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norma nº 266/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 266 / 2025
Date 2025-02-19
EmentaCria a Política Municipal de Segurança Alimentar e nutricional - PMSAN...
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lei nO266 DE 06 DE fevereiro de 2125.
,
Ementa: Cria a Polftica Municipal de Segurança Alimentar e Nulriicional
- PMSAN, o Conselho Municipal de Segurança Alímentar e Nutricional -
COMSEA, a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional -
CAISAN e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional -
PMSANS do município de PrímaveralPE, com vistas em assegurar o
direito humano à alimentação adequada e dá outras providências.
o PREFEITO 00 MUNICÍPIO DE pmllAVERA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela lei Orgânica do Mumcipio. FAÇO SABER que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPíTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Esta lei estabelece as definições, princípios, dIretrizes. objetivos e composição do Sistema de
Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN do municipio Primavera J PE. por meio do qual o poder público,
com a participação da sociedade ciW Ofgaúzada. formulará e implementará poIificas, planos, programas e
ações com vistas em assegurar o dimifo humano à afimentação adequada.
Art. ?A afimentação adequada édireHD ftmdamen1al 00 ser humano, inerente à dignidade da pessoa humana
e indispensável à reaização dos dí-eiIos cmsagrados na Coosiüção Federal, devendo o poder público adotar
as políticas e ações que se façam ner.essãrias para promover e garantir a segurança armentar e nutricional da
população.
§ 1° A adoção dessas políticas e Çles dew.ri leva- em conta as ómensões ammootais, culturais, econômicas,
regionais e sociais do município de PrimawraIPE..
§ Z' É dever do poder público respeitar. proteger, promover, prover, informar. monitorar, fiscalizar e avaliar a
realização do direito humano à alimentação adequada. bem como garantir os mecanismos para sua
exigibilidade.
Art. JC A segurança aimentar e ooiidooaJ consiste na reaJização do direito de todos ao acesso regular e
permanente a aftmeni)s de qua'ldade, em quanIdade ~. sem comprometer o acesso a outras
necessidades essenciais. 1efW como base práticas a.iimenta're'S promo1DraS de saúde que respenern a
diversidade cultural e que sejam ambiental, culfuraf, ecmômica e socialmente sustentáveis.
Art. 4° A segurança alimentar e nu1ricionat abrange: . d . d Cão em especial da agricultura
• N. d' acesso aOS alimentos por meio a pro u , .
I - A ampliação dascondlções e . _ . rzação incluindo-se os acordos
. . t da industriahzaçao, da comerCiai , .
tradicional e familiar, do processamen o, .• ~. I' d -se a água, bem como das medidas
. .' . ..; t . da distribuição de alimento::>,me Uin o . _ .
internaCionaiS, do abasteclmen o e _ d rego e da redistribUlçao da renda,
que mitiguem o risco de escassez de água potável, da geraçao e emp .
., . d . tTzação sustentável dos recursos, .
11- A conservação da blodlverslda e e a u 11 . _ ula ão incluindo-se grupos populacionais
- d 'de da nutrição e da allmentaçao da pop ç , 111 - A promoçao a sau , .
- itu ãode vulnerabilidade social;
específicos e poputaçoes em s· aç .' .' . . f......-nnu..nÍl'!l dos alimentos, bem como seu
. " . .. sanitária, nuIJidOnaI e ~~ .
IV - A garantia da qualidade biológica" .':.I_ --..,t' vás rugo respeitem a diversidade
aproveitamento. estimulando práIicas aiiment.ares e esmos de UM :xmu8 '1"'"
étnica e racial e ct.fHuraf da poputação;
V - A produção de conhecimento e o acesso à informação; e . d _
VI - . . . •.. ~ias susterdáveis e participativas de pro Ulçao, - A implementaçao de poIí1icas publicas e es ••u•••• ~ .•.
comercialização e consumo de alimentos, • •rne~ ......".... •.--.r5e.' as núdlinl~ •••••• ...,_..carcderisOCas culturais do mUnlClplO de
Primavera I PE.
VII - A formação de estoques reguladores e es1ratégicos de alimentos. I
Art. 50 A consecução do direifo humano â afimen1ação adequada e da segurança alimentar e nutricional requer
o respeito à soberania, que confere aos países a primazia de suas decisões sobre a produção e o consumo de
alimentos.
