| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 271 / 2025 |
| Date | 2025-05-05 |
| Ementa | Estabelece o Processo de Seleção Simplificada de Gestores das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino do Município de Primavera-PE. |
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. - à a MUnicipal de Primavera sf.lEücltlic!) Sutero de ~ollza Primavera· Pt: lEI n Q 271 DE 23 DE Abril de 2025 I - !;menti; ESTABELECE Q PROCEPSQ DE SELEÇAO SIMPLIFICADA DE GESTORES DAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICíPIO DE PRIMAVERA-PE, TENDO COMO CRITÉRIOS A AVALIAÇÃO DE MÉRITO E DESEMPENHO DOS CANDIDATOS E DÁ OUTRAS PROVID~NCtAS. O PREFEITO DO MUNiCíPIO DE PRlMAVERA-PE, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, combinado com disposições do artigo 14, da Lei Federal n" 14.11312020, bem como da Lei Federal nO14.276/2021, FAZ. SABER QUE, a Câmara de Vereadores do Município de Primavera APROVOU e eu sanciono a seguinte Lei: Art 1" - A presente lei regulamenta o processo de seleção para gestores das unidades escolares do Municipio de Primavera. - PE,atendendo ao disposto no artigo 14 §1°, inciso I, da Lei Federal nO 14.113. de 2S de dezembro de 2020. o qual determina ql.J~ o provimento do cargo ou função de gestor eseolar deve ser condicionado a critérios de mérito e desempenho. Parágrafo único ~O processo seletivo de que trata o caput ainda estabe.lece os critérios e procedimentos a serem adotados para garantir a licitude, publicidade, eficiência e transparência do processo seletivo previsto. no EstaMo do Magistério do Município de Primavera (Lei nO00312010). ArlZO - Fica estabefecidoquea ocupação do cargo comissjonado ou função gratificaçia de diretor escolar será precedida de seleção pública simplificada, baseada em critérios técnicos de mérito e.desempenho. I, A seleção, pública por mérito e desempenho será instituída conforme as seguintes etapas: a) A etapa I será a análise de currículo, títulos e experiência no magistério; b) A etapa 11será a avaliação de plano de gestão escolar elaborado por cada candidato; c) A etapa UI será a avaliação da apresentação do plano de gestão escolar e entrevista com os candidatos. 11. Serão entrevistados(as) todos(as} os(as) candidatos(as} classificados(as) para a terceira etapa. 111.Serão submetidos i:I análise curricular todosías) estas) candidatcstas) inscrítoetas). IV. A nota final será calculada segundo os pesos previstos em Edital de Seleção Simplificada, a ser publicado pelo Poder Executivo com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. Art 3° - Poderão candidatar-se ao cargo comissionado ou àfunção gratificada de Diretor Escolar das Unidades Escolares da Rede Pública Municipal de Ensino de PrimaveraPE os professores graduados em pedagogia e/ou pós-graduados em Gestão Escolar, conforme dita Art. 64 da Lei 9394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação, que já mantenham vínculo efetivo ou precário com o Município. Parágrafo Único: Todos os servidores do quadro permanente da Secretaria Municipal de Educação, ou ainda servidores com vínculo provisório oriundo de contratos temporários ou cargos comissionados, quando atenderem aos pré-requisitos presentes nesta lei e no Edital de Seleção, poderão se candidatar no processo seletivo. Art. 4° - Considerar-ee-êo impedidos, de acordo com o disposto no artigo 3°, os professores que tenham participação comprovada em irregularidades administrativas, reconhecida através do devido processo legal (administrativo ou judicial). Art. 5° - Em caso de recondução, serão considetados inaptos ao processo de seleção pública simplificada pala diretor escolar das unidades escolares que sejam presidentes de unidades executoras e estejam com prestações de contas reprovadas das verbas federais repassadas. Art. 6° - Os candidatos poderão inscrever-se para uma única Unidade Escolar. Art. 7e. - A realização da seleção pública simpflflCada para Diretor Escolar das unidades escolares poderá ser realizada por instituição externa, de experlencia devidamente comprovada, a qual indicará a equipe avaliadora do certame. Art. 8° - A ocupação do cargo ou da função de Diretor Escolar das unidades escolares dar-se-á para um perfodo de dois anos, renováveis por igual pedodo, sem necessidade de novo processo seletivo. com exceção de efetiva comprovação de necessidade de novo processo para suprir demandas de novos gestores ou substituição de gestores atuais em razão de má administração escolar. § 10 - O exercício do targo ou da função de Diretor Escolar das unidades escolares poderá ser interrompido a qualquer tempo por desistência dos gestores ou por circunstâncias que justifiquem a exoneração de ambos, devidamente comprovada. § r-Em caso de tiacânda do cargo ou da função de Diretor Escolar das unidades escolares, caberá à Secretária Municipal de Educação indicar junto a Diretoria de Ensino um substituto. Art. go - Em caso de inte.resse do Diretor Escolar em