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materia nº 38/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 38 / 2025
Date 2025-11-04
EmentaInstitui a Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório dos servidores públicos municipais de Riacho das Almas e dá outras providências.
native_id2218

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-25 Matéria colocada em 2ª votação
2025-11-13 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-11-11 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-11-11 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-11-11 Matéria colocada em 1ª votação
2025-11-04 Matéria para leitura no plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-25T17:20:03.594328-03:00 Aprovado 10 0 0
2025-11-11T16:51:02.795188-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 26

Institui a Avaliação Especial de
Desempenho em Estágio Probatório
dos servidores públicos municipais
de Riacho das Almas e dá outras
ONÍNIOA 57 providências.
OcvaoS AV
INT SN OL PPNUHG!iúnli cipal de Riacho das Almas/PE, no uso das atribuições que
Dna = po
me são conferidas pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado de
Pernambuco e pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação desta Câmara de
Vereadores o seguinte:
Projeto de Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Avaliação Especial de Desempenho em Estágio
Probatório (AEDEP) dos servidores públicos municipais de Riacho das Almas, Estado
de Pernambuco, conforme disposto nesta Lei.
Parágrafo único. A AEDEP constitui instrumento específico e obrigatório de
aferição da aptidão e capacidade do servidor público municipal quanto ao
desempenho das atribuições inerentes ao cargo ocupado durante o período de
estágio probatório, em cumprimento ao disposto no artigo 41 da Constituição Federal.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
| - Estágio Probatório: período de três anos de efetivo exercício no cargo,
durante o qual será avaliada a aptidão e capacidade do servidor nomeado para
cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público;
| - Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório (AEDEP):
processo sistemático, contínuo e formal de acompanhamento e avaliação do
desempenho funcional do servidor durante o estágio probatório, destinado a
verificar sua aptidão para o exercício do cargo;
Ill - Servidor Avaliado: servidor público municipal nomeado para cargo de
provimento efetivo que se encontra em período de estágio probatório;
IV - Avaliador: servidor público municipal responsável pela avaliação do
desempenho do servidor em estágio probatório;
V - Comissão de Avaliação: colegiado responsável pela condução e validação
dos processos avaliativos de estágio probatório, constituída mediante ato do
IL Chefe do Poder Executivo Municipal. «
1
pecepiQ3 AL 25
Samara Lima
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Rua Justo Fernandes da Mota, Nº 68 - Centro
VOTAÇÃO Riacho das Atmas/PE - CEP: 55120-000
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Art. 3º O estágio probatório tem por finalidade precípua verificar e aferir:
|- a aptidão técnica e funcional para o exercício pleno das atribuições do cargo;
Ill - a capacidade de adaptação ao ambiente institucional e às rotinas
administrativas;
HI - o cumprimento regular e satisfatório das atribuições, competências e
responsabilidades inerentes ao cargo ocupado;
IV - a observância rigorosa dos deveres, proibições e responsabilidades
estabelecidos em lei para os servidores públicos municipais;
V - a eficiência, produtividade e qualidade no desempenho das funções
atribuídas;
VI - a pontualidade e assiduidade no cumprimento do horário de trabalho e dos
compromissos funcionais;
VII - a disciplina, capacidade de relacionamento interpessoal e trabalho em
equipe;
VIII - a idoneidade moral, conduta ética e probidade no exercício da função
pública.
Art. 4º A avaliação de desempenho durante o estágio probatório observará os
princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência, bem como os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurando-
se objetividade, transparência e isonomia em todo o processo avaliativo.
CAPÍTULO II
DOS CICLOS DE AVALIAÇÃO
Art. 5º A AEDEP será realizada em três ciclos avaliativos distintos durante o
período de estágio probatório, distribuídos da seguinte forma:
| - Primeiro Ciclo: compreendendo o período do 1º (primeiro) ao 12º (décimo
segundo) mês de efetivo exercício no cargo;
!| - Segundo Ciclo: compreendendo o período do 13º (décimo terceiro) ao 24º
(vigésimo quarto) mês de efetivo exercício no cargo;
Ill - Terceiro Ciclo: compreendendo o período do 25º (vigésimo quinto) ao 36º
(trigésimo sexto) mês de efetivo exercício no cargo.
$ 1º Cada ciclo de avaliação será realizado e formalizado nos últimos 30 (trinta)
dias corridos do período correspondente, devendo o avaliador imediato proce ao
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preenchimento do formulário de avaliação neste prazo.
8 2º O resultado de cada ciclo avaliativo, após análise e homologação pela
Comissão de Avaliação, será formalmente comunicado ao servidor avaliado no prazo
máximo de 15 (quinze) dias corridos, contados da conclusão da avaliação.
Art. 6º Para fins de aprovação e a consequente aquisição de estabilidade, em
cada ciclo avaliativo, o servidor deverá obter pontuação mínima de 75 (setenta e
cinco) pontos, considerando-se a escala de O (zero) a 100 (cem) pontos.
$ 1º A pontuação final de cada ciclo será calculada mediante média aritmética
simples de todos os fatores avaliados, conforme metodologia estabelecida nesta Lei
e regulamentada pelo Poder Executivo Municipal.
8 2º O servidor que não alcançar a pontuação mínima exigida em qualquer dos
ciclos avaliativos será formalmente notificado sobre os aspectos deficitários
identificados e sobre a necessidade de melhoria no desempenho funcional,
garantindo-se o direito ao contraditório e à ampla defesa.
