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norma nº 4199/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4199 / 2026
Date 2026-05-08
EmentaDispõe sobre a representação por advogado em processos administrativos no âmbito do Município do Santa Cruz do Capibaribe e dá outras providências.
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LEI N° 4.199/2026 
Dispõe sobre a 
representação por advogado em 
processos administrativos no 
âmbito do Município do Santa Cruz 
do Capibaribe e dá outras 
providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, 
Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 47, 
inc. III, da Lei Orgânica do Município. 
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Santa Cruz do 
Capibaribe, Estado de Pernambuco, por meio do Projeto de Lei 292/2025 de autoria 
do Vereador Tallys Augusto de Lima Maia, aprovado pelo Poder Legislativo, decreta 
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado, no âmbito da Administração Pública Municipal direta,
indireta, fundacional e das empresas públicas no âmbito do Município de Santa Cruz 
do Capibaribe, o direito de todo aquele que seja parte ou interessado em processos 
administrativos de qualquer natureza de se fazer assistir por advogado, ressalvados 
os casos em que a lei exigir a presença obrigatória do profissional.
Art. 2º A condução dos processos administrativos deverá observar o respeito 
integral ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, garantindo-se, 
ainda, o pleno exercício dos direitos e prerrogativas legalmente assegurados à 
advocacia.
Art. 3º O advogado constituído com poderes específicos poderá requerer que as
intimações, notificações e demais atos do processo administrativo sejam realizadas 
em seu nome e no endereço indicado, sem prejuízo de que também sejam praticados 
em favor da parte ou interessado.
§ 1º Na hipótese do caput, os prazos para a realização dos atos processuais serão
contados a partir da ciência do advogado.
§ 2º Os prazos administrativos que trata o caput serão contabilizados somente em 
dias úteis. (Suprimido pela Emenda 19/2026)
§ 3º É dispensado ao Advogado o reconhecimento de firma em procurações e
requerimentos e dispensado a autenticação de cópias em documentos.
 
Art. 4º Nos processos administrativos em que se pleiteiem valores em favor do
constituinte, inclusive de natureza tributária, o advogado poderá, mediante juntada 
prévia de contrato de honorários, requerer que o pagamento da verba contratual 
seja realizado diretamente em seu favor, por dedução da quantia devida ao 
constituinte.
§ 1º O disposto no caput aplica-se igualmente às hipóteses de pagamento decorrente 
de acordo extrajudicial ou de abono previsto na Emenda Constitucional no 114, de 
16 de dezembro de 2021.
§ 2º O disposto no caput do artigo dependerá de regulamentação pelo Poder 
Executivo. (Adicionado pela Emenda 19/2026).
Art. 5º Esta Lei aplica-se exclusivamente aos processos administrativos instaurados 
no âmbito da Administração Pública Municipal direta, autárquica, fundacional e das 
empresas públicas em que o Município de Santa Cruz do Capibaribe.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei para garantir sua
adequada implementação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Gabinete do Prefeito, 08 de maio de 2026.
HÉLIO LIMA ARAGÃO FILHO 
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE/PE 

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