASA EURICLES SOTERO DE SOUZA
Art. 12. Será garantido ao contribuinte que no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da
assinatura do instrumento particular que formalizar o compromisso da transmissão da
propriedade ou dos demais direitos reais sobre imóveis, nas negociações em que o preço
pago à vista ou quitado em período não superior a 1 (um) ano, realize o pagamento do
Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) com o valor da alíquota em 1,5%.
§ 1o Nos casos de transmissão da propriedade ou de direitos reais sobre bens imóveis,
considera-se ocorrido o fato gerador do ITBI no momento do registro do instrumento
particular no Tabelionato de Notas.
~ Ir
§2° Nos casos de cessão de direitos relativos às transmissoes descl:itá~ no inciso
anterior, considera-se ócórrido o fato gerador do ITBI no momento rdi la~ratura do
'1""/1, ;i {"~. ~ \
respectivo instrum~rito no' Tabelionato de Notas. J ",
Art. 13. :rr~tanqo~se de negOêiáçRo em que o preçt·sejá{p::Íitado em p;~fodds~perior
a 1 (um) ano, o pra~o p:.d:a J:e~Qlqjmento ao tecipado do ITBI com bàse. na~1í4pota de 1,5%
c':' , '!'. ',,.' '" , '\, ,,': ",:" ," , ',' , ,I ' :'i ". ~ l i~:
prevista nesta lei, será dci>90· (:l.loventa) dias a partir cda data dá assinatura Ü0 instrvtmento
particular que formalizar o compromisso da transmissão da pr~pri~dadeloJ dos '''à~mais
direitos reais sobre imóveis, Cc ' . .' (.rii." , I. }tI
c "" e c cc. r..~\lI"ir .~, " ~,
Art. 14. Nos casos de imóveis em construção, o prazo para recolhimento antecipado
do ITBI com base crHlcciillquotade 1,5% prevista nestal~i,sed de 3Q{t'ti.J;ita) cülstd€intados da
data da concessão do';'habite~se". c\./ j'
Art. 15. Para a hipótese de aqUlslçao através de financiamento pelo Sistema
Financeiro de Habitação, o prazo para recolhimento antecipado do ITBI com base na
alíquota de 1,5% prevista nesta lei, será de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da
concessão do "habite-se".
"Câmara .1vluníciya[de Prímavera"
Art. 16. o ITBI, quando solicitado pelo contribuinte, poderá ser recolhido em até 10
(dez) quotas, não podendo cada uma delas ter valor inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
Art. 17. A autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará valor ou preço
por meio de avaliação fiscal, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações
ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo
terceiro legalmente obrigado, observado o devido processo legal e assegurado ao contribuinte
o direito à impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do valor
arbitrado.
Parágrafo único. Para fins de avaliação fiscal, poderão ser considerados, dentre
outros elementos:
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Art.18. Em cas<;>de indícios de dolo, fraude, simulação ou sonegação ~scal, erro de
preenchimento ou qualquer conduta ilícita por parte do beneficiário, fiça ~utorizado a
aplicação das sanções previstas em lei, sem prejuízo das demais
administrativas apl,í.cãveJsj;.'
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CAPÍTULO VII
DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS
A
CAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA
CASA EURICLES SOTERO DE SOUZA
~À}h»)».>>)*«(~(\?S<f«~os valores correntes das transações de bens de mesma natureza no mercado
imobiliário de Bezerros;
II - os valores constantes no cadastro imobiliário;
III - o valor atribuído pelo contribuinte na guia informativa;
IV - os valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente
equivalentes, consideradas as características do imóvel como forma, dimensões, tipo,
utilização, localização, estado de conservação e infraestrutura urbana.
, ,I
. ' . f t "
I- posteriormente, de ofício ou ~omo conse.quência de denó'hcia I:;nca,minhada à
autoridade competente, nos casos enquadrados na alínea "a" do inciso I do artigd 3° desta
Lei; I
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"
II - posteriormente, em caráter ordinário, em até 6 (seis) meses. 'de ermssao do
Alvará Provisório, nos casos enquadrados na alínea b, do inciso I, do artigo 3° desta Lei.
Art. 20. Aqueles que, na data de publicação desta Lei, exercerem atividade
econômica sem o respectivo alvará de funcionamento, terão o prazo de 60 (sessenta) dias,
contados da publicação do Decreto Municipal, para solicitar à Secretaria Municipal da
Fazenda a expedição de Alvará de Localização e Funcionamento, sob pena de aplicação das
penalidades cabíveis.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Parágrafo único. Não se aplica o prazo citado no caput às atividades classificadas
como baixo risco.
Art. 21. A classificação da atividade econômica, em qualquer porte, não desobriga a
observância do contido no Plano Diretor da Cidade de Primavera, bem como em demais
legislações correlatas.
"CâmaraMuníciya( de Prímavera"
Praça Marechal Castelo Branco, s/n· Centro· Primavera/PE· CEP: 55.510·000· Fone/Faz: (81) 3562.1156· CNPJ: 08.147.365/0001·55
Email: cm.primavera@hotmail.com
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CAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA
CASA EURICLES SOTERO DE SOUZA
I
,
~>rJ)J.»)»»>>"!lt«{.<{(, .~~t22. Independentemente da classificação da atividade econômica, é obrigação do
particular, previamente ao início de suas atividades, realizar o '~~dastro fiscal perante a
Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento.
Art. 23. Os direitos de que trata esta Lei devem ser compatibilizados com as normas
'-lue tratam de segurança nacional, segurança pública, ambiental, sanitária ou saúde pública.
Parágrafo único. Em caso de eventual conflito de normas entre o disposto nesta
Lei e uma norma específica, seja ela federal ou estadual, que trate de atos públicos de
liberação ambientais, sanitários, de saúde pública ou de proteção contra o incêndio, estas
últimas deverão ser observadas, afastando-se, no que houver expressa incompatibilidade, as
disposições desta Lei.
'\ ~.,
Art. 24. Os direitos de que trata esta Lei não se aplicam às normas de Direito
Tributário, não prejudicando a incidência dos tributos municipais e as regra1 estabelecidas na
legislação tributária municipal. ~\
'i
Art. 25. Ü" Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei, no prazo Ide 45
(quarenta e cinco) dias, contados da data de vigência desta.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor em 45 (quarenta e cinco) dias apó~ a sua pub.1icação.
1..
CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA, 16 DE NOVEMBRO DE 2023.
i
#0""-0 Ol~"'~/dA!l", V
ANTÔNIO OLEGÁRIO FILHO
PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
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Email: cm.primavera@hotmail.com
ÁI"Ovado em _j ~ Discursão
Em, ~ del{Pf/é#ó'A:? de 2()_},j
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