8 3º A obtenção de pontuação inferior a 75 (setenta e cinco) pontos em
qualquer dos ciclos avaliativos não implicará, por si só, na exoneração do servidor,
devendo ser assegurada a continuidade do acompanhamento nos ciclos
subsequentes.
CAPÍTULO Ill
DOS FATORES DE AVALIAÇÃO
A Art. 7º A AEDEP considerará obrigatoriamente os seguintes fatores de
avaliação, que refletem as competências essenciais ao exercício da função pública
municipal:
| - DISCIPLINA, compreendendo:
a) cumprimento rigoroso das leis, normas, regulamentos, instruções e ordens
de serviço aplicáveis à Administração Pública Municipal;
b) acatamento às orientações, determinações e ordens emanadas de
superiores hierárquicos,
c) receptividade a críticas construtivas, orientações e sugestões para
aprimoramento do desempenho funcional.
|i - ASSIDUIDADE, compreendendo:
a) regularidade na frequência e pontualidade no comparecimento ao trabalho;
b) comunicação prévia e justificada à chefia imediata sobre ae
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É ausências ou impedimentos,
c) permanência continua no local de trabalho durante o expediente
estabelecido, salvo quando em exercício de atribuições externas autorizadas,
d) utilização adequada e produtiva do tempo de trabalho para o cumprimento
das atribuições do cargo.
|Il - EFICIÊNCIA, compreendendo:
a) qualidade técnica do trabalho executado, com observância de padrões
profissionais adequados;
b) produtividade compatível com as exigências e complexidade das atribuições
do cargo;
c) conhecimento técnico, teórico e prático necessário ao desempenho pleno
das funções;
d) iniciativa, proatividade e dinamismo na identificação e resolução de
problemas;
e) cooperação, espírito de equipe e interesse na implementação de melhorias
e inovações;
f) capacidade de organização, planejamento e estabelecimento de prioridades
nas atividades;
g) adaptabilidade a mudanças, flexibilidade e abertura a inovações
organizacionais e tecnológicas,
h) habilidades de comunicação verbal e escrita, bem como capacidade de
relacionamento interpessoal construtivo.
|V - PONTUALIDADE, compreendendo o cumprimento rigoroso € sistemático
dos horários de trabalho estabelecidos, incluindo início e término do
expediente, bem como intervalos regulamentares.
V - RESPONSABILIDADE, compreendendo:
a) comprometimento integral com todas as atribuições, deveres e
responsabilidades inerentes ao cargo,
b) observância escrupulosa dos deveres funcionais do servidor público
estabelecidos em lei;
c) participação ativa em atividades de capacitação, treinamento e
desenvolvimento profissional oferecidas pela Administração;
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d) aplicação prática e efetiva dos conhecimentos e competências adquiridas
em processos de capacitação;
e) cumprimento regular dos prazos estabelecidos para a conclusão de tarefas,
atividades e processos administrativos;
f) utilização racional, econômica e adequada de materiais, equipamentos,
recursos tecnológicos e bens públicos colocados à disposição para o exercício
das funções;
9) zelo pela conservação do patrimônio público e prevenção de desperdícios.
- VI - IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ÉTICA, compreendendo:
a) comportamento ético exemplar, em conformidade com os princípios
constitucionais e legais que regem a Administração Pública, especialmente os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
b) manutenção de sigilo profissional e confidencialidade sobre informações,
dados e documentos de natureza reservada ou sigilosa;
c) qualidade, urbanidade, cortesia e imparcialidade no atendimento ao público
interno e externo;
d) probidade e integridade no exercício das atribuições públicas:
e) ausência de procedimentos disciplinares ou de condutas incompatíveis com
o exercício da função pública.
A Art. 8º Cada fator previsto no artigo anterior será pontuado ear os
seguintes critérios objetivos de desempenho:
| - 20 (vinte) pontos - Muito Insatisfatório: desempenho significativamente
abaixo das expectativas mínimas, caracterizado por deficiências graves e
recorrentes que comprometem substancialmente o exercício das atribuições
do cargo;
Il - 40 (quarenta) pontos - Insatisfatório: desempenho inferior ao padrão
esperado, caracterizado por deficiências relevantes que prejudicam o pleno
exercício das atribuições do cargo;
HI - 60 (sessenta) pontos - Razoável: desempenho que atende minimamente
às exigências básicas do cargo, porém apresenta aspectos que necessitam de
aprimoramento significativo;
IV - 80 (oitenta) pontos - Satisfatório: desempenho que atende plenamente às
expectativas e exigências do cargo, demonstrando adequação ra
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funcional compatível com as atribuições;
V - 100 (cem) pontos - Muito Satisfatório: desempenho excepcional que supera
substancialmente as expectativas, caracterizado por excelência técnica,
proatividade e contribuições significativas para o aprimoramento do serviço
público.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO AVALIATIVO
Art. 9º A avaliação de desempenho será realizada pelo supervisor imediato do
= servidor em estágio probatório e formalizada em formulário padronizado, conforme
modelo constante do Anexo | desta lei.
$ 1º O formulário de avaliação deverá ser preenchido de forma objetiva,
criteriosa e fundamentada, com base em fatos concretos e observações diretas do
desempenho do servidor.
