| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1064 / 1991 |
| Date | 1991-05-06 |
| Ementa | Regulamenta o Regime Jurídico do Servidor Municipal, e dá denominação as funções do quadro de pessoal e dá outras providências. |
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PALÁCIO DO GOVERNO MUNICIPAL DR. PAULO CORRÊA DE OLIVEIRA Ribeirão - Pernambuco EE) Nº 1.064/91 EMENTA: Regulamenta o Regime Juridico do Servidor Municipal,e dã denomina, ção as funçoes do quadro de pes” soal e dá outras providencias. o prFEITO DO MUNICIPIO DO RIBEIRÃO. Faço saber que a Câmara Municipal do Ribeirão aporvou e Eu sanciono a seguinte Leis Art. |2 - Nos termos do artigo 39 da Constituição Fede - ral e artigo 98 da Constituição Estadula e artigo 87 da Lei Orgânica ! Municipal,o regime jurídico dos Servidores Públicos Municipais, deste “ Municipio, será estatutário, conforme já instituido pela Lei Orgânica deste municipio, promulgada em 05.04.90 em seu artigo 143. Arte 2º - As contribuiçoeés previdenciárias dos Servidores pertencentes ao Regime Júrídico (inico (Estatutário) e dos comissionados serto recolhidos ao IPSEP (Instituto da Previdencia dos Servidores de Estado de Pernambuco). Arte 3º - Os Servidores públicos que contem mais de 2º (vinte e cinco)anos de serviço contínuos poderão permanecer como cele tistagdesde que façam, expressamente e por escrito,a opção pelo novo r: gime no prazo de 120 (cento e vinte) diasça contar da promul gação desta Leis $ |2 - Os Servidores celetistas considerados estavéis n forma da Lei, terão um prazo de 30 (trinta)dias para requerer por escri atraves de petição ao Prefeito sua opção pelo novo regime estatutário ficando todavia seus direitos assegurados pela Legislação trabalhist principalmente quanto ao tempo de servóçose $ 2º - Ficam extintas automat icamente as funçoes dos ser vidores celetistas que vierem a optar pelo regime estatutários. $ 3º - Findo o prazo do parágrafo kº, sem manifestação, pc escrito em sentido contrário,o servidor passará a ser regido pelo 1 gime estatutário. E Continuãde»e cá PS nie! 3 f ; Ne] PALÁCIO DO GOVERNO MUNICIPAL DR. PAULO CORRÊA DE OLIVEIRA Ribeirão - Pernambuco 02 Continuação. « « 8 4º - Os Servidores que optarem pelo regime celetis- ta serão colocados em quadri de extinção. $ 5º - Os Servidores em quadro de extinção não farão * jus aos direitos decorrentes do plano de cargos e nem do Estatuto dos funcionário públicos municipais. Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a proce - der estudos para implantação de Plano de Cargos e Salários dos fun i cionários Públicos Municipais, bem como a reestruturação do quadro de pessoal, dispondo este de tabelas de cargos e funçoês para atendimen= to as exigências surgidas com a implantação do Regime Jurídico Ílnie> o qual severa ser remetido a Câmara Municipal dentro de um prazo de ! 90 (noventa)dias, e implantado após a aprovação dp Poder Legislativo e sancionado pelo Executivo Municipal. Arte 5º - O Poder Executivo Municipal, terá que no pra zo de 365(trezentos e sessenta e cinco) dias, regularizar e liberar e os valores correnpondentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), dos Servidores celetistas que passarem a ser regidos pelo Re gime Estatutário. Rarágrafo Único - Somente por falta de absolute recus sos financeiros poderá este prazo ser prorrogado a critério da Câma- ra,çe a pedido do Executivo Municipal, o Arte 6º -Os Servidores Municipais submetidos e aprova dos em concurso público, ingressarão obrigatoriamente no regime esta- tutários Arte 7º - Fica estabelecido por força do artiBo 59 da Constituição Federal um plano de Carreira para os Servidores Esta tutários, constituidos de promoção por merecimento e antiguidade uti- lizando o critério de qual idade e quantidade de trabalho, iniciativa auto suficiência, criatividade, ética pro£issional, colabóração e conhe cimento do trabalhos Arte 8º - Fica adotado para protetão dos direitos e de veres aos servidores municipais,o Estatuto dos funcionários Civis do dd sia tvats modificacoss; enquênto não for instituido o Estatu quo 03 PALÁCIO DO GOVERNO MUNICIPAL | DR. PAULO CORRÊA DE OLIVEIRA RIBEIRÃO - PERNAMBUCO Continuação. «« Arte 9º - A partir da vigência desta Lei a concessão de aumento de vencimento, salários, bem como à contratação de pessoal sob o regime da Consol i dação das Leis Trabalhistas e também os casos para * Webdor a necessidade temporária e excepcional interesse públúco, só se rão permitidos mediante autorização do Poder Legislativos Parágrafo (inico - A inobservância ao disposto neste * artigo por ação ou omissão, constituirá falta grave e o responsável res * pknderá civil,penal e administrativamente, Art. 19º - Fica estabelecido que o servidor Municipal com menos de O5(cinco)anos, na data da promulgação da Constituição não aprovados em concurso públúco, poderão a critério do Executivo Municipal” serem aproveitados no quadro de pessoal suplementar, sem no entanto obter rem estabilidade no emprego asm às vantagens previstas no artigo 7º des ta Lei. Arte |Iº - Fica assegurado a representação sindical ne elaboração do Plano de Cargos e Salário ,alteraçoés do mesmo e quaisquer outros assuntos de interesse da entidade de classe, na forma e condiçoes estabelecidas em Lei“ Art. |2º - O Chefe do Poder Executivo Municipal encami hará para a Câmara Municipal, Projeto de Lei, com anexos, regulamentando — criação de cargos de provimento efetivo, para efeito,para efeito de conci so público,para atender os servidores não estaveéts e prestadores de ser ço Se Arte 13º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua promul gação. revogam-se as disposiçoes em contrários. PALÁCIO DO GOVERNO MUNICIPAL em 06 de Maio de 1991, DURVAL SEBASTIÃO DA SILVA - PREFEITO Promulgada em 19 de Junho de 1991 -Art,66 $/7º da Constituição Fedetal. DURVAL SEBASTIÃO DA SILVA = PREFEITO