| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 201 / 2021 |
| Date | 2021-03-17 |
| Ementa | Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social do Município. |
| native_id | 24 |
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1\
CAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA
CASA EURICLES SOTERO DE SOUZA
LEI N2 201/2021
DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTtNCIA SOCIAL DO
MUNicíPIO DE PRIMAVERA EDÁ OUTRASPROVIDÊNCIAS.
~ ------------------~ A PREFEITA DO MUNiCíPIO DE PRIMAVERA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições
legais, definidas na Lei Orgânica Municipal e na Constituição Federal, faz sabe que a Câmara
Municipal aprovou o Projeto de Lei W 01/2021 e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPíTULO I
" DAS DEFINiÇÕES E DOS OBJETIVOS
. . .
Art.lº A asststêncla.social.dficlto do cidadão e dever do Estado, é..políticaçfé S~guridade Social
':: '"9'~:': '" 'itP:'t~1";" 'y ".. '
não contributiva, que provê os mínimos sõ'ciais, realilada'at~avis'd~ um co~j,un~pJiitegrado de
'~ , ,i , ,:' " " , '" . ~, '~, '
ações de iniciativa pÚblica e qa sQciedade, para garantir O atendimento às necessidades. básicas.
"1' , ,r,:_ .." ~ J '
Art. 22 A Política de Assistência Sõdal do Município de Primavera tem por objetivos:
I •A proteção social, Que visa à garantia da.vida, à redução de danos eàprev~r:tçãQ da incidência
.
de riscos, especialmente:
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a) A proteção à família,:àrnaternidade, à infância, à ad61escência eàvélhice;
b) O amparo às críançase aos adolescentes carentes:
c) A promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) A habilitação e reabilitação das'pessoas tóm deficiência e a promoção de sua integração à vida
-._J
comunitária.
11•A vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorial mente a capacidade protetiva das
famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
111- A defesa de direitos, Quevisa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões
socioassistenciais;
IV - Participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das
políticas e no controle de ações em todos os níveis;
V - Primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social em
cada esfera de governo; e
ção dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território.
« "
Câmara .Municipal. de Primavera
Praça Marechal Castelo Branco, s/n· Centro· Primavera/PE· CEP: 55.510·000· Fone/Faz: (81) 3562.1156· CNPJ: 08,147,365/0001·55
Email: cm.primavera@hotmail.com
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Parágrafo único. Para o enfrenta menta da pobreza, a assistência social realiza-se de forma
integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências
sociais.
" 1- Universalidade: todos têm.direito à proteção socloasslstenclal, prestada a qu'ém dE;!I a necessitar, 'J "~'i'"~ ,',
com respeito à dignidade t>.'áautonomia do ctdadão, sem di~çriminação dequalquert,~spécie ou
w. 1i.".
comprovação vexatória da sua condiçãõ;
~ ~ li
,'.'
11 - Gratuidade: a assistência sócial deve ser prestada sem exigencra qe 'co~tribuição ou
,', , "'.;';,7:",,/ , ,",' ,,,'i' " }'/ ,
contrapartida, observado 9 que dispõe o art. 35, da Lei,~"ederal nº io. ~,41, de :r~de outubro de
2003 - Estatuto do idoso»
111 - Integralidade da proteção' Social: oferta das provisões em sua completude, 'por meio de
,1 •. ':::"," ',~., ': " ,", , '" :< "," , '" "
conjunto articulado de serviços, ptogramas, projetos e 9~néfídos sotip~~sistenciais;
IV - Intersetorial idade: integração e articulação da redesoCioassistencial com as demais políticas
e órgãos setoriais de defesa d~ direitos e Sistema de Justiça;
"
V - Equidade: respeito às diversidades regionais; culturais, soctoeconõmícás, políticas e territoriais,
\___J priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social.
VI - Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade
econômica;
VII - Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial
alcançável pelas demais políticas públicas;
VIII ~Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de
qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação
vexatória de necessidade;
IX - Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza!
garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; "
"Câmara Muníciya( de 'Primavera
Praça Marechal Castelo Branco, s/n· Centro· Primavera/PE· CEP: 55.510·000· Fone/Faz: (81) 3562.1156· CNPJ: 08.147.365/0001·55
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x - Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como
dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
Seção 11
DAS DIRETRIZES
Art. 42 A organização da assistência social no Município observará as seguintes diretrizes:
I-Primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada
\__JI
esfera de governo;
:~: Çf r:~, _,
11 - Descentralização políticó-administrativa e comando único em cada esfera d~;g~~tão Munícipal;
j X' I ~,
111- Cofinanciamento partilhado com os demais entes federados; I
IV - Matricialidade sócio famiHar;
V - Territorialização;
VI - Fortalecimento d.~relação del]~crática entre Estado e sociedade civil:
VII ~ ParticipaçãopopJ,lare cÇ;;"trole social, por meie> d~ organizações~epresenFativas, na
'f I:·
formulação das polttloaseno controledasações em todos os níveis.
CAPíTULO 111
DA GESTÃO E ORGANIzAÇÃO DA. POLiTICA MUI\JIGIPAL DE ASSI~TÊNCIA SQCIAl.
I ' ".
Seção I
DA GESTÃO
t
Art. 5!! A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema
v
descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social- SUAS,conforme
estabelece a lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação
são de competência da União.
Parágrafo único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de
assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal
nº 8.742, de 1993.
Art. 6g O Município de Primavera atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual,
observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas,
projetos, benefícios socioassistenciais em seu âmbito.