Art. SO O Município de PfimaveralPE deve empenhar-se na prmIOÇão de cooperação técruca com o estado de
Pernambuco, cootribmndo assim para a realização do direM humano à alimentação adequada no plano
estadual.
CAPíTulO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. -,o A consecução do direito humano à afimentação adequada e da segurança alimentar e nutricional da
população far-se-á por mero do S'SAN. integrado por um conjunto de órgãos e entidades da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e peias insMuições privadas, com 00 sem fins lucrativos, afetas à
segurança alimentar e nufriciooal e que manifestem interesse em im.egrar o Sistema, respeitada a legislaç,ão
aplicável.
§ 1° A participação no SISAN de que trata este artigo deverá obed ~".,. trizes do Sistema e
....•
será definida a partir de aitérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nufricional￾COMSEA e pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do município, criados nesta lei
municipal.
§ 'Z" Os órgãos responsáveis pela definição dos critérios de que trata o § 1Q deste artigo poderão estabelecer
requisitos distintos e específicos para os setores público e privado.
§ 3° Os órgãos e entidades públicos ou privados que integram o SlSAN o farão em caráter interdependente,
assegurada a autonomia dos seus processos decisórios.
§ 4° O dever do poder público não exclui a responsabilidade das entidades da sociedade civil integrantes do
SISAN.
Art. ao O SISAN reger-se-â pelos seguintes princípios:
I - Universatidade e eqtridade 00 acesso á afimentação adequada, sem quajquerespécie de discriminação;
11- Preservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas;
111- Participação social na fonnulação, execução, a;ompanhamento. monitoramento e controle das políticas e
do plano de segurança alimentar e nubicional em todas as esferas de governo; e
IV - Transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados e dos critérios para sua
concessão.
Art. go O SISAN tem como base as segwntes diretrizes:
I - Promoção da intersetOOalidade das políticas, programas e ações governamentais e não-govemamentais;
11- Descentralização das ações e arncuJação. em regime de colabornção. entre as esferas de governo;
111- Monitoramenm da siIuação a!imootar e nutricional, visando a subsidiar o ciclo de gestão das políticas para
a área nas diferentes esferas de governo;
IV - Conjugação de medidas diretas e imediatas de garantia de acesso à alimentação adequada, com ações
que ampliem a capaciUaOe 00 sooslStertCla auronoma ea popUlaçao;
V - Articulação entre orçamento e gestão; e
VI - Estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação derecursos humanos.
Art. 10. O SISAN tem por objetivos formular e implementar políticas e planos de segurança alimentar e
nutricional, estimular a integração dos esforços entre governo e sociedade civil, bem como promover o
acompanhamento. o monitoramento e a avaliação da segurança alimentar e numcional do município.
Art. 11. Integram o SISAN:
I - A CONFERÊNCIA MUNICIPAl DE SEGURANÇA AUMENTAR .responsável pela
indicação ao COMSEA das diretrizes e prioridades da PoJitica e do Plano Municipal de Segurança Alimentar,
bem como pela avaliação do SISAN de PrimaveralPE.
§ 1° A Conferência tem como objetivo apresentar proposições, diretrizes e prioridades para o Plano Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional- PMSAN, bem como proceder à revisão do mesmo quando necessário.
§2° A Conferência Municipal será organizada pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 30 Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de PrimaveralPE a convocação e
avaliação da Conferência Municipal a cada quadriênio, respeitando regulamento próprio para tal fim.
§ 4° Participarão da Conferência Municipal os membros do COMSEA e demais participantes definidos segundo
normas regimentais aprovadas peJo COMSEAde PrimaveralPE.
