| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2345 / 2011 |
| Date | 2011-07-01 |
| Ementa | Dá nova redação e acrescenta parágrafos e incisos a dispositivos da Lei Municipal nº 2162/2006. |
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ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA GABINETE DO PREFEITO LEI 2345/2011 Ementa: Dá nova redação e acrescenta paragrafos e incisos a dispositivos da Lei Municipal nº 2162/2011. O Prefeito do Município de São Lourenço da Mata no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores do Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º - Acrescenta o inciso IX ao art. 18 da lei Municipal nº 2.162/2006: IX - contribuição previdenciária suplementar do município, Câmara de Vereadores,autarquias e fundações. Art. 2º - Dá nova redação ao § 1º do art. 18 da Lei Municipal nº 2.162/2006: § 1º- Constituem também fonte do plano de custeio do RPPS as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, II e III e VIII incidentes sobre o abono anual, salário-maternidade, auxílio-doença, auxílio-reclusão e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa. Art. 3° - Acrescenta os § 11º e § 12º ao art. 19 da Lei Municipal nº 2.162/2006. § 11º - Adicionalmente a contribuição normal de que trata o inciso I do art. 18 do grupo definido no § 9º deste artigo, o município, câmara de vereadores, autarquias e fundações deverão aportar uma contribuição suplementar de amortização do déficit atuarial, conforme trata o inciso IX do art. 18 com percentual definido atuarialmente, ajustado e escalonado para o ano de 2011 em 0,00% (zero por cento), para o ano de 2012 em 1,00%(um por cento), para o ano de 2013 em 2,00% (dois por cento), para o ano de 2014 em 3,00% (três por cento), para os anos de 2015 em 4,00% (quatro por cento), para o ano de 2016 em 5,00% (cinco por cento), para o ano de 2017 em 7,00% (sete por cento), para o ano de 2018 em 11,00% (onze por cento) e nos próximos 27 anos aplica-se uma alíquota suplementar de 13,50 (treze inteiros e cinquenta décimos por cento), todos incidentes sobre a mesma base de contribuição, respectivamente, do grupo de servidores determinados conforme § 9º deste artigo, incluindo o abono anual ou gratificação natalina. § 12º Os percentuais determinados no parágrafo anterior deverão ser revistas anualmente através de cálculo atuarial e, caso necessário, poderão ser alteradas pelo executivo através de Decreto Municipal. Art. 4º - Dá nova redação ao § 6° ao art.19 da Lei Municipal nº 2162/2006: § 6° – A responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou repasse das contribuições previstas nos incisos I, II, III e IX do art. 18 será do dirigente do órgão ou entidade que efetuar o pagamento da remuneração ou benefício e ocorrerá até o dia 20 do mês subsequente ao da respectiva competência Art. 5º - Dá nova redação ao art. 28 da Lei Municipal nº 2.162/2006: Art. 28 – Fica instituído o cargo de Diretor Administrativo Financeiro, cujo subsídio será de R$ 1.000,00 (um mil reais) mensais. Na hipótese do referido encargo ser exercido por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do município, o mesmo deverá fazer opção entre este e a sua remuneração do cargo efetivo, todavia o recolhimento das contribuições ao RPPS incidirá apenas e tão-somente sobre a remuneração do cargo efetivo. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário. São Lourenço da Mata, 01 de julho de 2011. ETTORE LABANCA Prefeito Publicado por: Gisele Maria da Silva Código Identificador:B331154E Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 16/09/2011. Edição 0410 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/