| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2381 / 2012 |
| Date | 2012-09-18 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes elaboração e execução Orçamentaria de 2013 e providências. |
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ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.381/2012 - GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 2.381/2012. Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2013 e dá outras providências. O Prefeito do Município de São Lourenço da Mata, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção I Das Disposições Preliminares Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento às disposições do § 2º do art. 165, da Constituição Federal, do § 1º, inciso I do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 31, de 27 de junho 2008 e da Lei Complementar nº 101, 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2013, compreendendo: I - das metas e prioridades da Administração Pública Municipal; II – da estruturação e organização dos orçamentos; III – as disposições sobre alterações na legislação tributária; IV – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; V – disposições sobre equilíbrio entre receitas e despesas; VI – critérios de limitações de empenhos a ser efetivadas nas hipóteses de risco de não cumprimento das metas fiscais; VII – controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financeiros com recursos dos orçamentos; VIII – exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas, subvenções, e auxílios; IX – disposições sobre a reserva de contingência a integrar a Lei orçamentária será de no mínimo 3% (três por cento) da receita corrente liquida; X – a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, a serem estabelecidos pelo Poder Executivo até trinta dias após a publicação da Lei orçamentária; XI – disposições sobre a execução e as alterações orçamentárias; XII – as disposições relativas à dívida pública Municipal, inclusive com órgãos previdenciários; XIII - disposições sobre operações de crédito, inclusive para investimentos na eficiência da Iluminação pública. XIV – disposições sobre condições para o Município auxiliar o custeio de despesas próprias de outro entre federativo; XV – disposições sobre o controle das despesas obrigatórias de caráter continuado; XVI – disposições sobre controle, fiscalização e transparência da administração pública municipal; XVII – as disposições gerais; CAPÍTULO II DAS METAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Seção I Das Prioridades e Metas Art. 2º - As metas e prioridades da Administração Pública Municipal, constantes desta Lei e de seus anexos, estabelecidas em consonância com a legislação constitucional e infraconstitucional específicas, terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. § 1º - Durante a execução orçamentária o acompanhamento do cumprimento das metas será feito com base nas informações do Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO, para cada bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal – RGF, relativo a cada quadrimestre, publicados nos termos da legislação vigente. § 2º - O Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública, conforme o art. 48 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, atualizada pela Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009. Art. 3º - A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2013 e a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção de equilíbrio das contas públicas e metas previstas no Anexo de Metas Fiscais que poderão ser revistas em função de modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica nacional e estadual. Seção II Do Anexo de Prioridades Art. 4º - As prioridades para elaboração e execução do Orçamento Municipal de 2013 constam do Anexo de Prioridades, que integra esta Lei com a denominação de ANEXO I. § 1º - As ações prioritárias para execução durante o exercício de 2013, identificadas por função da atuação do órgão e descrição resumida, constam do ANEXO I, que integra esta Lei. § 2º - As ações dos programas integrarão a proposta orçamentária para 2013, por meio dos projetos e atividades a eles relacionados, na conformidade da regulamentação nacionalmente unificada, em consonância com o Plano Plurianual - PPA e com esta Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO. § 3º - Terão prioridades os projetos em andamento e as atividades destinadas ao funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos, Fiscais e constitucionais e legais, os quais terão precedência na alocação de recursos no Projeto de Lei Orçamentária de 2013. Seção III Do Anexo de Metas Fiscais Art. 5º - O Anexo de Metas Ficais dispõe sobre as metas anuais, em valores constantes e correntes, relativas a receitas e despesas, os resultados nominal e primário, o montante da dívida pública, para o exercício de 2013 e para os dois seguintes, para atender ao conteúdo estabelecido pelo § 1º do art. 4º da Lei complementar nº 101, de 04 de maio 2000, bem como avaliação das metas do exercício anterior, por meio dos demonstrativos abaixo: I – DEMONSTRATIVO I: Metas Anuais; II – DEMONSTRATIVO II: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Ano Anterior; III – DEMONSTRATIVO III: Das Metas Atuais Comparadas com Metas dos três exercícios anteriores; IV – DEMONSTRATIVO IV: Evolução do Patrimônio Liquido nos últimos três exercícios. V – DEMONSTRATIVO V: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; VI – DEMONSTRATIVOS VI: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS; VII – DEMONSTRATIVO VII: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; VIII – DEMONSTRATIVO VIII: Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. § 1º - O Anexo de Metas Fiscais integra esta Lei por meio do ANEXO II, onde os demonstrativos descritos nos inciso I a VIII do caput estão estruturados de acordo com os critérios nacionalmente unificados pela Secretaria do Tesouro Nacional, nos termos do § 2º do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 2000, consoante manual de elaboração aprovado pela Portaria STN nº 407, de 20 de junho de 2011 e instruídos com metodologia e memória de cálculo para metas anuais de receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal e montante da dívida pública. § 2º - O anexo de Metas Fiscais abrange os órgãos da Administração Direta, entidades da Administração Direta, entidades da Administração Indireta, constituídas pelas autarquias, fundações, fundos especiais e empresas públicas que recebem recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive sob a forma de subvenções para pagamentos de pessoal e custeio, ou de auxílios para pagamento de despesas de capital. § 3º - A compensação de que trata o art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem de expansão prevista no art. 4º, § 2 inciso V da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, desde que observados os limites das respectivas dotações constantes na Lei Orçamentária de 2013 e seus créditos adicionais. Art. 6º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2013, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei identificadas no ANEXO II, com a finalidade de compatibilizar as despesas orçadas com a receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio orçamentário. Seção IV Do Anexo de Riscos Fiscais Art. 7º - O Anexo de Riscos Fiscais, que integra esta Lei por meio do ANEXO III, dispõe sobre a avaliação dos passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas e informar as providencias a serem tomadas, caso os riscos se concretizem. Art. 8º - Os recursos de reserva de contingencia serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo, e como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, consoante inciso III do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio 2000. § 1º - O Anexo de Riscos Fiscais que integra esta Lei Obedece à orientação técnica do Manual de Demonstrativos Fiscais aprovado pela Secretaria do Tesouro Nacional. § 2º - Os orçamentos para o exercício de 2013 destinarão recursos para reserva de contingencia, prevista no inciso III do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio 2000, não superior a 3% (três por cento) da receita corrente liquida prevista para o referido exercício. § 3º - A reserva de contingencia será constituída exclusivamente de recursos do orçamento fiscal, podendo ser utilizada para compensar a expansão da despesa obrigatória de caráter continuado além do previsto no projeto de lei orçamentaria e das medidas tomadas pelo poder Executivo, estabelecidas no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio 2000. Seção V Da Avaliação e do Cumprimento de Metas Art. 9º - Durante o exercício de 2013, o acompanhamento da gestão fiscal será feito por meio dos Relatórios Resumido de Execução Orçamentaria - RREO e pelo Relatório de Gestão Fiscal - RGF, elaborados de acordo com orientações constantes das portarias da Secretario do Tesouro Nacional e Ministeriais. Art. 10 - O Demonstrativo II, do Anexo de Metas Fiscais, contém dado e informações exigidos em regulamento a respeito de metas e análise dos resultados