8 2º É obrigatório o preenchimento pelo avaliador do campo específico
destinado à descrição das atividades efetivamente desempenhadas pelo servidor
durante o ciclo avaliativo correspondente.
$ 3º O avaliador imediato poderá registrar observações complementares que
julgar relevantes para a compreensão abrangente do desempenho do servidor,
incluindo fatos positivos ou negativos que tenham influenciado a avaliação, sugestões
de capacitação e orientações para aprimoramento profissional.
Art. 10. Concluído o preenchimento do formulário de avaliação pelo avaliador
imediato, o mesmo será imediatamente encaminhado à Comissão de Avaliação de
Estágio Probatório, que procederá:
|- à verificação da conformidade, regularidade e adequação do preenchimento
do formulário de avaliação;
| - à análise técnica da fundamentação e dos critérios utilizados pelo avaliador
imediato;
HI - à atribuição da nota final do ciclo avaliativo, mediante cálculo da média
aritmética simples de todos os fatores avaliados.
Parágrafo único. A Comissão de Avaliação terá prazo máximo de 30 (trinta)
dias úteis, contados do recebimento do formulário de avaliação, para concluir a
análise e homologação do resultado.
Art. 11. Atribuída a nota pela Comissão de Avaliação, o servidor avaliado será
formalmente notificado mediante disponibilização de cópia integral do formulário de
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avaliação, ocasião em que será registrada ciência formal no processo administrativo
de estágio probatório, com data, horário e assinatura do servidor.
Parágrafo único. Em caso de recusa injustificada do servidor em tomar ciência
do resultado da avaliação, será lavrada certidão circunstanciada do ocorrido pela
Comissão de Avaliação, com indicação de pelo menos duas testemunhas do ato,
devendo a comunicação formal ser publicada no Diário Oficial da Associação
Municipalista de Pernambuco (AMUPE) ou outro meio oficial de publicação adotado
pelo Município.
Art. 12. Na hipótese de resultado insatisfatório em qualquer ciclo avaliativo,
caracterizado pela obtenção de pontuação inferior a 75 (setenta e cinco) pontos, 0
servidor será formalmente comunicado, de forma clara e detalhada, sobre:
| - os fatores específicos de avaliação em que obteve desempenho
insatisfatório ou deficitário;
|| - os aspectos concretos do desempenho funcional que necessitam de
melhoria, aprimoramento ou correção;
III - as medidas corretivas, orientações e recomendações específicas para O
aprimoramento do desempenho;
Iv - o direito de solicitar revisão da avaliação, nos termos e prazos
estabelecidos nesta Lei;
V - as consequências da manutenção de desempenho insatisfatório nos ciclos
avaliativos subsequentes.
CAPÍTULO V
DA REVISÃO DA AVALIAÇÃO
Art. 13. O servidor que Se sentir prejudicado ou discordar do resultado da
avaliação poderá solicitar sua revisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da
data da ciência formal do resultado.
8 1º A solicitação de revisão deverá ser formalizada por escrito, devidamente
fundamentada em argumentos objetivos e fatos concretos, dirigida à Comissão de
Avaliação de Estágio Probatório e protocolada no setor competente da Administração
Municipal.
$ 2º A Comissão de Avaliação, constituindo-se em instância revisora, terá
prazo de 15 (quinze) dias úteis para concluir a análise do pedido de revisão e emitir
decisão fundamentada.
8 3º No exercício da competência revisional, a Comissão poderá: EA
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É | - confirmar integralmente a avaliação original, mantendo a pontuação
atribuída;
|| - alterar parcial ou totalmente a pontuação, para mais ou para menos, desde
que devidamente fundamentado;
Ill - determinar a realização de nova avaliação, quando constatada
irregularidade procedimental, vício formal ou material que comprometa a
validade do ato avaliativo;
IV - solicitar esclarecimentos complementares ao avaliador imediato;
s V - determinar a juntada de documentos ou elementos de prova adicionais aos
autos.
g 4º A decisão proferida pela Comissão de Avaliação em sede de revisão
deverá ser devidamente fundamentada, com análise pormenorizada dos argumentos
apresentados pelo servidor, e publicada no órgão oficial de divulgação dos atos
municipais.
g 5º A decisão da Comissão de Avaliação em sede de revisão é definitiva na
esfera administrativa, esgotando-se nessa instância a possibilidade de reexame do
mérito da avaliação, ressalvado o direito de acesso ao Poder Judiciário.
8 6º A apresentação de pedido de revisão não suspende os efeitos da
avaliação original, salvo decisão fundamentada em contrário proferida pela Comissão
de Avaliação.
o CAPÍTULO VI
DA REPROVAÇÃO NO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 14. Será reprovado no estágio probatório o servidor que, ao final do
terceiro ciclo avaliativo, não obtiver média aritmética simples igual ou superior a 75
(setenta e cinco) pontos, considerando-se a soma das pontuações dos ciclos
avaliativos dividida pelo mesmo número de avaliações a que foi submetido.
8 1º A reprovação no estágio probatório acarretará a exoneração do servidor
do cargo de provimento efetivo, nos termos do artigo 41, 8 4º, da Constituição
Federal.