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Praça Marechal Castelo Branco, sln . Centro· Primavera/PE· CEP: 55.510·000·Fone/Faz:(81) 3562.1156·CNPJ:08.147.365/0001·55
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Art. 72 O órgão gestor da política de assistência social no Município de Primavera é a Secretaria
Municipal de Assistência Social.
Seção 11
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 82 O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Primavera organiza-se
pelos seguintes tipos de proteção:
I-Proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência
~
I .: "
social que visa a prevenlrsltuações de vulnerabilidade e risco social, por meiôde aquisições e do ,
J'
desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familia(és e comunitários;
11- Proteção SOCial,espeCia"l:conjunto deL?erviços, programas:~Jlrojetos q'u.etem por objetivo
'" 1"'" I, '
contribuir para a reçonstnrção de 'víhdJios familiares elC:OrhUhit~E,ios,a idéfesaae direito, o
.
fortalecimento das 'potencialid~:H~ies,,e aquisições e a proteção de família~Je "indiv~duos para o
w; ',~' ',' ";;,"" .: • , " ')', " "
enfrentamento da's'sítuações de violação de díreitÓ's;, '
Art. g!! A proteção sodal !"básica compõe-se precipuamente!tjo~" seguintes serviços
socioasslstendals, nos tetmos:dáTipificação Nacional dos Serviços soci9assistenciais, sem prejuízo
1
de outros que vierem a ser lnstltuldcs:
1- Serviço de Proteç~o e Atelildimerito Integral à Família -PAIF;
11- Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
\':~,
:.~. J:, ' '
111- Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas.
§19 O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social-CRAS.
§22 Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser executados pelas Equipes
Volantes.
Art. 10. A proteção social especial ofertará precípuarnenteos seguintes serviços socioassistenciais,
nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que
vierem a ser instituídos:
I-Proteção social especial de média complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI;
b) Serviço Especializado de Abordagem Social;
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c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de
Liberdade Assistida - LA, e de Prestação de Serviços à Comunidade - psc;
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias;
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua11 - Proteção social especial de alta complexidade:
a) serviço de Acolhimento Institucional;
b) Abrigo Institucional;
c) Casa Lar;
d) Casa de Passagem;
e) Residência Inclusiva;
f) Serviço de Acolhimento em República; «
e
g) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
111
h) Serviço de Proteção em S'ituaçÕesde Calamidades PÚblicas e de Emef~ênciás.
Parágrafo único. O PAEFIdeve'sé~-ofertadQexclusivamente no Centrod~Ré~erênCi,aEspecializado
"" de Assistência Social - CREAS.
. ~
Art. 11. As proteções soclalsbástca e especial serão ofertadas pela recl~~9cioassiste,ncial, de forma
integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e organlzaçôes de assistência
social vinculadas ao SUAS, respettadas as especificidades de cada serViçOj.programa ou projeto
socioassistencial.
§1º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas,
projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS.
§22 A vinculação ao SUASé o reconhecimento pela União, em colaboração com o Município, de
que a entidade de assistência social integra a rede socioassistancial.
Art. 12. As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a estrutura
administrativa do Município de Primavera, quais sejam:
1- eRAS;
11- CREAS.
Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis com os
serviços neles ofertados, observado as normas gerais.
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Praça Marechal Castelo Branco, sln - Centro· Primavera/PE - CEP: 55.510-000 - Fone/Faz: (81) 3562.1156 - CNPJ: 08.147.365/0001-55
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Art. 13. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de
Referência de Assistência Social - eRAS e no Centro de Referência Especializado de Assistência
Social - CREAS,respectivamente, e pelas entidades e organizações de assistência social.
§1º O eRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores
índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioêlssístenciais no
seu território de abrangência e à prestação de s~rviçós".progra.mds e projetos sodoasslstenciais de
proteção social básica às famílias,
A "
§2~ O CREASé a unidade dublica de abrangência municipal ou regional, destí.h~df à prestação de
w ' ,....., ','9
serviços a indivíduos ~JfamiUas que se encontram em situação de risco ~~$SO~r,Ousocial, por
~~ :: " , f d: '""
violação de direitos ou contingência,~quedemandam interyenções especiálrzadas J qa proteção
'1i ,li, ,:":;:i" i",d~,:::,;j0'::i\
social especial.
§32 Os CRAS e os CREAS são 'unidades públicas estatais ínstltuídas no 8l\f1bito'd6 SUAS! que
J :" ':,' ,~:,'" ':":':' ;':' ,',:' , ]
possuem ínterface'ccm asdemaí~RÚlí~icas pÚbHc~se~rtic,~laITl;êô()rde9ám ~ bfertarrt',ris serviços,
. '~iI ' '" ",," '''~",
programas, projetos e be!n,efí,dosda assi~tênCi(l social.
Art. 14. A implantação das unldâdes de CRASe CREASdeve observar Qsdiretriie~ da:
,.' ',." .Ós:, ,,;1$ '. ".
I - Territorialização - oferta capilarizada de servtcoscom áreas d~:{;:lbrangênciadefinidas com . , :'" '!',':'> I
baseada na lógica da proxi~idade do cotidiano de vlda doscidadãoS;fespeitandd as identidades
dos territórios locais, e considerando as questões r~lativasàs dinâmicas sociais, distâncias
, ".'
percorridas e fluxos de transportes, com o ihtuito de potendalízar o caráter preventivo, educativo
e protetivo das ações em todo o município, mantendo simultaneamente a ênfase e prioridade nos
territórios de maior vulnerabilidade e risco social.
