| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 251 / 2024 |
| Date | 2024-03-21 |
| Ementa | Estabelece o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias. |
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Oficio N°Q é2-S'/2024 cs a uiíiCipal depr'rTÚiiíerc.1
Ca' 'lINlde~ Sotero de ~;l'lIZ;J
Ao PrlfflaVt;:;I" •,}.~
Exmo. Senhor
Presidente da Câmara de Municipal de Vereadores de Primavera-PE
Cumprimentado Vossa Excelência, venho remeter em anexo:
» Lei N 251/2024 "ESTABELECE O PLANO DE
CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO, COM
INSTITUiÇÃO DE CARREIRA FUNCIONAL· DOS
SERVIDORES PÚBLICOS AGENTES
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE
COMBATE As ENDEMIAS, LOTADOS NA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO
MUNiCípIO DE PRIMAVERA".
Para conhecimento e devidamente sancionada, para publicação no mural do
Legislativo, ressaltando que as respectivas Leis foram publiçadasno quadro de
aviso da sede da Prefeitura, em 22 de março de 2024, respectivamente para
conhecimento de todos.
Sem outro particular para o momento, aproveito o ensejo pera renovar votos de
estima e apreço.
Em 21 de março de 2024.
Atenciosamente:
DAYSE JULIANA 00$ SANTOS
Prefelta
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PLANO DE CARGOS E CARREIRAS ACS E ACE
MUNICIPIO DE PRIMAVERA/PE
íNDICE
TITULO I
Das Disposições Preliminares (Art. 1
0
)
TITUlO.1I
Da Organização
CAPíTULO I
\___)
Dos Conceitos Básicos
TíTULO 111
Da Carreira do Servidor
CAPíTULO I
Do Provimento
CAPiTULO 11
Da Movimentação da Carreira
Seção I
Da Progressão Horizontal
Seção II
Da Progressão Vertical (Art. 7° )
CAPíTULO 111
Da Remuneração (Art. 8
0
e 9
0
)
Seção I
Do Vencimento
Seção 11
(Art. 9°)
··········!:~.,\~!,;.~'''~''.)~'',''~''~',.I~II~', (~I' "t~,.~;~l'r~,('~'.,~."·I(ji~plt,,·),I.I','(I,r,.lii"I. "•.qll,,,,I:'~·1,1",., •••••••• «i
C.f-:Pl 11? '~4 in ((~ 1 (11· f'- ,(~ !nq 1,~f1t'~li/r~
Das Vantagens
PREFEITURA DE
PRIMAVERA
POR UMA CIDADE MAIS FELIZ
CAPíTULO IV
Da Jornada de Trabalho
(Art. 10)
cAPlrUlOV
Do Enquadramento
(Art. 11 a 13)
TíTULO IV
Das Disposições Transitórias.
TITULO V
Das Disposições Geraís e Finais
(Art. 14 a 18)
ANEXO I
Correlação dos Cargos
ANEXO"
Quadro de Cargos Públicos
(Quadro Permanente)
ANEXO 111
Especificação dos Cargos Públicos
ANEXO IV
Tabelas de Vencimentos
PREFEITURA DE
PRIM.AVERA
POR UMA CIDADe M.AIS FéLIZ
umCipãfdeP r.m-<J"ver-ã
Ul'll(le~ Sutero de SUllZJ LEI N° 251 DE 21 DE MARÇO DE 2024 Prl(Y'ldVI 'I ,:.I •• (,):.::
EMENTA:"ESTABELECE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA
E REMUNERAÇÃO, COM INSTITUiÇÃO DE CARREIRA
FUNCIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS AGENTES
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS
ENDEMIAS, LOTADOS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE
SAÚDE DO MUNiCíPIO DE PRIMAVERA"
A PREFEITA DO MUNiCípIO DE PRIMAVERA - Estado de Pernambuco, no uso
e gozo das suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
combinadas com o §5°, do art. 198 da Constituição Federal, faz saber que a Câmara de
'-J
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
T(TULO ..'
DAS DISPOSiÇÕES PRELIMINARES
Art. 1ft - Esta Lei estabelece o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração com
Carreira Funcional dos Servidores Agentes Comunitários. de Saúde e Agentes de Combate
às Endemias, lotados na Secretaria Municipal de Saúde de Primavera, e tem por objetivo a
eficiência, a eficácia e a continuidade da Ação Administrativa, a valorização e a
profissionalização desses servidores, mediante a adoção das pollticas nela previstas,
segundo os seus fins de mister.