do exercício de 2011, para atender ao art. 4º, § 2º, inciso I da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio 2000. CAÍTULO III A ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Seção I Das Classificações Orçamentárias Art. 11 - Na Elaboração e execução dos orçamentos serão respeitados os dispositivos, conceitos e definições da Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio 2000, da Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1964 e do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, Procedimentos Contábeis Orçamentários, aprovado por Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional. Art. 12 - Cada programa será identificado no orçamento, onde as dotações respectivas conterão os recursos para realização das ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificados valores, órgãos e unidades orçamentarias responsáveis pela realização. Art. 13 - As Dotações, relacionadas à função encargos especiais, englobam as despesas orçamentárias em relações às quais, nos termos da Portaria MOG nº 42, de 14 de abril de 1999 e do Manual de Procedimentos Contábeis Orçamentários para 2013, não se pode associar um bem ou serviço a ser gerado, pois não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo. Parágrafo único - As dotações relativas à classificação orçamentária, de que trata o caput deste artigo, vinculam-se ao programa Operações Especiais, identificado no Orçamento por 0 (zeros) e na função 28 (vinte e oito), destinada aos encargos especiais, para suportar as despesas com: I - Amortização, juros e encargos de divida; II - Precatórios e sentenças judiciais; III - Indenizações; IV - Restituições, inclusive de saldos de convênios; V - Ressarcimentos; VI - Amortização de dívidas previdenciárias; VII - Outros encargos especiais; Art. 14 – A classificação institucional identificará as unidades orçamentárias agrupadas em seus respectivos órgãos. Art. 15 - A vinculação entre programas constantes do Plano Plurianual - PPA, projetos e atividades incluídos nos orçamentos do município e a relação das ações que integram o Anexo de Prioridades desta Lei, será evidenciada por meio da indicação do histórico descritor, objetivos e/ou da função de governo respectiva. Seção II Da Organização dos Orçamentos Art. 16 - Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão as programações dos Poderes, Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive as funções instituídas e mantidas pelo município e discriminarão suas despesas com os seguintes detalhamentos: I - Programa de trabalho do órgão; II - Despesas do órgão e unidade orçamentária, evidenciando as classificações institucional, funcional e programática, projetos, atividades e operações especiais e especificando as dotações por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação. Paragrafo único. Os grupos de despesas, identificados a seguir, têm a função de agregar elementos de despesas com as mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme consta de regulamento nacionalmente unificado pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN. I - Grupo 1: Pessoal e Encargos Sociais; II - Grupo 2: Juros e Encargos da Dívida; III - Grupo 3: Outras Despesas Correntes; IV - Grupo 4: Investimentos; V - Grupo 5: Inversões Financeiras; VI - Grupo 6: Amortização da Dívida; VII - Grupo 7: Reserva do RPPS; VIII - Grupo 9: Reserva de Contingencia; Art. 17 - A Reserva de Contingencia, prevista no Inciso III do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, será identificado pelo digito 9 (nove) isolado dos demais grupos, no que se refere à natureza de despesa. § 1º. Os recursos da reserva de contingencia serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo, e como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais. § 2º - Caso não seja necessária a utilização da reserva de contingencia para sua finalidade precípua, no todo ou em parte, consoante disposições do art. 5º, inciso III da Lei complementar nº 101, o saldo remanescente poderá ser utilizado para a cobertura de créditos adicionais, inclusive suplementares para reforço das dotações orçamentárias. Art. 18 - O orçamento da seguridade social, compreendendo as áreas de saúde, previdência e assistência social, será elaborado da forma integrada, nos termos § 2º do art. 195 da Constituição Federal, assegurada a cada área a gestão de seus recursos. Art. 19 - Na elaboração da proposta orçamentária do município, para o exercício de 2013, será assegurado o equilíbrio entre receitas e despesas, ficando vedada a consignação de crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada e permitida a inclusão de projetos genéricos, consoante disposições do art. 5º, § 4º da Lei Complementar n 101, de 04 de maio 2000. Art. 20 - Constarão dotações no orçamento de 2013 para as despesas relativas à amortização da divida consolidada do Município e atendimento das metas de resultado nominal, assim como para o custeio de obrigações decorrentes do serviço da divida publica. Seção III Do Projeto de Lei Orçamentária Art. 21 - A proposta orçamentária, para o exercício de 2013, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Vereadores, no prazo estabelecido do art. 125 da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº. 31, promulgada, em 27 de junho de 2008, pela Assembleia Legislativa, será constituído de: I - Texto do Projeto de Lei Orçamentária Anual; II - Mensagem III - Anexos. § 1º - O texto do projeto da Lei Orçamentária Anual – LOA conterá as disposições permitidas pelo art. 165, § 8º da Constituição Federal, seguirá as normas da Lei complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964. § 2º - A composição dos anexos de que trata o inciso II do caput deste artigo será feita por meio de quadros orçamentários, incluído os anexos definidos pela Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de1964 e outros demonstrativos estabelecidos para atender disposições legais, conforme discriminação abaixo: I – Quadro de discriminações da legislação da receita; II – Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de: a) Anistias; b) Remissões; c) Beneficio fiscais de natureza financeira e tributaria; III – Tabelas e Demonstrativos: IV - Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios de 2010, 2011, 2012 e estimada para 2013; V - Tabela explicativa da despesa realizada nos exercícios de 2010, 2011 e 2012 e estimada para 2013; VI - Demonstrativo consolidado da receita VII - Demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos indicadas no art. 77 do ADCT da Constituição Federal e das despesas fixadas na proposta orçamentaria para 2013, destinadas as ações e serviços públicos de saúde no Município; VIII – Anexos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 que integrarão o orçamento: a) Anexo 1: Demonstrativo da receita e da despesa segundo as categorias econômicas; b) Anexo 2: Demonstrativo das receitas segundo as categorias econômicas; c) Anexo 2: Demonstrativo da despesa por categoria econômica, por unidade orçamentaria; d) Anexo 2: Demonstrativo consolidada da despesa por categoria econômica; e) Anexo 6: Demonstrativo da despesa por programa de trabalho, projetos, atividades e operações especiais, por unidade orçamentária; f) Anexo 7: Demonstrativo dos programas de trabalho, indicando funções, subfunções, projetos e atividades; g) Anexo 8: Demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas conforme o vinculo; h) Anexo 9: demonstrativo da despesa por órgãos e funções. IX - Demonstrativo da compatibilidade da programação orçamentária com os objetivos e metas da Lei de Diretrizes Orçamentarias - LDO. § 3º - A mensagem, de que trata o inciso III do caput deste artigo, conterá: I – Análise da conjuntura econômica enfocando os aspectos que influenciem o Município; II - resumo da politica econômica e social do Governo Municipal; III - Justificada da estimativa e da fixação de receitas e despesas; § 4º - Não será incluído na Lei orçamentaria projetos novos com recursos provenientes da anulação de projetos em andamento. § 5º - Serão consignadas atividades destinadas para despesas com pessoal de magistério e outras despesas de pessoal do ensino. § 6º - No projeto de lei orçamentaria, as receitas e as despesas serão orçadas em moeda nacional, segundo os preços correntes vigentes em junho de 2012. § 7º - Na estimativa das receitas que integrarão os orçamentos de 2013 considerar-se-á a tendência do presente exercício de 2012, as perspectivas para a arrecadação no exercício de 2013 e as disposições desta Lei. § 8º - As despesas e as receitas serão demonstradas de forma sintética e agregada e evidenciados “déficit” ou “superávit” corrente, no orçamento anual. § 9º - O valor da dotação destinada à reserva de contingencia, no orçamento de 2013, não será inferior a 3% (três por cento) da receita corrente liquida. § 10 - A modalidade de aplicação 99 será utilizada para classificação orçamentaria de reserva de contingência. § 11 - Constarão do orçamento dotações destinadas à execução de projetos a serem executados com recursos oriundos de transferências voluntarias do Estado e da União, assim como para as contrapartidas, nos