| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2024 |
| Date | 2024-06-17 |
| Ementa | FIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA/PE PARA A LEGISLATURA DE 2025 A 2028, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. |
| native_id | 59 |
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A
CAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA
CASA EURICLES SOTERO DE SOUZA
FIXA O SUB~ÍDlO DOS VERI-:ADOIUJS DO MUNICíPIU DE
PruMf\ VERA/P E PARA A LEGlSLA TURA DE 2025 A 202R,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA, estado de Pernambuco,
no uso das suas atribuições legais e regimentais definidas pelo art. 12, inciso VI e seguintes da
Lei Orgânica Municipal, bem como o art. 31, inciso VI e seguintes do Regimento Interno, faz
saber que o Plenário aprovou Projeto de Resolução 001/2024 e fica promulgado a presente
RESOLUÇÃO:
Art. e Ficarn,éstapelecidos os subsídios dos Vereadores do Municipio'de Pcimavera/PE
para a legislatrl,(a4e.2hi~á2028, -no valor de 30% (trinta por cento) dos subsífu6s d9,sDeputados
Estaduais da a~~Ú~gisi~tura, ern, ~Qnfonnidade ao 29, inçi~b>~lI}a1irí~'a'b', da
1 l ' ',.!t' '1 " 1\ ' l ~
Constituição Federal, . ' ... '. ~ '\" I
1 f' >, '11, . . 1"'''' '7:( \4 ',;<' r!!>,
Parágr~fQ:fún,ico;. Os ;S}lbsícliosdos Vereadóres ficarão fiXados nos sçgu~ntês ~álores:
,~ , '4;: ·",ih'·.... '.. i ' í
I - ap~tlir de't()~de j~€iro de 2025, no valorde &$ 9:0110,OO.(~ÓveriíW~\:eais);
r. ,~' ~."/ fl;!i " , ....:' :", " ',.,';' 1:"
11 - a p~til de,ihtd~janeiro de 2Q26, 'no vai6rde R$ 9.901>9f'i'(h.ov~:wil~oye~entos e
um reais c noventa ~ {it;óden'távos). " ,
~ . . ' 1
'j , i, , ·i:'~, ~
Art. 2° 01 total da desl?esa do Poder Legislativo Municipal,inc~~dos ;O~'s~bsídios dos
Vereadores e exchiidos os gastos com inativos, não pqderá ulttapassar:~s seguintdperçentuais
trazidos pelos atts.;29',~ 29-A da Constituição Federal, :teli!~vos ao somatório da;fec~lta tributária
e das transferências previstas nas disposições constítud;nais efetivamente realizada~ no exercício
anterior, sendo eles:
I w 7% (sete por cento) para MUnicípios com população de até 100.000 (cem mil)
habitantes;
II - A Câmara Municipal não gastará rnais de 70°/i> (setenta por cento) de sua receita com
folha de pagamento, incluído o gasto com o subsidio de seus Vereadores;
UI - O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá, ultrapassar o
montante de 5% (cinco por cento) da receita do Municipib.
Parágrafo único: Ocorrendo qualquer dos casos previsto nos incisos anteriores, O
subsídio dos Vereadores e a despesa total com pessoal sofrerão proporcional redução de valor,
com a finalidade de enquadramento em tais regras limitadoras.
Art. 3° O Presidente do Poder Legislativo Municipal perceberá mensalmente, acrescido
de seu subsídio, O valor de cem por cento do montante fixado do subsídio dos Vereadores, a
título de Verba de Representação de Caráter Indenizatório, devido pelas atribuições específicas
do cargo, compatível com as responsabilidades e a carga extra decorrente do exercício das
ftmções i~Eàmâ;~!Xrt;n[cY;~[ de prímavera"
Praça Marechal Castelo Branco, s/n· Centro· Primavera/PE· CEP: 55.510·000· Fone/Faz: (81) 3562.1156· CNPJ; 08.147.365/0001·55
Email: cm.primavera@hotmail.com
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§ 1° O Vereador yue por qualquer motivo substituir o Presidente da Câmara, terá direito
em perceber a verba de representação de caráter indenizatório, de forma proporcional.
§ 2° O Presidente da Câmara enquanto afastado das suas funções, sofrerá proporcional
redução da verba prevista no ({-'Pu! deste artigo.
Art. 4° O subsídio percebido pelos Vereadores, equivale aos números de sessões
ordinárias mensais fixadas no Regimento Interno, proporcionalmente a cada sessão, sendo
devido ao Vereador que efetivamente comparecer a todas as seSSÕeSdo mês.
