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norma nº 271/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 271 / 2025
Date 2025-05-05
EmentaEstabelece o Processo de Seleção Simplificada de Gestores das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino do Município de Primavera-PE.
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texto integral #

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. -
à a MUnicipal de Primavera
sf.lEücltlic!) Sutero de ~ollza
Primavera· Pt:
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Q
271 DE 23 DE Abril de 2025
I -
!;menti; ESTABELECE Q PROCEPSQ DE SELEÇAO
SIMPLIFICADA DE GESTORES DAS UNIDADES
ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO
MUNICíPIO DE PRIMAVERA-PE, TENDO COMO
CRITÉRIOS A AVALIAÇÃO DE MÉRITO E
DESEMPENHO DOS CANDIDATOS E DÁ OUTRAS
PROVID~NCtAS.
O PREFEITO DO MUNiCíPIO DE PRlMAVERA-PE, no uso de suas atribuições legais,
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, combinado com disposições do
artigo 14, da Lei Federal n" 14.11312020, bem como da Lei Federal nO14.276/2021, FAZ.
SABER QUE, a Câmara de Vereadores do Município de Primavera APROVOU e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art 1" - A presente lei regulamenta o processo de seleção para gestores das unidades
escolares do Municipio de Primavera. - PE,atendendo ao disposto no artigo 14 §1°,
inciso I, da Lei Federal nO 14.113. de 2S de dezembro de 2020. o qual determina ql.J~ o
provimento do cargo ou função de gestor eseolar deve ser condicionado a critérios de
mérito e desempenho.
Parágrafo único ~O processo seletivo de que trata o caput ainda estabe.lece os critérios
e procedimentos a serem adotados para garantir a licitude, publicidade, eficiência e
transparência do processo seletivo previsto. no EstaMo do Magistério do Município de
Primavera (Lei nO00312010).
ArlZO - Fica estabefecidoquea ocupação do cargo comissjonado ou função gratificaçia
de diretor escolar será precedida de seleção pública simplificada, baseada em critérios
técnicos de mérito e.desempenho.
I, A seleção, pública por mérito e desempenho será instituída conforme as seguintes
etapas:
a) A etapa I será a análise de currículo, títulos e experiência no magistério;
b) A etapa 11será a avaliação de plano de gestão escolar elaborado por cada candidato;
c) A etapa UI será a avaliação da apresentação do plano de gestão escolar e entrevista
com os candidatos.
11. Serão entrevistados(as) todos(as} os(as) candidatos(as} classificados(as) para a
terceira etapa.
111.Serão submetidos i:I análise curricular todosías) estas) candidatcstas) inscrítoetas).
IV. A nota final será calculada segundo os pesos previstos em Edital de Seleção
Simplificada, a ser publicado pelo Poder Executivo com antecedência mínima de 15
(quinze) dias.
Art 3° - Poderão candidatar-se ao cargo comissionado ou àfunção gratificada de Diretor
Escolar das Unidades Escolares da Rede Pública Municipal de Ensino de Primavera￾PE os professores graduados em pedagogia e/ou pós-graduados em Gestão Escolar,
conforme dita Art. 64 da Lei 9394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação, que já
mantenham vínculo efetivo ou precário com o Município.
Parágrafo Único: Todos os servidores do quadro permanente da Secretaria Municipal
de Educação, ou ainda servidores com vínculo provisório oriundo de contratos
temporários ou cargos comissionados, quando atenderem aos pré-requisitos presentes
nesta lei e no Edital de Seleção, poderão se candidatar no processo seletivo.
Art. 4° - Considerar-ee-êo impedidos, de acordo com o disposto no artigo 3°, os
professores que tenham participação comprovada em irregularidades administrativas,
reconhecida através do devido processo legal (administrativo ou judicial).
Art. 5° - Em caso de recondução, serão considetados inaptos ao processo de seleção
pública simplificada pala diretor escolar das unidades escolares que sejam presidentes
de unidades executoras e estejam com prestações de contas reprovadas das verbas
federais repassadas.
Art. 6° - Os candidatos poderão inscrever-se para uma única Unidade Escolar.
Art. 7e. - A realização da seleção pública simpflflCada para Diretor Escolar das unidades
escolares poderá ser realizada por instituição externa, de experlencia devidamente
comprovada, a qual indicará a equipe avaliadora do certame.
Art. 8° - A ocupação do cargo ou da função de Diretor Escolar das unidades escolares
dar-se-á para um perfodo de dois anos, renováveis por igual pedodo, sem necessidade
de novo processo seletivo. com exceção de efetiva comprovação de necessidade de
novo processo para suprir demandas de novos gestores ou substituição de gestores
atuais em razão de má administração escolar.
§ 10
- O exercício do targo ou da função de Diretor Escolar das unidades escolares
poderá ser interrompido a qualquer tempo por desistência dos gestores ou por
circunstâncias que justifiquem a exoneração de ambos, devidamente comprovada.
§ r-Em caso de tiacânda do cargo ou da função de Diretor Escolar das unidades
escolares, caberá à Secretária Municipal de Educação indicar junto a Diretoria de Ensino
um substituto.
Art. go - Em caso de inte.resse do Diretor Escolar em requerer sua aposentadoria, o
mesmo deverá anteriofmente sOOcitarsua desvinculação do cargoIfunção, retomando à
sua função e lotação origina! de nomeação, para posterior requerimento de
aposentadoria ãAdministração Municipal.