termos das Leis de Diretrizes Orçamentárias da União e do Estado. Art. 22 - No texto da lei orçamentaria para o exercício de 2013 constará autorização para abertura de créditos adicionais suplementares, conforme estabelece o art. 165, § 8º da Constituição Federal, de até 30% (trinta por cento) do total dos orçamentos e autorização para contratar operação de crédito respeitada às disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio 2000, Resoluções do Senado Federal e demais disposições legais pertinente art. 24 - Não se incluem no limite estabelecido no art. 23, as suplementações de dotações do mesmo grupo, para atendimento das seguintes despesas: I - Pessoal e encargos sociais; II - Pagamento do sistema previdenciário; III - Pagamento do serviço da divida; IV - Pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde e do Sistema Municipal de Ensino; V - Transferência de fundos ao Poder Legislativo; VI - Despesas com assistência social de atendimento a famílias, crianças adolescentes; VII - Despesas destinadas a defesa civil, combate aos efeitos de catástrofes, secas e as epidemias. Art. 23 - Será considerada a obtenção de superávit primário na elaboração do projeto, na aprovação e execução da lei orçamentaria para 2013, bem como deverá ser evidenciada a transparência da gestão, observando-se o principio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade as informações onde se inclui a Internet, na forma da Lei. Art. 24 - Poderão constar da proposta orçamentaria dotações para programas, projetos e atividades constantes do Projeto de Lei de Revisão do Plano Plurianual - PPA, em decorrência das disposições do art. 124, § 1º, da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional, nº. 31, de 27 de junho de 2008, que estipulou o mesmo prazo de 05 (cinco) de outubro de 2012, para apresentação da proposta da Lei Orçamentária Anual - LOA para 2013 e do projeto de lei de revisão do PPA 2010/2013 para o próximo exercício, ao Poder legislativo. Seção IV Das Alterações e do Processamento Art. 25 - A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições do art. 166, § 3º da Constituição Federal, devendo o orçamento ser devolvido à sanção do Poder Executivo devidamente consolidado, com todas as emendas e anexos. § 1º - O poder Executivo fornecerá em meio eletrônico os arquivos do texto legal e dos anexos da proposta orçamentária ao Poder Legislativo. § 2º - As emendas feitas ao projeto de lei orçamentaria e seus anexos consideradas institucionais ou contrarias ao interesse público, poderão ser vedadas pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições do § 1º do art. 66 da Constituição Federal, que comunicará os motivos do veto dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara. § 3º - O veto às emendas mencionadas no caput deste artigo restabelecerá a redação inicial da dotação constante da proposta orçamentária. § 4º - Os autógrafos da lei orçamentaria aprovada na Câmara serão devolvidos à sanção do Prefeito impressos e na forma de § 1º deste artigo. Art. 26 - O Prefeito do Município poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não iniciada a votação na Comissão Especifica. Art. 27 - As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa. Art. 28 - Durante a execução orçamentaria o Poder Executivo poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais nos orçamentos dos órgãos unidades administrativas e gestoras, na forma de crédito adicional especial, observada a Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 29 - O remanejamento ou a transferência de recursos de um elemento de despesa para outro, dentro de uma mesma unidade orçamentaria, será feita por Decreto, desde que não seja alterado o valor autorizado pela Câmara de Vereadores no Orçamento Municipal para a referida unidade e respeitadas às disposições do art. 212 da Constituição Federal e do art.77 do ADCT da Constituição da Republica. Art. 30 - Poderão ser incluídos programas novos, criados pela União ou pelo Estado de Pernambuco, por meio de alteração, aprovado por Lei, no Plano Plurianual, nesta Lei de Diretrizes Orçamentarias e no Orçamento Anual, e seus anexos, no decorrer do exercício de 2013. CAPITULO IV DAS RECEITAS E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA Seção Única Da Receita Municipal e das Alterações na Legislação Fiscal Art. 31 - Na elaboração da proposta orçamentaria para 2013, observada as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, para efeito de previsão de receita, deverão ser considerados os seguintes fatores: I - Efeitos decorrentes de alterações na legislação; II - Variações de índices de preços; III - Crescimento econômico; IV - Evolução da receita nos últimos três anos. Art. 32 - Na ausência de parâmetros atualizados do Estado de Pernambuco, poderão ser considerados índices econômicos e outros parâmetros nacionais. Art. 33 - A estimativa da receita para 2013 consta de demonstrativos do ANEXO II, desta Lei, conforme metodologia e memoria de cálculo que integra o Anexo de Metas Fiscais desta Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO, elaborados consoante disposições da legislação em vigor. § 1º - A estimativa de receita que integra o ANEXO II desta Lei fica disponibilizada para o poder Legislativo, nos termos do art. 12, § 3º da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000 - LRF. § 2º - Poderá ser considerada, no orçamento para 2013, previsão de receita com base na arrecadação estimada decorrente de alteração na legislação tributária, inclusive estimativa de acréscimos na participação do Município na distribuição de royalties de petróleo. § 3º - Na proposta orçamentaria o montante previsto para as receitas de operações de créditos não poderá ser superior ao das despesas de capital, nos termos do art. 12, § 3º da Lei Complementar nº. 101 de 04 de maio de 2000. Art. 34 – Alterações na legislação tributaria que dependam de atendimento das disposições da alínea “b” do inciso III do art. 150 da Constituição Federal, para vigorar no exercício de 2013, deverão ser aprovadas e publicadas dentro do exercício de 2012. Art. 35 - Constarão dos orçamentos as receitas de transferências intraorçamentarias em contrapartida com as despesas transferidas na modalidade de aplicação 91 – Aplicações Diretas Decorrentes de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social. Art. 36 - O montante estimado para receita de capital, constante nos anexos desta Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO para 2013, poderá ser modificado na proposta orçamentaria, para atender previsão de repasses, destinados a investimentos. § 1º - A execução da despesa de que trata o caput deste artigo fica condicionado à viabilização das transferências dos recursos respectivos. § 2º - Ocorrendo a situação prevista no caput deste artigo, deverá haver justificativa na mensagem que acompanha a proposta orçamentária para 2013 ao Poder legislativo. Art. 37 - A reestimativa de receita na Lei Orçamentária Anual - LOA para 2013, por parte do Poder Legislativo só será permitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, conforme assim determina o § 1º, art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, devidamente demonstrada. § 1º - Para cumprimento do disposto no § 3º do art. 12 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, são consideradas as receitas estimadas nos anexos desta Lei para o exercício de 2013. . Art. 38 - O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projeto de lei propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se necessárias à preservação do equilíbrio das contas publicas, a concessão da justiça fiscal, à eficiência e modernização da maquina arrecadadora, alteração das regras de uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo, bem como ao cancelamento de débitos cujo montante seja inferior aos respectivos custos de cobrança. Art. 39 - Projeto de lei de concessão de anistia, remissão, subsidio, crédito presumido, isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, deverão atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000 - LRF. Parágrafo único. Os projetos de lei aprovados que resultem em renúncia de receita em razão de concessão de incentivo ou beneficio de natureza tributaria, financeira, creditícia ou patrimonial, ou que vinculem receitas e despesas, órgãos ou fundos, deverão constar clausulas de vigência de, no máximo, 5 (cinco) anos. Art. 40 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em divida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e legislação aplicável. Art. 41 - Com vistas a assegurar o conhecimento de composição patrimonial a que se refere o art. 85 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, a contabilidade reconhecerá o ativo refere aos créditos tributários e não tributários a receber, inclusive o montante dos tributos lançados em 2013 e não arrecadados até o encerramento do exercício, que serão inscritos em divida ativa no inicio de 2014. Paragrafo único - O Setor de tributação registrara em sistema informatizado os valores lançados e arrecadados e informara mensalmente a contabilidade, para permitir o conhecimento