| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1202 / 1997 |
| Date | 1997-01-27 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências. |
| native_id | 375 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.85 · pages: 5
L E IT Nº 1.202/97 EMENTA: Cria o Conselho Municipal de sistência Social e dá outras vidências. O PRETEITC DO MUNÍCÍPIO DO RIBEIRÃO: Faço saber que a Câmara Municipal do Nibeirão rovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS Artigo 1º - Pica criado o Conselho Municipal de rm egsistência Social - CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente âmbito municipal: | I - definir as prioridades da política de assig encia social; II - estabelecer as diretrizes a gerem observadas ia elaboração do Plano Municipal de Assistências III - aprovar a Política Municipal de Assistência IV - atuar na formulação de estratégias e contro da execução política de assistência social; V - propor critérios para a progamação e para as ecuções financeiras e orçamertárias do Fundo Municipal de Aseistêne.h a Social, e fisculizar a movimentação e a aplicação dos recursos; VI - acompanhar critérios para a programação e pa as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de sistência Social, e fiscalizar e movimentação e aplicação de recur- VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços E Assistência prestadas a população pelos órgãos, entidades públicas 'priva ro municípios VIII - aprovar critérios de qualidade para O fyncio mento dos serviços de assistência social, públicos e privados no mbito municipal: IX - aprovar critérios para celebração de contratos u convênios, entre o setor e as entidades privadas que prestam ser- cos de assistência social no âmbito municipal: X - apreciar pr: viamente os contratos e convênios! eferidos no Inciso anterior; àl - elaborar e aprovar seu Regimento Internos XII - zelar a efetivação do Sistema descentralizea: o e participativo, de assistência social; o XIII - convocar ordinariamente, a cada dois '2) anos, Extraordinariamente por maioria absoluta de seus membros, a Conferên- da Municipal de Assistência social, e propôr diretrizes para o aper- içoamento do sistema; XIV - acomparher e avaliar a gestão dos recursos, bem , bmo os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprova, És XV - aprovar critérios de con são e valores dos nefícios eventuais. CAPÍTULO II —- DA ESTRUZURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO I - DA COMPOSIÇÃO Artigo 3º - O Conselho Municipal de Assistência So Bial, terá a seguinte composição: "ANTE DO GOVIRRO MUNICIPAL a) Representante da Secretaria de assistência Bo pb) Representante do Órgão de Educação c) Representante do Órgão de Saúde à) Representante de Órgão de Finanças [PER 3 STADONES DE SERVIÇOS DA ÁREA sap di II - REPRESENTANTES DOS Ph a) Representante de entidades le atendimento a in ância e adolescência. v) Representante de instituições de atendimento a ianças e/ou adolescentes. III - REPRESENTAVTES MS USUÁRIOS a) Representante de associações comunitárias; tos s p) Representante dos sindicatos e entidades de tra talhadores. c) Representante de associações da criança e do ado lescente. S. 1º - Jada titular do CMAS, terá um suplente oriundo dal ema categoria rep esentativas S$ 2º - Somente será admitida a participação no CMAS, de |i4 tidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento. 8 3º - à soma dos representantes que tratam os incisos III e IV do presente. artigo, não será infe 1 'ior a metade do total | membros do CMAS. 5 4º — Gg membros efetivos e suplentes do CMAS serão no || ados pelo Prefeito Municipal, mediante indi cação. 8 59 - A atividade dos membros do CMAS, reger-se-á pelas; sposições segrintes: I - O exercício de função de conselheiro é consideradd! viço público, relevante, e não será remunerado. II - Os corselheiros serão excluídos do CMAS e substid dos pelos respectivos suplentes, em caso de faltas injustificadas a és (3) reuniões consecutivas, ou cinco (5) intercaladas, III - Os membros do CMAS, poderão ser substituídos, me- ante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada IV - Cada menbro do CMAS terá direito a um único votos V- serão consubstanciadas em re- SEÇÃO II - DO PUNCIONAMENTO , artigo 6º - O CMAS terá seu funcionamento regido egimento interno próprio e obedecerá as seguintes normas: T - Plenário como érgão de deliberação máxima. II - Sessões plenárias realizadas ordinariamente a mês, e extraordinariamente quando corvocndas pelo Presidente r requerimento da maioria dos seus membros. Artigo 7º - 4 Secretaria Nunicipal de Assistên- ocial, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamen- CMAS. Artigo 8º - Yara melhor desempenho de suas fun- o CMAS poderá recorrer a pesroa e entida “es, mediante os seguin- eritérios: I - Consideram-se colaboradores do CMAS, as ing Des formadoras de recursos humanos, para a assistência social e *jdades representativas de profissiorais e usuários dos serviços!) gistência social, sem embargo de sua condição de membro. II - Poderão ser co: 1das ; s ou institui- de notória especialização, pura assessorar 4AS assuntos! serão pu- tem como os te tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de e sistemática divulgação. 10º - O CYAS, elaborará seu Regime Inter dias, após a promulgação da Lei. 218 A Secretaria Municipal, cuja compe a estejam afetas as atribuições, objeto da presente Lei, passará! COREDARIA NUNTOTPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. Artigo 12º - Fica o Pref ra promovcr as des pecas Social. Artigo 13º - Esta Lei en GABINETE) DO E MITO, 27 Rê du dub AMO? Prefeito eito trar de 5 Hunicipal, autorizado a , a em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário.. jareiro de 1997. abrir ordito especial no valor d: R$ 3.000,00 (três mil reais) , pa com a instalação dc Conselhc de Assistência de Eae