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norma nº 732/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 732 / 2024
Date 2024-08-02
EmentaRatifica o Protocolo de Intenções firmado pelo Município de São Benedito do Sul coт а finalidade de aderir o Consórcio Intermunicipal de Segurança Pública e Defesa Social de Pernambuco/CONSEG/PE, e dá outras providências.
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SÃO BENEDITO DO SUL
Lei nº 732/2024 de 02 de Agosto de 2024
Ratifica o Protocolo de Intenções firmado pelo
Município de São Benedito do Sul com a
finalidade de aderir o Consórcio Intermunicipal
de Segurança Pública e Defesa Social de
Pernambuco/CONSEG/PE, e dá outras
providências.
CLAUDIO JOSE GOMES DE AMORIM JÚNIOR, Prefeito do Município de São
Benedito do Sul, Estado de Pernambuco, no uso de suas competências que lhes são atribuídas
pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado de Pernambuco, e pela Lei Orgânica
Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
lei.
Art. 1 Fica'ratificado na íntegra o Protocolo de Intenções firmado pelo MUNICÍPIO DE
SÃO BENEDITO DO SUL, que tem por finalidade a adesão do mesmo ao Consórcio
Intermunicipal de Segurança Pública e Defesa Social de Pernambuco, denominado
CONSEG/PE, criado nos termos das Leis 11.107 de 06 de abril de 2005 e do Decreto
Federal 6.017/2007.
Parágrafo único. O competente Protocolo de Intenções que trata o caput, encontra-se
anexo à presente Lei, transformando-se neste ato, no Contrato de Consórcio Público,
sendo parte integrante e indissociável da mesma.
Art. 2º O Poder Executivo deverá fazer incluir, nas propostas orçamentárias anuais,
dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes da
execução desta Lei.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas à conta de
dotações orçamentárias próprias da administração municipal, estando desde já
autorizadas a abertura de crédito especial e suplementação orçamentária, até o valor de
R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sem prejuízo da autorização já constante na Lei de
Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual de 2024.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Benedito do Sul, 02 de Agosto de 2024.
"
Cláudio Josg G e Amorim Júnior
Prefeito
Rua Dr. José Mariano, 218, Centro - São Benedito do Sul - PE, CEP; 55.410-000
E-mal: pmsbenedito(oyyahoo.com.br. CNPJ: 10.145.803/0001-98 Site: www.saobeneditodosul.pe.gov.br
SÃO BENEDITO DO SUL
Anexo Único ao Projeto de Lei nº 09/2024
- Protocolo de Intenções -
Rua Dr. José Mariano, 218, Centro - São Benedito do Sul - PE, CEP: 55.410-000
E-mal: pmsbenedito()yahoo.com.br. CNPJ: 10.145.803/0001-98 Site: www.saobeneditodosul.pe.gov.br
sam Consórcio Intermunicipal de Segurança
Pública e Defesa Social de Pernambuco
PROTOCOLO DE INTENÇÕES
Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, nº 2885, Loja A, Sala 10, Imbiribeira, Recife — PE, CEP: 51.150-003. CNPJ |
31.856.345/0001-75, Fone: (81) 3132-5895. E-mail: consegpernambuco(Q gmail.com
Consórcio Intermunicipal de Segurança
Pública e Defesa Social de Pernambuco
TÍTULO I-=DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS. ........camsssiGNNASENSFAREESCARE ES Ea ata are
CAPÍTULO 1- DO OBJETO PACTUADO... usussumaesanrn ueeosntinssasssesmesesssessemsss cerne 5
CAPÍTULO Il - DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, LOCALIZAÇÃO E CONSTITUIÇÃO
DO CONSÓRCIO PÚBLICO. .....
Seção I- Da Denominação, Natureza e Localização. ..............sesseeseeemeneeeseseeeeessseeeesesameenneemo 5
Seção II - Da Constituição do Consórcio Público................. rente eee ermarerereerermereceensereeeemeenneesesemea 5
TÍTULO II - DAS FORMAS DE INGRESSO E CONDIÇÃO DE VALIDADE DA '
SUBSCRIÇÃO. ......c cics Rn
CAPÍTULO I- DO INGRESSO NA CONDIÇÃO DE CONSORCIADOS FUNDADORES................. 6
CAPÍTULO II - DO INGRESSO NA CONDIÇÃO DE CONSORCIADOS EFETIVOS ..................... 7
CAPÍTULO III - DA CONDIÇÃO DE VALIDADE DA SUBSCRIÇÃO. ................ meses 7
CAPÍTULO IV - DAS ESPECIFICIDADES DO DIAGNÓSTICO DE VULNERABILIDADE
SOCIAL COM A RESPECTIVA ESCALA DE VIOLÊNCIA.............. series fi
TÍTULO HI - DA PERSONALIDADE JURÍDICA E DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS............ 8
CAPÍTULO -DA PERSONALIDADE JURÍDICA: aassasaranaamases nose smncananpecepumengeseissssesereos vem 8
CAPÍTULO II- DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS. .............i isentas 8
TÍTULO IV - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS, OBJETIVOS SOCIAIS E
ATIVIDADES DESENVOLVIDAS. .... een sei OT a rena 8
CAPÍTULO I- DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS... 8
CAPÍTULO II- DOS OBJETIVOS SOCIAIS ......... eee eee rimas 8
CAPÍTULO III - DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS .........mteeeeis 9
TÍTULO V - DO PRAZO DE DURAÇÃO E DA ÁREA DE ATUAÇÃO. .............. RD)
CAPÍTULO I- DO PRAZO DE DURAÇÃO
SEEC searo ERTOSSROSADESASNOESrSP SEEC PAS SIENA OEA Cro n yr 2
CAPÍTULO II- DA ÁREA DE ATUAÇÃO... eee 12
TÍTULO VI- DOS PODERES DE REPRESENTAÇÃO E REGULAMENTO..........iiitt 13
CAPÍTULO I- DOS PODERES DE REPRESENTAÇÃO...
CAPÍTULO II- DO REGULAMENTO.
TÍTULO VII- DA FORMA DE ORGANIZAÇÃO... een 13
CAPÍTULO I- DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
CAPÍTULO IH - DAS NORMAS DE CONVOCAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA
ASSEMBLEIA GERAL
Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, nº 2885, Loja A, Sala 10, Imbiribeira, Recife — PE, CEP: 51.150-003. CNPJ: 2
31.856.345/0001-75, Fone: (81) 3132-5895. E-mail: consegpernambuco (A gmail.com
Consórcio Intermunicipal de Segurança
Pública e Defesa Social de Pernambuco
Seção III - Dos Critérios de Votação, Instalação e Deliberação. ................. ss sesetereerereeermetenens 16
Seção IV-- Da Eleição:e Duração do Mandato: .,.;sazeusarasmupnsasacaasnosaensagamaspseria uearaaseasersuenesa 17
Seção V - Da Destituição de Membros do Conselho de Administração...................s isentos 17
Seção VI - Da Aprovação do Estatuto Social.................creneeneererserenseremencerraraerenearerreenreneeeaenceneeeareneo 18
TÍTULO VIII - DA GESTÃO ADMINISTRATIVA. .......... esse 18
CAPÍTULO I- DO QUADRO DE PESSOAL
CAPÍTULO II - DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. ........
CAPÍTULO III - DAS MODALIDADES DE CONTRATAÇÕES. ............... isa 19
CAPÍTULO IV - DOS TERMOS DE CONVÊNIOS: «usanasa amarem aaasesaa manta asases entar mmanecisavs 19
CAPÍTULO V - DAS TARIFAS E PREÇOS PÚBLICOS.............. retratos 19
CAPÍTULO VI- DO CONTRATO DE RATEIO. .............i sitemeter eerieeeeeresrraes 19
Seção I- Da Formalização do Contrato de Rateio. ..........meereeneerememereeenereneenemereenenreneereneerceneerenes 19
Seção II - Da Utilização dos Recursos do Contrato de Rateio.................... seems
CAPÍTULO VII - DO CONTRATO PROGRAMA
CAPÍTULO VII - DO CONTRATO DE GESTÃO
TÍTULO IX - DO DESLIGAMENTO E EXCLUSÃO DO MUNICÍPIO CONSORCIADO................. 21
CAPÍTULO I- DA SAÍDA VOLUNTÁRIA DO MUNICÍPIO CONSORCIADO............ss 21
CAPÍTULO II - DA EXCLUSÃO DO MUNICÍPIO CONSORCIADO............ meses 21
TÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ......... times irreais ersereeeeererens 22
CAPÍTULO 1- DA EXTINÇÃO DO CONSÓRCIO............... teresa reter 22
CAPÍTULO: I='DO FORO... carssseecesmesaereneserereasserermasorrermrarenserenassersenrencisreranariaResirancesiRs Terraço 22
ANEXO ÚNICO - MODELO DE OFICIO DE ENCAMINHAMENTO; MINUTA DE
PROJETO DE LEI AUTORIZATIVA DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES; 24
MENSAGEM/JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI; E, ESTATUTO SOCIAL VIGENTE. .
Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, nº 2885, Loja A, Sala 10, Imbiribeira, Recife — PE, CEP: $1.150-003. CNPJ: 3
31.856.345/0001-75, Fone: (81) 3132-5895. E-mail: consegpernambuco(Q gmail.com
Pública e Defesa Social de Pernambuco
(ER, conse Intermunicipal de Segurança
PROTOCOLO DEINTENÇÕES
O MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO DO SUL, ente Federativo, pessoa jurídica de Direito Público
Interno e autônomo naforma do art. 18 da CRFB/88, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 10.145.803/0001-98,
sediado na Pç São Benedito, sn, Centro, São Benedito do Sul/PE, CEP: 55.410-000, neste ato, consoante
Artigo 12, II, do Código de Processo Civil Brasileiro, representado por seu Prefeito Constitucional
CLAUDIO JOSE GOMES DE AMORIM JUNIOR, brasileiro, casado, portadora da cédula de
identidade nº 6.679.391] SDS/PE, inscrito(a) no CPF/MF sob o nº. 047.465.724-88, residente e domiciliado
na Rodovia PE 126, KM 46, Engenho Mangue, SN, Zona Rural, São Benedito do Sul/PE, CEP; 55.410-
000.
Considerando, o disposto nos artigos 5º, 6º, 23, 29, 241 e demais dispositivos da Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988;
Considerando, o disposto Lei Federal nº 11.107 de 6 de abril de 2005 que dispõe sobre as normas
gerais para contratação de Consórcios Públicos;
Considerando, o Decreto nº 6.017 de 17 de janeiro de 2007, que regulamenta a Lei Federal 11.107
de 6 de abril de 2005, que dispõe sobre as normas gerais para contratação de Consórcios Públicos;
e,
Considerando, os princípios, objetivos e diretrizes previstos na Lei Federal nº 13.675 de 11 de junho
de 2018 que institui o Sistema Unico de Segurança Pública (SUSP), criando a Política Nacional de Segurança
Pública e Defesa Social (PNSPDS) da República Federativa do Brasil,
RESOLVE:
Firmar, como de fato firma, pelo presente instrumento de Protocolo de Intenções, com arrimo no Artigo
241 da CF/88, Artigo 97, $ 2º da CE/89, e dispositivos capitulados na Lei Federal 11.107 de 6 de abril de 2005
e Decreto 6.017 de 17 de janeiro de 2007, no sentido de DECLARAR sua intenção em integrar, juntamente
com os Entes da Federação Consorciados, AGRESTINA, ALTINHO, BETÂNIA, CATENDE, CUPIRA,
JUREMA, MARAIAL, MORENO, PALMARES, PANELAS, TIMBAÚBA e TORITAMA, O
Consórcio Intermunicipal de Segurança Pública e Defesa Social de Pernambuco, denominado CONSEG/PE
que encontra-se regido pelo disposto na forma dos artigos 5º e 6º, II, da Lei Federal nº 11.107/2005 e pelo
dispositivos da Lei Federal nº 13.675 de 11 de junho de 2018, na forma que passa a pactuar:
Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, nº 2885, Loja A, Sala 10, Imbiribeira, Recife — PE, CEP: 51.150-003. CNPJ: 4
31.856.345/0001-75, Fone: (81) 3132-5895, E-mail: consegpernambuco(G gmail.com
Consórcio Intermunicipal de Segurança
Pública e Defesa Social de Pernambuco
TÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
CAPÍTULO 1
DO OBJETO PACTUADO
CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente Protocolo de Intenções visa à adesão ao Consórcio
Intermunicipal de Segurança Pública e Defesa Social de Pernambuco, devidamente constituído
exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei Federal nº. 11.107 de 06 de abril de 2005, para
estabelecer relações de cooperação federativa, na área de Segurança Pública e Defesa Social, realizando
ações que permitam a consolidação de objetivos e interesses comuns.
CAPÍTULO .
DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, LOCALIZAÇÃO E CONSTITUIÇÃO DO
CONSÓRCIO PÚBLICO
Seção I
Da Denominação, Natureza e Localização
CLÁUSULA SEGUNDA - O Consórcio Intermunicipal de Segurança Pública e Defesa Social de
Pernambuco é uma Associação Pública, revestido de personalidade jurídica de Direito Público e natureza
autárquica, sediado na Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, nº 2885, Loja A, Sala 10, Imbiribeira, Recife
- PE, CEP: 51.150-003.
Parágrafo único. O Consórcio Intermunicipal de Segurança Pública e Defesa Social de Pernambuco
terá como nome fantasia a denominação, CONSEGY/PE, portanto, essa expressão equivale para todos os
efeitos legais no texto do presente ajuste e em suas normas complementares.
Seção II
Da Constituição do Consórcio Público
CLÁUSULA TERCEIRA Consideram-se subscritores de seus competentes Protocolos de Intenções,
devidamente ratificados pelas respectivas casas lesgislativas que integram o CONSEG/PE na qualidade de
Entes da Federação Consorciados, os seguintes Entes da Federação:
I- AGRESTINA, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 10.091.494/0001 -
10, com sede na Rua Capitão Manoel Matulino, nº 21, Centro, Agrestina/PE, CEP: 55.495-000, representado
por seu Prefeito Constitucional, JOSUE MENDES DA SILVA;
II - ALTINHO, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 10.091.502/0001-29,
com sede na Rua Dr. Nestor Varejão, nº 51 , Centro, Altinho/PE, CEP: 55.490-000, representado por seu
Prefeito Constitucional, ORLANDO JOSE DA SILVA;
IN - BETÂNIA, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob o nº10.287.373/0001-49,
com sede na Praça Anfilófilo Feitosa, 60, Centro, Betânia/PE, CEP 56.670-000, representado por seu Prefeito
Constitucional, MÁRIO GOMES FLOR FILHO; dd
Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, nº 2885, Loja A, Sala 10, Imbiribeira, Recife — PE, CEP: 51.150-003. CNPJ: &
31.856.345/0001-75, Fone: (81) 3132-5895. E-mail: consegpernambuco(A gmail.com
Consórcio Intermunicipal de Segurança
Pública e Defesa Social de Pernambuco
Y
IV - CATENDE, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 10.186.138/0001-
80, com sede na Praça Costa Azevedo, s/n, Centro, Catende/PE, CEP: 55.400-000, representado por sua
Prefeita Constitucional, GRACINA MARIA RAMOS BRAZ DA SILVA;
V - CUPIRA, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 10.191.799/0001- 02,
com sede na Av. Des. Felismino Guedes, nº 135, Centro, Cupira-PE, CEP: 55.460-000, representado por seu
Prefeito Constitucional, JOSE MARIA LEITE DE MACEDO;
VI - JUREMA, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 10.141.489/0001-75,
com sede na Praça da Conceição, nº 72, Centro, Jurema/PE, CEP: 55.480-999, representado por seu Prefeito
Constitucional, EDVALDO MARCOS RAMOS FERREIRA;
VII - MARAIAL, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 10.193.332/0001-
93, com sede na Rua Dr. José Higino, s/n, Centro, Maraial/PE, CEP: 55.405-000, representado por seu
Prefeito Constitucional, MARLOS HENRIQUE CAVALCANTI;
VIII - MORENO, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob o nº CNPJ nº
11.049.822/0001-83, com sede na Avenida Sofronio Portela, nº 3.754, Centro, Moreno/PE, CEP: 54.800-
000, representado por seu Prefeito Constitucional, EDMILSON CUPERTINO DE ALMEIDA;
IX - PANELAS, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 10.215.176/0001-
14, com sede na Rua Cel. Melinho, nº 09, Centro, Panelas/PE, CEP: 55.470-000, representado por seu Prefeito
Constitucional, RUBEM DE LIMA BARBOSA;
X - PALMARES, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 10.212.447/001 -
88, com sede na Praça Ismael Gouveia, nº 270, Centro, Palmares/PE, CEP: 55.540-000, representado por seu
Prefeito Constitucional, JOSE BARTOLOMEU DE ALMEIDA MELO JUNIOR:
XI - TIMBAÚBA, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 11.361.904/0001-
69, com sede administrativa localizada Rua Doutor Alcebides, 276, Centro, Timbaúba, Pernambuco, CEP:
55.870-000, neste ato representado por seu Prefeito Constitucional, MARINALDO ROSENDO DE
ABUQUERQUE; e,
XII - TORITAMA, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 11.256.054/0001-
39, com sede na Rua José Celestino, nº 1370, parque das feiras, Toritama, Pernambuco, CEP: 55.125-000,
representado por seu Prefeito Constitucional, EDILSON TAVARES DE LIMA.
TÍTULO II
DAS FORMAS DE INGRESSO E CONDIÇÃO DE VALIDADE DA SUBSCRIÇÃO
CAPÍTULO 1
DO INGRESSO NA CONDIÇÃO DE CONSORCIADOS FUNDADORES
CLÁUSULA QUARTA - Considera-se Entes da Federação Consorciados fundadores os municípios
que subscreveram seus competentes Protocolos de Intenções no momento da constituição do CONSEG/PE,
a saber: Agrestina, Altinho, Betânia, Catende, Cupira, Jurema, Maraial, Moreno, Palmares e Toritama. h
Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, nº 2885, Loja A, Sala 10, Imbiribeira, Recife — PE, CEP: 51.150-003. CNPJ: 6
31.856.345/0001-75, Fone: (81) 3132-5895. E-mail: consegpernambuco(M gmail.com
Consórcio Intermunicipal de Segurança
à 4 Pública e Defesa Social de Pernambuco
CAPÍTULO II
DO INGRESSO NA CONDIÇÃO DE CONSORCIADOS EFETIVOS
CLÁUSULA QUINTA - Considerar-se-ão Entes da Federação Consorciados efetivos os municípios
que vierem demonstrar a intenção de participar do CONSEG/PE, posterior a sua constituição, mediante a
assinatura do competente Protocolo de Intenções.
— CAPÍTULO II .
DA CONDIÇÃO DE VALIDADE DA SUBSCRIÇÃO
CLÁUSULA SEXTA - É condição precípua para validação da subscrição do município que
manifestar sua intenção de ingresso no CONSEG/PE a elaboração do Diagnóstico de Vulnerabilidade Social
com sua respectiva Escala de Violência.
CAPÍTULO IV
DAS ESPECIFICIDADES DO DIAGNÓSTICO DE VULNERABILIDADE SOCIAL
COM A RESPECTIVA ESCALA DE VIOLÊNCIA
CLÁUSULA SÉTIMA - Entende-se por Diagnóstico de Vulnerabilidade Social com a respectiva
Escala de Violência aquele que referencia a violência, por níveis, presentes ou não de vulnerabilidade,
apresentando perfis de violência para escala de vulnerabilidade social instituída.
CLÁUSULA OITAVA - O Diagnóstico de Vulnerabilidade Social com a respectiva Escala de
Violência, deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
I- cenário da vulnerabilidade social com base em indicadores de referência;
II - cenário da violência com base em indicadores de referência;
HI - cenário da escala de violência em razão da vulnerabilidade social com base em indicadores de
referência;
IV - identificação de áreas vulneráveis à consolidação da ordem pública e da cultura de paz.
CLÁUSULA NONA - O Município, na elaboração do diagnóstico de vulnerabilidade social com
escala de violência, deverá adotar procedimento metodológico observando:
I- os aspectos inerentes à vulnerabilidade social;
II - aspectos inerentes à violência;
III - aspectos inerentes à escala da violência em razão da vulnerabilidade social.
Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, nº 2885, Loja A, Sala 10, Imbiribeira, Recife — PE, CEP: 51.150-003. CNPJ: od
31.856.345/0001-75, Fone: (81) 3132-5895. E-mail: consegpemambuco(A gmail.com
Consórcio Intermunicipal de Segurança
à 4 Pública e Defesa Social de Pernambuco
TÍTULO HI
DA PERSONALIDADE JURÍDICA E DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
CAPÍTULO 1
DA PERSONALIDADE JURÍDICA
CLÁUSULA DÉCIMA - O CONSEG/PE é uma Associação Pública, revestido de personalidade
Jurídica de Direito Público e natureza autárquica.
CAPÍTULO II |
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Os Municípios integrantes do CONSEG/PE providenciarão a
inclusão, na Dotação Orçamentária a destinação de recursos financeiros com vistas ao cumprimento de
obrigações assumidas no Contrato de Rateio, de Programas e Gestão, conforme o caso.
TÍTULO IV
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS, OBJETIVOS SOCIAIS E ATIVIDADES DESENVOLVIDAS
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - São princípios fundamentais do CONSEG/PE:
I- respeito à autonomia dos Entes Federativos Consorciados;
II - solidariedade em razão da qual os Entes Consorciados se comprometem a não praticar qualquer
ato comissivo ou omissivo, que venha a prejudicar a regular implementação de qualquer dos objetivos do
CONSEG/PE;
HI - elegibilidade dos componentes dos órgãos dirigentes do CONSEG/PE, na forma
regulamentada neste Estatuto Social;
IV - transparência pelo que não se poderá negar que o Poder Executivo ou Legislativo de Ente
Federativo Consorciado tenha acesso a qualquer reunião ou documento do CONSEG/PE.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS SOCIAIS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - O CONSEG/PE tem por finalidade a gestão associada ou
compartilhada de serviços públicos na área de segurança pública e defesa social, buscando integrar o
desenvolvimento político, econômico, social e ambiental, e desenvolver a capacidade administrativa, técnica
e financeira dos Municípios consorciados, promovendo, contudo, a ordem pública e a segurança cidadã,
entendida as mesmas como a necessidade de se estabelecer políticas democráticas de prevenção ao crime e
à violência caracterizadas pela transparência, participação social, subordinação à lei e ao respeito dos direitos
humanos. od.
Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, nº 2885, Loja A, Sala 10, Imbiribeira, Recife — PE, CEP: 51.150-003. CNPJ: 8
31.856.345/0001-75, Fone: (81) 3132-5895. E-mail: consegpernambuco(O gmail.com
Consórcio Intermunicipal de Segurança 1
Pública e Defesa Social de Pernambuco 1
Parágrafo único. O CONSEG/PE poderá executar, por meio de cooperação federativa, toda e qualquer
atividade ou obra, relacionadas a área de Segurança Pública e Defesa Socila, a fim de permitir aos municipes
dos Entes da Federação Consorciados o acesso a um serviço público com características e padrões de
qualidade e segurança determinadas pelas normas aplicáveis, inclusive quando operado por transferência
total ou parcial de encargos, serviços, pessoas e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
CAPÍTULO HI
DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Para alcançar seus Objetivos Sociais o CONSEG/PE
desempenhará entre outras as seguintes atividades:
I - realizar a gestão associada ou compartilhada na área de segurança pública, integrando e
promovendo o desenvolvimento político, econômico, social e ambiental, a capacidade administrativa, técnica
e financeira dos municípios consorciados;
II - promover a Cultura de Paz junto aos municípios consorciados, entendida a mesma como um
conjunto de valores, atitudes, comportamentos e modos de vida que rejeitam a violência e previnem os
conflitos, atacando suas causas para resolver os problemas através do diálogo e negociação entreindivíduos,
grupos e nações;
WII - promover a Ordem Pública junto aos Municípios Consorciados, entendida a mesma como a
ausência de desordem, lastreada pelos aspectos públicos da segurança, tranquilidade, salubridade e dignidade
humana;
IV - promover a Segurança Cidadã junto aos Municípios Consorciados, entendida a mesma como a
necessidade de estabelecer políticas democráticas de prevenção ao crime e a violência, caracterizadas pela
transparência, participação social, subordinação à lei, respeito aos direitos humanos e as regras da
democracia, do estado de direito, assim como, das instituições do sistema de justiça criminal e da sociedade
civil;
V - representar dois ou mais municípios, ou a totalidade dos entes consorciados, perante quaisquer
outras esferas de governo, entidades de direito público e privado, nacionais e internacionais, em assuntos de
interesse comum, no que tange à segurança pública e defesa social, pactuando com aquelas mediante
autorização específica para a ação pretendida;
VI - possibilitar a transversalidade de órgãos operadores de direitos humanos e das diversas
secretarias municipais, em especial: saúde, educação, assistência social e infraestrutura dos municípios
consorciados;
VII - exercer competências pertencentes aos municípios consorciados no âmbito da segurança pública
e defesa social, nos termos das autorizações e delegações conferidas por cada ente federativo consorciado;
VIII - implementar iniciativas de cooperação entre o conjunto dos municípios consorciados para
atender às suas demandas e prioridades na área de segurança pública;
oh
Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, nº 2885, Loja A, Sala 10, Imbiribeira, Recife — PE, CEP: 51.150-003. CNPJ: 9
31.856.345/0001-75, Fone: (81) 3132-5895. E-mail: consegpernambuco(D gmail.com
Consórcio Intermunicipal de Segurança
à 4 Pública e Defesa Social de Pernambuco
IX - promover formas articuladas de planejamento estratégico voltadas à segurança pública e
defesa social, criando mecanismos conjuntos para financiamentos, consultas, estudos, execução,
fiscalização e controle de atividades na área compreendida pelo território dos municípios consorciados;
X - promover a gestão de recursos financeiros oriundos de transferências voluntárias fundo a fundo,
convênios, acordos de cooperação, programas e projetos voltados à segurança pública e defesa social;
XI - acompanhar, monitorar, controlar e avaliar os programas, projetos e ações, no sentido de garantir
a efetiva qualidade do serviço público prestado pelo CONSEG/PE;
XII - colaborar com os poderes legislativos e executivos municipais na adoção de medidas
legislativas que concorram para o aperfeiçoamento e fortalecimento da segurança pública dos municípios
consorciados;
XIII - estabelecer comunicação permanente e eficiente com Ministérios e Secretarias Estaduais;
XIV - definir e monitorar uma agenda voltada às diretrizes e prioridades para área de segurança
públicae defesa social compreendida pelo território dos municípios consorciados;
XV- fortalecer e institucionalizar as relações entre as diversas esferas de poder, articulando parcerias
entre o poder público e as organizações da sociedade civil da área compreendida pelo território dos
municípios consorciados;
XVI - assessorar os comandantes das guardas dos municípios consorciados na implementação e
acompanhamento das diretrizes do CONSEG/PE com vistas à prevenção social e controle da violência e
criminalidade;
XVII - planejar, acompanhar e avaliar a implementação de programas e projetos do Governo Federal
para a área de segurança pública e defesa social em especial as ações do SUSP - Sistema Unico de Segurança
Pública;
XVIII - fomentar a promoção da integração dos órgãos de segurança pública e defesa social de um
modo geral;
XIX - estruturar à modernização e o reaparelhamento dos comandos das guardas e órgãos de
segurançapública dos municípios consorciados;
o XX- promover a interface de ações com organismos governamentais e não-governamentais, de
âmbito nacional e internacional de segurança pública e defesa social;
| XXI - realizar e fomentar estudos e pesquisas voltados para a redução da criminalidade e da violência
na área compreendida pelo território dos municípios consorciados, consequentemente, do estado;
XxII - cooperar na execução de planos, programas e projetos integrados de segurança pública e
defesa social, idealizados por órgãos federais e estaduais, objetivando controlar situações de vulnerabilidade
social, geradoras de criminalidade e violência de uma maneira geral; Ah
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XXIII - elaborar e executar ações sociais de prevenção da violência e da criminalidade;
XXIV - arregimentar, sistematizar e disponibilizar informações técnicas, pedagógicas e
socioeconômicas nas áreas transversais à segurança pública e defesa social;
XXV - interagir de forma transversal com as diversas secretarias municipais dos municípios
consorciados na busca incessante da promoção de ações conjuntas, com vistas a estabelecer uma rede de
proteção às famílias em situação de vulnerabilidade social, em especial às secretarias municipais de
educação, saúde e assistência social;
XXVI - estimular políticas sociais e econômicas que visem à cooperação dos municípios na solução
das desigualdades intermunicipais, contribuindo deste modo, de forma significativa, com a segurança pública
e defesa social de um modo geral;
XXVII - estabelecer relações de cooperação com outros consórcios regionais, inclusive os
multifinalitários ou os que venham a ser criados e que, por sua localização macrorregional, possibilitemo
desenvolvimento de ações conjuntas;
XXVIII - manter atividades permanentes de captação de recursos para financiamento das ações
prioritárias estabelecidas no planejamento estratégico do CONSEG/PE;
XXIX - estabelecer a Política Intermunicipal de Segurança Pública e Defesa Social - PISPDS à luz
do PNSPDS;
XXX - criar através de ato normativo o Conselho Intermunicipal de Segurança Pública e Defesa
Social - CONISEDES;
XXXI - contribuir com informações de qualidade, junto ao Sistema Nacional de Informações de
Justiça e Segurança Pública - INFOSEG e/ou Sistema Nacional de Informações e de Gestão de Segurança
Pública e Defesa Social.
Parágrafo único. São consideradas atividades a serem contempladas na Política Intermunicipal de
Segurança Pública e Defesa Social - PISPDS:
a) ações estratégicas e operacionais em atividades de inteligência e em gerenciamento de crises e
incidentes;
b) ações de manutenção da ordem pública e da incolumidade das pessoas, do patrimônio, do
meio ambiente e de bens e direitos;
DD) incentivo a medidas para a modemização de equipamentos, da investigação e da perícia e para
a padronização de tecnologia dos órgãos e das instituições específicas de segurança pública;
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d) estimular e apoiar a realização de ações de prevenção à violência e à criminalidade, com prioridade
para aquelas relacionadas à letalidade da população jovem negra, das mulheres e de outros grupos
vulneráveis;
e) promover a interoperabilidade dos sistemas de segurança pública e defesa social;
f) estimular a integração de informações específicas de inteligência de segurança pública com as
demais esferas de operadores da área;
£) criar mecanismos integrados de proteção dos agentes públicos que compõem o Plano
Intermunicipal de Segurança Pública e Defesa Social e de seus familiares à luz do Programa Nacional de
Qualidade de Vida para Profissionais de Segurança Pública Pró-Vida;
h) priorizar políticas de redução da letalidade violenta;
i) contribuir com o fortalecimento das ações integradas de prevenção e repressão aos crimes
cibernéticos.
TÍTULO V | .
DO PRAZO DE DURAÇÃO E DA ÁREA DE ATUAÇÃO
CAPÍTULO 1
DO PRAZO DE DURAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - O CONSEG/PE terá prazo de duração indeterminado.
CAPÍTULO IL
DA ÁREA DE ATUAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - A área de atuação do CONSEG/PE é compreendida pelo território
dos municípios que o integram, e as ações a serem desenvolvidas na mesma, deverão constar nos Planos de
Ação Operativos de cada Município Consorciado, elaborados em conjunto com o Conselho Intermunicipal
de Segurança Pública c Defesa Social - CONISEDES.
Parágrafo único. O Conselho Intermunicipal de Segurança Pública e Defesa Social - CONISEDES
será constituído por força de Resolução Normativa, devidamente aprovada pelo Parlamento Regional, através
de Assembleia Geral Extraordinária, convocada exclusivamente para este fim, tendo a missão institucional
de contribuir para definição dos Planos de Ação Operativos de cada Município Consorciado, através de
reuniões periódicas e discussões, exercendo o acompanhamento sistemático dos integrantes operacionais do
Plano Intermunicipal de Segurança Pública e Defesa Social, podendo recomendar providências legais às
autoridades competentes.
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TÍTULO VI.
DOS PODERES DE REPRESENTAÇÃO E REGULAMENTO
CAPÍTULO 1
DOS PODERES DE REPRESENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - Nos assuntos de interesse comum, aqueles compreendidos na
cláusula Décima Terceira e seguintes do presente instrumento, o CONSEG/PE representará os Municípios
Consorciados, podendo:
[ - firmar termos de convênios, colaboração ou fomento, contratos, e/ou acordos de qualquer natureza
com o Poder Público e/ou Iniciativa Privada, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou
econômicas de outras entidades e órgãos do governo;
II - nos termos do contrato, promover desapropriações e instituir servidões nos termos dedeclaração
de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público;
HIT - ser contratado pela administração direta ou indireta dos Entes da Federação Consorciados,
dispensada a licitação no que tange aos Contratos de Programas e de Gestão a ser celebrados.
CAPÍTULO II
DO REGULAMENTO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - O CONSEG/PE será regido por seu Estatuto Social, Regimento
Interno e Regulamento de Compras, cujas disposições, sob pena de nulidade, deverão atender o ordenamento
jurídico pátrio.
TÍTULO VII
DA FORMA DE ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
] CLÁUSULA DÉC IMA NONA - O CONSEGY/PE estabelece como fundamento para sua forma de
organização, sua principal diretriz institucional, a Gestão Democrática, dispondo para tanto, dos seguintes
Orgãos Sociais:
I - Assembleia Geral;
II - Conselho de Administração;
HI - Conselho Fiscal;
IV - Conselho Consultivo;
V - Grupo Gestor. dh
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Parágrafo único. O Estatuto Social dispõe acerca da organização, composição, atribuições e
funcionamento de cada um dos órgãos que constituem a estrutura administrativa do CONSEG/PE.
CAPÍTULO
DAS NORMAS DE CONVOCAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA GERAL
Seção 1
Da Convocação e seus Requisitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA - A Assembleia Geral Ordinária, assim como a Assembleia Extraordinária
será convocada pelo Presidente do Conselho de Administração, com antecedência mínima de oito (08) dias
úteis, por carta com aviso de recebimento ou correio eletrônico, sem prejuízo da publicidade do seu Extrato
de Edital em Diário Oficial, protocolado em cada Município Consorciado, replicado no sítio eletrônico que
o CONSEG/PE mantiver na rede mundial de computadores - internet, observando ainda que:
1- O consorciado será tido por regularmente convocado mediante a comprovação de que, em até
setenta e duas (72) horas anteriores a sua realização, foram protocoladas as notificações dos representantes
legais de, pelo menos pelo voto qualificado de (2/3) dos Municípios Consorciados;
II - As convocações terão, obrigatoriamente, a pauta pré-determinada, constando a ordem do dia,
data, hora e local da reunião;
HI - Os Editais de Convocação deverão ser publicados sob a responsabilidade dos Municípios
Consorciados, em seus respectivos quadros de avisos, na forma que dispõe o Art. 97, 1, b, da Constituição
do Estado de Pernambuco;
IV - Os Municípios Consorciados, que estiverem em dia com suas obrigações perante o CONSEG/PE,
poderão solicitar a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, devendo formalizar o pedido junto a
Presidência do Conselho de Administração do consórcio, relatando além de sua motivação, os pontos de
pautaa serem tratados, com a assinatura de (1/3) dos Consorciados que também deverão estar em dia com
suas obrigações.
Seção II
Do Funcionamento
o CLAUSULA VIGESIMA PRIMEIRA - A Assembleia Geral, instância máxima do Consórcio
Público, é Orgão Colegiado composto pelos Chefes do Poder Executivo de todos os Entes Consorciados e
terá, em relação aos assuntos inerentes ao Consórcio, aos Municípios Consorciados e ao Estatuto Social, a
caracterização de Parlamento Regional.
$ 1º A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, quatro (04) vezes ao ano, preferencialmente,
uma vez a cada noventa (90) dias, extraordinariamente, quantas vezes se fizerem necessárias, na sede
administrativa da Associação Pública, podendo, excepcionalmente, sua realização ocorrer no território de
qualquer dos Municípios Consorciados, e suas deliberações, em regra, ocorrerão por maioria simples de
votos, observada a presença de metade mais um dos Municípios Consorciados.
oh
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DÁ
$ 2º O Presidente do Conselho de Administração presidirá também a Assembleia Geral, e em sua
ausência, sucessivamente, o Vice-presidente, o Secretário Geral ou o Prefeito mais idoso presente.
j
$ 3º Cada Município Consorciado terá direito a um voto na Assembleia Geral, em regra, aberto e
nominal, salvo as votações que visarem eleger os candidatos para os cargos eletivos do Consórcio e
analisarem os recursos sobre as penalidades impostas aos servidores e/ou a ente Consorciado.
$ 4º São consideradas competências da Assembleia Geral:
I - eleger o Conselho de Administração, seu Grupo Gestor e o Conselho Fiscal;
II - aprovar, por maioria absoluta, a proposta de programação anual do CONSEGY/PE, apresentada
pelo Conselho de Administração;
HIT - aprovar pelo voto qualificado de (3/5) dos seus integrantes, os programas, projetos e sugestões
da Secretaria Executiva de Segurança Pública e da Secretaria Executiva de Defesa Social;
IV - apreciar o relatório anual e homologar as decisões do Conselho Fiscal;
V - discutir é homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal;
VI- homologar o ingresso no CONSEG/PE de Ente Federativo que tenha, através de Lei
Autorizativa, ratificado o Protocolo de Intenções, e, observado o previsto na cláusula primeira do presente
Protocolo;
VII - analisar recursos interpostos frente às penalidades impostas aos servidores e/ou a Município
Consorciado;
VII - elaborar o Estatuto do Consórcio e aprovar as suas alterações pelo voto qualificado de (3/5)
dos seus integrantes;
- 1X - homologar concursos para provimento de emprego público, empossar e destituir,
motivadamente, assegurada a ampla defesa e o contraditório, os empregados públicos;
X - aprovar pelo voto qualificado de (3/5) dos seus integrantes:
a) orçamento plurianual de investimentos;
b) programa anual de trabalho;
c) o orçamento anual do Consórcio, bem como respectivos créditos adicionais, inclusive aprevisão
de aportes a serem cobertos por recursos advindos de contrato de rateio;
d) a realização de operações de crédito;
e) a fixação, a revisão e o reajuste de tarifas e outros preços públicos; À
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f) a alienação e a oneração de bens do Consórcio ou daqueles que, nos termos de contratode
programa, lhe tenham sido outorgados os direitos de exploração.
XI - aceitar a cessão de servidores de Municípios integrante e/ou conveniados ao Consórcio, mediante
decisão de (1/3) dos membros consorciados;
XII - deliberar e por em votação a celebração de contratos de programa, dentro do prazo máximode
90 dias, a contar da data do protocolo da proposta, sob pena de perda da eficácia, ficando aprovado mediante
decisão pelo voto qualificado de (3/5) dos seus integrantes,
XIII - apreciar e sugerir medidas sobre:
a) amelhoria dos serviços prestados pelo Consórcio;
b) o aperfeiçoamento das relações do Consórcio com órgãos públicos, entidades do terceirosetor e
empresas privadas.
XIV - o aperfeiçoamento das relações do Consórcio com órgãos públicos, entidades do terceirosetor
e empresas privadas.
XV - destituir, de forma definitiva, membro eleito, mediante quórum pelo voto qualificado de (3/5)
dos seus integrantes dos Entes Consorciados, garantido a ampla defesa e contraditório;
XVI - outros assuntos julgados necessários, inclusive, pactuações mediante sua soberania.
Seção III
Dos Critérios de Votação, Instalação e Deliberação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - As Assembleias Gerais tomarão suas decisões baseadas nos
seguintes critérios de votação:
| 1 - maioria simples: maioria de votos obtidos na deliberação, considerando-se a metade mais um dos
Municípios Consorciados, em dia com suas obrigações com o Consórcio, presentes na respectiva
Assembleia;
II - maioria absoluta: maioria de votos obtidos na deliberação, considerando-se os votos de metade
mais um do número de Municípios Consorciados, em dia com suas obrigações com o Consórcio;
- JH - maioria por quórum qualificado: 2/3, 3/4 ou 3/5 dos municípios consorciados conforme os casos
previstos no estatuto social.
