← Santa Cruz do Capibaribe (PE)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4193 / 2026 |
| Date | 2026-05-04 |
| Ementa | Dispõe sobre subvenção para a entidade Sociedade Musical Novo Século, referente ao exercício de 2026, e dá outras providências. |
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LEI N° 4.193/2026 Dispõe sobre subvenção para a entidade Sociedade Musical Novo Século, referente ao exercício de 2026, e dá outras providências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 47, inc. III, da Lei Orgânica do Município. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Santa Cruz do Capibaribe, Estado de Pernambuco, por meio do Projeto de Lei Ordinário nº. 10/2026, de autoria do Poder Executivo, aprovado pelo Poder Legislativo, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subvenção social no exercício de 2026, à seguinte entidade: Nº NOME DA ENTIDADE VALOR(R$) VALOR(R$) 01 Sociedade Musical Novo Século, localizada na Avenida. Padre Zuzinha, nº 341, Centro, neste município, inscrita no CNPJ sob o nº 11.194.404/0001-80. 72.000,00 Parágrafo único. Para fins dessa lei, considera-se subvenção social a cobertura de despesas de instituições privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa, nos termos do inciso I, parágrafo 3º, art. 12 da Lei Nacional nº 4.320/64. Art. 2º A concessão da subvenção a entidade privada sem fins lucrativos, identificada no art. 1º desta Lei, dependerá do atendimento das seguintes exigências: I – Apresentação do plano de aplicação dos recursos nos termos do art. 184 da Lei Federal nº 14.133/2025 e suas atualizações posteriores. II – Comprovação de seu regular funcionamento, mediante atestado firmado pelo Conselho Municipal de Assistência Social, no caso das entidades de caráter sócio assistencial e pelo Conselho Municipal de Cultura no caso das entidades de caráter cultural; III – Apresentação dos respectivos documentos de constituição, suas alterações e CNPJ/MF, originais ou através de cópias autenticadas; IV – Aprovação do plano de trabalho pelo Poder Executivo; V – Ata de eleição e posse da atual Diretoria, devidamente registrada e; VI – Declaração de que a Diretoria atua de forma não remunerada § 1º Constatada a não aplicação das verbas para o fim a que se destina a entidade beneficiada pela referida subvenção, o seu dirigente legal ficará responsável pela restituição ao Erário em valores corrigidos, cessando imediatamente qualquer repasse ou auxílio governamental em execução, vedando se o acesso a qualquer outro benefício econômico ou fiscal até a liquidação do débito. § 2º Não poderá ser liberada nova subvenção social sem a prestação de contas da importância liberada anteriormente, bem como a apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS - CRF, Certidão Negativa de Débitos relativos às contribuições previdenciárias e às de terceiros, Certidão Negativa de débitos relativos aos tributos Federais e Dívida ativa da União, bem como Certidão Negativa Municipal. § 3º O repasse das verbas para o fim a que se destina a entidade beneficiada, será efetuado pelo Poder Executivo até o quinto dia útil de cada mês. Art. 3º A prestação de contas dos recursos transferidos para a entidade de que trata esta lei, obedecerá ao disposto na Resolução TC nº 05/93, de 17 de março de 1993, apresentando, no mínimo, os seguintes documentos: I – Ofício de encaminhamento da prestação de contas à Prefeitura; II – Balancete demonstrativo de débito e crédito, datado e assinado pelo responsável; III –Notas fiscais ou documentos comprobatórios equivalentes, contendo declaração do recebimento do material ou da prestação dos serviços, bem como anotação de que a respectiva despesa foi paga; IV – Cópia da nota de empenho que concedeu a subvenção ou o auxílio; V – Recibo em nome da entidade, quando se tratar de credor, pessoa física ou jurídica, não sujeita à emissão de notas fiscais, com firma devidamente reconhecida em cartório. Parágrafo único. Na hipótese do inciso V deste artigo, se o credor for analfabeto, será permitida a quitação do recibo com a assinatura a rogo por duas testemunhas, devidamente identificadas. Art. 4º Os recursos destinados à subvenção da SOCIEDADE MUSICAL NOVO SÉCULO serão contabilizados na dotação orçamentária anual da Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Santa Cruz do Capibaribe, constante da Lei Municipal nº 4.102/2025 que aprovou o Orçamento do Município de Santa Cruz do Capibaribe para o exercício de 2026, suplementada se necessário, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964, com recursos previstos no § 1º do art. 43 da referida Lei, especificados detalhadamente, no Decreto de abertura de credito adicional suplementar: Unidade gestora: 129008 - Secretaria Municipal de Educação de Santa Cruz do Capibaribe Órgão orçamentário: 4000 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO Unidade orçamentária: 4003 - SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE CULTURA Função: 13 – Cultura Subfunção: 392 - Difusão Cultural Programa: 1301 - VALORIZAÇÃO DA CULTURA Ação: 2.104 - PROMOÇÃO E FOMENTO À VALORIZAÇÃO DA CULTURA, INCLUINDO EVENTOS E FESTIVIDADES LOCAIS Despesa 940 3.3.90.43.00 Subvenções Sociais Fonte de recurso: 501 - MSC - 1.501.0000 Recursos Próprios § 1º O Município consignará nos orçamentos dos exercícios seguintes, dotações destinadas a custear as subvenções sociais ora concedida. Art. 5º A despesa de que trata esta Lei poderá ter como fonte de recursos financeiros a receita originária da arrecadação regular de impostos e taxas, bem como as relativas às restituições feitas pelo Poder Legislativo. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 04 de maio de 2026 HÉLIO LIMA ARAGÃO FILHO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE/PE