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norma nº 1202/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1202 / 1997
Date 1997-01-27
EmentaCria o Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências.
native_id375

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L E IT Nº 1.202/97
EMENTA: Cria o Conselho Municipal de
sistência Social e dá outras
vidências.
O PRETEITC DO MUNÍCÍPIO DO RIBEIRÃO:
Faço saber que a Câmara Municipal do Nibeirão
rovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS
Artigo 1º - Pica criado o Conselho Municipal de
rm
egsistência Social - CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente
âmbito municipal: |
I - definir as prioridades da política de assig
encia social;
II - estabelecer as diretrizes a gerem observadas
ia elaboração do Plano Municipal de Assistências
III - aprovar a Política Municipal de Assistência
IV - atuar na formulação de estratégias e contro
da execução política de assistência social;
V - propor critérios para a progamação e para as
ecuções financeiras e orçamertárias do Fundo Municipal de Aseistêne.h
a Social, e fisculizar a movimentação e a aplicação dos recursos;
VI - acompanhar critérios para a programação e pa
as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de
sistência Social, e fiscalizar e movimentação e aplicação de recur-
VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços
E Assistência prestadas a população pelos órgãos, entidades públicas
'priva ro municípios
VIII - aprovar critérios de qualidade para O fyncio
mento dos serviços de assistência social, públicos e privados no
mbito municipal:
IX - aprovar critérios para celebração de contratos
u convênios, entre o setor e as entidades privadas que prestam ser-
cos de assistência social no âmbito municipal:
X - apreciar pr: viamente os contratos e convênios!
eferidos no Inciso anterior;
àl - elaborar e aprovar seu Regimento Internos
XII - zelar
a efetivação do Sistema descentralizea:
o e participativo, de assistência social;
o
XIII - convocar ordinariamente, a cada dois '2) anos,
Extraordinariamente por maioria absoluta de seus membros, a Conferên-
da Municipal de Assistência social, e propôr diretrizes para o aper-
içoamento do sistema;
XIV - acomparher e avaliar a gestão dos recursos, bem
,
bmo os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprova,
És
XV - aprovar critérios de con
são e valores dos
nefícios eventuais.
CAPÍTULO II —- DA ESTRUZURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I - DA COMPOSIÇÃO
Artigo 3º - O Conselho Municipal de Assistência So
Bial, terá a seguinte composição:
"ANTE DO GOVIRRO MUNICIPAL
a) Representante da Secretaria de assistência Bo
pb) Representante do Órgão de Educação
c) Representante do Órgão de Saúde
à) Representante de Órgão de Finanças
[PER
3
STADONES DE SERVIÇOS DA ÁREA
sap di
II - REPRESENTANTES DOS Ph
a) Representante de entidades le atendimento a in
ância e adolescência.
v) Representante de instituições de atendimento a
ianças e/ou adolescentes.
III - REPRESENTAVTES MS USUÁRIOS
a) Representante de associações comunitárias;
tos
s
p) Representante dos sindicatos e entidades de tra
talhadores.
c) Representante de associações da criança e do ado
lescente.
S. 1º - Jada titular do CMAS, terá um suplente oriundo dal
ema categoria rep esentativas
S$ 2º - Somente será admitida a participação no CMAS, de |i4
tidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
8 3º - à soma dos representantes que tratam os incisos
III e IV do presente. artigo, não será infe
1 'ior a metade do total |
membros do CMAS.
5 4º — Gg membros efetivos e suplentes do CMAS serão no ||
ados pelo Prefeito Municipal, mediante indi cação.
8 59 - A atividade dos membros do CMAS, reger-se-á pelas;
sposições segrintes:
I - O exercício de função de conselheiro é consideradd!
viço público, relevante, e não será remunerado.
II - Os corselheiros serão excluídos do CMAS e substid
dos pelos respectivos suplentes, em caso de faltas injustificadas a
és (3) reuniões consecutivas, ou cinco (5) intercaladas,
III - Os membros do CMAS, poderão ser substituídos, me-
ante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada
IV - Cada menbro do CMAS terá direito a um único votos
V- serão consubstanciadas em re-
SEÇÃO II - DO PUNCIONAMENTO
,
artigo 6º - O CMAS terá seu funcionamento regido
egimento interno próprio e obedecerá as seguintes normas:
T - Plenário como érgão de deliberação máxima.
II - Sessões plenárias realizadas ordinariamente
a mês, e extraordinariamente quando corvocndas pelo Presidente
r requerimento da maioria dos seus membros.
Artigo 7º - 4 Secretaria Nunicipal de Assistên-
ocial, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamen-
CMAS.
Artigo 8º - Yara melhor desempenho de suas fun-
o CMAS poderá recorrer a pesroa e entida “es, mediante os seguin-
eritérios:
I - Consideram-se colaboradores do CMAS, as ing
Des formadoras de recursos humanos, para a assistência social e
*jdades representativas de profissiorais e usuários dos serviços!)
gistência social, sem embargo de sua condição de membro.
II - Poderão ser co: 1das ; s ou institui-
de notória especialização, pura assessorar 4AS assuntos!
serão pu-
tem como os te
tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de
e sistemática divulgação.
10º - O CYAS, elaborará seu Regime Inter
dias, após a promulgação da Lei.
218 A Secretaria Municipal, cuja compe
a estejam afetas as atribuições, objeto da presente Lei, passará!
COREDARIA NUNTOTPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Artigo 12º - Fica o Pref
ra promovcr as des
pecas
Social.
Artigo 13º - Esta Lei en
GABINETE) DO E MITO, 27
Rê du dub
AMO?
Prefeito
eito
trar
de
5
Hunicipal, autorizado a
,
a em vigor na data
sua publicação, revogadas as disposições em contrário..
jareiro de 1997.
abrir ordito especial no valor d: R$ 3.000,00 (três mil reais) , pa
com a instalação dc Conselhc de Assistência
de
Eae

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