$ 1º O quórum exigido para instalação das Assembleias Gerais é de (1/3) do número de Municípios
Consorciados, e, na hipótese de inocorrência da instalação das Assembleias Gerais, em primeira convocação,
considerar-se-á, automaticamente, efetivada a segunda convocação, com qualquer número que se apresentar
em até (01) hora depois, no mesmo local.
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$ 2º Para deliberações acerca de alteração de dispositivos do Estatuto Social, exigir-se-á a
apresentação de proposta subscrita por metade dos Municípios Consorciados, devendo os subscritores
estarem com suas obrigações em dia perante o Consórcio, e ser submetida à Assembleia Geral Extraordinária,
convocada, exclusivamente, para esta finalidade, sendo necessário maioria absoluta dos votos dos
Municípios Consorciados.
Seção IV
Da Eleição e Duração do Mandato
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - A eleição para os membros do Conselho de Administração
na qualidade de Presidente, Vice, Secretário Geral, Segundo Secretário e Tesoureiro, assim como dos
integrantes do Conselho Fiscal e Grupo Gestor, ocorrerá em Assembleia Geral, especialmente convocada
para este fim.
$ 1º Os membros do Conselho de Administração e Conselho Fiscal, obrigatoriamente, deverão
compreender Chefes do Poder Executivo.
$ 2º Os membros do Grupo Gestor, deverão apresentar os requisitos disciplinadosno Estatuto Social.
$ 3º Poderá haver o registro junto à assembleia de Chapa Única a ser eleita mediante aclamação.
$ 4º Será considerada eleita a chapa que obtiver o maior número de votos dos municípios que tiveram
seus protocolos de intenções ratificados pelas respectivas Câmaras Legislativas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - As eleições que seguirão a primeira, deverão contar com a
apresentação dos nomes integrantes das chapas até o 10º (décimo) dia útil anterior à data marcada para a
Assembleia Geral de eleição, dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, que dará a devida
publicidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - A chapa vencedora exercerá mandato de quatro (04) anos,
admitida uma recondução.
Seção V
Da Destituição de Membros do Conselho de Administração
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - Em qualquer Assembleia poderá ser apresentada moção de
censura a Membros do Conselho de Administração e Fiscal, devendo ser designada Assembleia
Extraordinária para processamento e tomada de decisão, acerca do caso, observado os seguintes requisitos:
l- apresentação de moção de censura com apoio nominal, de pelo menos, maioria simples dos
Municípios Consorciados, em dia com suas obrigações perante o Consórcio:
II - concessão, na Assembleia Extraordinária, da palavra, para exercício do direito de defesa, por 30
minutos, devendo sob pena de preclusão, apresentar as devidas justificativas, caso queiram;
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III - nova votação na Assembleia Extraordinária, com pelo menos (2/3) dos entes consorciados em
dia com as obrigações perante o Consórcio.
Parágrafo único. Em todas as convocações de Assembleia Geral Ordinária deverá constar como ponto
de pauta: “apreciação de eventuais moções de censura”.
Seção VI
Da Aprovação do Estatuto Social
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - Na Assembleia Geral de Fundação, deverá ser aprovado o
Estatuto Social do CONSEG/PE, podendo neste mesmo ato e/ou dia proceder-se a escolha do Conselho de
Administração, Conselho Fiscal e Grupo Gestor.
Parágrafo único. O quórum para instalação da Assembleia Geral de Fundação, referida no caput deste
artigo será de, no mínimo, mais da metade dos Municípios Consorciados que preencheram os competentes
requisitos de subscrição, havendo aprovação por maioria absoluta.
TÍTULO VII
DA GESTÃO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
DO QUADRO DE PESSOAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - para o cumprimento de sua finalidade, o CONSEG/PE disporá
de quadro de pessoal com função, forma de provimento e remuneração devidamente identificados a seguir:
I - a contratação de pessoal dar-se-á por concurso público, excetuados os casos de empregos
comissionados, claramente, delimitados no Estatuto Social, e os de contratação temporária para atender o
excepcional interesse público, regidos pelos ditames constantes da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
II - o CONSEG/PE poderá realizar contratação por tempo determinado, em caráter excepcional, nos
seguintes casos;
a) calamidade ou situação de emergência, devidamente decretados pela autoridade competente;
b) para a execução de programas e/ou projetos de cooperação implementados mediante acordos ou
parcerias internacionais ou nacionais, cuja execução dar-se-á pelo CONSEG/PE de forma total ou associada
e que não tenham caráter permanente.
HI - Os servidores públicos municipais porventura cedidos pelos Municípios Consorciados para
compor o quadro de pessoal do CONSEG/PE, terão sua remuneração e encargos trabalhistas e previdenciários
suportados pelo Município Consorciado que os cedeu.
Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, nº 2885, Loja A, Sala 10, Imbiribeira, Recife — PE, CEP: 51.150-003. CNPJ: 18
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CAPÍTULO II l
DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - O consorciado adimplente com suas obrigações tem o direito de
participar de todas as deliberações e exigir dos demais o cumprimento das obrigações previstas no presente
Protocolo de Intenções que, depois de ratificado por lei, de cada Ente Consorciado, se constituirá no
Contrato de Consórcio Público.
CAPÍTULO HI
DAS MODALIDADES DE CONTRATAÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - Todas as contratações de bens e serviços de terceiros do CONSEG/PE,
obedecerão ao ordenamento jurídico nacional, como à Lei Federal nº 14.133/2021.
CAPÍTULO IV
DOS TERMOS DE CONVÊNIOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - O CONSEG/PE fica autorizado a celebrar termos de
convênios com entidades governamentais ou privadas, nacionais ou estrangeiras, desde que pertinentes àsua
finalidade e seus objetivos, conforme previsto na cláusula nona.
CAPÍTULO V |
DAS TARIFAS E PREÇOS PÚBLICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - O CONSEG/PE poderá instituir tarifas provenientes dos
serviços prestados e preços públicos decorrentes do uso de bens do Consórcio.
CAPÍTULO VI
DO CONTRATO DE RATEIO
Seção I
Da Formalização do Contrato de Rateio
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - Os Municípios Consorciados repassarão recursos
financeiros ao CONSEG/PE mediante Contrato de Rateio.
$ 1º O Contrato de Rateio será formalizado em cada exercício financeiro, observado o orçamento do
CONSEG/PE, aprovado pela Assembleia Geral, conforme previsto no Estatuto Social, com prazo de
vigência não superior ao das dotações orçamentárias que o suportem, com exceção dos que tenham por
objeto, exclusivamente, projetos consistentes em programas e ações contempladas em Plano Plurianual.
É $2º Os Municípios Consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o CONSEG/PE, são partes
legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no Contrato de Rateio.
Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, nº 2885, Loja A, Sala 10, Imbiribeira, Recife — PE, CEP: 51.150-003. CNPJ: 19
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Consórcio Intermunicipal de Segurança R;
à 4 Pública e Defesa Social de Pernambuco N
$ 3º As cláusulas do Contrato de Rateio não poderão conter disposições tendentes a afastar ou
dificultar a fiscalização exercida pelos órgãos de controle interno e externo ou pela sociedade civil de
quaisquer dos Municípios Consorciados.
5 4º Os recursos financeiros repassados através do Contrato de Rateio serão debitados,
automaticamente, das contas dos Municípios Consorciados e creditados em conta específica do
CONSEG/PE, em data especificada, no próprio Contrato de Rateio, devendo os Municípios Consorciados
autorizar a instituição financeira, a transferir os recursos de forma automática ao CONSEG/PE.
$ 5º O Município Consorciado deverá incluir em seu orçamento, mediante lei, a previsão de recursos
orçamentários que suportem o pagamento das obrigações previstas no Contrato de Rateio.
$ 6º Havendo fato superveniente que restrinja o repasse dos valores que farão face ao Contrato de
Rateio, o Município Consorciado, mediante notificação escrita, deverá informá-la ao CONSEG/PE,
apontando as medidas que tomou para regularizar a situação, de modo a garantir a quitação da contribuição
prevista no ajuste firmado.
Seção II
Da Utilização dos Recursos do Contrato de Rateio
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - Os recursos entregues ao CONSEG/PE, por meio de
Contrato de Rateio, inclusive os oriundos de transferência ou de operações de crédito, destinam-se
exclusivamente ao atendimento de suas despesas orçamentárias.
$ 1º As despesas do CONSEG/PE não poderão ser classificadas como genéricas.
$ 2º Entende-se por despesa genérica aquela em que a execução orçamentária se faz com modalidade
de aplicação indefinida.
| $ 3º Não se consideram como genéricas as despesas de administração e planejamento, desde que
previamente classificadas por meio de aplicação das normas de contabilidade pública.
CAPÍTULO VII
DO CONTRATO PROGRAMA
CLAUSULA TRIGESIMA QUINTA - O CONSEG/PE poderá celebrar, quando oportuno, Contratos
de Programa para a execução de serviços públicos de comum interesse ou para a transferência total ou parcial
de encargos, serviços, pessoas ou bens necessários à continuidade dos serviços transferidos na área de
Segurança Pública e Defesa Social.
| Parágrafo único. Nos Contratos de Programa a serem celebrados serão obrigatoriamente observadas
as exigências constantes do art. 13 da Lei Federal nº 11.107/05 e dos Art's. 30 a 33 do Decreto Federal nº
6.017/07.
À
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31.856.345/0001-75, Fone: (81) 3132-5895. E-mail: consegpernambuco(A gmail.com
Consórcio Intermunicipal de Segurança Tá
Pública e Defesa Social de Pernambuco NA
CAPÍTULO VII
DO CONTRATO DE GESTÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - O CONSEG/PE poderá celebrar, quando oportuno, Contratos
de Gestão, instrumento firmado entre a administração pública e autarquia ou fundação qualificada como
Agência Executiva, na forma do art. 51 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, por meio do qual se
estabelecem objetivos, metas e respectivos indicadores de desempenho da entidade, bem como os recursos
necessários e os critérios e instrumentos para a avaliação do seu cumprimento.
TÍTULO IX ]
DO DESLIGAMENTO E EXCLUSÃO DO MUNICÍPIO CONSORCIADO
| - CAPÍTULOI —
DA SAÍDA VOLUNTÁRIA DO MUNICÍPIO CONSORCIADO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - A saída de membro do CONSEG/PE dependerá de ato formal
de seu representante na Assembleia Geral, acompanhada de justificativa fática de sua decisão, precedida de
lei municipal autorizativa.
$ 1º A saída não prejudicará as obrigações já constituídas entre o Município Consorciado que se
retira e o CONSEG/PE.
$ 2º Os bens destinados ao CONSEG/PE pelo Município Consorciado que se retira serão revertidos
ou retrocedidos quando da extinção do consórcio, salvo se houver termo contratual de cessão de bens.
CAPÍTULO II
DA EXCLUSÃO DO MUNICÍPIO CONSORCIADO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - A exclusão do Município consorciado só é admissível
havendo justa causa.
8 1º São hipóteses de exclusão do Município Consorciado, observada, necessariamente, a
legislação respectiva:
I- a não inclusão, pelo Município Consorciado, em sua Lei Orçamentária ou em Créditos adicionais,
de dotações suficientes para suportar as despesas previstas no Contrato de Rateio;
Il - a falta de repasse parcial ou total, por prazo superior a (90) dias, dos valores referentes ao
Contrato de Rateio;
HI - a subscrição de Protocolo de Intenções para constituição de outro consórcio com finalidades
iguais ou, a juízo da maioria da Assembleia Geral, assemelhadas ou incompatíveis;
IV -a existência de motivos graves, reconhecidos, em deliberação fundamentada, pela maioria
absoluta dos presentes à Assembleia Geral Extraordinária, especialmente, convocada para esse fim.
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$ 2º O Estatuto Social e/ou Regimento Interno poderão prever outras hipóteses de exclusão, e,
estabelecerão o procedimento administrativo para a aplicação da pena de exclusão, respeitado o direito à
ampla defesa e ao contraditório.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I |
DA EXTINÇÃO DO CONSÓRCIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - A extinção do Contrato de Consórcio relacionado ao
CONSEG/PE, dependerá de aprovação da Assembleia Geral Extraordinária, convocada exclusivamente para
esta finalidade, com posterior ratificação das respectivas Casas Legislativas dos Municípios Consorciados,
devendo o Estatuto Social prever procedimentos e responsabilidades.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - É considerado parte indissociável do presente Protocolo de
Intenções o ANEXO ÚNICO, contendo: Minuta de Ofício de encaminhamento de Projeto de Lei; Minuta
de Projeto de Lei Autorizativa do Protocolo de Intenções: Mensagem/Justificativa do Projeto de Lei; e,
Estatuto Social vigente.
CAPÍTULO II
DO FORO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - As partes elegem o Foro da Comarca do Município
de Recife, Capital do Estado de Pernambuco, renunciando desde logo a qualquer outro por mais privilegiado
que seja, para dirimir quaisquer litígios originados da execução deste Protocolo de Intenções.
E por assim entender, o Ente da Federação devidamente qualificado no presente instrumento, assina
o presente Protocolo de Intenções, em duas vias de igual teor, com arrimo no Artigo 241 da CF/88, Artigo
97,8 2º da CEPE/89, e dispositivos capitulados na Lei Federal 11.107 de 06 de abril de 2005 e Decreto 6.017
de 17 de janeiro de 2007, no sentido de DECLARAR sua intenção em integrar, juntamente com os Entes
Consorciados: AGRESTINA, ALTINHO, BETÂNIA, CATENDE, CUPIRA, JUREMA, MARAIAL,
MORENO, PANELAS, PALMARES, SÃO JOAQUIM DO MONTE, TIMBAÚBA e TORITAMA,
o Consórcio Intermunicipal de Segurança Pública e Defesa Social de Pernambuco, denominado
CONSEGY/PE, que se regerá pelo disposto na forma dos artigos 5º e 6º, II, da Lei Federal nº 11.107/2005 e
pelo dispositivo da Lei Federal nº 13.675 de 11 de junho de 2018, na forma aqui disposta, se
comprometendo de boa-fé a cumprir o Pacto Público ora avençado, na presença de duas testemunhas que
também o assinam. Ea di
SS] a]
CLAUDIO 498FBeedi cidoBuiitbrenvel 7 de julho de 2024.
GOMES DE AMORIM. AMORIM JUNIOR 0474657248
U Dados: 2024.07.22 08:29:28
JUNIOR! Dao Ad Jyst Gomes de Amorim Junior
Prefeito Constitucional do Município de São Benedito do Sul
TESTEMUNHAS:
CPF/MF: CPF/MF: A
Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, nº 2885, Loja A, Sala 10, Imbiribeira, Recife — PE, CEP: 51.150-003, CNPJ: 22
31.856.345/0001-75, Fone: (81) 3132-5895. E-mail: consegpemambuco(2 gmail.com
E Consórcio Intermunicipal de Segurança
Pública e Defesa Social de Pernambuco
Ps
hd
ANEXO ÚNICO
Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, nº 2885, Loja A, Sala 10, Imbiribeira, Recife — PE, CEP: 51.150-003. CNPJ 23
31.856.345/0001-75, Fone: (81) 3132-5895. E-mail: consegpernambuco(Q gmail. com
Consórcio Intermunicipal de Segurança
à 4 Pública e Defesa Social de Pernambuco
Minuta de Ofício de Encaminhamento
de Projeto de Lei
Cidade do Município Interessado, xx de xxxx de 202x
Exmo. Sr. Vereador XXXXX XXXXX XXXXXX
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores do MUNICÍPIO INTERESSADO -— PE
Nesta
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, cordialmente, servimo-nos do presente para encaminhar a Vossa Excelência.
o Projeto de Lei que deve RATIFICAR o competente Protocolo de Intenções, no qual tem por finalidade a
Adesão do MUNICÍPIO INTERESSADO ao Consórcio Intermunicipal de Segurança Pública e Defesa Social
de Pernambuco, denominado CONSEG/PE, na qualidade de Ente da Federação Consorciado e dá outras
providências.
Neste sentido, encaminhamos em anexo, mensagem para apreciação desta Casa Legislativa, ao qual
solicitamos que após leitura e análise, por intermédio de Vossa Excelência, seja enviado à Plenária para
deliberação.
Sem mais, renovamos nossos votos de estima e apreço, ao tempo que nos colocamos ao inteiro
dispor desta Casa Legislativa para quaisques esclarecimentos, acerca da preposição ora encaminhada.
Atenciosamente,
PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO INTERESSADO
Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, nº 2885, Loja A, Sala 10, Imbiribeira, Recife — PE, CEP: 51.150-003. CNPJ: 24
31.856.345/0001-75, Fone: (81) 3132-5895. E-mail: consegpemambuco(O gmail.com
Consórcio Intermunicipal de Segurança
Pública e Defesa Social de Pernambuco
Minuta de Projeto de Lei Autorizativa
do Protocolo de Intenções
PROJETO DE LEINº. , DE (DIA) DE (MÊS) DE (ANO).
Ratifica o Protocolo de Intenções firmado
pelo MUNICÍPI INTERESSADO com a
finalidade de aderir o Consórcio
Intermunicipal de Segurança Pública e
Defesa Social de
Pernambuco/CONSEG/PE, e dá outras
providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO INTERESSADO, ESTADO
DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições que lhe conferem as Constituições da República e do
Estado de Pernambuco e a Lei Orgânica do Município:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º. Fica ratificado na íntegra o Protocolo de Intenções firmado pelo MUNICÍPIO
INTERESSADO, que tem por finalidade a adesão do mesmo ao Consórcio Intermunicipal de Segurança
Pública e Defesa Social de Pernambuco, denominado CONSEG/PE, criado nos termos da Leis 11.107 de 06 de
abril de 2005 e do Decreto Federal 6.017/2007.
Parágrafo único. O competente Protocolo de Intenções que trata o caput, encontra-se anexo a
present Lei, transformando-se neste ato, no Contrato de Consórcio Público, sendo parte integrante e
indissociável damesma.
= Art. 2º O Poder Executivo deverá fazer incluir, nas propostas orçamentárias anuais, dotações
suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes da execução desta Lei.
Ar. 3º As despesas . decorrentes da execução desta Lei serão atendidas à conta de dotaçõe
orçamentárias próprias da administração municipal, estando desde já autorizadas a abertura de crédito especia e
suplementação orçamentária.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, em xx de xxxxxx de 202x.
PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO INTERESSADO
Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, nº 2885, Loja A, Sala 10, Imbiribeira, Recife — PE, CEP: 51.150-003. CNPJ: 25
31.856.345/0001-75, Fone: (81) 3132-5895, E-mail: consegpenambuco(D gmail.com
Consórcio Intermunicipal de Segurança
à 4 Pública e Defesa Social de Pernambuco
Mensagem/Justificativa do Projeto de
Lei Autorizativa
MENSAGEM/JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº. , DE (DIA) DE (MÊS) DE (ANO).
Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar para deliberação desta Egrégia Corte de Leis, o Projeto de Lei que
ratifica o Protocolo de Intenções que tem por finalidade a adesão do MUNICÍPIO INTERESSADO no
Consórcio Intermunicipal Segurança Pública e Defesa Social de Pernambuco - CONSEG/PE na qualidade de
Ente da Federação Consorciado.
Insta salientar que a base legal dos consórcios públicos iniciou-se com — o advento da
Emenda Constitucional 19/98, a qual deu nova redação ao artigo 241 da Constituição Federalde 1988.
estabelecendo que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinariam por meio de lei os
Consórcios Públicos e os Convênios de Cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de
serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à
continuidade dos serviços transferidos.
Contudo, a regulamentação deste instituto se deu pela Lei Federal 11.107/2005, que dispõe sobre
normas gerais de contratação de Consórcios Públicos e pelo Decreto Federal 6.017/2007.
Tais dispositivos legais, no entanto, autorizaram que dois ou mais entes federados pudessem criar um
Consórcio Público para prestar um serviço público de interesse comum.
Assim, o Consórcio nasce quando dois ou mais entes, detentores de recursos escassos, se unem come
objetivo de atender a algum interesse que lhes seja comum. Desta forma, quando fazem isso, diz-se que estão
fazendo a gestão associada daquele interesse comum.