§ SO A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional terá por premissa a escolha dos
delegados(as} à Conferência Estaduat de Segurança ~ e Nu1ridooat
11- O CONSELHO MUNICIPAl DE SEGURANÇA AUMENTAR E NUTRiCIONAL - GOMSEA, órgão de
assessoramento imediato ao Prefeito Municipal, responsável pelas seguíntes atribuições:
a) Convocar a Conferência Munjcipal de Segurança Alimentar e Nu1riciooal, com periodicidade não superior a 4
(quatro) anos, bem como definir seus parâmetros de composição, organização e funciOnamento, por meio de
regulamento próprio;
b) Propor ao Poder Executivo Municipal, considerando as deliberações da Conferência Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, as direúlzes e prioridades da Política e 00 Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, incluindo-se requisitos mçameniãrics para sua coosecução;
c) ArticuJar, acompanhar e moniIDrnr. em regime de ~ com os demais integrantes do Sistema, a
implementação e a convergência de ações inerentes ti PoIitita e ao PlariO Munfcipal de Segurança Alimentar e
Nutricional;
O) Definir, em regime de colaboraçao com a Câmara lrItmSetOóaJ de segurança Alimentar e Nutricional do
município, os critérios e procedimentos de adesão ao SISAN;
e) Instituir mecanismos pennanentes de arlicuIação com órgãos e entidades congêneres de segurança
alimentar e nutricionaf no Município, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que
integram o SISAN;
f) Mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de
segurança alimentar e nmrtCiooal;
111- A CÂMARA INTERSETORIAl DE SEGURANÇA integrada por
Secretários(as) Municipais respoosãve.is pelas pastas afetas à oonsecução da segurança alimentar e
nutricional .comas seguintes atribuições, dentre outras:
a) Elaborar, a partir das diretrizes emanadas do COMSEA, a Política e o Plano Municipal de SegUiança
Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamElnto,
monitoramento e avaliação de sua implementação;
b) Coordenar a execução da Política e do Plano.
IV - OS ÓRGÃOS E ENTIDADES DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNiCípIO; e
V - AS INSTITUiÇÕES PRIVADAS. COM OU SEM FINS LUCRATIVOS, que maniestem interesse na adesão e
que respeitem os critérios. principins e dire1rizes do SISAN.
CAPITULO 111
DA CRIAÇÃO DOCONSElHO llUNiClPAlDE SEGURANÇA AUMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 12. Fica criado o Conselho Municipá de Segurança Mmenfar e NuIriciooal sendo este denominado
COMSEA de PrimaveralPE,. Õfgão cofeglaOO. de caráI:er coosuItivo. deJiberntivo e fiscalizador, que promoverá
ações de assessoramento ao Prefeifn de Municipal, e será vinculado à Secretaria Municipal de Secretaria de
Assistência Social, com o objetivo geral de propor diretrizes para poUticas e ações voltadas à segurança
aflmentar e nutricional.
Art 13. Compete ao COMSEA - Conselho Moo.<cipalde Segurança AIimentJr e Nutricional de Primavera/PE:
I - Propor as diretrizes da pofmca e do Piam municipal de Segurança Aimentar e NubicionaJ;
11- Aprovar o Piano MunDpaI de Segumnça Nimentar ~ em ~ com as leis Federal e
Estadual que criam as respectivas poIikas em seus âmbitos;
111- Contribuir na integração do Piano ~ com 05 ~ de oombate à fome e Segurança Alimentar
e Nutricional, instituídos pelos governos esfa.dUa! e federal;
IV - Apoiar a atuação integrada dos órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil envolvidos
nas ações de promoção da afimentação saudávef e de combate às causas e aos males da fome;
V - Estimular a garantia da mobiffzação e da racionalização 00 uso dos recursos disponíveis;
VI - Sugerir a realização de campanhas de educação alimentar e de foonação de opinião pública sobre o direito
à alimentação adequada;
VII - Realizar! promover e apoiar estudos que fundamentam as propostas ligadas à segurança alimentar
nutricional;
VIII - Organizar e imptementar a cada qua1ro anos a Conferência MumcipaJ de Segurança Aümentar Nutricional;
IX - Sugerir anualmente, para inclusãl na lei de Direbizes
projetos e ações .prtmtárias do Plano Municipal de Segurança Alimentar e
X - Incentivar o desenvolvimento de pesquisas e a capacitação de recursos humanos;
XI - Elaborar diagnóstico da situação de insegurança alimentar, a realização do monitoramento e a aferição dos
resultados obtidos, mediante identificação e acompanhamento de indicadores;
XII - Estabelecer relações de cooperação com os conselhos municipais afins à segurança alimentar nutricional,
bem como os conselhos da região e como CONSEA Estadual e Nacional.
XIII - Elaborar e dispor sobre seu Regimento Interno.