dos créditos a receber. Art. 42 - O produto da receita proveniente da alienação de bens será destinado apenas às despesas de capital, nas hipóteses legalmente permitidas. CAPÍTULO V DA DESPESA PUBLICA Seção I Da Execução da Despesa Art. 43 - As despesas serão executadas diretamente pela Administração e/ou por meio de movimentação entre o município e entes da federação e entre entidades privadas ou consórcios públicos, por meio de transferências e delegações de execução orçamentaria, nos termos da Lei. § 1º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por: I - Execução física, a realização da obra, fornecimento do bem ou prestação do serviço; II - Execução orçamentaria, o empenho e a liquidação da despesa inclusive sua inscrição em restos a pagar; III - Execução financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar. Art. 44 - À execução da Lei Orçamentaria e dos créditos adicionais abertos ou reabertos no exercício obedecerá aos princípios constitucionais de legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência da Administração Pública. § 1º - A realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, relativa ao exercício findo, não será permitida, exceto os registros ajustes para fins de elaboração das demonstrações contábeis, os quais deverão ser efetuados até o trigésimo dia de seu encerramento. § 2º - O órgão central responsável pela contabilidade do Município e pela consolidação das contas para atender ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e na legislação aplicável, estabelecerá procedimentos que deverão ser seguidos ao longo do exercício, sobretudo no mês de dezembro, para que o processo de encerramento contábil de 2013 ocorra dentro dos prazos legais. § 3º - Os gestores de fungos especiais e entidades de Administração Direta e Indireta ajustarão os sistemas de informação para que sejam consolidadas as contas municipais. § 4º - Para atender ao disposto nos artigos 48 e 50 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, o Legislativo enviará a movimentação da execução orçamentaria para o Executivo consolidar e disponibilizar aos órgãos de controle e ao público os dados e informações de receitas e despesas consolidadas do Município. Seção II Das Transferências e das Delegações Art. 45 - Para à entrega de recursos a consórcios públicos deverão ser observados os procedimentos relativos à delegação ou descentralização, da forma estabelecida abaixo: I - A utilização da modalidade de aplicação “71 Transferências a Consórcios Públicos” quando a transferência de recursos corresponda ao rateio pela parte do ente ao consórcio. II - A utilização da modalidade de aplicação “72 Execução Orçamentaria Delegada a Consorcio Públicos”, conjugada com o elemento de despesa específico que representa o gasto efetivo, quando da delegação de execução. § 1º - Transferência, nos termos do art. 12 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, corresponde à entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação, a consórcios públicos ou a entidades privadas. § 2º - As transferências de recursos obedecerão à classificação orçamentaria pertinente, por meio dos seguintes elementos de despesa: I - No elemento de despesa 41 – Contribuições: para transferências correntes e de capital aos entes da Federação e a entidades privadas sem fins lucrativos, exceto para os serviços essenciais e de assistência social, médica e educacional; II - No elemento de despesa 42 – Auxílios: para transferências de capital aos entes da Federação e a entidades privadas sem fins lucrativos; III - No elemento de despesa 43 - Subvenções sociais: para transferências às entidades privadas sem fins lucrativos para os serviços essenciais de assistência social, médica e educacional. Art. 46 - A transferência de recursos para consórcio públicos fica condicionada ao consórcio adotar orçamento e execução de receitas e despesas obedecendo as normas e direito financeiro aplicáveis as entidades publicas, classificação orçamentaria nacionalmente unificada e as disposições da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005. § 1º - Para transferência de recursos de que trata o caput deste artigo, a classificação da receita e da despesa pública do consórcio devera manter correspondência com as do Orçamento do Município. § 2º - O consórcio adotará no exercício de 2013 as normas unificadas para os entes da Federação estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional e adequará seu sistema informatizado ao do Município, para propiciar a consolidação das contas, para atender as disposições do art. 50 e incisos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. § 3º - Para atender ao Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade – SAGRES, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, o consórcio que receber os recursos do Município enviará mensalmente, em meio eletrônico, tecnologia compatível com os sistemas de informação da Prefeitura e do SAGRES, os dados mensais da execução Orçamentaria do consórcio, para efeito de consolidação das contas municipais. Art. 47 - A delegação consiste na entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação ou a consórcio público para execução de ações de responsabilidade ou competência do Município delegante, obedecida à legislação própria e as designações estabelecidas nesta Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO, para que o recebedor execute ações em nome do transferidor dos recursos, obedecidas as modalidades de aplicação abaixo especificadas: I - Modalidade 22: Execução Orçamentária Delegada à União. II - Modalidade 32: Execução Orçamentária Delegada ao Estado ou Distrito Federal; III - Modalidade 42: Execução Orçamentária Delegada a Municípios; IV - Modalidade 72: Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos. Parágrafo único. Os bens ou serviços gerados ou adquiridos com a aplicação dos recursos de que trata o caput deste artigo pertencem ou se incorporam ao patrimônio do Município. Art. 48 - Poderá ser incluída na proposta orçamentária para 2013, bem como em suas alterações, dotações a título de transferência de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município, a título de contribuições, apoios, auxílios ou subvenções sociais, nos termos da Lei, e sua concessão dependerá de atendimento aos requisitos exigidos nesta Lei. Parágrafo único. A concessão de subvenções dependerá: I - De que as entidades beneficiárias sejam de atendimento direto ao público, especialmente nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esporte e estejam devidamente registradas nos termos da legislação vigente; II - De que exista lei especifica autorizando a subvenção; III - Da existência de prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior, que deverá ser encaminhada, pela entidade beneficiaria, até o ultimo dia útil do mês de janeiro do exercício subsequente, ao setor financeiro da Prefeitura, na conformidade do parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98 e das disposições da Resolução T.C. Nº 05/93 de 17 de março de 1993, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e atualizações posteriores; IV - Da comprovação, por parte da instituição, do seu regular funcionamento, mediante atestado firmado por autoridade competente; V - Da apresentação dos respectivos documentos de constituição da entidade, até 30 de agosto de 2012; VI - Da comprovação que a instituição está em situação regular perante o INSS e o FGTS, conforme artigo 195, § 3º, da Constituição Federal e perante as Fazendas Estadual, Federal e Municipal, nos termos da legislação específica; VII - De que não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere à Prestação de Contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governa. Art. 49 - Na realização das ações de sua competência, o Município poderá transferir recursos das instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis com programas constantes de lei orçamentária anual, mediante convênio, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de contas, bem como o cumprimento do objeto. Art. 50 - É condição preliminar à solicitação dos recursos de que trata esta sessão, a apresentação de projeto instruído com plano de trabalho para aplicação de recursos e demais documentos exigidos, devendo ser formalizado em processo administrativo, na repartição competente, contendo indicação dos resultados esperados com a realização do projeto. Art. 51 - Integrará o convênio, que formalizará a transferência de recursos, plano de aplicação, conforme disposições no art. 116 e § 1º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas atualizações. Parágrafo único. Sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares, constará no plano de trabalho para aplicação dos recursos, de que trata o caput deste artigo, objetivos, justificativas e metas a serem atingidas com a utilização dos recursos e respectivo cronograma de desembolso. Art. 52 - Também serão permitidos repasses as instituições privadas, sem fins lucrativos, de natureza artística, cultural e esportiva, consoante disposições dos artigos 215 a 217 da Constituição Federal, atendidas as