← Santa Cruz do Capibaribe (PE)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4190 / 2026 |
| Date | 2026-04-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a proibição do uso de isqueiro, fósforo ou qualquer chama aberta para verificação de vazamento de gás liquefeito de petróleo (GLP) no Município de Santa Cruz do Capibaribe, e dá outras providências. |
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LEI Nº 4.190/2026 Dispõe sobre a proibição do uso de isqueiro, fósforo ou qualquer chama aberta para verificação de vazamento de gás liquefeito de petróleo (GLP) no Município de Santa Cruz do Capibaribe, e dá outras providências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 47, inc. III, da Lei Orgânica do Município. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Santa Cruz do Capibaribe, Estado de Pernambuco, através do Projeto de Lei nº 385/2025, de autoria da Vereadora Jéssyca Mônica de Lima Cavalcanti, por meio do Poder Legislativo, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Município de Santa Cruz do Capibaribe, a utilização de isqueiros, fósforos ou qualquer outra fonte de chama aberta para a verificação de vazamento de botijões de gás liquefeito de petróleo (GLP). Art. 2º Os estabelecimentos que comercializam, distribuem, armazenam ou transportam botijões de GLP deverão: I – Afixar, em local visível ao público, cartazes educativos com orientações sobre a forma correta e segura de identificar vazamentos de gás, conforme normas técnicas nacionais (ex.: espuma de sabão); II – Fornecer instruções de segurança no ato da venda ou entrega do botijão; III – Informar aos consumidores, de maneira clara, sobre o risco de explosões e incêndios decorrentes do uso de chama aberta para testes de vazamento. Art. 3º O Poder Executivo, por meio da Defesa Civil e demais órgãos competentes, promoverá campanhas permanentes de conscientização sobre prevenção de acidentes com GLP, voltadas para: I – Consumidores residenciais; II – Depósitos e distribuidores de gás; III – Técnicos instaladores; IV – Comunidade em geral. Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades: I – Advertência escrita; II – Multa pecuniária, em caso de reincidência; III – Suspensão temporária do alvará de funcionamento, em caso de reincidência grave ou conduta reiterada. §1º O valor da multa e a gradação das penalidades serão definidos em regulamento posterior do Poder Executivo. §2º Consumidores pessoas físicas não estão sujeitas a multa, mas serão orientados pelos órgãos de fiscalização. Art. 5º Os cartazes educativos citados no Art. 2º, inciso I, deverão conter, no mínimo: I – Proibição expressa do uso de isqueiro ou fósforo; II – Orientação correta: teste com espuma de sabão; III – Telefone da Defesa Civil e do Corpo de Bombeiros; IV – Linguagem simples e acessível. Art. 6º Esta Lei não se aplica ao Corpo de Bombeiros Militar, Defesa Civil ou outros profissionais devidamente capacitados que utilizem métodos específicos previstos em normas técnicas oficiais. Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 90 dias após sua publicação. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 22 de abril de 2026. HÉLIO LIMA ARAGÃO FILHO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE/PE