TíTULO 11
DA ORGANIZAÇÃO
Capltulo I
Dos Conceitos Básicos
Art. 2° •Considera-se para os fins desta Lei:
I _ Servidor Público - É a pessoa legalmente investida em cargo público com
atribuições específicas, com Regime Jurídico Estatutário e integrantes da Administração
Direta, das Autarquias e Fundações Públicas com personalidade de Direito Público.
11 - Cargo Público - é o que possui denominação própria, atribuições específicas
e estipêndio correspondente, remunerado pelo erário, com carga horária e
responsabilidades comedidas nos termos e na forma estabelecida em lei.
111 - Classe - Subdivisão de um cargo em sentido de carreira, identificado por
algarismo romano.
IV - Carreira - é o conjunto de classes do cargo, hierarquizadas, organizadas
segundo o grau de complexidade, dos pré-requisitos, oferecendo possibilidade aos
servidores Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias de se
desenvolverem funcional e profissionalmente, através da passagem dentro do mesmo
cargo a nível hierarquicamente superior, dentro da estrutura de classes, com alteração do
nível ou de uma referência para outra, dentro da mesma classe.
V - Quadro de Pessoal - é o conjunto de cargos integrantes do Poder Executivo
Municipal.
Art. 30
..,.Integram o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração com Carreira
Funcional dos Agentes .Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, os
anexos:
- Correlação dos Cargos - Transformação dos cargos existentes em cargos
propostos, levando em conta as' áreas de atuação e a especificidade da função exercida.
11 - Quadro de Cargos Públicos (Quadro Permanente) - composto pelos cargos
classificados por grupo ocupacional, com 05 seus respectivos quantitativos.
111 • Especificação dos Cargos Públicos- constando o grupo ocupacional, o título
do cargo, a descriçãO sumária, as classes e os pré •.requisitos.
IV - Tabelas de Vencimentos dos Cargos Públicos-contendo sumário e as
respectivas tabelas.
TiTULO 111
DA CARREIRA DO SERVIDOR
Capítulo I
Do Provimento
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. ~- " - - . - - -- '
'.~.•",j,,'••; ;~l:::l;l'.f:J"·! iH" (}J ~'r ;r ;~";__:t,:;,;(j,HIr.: J',J('r,~p(' -<r)'" ,( ,i:;,
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de provas e títulos e dá-se na classe e padrão iniciais dos cargos, atendidos os requisitos
constantes nos anexos desta Lei, conforme dispuser o Edital.
Capítulo 11
Da Movimentação da Carreira
Art. 5° - A movimentação dos servidores Agentes Comunitários de Saúde e
Agentes de Combate às Endemias na carreira é condicionada ao exercício das atribuições
do cargo na Municipalidade e ao cumprimento do Estágio Probatório.
Seção I
Da Progressão Horizontal
Art. 6° - Progressão Horizontal é a passaqem do servidor Agente Comunitário de
Saúde e Agente de Combate às Endemias de uma referência para outra superior, dentro
da classe que ocupe, com acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre seu salário base,
observando és seguintes condições:
_ houver completado 05 (cinco anos) de efetivo exercíc'o na .referêncla.
período em que não são admítloas mais de 1O (dez) faltas injustificadas;
11 - não houver sofrido no período pena disciplinar prevista no Estatuto dos
Servidores Públicos do Município;
111 '" ter. cumprido o Estágio Probatório;
§ 10 .:.O tempo em Que o servidor Agente Comunitário de Saúde e Agente de
Combate às bndemi~s se encontrar afastado do exercício do cargo, não se computa para
o período de que trata ó inciso I deste artigo, exceto nos casos considerados como de
efetivo exercício nos termos que dispõe o Regime Jurídico administrativo dos Servidores
Públicos do Município de Primavera.
§ 20 _ A contagem do tempo para novo período é sempre iniciada no dia seguinte
àquele que houver completado o período anterior.
§ 3D _ A Administração concederá a Progressão Horizontal de 5 (cinco por cento)
a cada 05 (cinco anos), após requerimento do servidor e analise jurídica.
