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norma nº 4194/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4194 / 2026
Date 2026-05-04
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a conceder reajuste dos benefícios pagos pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Santa Cruz do Capibaribe – SANTA CRUZ PREV, aos aposentados e pensionistas, que não possuam paridade, e dá outras providências.
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LEI N° 4.194/2026 
Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder 
reajuste dos benefícios pagos pelo Regime Próprio de 
Previdência Social do Município de Santa Cruz do Capibaribe –
SANTA CRUZ PREV, aos aposentados e pensionistas, que não 
possuam paridade, e dá outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, 
Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 47, 
inc. III, da Lei Orgânica do Município. 
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Santa Cruz do 
Capibaribe, Estado de Pernambuco, por meio do Projeto de Lei Ordinário nº 
11/2026, de autoria do Poder Executivo, aprovado pelo Poder Legislativo, decreta e 
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal de Santa Cruz do Capibaribe autorizado a 
proceder o reajuste dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte, com vistas 
a assegurar a preservação do valor real dos benefícios, nos termos de que trata o 
artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, bem como, com amparo no artigo 46, § 8º, 
da Lei Municipal nº 2.356/2014, conforme estabelecido no artigo 2º desta Lei.
Art. 2º Os benefícios pagos pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município 
de Santa Cruz do Capibaribe – SANTA CRUZ PREV , serão reajustados, anualmente, 
sempre a partir de 1º de janeiro de cada exercício, na ordem de 100% (cem por 
cento) da variação do INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, acumulado 
do exercício imediatamente anterior, não se aplicando este reajuste, 
especificamente, aos segurados beneficiados pela garantia de paridade de revisão de 
proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente.
Art. 3º Excepcionalmente no exercício de entrada em vigor desta norma, o reajuste 
de que trata o artigo 2º, deverá ser aplicado na data de início da vigência desta Lei.
Art. 4º O reajuste dos benefícios previdenciários, de que trata esta Lei, deverá incidir 
sobre o valor integral dos proventos de aposentadoria e das pensões, 
compreendendo todas as parcelas e eventos que os compõem, inclusive 
gratificações, estabilidades financeiras e quaisquer outras vantagens incorporadas 
em caráter permanente.
Art. 5º O reajuste dos benefícios previdenciários, de que trata esta Lei, incidirá 
obrigatoriamente sobre o valor integral dos proventos de aposentadoria e das 
pensões por morte, alcançando, de forma específica, individualizada e automática, 
todas as parcelas e eventos que os compõem, inclusive gratificações, estabilidades 
financeiras e quaisquer outras vantagens incorporadas em caráter permanente, 
vedada a exclusão, limitação ou aplicação parcial do reajuste sobre quaisquer 
eventos integrantes do benefício.
Art. 6º Na hipótese de majoração do benefício decorrente da elevação do salário 
mínimo nacional, o percentual aplicado para fins de adequação ao piso será 
compensado no reajuste anual previsto nesta Lei, vedada a aplicação cumulativa que 
resulte em dupla majoração.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se todas as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 04 de maio de 2026.
HÉLIO LIMA ARAGÃO FILHO 
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE/PE 

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