Parágrafo único. A falta não justificada às sessões, ou não abonadas pela Presidência
na forma regimental, ocasionará a redução proporcional do subsídio, no valor de 1/30 (um trinta
avos). " ,~' J,
Art. 5° É Jé4adoaos demais Vereadores o recebimento de qUalquer,a<;iét>dmo aos seus
subsídios ou parcei~ de,q~alque1:.t1atureza, como verba de representação, grâfi~ca<;iG"adicional,
abono, prêmíq\lr;>u,ou~rr espécie: n\:munt;.ratória, nos 39, §f,\da: C911stítuíção
Federal.' "< :' '. ",'
l, " '~, 1,~"\',
Art. 6~1Ficave'dadlt<á alteração do valor do Vereadb.i~s *0 !.curso da
Legislatura. ., ", l ~';\,:, ,~\ "
, "
§ 1° EntenGle-se.cQ~~;;~~etação) o auriiento do valor do Sl.tbS1d~p> pgt 4eí;~~"reajuste
Ou quaisquer outto.$ aefé~cimqs;seia qual for
°
titulo, s~Koa t:evisão~etaJ.an~~ so#edida aos
servidores municipais, '.' 'i i,., '
§ 2° FicaJlermitida a.revisão geral anual, sempre na mesmaqata e sem distinção de
índices, através deJei ~specífi~a de iniciativa da CâmáraMUnicipal, confórme pr~visto no art. 37,
X, da Constituição Federal, dev~do ser observados os' seguintes requisitos:
I - Para concessão da 'revisão geral anual, ó percentual não pode ser superior ao
correspondente da porcentagem acumulada pelo Índice de Preços ~o Consumidor Amplo
(TPCA), nos últimos 12 (doze meses), referente a inflação oficial (perda de poder aquisitivo da
moeda);
11 - A extensão da revisão aos Vereadores deve estar prevista na proposta legislativa que
fixar a revisão geral anual aos servidores municipais;
.In - A propo;ta legislativa que estabelecer ..a, revisão geraL anual ' aos' servidoJ;es
municipais, deve esclarecer explicitamente que se trata de revisão geral anual prevista no art. 37,
X, da Constituição Federal; . .,. ,
IV - Se for concedido aos servidores municipais reajuste ou aumento maior que a
inflação do período, a proposta legislativa deve especificar qual o percentual de revisão e qual o
percentual adicional de aumento, ficando o reajuste dos subsídios dos Vereadores limitado ao
percentual relativo aos índices de inflação / revisão, bem como ao subsídio pago aos Deputados
Estaduais.
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Câmara Muníciyaf de Primavera
Praça Marechal Castelo Branco, sln •Centro· Primavera/PE •CEP: 55,510·000 •Fone/Faz: (81) 3562.1156· CNPJ: 08.147.365/0001·55
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•~}})h).l»J)})>»*«~«, K(<<(I'~. . . .
I' Art. 7° Poderão ser realizadas tantas sessões extraordinárias quanto necessárias, desde
que convocadas na forma do Regimento Interno, sendo vedado qu~quer pagamento pela
participação em tais sessões, ainda que durante o recesso parlamentar, conforme preceitua o 1\rt.
57, § 7° da Constituição Federal.
Art. 8° Fica permitido o pagamento de décimo terceiro subsídio anual aos Vereadores,
em igual valor ao ordinário, desde que sejam respeitados .os limites constitucionais, legais e os
demais previstos nesta Resolução.
§ e A concessão integral do pagal1lento do décimo terceiro subsídio será feito ao
Vereador que efetivamente se fizer presente nas sessões Ordinárias realizadas nos 12 (doze) meses
da sessão legislativa. ~ . li
f i.f? <~fi'\
§ 2° A aus~hcia\~orgualquer motivo, implicará no recebimento prop0]?i6~al aos meses
de atuação leg!~la~~/ :~\:,_; '<~t, ...~ ~ i'
§ 3° OSi..'supl€p~es receBtf~ or_al. or a título de ó.~!j:::UJlP:!l\ter·ce1ro
~ , .J ". . """i",
proporcional aos ~eses'~Jue atuaram, ..pas sessões . I
~ ') ~.'\ :
Art. 9"'fi<:;aas1Si,:gura' ao Vereador, o direito de ter gozo as férias re~une~ad~s por um
período de ttlnta dias,' ,a.úe '. " e um terço do suhs,ídio. tt,iensa!, ap?S': cad~,P\~rí~d({1edoze
meses, ptefer~riciaIinént1= co.'., 'da nos pertod()g d~ tecess"o parlamen'fal- .'