Seção 11
Da Progressão Vertical
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(',"IPi I" 1(Ll ~ "., t',(YH I \. '-',,:';\('-' \.,11 ,J'Jh?<12j
"
PREFEITURA OE
PRIMAVERA
POR UMA CIDADE MAIS FELIZ
Art. 7° - Progressão Vertical é a passagem dos servidores Agentes Comunitários
de Saúde e Agentes de Combate às Endemias de uma classe para outra superior do
mesmo cargo efetivo que ocupe, obedecendo as seguintes proposições:
I - 5% (cinco por cento) total, para o curso técnico ligados a área de saúde
(podendo cada ACS ou ACE apresentar até 3 (três) cursos;
11- 6% (seis por cento) para graduação;
111- 8% (oito por cento) para pós-graduação;
IV-10% (dez por cento) para mestrado;
V -12% (doze por cento) para doutorado.
§ 1° - Para obter a progressão vertical, o profissional (ACS e ACE) não poderá ter
sofrido pena disciplinar i.gual ou superior à suspensão, prevista no Regime Jurídico
Administrativo dos Servidores Públicos do Município de Primavera, nos últimos 03 (três
anos) que antecederem à Progressão Vertical;
§2° w Ter cumprido o Estágio Probatório.
§30 .•Os percentuais descritos no art.. 7° inoidiram sobre o vencimento base,
havendo destaque no.demonstrativa de pagamento do servidor.
Capítulo 11
Da.Remuneração
Seção I
Do Vencimento
o ,o d C Orao valor determinado de 2
Art. 13°- Considera-se vencimento básico a arrei
. d EC nO 120/2020 constante no
(dois) salários mínimos vigentes, conforme determina o na '
sumário especificado na Anexo IVo
§1 <I _ Tabelas de Vencimentos.
a) Sumário _ classificação dos cargos por tabela e nível;
írnento mensal básico do
b) O valor constante nas tabelas refere-se ao venc
servidor Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias;
PREFEITURA DE
PRI,MAVERA
POR UMA CIDADE MA.IS FELIZ
c) Tabelas compostas de Níveis, indicados por algarismos arábicos, que
representam a Progressão Vertical e letras do alfabeto representando a Progressão
Horizontal, que se dá a cada 05 (cinco anos) com o índice de 5% (cinco por cento).
d) A tabela de vencimentos constante no anexo IV da presente lei poderá ser
alterado anualmente por ato do Poder Executivo, quando da publicação do salário mínimo
nacional.
Seção 11
Das Vantagens
Art. 9° - Além do vencimento, os servidores Agentes Comunitários de Saúde e
Agentes' de Combate às Endemias devem receber todas as seguintes vantagens
~ constantes em regulamento próprios e demais:
ÍI Gratlflcaç6es:
a) De Função;
c) Natalina;
d) Do Incentivo Adicional;
11 •Adicionais:
a) por tempo de' servlço;
b) por insalubridade;
c) de serviço extraordinário;
d) férias.
111 - Das Indenizações
a) Ajuda de Custo;
b) Díárias;
c) Auxilio Transporte;
C itários de Saúde e de Agentes
§1° _As atividades dos servidores Agentes omun. d 20%
de Combate as Endemias são insalubre e o adicional de insalubridade deve ser e
(vinte por cento) que representa grau médio;
PREFEITURA DE
PRIMAVERA
POR UMA CIDADE MAIS FELIZ
§2° - A Gratificação do Incentivo Adicional poderá ser pago no mês de dezembro,
no prazo de 10 (dez) dias após a entrada do recurso na conta do fundo municipal de
saúde.
§3° - O Auxilio Transporte será pago mensalmente para aqueles profissionais
(ACS e ACE) que laboram na zona rural, após analise prévia da secretaria de saúde e da
procuradoria do Município.
§4° - Toda e qualquer vantagem, obedecerá sempre a disponibilidade
orçamentaría e financeira do Munícípio, bem como a Lei de Responsabilidade Flscal para
sua concessão.
§5Q
• 05 valores e ou percentuais das vantagens previstas no art. go, será
regulamentada por Decreto do Poder Executivo e incidiram sempre sobre o salário base.
Capítulo 111
Da Jornada de Trabalho
Art. 10 .. A duração normal do trabalho para o servidor Agente Comunitários de
Saúde e Agente de Combate às Endemias, obedecera ao artigo go - A da Lêi 13.595/2018:
§ 10 A jornada de trabalho de quarenta horas semanais exigida para garantia do
piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e selViços. de
ptomoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a end~mlas,
. . .d d· t dos respectivos territórios de
em prol das famílias e comunidades assistí as, en ro
atuação, e será distribuída em:
. para atividades externas de visitação domiciliar,
I - trinta horas semanaiS, . . id d
'1' - da comum a e
. . I t d dados orientação e mobiuzaçao . ,
execução dê ações de campo, co e a e ,
entre outras; _
11_ dez horas semanais, para atividades de planejamento e avaliaç~o ~e açoes,
f - e aprimoramento tecntco.
detalhamento das atividades, registro de dados e ormaçao .