8 2º Antes da efetivação da exoneração, será assegurado ao servidor o direito
ao contraditório e à ampla defesa, mediante instauração de processo administrativo
específico, no qual poderá:
| - apresentar defesa escrita fundamentada, no prazo de 10 (dez) dias úteis,
contados da notificação da intenção de exoneração; A
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Il - arrolar e requerer a oitiva de testemunhas,
HI - juntar documentos e provas que entender pertinentes,
IV - ter vista dos autos do processo de estágio probatório;
V - acompanhar todos os atos processuais, pessoalmente ou por intermédio
de procurador legalmente constituído.
$ 3º Apresentada a defesa pelo servidor, a Comissão de Avaliação emitirá
parecer conclusivo fundamentado, que será submetido à autoridade competente para
decisão final sobre a exoneração.
8 4º A decisão final sobre a exoneração caberá ao Chefe do Poder Executivo
Municipal, após análise do parecer da Comissão de Avaliação e de todos os
elementos constantes do processo administrativo.
CAPÍTULO VII
DA ESTABILIDADE
Art. 15. Será considerado aprovado no estágio probatório e adquirirá
estabilidade no serviço público municipal o servidor que obtiver média aritmética
simples igual ou superior a 75 (setenta e cinco) pontos, considerando-se a soma das
pontuações dos ciclos avaliativos dividida pelo mesmo número de avaliações a que
foi submetido.
8 1º A estabilidade será formalizada mediante ato específico do Chefe do
Poder Executivo, após o cumprimento do período de três anos de efetivo exercício e
a confirmação da aprovação no estágio probatório.
$ 2º Não será reconhecida a estabilidade do servidor, mesmo após concluído
os 3 (três) anos de efetivo exercício no estágio probatório, se houver pendente de
decisão final — transitada em julgado — qualquer questionamento administrativo ou
judicial referente ao processo avaliativo a que se refere esta lei.
g 3º O servidor aprovado no estágio probatório que ainda não tenha
completado o período de três anos de efetivo exercício somente adquirirá estabilidade
após o transcurso integral desse prazo constitucional.
8 4º A estabilidade é adquirida no cargo em que o servidor foi nomeado, nos
termos do artigo 41 da Constituição Federal, conferindo-lhe as garantias e
prerrogativas constitucionais e legais correspondentes.
CAPÍTULO VIII
DAS INTERRUPÇÕES E SUSPENSÕES DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
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Art. 16. O período de estágio probatório será suspenso, sem prejuízo da sua
conclusão posterior, durante os seguintes afastamentos legais do servidor:
| - licença por motivo de doença em pessoa da família, nos termos da
legislação municipal;
|I - licença para prestação de serviço militar obrigatório;
III - licença para atividade política, conforme previsto em lei;
IV - afastamento para participação em curso de formação, estudo ou missão
oficial no exterior, quando autorizado;
V - afastamento para exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital
ou municipal, conforme disposto no artigo 38 da Constituição Federal,
VI - afastamento para exercício de mandato classista em entidade sindical
representativa da categoria;
VII - suspensão disciplinar decorrente de penalidade administrativa;
VIII - licença sem remuneração ou vencimentos, concedida nos termos da
legislação municipal;
IX - licença-maternidade ou licença-paternidade que ultrapassem os prazos
regulamentares mínimos;
X - outros afastamentos legais que impeçam o exercício efetivo das atribuições
do cargo, nos termos da legislação municipal.
8 1º Durante os períodos de suspensão previstos nos incisos deste artigo, o
prazo de estágio probatório permanecerá interrompido, sendo retomado
automaticamente a partir do retorno do servidor ao efetivo exercício de suas
atribuições. ”
$ 2º O prazo total de estágio probatório será prorrogado pelo tempo
correspondente a cada período de suspensão.
$ 3º As avaliações de desempenho não serão realizadas durante os períodos
de suspensão do estágio probatório, devendo ser retomadas após o retorno do
servidor, com ajuste proporcional dos ciclos avaliativos.
& 4º A Secretaria Municipal de Administração ou órgão equivalente manterá
controle rigoroso dos períodos de suspensão, anotando-os no prontuário funcional do
servidor e no processo de estágio probatório.
Ed 10
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CAPITULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 17. A Secretaria Municipal de Administração ou órgão equivalente manterá
arquivo organizado, seguro e permanente de todos os processos de estágio
probatório.
$ 1º Os processos de estágio probatório constituem parte integrante e
permanente do prontuário funcional dos servidores, devendo ser preservados durante
todo o vínculo funcional e após a exoneração, aposentadoria ou falecimento, pelo
prazo legal de guarda de documentos.
$ 2º Os documentos referentes ao estágio probatório poderão ser digitalizados
e mantidos em meio eletrônico, observadas as normas de segurança da informação
e autenticidade documental, sem prejuízo da manutenção dos originais físicos
quando exigido por lei.
$ 3º O acesso aos processos de estágio probatório observará as disposições
da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação),
e legislação municipal aplicável, garantindo-se ao servidor interessado amplo acesso
aos documentos que lhe digam respeito.
Art. 18. Esta Lei aplica-se a todos os servidores que, na data de sua entrada
em vigor, encontrem-se em período de estágio probatório, independentemente do
tempo já transcorrido desde a nomeação e entrada em efetivo exercício.
$ 1º A Administração Municipal, em conjunto com a Comissão de Avaliação de
Estágio Probatório, adotará medidas imediatas para implementação dos
procedimentos avaliativos em relação aos servidores que já se encontrem em período
de estágio probatório na data da publicação desta Lei.