O Consórcio Intermunicipal Segurança Pública e Defesa Social de Pernambuco - CONSEG/PE, tem
como objetivo a união dos municípios do Estado de Pernambuco para o desenvolvimento regional, através da
formulação de projetos estruturais sociais, que visam formas de articulação intermunicipal de integração
buscando com isso o fortalecimento de ações compartilhadas entre os municípios, além de obter captação de
recursos financeiros, buscar a ampliação de redes sociais, otimização, racionalização e transparência na
aplicação dos recursos públicos, como também a regionalização de políti úbli i i
ção dos recurso b políticas públicas mediante a criaçã
parcerias institucionais sustentáveis. ? po
O CONSEG/PE constituiu-se na forma de associação de entes federativos municipais, com
personalidade jurídica de direito público e natureza autarquica, i Í
nda quica, integrando nos termos da lei, o terceiro setor na
Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, nº
2885, Loj iibei ;
31.856.345/0001-75, Fone: (81) 3132.5898 E. Loja A, Sala 10, Imbiribeira, Recife - PE, CEP: 51.150-003. CNPJ:
5. E-mail: consegpernambuco(D gmail.com +
Consórcio Intermunicipal de Segurança
“q Pública e Defesa Social de Pernambuco
Estatuto Social Vigente
ESTATUTO SOCIAL
TÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO 1 .
DA DENOMINAÇÃO, DEFINIÇÕES, NATUREZA, LOCALIZAÇÃO,
REGIME JURÍDICO, FORO E PRAZO DE DURAÇÃO
Seção 1
Da Denominação
Art. 1º O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA
SOCIAL DE PERNAMBUCO, é constituído pelos Entes Federativos que celebraram ou vierem a aderir ao
Contrato de Constituição de Consórcio Público com a assinatura dos competentes Protocolos de Intenções,
ratificados por Leis Autorizativas e homologados seus ingressos em Assembleia Geral da Associação, na forma
do preconizado nos Artigos 5º e 6º, II da Lei Federal nº 11.107/2005.
$ 1º O Consórcio Intermunicipal de Segurança Pública e Defesa Social de Pernambuco terá como
nome fantasia a denominação CONSEG/PE, portanto, essa expressão equivale para todos os efeitos legais no
texto do presente Estatuto Social e em suas normas complementares.
$ 2º O presente estatuto disciplina o funcionamento do CONSEG/PE de forma a complementar €
regulamentar o estabelecido nos Protocolos de Intenções firmados pelos Chefes do Poder Executivo de cad à
Município integrante, convertidos automaticamente em elementos constituidores do Contrato de Consórcio
Público.
Seção II
Das Definições
Art. 2º Para os fins deste Estatuto Social, consideram-se: |
- consórcio público: pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma daa
Lei nº 11.107/2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de
interesse comum, constituída sob a forma de associação pública, revestido de personalidade jurídica de direito
público e natureza autárquica;
I - protocolo de intenções: contrato preliminar que, ratificado pelos entes da Federação interessado
converte-se em contrato de consórcio público;
Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, nº 2885, Loja A, Sala 10, Imbiribeira, Recife — PE, CEP: 51.150-003. CNPJ: 28
31.856.345/0001-75, Fone: (81) 3132-5895. E-mail: consegpemambuco(d gmail.com
Consórcio Intermunicipal de Segurança
à 4 Pública e Defesa Social de Pernambuco
HI - ratificação: aprovação pelo ente da Federação, mediante lei, do protocolo de intenções ou do ato
de retirada do consórcio público;
IV - área de atuação: soma dos territórios dos municípios que tenham ratificado, por lei, seus
respectivos protocolos de intenções;
V - reserva: ato pelo qual ente da Federação não ratifica ou condiciona a ratificação de determinado
dispositivo de protocolo de intenções,
VI - regulação: todo e qualquer ato, normativo ou não, que discipline ou organize os serviços de
Segurança Pública e Defesa Social no âmbito do consórcio, incluindo suas características, padrões de
qualidade e impactos sobre a sociedade;
VII - fiscalização: atividades de acompanhamento, monitoramento, controle ou avaliação, no sentido
de garantir a utilização, efetiva ou potencial, do serviço público;
VIII - gestão associada de serviços públicos: exercício das atividades de planejamento, regulação ou
fiscalização de serviços públicos por meio do consórcio público, acompanhadas ou não da prestação de
serviços públicos ou da transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à
continuidade dos serviços de Segurança Pública e Defesa Social transferidos;
IX - contrato de rateio: contrato por meio do qual os municípios consorciados comprometem-se a
fornecer recursos financeiros para a realização das despesas do consórcio público, consignados em suas
respectivas leis orçamentárias anuais, ou em créditos adicionais, mediante o qual será possível identificar a
destinação dos recursos repassados, servindo de base para a prestação de contas desses recursos;
X - contrato de programa: instrumento pelo qual devem ser constituídas e reguladas as obrigações que
um ente da Federação, inclusive sua administração indireta, tenha para com outro ente da Federação, ou para
com consórcio público, no âmbito da prestação de serviços públicos por meio de cooperação federativa,
discriminadas de forma detalhada, de modo que se possa acompanhar o seu implemento e execução;
XI - contrato de gestão: instrumento firmado entre a administração pública e autarquia ou fundação
qualificada como Agência Executiva, na forma do art. 51 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, por meio
do qual se estabelecem objetivos, metas e respectivos indicadores de desempenho da entidade, bem como os
recursos necessários e os critérios e instrumentos para a avaliação do seu cumprimento;
XII - orçamento do consórcio público: instrumento não legislativo elaborado pelo consórcio público
que dispõe sobre a previsão de receitas e despesas necessárias à consecução dos fins do consórcio E qu
inclusive as relativas ao contrato de rateio;
É XIII - SUSP: sistema único de segurança pública, instituído por força da Lei Federal nº 13.675 de 11
de junho de 2018 que disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança
pública, criando a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social;
XIV - PNSPDS: política nacional de segurança pública e defesa social;
XV - PISPDS: política intermunicipal de segurança pública e defesa social;
Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, nº 2885, Loja A, Sala 10, Imbiribeira, Recife — PE, CEP: 51.150-003. CNPJ: 29
31.856.345/0001-75, Fone: (81) 3132-5895. E-mail: consegpernambuco(Q gmail.com
Consórcio Intermunicipal de Segurança
à 4 Pública e Defesa Social de Pernambuco
XVI - CONISEDES: conselho intermunicipal de segurança pública e defesa social;
XVII - SINESP: sistema nacional de segurança pública;
XVIII - INFOSEG: rede que reúne informações de segurança pública dos órgãos nacionais de
fiscalização, através do emprego da tecnologia da informação e comunicação, tendo por objetivo a integração
das informações de segurança pública, justiça e fiscalização de dados como inquéritos, processos, armas de
fogo, veículos, condutores e mandados de prisão;
XIX - ForçaCONSEG: órgão de cooperação Interfederativa no âmbito do CONSEGy/PE, formado por
Guardas Civis Municipais, designados pelos entes consorciados, devidamente constituído e disciplinado por
força de Resolução Normativa, com o intuito de possibilitar Gestão Associada entre seus entes, envolvendo a
prestação de serviços na área de Segurança Pública e Defesa Social com transferência parcial de encargos,
pessoal e bens, cuja Finalidade Precípua é a preservação da Ordem Pública e propiciamento da Segurança
Cidadã, se constituindo como uma força de “pronta-resposta” que atua em situações de emergência e
calamidade pública nas áreas de inteligência e contrainteligência, defesa civil, trânsito, meio ambiente e
preservação do patrimônio público, trabalhando em conjunto com os integrantes operacionais do Susp na área
de abrangência do CONSEG/PE;
XX - Centro de Estudos Estratégicos em Segurança Pública e Defesa Social: unidade técnica integrada
do CONSEG/PE, que tem como objeto a realização do mapeamento das condições de violência, que incidem
sobre os Entes da Federação Consorciados. Promove, Articula e Desenvolve estudos técnicos específicos na
área de violência, criminalidade, que fundamentarão as políticas públicas municipais, possibilitando maior
eficiência, eficácia e efetividade à gestão dos municípios no desenvolvimento de programas, projetos €
políticas públicas necessárias à área da violência.
XXI - Academia de Formação em Guardas Civis Municipais: instância do CONSEG/PE destinada ao
planejamento e execução do Processo de Formação Continuada das Guardas Civis Municipais dos Entes da
Federação Consorciados, conforme preceitua o Art. 11 da Lei Federal 13.022 de 8 de agosto de 2014 e os
dispositivos constantes no $ 2º, II, do Art. 39, da Lei Federal nº 9.394/1996 e no Decreto nº 8.268/2014,
consubstanciado com as diretrizes da Matriz Curricular Nacional da SENASP.
XXUII - plano nacional de segurança pública e defesa social: plano estruturador da política nacional de
segurança pública e defesa social, destinado a articular as ações das três esferas de poder, considerando um
contexto social amplo, com abrangência de outras áreas do serviço público, como educação, saúde, lazer €
cultura, respeitadas as atribuições e as finalidades das mesmas;
XXIII - plano operativo de segurança pública e defesa social: conjunto ordenado e sistemático de
informações e atividades consideradas relevantes para realização das ações de segurança pública e defesa
social de cada município consorciado, interrelacionando recursos humanos, financeiros, materiais e
tecnológicos envolvidos, estabelecendo cronogramas de metas e desembolsos, designando résponsáveis para
os níveis de planejamento estratégico, tático e operacional de uma determinada ação, programa e/ou projeto.
Seção HI |
Da Natureza e Localização
Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, nº 2885, Loja A, Sala 10, Imbiribeira, Recife — PE, CEP: 51.150-003. CNPJ: 30
31.856.345/0001-75, Fone: (81) 3132-5895. E-mail: consegpemambuco(Q gmail.com
Consórcio Intermunicipal de Segurança
À 4 Pública e Defesa Social de Pernambuco
Art. 3º O CONSEG/PE é uma Associação Pública, revestido de personalidade jurídica de Direito
Público e natureza autárquica, sediado na Rua Hermógenes de Moraes, nº 304 - A - Madalena, Recife - PE,
CEP: 50.610-160.
$ 1º O CONSEG/PE observará obrigatoriamente as normas de direito público no que concerne à
realização de licitações, celebração de contratos, admissão de pessoal e à prestação de contas.
$ 2º A sede Administrativa do CONSEG/PE sempre será de forma permanente, na cidade do Recife,
capital Pernambucana e em cumprimento a Resolução TC/PE Nº 34, de 09 de novembro de 2016, terá como
representação jurisdicionada e no cartão de CNPJ o endereço do Município Sede, onde o Chefe do Poder
Executivo seja o Presidente em exercício da Autarquia Interfederativa.
8 3º O CONSEG/PE deverá constituir Escritórios Regionais nas 12 (doze) Regiões de
Desenvolvimento do Estado de Pernambuco, sendo a estrutura administrativa dos mesmos disciplinada
através de resolução do Conselho de Administração.
Seção IV
Do Regime Jurídico
Art. 4º O CONSEG/PE será regido com observância aos preceitos estabelecidos no Art. 241 da CF/88,
com redação dada pela Emenda Constitucional Federal 19/98, Art. 97, $ 2º da CE/89, com redação dada pela
Emenda Constitucional Estadual 16/99, e subordina-se às disposições da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril
de 2005, do Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, Leis Municipais Ratificadoras dos Protocolos
de Intenções, conjuntamente formadoras e convertidas em Contrato de Constituição de Consórcio Público, ao
presente Estatuto Social, dispositivos e regulamentos que vierem a ser aprovados, ratificados ou convalidados
pela Assembleia Geral, Princípios Gerais do Direito, Normas de Direito Público, supletivamente aos
Princípios da Teoria Geral dos Contratos e analogamente às regras de Direito Internacional.
Seção V
Do Foro e Prazo de Duração
Art. 5º O CONSEG/PE terá como foro jurídico a comarca da cidade do Recife, se regendo pela
legislação vigente e pelo presente Estatuto Social, se constituindo por tempo indeterminado.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS, OBJETIVOS SOCIAIS, ATIVIDADES, ÁREA DE ATUAÇÃO E
FONTES DE RECURSOS
Seção 1
Dos Princípios Fundamentais
Art. 6º A interpretação das disposições normativas regentes do CONSEG/PE deverá ser compatível
com seu regime jurídico, disposições capituladas no Art. 37 da CF/88, e ainda com os seguintes princípios:
Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, nº 2885, Loja A, Sala 10, Imbiribeira, Recife - PE, CEP: 51.150-003. CNPJ: 31
31.856.345/0001-75, Fone: (81) 3132-5895. E-mail: consegpernambuco(A gmail.com
Consórcio Intermunicipal de Segurança
à 4 Pública e Defesa Social de Pernambuco
I - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores
universais;
II - respeito à autonomia dos municípios consorciados;
II - solidariedade em razão da qual os municípios consorciados se comprometem a não praticar
qualquer ato comissivo ou omissivo, que venha a prejudicar a regular implementação de qualquer dos
objetivos do CONSEG/PE;
IV - elegibilidade dos componentes dos órgãos dirigentes do CONSEG/PE, na forma regulamentada
neste Estatuto Social;
V - transparência pelo que não se poderá negar que o Poder Executivo ou Legislativo de ente federativo
consorciado tenha acesso a qualquer reunião ou documento do CONSEG/PE.
Parágrafo único. Todas as decisões do CONSEG/PE terão explícita e prévia fundamentação técnica
que demonstrem sua viabilidade e economicidade, na busca da eficácia, eficiência e efetividade.
Seção II
Dos Objetivos Sociais
Art. 7º O CONSEG/PE tem por finalidade a gestão associada ou compartilhada de serviços públicos
na área de segurança pública e defesa social, buscando integrar o desenvolvimento político, econômico, social
e ambiental, e desenvolver a capacidade administrativa, técnica e financeira dos Municípios consorciados,
promovendo, contudo, a ordem pública e a segurança cidadã, entendida as mesmas como a necessidade de se
estabelecer políticas democráticas de prevenção ao crime e à violência caracterizadas pela transparência,
participação social, subordinação à lei e ao respeito dos direitos humanos.
Seção III
Das Atividades
Art. 8º Para alcançar seus Objetivos Sociais o CONSEG/PE desempenhará entre outras as seguintes
atividades:
I - realizar a gestão associada ou compartilhada na área de segurança pública, integrando e promovendo
o desenvolvimento político, econômico, social e ambiental, a capacidade administrativa, técnica e financeira
dos municípios consorciados;
Il - promover a Cultura de Paz junto aos municípios consorciados, entendida a mesma como um
conjunto de valores, atitudes, comportamentos e modos de vida que rejeitam a violência e previnem os
conflitos, atacando suas causas para resolver os problemas através do diálogo e negociação entre indivíduos,
grupos e nações;
HI - promover a Ordem Pública junto aos municípios consorciados, entendida a mesma como a
ausência de desordem, lastreada pelos aspectos públicos da segurança, tranquilidade, salubridade e dignidade
da vida humana;
Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, nº 2885, Loja A, Sala 10, Imbiribeira, Recife — PE, CEP: 51.150-003. CNPJ: 32
31.856,345/0001-75, Fone: (81) 3132-5895. E-mail: consegpemambuco(D gmail.com
Consórcio Intermunicipal de Segurança
Pública e Defesa Social de Pernambuco
IV - promover a Segurança Cidadã junto aos municípios consorciados, entendida a mesma como a
necessidade de estabelecer políticas democráticas de prevenção ao crime e violência, caracterizadas pela
transparência, participação social, subordinação à lei, respeito aos direitos humanos e as regras da democracia,
do estado de direito, assim como, das instituições do sistema de justiça criminal e da sociedade civil;
V - promover e coordenar o trabalho voluntário, de modo a integrar a sociedade civil nas atividades
de apoio ao desenvolvimento de programas e projetos desenvolvidos no âmbito do consórcio;
VI - representar dois ou mais municípios, ou a totalidade dos municípios consorciados, perante
quaisquer outras esferas de governo, entidades de direito público e privado, nacionais e internacionais, em
assuntos de interesse comum, no que tange à Segurança Pública e Defesa Social, pactuando com aquelas
mediante autorização específica para a ação pretendida;
VII - possibilitar a transversalidade de órgãos operadores de direitos humanos e das diversas secretarias
municipais, em especial: saúde, educação, assistência social e infraestrutura dos municípios consorciados;
VIII - exercer competências pertencentes aos municípios consorciados no âmbito da Segurança Pública
e Defesa Social, nos termos das autorizações e delegações conferidas por cada ente federativo consorciado;
IX - definir a política de investimentos em Segurança Pública e Defesa Social para a área
compreendida pelo território dos municípios consorciados;
X - implementar iniciativas de cooperação entre o conjunto dos municípios consorciados para atender
às suas demandas e prioridades na área de Segurança Pública e Defesa Social;
XI - promover formas articuladas de planejamento estratégico voltadas à Segurança Pública e Defesa
Social, criando mecanismos conjuntos para financiamentos, consultas, estudos, execução, fiscalização e
controle de atividades na área compreendida pelo território dos municípios consorciados;
XII - promover a gestão de recursos financeiros oriundos de transferências voluntárias fundo a fundo,
convênios, acordos de cooperação, programas e projetos voltados à Segurança Pública e Defesa Social;
XIII - acompanhar, monitorar, controlar c avaliar os programas, projetos e ações, no sentido de garantir
a efetiva qualidade do serviço público prestado pelo CONSEG/PE;
XIV - colaborar com os poderes legislativos e executivos municipais na adoção de medidas legislativas,
que concorram para o aperfeiçoamento e fortalecimento da Segurança Pública e Defesa Social dos municípios
consorciados;
XV - estabelecer comunicação permanente e eficiente com Ministérios e Secretarias Estaduais;
XVI - definir e monitorar uma agenda voltada às diretrizes e prioridades para área de Segurança
Pública e Defesa Social, compreendida pelo território dos municípios consorciados;
XVII - fortalecer e institucionalizar as relações entre as diversas esferas de poder, articulando parcerias
entre o poder público e as organizações da sociedade civil da área compreendida pelo território dos municípios
consorciados;
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31.856.345/0001-75, Fone: (81) 3132-5895. E-mail: consegpernambuco(A gmail.com
Consórcio Intermunicipal de Segurança
à 4 Pública e Defesa Social de Pernambuco
XVIII - assessorar os comandantes das guardas dos municípios consorciados na implementação e
acompanhamento das diretrizes do CONSEG/PE com vistas à prevenção social e controle de violência e
criminalidade;
XIX - planejar, acompanhar e avaliar a implementação de programas e projetos do Governo Federal
para a área de segurança pública em especial as ações do SUSP - Sistema Unico de Segurança Pública;
XX - fomentar a promoção da integração dos órgãos de segurança pública de um modo geral;
XXI - estruturar a modernização e o reaparelhamento dos comandos das guardas e órgãos de segurança
pública dos municípios consorciados;
XXII - promover a interface de ações com organismos governamentais e não-governamentais, de
âmbito nacional e internacional de Segurança Pública e Defesa Social;
XXIII - realizar e fomentar estudos e pesquisas voltados para a redução da criminalidade e da violência
na área compreendida pelo território dos municípios consorciados, consequentemente, do estado;
XXIV - cooperar na execução de planos, programas e projetos integrados de segurança pública e defesa
social, idealizados por órgãos federais e estaduais, objetivando controlar situações de vulnerabilidade social,
geradoras de criminalidade e violência de uma maneira geral;
XXV - elaborar e executar ações sociais de prevenção da violência e da criminalidade;
XXVI - arregimentar, sistematizar e disponibilizar informações técnicas, pedagógicas e
socioeconômicas nas áreas transversais à Segurança Pública e Defesa Social;
XXVII - interagir de forma transversal com as diversas secretarias municipais dos municípios
consorciados na busca incessante da promoção de ações conjuntas com vistas a estabelecer uma rede de
proteção às famílias em situação de vulnerabilidade social, em especial às secretarias municipais de educação,
saúde e assistência social;
XXVIII - estimular políticas sociais c econômicas que visem à cooperação dos municípios na solução
das desigualdades intermunicipais, contribuindo deste modo, de forma significativa, com a Segurança Pública
e Defesa Social de um modo geral;
XXIX - estabelecer relações de cooperação com outros consórcios regionais, inclusive; os
multifinalitários ou os que venham a ser criados e que, por sua localização macrorregional, possibilitem o
desenvolvimento de ações conjuntas;
XXX - manter atividades permanentes de captação de recursos para financiamento das ações
prioritárias estabelecidas no planejamento estratégico do CONSEG/PE;
XXXI - estabelecer a Política Intermunicipal de Segurança Pública e Defesa Social - PISPDS à Luz
do PNSPDS;
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XXXII - criar através de ato normativo o Conselho Intermunicipal de Segurança Pública e Defesa
Social - CONISEDES,;
XXXIII - contribuir com informações de qualidade, junto ao Sistema Nacional de Informações de
Justiça e Segurança Pública - INFOSEG e/ou Sistema Nacional de Informações e de Gestão de Segurança
Pública e Defesa Social.