11 - Universalização - a fim de que a proteção social básica e a proteção social especial seja
assegurada na totalidade dos territórios dos municípios e com capacidade ..de atendimento
compatível com o volume de necessidades da população;
111 - Regionalização - participação, quando for o caso, em arranjos institucionais Que envolvam
municípios circunvizinhos e o governo estadual, visando assegurar a prestação de serviços
socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou baixa demanda municipal justifiquem
rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado.
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Câmara Muníciya[ de Primavera jj
Praça Marechal Castelo Branco, s/n· Centro· Primavera/PE· CEP: 55.510·000· Fone/Faz: (81) 3562.1156· CNPJ: 08.147.365/0001·55
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/'IIII/IÜ' -W. \\\l:\'" foi d .
. . íd d . bl" supõem a constituiçao e equipe Art. 15. As ofertas socioassistenclal$ nas Uni a es pu icas pres
d d b d 2006' n2 17 de 20 de junho de referência na forma das Resoluções n2 269, de 13 e ezern ro e , i
de 2011; e n9 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS. ...
Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância Socioassistencial sao
. - f d f t' d' roteção social básica e especial. fundamentais para a defimçao da orma e o er a a p . "
Art. 16. O SUASafiança as s~guintes seguranças. observado.asnormas gerais:
1_ Acolhida: Provida por meio da oferta pública de espaços e serviçospara a realização da proteção
~. " '
social bástca e ssoeclah d~vêndú as instalações físicas e a ação profissional C81~~er:
I
a) Condições de recepção;,
b) Escuta profissional quall~!cada;
c) Informação;
d) Referência:
"
e) Concessão de behefícips;
I
f) Aquisições materiais e sociais; ,
g) Abordagem em territórios de incidência 'de situações qe risco;
h) Oferta de uma red~"d~ serviços e de locais de permanência de individuas e famílias sob curta,
média e longa perrnanênda.
11 - Renda: Operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão de benefícios
continuados, nos termos da Lei, para cidadãos não incluídos no sistema contributivo de proteção
social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a
vida independente e para o trabalho;
111 - Convívio ou vivência familiar, comunitária e social: Exige a oferta pública de rede continuada
de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para:
a) A construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza
geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e societários;
b) O exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e sociais da vida
em sociedade.
IV - Desenvolvimento de autonomia: Exige ações profísstonaís e sociais para:
nCâmara Muníciya( de Primavera.i
Praça Marechal Castelo Branco, s/n· Centro· Primavera/PE· CEP: 55.510·000· Fone/Faz: (81) 3562.1156· CNPJ: 08.147.365/0001.55
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rcício do protagonismO, da
a) O desenvolvimento de capacidades e habili a es para o exe
cidadania;
b) A conquista de melhores graus de liberdade. respeito à dignidade humana. protagonismo •
certeza de proteção social para o cidadão e a cidadã, a família e a sociedade;
c) Conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade. nos laços sociais. para os
cidadãos e as cidadãs sob contingências e vicissitudes.
V _Apoio e Auxílio: Quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em bens materiais
. . ' ~'t"" 't6' denominados de benefícios eventuais para as famílias, seus
e em pecUOla, em caráter ransl no, 'Jt,', '
membros e indivíduos.'
Seção 111
~'" . ,~'ci'~" ,.,',,; "'Ih
,DAS RESPONSABILlDADES'~;7'~:,
,
".~,M' '. "0 d,e Pr'lmavera por meio da Secrétaria MUnicipal de Assistência
Art. 17. Compete ao UnlCIPL." " ' j
Social:
I _ Destinar recursOSfinançeiros para. custeio dbS bêriefiCiOS eventuajs'deq~e tfiat~o art. 22, da Lei
Federal n
2
8742, de. 199~,mediante' critérios êstabelecidos pelos conselhos municipais de
assistência Social;
11 _ Efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral;
111 _ Executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da
sociedade civil;
IV - Atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
V _ Prestar os serviços socíoasslstendals de que trata o art. 23, da Lei Federal n
2
8.742, de 7 de
Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
VI _ Implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à
oferta qualificada de serviços, benefícios, programas. e projetos socioassistenciais;
VII _ Implantar sistema de informaçãoJ acompanhamento, monitoramento e avaliação para
promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede
sodoassistendal, conforme Pacto de Aprimoramento do SUASe Plano de Assistência Social;
VIII _ Regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de
Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política
((
Câmara :JVluníciya{ de Primavera jj
Praça Marechal Castelo Branco, s/n· Centro· Prima~era/PE -.CEP: 55.510·000· Fone/Faz: (81) 3562.1156· CNPJ: 08.147.365/0001.55
Emall: cm.pnmavera@hotmail.com
A
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r
Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e
municipal de assistência social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de
Assistência Social;
IX _ Regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho
Municipal de Assistência Social;
X _ Cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas, projetos e benefícios
eventuais de assistência social, em âmbito local;
i , " ',"
XI - Cofinanciar em conjÓnto com a esfera federal e estadual, a política 'N.a,cionalde Educação
, ,. ., ~', .
Permanente, com base nos princípips da Norma Operacional Básica de Recu,rsosHumaros do SUAS
_NOB-RHjSUAS, coerdenargío-a e éxecutando-a em seu â~bito;,
'~':, ~.~
XII - Realizar o monitoramento e a avaliação da política de~'~sfstê;;cia social em s~l{âmbito;
XIII - Realizar a gestão locª1 dQBeneficio .de Prestâção Continuada - BPC, g~rant~lJdo aos seus
"):,,,:,., ' ,,", " " , '" :::::-:,;, :: " ,", '~
beneficiários e farrrílias O acesso-aos serviços, prograrnas.e ...projetos da{ede;sO'cioassistencial;
XIV - Realizar em c~njontocom o Conselho de Assistência Social, as Gonferêpdas'de assistência
, .
social;
xx - Organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de
suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em seu
âmbito em consonância com as normas gerais da União.