$ 2º Para os servidores que já completaram um ou mais anos de efetivo
exercício sem terem sido submetidos aos ciclos avaliativos regulares, a primeira
avaliação abrangerá todo o período transcorrido desde o início do estágio probatório,
devendo ser realizada imediatamente após a entrada em vigor desta Lei.
$ 3º Os servidores que completarem o período de três anos de estágio
probatório antes da realização dos três ciclos avaliativos previstos nesta Lei não
serão prejudicados, devendo sua avaliação final ser estabelecida mediante a média
aritmética simples das avaliações às quais foram regularmente submetidos.
Art. 19. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 20. Os prazos estabelecidos nesta Lei, quando não expressamente
qualificados como dias úteis, consideram-se dias corridos, excluindo-se da contagem
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ia o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento.
8 1º Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil
subsequente à ciência do ato ou publicação oficial.
PREFEITURA DE
$ 2º Considera-se prorrogado até o primeiro dia útil seguinte o prazo vencido
em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normai.
Art. 21. Aplicam-se subsidiariamente aos processos de estágio probatório, no
que couber e não conflitar com as disposições desta Lei:
| - a legislação municipal que rege o regime jurídico dos servidores públicos
ps municipais;
Il - os princípios gerais de direito administrativo e ajurisprudência dos tribunais
superiores;
HI - as normas constitucionais aplicáveis aos servidores públicos.
Art. 22. Ficam convalidados os atos de avaliação de estágio probatório
realizados anteriormente à entrada em vigor desta Lei, desde que não tenham
resultado em Prejuízo aos servidores e tenham observado os princípios
constitucionais da Administração Pública.
Art. 23. Os casos omissos, situações excepcionais ou dúvidas quanto a
aplicação desta Lei, serão resolvidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
imediatos sobre todos os Processos de estágio probatório em curso e sobre as novas
> nomeações Para cargos de provimento efetivo. .
Riacho das Almas/PE, 23 de outubro de 2025.
Dioclécio R
Prefeito Municipal
do de Lima Filho
Riacho das Almas/PE
12
PREFEITURA DE
DAS ALMAS
ANEXO |
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FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DO SUPERVISOR IMEDIATO
DADOS DO SERVIDOR
Campo
Informação
Nome:
Período Avaliatório:
Lo
Unidade/Matrícula:
Avaliação nº:
Cargo:
Função:
Local de Trabalho:
Admissão:
Avaliador:
A Lemes
INSTRUÇÕES
1. Leia com atenção as descrições dos fatores/itens contidos neste formulário.
2. Assinale a opção que melhor descreva a atuação do servidor diante dos fatores
analisados.
3. Seja o mais objetivo e imparcial possível em suas escolhas.
PADRÃO DE DESEMPENHO
20 pontos 40 pontos ||60 pontos| 80 pontos| 100 pontos
Muito Insatisfatório||Insatisfatório| Razoável |Satisfatório|Muito Satisfatório
; BA
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PREFEITURA DE
O Servidor não será avaliado (indicar motivo):
|. DISCIPLINA
Considere como o servidor acata as orientações, ordens superiores, críticas e cumpre leis,
regulamentos e ordens de serviços.
1. Cumpre leis, regras, normas, regulamentos e ordens de serviço da instituição.
0200400600 800 100
2. Acata e cumpre as ordens recebidas de superiores.
0200400 600800 100
3. Aceita críticas construtivas, apresentando melhora de acordo com as instruções
recebidas.
0200400 600800 100
Il. ASSIDUIDADE
Avalie a frequência diária, a permanência no local de trabalho e a ocupação do tempo para a
realização das atribuições do cargo.
4. É assíduo, mostrando-se presente em seus compromissos de maneira constante e
confiável.
0200400600800 100
5. Comunica previamente à chefia imediata sobre eventuais ausências.
0200400 600800 100
6. Evita ausentar-se do local de trabalho, de forma a não prejudicar as atividades do
setor e/ou em suas atribuições.
0200400600 800 100
14
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7. Utiliza o tempo de trabalho para a realização das atribuições do cargo, não se
ocupando com assuntos particulares.
o 20 0 40 0 60 0 80 O 100
Ill. EFICIÊNCIA
Considere o trabalho produzido pelo servidor, avaliando qualidade, produtividade,
conhecimento, dinamismo, iniciativa, capacidade de organização, adaptabilidade a novas
situações e comunicação.
8. O trabalho é realizado corretamente e com qualidade, evitando o retrabalho.
0200400600 800 100
9. A quantidade do trabalho realizado atende as exigências das atribuições do cargo.
0200400600 800 100
10. Tem conhecimento das funções a serem desenvolvidas e dos métodos e técnicas
a serem empregados para a realização de suas atividades.
0200400600 800 100
11. Tem iniciativa e sugere ações efetivas na resolução de problemas.
0200400600 800 100
12. Tem interesse e é cooperativo na realização dos trabalhos e implementação de
novas práticas.
D 20 0 400 600 80 0 100
13. Organiza-se no ambiente de trabalho, estabelecendo prioridades e realizando suas
atividades de forma a facilitar a sua execução e dos demais colegas.
0200400600 800 100
14. Acompanha as mudanças e se adapta facilmente a novas demandas e inovações.
0200400600800 100
15. É comunicativo e tem habilidade para estabelecer e manter a interação com os
colegas.