exigências desta Lei: Art. 53 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos, bem como do cumprimento integral de todas as cláusulas dos instrumentos de convênio, ajuste ou repasse. Art. 54 - As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos objetivos e da execução das metas físicas constantes do plano de trabalho e do instrumento de convênio, repasse ou ajuste. Seção III Das Despesas do Município com Pessoal e Encargos Sociais Art. 55 - No exercício financeiro de 2013, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 56 - No caso da despesa de pessoal chegar a ultrapassar o percentual de 95% (noventa e cinco por cento) do limite da Receita Corrente Líquida - RCL estabelecido no art. 20, inciso III, alínea “b” da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, fica vedada a realização de despesas com hora extra, ressalvadas as áreas de saúde e educação, os casos de necessidade temporária de excepcional interesse público, ações de defesa civil e de assistência social, devidamente justificada pela autoridade competente. Art. 57 - Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Legislativo e Executivo, cujo percentual será definido em lei específica, inclusive o cumprimento do piso dos profissionais da educação. Paragrafo único – enquanto não for votado o novo piso dos profissionais da educação fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ceder abono como complemento a até a votação e sanção da Lei. Art. 58 - A revisão da remuneração dos servidores e dos subsídios de que trata o art. 37, inciso X do Constituição Federal, para o exercício de 2013, será autorizada por lei específica, observada a iniciativa de cada Poder, sempre na mesma data e sem distinção de índices, consoante inciso X do art. 37 da Constituição Federal, assim como a concessão de qualquer vantagem de que trata o art. 169, § 1º, inciso II da Constituição Federal. Art. 59 - Para cumprimento do disposto no art. 7º, inciso IV e no art. 37, inciso X da Constituição Federal, a proposta orçamentária conterá margem de expansão nas despesas de pessoal estimada para o exercício de 2013, devendo ser considerado no cálculo o percentual de acréscimo estabelecido para o salário mínimo nacional do referido exercício. § 1º - Nas projeções de expansão das despesas de pessoal que integram o Anexo de Metas Fiscais desta Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO, para o salário mínimo em 2013 estima-se o valor de R$ 667,75. § 2º - Para as despesas que já estejam previstas na margem de expansão incluída nas dotações de pessoal da Lei Orçamentária Anual - LOA de 2013, de que trata o caput deste artigo, não haverá impacto orçamentário-financeiro a demonstrar. § 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder e cancelar abono para atendimento das disposições do art. 22 da Lei Federal n 11.494, de 20 de julho de 2007, bem como para pagar o valor do salário mínimo definido no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal, até a aprovação de lei municipal contemplando o reajuste. § 4º - Os abonos concedidos serão compensados quando da concessão de revisão e reajustes, devendo constar os critérios nas leis específicas que concederem as revisões e reajustes. Art. 60 - Poderá haver expansão das ações do Governo Municipal que venham a implicar em aumento de despesa com pessoal, desde que sejam respeitados os limites legais. Art. 61 - Será apresentado, mensalmente, o resumo da folha de pagamento do pessoal do ensino, para exame do Conselho de Controle Social do FUNDEB, bem como os demonstrativos de aplicação dos recursos bimestrais, o objeto do demonstrativo Anexo X do Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO devendo haver registro, da entrega pelo Poder Executivo dos referidos documentos, em atas das reuniões do referido conselho. Parágrafo único. A apresentação da documentação de que trata o caput deste artigo ao Conselho do FUNDEB ocorrerá até o último dia do mês subsequente. Art. 62 - Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal, para atendimento aos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, o Poder Executivo, consoante disposições da Constituição Federal, adotará as Seguintes medidas. I - Eliminação de vantagens concedidas a servidores; II - Eliminação de despesas com horas-extras; III - Exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão; IV - Rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter temporário. Parágrafo único - As providências estabelecidas no caput deste artigo serão harmonizadas com as disposições constitucionais, especialmente o art. 169, § 3º e 4º da Constituição Federal e da legislação pertinente. Art. 63 - O Município poderá incluir na proposta orçamentária dotação destinada ao custeio de despesas com programa de demissão voluntária de servidores, quando a despesa de pessoal ultrapassar os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e da forma estabelecida em Lei Municipal específica. Seção IV Das Despesas com Seguridade Social Art. 64 - O Município na sua área de competência, para cumprimento das disposições do art. 194 da Constituição Federal, realizará ações para assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Subseção I Das Despesas com a Previdência Social Art. 65 - Serão Incluídas dotações no orçamento de 2013 para realização de despesas em favor da previdência social, devendo os pagamentos das obrigações patronais em favor da previdência social, em favor do Regime Geral de Previdência Social - RGPS e do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS ser feitos nos prazos estabelecidos na legislação vigente, juntamente com o valor das contribuições retidas dos servidores municipais. § 1º - O empenhamento das despesas com obrigações patronais será estimativo para o exercício, por competência, devendo haver o processamento da liquidação em cada mês de competência, de acordo com a legislação previdenciária. § 2º - Respeitadas as disposições da legislação específica, serão deduzidos das obrigações patronais os valores dos benefícios pagos diretamente pelo Município aos servidores segurados. § 3º - Poderá haver aporte adicional de recursos em favor do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, nos termos estabelecidos em Lei. Art. 66 - O Poder Executivo poderá assumir, em nome do Município, obrigações previdenciárias em favor do Regime Geral de Previdência Social -INSS e do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, de responsabilidade da Administração Direta e Indireta, com pagamento por meios de débitos em conta do Fundo de Participação dos Municípios - FPM. § 1º - Fica facultado ao Poder Executivo realizar pagamentos das contribuições previdenciárias por meio do débito automático na conta do Fundo de Participação do Município - FPM para ambos os regimes previdenciários. § 2º - Será permitida a inclusão nos parcelamentos, de que trata o caput deste artigo, de obrigações previdenciárias do Poder Legislativo desde que os pagamentos mensais sejam compensados nos recursos repassados à Câmara, para não extrapolar o limite de que trata o art. 29-A da Constituição Federal. Art. 67 - O Poder Executivo encaminhará projeto de lei à Câmara de Vereadores, quando, diante de avaliação atuarial for identificada a necessidade de altera alíquotas de contribuições, para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS e/ou para atualizar dispositivos da legislação local para adequá-la às normas e dispositivos de Lei Federal. Subseção II Das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde. Art. 68 - Além das disposições especificadas na Constituição Federal, na Lei Federal nº 8.080, de 1990 e legislação aplicável, a gestão de saúde, incluindo o planejamento e organização das ações públicas de saúde no âmbito do Município obedecerá à regulamentação nacional estabelecida pelo Decreto nº 7.508 de 28 de junho de 2011. Art. 69 - Para atender ao disposto na Lei Federal nº. 8.689, de 27 de julho de 1993, com a redação dada ao art. 12 pela Lei Federal nº 12.438, de 06 de julho de 2011, o gestor da saúde apresentará, trimestralmente, em audiência pública, na Câmara de Vereadores, relatório circunstanciado referente à sua atuação naquele período, devendo dito relatório destacar, dentre outras, informações sobre montante e fonte de recursos aplicados, auditorias concluídas ou iniciadas no período e oferta e produção de serviços na rede assistencial própria, contratada e conveniada. Art. 70 - O Poder Executivo disponibilizará ao Conselho Municipal de Saúde, aos órgãos de Controle Externo e publicará em local visível do prédio da Prefeitura e entregará para publicação na Câmara de Vereadores o Demonstrativo Anexo XVI do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, para conhecimento da aplicação dos recursos em ações e serviços públicos de saúde. Art. 71 - Compete ao Conselho Municipal de Saúde registrar em ata o recebimento dos demonstrativos contábeis e financeiros citados no caput deste artigo e examinar o desempenho da gestão dos programas de saúde em execução no Município. Art. 72 - Integrará a prestação de contas anual o Relatório de Gestão da Saúde e demais disposições