XXI - Elaborar a proposta orçamentária da assistência social no Município assegurando recursos
do tesouro municipal;
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Câmara .Jvluníciyaf de Primavera "
Praça Marechal Castelo Branco, s/n· Centro· Primavera/PE· CEP: 55.510·000· Fone/Faz: (81) 3562.1156· CNPJ: 08.147.365/0001·55
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XXII - Elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social - (MAS, anualmente, a
proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
XXIII - Elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do
Município junto ao SUAS, aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social - eMAS e
pactuado na elB;
XXIV - A CMAS elaborará, executará bem como monitorará o Pacto de Aprimoramento do SUAS,
implementando-o em âmbito municipal; e
r ~,
XXV - Elaborar e executara política de recursos humanos, de acordo com a NOBjRH - SUAS;
XXVI - Elaborar o Plano'Municipalde Assistência Social, a partir das responsabm"daqes e de seu
respectivo e estágio no ,a~rimoramento da gestão do SVe.S:e .na qual~fj~açãO 'dos serviços,
) ~:"~ ~
conforme patamarês e diretrizes pactuadas nas instância de'pactu ação e negOciaçãO'do SUAS;
XXVII - Elaborar e.expedlros atos normativos necessários à gestão do .FMAS, de at:ordo com as
diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social;
XXVIII - Elaborar efiprimorar os equipamentos e serviços socloasslstenctals: observando os
indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
XXIX - Alimentar e manter atualizado o Censo SUAS;
XXX - Implantar o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social - SCNEASde
que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nQ8.742, de 1993;
XXXI - Implantar o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de
Assistência Social- Rede SUAS'
r
XXXII - Garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo Conselho MuniCipal
de Assistência Social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com
despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e
da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições;
XXXIII - Garantir a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o
Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS;
XXXIV - Garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela
qualificação dos serviços do SUAS,exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre
a União, Estados, Distrito Federal e Municípios'
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Câmara :Jv1.unicpa( de Primavera "
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xxxv - Garantir a capacitação para gestores, trabalhàdores, dirigentes de entidades e
organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e
apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência
social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos
territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional;
XXXVI - Garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência
social, conforme preconiza a LOAS;
XXXVII - Definir os flu>{dsl de referência e contrarreferência do atendí~etlto nos serviços
!
socioassistenciais, com respeite às diversidades em todas as suas formas; 'i, ..' '~':':
XXXVIII - Definir osindiçadbres necessários, ao processo de açomRanhamentQ; n1o~itpramento e
,;r ' '~/L, ',~~; 11) ::~:' ,
avaliação, observado a suas competências. j •
1
XXXIX - trnplernentar os prot@coIQs,pactuac!9S na (1:[- Concessão IntergestoraTripartitei
.,
XL - Implementar a gestãc>do trã~alh~ e a educaça()permahel1te
, , i"" ~ ,
XLI - Promover a integração d..8 política municipal de assistência social t0rr' outros sistemas
públicos que fazem interface com o SUAS;
XLII - Promover a arttculação tntcrsetorial do SUAScom asdemais polJticas públicas e Sistema de
Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
XLIII - Promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da
política de assistência social;
XLIV - Assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de
proteção social básica;
XLV - Participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem
técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão
e no cofinanciamento, a serem pactuadas na Clê:
XLVI - Prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão
municipal;
XLVII - Zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos estados
ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
"
Câmara
"
'Municipat de Primavera
Praça Marechal Castelo Branco, s/n· Centro· Prima~eralPE •.CEP: 55.510·000· Fone/Faz: (81} J5G2115ô. CNPl! Oe.U'J~;I0001.tt
Emarl: cm.prrmavera@hotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA
CASA EURICLES SOTERO DE SOUZA
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XLVIII - Assessorar as entidades e organizações de assistência social visando à adequação dos seus
serviços, programas, projetos e benefícios socíoassístenclals às normas do SUAS, víabilizando
estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socloassistendal, em
âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas
entidades e organizações de assistência social de acordo com as normativas federais.
XLIX - Acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades e
organizações de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas;
"
L - Normatizar em âmbito' local o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e I" I
V benefícios de assistência social ofertados pelas entidades e organizaçõesi'íinculad~.s ao SUAS,
conforme §3Q do art. 6º Bida Lei Federal nQ 8.742, de 1993"e:sua regutamentaçãe em âmbito
, "i'!·/'·'s;,
federal.
LI - Aferir os padrões de quaJidage ge atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento
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definidos pelo respectivoconseIhúi~unicipal deassistênciasociâl para.êiqualificação dos serviços
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,
LII - Encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistênda" social os relatórios
trimestrais e anuais de atividadêise de execução físico~fin~nceiraatítuIQde prestação de contas;
LIII- Compor as instânciasde pactuação e negociação dó SUAS;
LlV - Estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a
participação nas instâncias de c'Ontrole sod~1 da política de assistência social',
. e benefícios em consonânciâ éotn as normas gerais;
LV - Instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência social;
LVI - Dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social;
LVII - Criar ouvidoria do SUAS,preferencialmente com profissionais do quadro efetivo;
LVIII - Submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica, os
relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social à
apreciação do eMAS.
Seção IV
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIASOCIAL
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Art. 18. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico
que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência social no
âmbito do Município da Primavera.