XIV - Fiscalizar quando necessá10 o Poder Público, tIl como, a sociedade civü em geral acerca do
desenvolvimento de Programas e PmfeIDs \Iirtcu1OOos a Segurança Alimentar e Nutricional;
XV - Buscar parcerias púbticas e privadas para elaboração e ex.~ de prr!jetJ)S ou programas, estudos e
pesquisas conrementes a Segurança AIimen1ar e NtJtricio"at;
XVI - Criar Grupos de TrnbaIID - GT, de acooio a necessidade.~. pelo Regimento Inferno para
desenvolver os estudos necessários em assuntos especifioos. OO\"R prazo para conclusão doslrabalhos e
apresentação de relatório final 00 pienãrio. podendo cenia com assessoramento técnico especializado;
XVII - Propor formas de captação de recursos para impfantação desta política no Município, emitindo parecer
relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos que visem combater a insegurança
atimentar.
Parágrafo Único: O COMSEA de PrimavereIPE poderá soIiitar 005 órgãos e às entidades da administração
pública municipal dados, infoonaçijes e ~ para odesellvuivimento de suas atribuições.
Art. 14.O COMSEAMunicipalde·~ manterádiãbgo~com a CâmaramiersetOOaJ Municipal
de Segurança AIiw.enmr e Nutriciooal- CAlSAN de ~ para proposição das diretrizes e prioridades
da Polítíca e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e N~_
Art. 15. O COMSEA de PnrnaveraJP'E oorteia-se pelos seguintes pmcipiOS:
I - Promoção do direito humano à aimentação adequada;
11- Integração das ações dos poderes Púbrms Federal. Estadual e Municipal;
111- Articulação com as entidades representativas da sociedade e oorn os organismos. nacionais e internacionais
de cooperação;
IV - Promoção eqüitativa dos mcmsos públicos referernes à poIitica 00 Município visando à erradicação da
pobreza;
V - Controle Social das pcliticas de segumrça alimentar e nulriciooaI propostas alou acompanhadas pelo
COMSEA.
Art. 16. O COMSEA estrutura-se através de:
I - Assembleia Geral (Ordinárias 00 E:xlroordinãria);
11-Mesa Diretora;
lil- Grupos de trabalho;
Art. 17. O COMSEA reunir -se-á por meio de Assembleia Ordinária uma vez por mês perante a maioria de seus
membros, ou com qualquer quórum trinta minutos após a hora marcada. Poderá se reunir em sessões
extraordinárias por convocação de seu presidente ou pelos conselheiros desde que autorizado pelo presidente.
§ 1° As decisões do COMSEA serão tomadas por maioria simples de votos, exceto em se tratando de
alteração do Regimento Interno. caso em que serão necessáIios os votos da maioria absoluta de seus
membros.
§ ~ Quando das Assembteias. serão 00fM.lCad0s os limiares e, tambémJ os suptentes. Os Suplentes terão
direito à voz mesmo quando da presença dos Tmdares. e, difeiID à voz e voto quando da ausência daquele.
§ :flA Mesa Diretora poderá C'OHYidafpara participação nas ~ pessoas e oufentidades de notório
saber, quando julgar necessário;
§ 4° As Assembleias do COMSEA de PrimaveraíPE têm caráter público, podendo. assim, participar convidados
e observadores - representantes de rngãos 00 entidades de ação mtmlcipaI e regional, sem direito a voto.
Art. 18. O COMSEA de PrimaveraIPE poderá criar Grupos de Trabafho - 6Ts, de acordo a necessidade com a
seguinte competência:
I - Fornecer subsídios às políticas de impIanlação de projetos e demais poiiticas de ação de que trata esta lei,
na respectiva área;
11-Participar da programação geral do Consekl;
111- Elaborar estudos e diagnóstioos, oonb'me definido pelo seu Regimento Inferno.
Parágrafo Único: A atuação dos GfltPOS de Trabalho ~ todas as áreas que direta ou indiretaml~nte
se relacionam com a Segurança Afimentar e Nutricional.
Art. 19. Os Grupos de Trabafho - GTs serão compostos por. 00 mínimo, 3 (1Jês)componentes, podendo ser
conselheiros titulares, suplentes e oo1ros ooIaborndores interessados.
Parágrafo Único: As formas de estruturação. composição e registro de ações dos Grupos de Trabalho serão
definidas pelo Regimento Interno do COMSEA.