contidas na legislação pertinente. Art. 73 - O Parecer do Conselho Municipal de Saúde sobre as contas do Fundo será conclusivo, fundamentado e emitido dentro de 10 (dez) dias após o recebimento da prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde. Art. 74 - O Gestor do Fundo Municipal de Saúde elaborará a programação financeira do Fundo, executará o orçamento, emitirá balancetes de receitas e despesas, mensalmente, e dará conhecimento ao Conselho Municipal de Saúde. Subseção III Das Despesas com Assistência Social Art. 75 - Para atender ao disposto no art. 203 da Constituição Federal o Município prestará assistência social a quem dela necessitar, nos termos da legislação aplicável. Art. 76 - Constarão do orçamento dotações destinadas a execução de programas assistências, ficando a concessão subordinada às regras e critérios estabelecidos em leis e regulamentos específicos locais, para atendimento ao disposto no art. 26 de Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 77 - As ações prioritárias na área de assistência social estão evidenciadas no ANEXO I desta Lei. Seção V Das Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Art. 78 - A realização de despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino obedecerá às disposições da Constituição Federal, das Leis Federais nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, nº 11.494, de 20 de junho de 2007, nº 11.738, de 16 de julho de 2008 e legislação local pertinente. Art. 79 - Integrará à prestação de contas anual o Relatório de Gestão da Educação Básica e demais disposições contidas no art. 27 da Lei nº. 11.494, de 20 de junho de 2007 e normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Art. 80 - As prestações de contas de recursos do FUNDEB serão instruídas com parecer do Conselho de Controle Social do Fundo, devendo o referido parecer, fundamentado e conclusivo, ser apresentado ao Poder Executivo no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 27 da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007. Art. 81 - Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados à conta do FUNDEB, assim como os referentes às despesas realizadas, ficarão permanentemente à disposição dos órgãos de controle, especialmente do Conselho de Controle Social do FUNDEB, nos termos do art. 25 da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007. Art. 82 - Será apresentada ao Conselho de Controle Social do FUNDEB a prestação de contas anual referente às receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, devendo o conselho apreciar e emitir parecer dentro de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do recebimento da prestação de contas. Art. 83 - O Poder Executivo disponibilizará ao Conselho de Controle Social do FUNDEB, os órgãos de Controle Externo e publicará em local visível do Prédio da Prefeitura e entregará para publicação na Câmara de Vereadores o Demonstrativo Anexo X do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, para conhecimento da aplicação de recursos no ensino. Seção VI Dos Repasses de Recursos ao Poder Legislativo Art. 84 - Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão feitos até o dia 20 (vinte) de cada mês, nos termos dos artigos 29-A § 2º, inciso II e 168 da Constituição Federal. Parágrafo único - O repasse do duodécimo do mês de janeiro de 2013 poderá ser feito com base na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2012, devendo ser ajustada, até 30 de março 2013, eventual diferença que venha a ser conhecida, para mais ou para menos, quando todos os balanços estiverem publicados e calculados os valores exatos das fontes de receita do exercício anterior, que formam a base de cálculo estabelecida pelo art. 29-A da Constituição Federal, para os repasses de fundos ao Poder Legislativo em 2013. Art. 85 - À Câmara de Vereadores enviará à Prefeitura cópia dos balancetes orçamentários, até o décimo dia do mês subsequente, para efeito de processamento consolidado e cumprimento das disposições do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Seção VII Das Despesas com Serviços de Outros Entes Federativos Art. 86 - Poderão ser incluídas dotações específicas para custeio de despesas resultantes de convênios, pactos formais e termos de cooperação, no orçamento de 2013, para o custeio de despesas referentes a atividades ou serviços próprios de outros entes federativos. Seção VIII Das Despesas com Cultura e Esportes Art. 87 - Constarão do orçamento dotações destinadas ao patrocínio e à execução de programas culturais e esportivos, ficando a concessão de prêmios subordinada às regras e critérios estabelecidos em leis e regulamentos específicos locais, para atendimento ao disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 88 - Nos programas culturais de que trata o art. 89 desta Lei, bem como em programas realizados diretamente pela Administração Municipal, se incluem o patrocínio e realização, pelo Município, de festividades cívicas, folclóricas, tradicionais e outras manifestações culturais, inclusive quanto à valorização e difusão cultural de que trata o art. 215 da Constituição Federal. Art. 89 - O projeto destinado à realização de eventos será elaborado nos termos da legislação vigente, conterá memorial descritivo, detalhamento de serviços, especificações técnicas e estimativas de custos, bem como cronograma físico-financeiro compatível. Art. 90 - O município também apoiará e incentivará o desporto amador e profissional e o lazer, por meio da execução de programas específicos de acordo com as disposições do art. 217 da Constituição Federal e regulamento local. Seção IX Dos Créditos Adicionais Art. 91 - Os créditos adicionais, especiais e suplementares, serão autorizados pela Câmara de Vereadores, por meio de Lei, e abertos por Decreto do Executivo, podendo haver transposição de uma categoria econômica para outras, observadas as disposições da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e atualizações posteriores. Art. 92 - Consideram-se recursos orçamentários para efeito de abertura de créditos adicionais, especiais e suplementares, autorizados na forma do caput deste artigo, desde que não comprometidos, os seguintes. I - Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II - Recursos provenientes de excesso de arrecadação; III - Recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; IV - Produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realiza-las, inclusive financiamentos com recursos provenientes do BNDES, pelo PMAT, PNAFM, PROVIAS, PROCEL, RELUZ e outros; V - Recursos provenientes de transferências à conta de fundos, para aplicação em despesas a cargo do próprio fundo; VI - Recursos provenientes de transferências voluntárias resultantes de convênios, ajustes e outros instrumentos para realização de obras ou ações específicas no Município. Art. 93 - As solicitações ao Poder Legislativo, de autorização para abertura de créditos adicionais conterão as informações e os demonstrativos exigidos para a mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária. Art. 94 - As propostas de modificações do projeto de lei orçamentária, bem como os projetos de créditos adicionais, serão apresentadas com a forma e o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento. Art. 95 - Durante o exercício os projetos de Lei, enviados à Câmara Municipal de Vereadores, destinados a abertura de créditos especiais, incluirão as modificações pertinentes no Plano Plurianual, para compatibilizar a execução dos programas de governo envolvidos, com a execução orçamentária respectiva. Art. 96 - Os créditos adicionais especiais autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício de 2012 poderão ser reabertos em 2013, até o limite de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício, consoante § 2º do art. 167 da Constituição Federal. Art. 97 - Dentro do mesmo grupo de despesa e na mesma unidade, por meio de Decreto, poderão ser remanejados saldos de elementos de despesa, sem onerar o percentual para suplementação. Art. 98 - Havendo necessidade de suplementação de dotações da Câmara Municipal, esta solicitará por ofício ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para abrir o crédito por meio de Decreto e comunicar à Câmara de Vereadores. Parágrafo único - O Poder Legislativo indicará tanto a dotação que será suplementada, como aquela que será anulada no Orçamento da Câmara Municipal quando da solicitação de abertura de crédito adicional ao Executivo, nos termos do caput deste artigo. Art. 99 - Os créditos extraordinários são destinados a despesas urgentes e imprevistas em caso de calamidade pública e serão abertos por Decreto do Poder Executivo, que deles dará conhecimento ao Poder Legislativo, nos termos do art. 44 da Lei Federal nº. 4320, de 17 de março de 1964. Parágrafo único - Os créditos extraordinários, respeitada a legislação federal pertinente, não dependem de recursos orçamentários para sua abertura. Art. 100 - O Poder Executivo, através da Secretaria competente, deverá atender no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do recebimento, às solicitações de informações relativas às categorias de programação