0200400600 800 100
15
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IV. PONTUALIDADE
Avalie o cumprimento do horário de trabalho estabelecido.
16. Respeita o horário de trabalho estabelecido e não apresenta atrasos e/ou saídas
antecipadas.
0200400600 800 100
V. RESPONSABILIDADE
Considere a responsabilidade do servidor quanto ao cumprimento das atribuições de seu
cargo, respeito aos deveres do servidor público, formação profissional, cumprimento dos
prazos estabelecidos e utilização de materiais e equipamentos.
17. Cumpre todas as atribuições do cargo, das mais simples às mais complexas,
sendo comprometido e responsável.
0200400600 800 100
18. Respeita os deveres estabelecidos para o servidor público e mantém-se atualizado
sobre novas regras e normatizações.
0200400 600800 100
19. Participa de atividades de capacitação, sempre em busca de novos
conhecimentos.
0200400 600800 100
20. Utiliza os conhecimentos adquiridos em capacitações para melhorar o seu
desempenho e o setor.
0200400600 800 100
21. Cumpre os prazos estabelecidos para a realização de suas atividades.
0200400600 800 100
22. Evita desperdícios no uso de equipamentos e materiais, otimizando o consumo.
0200400600 800 100
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VI. IDONEIDADE MORAL E ÉTICA NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PUBLICA
Avalie o comportamento ético na prática do serviço público obedecendo aos princípios
fundamentais da administração pública (legalidade, moralidade, impessoalidade ou finalidade,
publicidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade, motivação e supremacia do
interesse público).
23. Comporta-se com ética e cumpre os princípios fundamentais que regem o
exercício da função pública, primando pela idoneidade.
0200400600 800 100
24. Mantém o sigilo sobre as informações que lhe são confiadas.
0200400600 800 100
25. Atende ao público (interno/externo) com presteza, cordialidade, flexibilidade e
imparcialidade, demonstrando empatia nos atendimentos prestados.
0200400600 800 100
DESCRIÇÃO DETALHADA DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELO SERVIDOR
(Preenchimento obrigatório)
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OBSERVAÇÕES DA CHEFIA IMEDIATA
(Preenchimento opcional) Ex.: Registro de fatos que influenciaram a nota (positivos
ou negativos), orientações da chefia para melhoria do desempenho, indicação de
capacitações etc.
Nome completo do avaliador:
Cargo/função:
Assinatura:
Data:
PARA PREENCHIMENTO EXCLUSIVO DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO
Os membros da Comissão, abaixo identificados, declaram que esta avaliação de
estágio probatório foi realizada em conformidade com a legislação municipal vigente.
CHEFIA IMEDIATA
Matrícula:
Nome: A
Assinatura: Data:
MEMBRO 1
Matrícula:
Nome:
Assinatura: E Data:
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em
É ST
. MEMBRO 2
Matrícula:
Nome:
Assinatura:
Data:
PONTUAÇÃO FINAL
PONTUAÇÃO TOTAL = pontos
DECLARAÇÃO DO SERVIDOR
Eu, 1)
WWW [WWW—]]]]]][][[][]]
servidor(a) público(a) municipal, matrícula funcional nº da Unidade
+ DECLARO estar ciente de todo o conteúdo
da presente avaliação.
DECLARO, ainda, estar ciente de que não concordando com esta avaliação, poderei
solicitar sua revisão nos termos e prazos previstos pela legislação municipal, no prazo
de 5 (cinco) dias úteis a partir da ciência.
Local e Data: Riacho das Almas/PE, de de
Assinatura do Servidor:
CÁLCULO DA PONTUAÇÃO:
A pontuação final deve ser calculada pela média aritmética simples de todos os 25 fatores
avaliados:
Pontuação Final = (soma de todos os fatores) + 25
Exemplo: Se a soma de todos os fatores for 2.000 pontos, a pontuação final será 80 pontos
(2.000 + 25 = 80).
APROVAÇÃO/REPROVAÇÃO:
e Aprovado: Pontuação > 75 pontos
e Reprovado: Pontuação < 75 pontos
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Mensagem Justificativa nº 038/2025
Riacho das Almas/PE, 23 de outubro de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por escopo regulamentar, no âmbito do
Município de Riacho das Almas, Estado de Pernambuco, a Avaliação Especial de
Desempenho em Estágio Probatório dos servidores públicos municipais, em
cumprimento ao mandamento constitucional inserto no artigo 41 da Constituição
Federal de 1988.
O estágio probatório constitui instituto de fundamental importância para a
Administração Pública, na medida em que permite a aferição objetiva da aptidão e
capacidade do servidor nomeado para cargo efetivo mediante concurso público.
Durante o período de três anos estabelecido constitucionalmente, devem ser
avaliadas não apenas as competências técnicas do servidor, mas também sua
adaptação ao ambiente institucional, seu compromisso com os princípios que regem
a Administração Pública e sua idoneidade moral para o exercício da função pública.
A presente proposta legislativa estabelece critérios objetivos, transparentes e
isonômicos para a avaliação de desempenho durante o estágio probatório,
contemplando seis fatores essenciais: disciplina, assiduidade, eficiência,
pontualidade, responsabilidade e idoneidade moral e ética. Cada fator é desdobrado
em subfatores específicos, permitindo uma avaliação abrangente e pormenorizada do
desempenho funcional.
