← Santa Cruz do Capibaribe (PE)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4187 / 2026 |
| Date | 2026-04-23 |
| Ementa | Institui a realização anual da “Cavalgada da Moda” no âmbito do Município de Santa Cruz do Capibaribe e a inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município. |
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LEI Nº 4.187/2026 Institui a realização anual da “Cavalgada da Moda” no âmbito do Município de Santa Cruz do Capibaribe e a inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 47, inc. III, da Lei Orgânica do Município. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Santa Cruz do Capibaribe, Estado de Pernambuco, através do Projeto de Lei nº 214/2025, de autoria do José Moura Filho, por meio do Poder Legislativo, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a “Cavalgada da Moda”, a ser realizada anualmente no Município de Santa Cruz do Capibaribe, no mês e data pelo Poder Executivo em conjunto com os organizadores do evento. Art. 2º A “Cavalgada da Moda” passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Santa Cruz do Capibaribe. Art. 3º O evento tem por objetivo: I – Valorizar a cultura local e as tradições rurais; II – Incentivar o turismo rural e ecológico no Município; III – Promover a integração da comunidade e visitantes; IV – Fomentar a economia local através de atividades relacionadas ao evento. Art. 4º A organização da “Cavalgada da Moda” poderá contar com a participação de produtores rurais, entidades do setor de moda country, associações, sindicatos rurais, entidades civis e empresas privadas. Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, parcerias e termos de cooperação com a iniciativa privada, produtores rurais, entidades do setor de moda country e demais organizações interessadas, para viabilizar patrocínios, apoio logístico, estrutural e operacional necessários à realização do evento. Art. 6º Os organizadores deverão garantir o cumprimento das normas de bem-estar animal, assegurando condições adequadas de manejo, alimentação, hidratação, descanso e transporte dos animais utilizados na cavalgada, em conformidade com a legislação vigente e orientações dos órgãos de fiscalização competentes. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 22 de abril de 2026. HÉLIO LIMA ARAGÃO FILHO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE/PE