explicitadas no projeto de lei que solicitar créditos adicionais, fornecendo dados que justifiquem os valores orçados e evidenciem a ação do governo e suas metas a serem atingidas. Art. 101 - Para realização das ações e serviços Públicos, inclusive aqueles decorrentes dos artigos 194 a 214 da Constituição Federal, poderá haver compensação entre os orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de créditos adicionais com recursos de anulação de dotações, respeitados os limites constitucionais. Art. 102 - Havendo mudança na estrutura administrativa que tenha sido autorizada pela Câmara de Vereadores, por meio de Lei, fica o Poder executivo autorizado a remanejar, transferir, transpor ou utilizar, total ou parcialmente, dotações orçamentárias constantes no orçamento para o exercício de 2013, ou em crédito especial, decorrentes da extinção, criação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos, secretarias e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições. Parágrafo único - Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput poderá haver reajuste na classificação funcional, respeitada a norma contida no Manual de Procedimentos Orçamentários, aprovado pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 1, de 20 de junho de 2011 e a classificação funcional estabelecida na Portaria MOG, nº 42, de 1999 e suas atualizações. Seção X Do Apoio aos Conselhos e Transferências de Recursos aos Fundos Art. 103 - Os Conselhos e Fundos Municipais terão ações custeadas pelo Município, desde que encaminhem seus planos de trabalho e/ou propostas orçamentárias parciais, indicando os programas e as ações que deverão ser executadas, para que sejam incluídas nos projetos e atividades do orçamento municipal, da forma prevista nesta lei e na legislação aplicável. Parágrafo único - Os planos de trabalho e os orçamentos parciais de que trata o caput deste artigo deverão ser entregues até o dia 05 de setembro de 2012, para que a Secretaria responsável pelo Orçamento do Poder Executivo faça a consolidação na proposta orçamentária para 2013. Art. 104 - Os repasses aos fundos terão destinação específica para execução dos programas, projetos e atividades constantes do orçamento, cabendo ao gestor implantar a contabilidade, ordenar a despesa e prestar contas aos órgãos de controle. § 1º - Os repasses de recursos aos fundos serão feitos de acordo com a programação financeira, por meio de transferência intraorçamentaria. § 2º - É vedada à vinculação de receita a fundo ou despesa, ressalvadas as disposições do art. 167, inciso IV da Constituição Federal. Art. 105 - Os gestores de fundos prestarão contas ao Conselho de Controle Social respectivo e aos órgãos de controle externo nos termos da legislação aplicável. § 1º - Os gestores dos fundos apresentarão aos Conselhos, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada mês, demonstrativos da execução orçamentária do fundo respectivo. § 2º - Os conselhos reunir-se-ão regularmente e encaminharão cópia das atas ao Poder Executivo e aos gestores de fundos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, após a reunião, para que há cópia das atas integre as prestações de contas que serão encaminhadas aos órgão de controle. § 3º - Os pareceres de conselhos sobre as prestações de contas serão fundamentados e deverão opinar objetivamente sobre as contas apresentadas, devendo ser emitidos, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após o recebimento da prestação de contas e expedidas cópias autênticas ao Poder Executivo e ao gestor do fundo, para encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo. § 4º - A omissão de prestação de contas por parte do gestor do fundo implica em tomada de contas especial, na forma da lei ou de regulamento. Art. 106 - O órgão Central de Controle Interno do Município acompanhará a execução orçamentária dos fundos especiais existentes no Município, nos termos da legislação pertinente, assim como o envio a Contabilidade Geral do Município dos dados e informações em meio eletrônico para disponibilização a sociedade e aos órgãos de controle. Seção XI Da Geração e do Contingenciamento de Despesa Art. 107 - Considera-se, para os efeitos desta Lei, obrigatória e de caráter continuada a despesa, decorrente de Lei, que fixe para o Município a obrigação legal de sua execução por período de dois exercícios. Art. 108 - O Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, será publicado da forma definida na alínea “b” do inciso “I” do art. 97 da Constituição do Estado de Pernambuco. § 1º - A contabilidade terá prazo de 15 (quinze) dias úteis para produzir os demonstrativos de impacto orçamentário e financeiro, depois de solicitado o estudo de projeção da despesa nova e de indicação das fontes de recursos respectivas, devendo ser informados pelo órgão solicitante os valores necessários à realização das ações que serão executadas por meio do programa novo, para propiciar a montagem da estrutura de cálculo do impacto. § 2º - Idêntico prazo, ao do § 1º terá o setor de recursos humanos para disponibilizar folhas de pagamento simuladas que instruirão cálculos de estudo de impacto orçamentário e financeiro para efeito de análise de reflexos de acréscimos na despesa de pessoal na hipótese de concessão de reajuste salarial. Art. 109 - As entidades da administração indireta, fundos e do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) disponibilizarão dados demonstrativos e informações contábeis à Contabilidade Geral da Prefeitura para efeito de consolidação, de modo que possam ser entregues nos prazos legais, relatórios, anexos e demonstrações contábeis às instituições de controle externo e social. Art. 110 - O Órgão Central de Controle Interno conferirá a exatidão dos dados e informações de que trata o art. 111, assim como o cumprimento dos prazos. Art. 111 - Antecede a geração de despesa nova a publicação de demonstrativo da estimativa do impacto orçamentário e financeiro, para atendimento do disposto nos artigos 15 e 16 da Lei complementar n º 101, de 04 de maio de 2000. Art. 112 - Para efeito do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, serão consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam os limites estabelecidos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21.06.93 e atualizações posteriores. Art. 113 - Para cumprimento do disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, os Poderes do Município, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, determinarão a limitação de empenho e a movimentação financeira, em percentuais proporcionais às necessidades, conforme justificativa consoante do ato específico. Art. 114 - A limitação de empenho ou de despesa deverá ser equivalente ao da diferença entre a receita arrecadada e a prevista para o bimestre. Art. 115 - Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, sentenças judiciais, despesa com pessoal e encargos sociais, saúde e educação. Art. 116 - Havendo alienação dos bens será aberta conta específica para recebimento e movimentação dos recursos, que serão destinados apenas à realização de despesas de capital, nos termos do art. 44 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. CAPÍTULO VI DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA Seção Única Da Programação Financeira Art. 117 - Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2013, o Poder Executivo estabelecerá à programação financeira, o cronograma de desembolso, as metas bimensais de arrecadação e publicará o quadro de detalhamento da despesa. § 1º - O Quadro de Detalhamento da Despesa discriminará a natureza até o elemento de despesa, de acordo com a classificação nacionalmente unificada e de conformidade com os grupos de despesa de cada dotação. § 2º - O Decreto e/ou outro instrumento normativo que aprovar a programação financeira será instruído com a indicação da metodologia utilizada para elaboração dos demonstrativos que integrarem a programação. Art. 118 - Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão aplicados apenas no atendimento do objeto da sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele que ocorrer o ingresso. Art. 119 - Ocorrendo frustração das metas bimensais de arrecadação, ou seja, receita arrecadada até o bimestre inferior à previsão, aplicamse às normas estabelecidas nos artigos 115 e 116 desta Lei. Art. 120 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de recursos. CAPÍTULO VII DA FISCALIZAÇÂO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Seção I Da Fiscalização Art. 121 - A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno do Poder Executivo, consoante disposições do art. 31 e §§ 1º e 3º da Constituição Federal. Art. 122 - O Controle externo da Câmara Municipal será exercício com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, nos termos da Constituição Federal, da Constituição do Estado de Pernambuco, da Lei Orgânica do Município e da legislação infraconstitucional pertinente. Seção II Das Prestações de Contas Art. 123 - A prestação de contas do Poder Executivo, relativa ao exercício de 2013, para atender ao art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. E