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norma nº 4190/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4190 / 2026
Date 2026-04-23
EmentaDispõe sobre a proibição do uso de isqueiro, fósforo ou qualquer chama aberta para verificação de vazamento de gás liquefeito de petróleo (GLP) no Município de Santa Cruz do Capibaribe, e dá outras providências.
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LEI Nº 4.190/2026 
Dispõe sobre a proibição do uso de 
isqueiro, fósforo ou qualquer chama 
aberta para verificação de 
vazamento de gás liquefeito de 
petróleo (GLP) no Município de 
Santa Cruz do Capibaribe, e dá 
outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO 
CAPIBARIBE, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais que lhe 
confere o art. 47, inc. III, da Lei Orgânica do Município.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Santa Cruz do 
Capibaribe, Estado de Pernambuco, através do Projeto de Lei nº 385/2025, de 
autoria da Vereadora Jéssyca Mônica de Lima Cavalcanti, por meio do Poder 
Legislativo, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Município de Santa Cruz do Capibaribe, a 
utilização de isqueiros, fósforos ou qualquer outra fonte de chama aberta para a 
verificação de vazamento de botijões de gás liquefeito de petróleo (GLP). 
Art. 2º Os estabelecimentos que comercializam, distribuem, armazenam ou 
transportam botijões de GLP deverão: 
I – Afixar, em local visível ao público, cartazes educativos com orientações 
sobre a forma correta e segura de identificar vazamentos de gás, conforme normas 
técnicas nacionais (ex.: espuma de sabão); 
II – Fornecer instruções de segurança no ato da venda ou entrega do botijão; 
III – Informar aos consumidores, de maneira clara, sobre o risco de explosões 
e incêndios decorrentes do uso de chama aberta para testes de vazamento. 
Art. 3º O Poder Executivo, por meio da Defesa Civil e demais órgãos 
competentes, promoverá campanhas permanentes de conscientização sobre 
prevenção de acidentes com GLP, voltadas para: 
I – Consumidores residenciais; 
II – Depósitos e distribuidores de gás; 
III – Técnicos instaladores; 
IV – Comunidade em geral. 
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às 
seguintes penalidades: 
I – Advertência escrita; 
II – Multa pecuniária, em caso de reincidência; 
III – Suspensão temporária do alvará de funcionamento, em caso de 
reincidência grave ou conduta reiterada. 
§1º O valor da multa e a gradação das penalidades serão definidos em 
regulamento posterior do Poder Executivo. 
§2º Consumidores pessoas físicas não estão sujeitas a multa, mas serão 
orientados pelos órgãos de fiscalização. 
Art. 5º Os cartazes educativos citados no Art. 2º, inciso I, deverão conter, no 
mínimo: 
I – Proibição expressa do uso de isqueiro ou fósforo; 
II – Orientação correta: teste com espuma de sabão; 
III – Telefone da Defesa Civil e do Corpo de Bombeiros; 
IV – Linguagem simples e acessível. 
Art. 6º Esta Lei não se aplica ao Corpo de Bombeiros Militar, Defesa Civil ou 
outros profissionais devidamente capacitados que utilizem métodos específicos 
previstos em normas técnicas oficiais. 
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 90 
dias após sua publicação. 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 22 de abril de 2026.
 
 
HÉLIO LIMA ARAGÃO FILHO 
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE/PE 

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