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norma nº 2345/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2345 / 2011
Date 2011-07-01
EmentaDá nova redação e acrescenta parágrafos e incisos a dispositivos da Lei Municipal nº 2162/2006.
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ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA
GABINETE DO PREFEITO
LEI 2345/2011
Ementa: Dá nova redação e acrescenta
paragrafos e incisos a dispositivos da Lei
Municipal nº 2162/2011.
O Prefeito do Município de São Lourenço da Mata no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores
do Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Acrescenta o inciso IX ao art. 18 da lei Municipal nº
2.162/2006:
IX - contribuição previdenciária suplementar do município,
Câmara de Vereadores,autarquias e fundações.
Art. 2º - Dá nova redação ao § 1º do art. 18 da Lei Municipal
nº 2.162/2006:
§ 1º- Constituem também fonte do plano de custeio do RPPS as
contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, II e III e
VIII incidentes sobre o abono anual, salário-maternidade,
auxílio-doença, auxílio-reclusão e os valores pagos ao segurado
pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de
decisão judicial ou administrativa.
Art. 3° - Acrescenta os § 11º e § 12º ao art. 19 da Lei
Municipal nº 2.162/2006.
§ 11º - Adicionalmente a contribuição normal de que trata o
inciso I do art. 18 do grupo definido no § 9º deste artigo, o
município, câmara de vereadores, autarquias e fundações
deverão aportar uma contribuição suplementar de amortização
do déficit atuarial, conforme trata o inciso IX do art. 18 com
percentual definido atuarialmente, ajustado e escalonado para o
ano de 2011 em 0,00% (zero por cento), para o ano de 2012 em
1,00%(um por cento), para o ano de 2013 em 2,00% (dois por
cento), para o ano de 2014 em 3,00% (três por cento), para os
anos de 2015 em 4,00% (quatro por cento), para o ano de 2016
em 5,00% (cinco por cento), para o ano de 2017 em 7,00%
(sete por cento), para o ano de 2018 em 11,00% (onze por
cento) e nos próximos 27 anos aplica-se uma alíquota
suplementar de 13,50 (treze inteiros e cinquenta décimos por
cento), todos incidentes sobre a mesma base de contribuição,
respectivamente, do grupo de servidores determinados
conforme § 9º deste artigo, incluindo o abono anual ou
gratificação natalina.
§ 12º Os percentuais determinados no parágrafo anterior
deverão ser revistas anualmente através de cálculo atuarial e,
caso necessário, poderão ser alteradas pelo executivo através
de Decreto Municipal.
Art. 4º - Dá nova redação ao § 6° ao art.19 da Lei Municipal nº
2162/2006:
§ 6° – A responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou
repasse das contribuições previstas nos incisos I, II, III e IX do
art. 18 será do dirigente do órgão ou entidade que efetuar o
pagamento da remuneração ou benefício e ocorrerá até o dia 20
do mês subsequente ao da respectiva competência
Art. 5º - Dá nova redação ao art. 28 da Lei Municipal nº
2.162/2006:
Art. 28 – Fica instituído o cargo de Diretor Administrativo
Financeiro, cujo subsídio será de R$ 1.000,00 (um mil reais)
mensais. Na hipótese do referido encargo ser exercido por
servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do
município, o mesmo deverá fazer opção entre este e a sua
remuneração do cargo efetivo, todavia o recolhimento das
contribuições ao RPPS incidirá apenas e tão-somente sobre a
remuneração do cargo efetivo.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário.
São Lourenço da Mata, 01 de julho de 2011.
ETTORE LABANCA
Prefeito
Publicado por:
Gisele Maria da Silva
Código Identificador:B331154E
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Pernambuco no dia 16/09/2011. Edição 0410
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/

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