requerer sua aposentadoria, o mesmo deverá anteriofmente sOOcitarsua desvinculação do cargoIfunção, retomando à sua função e lotação origina! de nomeação, para posterior requerimento de aposentadoria ãAdministração Municipal. Art. 10 - Caberá a nomeação de Diretor Escolar para desempenho deste cargo/função em toda escola da Rede Municipal, ou Núcleo de Ensino Municipal, quando este(a) alcançar o número de alunos necessário para ser consíderado(a) UEX - Unidade Executora. Art. 11 - Deverá ser instituida uma comissão, com membros da Secretaria Municipal de Educação, membros da Secretaria Municipal de Administração e membros da Procuradoria Jurídica, em paralelo à comissão executora do certame, esta podendo ser composta com membros externos ao Poder Executivo local, sendo a primeira responsável por implementar e acompanhar os procedimentos do processo de seleção pública simplificada de diretor escolar e a segunda, quando contratada, responsável pela análise curricular, avaliação dos projetos de gestão e entrevista avaliativa com candidatos. Art. 12 - Fica criado, no âmbito do Município de Primavera-PE, o cargo de provimento em comissão de Diretor Escolar, que será parte integrante da estrutura interna da Secretaria Municipal de Educação, cujos vencimentos, requisitos, número de vagas e atribuições são fixados de conformidade com o disposto no "Anexo A n , que faz parte integrante desta Lei. Art 13 - A função gratificada de Diretor Escolar é parte integrante da estrutura interna da Secretaria Municipal de Educação. cujos vencimentos. requisitos, número de vagas e atribuições são fixados de conformidade com o disposto no "Anexo B". que faz parte integrante desta Lei. Art. 14 - As despesas oriundas da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. consignadas no atual orçamento e nos orçamentos futuros. Art. 15 - Os casos omissos serão deliberados pela comissão interna, a ser instítuída conforme artigo 11 desta lei, sendo repassada para equipe responsável por cada etapa executora e pontuadora. Parágrafo Único- Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei por meio de Decreto. Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas todas as disposições em contrário. PrimaveraIPE, 23 de Abril de 2025. n\.u.t~ e- c. 4-L _ J~UAVALCANTt DE ALMEIDA FAlCAO Prefeito do Município dePrimavera/PE ANEXO A Cargo Comissionado: Diretor Escolar (OS vagas) r Remuneração TIpo de Nomeação Atribuições I Carga Horária Os vencimentos do cargo Cargo comissionado de Atribuições: assegurar o serão fixados de acordo o livre nomeação e Icumprimento da legislação número de alunos da exoneração pelo Chefe, vigente, bem como dos I escola, desta forma: Ido Poder Executivo, regulamentos, diretrizes e I } 'R$ 2 300 DO,(ti " ;J" Idesde que atenda aos, normas relacionadas, à I a _', Oismn€,!... _ _ . t t R· ) seguinteSfeqUlSitos: Educaçao; controlar a frequenCI;I razenos ,eats• para escolascom,até,250alunos; I" (,ai ser serv,ido!,_,,púbiico í diária, do.~oal docente; e d~ •••_"'. ~iS a1:nbwçoes previstas no b) R$ 2 400 00 I~'t vv tlm.IH'CtpUl, com , . ' -,' \""UI~ rm, e I.., , Plano de Cargos e Carreira ao . I vmculo permanente ou quatrocentos real$), para I, •. Magistérto e no Estatuto do I =.-,..1_." •..•..••.•.• 251 -e' 1!tV'!. precano, u 'st' - d M -Ór • •.•.••.•...••. kf.". •.••.•••• Qt: , YVVMagJ ano o ;umClpIO. alunos; (b) ser previamente c) R$ 2.500,00 (três mil e apro~do em processo quinhentos Reais), para' se1etivo: nos termos escolas com 501 alunos OU Idesta let I mais; I Carga horária: 08 (oito) horas I I diárias, equivalentes a 40 (quamnta) horas semanais. ANEXOB Função Gratificada: Diretor Escolar (05 vagas) Remuneração Tipo de Nomeação Atribuições I Carga Horária A gratificação pelo exercido Função .gmtificada de Atribuições: assegurar o da função será fixada de tiVJe nomeação e cumprimento da legislação acordo o número de atuoos I· exoneração pelo Chefe. vigente, bem como dos da escola, desta forma: .do . Poder Executivo. Iregulamentos, _diretrizes : I a) 35% (mnta e cinco por I~~::,:~ aos I=:S.-.5 retrol~~a~as A .a! cento) incidente. sobre .0 '. segL1>n= .~"'"~ ... = .. I.~. O.;COO ..r a ".eQ.uencia I vaiar do Piso safarial do I(a) ser servidor púbfiro IdlarJa. 00 .~l d~nte, e magistério para escolas de do Municipiocom I demaIS atribUIÇGes previstas no 06 a 10tu:mas' vinculo efetivo' ' Piano de Cargos e Carreira do , • Magistério e no Estatuto do b} 40% (quarenta por cento) (b) ser previamente Magistério do Municipio. incidente sobre o valor do aprovado em processo Piso salarial do magistério, seletivo, nos termos I para escolas de 11 a 16 desta lei. I turmas; I c) 50% (cinrruenta por I I cento) incidente sobre o valor do Piso salarial do I~;:i~~esro1as de d) 60% (sessenta pt')!" cento) incidente sobre o vajor do Piso salarial do ~, I para escolas aama de 27 i I I ILru_mm __ ._s; LI ~IL· J Calga horária: 08 (oito) horas diárias. equivalentes a 40 (quarenta) horas semanais. I