Capítulo IV
Do Enquadramento .
és de ato próprio do servidor
Art. 11 - Enquadramento é a passagem, atrav ~ _
. mbate às Endemias das condlçoes em que
Agente Comunitário de Saude e Agente de co. ••
que se rege por suas disposições e se integra ao quadro de pessoal, nela estabelecido,
bem assim seus anexos, para todos os efeitos de direito.
Art. 12 - Os casos omissos por ventura existentes, e observados, no momento da
efetivação do enquadramento dos servidores Agente Comunitário de Saúde e Agente de
Combate às Endemias, serão decididos pelo Chefe do Poder Executivo, conforme
determina a Constituição da República e do Estado de Pernambuco, bem assim, da lei
Orgânica do Município de Primavera e da presente Lei.
Art. 13 - Ao servidor Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às
Endemias é assegurado O direito de peticionar o seu enquadramento ao Chefe do Poder
Executivo Municipal, na hipótese de sua não realização "ex ofício"',
TfTULO IV
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 14 .. Os Cargos Públicos de Age.nte Comunitário de Saúde e Agente de
Combate às Endemias são os instituídos, consolidados e discriminados na presente Lei, e
na Lei Municípal de criação dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de
Combate às Endemi.as .9 aproveitamento de pessoal, considerando revogadas todas as
demais normas em sentido contrárias.
Art. 15 • Aos servidores ocupantes dos cargos dos quadros deste Plano de
Cargos, Carreira e Remuneração aplicam-se, além das disposições contidas na presente
Lei, as do Regime Jurídico Administrativo dos Servidores Públicos do Município de
0rimave.ra e subsidiariamente as normas mandamentais das Constituições da República,
\_/
do Estado de Pernambuco, Lei Orgânica do Município e demais leis vigentes, específicas e
atinentes à matéria, no que couber, segundo as políticas formuladas e avaliadas pelo
Município, no interesse superior e predominante da Administração Pública Municipal.
Art. 16 - Se na aplicação do plano ou depois de aplicado, ocorrer
descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, poderá, ser este suspenso por
Decreto do Poder Executivo, pelo prazo de até 12 (doze) meses.
Art. 17 - As despesas decorrentes da presente Lei, correm à conta da dotação
própria do vigente orçamento, segundo o Plano de Classificação Funcional Programática.
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
\.'l,''.J'J'.',J ~ 'I n~ l/J "! in C_i'/'; til' ') I ' )'! "y,!\'jY I'~ d'.:t1r li ,t \ ,',.r1k~'1 (i'!)
i,q~J\,.\: .),),,~~/~!r"{1' I 11. t ',i~ (an ~,~Ü/'" !'l/'·
Gabinete da Prefeita, 21 de Março de 2024.
DAVSE JULlANA DOS SANTOS
Prefeita
ANEXO IV
TABELA DE VENCIMENTOS ACS E ACE
SALÁRIO BASER$ 2.824,00
ACSEACE TITULAÇÃO TEMPO SERViÇO OSA10ANOS 10A15ANOS 15 A 20 ANOS 2OA2SAN05 A PARTIR 25 ANOS
NIVEl CLASSE NIVElI NIVEllI NIVEllII NIVELIV NIVElV
MÉDIO I - R$ 141,20 R$ 282,40 R$ 423,60 R$ 564,80 R$ 706,00
TÉCNICO I R$ 112,96 R$ 141,~O R$ 282,40 R$ 42360 R$ 564,80 R$ 706,00
GRADUAÇÃO 11 R$ 169,44 AThsANOS R$ 141,20 R$ 282,40 R$ 423,f'iO R$ 564,80 R$ 706,00
PÓS GRAOUACÃC 111 R$ 225,92 R$ 141,20 R$ 282,4ü R$ 423,60 R$ 564,80 R$ 706,00
MESTRADO IV R$ 282,40 R$ 141,20 R$ 282,4ü R$ 423,60 R$ 564,80 R$ 706,00
DOUTORADO V R$ 338,88 R$ 141,20 R$ 282,40 R$ 423,60 R$ 564,80 R$ 706,00
v