← Santa Cruz do Capibaribe (PE)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4194 / 2026 |
| Date | 2026-05-04 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder reajuste dos benefícios pagos pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Santa Cruz do Capibaribe – SANTA CRUZ PREV, aos aposentados e pensionistas, que não possuam paridade, e dá outras providências. |
| native_id | 7268 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI N° 4.194/2026 Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder reajuste dos benefícios pagos pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Santa Cruz do Capibaribe – SANTA CRUZ PREV, aos aposentados e pensionistas, que não possuam paridade, e dá outras providências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 47, inc. III, da Lei Orgânica do Município. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Santa Cruz do Capibaribe, Estado de Pernambuco, por meio do Projeto de Lei Ordinário nº 11/2026, de autoria do Poder Executivo, aprovado pelo Poder Legislativo, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal de Santa Cruz do Capibaribe autorizado a proceder o reajuste dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte, com vistas a assegurar a preservação do valor real dos benefícios, nos termos de que trata o artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, bem como, com amparo no artigo 46, § 8º, da Lei Municipal nº 2.356/2014, conforme estabelecido no artigo 2º desta Lei. Art. 2º Os benefícios pagos pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Santa Cruz do Capibaribe – SANTA CRUZ PREV , serão reajustados, anualmente, sempre a partir de 1º de janeiro de cada exercício, na ordem de 100% (cem por cento) da variação do INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, acumulado do exercício imediatamente anterior, não se aplicando este reajuste, especificamente, aos segurados beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente. Art. 3º Excepcionalmente no exercício de entrada em vigor desta norma, o reajuste de que trata o artigo 2º, deverá ser aplicado na data de início da vigência desta Lei. Art. 4º O reajuste dos benefícios previdenciários, de que trata esta Lei, deverá incidir sobre o valor integral dos proventos de aposentadoria e das pensões, compreendendo todas as parcelas e eventos que os compõem, inclusive gratificações, estabilidades financeiras e quaisquer outras vantagens incorporadas em caráter permanente. Art. 5º O reajuste dos benefícios previdenciários, de que trata esta Lei, incidirá obrigatoriamente sobre o valor integral dos proventos de aposentadoria e das pensões por morte, alcançando, de forma específica, individualizada e automática, todas as parcelas e eventos que os compõem, inclusive gratificações, estabilidades financeiras e quaisquer outras vantagens incorporadas em caráter permanente, vedada a exclusão, limitação ou aplicação parcial do reajuste sobre quaisquer eventos integrantes do benefício. Art. 6º Na hipótese de majoração do benefício decorrente da elevação do salário mínimo nacional, o percentual aplicado para fins de adequação ao piso será compensado no reajuste anual previsto nesta Lei, vedada a aplicação cumulativa que resulte em dupla majoração. Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se todas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 04 de maio de 2026. HÉLIO LIMA ARAGÃO FILHO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE/PE