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norma nº 1329/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1329 / 2002
Date 2002-06-25
EmentaInstitui o Plano de Custeio do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Ribeirão, e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Ribeirão
DESENVOLVIMENTO SE FAZ COM UNIÃO E PARTICIPAÇÃO DE TODOS
LEI Nº 1.329/2002
EMENTA: institui o Piano de Custeio do Regime de
Previdência Social dos Servidores
Públicos do Município de Ribeirão, e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de
ia, destina-se a assegurar a
cobertura dos benefícios de aposentadoria e pensão na forma de lei especifica.
Art. 2º - O Plano de Custeio do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do
Município de Ribeirão será financiado mediante recursos provenientes do Município,
através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e
fundações e das contribuições sociais obrigatórias dos segurados ativos, inativos e dos
pensionistas, além de outras receitas que lhe forem atribuídas.
Parágrafo Único — As contribuições do Município, através dos órgãos dos Poderes
Legislativo e Executivo, inclusive se suas autarquias e fundações, bem como a do pessoal
ativo, somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários de
que trata esta Lei, ressalvadas as despesas administrativas previstas no artigo 6º, inciso
Vill da Lei 9.717, de 27.11.98.
Art. 3º - A contribuição mensal dos segurados para a manutenção do regime de
Previdência de que trará esta Lei, será de 10% (dez por cenio), incidente sobre a base de
cáicuio das contribuições, conforme previsto em lei, como também sobre a gratificação
natalina.
Art. 4º - A contribuição mensal do Município através dos órgãos dos Poderes Legislativo e
TAN uia NCipi a á gist
Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações para a manutenção do regime de
previdência social de que trata esta Lei, será de 14% (quatorze por cento).
Art. 5º - À contribuição mensal do Município através dos órgãos dos Poderes Legisiativo e
Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações, é constituída de recursos adicionais
do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na Lei Orçamentária Anual, / pr
aça Estácio Coimbra, 359 - Ribeirão - Pernambuco - CEP - 55.520-000 - Fone/Fax: (81) 3671.1471 - CNPJ: 11.343.910/0001-93
Prefeitura Municipal de Ribeirão
DESENVOLVIMENTO SE FAZ COM UNIÃO E PARTICIPAÇÃO DE TODOS
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Art. 6º - O Município é responsávei pelo pagamento dos benefícios concedidos até a data
de entrada em vigor desta Lei e daqueles cujos requisitos necessários a sua concessão
foram implementados até esta data, bem como pela cobertura de eventuais insuficiências
financeiras do regime de previdência de que trata esta Lei.
Parágrafo Único — Eventuais insuficiências financeiras do regime de previdência de que
trata esta Lei poderão, quando for o caso, ser financiadas em até 35 (trinta e cinco) anos,
desde que não ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor da folha de pagamento de
pessoal.
Art. 7º - A sobrecarga para custeio administrativo do Regime Próprio de Previdência dos
Servidores do Município de Ribeirão será de 2% (dois por cento) das contribuições do
Município e dos Servidores.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 25 de junho de 2002
!
n) Dune
sé de Amorim
Prefeito
aça Estácio Coimbra, 359 - Ribeirão - Pernambuco - CEP - 55.520-000 - Fone/Fax: (81) 3671.1471 - CNPJ: 11.343.910/0001-93

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