| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1329 / 2002 |
| Date | 2002-06-25 |
| Ementa | Institui o Plano de Custeio do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Ribeirão, e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Ribeirão DESENVOLVIMENTO SE FAZ COM UNIÃO E PARTICIPAÇÃO DE TODOS LEI Nº 1.329/2002 EMENTA: institui o Piano de Custeio do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Ribeirão, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de ia, destina-se a assegurar a cobertura dos benefícios de aposentadoria e pensão na forma de lei especifica. Art. 2º - O Plano de Custeio do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Ribeirão será financiado mediante recursos provenientes do Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações e das contribuições sociais obrigatórias dos segurados ativos, inativos e dos pensionistas, além de outras receitas que lhe forem atribuídas. Parágrafo Único — As contribuições do Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive se suas autarquias e fundações, bem como a do pessoal ativo, somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários de que trata esta Lei, ressalvadas as despesas administrativas previstas no artigo 6º, inciso Vill da Lei 9.717, de 27.11.98. Art. 3º - A contribuição mensal dos segurados para a manutenção do regime de Previdência de que trará esta Lei, será de 10% (dez por cenio), incidente sobre a base de cáicuio das contribuições, conforme previsto em lei, como também sobre a gratificação natalina. Art. 4º - A contribuição mensal do Município através dos órgãos dos Poderes Legislativo e TAN uia NCipi a á gist Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações para a manutenção do regime de previdência social de que trata esta Lei, será de 14% (quatorze por cento). Art. 5º - À contribuição mensal do Município através dos órgãos dos Poderes Legisiativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações, é constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na Lei Orçamentária Anual, / pr aça Estácio Coimbra, 359 - Ribeirão - Pernambuco - CEP - 55.520-000 - Fone/Fax: (81) 3671.1471 - CNPJ: 11.343.910/0001-93 Prefeitura Municipal de Ribeirão DESENVOLVIMENTO SE FAZ COM UNIÃO E PARTICIPAÇÃO DE TODOS . Art. 6º - O Município é responsávei pelo pagamento dos benefícios concedidos até a data de entrada em vigor desta Lei e daqueles cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados até esta data, bem como pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime de previdência de que trata esta Lei. Parágrafo Único — Eventuais insuficiências financeiras do regime de previdência de que trata esta Lei poderão, quando for o caso, ser financiadas em até 35 (trinta e cinco) anos, desde que não ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor da folha de pagamento de pessoal. Art. 7º - A sobrecarga para custeio administrativo do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Município de Ribeirão será de 2% (dois por cento) das contribuições do Município e dos Servidores. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 25 de junho de 2002 ! n) Dune sé de Amorim Prefeito aça Estácio Coimbra, 359 - Ribeirão - Pernambuco - CEP - 55.520-000 - Fone/Fax: (81) 3671.1471 - CNPJ: 11.343.910/0001-93