§1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se-á cada 4 (quatro) anos,
coincidindo com a elaboração do plano Plurianual e contemplará:
I - Diagnóstico soclotemtortaf
11 - Objetivos gerais e específicos;
,~.1
111 - Diretrizes e pr'ioridad~s.'C!eliberadas;
IV - Ações estratégicas p~rasua implementação;
V - Metas sstabelecídas:
,
VI - resultados e impactosésocrados:
VII - recursos materiais, húrrlanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII - mecanismos e fonte~ de fín~mciamento;
~:~
IX - Indicadores de monitoramento e avaliação; e
,
X - Cronograma de execução.
§22 O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no. parágrafo anterior deverá
observar:
I-As deliberações das conferências de assistência social;
\.J 11 - Metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento
do SUAS;
111 - Ações articuladas e intersetoriais.
IV - Ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS.
CAPíTULO IV
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO.EDELlBERAÇÃO 00 SUAS
Seção I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 19. Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social - eMAS do Município da
Primavera, criado pela Lei 002/1997 alterada pela Lei 018 de 09 de setembro de 2014, órgão
superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo e
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sociedade civil, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Social cujos membros, nomeados pelo
Chefe do Poder Executivo, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual
período.
§19 O CMAS é composto por 12 membros e respectivos suplentes indicados de acordo com os
critérios seguintes:
I - O eMAS será constituído por 6 (seis) Conselheiros Titulares, e seus respectivos Suplentes,
representantes do governo Municipal;
~
a) UM representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
~
"-'" b) UM representante d~:Setretarja ..Municipal de Educação;
c) UM representante da Secietaria Municipal de Finanças; '~""""C>~,,, .••.
n ",,' , '.":' ,
f) UM representante da SecretariªMunicipal de$.aúde,'
a ',:;'i'W
l:; ,~"ilimtiiJiii\"::: : , ':i
d) UM representante da Secretaria Munitipal de Infra Estrutüra:e.0bras;
e) UM representante da SedetSlria Municipal de Admin.istração~
11-6 representantes da sociedade civil, observando o artigo 3º, inclsoll.da Lei MlI~itipall.125 de
23 de dezembro de, 2013. In~icados por entidades legalmenteceristítuídas e em regular
funcionamento, há no mínimo dois anos, e serão escolhidos em assembleías convocadas
especificamente para esse fim.
a) UM representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
b) UM representante das entidades prestadoras de serviços em defesa dos direitos das pessoas
com deficiência ou Idosa;
c) DOIS representantes de entidades prestadoras de serviços e organizações da Assistência Social;
d) UM representante de usuários da Política de Assistência Social;
e) UM representante de trabalhadores da Política de Assistência Social em conformidade com a
NOB-RH/SUAS - 2006.
§29 Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal o segmento:
I-De usuários àqueles vinculadas aos serviços, programas, projeto e benefícios da política de
assistência social, organizadas, sob diversas formas, em grupos que tem como objetivo a luta por
direitos.
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11- De organizações de usuários aquelas que tenham entre seus objetlvos a defesa e garantia de
direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de assistência social;
111 - De trabalhadores, legítima todas as formas de organização de trabalhadores do setor como,
associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos regionais de profissões
regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que defendem e representam os interesses dos
trabalhadores da política de assistência social.
§32 Os trabalhadores investidos de cargo de direção ou chefia, seja no âmbito da gestão das
unidades públicas estatais ou das entidades e organizações de assistência .soclal não serão
considerados representantes de trabalhadores no âmbito dos Conselhos.
§42 O CMAS é presidido porum de seus integrantes, eleitode~?re seus meQ1,bro's,para mandato
de 2 (dois) anos.pemutida única recondução por igual perJodo7 ~,'
§5° Deve-se observar em.cadamandato a alternância entre representantes da sociedade civil e
governo na presidência e vice-presidência do eMAS,
~ ;:~, ,-O<
, ~""'." :":',"'1",
§62 o CMAS contará' com um~ Se'eretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato
do Poder Executivo.
Art. 20. O CMAS reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que
necessário suas reuniões. devem ser abertas ao publico, com pauta e datas previamente
divulgadas, e funcionará de acordo com o Regimento Interno.
Parágrafo único. O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo para o caráter
deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de mandato por
faltas.
Art_ 21. A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante valor social e
não será remunerada. .
Art. 22. O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do Conselho Municipal
de Assistência Social - eMAS e das Conferências Municipais de Assistência Social, além de outros
fóruns de discussão da sociedade civil.
Art. 23. COmpete ao Conselho Municipal de ASsistência Social:
I-Definir as prioridades da política de assistência SOcial;
11 - Estabelecer as diretrizes para a elaboração do Plano Municipal de Assistência Social.
