← Santa Cruz do Capibaribe (PE)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4199 / 2026 |
| Date | 2026-05-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a representação por advogado em processos administrativos no âmbito do Município do Santa Cruz do Capibaribe e dá outras providências. |
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LEI N° 4.199/2026 Dispõe sobre a representação por advogado em processos administrativos no âmbito do Município do Santa Cruz do Capibaribe e dá outras providências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 47, inc. III, da Lei Orgânica do Município. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Santa Cruz do Capibaribe, Estado de Pernambuco, por meio do Projeto de Lei 292/2025 de autoria do Vereador Tallys Augusto de Lima Maia, aprovado pelo Poder Legislativo, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica assegurado, no âmbito da Administração Pública Municipal direta, indireta, fundacional e das empresas públicas no âmbito do Município de Santa Cruz do Capibaribe, o direito de todo aquele que seja parte ou interessado em processos administrativos de qualquer natureza de se fazer assistir por advogado, ressalvados os casos em que a lei exigir a presença obrigatória do profissional. Art. 2º A condução dos processos administrativos deverá observar o respeito integral ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, garantindo-se, ainda, o pleno exercício dos direitos e prerrogativas legalmente assegurados à advocacia. Art. 3º O advogado constituído com poderes específicos poderá requerer que as intimações, notificações e demais atos do processo administrativo sejam realizadas em seu nome e no endereço indicado, sem prejuízo de que também sejam praticados em favor da parte ou interessado. § 1º Na hipótese do caput, os prazos para a realização dos atos processuais serão contados a partir da ciência do advogado. § 2º Os prazos administrativos que trata o caput serão contabilizados somente em dias úteis. (Suprimido pela Emenda 19/2026) § 3º É dispensado ao Advogado o reconhecimento de firma em procurações e requerimentos e dispensado a autenticação de cópias em documentos. Art. 4º Nos processos administrativos em que se pleiteiem valores em favor do constituinte, inclusive de natureza tributária, o advogado poderá, mediante juntada prévia de contrato de honorários, requerer que o pagamento da verba contratual seja realizado diretamente em seu favor, por dedução da quantia devida ao constituinte. § 1º O disposto no caput aplica-se igualmente às hipóteses de pagamento decorrente de acordo extrajudicial ou de abono previsto na Emenda Constitucional no 114, de 16 de dezembro de 2021. § 2º O disposto no caput do artigo dependerá de regulamentação pelo Poder Executivo. (Adicionado pela Emenda 19/2026). Art. 5º Esta Lei aplica-se exclusivamente aos processos administrativos instaurados no âmbito da Administração Pública Municipal direta, autárquica, fundacional e das empresas públicas em que o Município de Santa Cruz do Capibaribe. Art. 6º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei para garantir sua adequada implementação. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial. Gabinete do Prefeito, 08 de maio de 2026. HÉLIO LIMA ARAGÃO FILHO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE/PE