$ 1º São considerados atividades a serem contempladas na Política Intermunicipal de Segurança
Pública e Defesa Social - PISPDS:
a) operacionalizar juntos aos entes da federação consorciados, sob a forma de gestão associada as
ações da ForçaCONSEG;
b) ações estratégicas e operacionais em atividades de inteligência e em gerenciamento de crises e
incidentes;
c) ações de manutenção da ordem pública e da incolumidade das pessoas, do patrimônio, do meio
ambiente e de bens e direitos;
d) incentivo a medidas para a modemização de equipamentos, da investigação e da perícia e para a
padronização de tecnologia dos órgãos e das instituições específicas de Segurança Pública;
e) estimular e apoiar a realização de ações de prevenção à violência e à criminalidade, com prioridade
para aquelas relacionadas à letalidade da população jovem negra, das mulheres e de outros grupos vulneráveis;
f) promover a interoperabilidade dos sistemas de Segurança Pública e Defesa Social;
g) estimular a integração de informações de inteligência de Segurança Pública com as demais esferas
de operadores da área;
h) criar mecanismos integrados de proteção dos agentes públicos que compõem o Plano
Intermunicipal de Segurança Pública e Defesa Social e de seus familiares à luz do Programa Nacional de
Qualidade de Vida para Profissionais de Segurança Pública Pró-Vida;
i) priorizar políticas de redução da letalidade violenta;
j) contribuir com o fortalecimento das ações integradas de prevenção e repressão aos crimes
cibernéticos.
$ 2º O Conselho Intermunicipal de Segurança Pública e Defesa Social - CONISEDES será constituído
por força de Resolução Normativa, devidamente aprovada pelo Parlamento Intermunicipal, composto pelos
Chefes dos Poderes Executivos consorciados, através de Assembleia Geral Extraordinária, convocada
exclusivamente para este fim, tendo a missão institucional de contribuir para definição dos Planos de Ação
Operativos de cada Municipio Consorciado, através de reuniões periódicas e discussões, exercendo o
acompanhamento sistemático dos integrantes operacionais do Plano Intermunicipal de Segurança Pública e
Defesa Social, podendo recomendar providências legais às autoridades competentes, se estabelecendo ainda
como órgão colegiado que trata o $ 1º do Art. 13 da Lei Federal 13.022 de 08 de agosto de 2014.
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“Seção IV
Da Area de Atuação
Art. 9º A área de atuação do CONSEG/PE é compreendida pelo território dos municípios que o
integram, constituindo uma unidade territorial sem limites intermunicipais no que pertine às finalidades
dispostas no presente Estatuto Social.
Seção V
Das Fontes de Recursos
Art. 10 O CONSEG/PE tem como Fontes de Recursos para fazer face às despesas concernente o
cumprimento de seus objetivos sociais e sua manutenção institucional:
I- valores relativos ao contrato de rateio;
II - repasses voluntários do Sistema Único de Segurança Pública - SUSP;
II - valores relativos a contratos de programa;
IV - valores relativos a contratos de gestão;
V - valores advindos de convênios, contratos, emendas parlamentares, acordos de qualquer natureza,
auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas;
VI - valores advindos de sua contratação pela administração direta ou indireta dos entes da Federação
que o integram;
VII - mediante previsão em contrato de programa, valores advindos de desapropriações ou servidões
nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social.
TÍTULO HI
DA CONSECUÇÃO DAS ATIVIDADES
CAPÍTULO HI
DAS AÇÕES A SEREM EXECUTADAS
Art. 11 Para o cumprimento de seus objetivos o CONSEG/PE deverá:
1 - realizar ações de governo, mediante contratos de programas, voltadas para melhoria das condições
de vida dos munícipes e promover a cooperação entre seus integrantes, que poderá caracterizar-se de natureza
administrativa, financeira, de cooperação técnico-científica, pedagógica, e preservação no que tange a ações
de Segurança Pública e Defesa Social; |
Il - planejar, adotar e executar, sempre que cabível, em cooperação técnica e financeira com os
Govemos da União e do Estado, projetos, obras e outras ações destinadas a promover, melhorar e controlar,
prioritariamente, as ações relativas às suas finalidades específicas;
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II - planejar, organizar e definir a estrutura e logística de funcionamento/operacionalização das ações
da ForçaCONSEG junto aos entes consorciados;
IV - elaborar estudos e projetos, com vistas à captação de recursos junto aos órgãos públicos estaduais
e federais, bem como entidades governamentais ou privadas nacionais ou estrangeiras;
V - viabilizar ações conjuntas de compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e
equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de
licitação e de admissão de pessoal;
VI - desenvolver atividades, implantar e manter serviços de abrangência regional em Segurança
Pública e Defesa Social;
VII - estudar e sugerir a adoção de normas, visando a ampliação e melhoria dos serviços de Segurança
Pública e Defesa Social dos municípios consorciados;
VIII - fomentar a produção de informações e de estudos técnicos, inclusive os de caráter permanente
da região, oferecendo alternativas para o intercâmbio de experiências, promovendo ações que propiciem a
melhoria da qualidade de vida das populações dos municípios consorciados;
IX - assessorar os municípios consorciados na elaboração e execução de planos, programas e projetos
relacionados à Segurança Pública e Defesa Social, de modo que permita a interação de forma transversal com
as demais áreas da governança municipal;
X - adquirir e/ou administrar bens que possam estar direta ou indiretamente relacionados ao
funcionamento do CONSEG/PE;
XI - conjugar os recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, e dos
municípios na prestação de serviços de Segurança Pública e Defesa Social;
XII - fomentar e empreender ações relativas ao ensino, pesquisa e desenvolvimento institucional;
XIII - outros objetivos definidos pela Assembleia Geral.
$ 1º Para fins do contido no inciso XI, do art. 4º, da Lei Federal nº 11.107/05, os Municípios integrantes
ao CONSEG/PE autorizam a gestão associada dos serviços de Segurança Pública, compreendendo a
transferência do exercício de sua competência para o consórcio público.
$ 2º Para o atendimento dos objetivos propostos, o CONSEG/PE exercerá atividades de planejamento,
regulação e fiscalização dos serviços públicos na área de Segurança Pública e Defesa Social, em nome dos
entes federativos consorciados, subscritores e ratificadores do presente instrumento, em consonância com as
disposições da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, regulamentada pelo Decreto Federal nº 6.017,
de 17 de janeiro de 2007.
8 3º - Os Municípios consorciados autorizam o CONSEG/PE a licitar, outorgar concessão, permissão
ou autorização da prestação dos serviços cujas competências restarão transferidas por força do presente
instrumento.
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$ 4º - O planejamento, organização, estrutura e logística de funcionamento da ForçaCONSEG será
disciplinada por Resolução Normativa.
TÍTULO IV
DO QUADRO ASSOCIATIVO
. CAPÍTULO IV
DA CATEGORIA, ADESÃO, DIREITOS, DEVERES, NORMAS DISCIPLINARES, DESLIGAMENTO
E EXCLUSÃO DOS ASSOCIADOS
Seção I
Da Categoria de Associados
Art. 12 O CONSEG/PE terá as seguintes categorias de consorciados:
I- fundadores efetivos;
II - efetivos.
$ 1º São considerados Consorciados Fundadores Efetivos os municípios que aderiram o CONSEG/PE
no momento de sua constituição, mediante assinatura dos competentes Protocolos de Intenções, devidamente
ratificados, por suas respectivas leis autorizativas, e homologação da Assembleia Geral de Fundação.
$ 2º São considerados Consorciados Efetivos os municípios que aderirem o CONSEG/PE após a sua
constituição, mediante assinatura dos competentes Protocolos de Intenções, devidamente ratificados por suas
respectivas leis autorizativas e homologação de Assembleia Geral, devidamente convocada para esta
finalidade.
Seção II
Da Adesão
Art. 13 Poderá aderir ao quadro associativo do CONSEG/PE na qualidade de Município Consorciado,
todo e qualquer município pernambucano, fronteiriços ou não, que assinarem o competente Protocolo de
Intenções, devidamente ratificado, mediante Lei Municipal para posterior homologação em Assembleia Geral.
$ 1º Os Municípios Consorciados não se tornarão titulares de quota ou fração ideal do patrimônio do
CONSEG/PE.
$ 2º Municípios limítrofes de outros estados da federação poderão aderir ao CONSEG/PE, desde que
não integre outro consorcio público de segurança em seu estado.
Seção TI
Dos Direitos dos Municípios Consorciados
Art. 14 São direitos dos Municípios Consorciados:
1- votar e ser votado para ocupar cargos nos Órgãos Sociais do CONSEG/PE:
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I - opinar sobre os temas apresentados em reuniões da Assembleia Geral e Câmaras Temáticas,
discutindo e votando os assuntos nelas tratados;
HI - participar das reuniões do CONSEG/PE;
IV - requerer ajuda técnico-jurídica e/ou técnico-administrativa em assuntos pertinentes a área
finalística do CONSEG/PE;
V - sugerir medidas de interesse regional;
VI - oferecer sugestões e medidas de interesse do CONSEG/PE;
VII - solicitar por escrito, a qualquer tempo, quaisquer informações sobre os negócios e/ou ações do
CONSEG/PE;
VII - participar de quaisquer eventos promovidos pelo CONSEG/PE;
IX - integrar comissões especiais porventura criadas no âmbito do CONSEG/PE;
X - solicitar exclusão do quadro associativo do CONSEG/PE.
Seção IV
Dos Deveres dos Municípios Consorciados
Art. 15 São deveres dos Municípios Consorciados:
1 - trabalhar em prol dos objetivos do CONSEG/PE, zelando pelo seu bom nome, patrimônio e pela
integração de seus membros;
I - cumprir as disposições previstas em Lei, no Protocolo de Intenções e consequente Contrato de
Consórcio, deste Estatuto Social e demais normas supervenientes relativas a consórcio público, e respeitar as
Resoluções emanadas no âmbito do CONSEG/PE;
III - comparecer às Assembleias Gerais Ordinárias, Extraordinárias e reuniões dos demais órgãos do
CONSEG/PE;
IV - repassar pontualmente as obrigações financeiras decorrentes de taxas de gestão, Contratos de
Rateio, Contratos de Programa e outros congêneres, contribuições e auxílios;
V - indenizar o CONSEG/PE por prejuízo que porventura venha lhe causar;
VI - prestar esclarecimentos sobre as atividades desenvolvidas por si que colidam e/ou sejam objeto
das atividades do CONSEG/PE.
Seção V
Das Normas Disciplinares
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Art. 16 Serão aplicadas normas disciplinares aos associados do CONSEG/PE que cometerem infrações
advindas de Lei, deste Estatuto Social, das Resoluções Normativas e das deliberações das Assembleias Gerais,
a saber:
I - advertência;
IH - suspensão;
III - exclusão.
$ 1º A penalidade de advertência será aplicada pela Presidência do Conselho de Administração.
$ 2º As demais penalidades serão aplicadas após decisão da Assembleia Geral por maioria absoluta,
assegurado o Direito ao contraditório e a ampla defesa.
$ 3º Na aplicação das penas, a Assembleia Geral levará em conta a gravidade da falta, o grau de
participação do consorciado no fato imputado e os seus antecedentes perante o CONSEG/PE, de maneira que
a decisão seja tomada com prudência e razoabilidade.
8 4º O município consorciado estará sujeito à pena de Advertência quando infringir as disposições do
Estatuto e do Protocolo de Intenções.
$ 5º O município consorciado estará sujeito à pena de Suspensão por trinta (30) dias quando reincidir
nas atividades ensejadoras da pena de Advertência.
Seção VI
Do Desligamento
Art. 17 Ao município consorciado é facultado pedido de Desligamento, através de comunicação formal
com cento e oitenta (180) dias de antecedência, acompanhada de Lei Municipal autorizativa, aprovada por
dois terços (2/3) da respectiva Câmara de Vereadores.
Parágrafo único. A comunicação de Desligamento a ser apresentada em Assembleia Geral deverá
conter expressamente:
a) qualificação e a assinatura do Chefe do Executivo do município consorciado que se retira, bem
como a exposição fática dos motivos que a ensejaram;
b) declaração de estar ciente de que a retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o
município consorciado que se desliga e o CONSEG/PE.
Art. 18 A Assembleia Geral homologará e providenciará, a partir da comunicação de Desligamento de
que trata o Artigo anterior, a compatibilização dos custos dos planos, projetos, estudos, programas, ou
atividades de que participe o consorciado excludente, entre os demais consorciados participantes.
Parágrafo único. Os bens destinados pelo consorciado que se desliga não serão revertidos ou
retrocedidos, salvo em caso de extinção do CONSEG/PE.
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é
Seção VII
Das Hipóteses de Exclusão
Art. 19 A exclusão de município consorciado só será admissível observando-se a existência de justa
causa, após decorrido o prazo de suspensão de que trata o Art. 16, sem que tenha ocorrido a reabilitação do
município consorciado.
Art. 20 São hipóteses de exclusão de município consorciado, considerando-se justa causa as seguintes
situações:
1 - a não inclusão, pelo município consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, de
dotações suficientes para suportar as despesas que devam ser assumidas por meio de Contrato de Rateio para
o custeio do CONSEG/PE;
II - o atraso injustificado no cumprimento das obrigações financeiras para com o CONSEG/PE;
HI - o atraso, ainda que justificado, no cumprimento das obrigações financeiras com o CONSEG/PE,
superior a cento e vinte (120) dias consecutivos:
IV - concorrer para o descrédito das unidades administrativas e/ou qualquer pessoa física ou jurídica,
direta ou indiretamente ligada ao CONSEG/PE;
V - cometer reiterada desobediência às cláusulas previstas:
a) no Contrato de Consórcio Público;
b) no Estatuto Social;
c) nos Contratos de Rateio;
d) nos Contratos de Programa;
e) nas Deliberações da Assembleia Geral;
f) na proposta de adimplência de que trata o $ 3º deste artigo.
$ 1º A exclusão prevista no inciso I somente poderá ocorrer após prévia suspensão, período em que o
município consorciado poderá se reabilitar.
$ 2º A reabilitação se dará mediante comprovação junto à Assembleia Geral de dotação de crédito
adicional suficiente para suportar as despesas assumidas por meio de instrumentos de pactuação.
$3º A justificativa do atraso deverá ser formalizada e encaminhada à Assembleia Geral, com exposição
de motivos relevantes e de interesse público que obstaram o cumprimento da obrigação, acompanhada de
Proposta de Adimplência.
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Art. 21 Poderá ser excluído o município que, sem autorização dos demais consorciados, subscrever
protocolo de intenções para constituição de outro consórcio com finalidades similares ao CONSEG/PE, a
juízo da maioria absoluta do Conselho de Administração, garantindo-se o direito ao contraditório e a recurso
administrativo dirigido ao Presidente da Assembleia Geral.
Parágrafo único. Caso o município a ser penalizado seja integrante do Conselho de Administração,
será substituído por outro consorciado, decidido pela maioria simples da Assembleia Geral.
Art. 22 Será aplicada ainda a pena de exclusão ao Consorciado que:
1 - vier a exercer qualquer atividade considerada prejudicial aa CONSEG/PE ou que colida com seus
objetivos;
II - deixar de realizar com o CONSEG/PE as operações que constituem seu objetivo social;
III - depois de notificado, voltar a infringir disposições da Lei, deste Estatuto Social, das Resoluções
ou Deliberações regularmente tomadas pelo CONSEG/PE;
IV - usar o nome do CONSEG/PE para fins alheios aos seus objetivos e fundamentos.
Art. 23 Com exceção da pena de exclusão, as demais sanções aplicadas serão decididas por maioria
simples da Assembleia Geral.
É Art. 24 Decretada exclusão, caberá recurso de reconsideração dirigido à Assembleia Geral, o qual não
terá efeito suspensivo, € será interposto no prazo de dez (10) dias úteis contados da ciência da decisão, ficando
o consorciado impedido de participar de quaisquer deliberações do CONSEG/PE.
8 1º Cópia autenticada de decisão será remetida, no prazo máximo de trinta (30) dias ao interessado,
por processo que comprove as datas de remessa e do recebimento.
$ 2º Aos casos omissos, e subsidiariamente, será aplicado o di i i P
9744629 de feno de 1095 p procedimento previsto pela Lei Federal n
TÍTULO V
DA FORMA DE ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
aire Art. 25 ho) CONSEG/PE estabelece como fundamento para sua forma de organização sua principal
retriz institucional, a Gestão Democrática, dispondo, para tanto, dos seguintes Órgãos Sociais:
I- Assembleia Geral;
H - Conselho de Administração:
HI - Conselho Fiscal;
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IV - Conselho Consultivo;
V - Grupo Gestor.
CAPÍTULO VI
DA ASSEMBLEIA GERAL
Seção I
Da Dinâmica de Funcionamento e Competência
Art. 26 A Assembleia Geral, instância máxima do consórcio público, é órgão colegiado composto
pelos Chefes do Poder Executivo de todos os municípios consorciados e terá, em relação aos assuntos
inerentes ao consórcio, aos Municípios Consorciados e a este Estatuto, a caracterização de Parlamento
Regional.
Art. 27 A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente quatro (03) vezes ao ano, preferencialmente
uma vez no final de cada quadrimestre civil, extraordinariamente quantas vezes se fizerem necessárias, e suas
deliberações ocorrerão por maioria simples de votos, observada a presença de metade mais um dos Municípios
Consorciados.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho de Administração presidirá também a Assembleia Geral,
e em sua ausência, sucessivamente o Vice-presidente, o Secretário Geral ou o prefeito mais idoso presente.
Art. 28 A Assembleia Geral se reunirá, preferencialmente, na Sede Administrativa do CONSEG/PE,
podendo excepcionalmente sua realização ocorrer no território de qualquer dos Municípios Consorciados.
Art. 29 Cada Município Consorciado terá direito a um voto na Assembleia Geral.
Art. 30 O voto de cada Município Consorciado na Assembleia Geral será público e nominal.
Art. 31 Serão secretas, unicamente, as votações que visem eleger os candidatos para os cargos eletivos
do consórcio e analisar os recursos sobre as penalidades impostas aos servidores e a município consorciado.
Art. 32 O Presidente do Conselho de Administração votará para desempate, nas eleições do consórcio,
destituições de cargos ou funções, exclusão de município consorciado e nas decisões que exijam quórum
qualificado.
Art. 33 São consideradas competências da Assembleia Geral:
I - eleger o Conselho de Administração, seu Grupo Gestor e o Conselho Fiscal;
II - aprovar, por maioria absoluta, a proposta de programação anual do CONSEG/PE, submetida pelo
Conselho de Administração;
III - aprovar pelo voto qualificado de três quintos (3/5), dos seus integrantes, os programas, projetos e
sugestões da Secretaria Executiva de Segurança Pública e da Secretaria Executiva de Defesa Social;
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IV - apreciar o relatório anual do Conselho Fiscal;
V - discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal;
VI - homologar o ingresso no CONSEG/PE de Ente Federativo que tenha, através de Lei Autorizativa,
ratificado o Protocolo de Intenções;
VII - analisar recursos interpostos frente às penalidades impostas aos servidores e a município
consorciado;
VIII - elaborar os estatutos do consórcio e aprovar as suas alterações;
IX - empossar ou destituir, motivadamente, assegurada a ampla defesa e o contraditório, os agentes
públicos ocupantes dos cargos eletivos do consórcio;
X - aprovar pelo voto qualificado de três quintos (3/5), dos seus integrantes:
a) orçamento plurianual de investimentos;
b) programa anual de trabalho;
c) o orçamento anual do consórcio, bem como respectivos créditos adicionais, inclusive a previsão de
aportes a serem cobertos por recursos advindos de contrato de rateio;
d) arealização de operações de crédito;
e) afixação, a revisão e o reajuste de tarifas e outros preços públicos.