Art. 1O.!~ dat~~t~ ~e\~~cebimento do' subsí~o dosVereaq~~~~'ls~~á~até'bi 5" dia útil
do mês subsequefite a0t~pa~se do duodécimo pelo Poder Rxecutivo Murticipal.
forma
,,'
Art. 11. ~P 'suplente que tornar posse na conçlição ternp0BÍ~a/de Vereador, caberá O
mesmo subsídio d0S Vereadores em exercício efetivoj'nos termos da presente Resolução.
r~, '.' " ,
Art. 12. As despesas decorrentes desta Resolução, correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias consignadas 110 orçamento do Poder Legislativo" Municipal em cada
exercício financeiro.
Parágrafo único. As despesas ocasionadas pela presente Resolução, ficam
condicionadas à realização do estudo de estimativa de impacto financeu-o orç"..,..,en.t~";Ç>, ""X~8da5
pelo art. 113 do ADIe (Ato das Disposições Constitucionais 'fransitórias) e arts. 16, 17 e 21 da
Lei de Responsabilidade Fisca1(Lei Complementar nO101/2000)_
~.,13. Esta Res01uçào,!entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos ftnanceiros a partir de 10 <;Íejaneiro de 2025. "
Art. 14. Fica revogada a Resolução n? 04/2016.
Câmara Municipal de Primavera, 17 de junho de 2024.
&::_'4aV''''O ad!'i.r;:Vj((? J:JÀ.
ANTÔNIO OLE<fuuO FILHO
« PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPA.L "
Câmara tMunicipa; de Primavera
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Email: cm.primavera@hotmail.com
-i. •..•..• ''+,.~~'
~WlJo em ...1 ~ Discursão
EnI, j?: de c.TvMth de 1O~
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LEGISLAÇÃO CITADA
CONSTITUIÇAo DA REpÚBUCA FEDERATIVA DO BRASTL
Art. 7° São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de
sua condição social: VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor
da aposentadoria; XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais
do que o salário normal
(...)
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com Ó int1
rstício mínimo
de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal; qu~ a promulgará,
atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado
e os seguintes preceitos:' ,,'
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respecti.~as Câmaras Municipais em cada
legislatura par~ a subsequente, observado o que dispõe esta't:ciri;tifuiçào, obi~rvadQsos critérios
estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites, máximos:
b) em Municípios de dez' mil e UtIl a cinquenta mil habitantes, o subsídio máximo 'dos Vereadores
corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
(.,.)
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais,
relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5° do .art, 153 c nos
arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:
1- 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;
§ 1 º-A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de
pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
(..,)
Art. 37, A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito, Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
X - a remuneração dos seMdorcs públicos C o subsídi~ d~ que trata o § 4° do art. 39 somente
poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso,
assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da
administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos
demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não
poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal,
« " Câmara :Muníciya[ de Primavera
Praça Marechal Castelo Branco, s/n· Centro· Primavera/PE· CEP: 55.510·000· Fone/Faz: (81) 3562.1156· CNPJ: 08.147.365/0001·55
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~»M)I~ 'I.•••••m~ ~(<<f
fi)}»)}IT'IIP\~ . d I·· M· , . b idi do Prefei F d D·· ai.-'1 an o-se como Imite, nos umcipios, o su Sl 10 o Prefeito, e nos .sta os e no istnto
Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos
Deputados Estaduais c Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos
Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noven ta inteiros e vinte c cinco centésimos
por cento do subsidio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no
âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos
Procuradores e aos Defensores Públicos;
(...)
Art. 39. A União, os Estados, O Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política
de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos
respectivos Poderes
§ 4° O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários
Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única,
vedado o acré Simo dequalquer.gratificação, adicional, abVJlO,prêmio, verba 'de representação
ou outra espécie remuneratória, o~edecido, em qualqu~r,!,caso~ .~ disposto 'nollrt, 37, X e
XI.
(...)
Art. 57. O Congresso Naciorial reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a
17 de julho e de 1° de agosto a 22 de dezembro.
§ 7° N a sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a
matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8° deste artigo, vedado o pagamento
de parcela indenizatória, em razão da convocação.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
II-instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente,
proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida,
independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
(...)
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
In - renda e proventos de qualquer natureza;
§ 2° O imposto previsto no inciso In:
I-será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na
forma da lei;
((Câmara :Jvlunícíya( de prímavera"
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