Art. 20 •.O COMSEA será composto por 12 (doze) conselheiros (as).. tib.dares e igual número de suplentes, com
a seguinte composição:
Art. 21. 113 (um terço) de representantes governamentais
representação:
§ 1° 4 (quatro) membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público, através dos seguintes
órgãos e quantitativos:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
Art. 22. 2J3 (dois teIços) de representantes da sociedade cMI escolhidos a paI1ir de clitérios de indic<lção
aprovados na Conferência Municipal de Segmança Aimentar e Nutricionaf; com a seguinte representação:
§ 1° 8 (oito) membros titulares e ~ suplentes representando a Sociedade Civil, através dos seguintes
órgãos e quantitativos:
a) 2 (dois) representantes de Associação de Produtores Rurais eJoo Cooperafivas elou Agricuttores/as
Familiares;
b) 1 (um) representante de Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no Município;
c) 3 (três) representantes de Comunidades Tradiciooais:
d) 2 (dois) representantes de Agentes individuais. da sociedade civil que manifestem interesse e estejam
alinhados aos critérios, princípios e diretrizes do SisIemaNaciooai de Segurança Alimentar e Nutricional -
SISAN. desde que eleitos por meio de ChamamemD Público, r..mvocado pela municipalidade para esse fim;
§ '}! Observadores(as}. inr.Jumdo..se ~ dos cooseIm de âmbito municipal afins, de organismos
municipais e estaduais e do Ministério PíIbico de Pernambuco.
§ 3° As instituições, associações. ~. ~ ~ no COMSEA Primavera deverão ter
efetiva atuação no município, espetSmente, as que. 1rabatIam com aiimentos, nu1rição, educação e
organização popular.
§4° Para cada representante titular haverá a indicação de um suplente, que no caso de impedimento do titular,
o substituirá nas reuniões do COMSEA.
§ 5° O mandato dos membros do COMSEA de PrimaveraIPE será de 2 (dois) anos, permitida uma única
recondução por igual período e. substiWição a quatquer tempo, em complementação ao mandato vigente.
§60 Os membros representantes do Poder Público serão designados pelo Prefeito, e publicado junto com as
indicações em imprensa oficial.
§ 7° A ausência nas Assembleias deve ser justificada por meio de
de no minimo 3 (três) dias. 00 3 (três) dias posteriores à sessão.
§ ao A falta injustificada a três reuniões consecutivas ou quatro alternadas implica a perda do mandato de
com antecedência
conselheiro.
§9° A perda do mandato do conselheiro será comunicada por ato forma! do Conselho ao órgão da entidade que
representa e a Gestão Municipal.
Art. 23. A Mesa Diretora será eleita pelos conselheiros/as em Assemoleia Ordinária convocada para este fim,
pelo voto da maioria de seus integrantes, na forma prevista em Regimento Interno, com a seçuinte
composição:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Secretário Executivo;
Art. 24. Compete à Mesa Diretora:
I) Elaborar e definir a programação geIaI do ConseIhoMtmidpai de Segurança Alimentar e Nutricional;
11)Incentivar e garantir a integração de todas as equipes na definí;ão das diretrizes políticas e da programalção
geral do Conselho;
lU} Propor estrutura administrativa do Conse4ho;
IV) Baborar o Regimento Interno do Conselho para ser apresentado e votldo por rodos as/as conselheiros/as;
V) Convocar as Conferências .~ de Segumnça Alimm1are NuMciooaI e as reuniões Assembll~ias
mensais do Conselho. definindo as pautas concernentes atais eventos. de acordo ro.m seu Regimento Interno.
§ 1° A convocação de encontros e ~ mensif:is sem enviada a mdas as entidades que compõem a
Assembleia Geral e o aviso afixado em b::aI pIDprio com 00 mimmo 05 (cioco) dias de antecedência de sua
realização.
§?As AssembJeias mensais serão abetis ã patidpaçãO de todas as pessoas interessadas, nos termos da
legislação vigente, da lei de criação do Conselho e Regimen10 Inferno.
Art. 25. O COMSEA será presidido por um de seus integrao.e. representante da sociedade civil, indicado pelo
plenário do colegiado. na forma do regutamento, e designado pekJ Prefeito Municipal. O mesmo deverá aplicar￾se para eleição da vice-presidência.
§ 1° O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Segurança ARmootar e Nutricional substituirá o Presidente
em suas ausências e impetfmenms. e. em caso de ocorrência simuftânea em relação aos doís, a presidência
será exercida por um coosclheim da sooiedad9·civiJ designado 00 Il'IDfilOOto· da reuníão pelo pleno.
§-r o Presidentedo Conselho Municipal de Segurança Alimentar para participar
das reuniões ordinârim e emaominãrias membros dos POOeres Exocufulo. legislativo e Judiciário, €: do
Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse na Segur~lnça
Alimentar e Nutricional.