XI - homologar as decisões do Conselho Fiscal;
XII - aceitar a cessão de servidores por município consorciado ou conveniado ao consórcio;
XIII - aprovar pelo voto qualificado de três quintos (3/5), dos seus integrantes, a celebração de
contratos de programa, os quais deverão ser submetidos a sua apreciação em no máximo cento e vinte dias,
sob pena de perda da eficácia;
XIV - apreciar e sugerir medidas sobre:
a) a melhoria dos serviços prestados pelo consórcio;
b) o aperfeiçoamento das relações do consórcio com órgãos públicos, entidades e empresas privadas.
XV - homologar retificações propostas ao Contrato de Consórcio, com-no mínimo dois terços dos
votos (2/3), dos municípios consorciados presentes na assembleia;
XVI - outros assuntos julgados necessários, inclusive pactuações mediante sua soberania.
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8 1º A cessão de servidores que trata o item XII, só será aceita mediante decisão unânime da
Assembleia Geral, presente pelo menos 1/3 (um terço) dos membros consorciados;
$ 2º As competências arroladas nesta cláusula não prejudicam que outras sejam reconhecidas pelo
Estatuto Social do CONSEG/PE.
Seção II
Da Convocação da Assembleia Geral
Art. 34 O CONSEG/PE reunir-se-á em Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária, após sua regular
e eficiente convocação.
Art. 35 A Assembleia Geral Ordinária será convocada pelo Presidente do Conselho de Administração
ou por maioria absoluta dos Municípios Consorciados, com antecedência mínima de oito (08) dias úteis e
pauta pré-determinada constando a Ordem do Dia, data, hora e local da reunião.
Art. 36 A Assembleia Geral Extraordinária será convocada pelo Presidente do Conselho de
Administração ou por maioria absoluta dos Municípios Consorciados, sem prejuízo da publicidade em Diário
Oficial com, pelo menos, oito (08) dias úteis de antecedência, e será tida por regularmente convocada mediante
a comprovação de que, em até setenta e duas (72) horas de sua realização, foram protocoladas as notificações
dos representantes legais de, pelo menos, dois terços (2/3) dos municípios consorciados.
Art. 37 As convocações para Assembleias Ordinárias ou Extraordinárias, serão efetivadas através de
Editais, protocolados em cada Município Consorciado, que deverão ser publicados na integra no sítio
eletrônico que o CONSEG/PE manterá na rede mundial de computadores - internet, podendo ratificar-se o
competente ato com a publicação do Extrato de Edital no Diário Oficial do Estado de Pernambuco e/ou dos
Municípios.
8 1º Os Editais de Convocação deverão ser publicados sob a responsabilidade dos Municípios
Consorciados, em seus respectivos quadros de avisos, na forma que dispõe o Art. 97, I, b, da Constituição do
Estado de Pernambuco.
$ 2º Os Municípios Consorciados que solicitarem convocação da Assembleia Geral Extraordinária
deverão formalizar a convocação à Presidência do Conselho de Administração do CONSEGY/PE, relatando a
motivação que enseja a convocação e os pontos de pautas específicos a serem tratados.
Seção II
Do Quórum para Convocação
Art. 38 As Assembleias Gerais tomarão suas decisões baseadas nos seguintes critérios de aa?
1 - MAIORIA SIMPLES - maioria de votos obtidos na deliberação, considerando-se a metade mais
um dos Municípios Consorciados presentes na respectiva Assembleia;
H - MAIORIA ABSOLUTA - maioria de votos obtidos na deliberação, considerando-se os votos de
metade mais um do número de Municípios Consorciados;
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HI - MAIORIA POR QUÓRUM QUALIFICADO -— 2/3, %, ou 4/5 dos votos dos Municípios
Consorciados conforme os casos previstos neste Estatuto Social.
$ 1º O quórum exigido para instalação das Assembleias Gerais é o de um terço (1/3) do número de
Municípios Consorciados.
$ 2º Na hipótese de inocorrência da instalação das Assembleias Gerais em primeira convocação,
considera-se automaticamente efetivada a segunda convocação, com qualquer número, que se realizará em
até duas (02) horas depois, no mesmo local.
Seção IV
Das Deliberações Tomadas em Assembleia Geral
Art. 39 As Assembleias Gerais deliberarão sobre as matérias de competência do CONSEG/PE por
maioria simples, inclusive as relativas ao Processo Orçamentário, ressalvadas as deliberações que este Estatuto
e o Contrato de Consórcio fixarem.
Parágrafo único. As deliberações das Assembleias Gerais, respeitado o quórum de votação, alcançam
e vinculam automaticamente todos os Municípios Consorciados no que pertine aos assuntos relativos ao
CONSEG/PE, independentemente da presença do município na respectiva Assembleia Geral.
Art. 40 O Conselho de Administração do CONSEG/PE executará ou fará executar as deliberações das
Assembleias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias.
Art. 41 As Assembleias Gerais poderão constituir Comissões Especiais para instruir proposições
submetidas às deliberações plenárias, com a participação das Secretarias Executivas do Grupo Gestor,
relacionadas às áreas das preposições encaminhadas a respectiva Assembleia Geral.
Seção V
Das Deliberações Tomadas Acerca de Alterações Estatutárias
Art. 42 Para deliberações acerca de alteração de dispositivos do presente Estatuto Social, exigir-se-á a
apresentação de proposta subscrita por no mínimo metade dos Municípios Consorciados, a qual deverá ser
submetida à Assembleia Geral Extraordinária, convocada exclusivamente para esta finalidade.
Art. 43 Antes da competente deliberação da Assembleia Geral Extraordinária, a proposta de alteração
do Estatuto Social, deverá ser submetida à Procuradoria Geral do CONSEG/PE ou na falta desta, a Assessoria
Jurídica devidamente contratada para análise e emissão de Parecer quanto à legalidade e legitimidade da
mesma. |
Parágrafo único. Na falta de Procuradoria e/ou Assessoria Jurídica contratada, a emissão do
competente parecer que trata a redação do caput deverá ser expedida pela Procuradoria do município sede,
|
Art. 44 Para aprovação de modificação estatutária serão necessários quatro quintos (4/5) dos votos dos
Municípios Consorciados.
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Consórcio Intermunicipal de Segurança Tá
Pública e Defesa Social de Pernambuco SI ;
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Seção VI
Do Registro das Atas
Art. 45 As atas de Assembleias Gerais serão registradas em livro próprio:
I - por meio de lista de presença de todos os Municípios Consorciados representados na Assembleia
Geral, indicando o nome do representante e o horário do seu comparecimento;
II - de forma resumida, todas as intervenções orais e, com anexo, todos os documentos que tenham
sido entregues ou apresentados nas reuniões das Assembleias Gerais;
III - a íntegra de cada uma das propostas votadas na Assembleia Geral e a indicação expressa e nominal
de como cada representante nela votou, bem como a proclamação de resultados.
$ 1º No caso de votação secreta, a expressa motivação do segredo e o resultado final da votação.
$ 2º Somente se reconhecerá sigilo de documentos e declarações efetuadas nas Assembleias Gerais,
mediante decisão na qual se indique expressamente os motivos do sigilo.
$3º A decisão será tomada pela metade mais um dos votos dos presentes e a ata deverá conter indicação
expressa e nominalmente os representantes que votaram a favor e contra o sigilo.
$ 4º A ata será rubricada em todas as suas folhas, inclusive as de anexos, por aquele que a lavrou, por
quem presidiu os trabalhos das Assembleias Gerais e por todos os presentes que assim o desejarem.
$ 5º As Assembleias Gerais poderão ser gravadas e arquivadas por meio digital em áudio e vídeo.
Seção VII
Da Publicação dos Atos da Assembleia Geral
Art. 46 Sob pena de ineficácia das decisões nela tomadas, a íntegra das Atas das Assembleias Gerais
será, em até dez dias, publicada no sítio eletrônico do CONSEG/PE na rede mundial de computadores -
internet, e seu extrato no Diário Oficial do Estado ou dos Municípios.
Parágrafo único. Mediante requerimento justificando a finalidade a que se destina e o pagamento das
despesas de reprodução, cópia autenticada de atas será fornecida para qualquer munícipe integrante dos
Municípios Consorciados. |
Art. 47 As disposições acerca do funcionamento das Assembleias Gerais, poderão ser complementadas
e regulamentadas por Regimento Interno, aprovado em maioria absoluta, por Assembleia Geral
Extraordinária, convocada exclusivamente para esta finalidade. |
]
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CAPÍTULO VIH
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Seção I
Da Composição e Dinâmica de Funcionamento
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a Consórcio Intermunicipal de Segurança É
à 4 Pública e Defesa Social de Pernambuco N
Art. 48 Ao Conselho de Administração, órgão superior da hierarquia administrativa do CONSEG/PE,
compete a responsabilidade pelas decisões sobre todo e qualquer assunto de ordem econômica e social de
interesse do consórcio, ou ainda de cada Município Consorciado, nos termos da legislação vigente e do
presente Estatuto Social.
Art. 49 O Conselho de Administração adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e
suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em
decorrência da participação no respectivo processo decisório, conforme modelo administrativo institucional.
$ 1º O Conselho de Administração será composto de cinco (05) membros, todos chefes de Poder
Executivo dos Municípios Consorciados, com os títulos de Presidente, Vice-presidente, Secretário Geral,
Segundo Secretário e Tesoureiro, eleitos pela Assembleia Geral, para um mandato de quatro (04) anos com
direito a reeleição.
$ 2º O Conselho de Administração rege-se pelas seguintes normas e procedimentos:
a) reunir-se, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que necessário, por
convocação do Presidente ou ainda, por solicitação do Conselho Fiscal;
b) as reuniões serão realizadas com a presença de, pelo menos, três (03) de seus componentes,
reservado ao Presidente, além do seu voto, o exercício do voto de desempate;
c) as deliberações serão consignadas em atas circunstanciadas, lavradas em livro próprio, lidas,
aprovadas e assinadas no final dos trabalhos pelos membros presentes;
d) nos impedimentos, por prazos inferiores a noventa (90) dias, o Presidente será substituído pelo
Vice-presidente;
e) o Secretário Geral, nos impedimentos por prazos inferiores a noventa (90) dias, será substituído
pelo Segundo Secretário;
f) o Tesoureiro, nos impedimentos por prazos inferiores a noventa (90) dias, será substituído pelo
Presidente, podendo neste caso, ocupar, temporariamente, os dois cargos;
£g) nos impedimentos do Presidente, por prazo superior a 90 (noventa) dias, ou se ficarem vagos, por
qualquer tempo, mais de um cargo no Conselho de Administração, o Presidente ou os membros restantes, se
a presidência estiver vaga, convocará a Assembleia Geral, para devido preenchimento;
|
h) a permanência no exercício das funções termina por motivo de recomposição do Conselho de
Administração ou por renúncia, admitida sempre a recondução dos cargos. O reconduzido ou substituto eleito
exercerá o cargo somente até o final do mandato de seus antecessores; |
i) perderá, automaticamente, o cargo, o membro do Conselho de Administração que, sem justificativa,
faltar mais de 02 (duas) reuniões ordinárias consecutivas ou a 04 (quatro), ordinárias ou extraordinárias,
durante o ano.
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Pública e Defesa Social de Pernambuco
Seção II
Da Competência
Art. 50 Compete ao Conselho de Administração:
I - elaborar, examinar, discutir, definir e redefinir reformas estatutárias e regimentais do CONSEG/PE;
I - decidir, em primeira instância, sobre as penalidades impostas aos servidores e municípios
consorciados, devendo:
a) franquear a produção de provas e apresentação de defesa;
b) observar os prazos previstos, na Lei Federal nº 9.784 de 1999.
HI - elaborar, examinar, discutir, definir, redefinir e aprovar:
a) a política geral do consórcio;
b) o orçamento anual e o orçamento plurianual de investimentos do consórcio;
c) o plano anual de trabalho, consolidando-o no orçamento plurianual do consórcio;
d) o plano institucional de centros de custos;
e) os planos de cargos e salários dos servidores do consórcio, bem como, a forma de remuneração dos
suicídios de representação do Conselho de Administração;
f) o regimento de compras, serviços e contratações;
g) o relatório anual de atividades e prestação de contas das ações desenvolvidas.
IV - estabelecer diretrizes para execução de atividades relacionadas com:
a) gestão financeira, contábil e controladoria;
b) gestão patrimonial;
c) gestão de recursos humanos; |
d) gestão de serviços gerais.
V - promover a avaliação das atividades do CONSEG/PE;
VI - conhecer outras matérias de interesse do CONSEG/PE;
VII - resolver os casos omissos neste Estatuto Social e que não estejam regulamentados no âmbito do
consórcio;
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ETTo Consórcio Intermunicipal de Segurança
à 4 Pública e Defesa Social de Pernambuco
VIII - exercer o poder disciplinar em toda jurisdição do CONSEG/PE;
IX - aprovar normas para a instauração de processo administrativo contra ocupante de cargo no
consórcio, por ações ou atos contrários a este Estatuto Social, do Regimento Interno e demais atos normativos
expedidos;
X - convocar Assembleias Gerais;
XI - designar o presidente e os demais membros do Conselho Consultivo;
XII - apresentar prestação de contas, balanço anual e balancete mensal nas assembleias;
XIII - aprovar a adesão de município consorciado;
XIV - fomentar colaborações com organizações públicas e privadas para mútua cooperação em
atividades de interesses comum;
XV - gerir o consórcio para todos os fins tomando as medidas administrativas necessárias;
XVI - designar "ad nutum" membro(s) do grupo gestor em caso de vacância
XVII - cumprir e fazer cumprir este Estatuto Social.
Art. 51 Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
I - representar o consórcio ativa ou passivamente em todas as instâncias do Poder Judiciário Estadual
e Federal, Ministério Público e Orgãos de Controle Externo;
II - representar o consórcio extrajudicialmente junto aos Entes da Federação Consorciados e órgãos
descritos no inciso anterior deste artigo;
III - examinar e assinar em conjunto com o contador, balancetes mensais, balanços e demonstrativos
estabelecidos na Lei Federal 4.320/1964, bem como, o RGF ce RREO;
IV - assinar todos os documentos públicos necessários ao pleno funcionamento do consórcio;
V- convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral;
VI - convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração; |
VII - zelar pelos interesses do consórcio, no âmbito dc suas competências; |
VIII - prestar contas ao término da vigência do mandato;
IX - providenciar o cumprimento das deliberações da Assembleia Geral;
X - convocar o Conselho Fiscal;
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XI - convocar reuniões com as secretarias executivas;
XII - firmar acordos, contratos, convênios e outros ajustes;
XIII - exercer o poder disciplinar no âmbito do CONSEGy/PE, julgando os procedimentos e aplicando
as penas que considerar cabíveis;
XIV - constituir a Comissão de Licitações do consórcio;
XV - autorizar a instauração de procedimentos licitatórios relativos a contratos cujo valor estimado
seja deliberado pela Assembleia Geral;
XVI - homologar e adjudicar os objetos de licitações, desde que deliberados pela Assembleia Geral;
XVII - substituir o tesoureiro quando do seu afastamento nos termos do $ 2º do Art. 49, f, do presente
Estatuto Social;
XVII - orientar e dirigir o consórcio para todas as atividades finalísticas.
Art. 52 Compete ao Vice-presidente do Conselho de Administração:
1 - auxiliar o presidente em suas atribuições e competências;
I - exercer de forma interina, as atribuições e competências do presidente em suas ausências ou
impedimentos nos termos do $ 4º do Art. 47, d, do presente Estatuto Social.
Art. 53 Compete ao Secretário Geral do Conselho de Administração:
1 - implementar e gerir as diretrizes políticas e plano de trabalho definido pela Assembleia Geral;
II - auxiliar o Presidente em suas funções, cumprindo as suas determinações, bem como o mantendo
informado, prestando-lhe contas da situação administrativa do consórcio;
III - exercer a gestão patrimonial;
IV - praticar atos relativos aos recursos humanos, cumprindo e se responsabilizando pelo cumprimento
dos preceitos da legislação trabalhista;
V - monitorar e avaliar o trabalho do Grupo Gestor;
VI - instaurar sindicâncias e processos disciplinares;
VII - autorizar a instauração de procedimentos licitatórios, desde que delegado pelo Presidente, para
valores autorizados pela Assembleia Geral;
VIII - homologar e adjudicar objeto de licitação, desde que delegado pelo Presidente, para valores
autorizados pela Assembleia Geral;
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“ Pública e Defesa Social de Pernambuco
XVI - prestar contas de programas, projetos, convênios, contratos e ajustes congêneres;
XVII - apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração, incluindo relatórios de desempenho financeiro e
contábil sobre as operações patrimoniais realizadas.
CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO FISCAL
Art. 56 O Conselho Fiscal é o órgão social de controle interno, fiscalizador das ações da administração
do CONSEG/PE e da forma como este utiliza as fontes de recursos captados, portanto, autônomo,
independente e imparcial. Composto por três municípios consorciados eleitos na Assembleia Geral,
Juntamente com Conselho de Administração e Grupo Gestor, terá mandato de quatro anos e poderá ser reeleito.
Art. 57 O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada quadrimestre civil, para examinar as
contas do Conselho de Administração e emitir pareceres que serão assinados por todos os integrantes do
conselho; e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação de um de seus membros.
Art. 58 Compete ao Conselho Fiscal:
I - acompanhar e fiscalizar as ações do consórcio;
II - vigiar pela observância da Lei e do Estatuto Social do consórcio;
HI - proceder com a verificação da regularidade dos livros, registros contábeis e documentos que lhe
deem suporte de fiscalização;
IV - proceder com a verificação, quando julgar conveniente e pela forma que entenda adequada, a
extensão do consórcio, a existência de qualquer espécie de bens ou valores pertencentes ao mesmo ou por ele
recebidos em garantia, depósito ou outro título;
V - proceder com a verificação da exatidão de balanço e demonstração dos resultados financeiros
expedindo pareceres;
VI - proceder com a verificação dos critérios valorimétricos adotados pelo Conselho de Administração,
que conduza a uma correta avaliação do patrimônio e dos resultados apresentados;
VII - elaborar a cada quadrimestre civil, relatório sobre sua ação fiscalizadora e expedir parecer sobre
o relatório, contas e propostas apresentadas pelo Conselho de Administração:
VIII - convocar assembleias gerais, quando julgar necessário por fato relevante;
IX - cumprir demais atribuições advindas da Lei.
$ 1º. Os membros do conselho fiscal devem proceder, conjunta ou separadamente em qualquer época
do ano, a todos os atos da verificação i inspeção que considerem convinientes para o cumprimento das suas
obrigações de fiscalização.
Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, nº 2885, Loja A, Sala 10, Imbiribeira, Recife - PE, CEP: 51.150-003. CNPJ: 53
31.856.345/0001-75, Fone: (81) 3132-5895. E-mail: consegpemambuco (A gmail.com
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$ 2º. Os membros do Conselho Fiscal encontram-se impedidos de participarem direta ou indiretamente
de quaisquer ações relacionadas a programas, projetos, e/ou atuarem como profissionais autônomos ou
voluntários junto as ações do CONSEG/PE, com vistas a resguardar os sentimentos de imparcialidade para
analisar e julgar as contas e relatórios do consórcio que encontram-se sob sua fiscalização.
CAPÍTULO IX
DO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 59 O Conselho Consultivo é o órgão de cooperação administrativa do CONSEG/PE, destinado a
orientar, auxiliar e aconselhar o Conselho de Administração nas soluções de problemáticas insurgentes que
suscitem o aprofundamento das temáticas a serem apreciadas.