Art. 10 - Caberá a nomeação de Diretor Escolar para desempenho deste cargo/função
em toda escola da Rede Municipal, ou Núcleo de Ensino Municipal, quando este(a)
alcançar o número de alunos necessário para ser consíderado(a) UEX - Unidade
Executora.
Art. 11 - Deverá ser instituida uma comissão, com membros da Secretaria Municipal de
Educação, membros da Secretaria Municipal de Administração e membros da
Procuradoria Jurídica, em paralelo à comissão executora do certame, esta podendo ser
composta com membros externos ao Poder Executivo local, sendo a primeira
responsável por implementar e acompanhar os procedimentos do processo de seleção
pública simplificada de diretor escolar e a segunda, quando contratada, responsável
pela análise curricular, avaliação dos projetos de gestão e entrevista avaliativa com
candidatos.
Art. 12 - Fica criado, no âmbito do Município de Primavera-PE, o cargo de provimento
em comissão de Diretor Escolar, que será parte integrante da estrutura interna da
Secretaria Municipal de Educação, cujos vencimentos, requisitos, número de vagas e
atribuições são fixados de conformidade com o disposto no "Anexo A
n
, que faz parte
integrante desta Lei.
Art 13 - A função gratificada de Diretor Escolar é parte integrante da estrutura interna
da Secretaria Municipal de Educação. cujos vencimentos. requisitos, número de vagas
e atribuições são fixados de conformidade com o disposto no "Anexo B". que faz parte
integrante desta Lei.
Art. 14 - As despesas oriundas da execução desta lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias. consignadas no atual orçamento e nos orçamentos futuros.
Art. 15 - Os casos omissos serão deliberados pela comissão interna, a ser instítuída
conforme artigo 11 desta lei, sendo repassada para equipe responsável por cada etapa
executora e pontuadora.
Parágrafo Único- Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei por
meio de Decreto.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas todas as
disposições em contrário.
PrimaveraIPE, 23 de Abril de 2025.
n\.u.t~ e- c. 4-L _
J~UAVALCANTt DE ALMEIDA FAlCAO
Prefeito do Município dePrimavera/PE
ANEXO A
Cargo Comissionado: Diretor Escolar
(OS vagas)
r
Remuneração TIpo de Nomeação Atribuições I
Carga Horária
Os vencimentos do cargo Cargo comissionado de Atribuições: assegurar o
serão fixados de acordo o livre nomeação e Icumprimento da legislação
número de alunos da exoneração pelo Chefe, vigente, bem como dos
I escola, desta forma: Ido Poder Executivo, regulamentos, diretrizes e
I } 'R$ 2 300 DO,(ti " ;J" Idesde que atenda aos, normas relacionadas, à I a _', Oismn€,!... _ _ .
t t R· ) seguinteSfeqUlSitos: Educaçao; controlar a frequenCI;I razenos ,eats• para
escolascom,até,250alunos; I" (,ai ser serv,ido!,_,,púbiico í diária, do.~oal docente; e
d~ •••_"'. ~iS a1:nbwçoes previstas no b) R$ 2 400 00
I~'t vv tlm.IH'CtpUl, com , .
' -,' \""UI~ rm, e I.., , Plano de Cargos e Carreira ao
. I vmculo permanente ou
quatrocentos real$), para I, •. Magistérto e no Estatuto do I
=.-,..1_." •..•..••.•.• 251 -e' 1!tV'!. precano, u 'st' - d M -Ór • •.•.••.•...••. kf.". •.••.•••• Qt: , YVVMagJ ano o ;umClpIO.
alunos; (b) ser previamente
c) R$ 2.500,00 (três mil e apro~do em processo
quinhentos Reais), para' se1etivo: nos termos
escolas com 501 alunos OU Idesta let I mais; I
Carga horária: 08 (oito) horas I
I
diárias, equivalentes a 40
(quamnta) horas semanais.
ANEXOB
Função Gratificada: Diretor Escolar
(05 vagas)
Remuneração Tipo de Nomeação Atribuições I
Carga Horária
A gratificação pelo exercido Função .gmtificada de Atribuições: assegurar o
da função será fixada de tiVJe nomeação e cumprimento da legislação
acordo o número de atuoos I· exoneração pelo Chefe. vigente, bem como dos
da escola, desta forma: .do . Poder Executivo. Iregulamentos, _diretrizes : I
a) 35% (mnta e cinco por I~~::,:~ aos I=:S.-.5 retrol~~a~as A .a!
cento) incidente. sobre .0 '. segL1>n= .~"'"~ ... = .. I.~. O.;COO ..r a ".eQ.uencia I
vaiar do Piso safarial do I(a) ser servidor púbfiro IdlarJa. 00 .~l d~nte, e
magistério para escolas de do Municipiocom I demaIS atribUIÇGes previstas no
06 a 10tu:mas' vinculo efetivo' ' Piano de Cargos e Carreira do
, • Magistério e no Estatuto do
b} 40% (quarenta por cento) (b) ser previamente Magistério do Municipio.
incidente sobre o valor do aprovado em processo
Piso salarial do magistério, seletivo, nos termos I para escolas de 11 a 16 desta lei.
I turmas; I c) 50% (cinrruenta por I
I
cento) incidente sobre o
valor do Piso salarial do I~;:i~~esro1as de
d) 60% (sessenta pt')!" cento)
incidente sobre o vajor do
Piso salarial do ~, I
para escolas aama de 27 i I I
ILru_mm __ ._s; LI ~IL· J
Calga horária: 08 (oito) horas
diárias. equivalentes a 40
(quarenta) horas semanais.
I

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