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111- Aprovar a política municipal de assistência social;
IV - Formular estratégias e controle da execução da política de assistência social;
V • Propor critérios para a programação financeira e orçamentária do Fundo Municipal de
Assistência Social, fiscalizando a movimentação e a aplicação dos recursos;
VI- Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população por entidades
públicas e privadas no Município de Primavera;
VII - Estabelecer e aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o Poder
Público Municipal e en,tidtéles privadas queprestem serviços de assistênCi~::sbcial;
VIII - Apreciar previamehteOs contratos e convênios mencionados no inciso anterior;"
,
IX - Aprovar critéri~s 'de,' qualidade para aferição qualit~ti~a dos sérViOS'\deassJ$tência social
~i"" ',
públicos e prlvadosemâmbito municipal;
1
x - Elaborar e aprovar seu Regii'qento Interno;
;1' '1\"d~:"" ,,:i;" , ,":"i:' "_ "" " ' ,,' ,,' ,_, :,-" , ,' , ,,' ,:' ",' ,{:~; ,," :',
XI - Zelar pelo funcionaménto ...efetivo do sistema de~centralitado epartidpativo de assistência
, .', '" "'ji
social;
XII - Convocar ordlnariamente, a cada 4 (quatro) anos, a Conferência ...Municipal de Assistência
Social, com a atribuição de avaliar a situação da Assistência Soçiate propor diretrizes para o
aperfeiçoamento do sistema, ou a qualquer tempo, convoca-Ia extraordinariamente, havendo
motivo relevante, por deliberação da maioria absoluta dos membros do Conselho;
XIII - Acompanhar e fiscalizar a gestão de recursos, destinados à assistência social, avaliando os
ganhos sociais e o desempenho dos programas aprovados e implementados;
XIV - Elaborar e aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais, nos termos do
artigo 22 da Lei Federal n°8.742, de 7 de dezembro de 1993, alterada pela Lei 12.435/2011 que
dispõe sobre a Assistência Social;
XV - Aprovar o valor dos benefícios mencionados no inciso interior;
XVI - Acompanhar, executar e encaminhar os usuários dos benefícios de Prestação Continuada.
Art. 24. O eMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas atribuições
e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades.
Parágrafo único. O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do orçamento
da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do Conselho.
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Seção 11
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 25. A Conferência Municipal de Assistência Social é instância periódica de debate, de
formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para o
aprimoramento do SUAS, com a partíclpação de representantes do governo e da sociedade civil.
Art. 26. A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as seguintes diretrizes:
I- Divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos,
responsáveis, fonte de r;çur:sos e comissão organizadora;
V 11 - Garantia da diverSid~dd90s sujeitos participantes, inclusive da acessibiliPade às ~.essoascom
deficiência;
111 - Estabelecimento de" critérios e procedimentos dás delegados
governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV - Publicidade de seus resultados:
V - Determinação do modelo âeacompanhamento de suas deliberações;le",
, ~',: ) U '
VI - Articulação com a confe"fênGia estadual enacional de assístêncla social~
Art. 27. A Conferência Municípal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada
quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Sacial e extraordinariamente, a cada 2 (dois)
anos, conforme deliberação da maioria dos membros do Conselho.
Seção 111
PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS
Art. 28. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos
socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários no Conselho e
Conferência Municipal de assistência social.
Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de dtreltos e público da política de assistência social e
seus representantes e os representantes de organizações de usuários são sujeitos coletivos
expressos nas diversas formas de participação, nas quais esteja caracterizado o seu protagonismo
direto enquanto usuário.
Art. 29. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos
sociais e populares e de apoio à organização de diversos espaços tais como fórum de debate
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audiência pública, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos
e benefícios socioassistenciais.
Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos usuários, dentre outras, o
planejamento do conselho e do órgão gestor; ampla divulgação do processo nas unidades
prestadoras de serviços; descentralização do controle social por meio de comissões regionais ou
locais,
Seção IV
',~ ". I,~
DA REPRESENTAÇÃO. DqMUNlc(PIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO"~PJKTUAÇÃO DO
SUAS.
Art. 30. O Municípip,é rep~esentado nas .ç?miSSÕesIntergest2Ee.s E3iPartite'~CIBe Tripartite - ClT,
.' j! .,,,"'''.\\ "l'm::',~,"J:':;1i;1Ji:
instâncias de negociação e pactuaçãó dos aspectos operacionais de gestão eorganização do SUAS,
~ t" ~
respectivamente, em âmbito es,~dual e naçional, pelo Colegiado Estadual de Gestor,s Municipais
. " !.»!'"
de Assistência Sodal - CpEGÊMAS e pelo CqlegiaQo'·'NaCibh·aldédGestores Ml)nicipais de
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Assistência Social - CONGEMAS,
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§1º O CONGEMAS E\COEGEMAS constituem. entidades sem fins lucr.ativós que representam as
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secretarias municipais de ~ssistéHcia social, declaradosdeutilidadepU6lica e de relevante função
social, onerando o muni~ípio quanto a sua associação a fim de g~rantir os dlreltbs e deveres de
associado.
v
§22 O COEGEMASpoderá assumir outras denominações adepender das especificidades regionais.
CAPíTULO V
DOS BENEFíCIOS EVENTUAIS, DOS SERViÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS
PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA.
Seção I
DOS BENEFíCIOS EVENTUAIS
Art. 31. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos
e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e
calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nQ8.742, de 1993.
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as
provisões relativas a programas, projetos, serviços e beneficios vinculados ao campo da saúde, da
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públicas setoriais.
Art. 32. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua
prestação observar:
I - Não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas;
11 _ Desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários;
111- Garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
fi W,'
IV _ Garantia de igualdahe' de condições no acesso às informações e à 'ft~.!içãOdos benefícios
1#
<:. eventuais;
V ~Ampla dlvulgação dos critérios pâra a.s~a concessão;
VI - Integração da oferta com os serviços socioassistenciais.'
Art.33. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma.de pec~nia/ ~ens de consumo ou
,
prestação de serviços.
Art. 34. O público alvo para acé~so aos benefícios eventuais deverá ser idebtífiçadopelo Município
,
a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações
~
disponibilizadas pelavigilância'Sç>Cioassistencial, com vistas a orieht~to planejamento da oferta.
Seção 11
DA PRESTAÇÃO DE BENEFíCIOS EVENTUAIS
Art. 35. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte,
vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e
danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.
Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser
estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê
o art. 22, §lQ, da Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 36. O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido:
I-À genitora que comprove residir no Município de Primavera;
11- À família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha
falecido;
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111•À genitora OU família que esteja em trânsito no município e seja potencial usuária da asslsténcla
I - ,
social;
IV - À genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.
Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido nas
formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas 85 formas, conforme a necessidade do
requerente e disponibilidade da administração pública.
Art. 37. o benefício prestado em virtude de morte devera ser concedido com o objetivo de reduzir
" "
vulnerabilidades provocáaas por morte de membro da família e tem pdr,ooJetivo atender as
necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas .da mor!:e de um de
seus provedores ou membros.
Parágrafo único. O benefício eventual por morte poderá'serconcedido conf?rmea necessidade
do requerente e o que indicar ~,~rabalho s(.>ciaJ com a família.
; "",;,u.':,:".: "", " I." \
Art. 38. O beneffclo prestado em virtude de vulnerab,i!Jdadetemporária sera destinado à família
ou ao indivíduo "isandonüplmizar siníações de rtscos.. perdas.e danos,' decorrentes de
• ~~' ',ft " •
contingências sociais, e deve <fntegrar-sé;:â oferta dos serviços sociçassistenclals, buscando o
"\.,
fortalecimento dos vínculos fa~iliares ea inserção cdrrlunitária.
f ,)",., ',:.,,'" 'i'.'" ,
Parágrafo único. O benefíçio será concedido na forma d~ pecénia ou bens de Consumo, em caráter
temporário, sendo o seu valor e duração definidos d~ acordo com o grau de complexidade da
situação de vulnerabilidade e risco pessoaldas famílias ê indivíduos, identificados nos processo de
atendimento dos serviços.
Art. 39. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e
danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I-Riscos: ameaça desérios padecimentos;
11 - Perdas: privação de bens e'de segurança material;
111- Danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
I - Ausência de documentação;
11 • Necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e benefícios
socioassistenciais;
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de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a
convivência familiar e comunitária;
IV - Ocorrência de violência física, psicológíca ou exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa à
integridade física do indivíduo;
V - Perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários;
VI - Processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em
situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violênCia e famílias que se
encontram em cumprimento de medida protetiva;
,
»
família para prover as necessidades'â.limentares de seus membros:.,
VII - Ausência ou IImítéilçã;y'de autonomia, de capacidade, de condições ou' de me,ioS,próprios da
ou 'calamidade pública
necessários à sobrevivênda da família e do lndivíduo, com o.objetivo deassegurar a dignidade e a
' "":"".. 'i"'."
constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para .garantlr meios
~. ,
C\ .,
reconstrução da autonomia farn iliâr e pessoal.
Art. 41. As situações de calamldade pública e desastrecaracterizam-s~ por eventos anormais,
decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, encheritessecasinversão térmica
;. 'ic " ", ::. "'::.-:,::;::,;,,.1.:- I I
desabamentos, incêndIOS, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada,
inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes
de caso fortuito.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter
provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade do
atendimento de vulnerabilidade e ri5COpessoal das famílias e indivíduos afetados.
Art. 42. Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os procedimentos e
fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais.
Seção 111
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFíCIOS EVENTUAIS
Art. 43. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por meio
de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social.
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-»'}»F~}»'tr;r~~{«~~ico. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente na Lei
Orçamentária Anual do Município - LOA.
Seção 11
DOS SERViÇOS
Art. 44. Serviços socioassistencíaís são atividades continuadas que visem à melhoria de vida da
população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem às objetivos, princípios
e diretrizes estabelecidas na Lei nº Federal 8742, de 199.3, e na Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais.
Seção 111
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOÇIAl
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Art. 45. Os programas de assistência soci~1 compreendemaçõe~Tr1tegradase complementares
com objetivos, tempo e área deai:lrangência definidos para qualificar, incentivar eimelhorar os r ql':'''', :)\} 'i
benefícios e os serviços assistenciais.
"
§1!! Os programas serão definldqs, pelo C0'1selho Municipal de Assistêncià Social,bbedecidas a Lei
Federal nº 8. 742, de 1993,. éas.;·pemais normas gerais do SUAS, com prioridade para a inserção
':';:,
profissional e social.
§2~ Os programas voltados par'â o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão
devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da lei
Federal nº 8742, de 1993. c
Seção IV
PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA
Art. 46. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento
econômico-social nos grupos popula b d bsidt .
res, uscan o su sidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas
que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais
de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e Sua
organi2ação social.
Seção V
DA RElAÇÃO COM AS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
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~rt. 47. São entidades ou orgaruzaçoes de assistência social aquelas sem fins lucrativos que,
isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários
abrangidos pela Lei Federal nQ 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de
direitos.
Art. 48. As entidades e organizações de assistência social e 05 serviços, programas, projetos e
benefícios sodoassístendaís deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social
para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência
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-
Social, observado os parâ;l]letros nacionais de inscrição definidos pelo C9~selho Nacional de
Assistência Social.
Art. 49. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou prganizaçõesde Assistência Social,
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bem como dos serviços, programas, projetos e benefíciosS"GJrd~~si~tenciais:
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,
I-Executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
11 - Assegurar que' os serviços, p~?gramas, projetos e beneffcios'sodoassi,sten!=iais ~ejarh ofertados
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na perspectiva da auto')omiaegarantia d~.gireitos dos usuários;
111- Garantir agratuidade e aUniversalidade.em todos os serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais;
IV - Garantir a existên~iape processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da
efetividade na execução de 'se .
. us serviços, programas, projetos e benefícios $ocioassistenciais.