Art. 60 O Conselho Consultivo será constituído pelos Entes da Federação Consorciados integrantes do
Conselho de Administração e do Grupo Gestor eleitos conjuntamente ou designados conforme previsão
estatutária, bem como o efetivo de Guardas Civis Municipais, designados pelos Entes da Federação
Consorciados para compor a ForçaCONSEG, sendo sua composição formada por um presidente, eleito,
democraticamente entre os participes que o compõem e os demais na condição de membros.
Art. 61 O Conselho Consultivo reunir-se-á ordinariamente a cada quadrimestre civil, para avaliar as
tomadas de decisões do Conselho de Administração e, extraordinariamente sempre que necessário, por
convocação de um de seus membros e/ou pelo presidente do Conselho de Administração para apreciar e
deliberar acerca de seu posicionamento no que tange a temática que motivou sua convocação extraordinária.
Art. 62 Compete ao Conselho Consultivo:
I - estabelecer-se como fórum de discussões temáticas das ações desenvolvidas pelo consórcio para
futura apreciação e/ou deliberação do Conselho de Administração;
IH - estabelecer-se como instrumento permanente de aconselhamento, emitindo pareceres e
recomendações acerca das questões que lhe forem provocadas pelo Conselho de Administração;
HI - propor planos e programas de acordo com as finalidades do consórcio;
IV - propor a elaboração de estudos e pareceres sobre as atividades desenvolvidas pelo consórcio;
V - apresentar-se perante qualquer instância do consórcio, inclusive junto ao Grupo Gestor, quando
necessário, para colaboração nas atividades demandadas.
$ 1º. O Conselho Consultivo atuará com estratégia macro-direcionada à missão institucional e os
objetivos gerais do CONSEG/PE.
8 2º. As decisões do Conselho Consultivo são tomadas por maioria simples e têm a natureza dem mera
recomendação junto a instância do CONSEG/PE solicitante.
$ 3º. Quaisquer medidas que possam atentar a imagem do CONSEG/PE ou outros assuntos
considerados relevantes, deverão ser apresentados ao Conselho Consultivo para apreciação, pronunciamento
e eventuais recomendações de forma não vinculativa.
Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, nº 2885, Loja A, Sala 10, Imbiribeira, Recife — PE, CEP: 51,150-003. CNPJ: 54
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CAPÍTULO X
DO GRUPO GESTOR
Art. 63 O Grupo Gestor, parte integrante da estrutura administrativa do CONSEG/PE, é formado por:
I- Secretaria Executiva de Gestão;
II - Secretaria Executiva de Segurança Pública;
HI - Secretaria Executiva de Defesa Social;
IV - Secretaria Executiva de Controle Interno;
V - Secretaria de Assuntos Jurídicos;
VI - Coordenadoria Contábil Financeira;
VII - Coordenadoria da Gestão de Pessoas;
VIII - Coordenadoria de Articulação Institucional;
IV - Coordenadoria de Planejamento e Monitoramento da Gestão de Programas e Projetos;
V - Coordenadoria de Comunicação e Informação;
VI - Coordenadorias Municipais.
Seção I
Da Secretaria Executiva de Gestão
Art. 64 A Secretaria Executiva de Gestão tem por competência:
I - auxiliar a Presidência do Conselho de Administração, quanto às tomadas de decisões
administrativas;
II - atuar de forma operacional no que tange aos procedimentos pertinentes e necessários ao provimento
das despesas ordenadas pelo presidente para a competente confirmação do tesoureiro do Conselho de
Administração;
HI - representar o consórcio em conjunto com o Coordenador Contábil Financeiro perante as
instituições financeiras, podendo para tanto: assinar procurações de representação e ordens de retiradas, abrir
contas para depósitos, autorizar cobranças, solicitar saldos e extratos, requisitar talonário de cheques, emitir
cheques, retirar cheques devolvidos, endossar cheques, autorizar débito de contas correntes relativo a
operações, requisitar cartões eletrônicos, movimentar contas correntes com cartões eletrônicos, efetuar
transferências e pagamentos, sustar/contra ordem em cheques, cancelar cheques, baixar cheques, efetuar
saques, cadastrar, alterar e desbloquear senhas inclusive eletrônicas, liberar arquivos de pagamentos em
gerenciadores financeiros, autorizar dispositivos móveis para movimentação bancária de um modo geral,
mediante ordenança do Presidente do Conselho de Administração.
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IV - planejar, coordenar e representar as ações institucionais do CONSEG/PE perante as esferas
públicas nos níveis Federal, Estadual, Municipal e iniciativa privada, buscando estabelecer parcerias
propiciadoras das atividades finalísticas do consórcio.
Art. 65 A Secretaria Executiva de Gestão será constituída por profissional com comprovada
qualificação, denominando-se Secretário Executivo de Gestão.
Art. 66 A comprovação da qualificação profissional do Secretário Executivo de Gestão se fará através
de currículo, com documentos comprobatórios, havendo preferência para as áreas de gestão e planejamento.
Seção II
Da Secretaria Executiva de Segurança Pública
Art. 67 A Secretaria Executiva de Segurança Pública, tem por competência:
I - fomentar a integração em ações estratégicas e operacionais, em atividades de inteligência de
segurança pública e em gerenciamento de crises e incidentes;
II - apoiar as ações de manutenção da ordem pública e da incolumidade das pessoas, do patrimônio,
do meio ambiente e de bens e direitos;
II - incentivar medidas para a modernização de equipamentos e a padronização de tecnologia dos
órgãos e das instituições de segurança pública;
IV - estimular e apoiar a realização de ações de prevenção à violência e à criminalidade, com prioridade
para aquelas relacionadas à letalidade da população jovem negra, das mulheres e de outros grupos vulneráveis;
V - promover a participação social nos conselhos de segurança pública;
VI - promover a interoperabilidade dos sistemas de segurança pública;
VII - incentivar e ampliar as ações de prevenção, controle e fiscalização para a repressão de crimes;
VIII - estimular o intercâmbio de informações de inteligência de segurança pública com instituições,
nacionais e estrangeiras congêneres;
IX - integrar e compartilhar as informações de segurança pública sobre drogas;
X - promover uma relação colaborativa entre órgãos de segurança pública e os integrantes do sistema
judiciário para a construção das estratégias e o desenvolvimento das ações necessárias ao alcance das metas
estabelecidas;
XI - estimular a concessão de medidas protetivas em favor de pessoas em situação de vulnerabilidade;
XII - estimular a criação de mecanismos de proteção dos agentes públicos que compõem as guardas
municipais e de seus familiares;
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(RE conse Intermunicipal de Segurança
XIII - fortalecer os mecanismos de prevenção de crimes hediondos e de homicídios;
XIV - fortalecer as ações de fiscalização de armas de fogo e munições, com vistas à redução da
violência armada;
XV - fortalecer as ações de prevenção e repressão aos crimes cibernéticos;
XVI - apoiar as ações de qualificação/requalificação e a formação continuada das guardas municipais;
XVII - assessorar os comandantes das guardas dos municípios consorciados na implementação e
acompanhamento das diretrizes do CONSEG/PE, com vistas a prevenção social e controle da violência e
criminalidade;
XVIII - coordenar/comandar as ações da ForçaCONSEG.
8 1º A Secretaria Executiva de Segurança Pública, no desempenho de suas competências, deverá
considerar um contexto social amplo, com abrangência de outras áreas do serviço público, a exemplo de
educação, saúde, assistência social, lazer e cultura, respeitadas as atribuições e as finalidades de cada área do
serviço público.
$2º A Secretaria Executiva de Segurança Pública, terá como prioridade, mas não exclusividade, as
ações repressivas e ostensiva à criminalidade.
Art. 68 A Secretaria de Segurança Pública, no âmbito de sua competência, buscará elaborar e
implementar, junto aos municípios consorciados, estratégias que garantam integração, coordenação e
cooperação federativa, interoperabilidade, liderança situacional, valorização e proteção dos profissionais,
complementaridade, dotação de recursos humanos, diagnóstico dos problemas a serem enfrentados,
excelência técnica, avaliação continuada dos resultados e garantia de regularidade orçamentária para execução
de planos, programas e projetos de Segurança Pública e Defesa Social.
Art. 69 As ações, programas, projetos e sugestões da Secretaria Executiva de Segurança Pública
deverão ser aprovados por 3/5 dos municípios consorciados, em votação da Assembleia Geral.
Art. 70 A Secretaria Executiva de Segurança Pública será constituída por profissional com comprovada
qualificação, denominando-se Secretário Executivo de Segurança Pública.
Art. 71 A comprovação da qualificação profissional do Secretário Executivo de Segurança Pública se
fará através de currículo, com documentos comprobatórios, havendo preferência para as áreas de segurança
pública, tecnologia e direito.
Seção III
Da Secretaria Executiva de Defesa Social
Art. 72 A Secretaria Executiva de Defesa Social, tem por competência:
1 - planejar, executar e avaliar ações de manutenção da ordem e da incolumidade das pessoas e do
patrimônio;
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Consórcio Intermunicipal de Segurança
à 4 Pública e Defesa Social de Pernambuco
II - propiciar espaços de cidadania e promoção da cultura de paz junto aos municípios membro,
possibilitando a transversalidade dos órgãos operadores de direitos humanos e das diversas secretarias
municipais, em especial: saúde, educação, assistência social e infraestrutura;
III - promover junto aos municípios consorciados a segurança cidadã, entendida a mesma como a
necessidade de estabelecer políticas democráticas de prevenção ao crime e a violência, caracterizadas pela
transparência, participação social, subordinação à lei, respeito aos direitos humanos e às regras da democracia
e do Estado de Direito, assim como das instituições do sistema de justiça criminal e da sociedade civil;
IV - estimular a produção e a publicação de estudos e diagnósticos para a formulação e a avaliação de
políticas publicas;
V - fomentar estudos, pesquisas e publicações sobre a política de enfrentamento às drogas e de redução
de danos relacionados aos seus usuários e aos grupos sociais com os quais convivem;
VI - estabelecer mecanismos de monitoramento e de avaliação das ações implementadas;
VII - estimular e incentivar a elaboração, a execução e o monitoramento de ações nas áreas de
valorização profissional, de saúde, de qualidade de vida e de segurança dos servidores que compõem o sistema
de segurança pública dos municípios consorciados;
VIII - priorizar políticas de redução da letalidade violenta;
IX - arregimentar, sistematizar e disponibilizar informações técnicas, pedagógicas e socioeconômicas,
nas áreas transversais à segurança pública;
X - estabelecer rede de proteção às famílias em situação de vulnerabilidade social dos municípios
consorciados.
$ 1º A Secretaria Executiva de Defesa Social, no desempenho de suas competências, deverá considerar
um contexto social amplo, com abrangência de outras áreas do serviço público, a exemplo de educação, saúde,
assistência social, lazer e cultura, respeitadas as atribuições e as finalidades de cada área do serviço público.
$2º A Secretaria Executiva de Defesa Social terá como prioridade, mas não exclusividade, as ações
de prevenção à criminalidade.
Art. 73 A Secretaria Executiva de Defesa Social, no âmbito de sua competência, buscará elaborar e
implementar, junto aos municípios consorciados, estratégias que garantam integração, coordenação e
cooperação federativa, interoperabilidade, liderança situacional, valorização e proteção dos profissionais,
complementariedade, dotação de recursos humanos, diagnóstico dos problemas a serem enfrentados,
excelência técnica, avaliação continuada dos resultados e garantia da regularidade orçamentária para execução
de planos, programas e projetos de segurança pública.
Art. 74 As ações, programas, projetos e sugestões da Secretaria Executiva de Defesa Social deverão
ser aprovados por 3/5 dos municípios consorciados, em votação da Assembleia geral.
Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, nº 2885, Loja A, Sala 10, Imbiribeira, Recife — PE, CEP: 51.150-003. CNPJ: s8
31.856.345/0001-75, Fone: (81) 3132-5895. E-mail: consegpernambuco(d gmail.com
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Art. 75 A Secretaria Executiva de Defesa Social será constituída por profissional com comprovada
qualificação, denominando-se Secretário Executivo de Defesa Social.
Art. 76 A comprovação da qualificação profissional do Secretário Executivo de Defesa Social se fará
através de currículo, com documentos comprobatórios, havendo preferência para as áreas de saúde e humanas.
Seção IV
Da Secretaria Executiva de Controle Interno
Art. 77. A Secretaria Executiva de Controle Interno, tem por competência:
I - apoiar o Conselho de Administração e as demais unidades do Grupo Gestor, na normatização,
sistematização e padronização dos seus procedimentos e rotinas operacionais, em especial no que tange à
identificação e avaliação dos pontos de controle;
II - verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal do CONSEG/PE na
qualidade de Unidade Jurisdicionada junto aos órgãos de controle;
HI - verificar e avaliar a adoção de medidas para o retorno da despesa total com pessoal ao limite de
que tratam os artigos 22 e 23 da LRF;
IV - avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira,
patrimonial e operacional do CONSEG/PE;
V - fiscalizar e avaliar a execução dos programas e projetos implementados;
VI - realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos destinados/empregados no CONSEG/PE,
que estejam sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados, bem como sobre a aplicação de
renúncia de receitas;
o VII - apurar os atos ou fatos ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na
utilização de recursos públicos do CONSEGY/PE, dando ciência aos competentes órgãos de controle;
VIII - verificar a legalidade e a adequação aos princípios e regras estabelecidos pela Lei Federal nº
8.666/93, referentes aos procedimentos licitatórios e respectivos contratos efetivados e celebrados pelo
CONSEG/PE;
IX - definir o processamento e acompanhar a realização das Tomadas de Contas Especiais, nos termos
da legislação vigente e normas expedidas pelos órgãos de controle em especial o TCE/PE;
X - apoiar os serviços de fiscalização externa, fornecendo, inclusive, os relatórios de auditoria interna
produzidos;
XI - organizar e definir o planejamento e os procedimentos para a realização de auditorias internas.
Art. 78 A Secretaria Executiva de Controle Interno será constituída por profissional com comprovada
qualificação, denominando-se Secretário Executivo de Controle Interno.
Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, nº 2885, Loja A, Sala 10, Imbiribeira, Recife — PE, CEP: 51.150-003. CNPJ: s9
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Art. 79 A comprovação da qualificação profissional do Secretário Executivo de Controle Interno se
fará através de currículo, com documentos comprobatórios, havendo preferência para as áreas de saúde e
humanas.
Seção V
Da Secretaria de Assuntos Jurídicos
Art. 80 A Secretaria de Assuntos Jurídicos, tem por competência:
I - prestar assessoria jurídica em todas as áreas de atividade do CONSEG/PE;
II - auxiliar e orientar a presidência do CONSEG/PE, bem como os demais órgãos que o compõem;
HI - representar o CONSEGY/PE, judicial e extrajudicialmente;
IV - acompanhar os processos administrativos e judiciais que o CONSEG/PE seja parte;
V - postular em juízo em nome do CONSEG/PE, com a propositura de ações e apresentação de
contestação;
VI - avaliar provas documentais e orais, realizar audiências trabalhistas, cíveis e criminais;
VII - minutar, analisar e revisar os contratos, convênios, termos de colaboração e fomento, acordos de
cooperação e demais instrumentos celebrados pelo CONSEG/PE;
VIII - emitir parecer quando solicitado e entender necessário;
IX - recomendar procedimentos internos de caráter preventivo com o escopo de manter as atividades
do CONSEG/PE em consonância com o ordenamento jurídico pátrio;
X - redigir correspondências, quando envolverem aspectos jurídicos relevantes.
Art. 81 A Secretaria de Assuntos Jurídicos será constituída por advogado, denominando-se Secretário
de Assuntos Jurídicos.
| Art. 82 A comprovação da qualificação profissional do Secretário de Assuntos Jurídicos se fará através
da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
Seção VI
Da Coordenadoria Contábil Financeira
Art. 83 A Coordenadoria Contábil Financeira tem por competência:
I - auxiliar o Conselho de administração, Conselho Fiscal e Tesoureiro;
Il - realizar a execução orçamentária na forma da Lei Federal 4.320/1964, e da Lei Federal
Complementar nº 101/2000;
Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, nº 2885, Loja A, Sala 10, Imbiribeira, Recife — PE, CEP: 51.150-003. CNPJ: 60
31.856.345/0001-75, Fone: (81) 3132-5895. E-mail: consegpernambuco(d) gmail.com
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II - representar o consórcio, em conjunto com o secretário executivo de gestão, perante as instituições
financeiras, podendo para tanto: assinar procurações de representação e ordens de retiradas, abrir contas para
depósitos, autorizar cobranças, solicitar saldos e extratos, requisitar talonário de cheques, emitir cheques,
retirar cheques devolvidos, endossar cheques, autorizar débito de contas correntes relativos a operações,
requisitar cartões eletrônicos, movimentar contas correntes com cartões eletrônicos, efetuar transferências e
pagamentos, sustar/contra ordem em cheques, cancelar cheques, baixar cheques, efetuar saques, cadastrar,
alterar e desbloquear senhas inclusive eletrônicas, liberar arquivos de pagamentos em gerenciadores
financeiros, autorizar dispositivos móveis para movimentação bancária de um modo geral, mediante
ordenança do Presidente do Conselho de Administração.
IV - apresentar parecer sobre a situação financeira e sua evolução, quadrimestralmente;
V - alertar potenciais problemas de liquidez;
VI - apresentar oportunidades de aplicações financeiras, quando possível;
VII - auxiliar, quando necessário e requisitado, a coordenadoria contábil;
VIII - responder às consultas formuladas pelos conselhos de Administração e Fiscal e ao Tesoureiro.
Art. 84 A Coordenadoria Contábil Financeira será de responsabilidade do Coordenador Contábil
Financeiro, profissional com comprovada qualificação.
Art. 85 A comprovação da capacidade do Coordenador Financeiro se fará através de currículo, com
documentos comprobatórios, havendo preferência para profissionais das áreas de contabilidade e economia.
Seção VII
Da Coordenadoria de Gestão de Pessoas
Art. 86 A Coordenadoria de Gestão de Pessoas, deve auxiliar o Conselho de Administração e demais
coordenadorias, tendo por competência:
I- planejar e dimensionar quantitativo de pessoal;
II - acompanhar e fiscalizar a documentação para ingresso de pessoal;
HI - observar e cumprir o plano de cargos e carreias:
IV - auxiliar e informar a coordenadoria contábil e financeira quando a despesa de pessoal na Pe
da folha de pagamento;
V- promover eventos funcionais;
VI — promover a transparência através do acesso à informação relativa à área de gestão de pessoas, por
intermédio dos canais de comunicação, obedecendo legislações específicas que disciplinam a matéria;
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VII - fiscalizar os contratos referentes aos prestadores de serviços e/ou fornecedores externos afetos à
sua área;
VIII - cuidar e zelar pelos processos de licença e férias dos funcionários;
IX - auxiliar o Secretário Geral do Conselho de Administração na instauração de sindicâncias e
processos disciplinares;
X - subsidiar o Secretário Geral do Conselho de Administração na formação da comissão de licitação
do consórcio, obedecendo às exigências legais;
XI - exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.
Art. 87 A Coordenadoria de Gestão de Pessoas será de responsabilidade do Coordenador de Gestão de
Pessoas.
Art. 88 A comprovação da qualificação do Coordenador de Gestão de Pessoas será feita através de
currículo, com documentos comprobatórios, havendo preferência para profissionais da área de recursos
humanos.
Seção VIII
Da Coordenadoria de Articulação Institucional
Art. 89 A Coordenadoria de Articulação Institucional tem por competência coordenar em articulação
com os órgãos e entidades competentes da administração federal, estadual e dos municípios consorciados,
bem como pessoas jurídicas de direito privado e a sociedade, os fins e objetivos do CONSEG/PE.
Art. 90 A Coordenadoria de Articulação Institucional será composta por profissional, com comprovada
qualificação, denominando-se Coordenador de Articulação Institucional.
Art. 91 A comprovação da qualificação do integrante da Coordenadoria de Articulação Institucional
se fará através de currículo, com documentos comprobatórios.
