br-locleg corpus explorer

← Santa Cruz do Capibaribe (PE)

norma nº 8/2026

Tipo Resolução
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-05-07
EmentaInstitui o Programa de Estágio no âmbito da Câmara Municipal de Santa Cruz do Capibaribe – PE, voltado a estudantes do ensino médio e superior, e dá outras providências.
native_id7276

Originating matéria

matéria 16477 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

 
RESOLUÇÃO Nº 008/2026 
Institui o Programa de Estágio no âmbito da 
Câmara Municipal de Santa Cruz do Capibaribe – 
PE, voltado a estudantes do ensino médio e 
superior, e dá outras providências. 
 
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE,
ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das suas atribuições legais, faz saber que o Plenário 
aprovou e ela PROMULGA a seguinte Resolução, gerada a partir do Projeto de Resolução nº 
72/2025, de autoria do Vereador Emanuel Souza Ramos. 
 Art. 1º. Fica instituído o Programa de Estágio da Câmara Municipal de Santa Cruz 
do Capibaribe – PE, destinado a estudantes do ensino médio e superior, com foco no 
desenvolvimento técnico-legislativo e na formação para a cidadania. 
 Art. 2º. São objetivos do Programa: 
 I - promover o aprendizado prático das funções técnicas do Poder Legislativo 
Municipal; 
 II - fortalecer o vínculo entre os estudantes e o exercício da democracia e da 
cidadania; 
 III - proporcionar formação complementar em áreas como Direito, Administração 
Pública, Ciências Contábeis, Arquivologia, Comunicação, entre outras correlatas; 
 IV - contribuir para a eficiência e o fortalecimento institucional da Câmara 
Municipal. 
 Art. 3º. Poderão participar do Programa: 
 I - estudantes do ensino médio, a partir do 2º ano, com idade mínima de 16 anos, 
matriculados em instituições públicas ou privadas do município; 
 II - estudantes do ensino superior, preferencialmente dos cursos de Direito, 
Administração, Contabilidade, Engenharia, Economia, Marketing, Arquivologia, Biblioteconomia, 
Jornalismo ou áreas afins.
 
 Art. 4º. A seleção dos estagiários será realizada por meio de processo seletivo 
público, sob a responsabilidade da Mesa Diretora, com apoio da direção da Câmara. 
 §1º O processo seletivo obedecerá aos princípios da legalidade, publicidade, 
impessoalidade e igualdade de oportunidades.
 §2º Serão reservadas, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas para estudantes 
com deficiência, conforme legislação federal. 
 Art. 5º. A duração do estágio será de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado 
por igual período, a critério da administração. 
 Art. 6º. A carga horária será de: 
 
 I - até 20 (vinte) horas semanais para estudantes do ensino médio; 
 II - até 30 (trinta) horas semanais para estudantes do ensino superior. 
 Art. 7º. Os estagiários poderão atuar nos seguintes setores da Câmara Municipal: 
 I - Comissões permanentes e temporárias; 
 II - Gabinete parlamentar e gabinete da presidência; 
 III - Setor de protocolo, tramitação legislativa e setores administrativos; 
 IV - consultoria e assessoramento técnico; 
 V - arquivo legislativo, biblioteca e comunicação institucional.
 Art. 8º. Cada estagiário será acompanhado por um servidor efetivo ou comissionado, 
que atuará como orientador de estágio, zelando pela formação prática e integração institucional. 
 Art. 9º. O número inicial de vagas será de até 10 (dez) estagiários, podendo ser 
ampliado mediante disponibilidade e conveniência administrativa. 
 Art. 10º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotação orçamentária própria da Câmara Municipal, observando-se os limites da Lei Complementar 
nº 101/2000 (LRF). 
 
 Art. 11º. A Mesa Diretora regulamentará esta Lei, por meio de Resolução, no prazo 
de até 60 (sessenta) dias, disciplinando: 
 I - critérios de seleção e convocação; 
 II - atribuições específicas dos estagiários por setor; 
 III - formas de avaliação e desligamento; 
 IV - procedimentos administrativos internos.
 Art.12º A presente resolução observará o disposto na Lei Federal n° 11.788/2008 
(Lei do Estágio), obedecendo aos requisitos e limites nela previstos. 
 Art. 13º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Santa Cruz do Capibaribe, 07 de maio de 2026. 
 JOSÉ AUGUSTO MAIA JÚNIOR MARLOS MELO DA COSTA 
 Presidente Vice-Presidente 
INÁCIO MARQUES VIEIRA DEOMEDES ALVES DE BRITO 
 1ª Secretário 2º Secretário

open original →