A estruturação do processo avaliativo em três ciclos distintos, correspondentes
a cada ano do estágio probatório, proporciona acompanhamento sistemático e
contínuo do servidor, possibilitando identificação tempestiva de deficiências e
implementação de medidas corretivas e de desenvolvimento profissional. Tal
sistemática confere maior segurança jurídica tanto à Administração quanto aos
servidores avaliados.
Merece destaque especial a criação da Comissão de Avaliação de Estágio
Probatório, órgão colegiado permanente incumbido de conduzir, validar e revisar os
processos avaliativos, assegurando imparcialidade, objetividade e conformidade
procedimental. A atuação colegiada reduz o risco de avaliações arbitrárias ou
baseadas em critérios subjetivos, conferindo maior legitimidade ao processo.
O Projeto de Lei assegura plenamente o exercício do contraditório e da ampla
defesa pelos servidores avaliados, garantindo-lhes o direito de solicitar revisão das
avaliações e de apresentar defesa prévia em caso de reprovação no tetjoto
: Pás
cebi -
Li Samara Lima
namo 118.1
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probatório. Tais garantias são indispensáveis em um Estado Democrático de Direito
e encontram amparo nos artigos 5º, inciso LV, e 41, 8 4º, da Constituição Federal.
Ademais, a proposição contempla disposições transitórias que asseguram a
aplicação imediata dos novos critérios avaliativos aos servidores que já se encontram
em estágio probatório, sem qualquer prejuízo a direitos adquiridos, em respeito aos
princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.
A implementação desta Lei contribuirá significativamente para o
aprimoramento da gestão de pessoas no âmbito da Administração Pública Municipal,
promovendo a seleção e manutenção de servidores qualificados, comprometidos e
alinhados com os princípios constitucionais que regem o serviço público.
Paralelamente, proporcionará maior transparência e previsibilidade aos processos de
estágio probatório, conferindo segurança jurídica tanto aos servidores quanto à
própria Administração.
Por todas essas razões, e considerando a relevância da matéria para o
aperfeiçoamento do serviço público municipal, submetemos o presente Projeto de Lei
à apreciação dessa augusta Casa Legislativa, confiantes em sua aprovação.
Atenciosamente,
Dioclécio R
Prefeito Municipal de Riacho das Almas/PE
PODER LEGISLATIVO
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CASA JOÃO SOARES DA FONSECA
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
O
e COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 038/2025
AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
INSTITUI A AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO
EM ESTÁGIO PROBATÓRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS DE RIACHO DAS ALMAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
“Vrata-se de Projeto de Lei do Executivo nº 038/2025, de iniciativa do Ilmo. Sr.
Prefeito Dioclécio Rosendo de Lima Filho, que visa institui a avaliação especial de
desempenho em estágio probatório dos servidores públicos municipais de Riacho
das Almas e dá outras providências.
A presente proposta legislativa foi encaminhada à competente comissão para análise
e parecer, nos termos dos arts. 93, 150 e seguintes do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Riacho das Almas/PE.
E o que se passa a fazer.
2. PARECER
Na forma regimental desta Casa, o Senhor Presidente da Câmara Municipal de
Vereadores de Riacho das Almas, submeteu à apreciação desta Comissão de Finanças e
Orçamento o Projeto de Lei em tela, pelo que passamos a analisá-lo, para oferta de Parecer.
SÊ De início, é pontual destacar que nos termos do art. 108 do Regimento Interno desta
Egrégia Casa Legislativa, compete a Comissão de Finanças e Orçamento o estudo e
apreciação das matérias que detenham natureza financeira e orçamentária. Vejamos:
Art. 108. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar
obrigatoriamente sobre as matérias de caráter financeiro, e especialmente
quando for o caso de:
da
A! 1 — Plano Plurianual;
IP TI — Diretrizes Orçamentárias;
TI — Proposta de Orçamento Anual,
Lo
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Rs
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
- RIACHO DAS ALMAS - PE -
IV — proposições referentes a matérias tributárias, abertura de
créditos, empréstimos públicos e as que indiretamente, alterem a despesa
ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário
Municipal ou interessem ao crédito a ao Patrimônio Público
Municipal;
V — proposições que fixem ou aumentem os vencimentos do Servidor e
que fixem ou atualizem os Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, dos
Secretários Municipais e dos Vereadores, bem como concessão de
benefícios que acarretem despesas de cunho indenizatório no âmbito da
Câmara Municipal.
Nesse sentido, avaliando o conteúdo constante da proposição em apreço, verificou-
se a existência do devido lastro legal, por estar em consonância com as disposições da Lei
nº 4.320/64, bem como a proposição atende aos requisitos da Lei Complementar nº
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Por conseguinte, à luz das legislações financeiras e orçamentárias vigentes no Brasil,
não conseguimos vislumbrar na proposta legislativa, qualquer afronta às normas
supracitadas, bem como que respeita de forma veemente a Lei Orgânica deste Município.
3. CONCLUSÃO
Visto isso, nos restou comprovada a mais cristalina convicção sobre a legalidade da
matéria constante na presente proposta legislativa, bem como, observa-se o devido lastro
financeiro e orçamentário, além do que, a matéria disposta é de elevada relevância à
sociedade, motivo pelo qual concluímos por sua plena aprovação.
Para constar, eu, Vereador AÉREO » Relator, lavrei o presente
parecer, que assino juntamente com os demais membros.