Seção IX
Da Coordenadoria de Planejamento e Monitoramento
da Gestão de Programas e Projetos
Art. 922 A Coordenadoria de Planejamento e Monitoramento da Gestão de Programas e Projetos,
atuando em conjunto com os demais órgãos, tem por competência:
I - coordenar a elaboração e acompanhar a execução, promovendo o contínuo aperfeiçoamento e
eficácia dos planos, programas e projetos de desenvolvimento das propostas do CONSEG/PE junto aos
Municípios consorciados; |
Il - promover a integração dos planos, programas e projetos setoriais, tanto no âmbito municipal,
quanto nos órgãos públicos ou instituições de outros níveis governamentais;
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HI - atualizar diretrizes, documentar os procedimentos técnicos e produzir indicadores de
desenvolvimento;
IV - identificar as necessidades e viabilização de qualificação dos envolvidos com o gerenciamento de
projetos;
V - promover a geração de informações referentes à execução dos projetos, aos problemas e ameaças
identificados e ao acompanhamento das providências adotadas, que subsidiam a tomada de decisões dos níveis
estratégicos.
Art. 93 A Coordenadoria de Planejamento e Monitoramento da Gestão de Programas e Projetos será
de responsabilidade do Coordenador de Planejamento e Monitoramento da Gestão de Programas e Projetos.
Art. 94 A comprovação da qualificação do o Coordenador de Planejamento e Monitoramento da
Gestão de Programas e Projetos será feita através de currículo, com documentos comprobatórios, havendo
preferência para profissionais das áreas de Administração de Empresas e Economia.
Seção X
Coordenadoria de Comunicação e Informação
Art. 95 A Coordenadoria de Comunicação, atuando em conjunto com os demais órgãos, tem por
competência:
I - produzir e divulgar informações de caráter estratégico do CONSEG/PE;
II - facilitar as comunicações entre os Municípios Consorciados;
TH - fomentar a comunicação e acesso as informações para a sociedade;
IV - responder aos questionamentos da imprensa e da sociedade.
Art. 96 A Coordenadoria de Comunicação e Informação será composta por profissional da área de
comunicação, entre profissionais com comprovada qualificação, denominando-se Coordenador de
Comunicação e Informação.
Art. 97 A comprovação da capacidade dos integrantes da Coordenadoria de Comunicação e
Informação se fará através de currículo, com documentos comprobatórios, havendo preferência para
profissionais das áreas de jornalismo, comunicação social e relações públicas. P
|
Seção XI
Das Coordenadorias Municipais
Art. 98 As Coordenadorias Municipais devem desenvolver atividades visando facilitar a comuni
entre os municípios consorciados, tendo seu funcionamento e competência limitados ao território do
município consorciado.
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8 1º - Cada chefe do Poder Executivo de município consorciado deverá indicar um representante para
assumir a função de coordenador municipal, dentro do respectivo Município.
$ 2º - Compete ao coordenador municipal colaborar na execução/acompanhamento dos Planos
Operativos, Programas, Projetos e atividades desenvolvidas no âmbito do município ao qual representa.
$ 3º Após a eleição, decidida na Assembleia Geral, cada município consorciado deverá indicar seu
respectivo coordenador municipal ao Conselho de Administração, para aprovação por maioria simples,
devendo ser preenchidos os seguintes requisitos:
a) ser maior de 18 anos de idade;
b) estar no livre gozo dos direitos civis e políticos.
$ 4º - O coordenador municipal dos consorciados que venham a integrar o CONSEG/PE, após
aprovação pelo Conselho de Administração, exercerá cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração.
. CAPÍTULO XI .
DA ELEIÇÃO, IMPUGNAÇÃO, MANDATO E DESTITUIÇÃO
Seção 1
Da Eleição
Art. 99 A eleição para os membros do Conselho de Administração na qualidade de Presidente, Vice,
Secretário Geral, Segundo Secretário e Tesoureiro, assim como dos integrantes do Conselho Fiscal e Grupo
Gestor, ocorrerá em Assembleia Geral, especialmente convocada para este fim.
$ 1º Os membros do Conselho de Administração e Conselho Fiscal, obrigatoriamente, deverão
compreender Chefes do Poder Executivo.
$ 2º Os membros do Grupo Gestor, deverão apresentar os requisitos previstos nesse estatuto.
$ 3º Poderá haver o registro junto à assembleia de Chapa Única a ser eleita mediante aclamação.
$ 4º Será considerada eleita a chapa que obtiver o maior número de votos dos municípios consorciados.
poderá os cargos do Grupo Gestor serem preenchidos de forma parcial, devendo as respectivas vacâncias,
serem preenchidas sob a homologação de Assembleia Geral Extraordinária, convocada exclusivamente
esta finalidade.
$ 5º Na primeira eleição, quando do registro de Chapa Única, conforme explicita o $ 3º do re
Art. 100 As eleições que seguirão a primeira, deverão contar com a apresentação dos nomes integrantes
das chapas até o 10º (décimo) dia útil anterior à data marcada para a Assembleia-Geral de eleição, dirigida ao
Presidente do Conselho de Administração, que dará a devida publicidade.
Seção II
Da Impugnação
Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, nº 2885, Loja A, Sala 10, Imbiribeira, Recife — PE, CEP: 51.150-003. CNPJ: 64
31.856.345/0001-75, Fone: (81) 3132-5895. E-mail: consegpernambuco( gmail.com
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Art. 101 Os municípios consorciados adimplentes poderão impugnar, de forma escrita, no prazo de 02
dias, após a publicação dos nomes integrantes das chapas concorrentes, disponibilizado o mesmo prazo para
apresentação de defesa escrita, após sua notificação, ficando suspensa a eleição, até decisão final da
Assembleia Geral.
$ 1º A impugnação e posterior defesa deverão ser dirigidas ao Presidente do Conselho Fiscal, que
decidirá no prazo de 05 (cinco) dias.
$ 2º Os recursos existentes deverão ser encaminhados ao Presidente do Conselho de Administração, o
qual convocará Assembleia Geral Extraordinária, apresentando seu relatório conclusivo e em ato contínuo,
submeterá a votação aos municípios consorciados, que decidirão por maioria absoluta sobre a impugnação.
$ 3º Após publicação da decisão da Assembleia Geral Extraordinária, o prazo para eleição da nova
chapa, outrora suspenso, volta a correr, podendo ser marcada nova data, em decisão submetida à Assembleia.
Seção III
Do Mandato
Art. 102 A chapa vencedora exercerá mandato de quatro (04) anos, admitida uma recondução.
$ 1º O Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Grupo Gestor possuem mandatos indissociáveis,
iniciando e encerrando-se a cada pleito eleitoral, ressalvado o direito individual e personalíssimo à renúncia.
$ 2º havendo alteração do Presidente e de seu vice, os demais membros não sofrerão limitação de
recondução.
$ 3º Quando do encerramento de mandato eletivo de Chefe do Poder Executivo, em que não haja
renovação do mesmo para mandato subsequente, o cargo de presidente do Conselho de Administração deverá
ser assumido pelo Vice-presidente, quando renovado o mandato deste.
$ 4º Na hipótese de persistir vacância do cargo de Presidente do Conselho de Administração por não
renovação de mandato eletivo do vice-presidente ou outra impossibilidade, deverá ser convocada Assembleia
Geral Extraordinária, exclusivamente para escolha do novo presidente entre os Entes da Federação
Consorciados, com vistas a conclusão do mandato do Conselho de Administração vigente.
$ 5º As demais vacâncias dos cargos do Conselho de Administração do CONSEG/PE, motivadas por
encerramento de mandato eletivo de Chefe do Poder Executivo, deverão serem preenchidas pelos respechda
chefes dos poderes executivos eleitos ocupantes dos cargos junto ao consórcio. |
Seção IV
Da Destituição de Membro do Conselho de Administração
Art. 103 Em qualquer Assembleia Geral poderá ser destituído membro do Conselho de Admini o,
desde que observados os seguintes requisitos:
I - apresentação de representação/moção de censura com apoio nominal de pelo menos dois terços
(2/3) dos municípios consorciados;
Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, nº 2885, Loja A, Sala 10, Imbiribeira, Recife — PE, CEP: 51.150-003. CNPJ 65
31.856.345/0001-75, Fone: (81) 3132-5895. E-mail: consegpernambuco() gmail.com
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II - concessão da palavra ao representado, por 30 minutos, para apresentação de justificativas, caso
queira;
II - nova votação com pelo menos dois terços (2/3) dos municípios consorciados.
Parágrafo único. Em todas as convocações de Assembleia Geral deverá constar como item de pauta:
“apreciação de eventuais moções de censura”.
CAPÍTULO XII
DO QUADRO DE PESSOAL E CESSÃO DE SERVIDORES
Seção 1
Do Quadro de Pessoal
Art. 104 O quadro de pessoal do CONSEG/PE será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT, e será formado pelos empregos públicos no número, forma de provimento, requisitos de nomeação,
remuneração e atribuições gerais previstos em documentos próprios a serem apreciados pela Assembleia
Geral.
8 1º Aos empregados públicos aplicam-se as vedações e exceções previstas na Constituição Federal
quanto ao acúmulo de empregos e cargos públicos.
$ 2º Aos empregados do CONSEG/PE são assegurados os direitos trabalhistas garantidos pela
Constituição Federal e pela Consolidação das Leis do Trabalho.
$ 3º Os empregados do CONSEG/PE poderão ser cedidos mediante convênios.
Art. 105 O recrutamento do pessoal a ser contratado dar-se-á mediante processo seletivo simplificado
ou mediante provas objetivas e subjetivas, a depender da complexidade do cargo, podendo para tanto, ser
contratada pessoa jurídica especializada, devendo ser precedido de ampla divulgação, previamente autorizado
pela Assembleia Geral.
Seção II
Da Cessão de Servidores pelos Municípios Consorciados
Art. 106 Os municípios consorciados, de forma excepcional e temporária, poderão disponibilizar
servidores, na forma da legislação local.
3 1º Os servidores disponibilizados permanecerão atrelados ao regime jurídico originário, havendo
possibilidade da concessão de gratificações ou adicionais, pelo CONSEG/PE, nos termos e valores
previamente definidos.
$ 2º O pagamento de gratificações ou adicionais não configurará o estabelecimento de vínculo
laborativo distinto, tampouco serão computadas para fins trabalhistas ou previdenciários.
$ 3º Caso o município consorciado assuma o ônus integral da disponibilização do servidor, poderá
contabilizar tal despesa para fins compensatórios o percentual de até 80% (oitenta por cento), em relação aos
compromissos assumidos no contrato de rateio.
Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, nº 2885, Loja A, Sala 10, Imbiribeira, Recife — PE, CEP: 51.150-003. CNPJ: 66
31.856.345/0001-75, Fone: (81) 3132-5895. E-mail: consegpemambuco(D gmail.com
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Seção HI
Das Contratações por Excepcional Interesse Público
Art. 107 As contratações por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional
interesse público, somente poderão ocorrer mediante justificativa expressa do Presidente do Conselho de
Administração e aprovação da maioria absoluta dos membros da Assembleia Geral.
Art. 108 Consideram-se necessidades temporárias de excepcional interesse público as seguintes
hipóteses, dentre outras:
1-0 atendimento a situações de calamidade pública que acarretem risco de qualquer espécie a pessoas
ou a bens públicos ou particulares;
II - o combate a surtos epidêmicos;
IH - o atendimento a situações emergenciais;
IV - a realização de censo sócio-econômico, de pesquisa cadastral ou de qualquer outra forma de
levantamento de dados de cunho estatístico junto à população do Município, bem como campanhas específicas
de interesse público.
Art. 109 As contratações temporárias para atender necessidade de excepcional interesse público
limitam-se à duração máxima de 02 (dois) anos, prazo em que o CONSEG/PE tomará as medidas
administrativas para realização de concurso.
Art. 110 Nas contratações por tempo determinado, a remuneração será correspondente à média
aritmética da remuneração paga a atribuições similares em cada um dos municípios consorciados.
Parágrafo único. Não havendo atribuições similares, os salários serão fixados com base em pesquisa
de mercado e mediante aprovação, por maioria absoluta dos municípios consorciados, da Assembleia Geral.
º CAPÍTULO XII
DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL
Seção 1
Da Gestão Orçamentária e Financeira
Art. 111 O CONSEGY/PE executará o registro de suas receitas e despesas, pela Coordenação Contábil
Financeira, na Sede Administrativa que trata o $ 2º do Art. 3º do presente Estatuto Social, na forma da
Contabilidade Pública aplicável a esta Autarquia Interfederativa.
Art. 112 O CONSEG/PE não possui fundo social. |
Art. 113 Os Chefes dos Executivos aprovarão, por decretos municipais, o orçamento do CONS
já aprovado em Assembleia Geral.
Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, nº 2885, Loja A, Sala 10, Imbiribeira, Recife — PE, CEP: 51.150-003. CNPJ: 67
31.856.345/0001-75, Fone: (81) 3132-5895. E-mail: consegpernambuco(Q gmail.com
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Parágrafo único. O orçamento poderá ser plenamente executado com a publicação dos decretos dos
executivos municipais da maioria absoluta dos municípios consorciados.
Art. 114 O orçamento do CONSEG/PE vincular-se-á ao orçamento dos municípios consorciados, pela
inclusão:
I - como receita, salvo disposição legal em contrário, de saldo positivo previsto entre os totais das
receitas e despesas;
II - como subvenção econômica, na receita do orçamento do beneficiário, salvo disposição legal em
contrário, do saldo negativo previsto entre os totais das receitas e despesas.
Art. 115 O orçamento e balanço do CONSEG/PE serão publicados como complemento dos orçamentos
e balanços dos municípios consorciados.
Seção II
Da Gestão Patrimonial
Art. 116 Têm direito ao uso compartilhado de bens e serviços apenas os municípios consorciados.
$ 1º O direito ao uso compartilhado poderá ser cedido mediante instrumento escrito.
$ 2º Poderão ser fixadas, pela Assembleia Geral, normas para o uso compartilhado de bens e cessão
de bens, por meio de resolução, dispondo em especial sobre a manutenção, seguros, riscos, bem como despesas
e fixação de tarifas, se cabíveis.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
- CAPÍTULO XIV ,
DAS AUDIÊNCIAS E CONSULTAS PÚBLICAS
Art. 117 Os procedimentos das audiências públicas e das consultas públicas, quando necessárias, para
a divulgação e o debate das propostas de plano ou de regulamento serão estabelecidos por resolução da
Assembleia Geral.
CAPÍTULO XV .
DOS PROCEDIMENTOS PARA ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO DO CONTRATO DE
CONSÓRCIO PÚBLICO |
Seção 1
Da Alteração
Art. 118 A alteração do Contrato de Consórcio Público dependerá de instrumento aprovado pela
Assembleia Geral, ratificado mediante lei por todos os municípios consorciados.
Art. 119 A alteração do Contrato de Consórcio Público obedecerá ao seguinte procedimento:
Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, nº 2885, Loja A, Sala 10, Imbiribeira, Recife — PE, CEP: 51.150-003. CNPJ: 68
31.856.345/0001-75, Fone: (81) 3132-5895. E-mail: consegpernambuco(Q gmail.com
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I - proposta assinada por 2/3 dos municípios consorciados dirigida ao presidente do Conselho de
Administração;
II - apreciação da proposta de alteração do Contrato de Consórcio Público pela Secretaria de Assuntos
Jurídicos;
HI - aprovação da proposta de alteração do Contrato de Consórcio Público pela Assembleia Geral
Extraordinária, convocada exclusivamente para este fim, mediante quórum de 3/5 (três quintos) dos
municípios consorciados adimplentes.
$ 1º À Secretaria de Assuntos Jurídicos do CONSEG/PE caberá a elaboração da minuta de lei
específica para alteração do Contrato de Consórcio Público, com mensagem e anteprojeto, para
encaminhamento aos executivos dos municípios consorciados.
$ 2º Aprovada a lei para alteração do Contrato de Consórcio Público, em cada um dos municípios
consorciados, a mesma deverá ser publicada nos mesmos moldes da lei ratificadora do Protocolo de Intenções.
$ 3º O Contrato de Consórcio Público, com suas alterações, deverá ser publicado no sítio oficial que o
CONSEG/PE manterá na internet.
Seção II
Da Extinção
Art. 120 Extinto o CONSEG/PE:
I- os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos
custeados por tarifas ou outra espécie de preço público serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços:
II - até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os consorciados responderão
solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantindo o direito de regresso em face dos entes
beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
CAPÍTULO XVI |
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 121 Os recursos financeiros repassados através do Contrato de Rateio serão debitados,
automaticamente, das contas dos Municípios Consorciados e creditados em conta específica do CONSEG/PE,
em data especificada, no próprio Contrato de Rateio, devendo os Municípios Consorciados, autorizar a
instituição financeira, a transferir os recursos de forma automática ao CONSEG/PE, conforme explicita o 4
4º da Cláusula Trigésima Terceira dos Contratos de Consórcio Público, ratificado pelos Poderes Legislativos
dos respectivos Entes da Federação Consorciados.
Art. 122 O CONSEG/PE sujeitar-se-á ao princípio da publicidade, publicando todas as decisões que
digam respeito a terceiros e as de natureza orçamentária, financeira ou contratual, inclusive as que concernem
à admissão de pessoal.
Art. 123 Serão publicados os termos dos contratos de gestão, dos termos de parceria celebrados e do
contrato de rateio anual, na imprensa oficial ou no veículo de imprensa com âmbito regional.
Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, nº 2885, Loja A, Sala 10, Imbiribeira, Recife — PE, CEP: 51.150-003. CNPJ: 69
31.856.345/0001-75, Fone: (81) 3132-5895. E-mail: consegpernambuco(B gmail.com
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Art. 124 O presente Estatuto Social e suas respectivas alterações passarão a viger após a sua
publicação, por extrato, na imprensa oficial ou no veículo de imprensa que vier a ser adotado como tal.
Art. 125 As publicações referidas nos Art's. 121 e 122 poderão ser publicadas de forma resumida,
desde que indique o local e sítio da internet onde possa ser obtida a versão integral dos referidos documentos.
Art. 126 O Grupo Gestor do CONSEG/PE, ao final de cada exercício findo, deverá emitir Relatório
Circunstanciado de Gestão para conhecimento do Conselho de Administração e da Assembleia Geral,
apontando a gestão administrativa e os resultados contábil e financeiro da Autarquia Interfederativa.
Art. 127 Os municípios consorciados, poderão se fazer representados junto ao CONSEG/PE por
procuradores, devidamente designados "ad nutum" pelo respectivo Chefe do Poder Executivo, através de Ato
Normativo publicado no Diário Oficial e/ou instrumento de mandato público.
Parágrafo único. Os procuradores devidamente designados, através de Ato Normativo do Chefe do
Poder Executivo com acento no Conselho de Administração do CONSEG/PE, terão direito a percepção de
Verba de Representação quando do exercício das atividades sumárias do respectivo cargo ocupado.
Art. 128 Em caso de dissolução ou extinção do CONSEG/PE, após a competente liquidação, destinará
o atual patrimônio líquido remanescente a todos os municípios consociados de forma proporcional ao Contrato
de Rateio ou por decisão da Assembleia Geral Extraordinária que deliberou pela dissolução a uma
Organização da Sociedade Civil congênere, preferencialmente que tenha o mesmo objeto precípuo e social
que o seu.
Art. 129 Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Administração e referendados pela
Assembleia Geral Extraordinária convocada exclusivamente para este fim, e subsidiariamente, será aplicado
o procedimento previsto pela Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005, de seu Decreto Regulamentar nº 6.017,
de 17 de janeiro de 2007, e legislação correlata aplicável à matéria.
Art. 130 Os dispositivos elencados no presente Estatuto Social serão regulamentados no que couber
através de Regimento Interno, Instruções Normativas, Resoluções e Portarias do CONSEG/PE.
Art. 131 O presente estatuto foi reformulado/consolidado em Assembleia Geral Extraordinária de 31
de outubro de 2018.
Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, nº 2885, Loja A, Sala 10, Imbiribeira, Recife — PE, CEP: 51.150-003. CNPJ: 70
31.856.345/0001-75, Fone: (81) 3132-5895. E-mail: consegpernambuco(A gmail.com

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