Art. 26. Compete ao Presidente do COMSEA:
I) Representaro Conselho em suas relações com terceiros;
11)Dar posse aos membros do COMSEA;
111)Definir a pauta, iniciar, orientar e encerrar as reuniões;
IV) Cumprir as determinações sobefmas do pfenário, oficiando os destinatários e pres.tando contas da sua
agenda na reunião seguinte;
V) Cumprir e fazer cumprir esta lei, bem como o Regimento Inferoo a ser aprovado por 00is terços dos seus
Membros;
Art. 21. Compete ao Secretário Exerutivo:
I) Auxiliar o Presidente na definição das pautJs;
11)Elaborar e disiribuir a Ala das reuniões;
'li) Organizar o arquivo e o controle dos assuntos pendentes, gerindo a Secretaria e o Expediente;
IV} Controlar o vendmento dos mandatos dos membros do COMSEA:
IV) Prover todas as necessidades bumcrãiicas; e,
V} Dirigir os traballos do Presidente na reunião.,na ausência deste último.
Arl28. Compele aos Membros do CQMSEA:
I) Comparecer às reuniõesquando conmcados;
11)Em escrutínio secreto, elegero ~ do Cortsehl p~ deSegurançaAiimentare Nutricional.
111)Defiberar sobre assuntos periinentes ao COMSEA;
Art. 29. Os conselheíros(as)serão nomeados lUportaria do Poder Executivo.
Art. 30. A participação dosfas oonseIàosIas 00 COMSEA não será remunerada, sendo considerada como
relevante servço ao município.
Art. 31. O COMSEA poderá realizar reuf1ÕeS com osIas representantes de outros GOOselhos afins para discutir
sobre a temática, de modo a promover a m~.
Pará{)rafo único. O COMSEA devet'á~00 pram do mandato de seus atuais membros, definir a realização da
próxima Conferência Municipal de Segmança.Alimentar e NuIDcional_
CAPirulOW
DA CRIAÇÃO DA cÂMARA INTERSETORIAL DE ';:)c\:Juru"-R\JJ
~"'."'~~.4IiIIóI!ol
Art. 32. Fica criada, no âmbito do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, a Câmara
Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN do município de Primavera I PE, que tem por
finalidade a promoção da intersetorialidade das políticas, dos programas e das scoes qovemamemas oennnas
na esfera do SISAN.
Art. 33. CAISAN é órgão deliberativo, de caráter executivo, que tem como objetivo articular, utilizando seus
instrumentos de gestão, as ações desenvolvidas nas Secretarias do Município e entidades vinculadas que
visem a assegurar o direito humano à alimentação adequada.
Art. 34. Compete à CAISAN:
I - Articular com os diversos setores governamentais as estratégias parn ampliação das condições de acesso à
alimentação adequada;
11- Diligenciar junto às Secretarias ~ a inrJu'são das ~, progrnma'i e projetos de Segurança
Alimentar e NutridonaI 00 Plano Plurianual para o ~ da PoIItica de Segurança Alimentar e
Nutricional de Primavera IPE e do Sistema de Segurança Aiimen1ar teNuIDcional- SISAN;
III - Articular, acompanhar, avaliar e ~ as ações, os ~ e projetos de segurança alimentar e
nutricional. sem prejuízo do controle interno e externo pekls órgãos competentes;
IV - Manter arquivo com infOrmaçõas de ações. progmmas e projetos desemoMdos no âmbito do SISAN;
V - Buscar aoontinuidade dos programas. dos projetos e das açõesimplemenfados no âmbito do SISAN;
VI • Pleitear a obtenção de feCUfSOSpara o desenvolWnmttl de ações que garantam à população em situação
de insegurança alimentar e nutrtcioml o acesso àalimentação adequada;
VII - elaborar o seu Regimento Intemo.
Art. 35. A CAlSAN do município de Primavem IPE seJá oomposfa por representantes dos seguintes órgãos:
I - Secretaria MuniGípal de Assistência Social;
11- Secretaria Municipaf de AdministraÇãO;
111 - Secretaria de Agricultura;
IV - Secretaria Municipal de Articulação Política;
V - Secretaria de Saúde;
VI - Secretaria de Educação;
VII - Secretaria Municipal de FmançaslGovemo;
VIII - Secretaria Municipal de mfraesirumra;
IX- Secretaria Municipal de DesenvoIvimemD EconôfnVl;
X - Secretaria Municipal de Cultura;
XI - Secretaria Municipal de Esportes;
XII - Secretaria de Meio Ambiente;
XIII- Secretaria Municipal de Política para as Mulheres;
XIV - Secretaria Municipal de Segurança Pública;
XV - Secretaria Municipal de Turismo.