Riacho das Almas, 11 de novembro de 2025.
a
Lia 24 dá CUNIA Spuda
USTA DRÉ DE LUCENA SOUZA
PRESIDENTE
ego pspssesarduo &: do (9a dado Seo EL s4-
TIAGO ALEXSANDRO LOYOLA DE OLIVEIRA ABENILDO SEVERINO DA SILVA
RELATOR MEMBRO
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* COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO DE LEIS
PARECER
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 038/2025
AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
INSTITUI A AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO
EM ESTÁGIO PROBATÓRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS DE RIACHO DAS ALMAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo nº 038/2025, de iniciativa do Ilmo. Sr.
Prefeito Dioclécio Rosendo de Lima Filho, que visa institui a avaliação especial de
desempenho em estágio probatório dos servidores públicos municipais de Riacho
das Almas e dá outras providências.
A presente proposta legislativa foi encaminhada à competente comissão para análise
€ parecer, nos termos dos arts. 93, 150 e seguintes do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Riacho das Almas/PE.
É o que se passa a fazer.
2. PARECER
Na forma regimental desta Casa, o Senhor Presidente da Câmara Municipal de
Vereadores de Riacho das Almas, submeteu à apreciação desta Comissão de Legislação de
Redação e de Leis o projeto de lei em tela, pelo que passamos a analisá-lo para oferta do
azado Parecer.
De início, relembra-se que nos termos do art. 107 e seguintes do Regimento Interno,
estabelece que compete a Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre as proposições
legislativas, a partir dos seus aspectos constitucionais, legais e redacionais, veja-se:
Art. 107. Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre
toda proposição legislativa, a partir dos seus aspectos constitucional, legal
e redacional, devendo ainda, quando já aprovados pelo Plenário, adequá-
los aos termos do que prescreve a Lei Complementar nº 95/1998, de
modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.
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$ 1º Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é obrigatória
a audiência da Comissão de Justiça e Redação em todas as propostas
legislativas que tramitem na Câmara Municipal.
$ 2º Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade ou
inconstitucionalidade de Projeto, seu Parecer seguirá ao Plenário para ser
discutido e, somente quando for rejeitado pela maioria absoluta dos
membros, a matéria prosseguirá a sua regular tramitação.
$3º A Comissão de Justiça e Redação manifestar-se-á sobre o mérito da
proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua
conveniência, utilidade e oportunidade, principalmente nos seguintes
casos:
I — organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;
II — criação de entidade de Administração indireta ou de Fundação;
III — aquisição e alienação de bens imóveis;
IV — participação em consórcios;
V — concessão de licença ao Prefeito ou a Vereador.
Outrossim, destaca-se que o Município possuí competência para legislar sobre o
tema, eis que não se trata de matéria resguardada nas competências privativas da União,
previstas no art. 22 da CF/88, ou nas competências do Estado de Pernambuco, previstas no
art. 5º e seguintes da Constituição Estadual.
Nesses termos, relembra-se que o artigo 18 da Constituição Federal, inaugurando o
tema da organização do Estado, prevê que “A organização político-administrativa da
República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição”. O termo “autonomia
política”, sob o ponto de vista jurídico, congrega um conjunto de capacidades conferidas aos
entes federados para instituir a sua organização, legislação, administração e governo próprios.
Assim, a autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de
competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios, é
tratada no artigo 30 da Lei Maior, vejamos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
HI - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar
suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar
balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte
coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
programas de educação infantil e de ensino fundamental;
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VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
serviços de atendimento à saúde da população;
VII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação
do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local,
observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
No que se refere ao conceito de “interesse local”, deve ser compreendido por: “todos
os assuntos do Município, mesmo em que ele não fosse o único interessado, desde que seja o principal. É a
sua predominância; indo que reperoute direta e imediatamente na vida municipal é de interesse local”. De
forma que logo de início, e em vista do exposto, é nítido que um Projeto de Lei que tem por
objeto instituir a avaliação de desempenhos dos servidores em estágio probatório do
Município de Riacho das Almas, se insere na definição de “interesse local”.
Além disso, após acurada análise em face da presente proposta legislativa, a partir da
legislação constitucional e infraconstitucional, vislumbramos a sua inteira legalidade,
tendo em vista que a referida propositura não traz dispositivos com vícios materiais ou
formais. Ademais, está em plena consonância tanto com o Regimento Interno deste Poder
Legislativo, quanto com a Lei Orgânica Municipal, do mesmo modo, é matéria de relevada
importância para a coletividade.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, considerando que a matéria constante no Projeto de Lei sob
consulta está em perfeitas condições para sua aprovação, por seguir todos os trâmites legais
e necessários, bem como por adequar-se à constitucionalidade, juridicidade e à técnica
legislativa, preenchendo assim todos os requititos de admissibilidade, de forma que
concluímos e recomendamos por sua apro
Para constar, cu, Vercado;
parecer, que assino juntamente
—, Relator, lavrei o presente
os demais membros.
Riacho das Almas, 11 de novembro de 2025.
Ade Leao AL s4.
ENILDO SEVERINO DA SILVA
FRANCISCO CARDOSO DIASSIS NETO
RELATOR
José LEANDRO DA SILVA NETO
MEMBRO
I CASTRO José Nilo de, in Direito Municipal Positivo, 4. ed., Editora Del Rey, Belo Horizonte, 1999, p. 49.
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