Art. 50. As entidades e organizações de assistência social no ato da inscrição demonstrarão:
I-Ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
11 - Aplicar suas rendas, seus recursos e .
eventual resultado Integralmente no te lt I • •
rn ono naCional Q na manutQnç30 Q no de:>envolvimento de seus obJ'et' . . . .
IVOS instituCIonais'
111 - Elaborar plano de ação anual; I
IV - Ter expresso em seu relatóriq de atividades:
a) Finalidades estatutárias;
b) Objetivos;
c) Origem dos recursos'
I
d) Infraestrutura' ,
e} Identificação de cada serviço .
« I programa, projeto e benefício Socioassistenciais executado.
Câmara Munícíya{ de Trímavera "
Praça Marechal Castelo Branco, s/n •Centro· Primavera/PE •CEP: 55.510·000 •Fone/Faz: (81) 3562.1156. CNPJ: 08.147.365/0001.55
Email:cm.primavera@hotmail.com
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CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA
CASA EURICLES SOTERO DE SOUZA
1I1)\»}/»)J,}>))»>>~«,<({, ,;(«<</(-.
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de analise:
I - Análise documental;
11- Visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
111- Elaboração do parecer da Comissão;
IV - Pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
V - Publicação da decisão plenária;
VI - Emissão do comprovante:
VII - Notificação à entidàde·ouorganização de Assistência Social por ofício. '
CAPíTULO VI
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DO FII\IANCIA"MENTO OA POLíTICA MUNICIPA,~PEAS~ISTÊNGlA SOCIAL
~~'!l-'," ;_,,",:; ;r~01"
Art. 51. O fínanclaméntóda Política Municipal de Assistênéia-Soôefé previsto'e executado através
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dos instrumentos. de plaheja·mento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano
, 11,' ''':1,.' ,,,'w~ ,..;;j •
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Plurianual, na Lerqe Dire,trjies drç~mentárias e na Lei.,.Orçamentária Anual.
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Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserid'p na L,~iOrçamentária Anual,
devendo os recursos ~Iocado?" no Fundo Municipal de Assistência Sdcial serem voltados à
operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e
benefícios socoasststenclats.
Art. 52. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos recursos do
,0 respectivo Fundo Municipal de ÀssistênciaSocial o controle e o acompanhamento dos serviços,
V
programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle,
independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação
dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento
de sua boa e regular utilização.
Seção I
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 53. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, fundo público de gestão
orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar a
gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
« »
Câmara .Municinaí' de Primavera
Praça Marechal Castelo Branco, s/n· cenno- Primavera/PE· CEP: 55.510·000· Fone/Faz: (81) 3562.1156· CNPJ: 08.147.365/0001·55
Email: cm.primavera@hotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA
CASA EURICLES SOTERO DE SOUZA
I - Recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
11-Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Leiestabelecer no transcorrer
de cada exercício;
111~ Ddoações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e nacionais,
Governamentais e não Governamentais;
IV - Receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei;
V - As parcelas do produté de arrecadação de Outras receitas próprias oriundas d~financiamentos
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das atividades econômítas, de prestação de serviços e de outras transferências q~e o Fundo
'1 ....' Municipal de Assistência Spcial terá direito a receber por forç~Aª lei e de cqnvêniOStnO setor.
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.~ 'iIi fWiJ
VI - Produtos de convênios firmados com outras entidadesfin:anGia);!'oras;
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VII - Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII - Outras receitas que venham-a ser legalmente instituída~.
§12
A dotação orçamentária'pre~istaparao órgão executor da AdministraçãoPúbli,~a Municipal,
" t': ':::;',' " .:,,;' ~" ,:"
responsável pela AssistênCi~ Spcial, será automaticamsnta transierid~:.para a. conta do Fundo
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Municipal de Assistência Sócial, ~tãologo sejam realizadas as receitast~~respondentes.
§2!! Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições financelras oficiais, em
conta especial sobre a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social _ FMAS.
r" §3º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações socioassistenciais
\
serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
Art. 55. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob orientação e
fiscali:zação do Conselho Municipal ce Assistência Social.
Parágrafo Único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social _ FMAS integrará o
orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 56. Os recursos do Fundo Municipal de Asststêncra Social- FMAS, serão aplicados em:
I - Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social
desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por Órgão conveniado;
11- Em parcerias entre poder público e entidades ou organizações de assistência social para a
execução de serviços, programas e projetos socioassistencial específicos;
"Câmara Munícíya{ de Primavera "
Praça Marechal Castelo Branco, sln •Centro· Primavera/PE •CEP: 55.510·000· Fone/Faz: (81) 3562.1156· CNPJ: 08.147.365/0001·55
Email: cm.primavera@hotmail.com
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CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA
CASA EURICLES SOTERO DE SOUZA
desenvolvimento das ações socioassistenciais;
IV - Construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de
Assistência Social;
V - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações de Assistência Social;
VI - Pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da lei Federal
nQ 8.742, de 1993;
G VII - Pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela
organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência
Social - CNAS.
Art. 57. O repasse de recursos para asentidades e organizações de Assistência Social, devidamente
inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos
pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto nesta lei.
Art. 58. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
\
~Yl~,.oaf'1r",;;t,enáriO' 17deMarçode 2021.
ANTONIO OlEGARIO FilHO
Presidente
" ." Câmara .Jvlunícíya{ de Primavera
Praça Marechal Castelo Branco, s/n· Centro· Primavera/PE· CEP: 55.510·000· Fone/Faz: (81) 3562.1156· CNPJ: 08.147.365/0001.55
Email: cm.primavera@hotmail.com
Álrovado em
j
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Em.
j 1- de 03
Discursão
de 20:2.1