§ 1°A Câmara de que trata esta será presidida pelo Secretário de Assistência Social e, nas suas ausências e
impedimentos, pelo Secretaria Agricultura e Desenvolvimento Econômico, na qualidade de Vice-Presidente.
§2° A Câmara ora instituída terá uma Secretaria Executiva, a qual caberá a coordenação das suas ações, que
será exercida pelaSecretariade~têocia Social.
§ 3° Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social assessorar os ágãos. que compõem a CAISAN
municipal quanto às ações de segurança alimentar e mHricima! do Estado de Pernambuco.
§ 4° Os membros titulares da Câmara serão os ~ de cada um dos órgãos indicados nos incisos
do caput deste artigo, os quais indicarão ao Presidente seus respectivos suplentes.
§ se A Câmara se reunirá ordinariamente uma vez a cada dois meses e. exilaordinariamente, por convocação
do seu Presidente.
Art. 36. O funcionamento da Câmara e as atribuições de seus membros serão disciplinados na forma do seu
Regimento Interno.
CAPírulOV
00 PLANO MUNICIPAl DE SEGURANÇA AlIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 37. O Plano Municipal de Segmança Afimentar e Nutricional, a ser elaborado pela CAISAN de
PrimaveralPE com base nas prioridades eslabelecidas peb COMSEA de PrimaveraIPE a partir das
deliberações da Conferência MtmDpal de Segmança Alimentar e NubiciooaI. será o principal instrumento de
planejamento, gestão eexecuçao da PolI1fCa MuníCipá de ~~ e Nut11cionat.
§ 1° O Plano Municipal de Segurança Nmeniar e NubicionaI terá vigência de 4 (quatro) anos, em consonância
com o Plano PfurianuaJ e selá revisado. a cada dois anos, com base nas orientações da CAISAN de
PrimaveraJPE, nas propostas do COMSEA de Primavera I PE e 00 monitoramento da sua execução.
§ 7! O Plano Municipal de SegdfanÇa Mnemar e NutriOOnal deve ser um instrumeflto resultante do diálogo
entre governo e sociedade dviI. de orienrdÇão da PoIffica Municipal de Segurança N1mentar e Nutricional para
que organizem ações voltadas para garantia do direito humano à afimentação adequada
Art. 38. Após a criação do Plano Municipal de Segmança Alimentar e NulriciooaJ. o mesmo, no âmbito do PPA
- Plano Plurianual- deverá:
I - Identificar estratégias, ações e metas a serem implementadas s do;
,...,. ,.....
11- Indicar as fontes orçamentárias e os reosscs técnicos, financeiros e administrativos a serem alocados para
a concretização do direito humano à alimentação adequada;
111- Criar condições efetivas de infraestrutura e recursos humanos que permitam o atendimento ao direito
humano à alimentação adequada;
iV - Definir e estabeiecer formas de monitoramento mediante a identificação e o acompanhamento de
indicadores de vigilância alimentar e nutricional;
V - Propiciar um processo de monitoramento mais eficaz.
Art. 39. O Poder Executivo, deverá articular ações, projetos e programas relativos à Segurança Alimentar e
Nutricional para garantir a inlefsetorialidarle com as diversas politiCãs tmplémentadas no mUnlClplO,
competindo-lhe:
I - Articular as ações do Poder Púbtiro no campo da Segurança Atimentar e Nutricional;
" - Elaborar, a par1ir das deliberações emanadas da Cortferêw'..ia Municipal, o Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recmsos e instrumentos de acompanhamento,
monitoramento e avaliação de sua implementação;
111- Elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da segurança alimentar e nutricional;
IV - Subsidiar o COMSEA PrimaveraIPE com relatórios quadrimestrais e anuais de atividades e de execução
financeira dos retUJ505 alocada; para a Pormca Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
V - Promover e desenvolv:er estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formulação
de proposições da área.
Art. 40. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 41. Esta lei entra em vigor na data de sua pubicação.
Primavera, 06 de fevereiro de 2025.
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\_,. -Prefeito-

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