disposições da Lei Estadual nº 12.600, de 14 de junho de 2004, será apresentada, até o dia 30 de março de 2014, ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, composta da documentação e das demonstrações contábeis: I - Do poder Executivo; II - De forma consolidada do município, incluindo os balanços consolidados de ambos os poderes. § 1º - A documentação exigida para o processo de prestação de contas obedecerá a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Estadual nº 12.600, de 14 de junho de 2004, Lei Orgânica do Município e resoluções do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. § 2º - A prestação de contas de que trata o caput deste artigo, entregue ao Poder Legislativo, ficará a disposição de qualquer contribuinte, cidadão na Câmara de Vereadores, para cumprimento do art. 31, § 3º da Constituição Federal e do art. 49 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000. § 3º - A documentação da prestação de contas enviada ao Tribunal de Contas destina-se à emissão de parecer prévio, nos termos do art. 31, § 2º da Constituição Federal. Art. 124 - A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores entregará a prestação de contas do exercício de 2013 até o dia 30 de março de 2014, ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, na forma estabelecida no art. 32 da Lei Estadual nº 12.600, de 14 de junho de 2004, composta da documentação estabelecida em Resolução do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. CAPÍTULO VII DO ORÇAMENTO E DA GESTÃO DOS FUNDOS E ORGÃOS DAADMINISTRAÇÃO INDIRETA Seção Única Do Orçamento e da Gestão dos Fundos e Órgãos da Administração Indireta Art. 125 - Os orçamentos dos órgãos da administração indireta e fundos municipais poderão integrar a proposta orçamentária por meio de unidade gestora supervisionada. Parágrafo Único - A regra do caput aplica-se as autarquias, fundações e demais entidades da administração indireta. Art. 126 - Os gestores dos fundos encaminharão os respectivos planos de aplicação ou propostas parciais do orçamento respectivo, consoante estimativa da receita, até 30 (trinta) dias antes da data prevista para entrega do projeto de lei do orçamento de 2013 ao Poder Legislativo, para efeito de inclusão e consolidação na proposta orçamentária. § 1º - Os gestores de órgãos e entidades da administração indireta terão o mesmo prazo do caput para enviar as propostas orçamentárias parciais do orçamento respectivo à Secretaria e Finanças ou órgão equivalente responsável pela elaboração da proposta orçamentária. § 2º - Quando da elaboração dos planos de aplicação para programas e ações em favor do menor e do adolescente, deverão ser incluídas as despesas com os Conselheiros Tutelares. Art. 127 - Os fundos de natureza contábil e os fundos especiais que não tiverem gestores e não enviarem seus planos de aplicação, propostas parciais ou informações suficientes, até a data estabelecida no art. 128, terão seus orçamentos elaborados pela Secretaria de Finanças ou órgão equivalente para elaboração da proposta orçamentária. Art. 128 - Os planos de aplicação de que trata o art. 128 desta Lei e o art. 2º, § 2º, inciso I da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, serão compatíveis com o Plano Plurianual e com esta Lei. Art. 129 - Serão consignadas dotações orçamentárias específicas para o custeio de despesas com pessoal e encargos vinculados aos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, compreendendo: I - Despesa com pessoal do magistério e da educação básica; II - Demais despesas de pessoal da educação básica. Art. 130 - Os programas destinados a atender ações finalísticas e aqueles financiados com recursos provenientes de transferências voluntárias oriundas de convênios, deverão ser administrados por gestor do fundo a qual esteja vinculado. Art. 131 - O gestor de programas finalísticos e de convênios acompanhará a execução orçamentária, física e financeira das ações que serão realizadas pelo programa e alcance dos objetivos do convênio. Art. 132 - Serão realizadas audiências públicas, nos meses de fevereiro, abril, julho e novembro, na Câmara de Vereadores, para cumprimento do art. 12 da Lei Federal nº 8.689, de 27 de julho de 1993, pelo gestor de saúde. Art. 133 - Todos os gestores dos demais fundos deverão oferecer informações para atender ao disposto no art. 9º, § 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, por meio do Relatório de Gestão Fiscal, incluindo a demonstração do cumprimento de metas fiscais e financeiras em audiências públicas quadrimestrais na Câmara de Vereadores, nos meses de maio, setembro e fevereiro. Art. 134 - Os conselhos municipais, integrantes dos conselhos de controle social respectivos, deverão ser convidados para as audiências públicas. Art. 135 - Aplicam-se aos gestores de programas as disposições desta seção. CAPÍTULO IX DAS VEDAÇÕES LEGAIS Seção Única Das Vedações Art. 136 - É vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de recursos para pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive pelas entidades que integram os orçamentos, fiscal e da seguridade social, a servidor da administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes dos convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer ou onde estiver eventualmente lotado. Art. 137 - São vedados: I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedem os créditos orçamentários; III - a abertura de créditos suplementar ou especial sem autorização legislativa; IV - inclusão de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e créditos adicionais destinados ao pagamento de precatórios; V - a movimentação de recursos oriundos de convênios em conta bancária que não se específica; VI - a transferência de recursos de contas vinculadas a fundos, convênios ou despesas para outra conta; VII - a assunção de obrigação, sem dotação orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens ou serviços. Art. 138 - Não se inclui nas vedações a assunção de obrigações decorrentes de parcelamentos de dívidas com órgãos previdenciários, Receita Federal do Brasil, FGTS e PASEP, bem como junto a concessionárias de água e energia elétrica, obedecida à legislação pertinente. CAPÍTULO X DAS DÍVIDAS E DO ENDIVIDAMENTO Seção I Dos Precatórios Art. 139 - O orçamento para o exercício de 2013 consignará dotação específica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios, conforme discriminação constante nos §§ 1°, 1°-A, 2° e 3° do art. 100 da Constituição Federal, artigos 87 e 97 do ADCT da Constituição Federal e disposições da legislação específica. Art. 140 - Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 1º de julho de 2012, serão obrigatoriamente incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2013, conforme determina a Constituição Federal, respeitadas atualizações decorrentes de Emendas Constitucionais e/ou Lei Federal. Art. 141 - A contabilidade da Prefeitura registrará e identificará os beneficiários dos precatórios, seguindo a ordem cronológica, devendo o Poder Executivo, periodicamente, oficiar aos Tribunais de Justiça, para efeito de conferência dos registros e ordem de apresentação. Art. 142 - Para fins de acompanhamento, a Procuradoria Municipal examinará todos os precatórios e informará aos setores envolvidos, especialmente os órgãos citados no artigo 143, orientará a respeito do atendimento de determinações judiciais e indicará a ordem cronológica dos precatórios. Seção II Da Celebração de Operações de Crédito Art. 143 - Constará da Lei Orçamentária para 2013, autorização para celebração de operações de crédito, devendo no caso de vir a ser pleiteada a operação, o Município cumprir todas as exigências constantes da legislação. Art. 144 - A autorização, que contiver na Lei Orçamentária de 2013, para contratação de operações de crédito será destinada ao atendimento de despesas de capital, observando-se, ainda, os limites de endividamento e disposições estabelecidas na legislação específica e em Resoluções do Senado Federal. § 1º - A contratação de operações de créditos de que trata o caput e a amortização de débitos obedecerão às disposições da Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000, do Tesouro Nacional, do Banco Central do Brasil, das Resoluções do Senado Federal e a regulamentação nacional específica. Art. 145 - A assunção de obrigações que resultem em dívida fundada precisará de autorização legislativa. Seção III Da Amortização e do Serviço da Dívida Consolidada Art. 146 - O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Dívida Fundada Consolidada, inclusive decorrente de assunção de débitos para com órgãos previdenciários, no Setor de Contabilidade, para efeito de acompanhamento. Art. 147 - Serão consignadas dotações destinadas ao pagamento de juros, amortizações e encargos legais das dívidas. § 1° - O resgate das parcelas da dívida, bem como os encargos, obedecerá às disposições da Lei Complementar, n° 101, de 04 de maio de 2000, de Resoluções do Senado Federal e do respectivo instrumento de confissão, ajuste ou contrato de parcelamento. § 2° - Poderão ser consignadas nas dotações para o custeio do serviço da dívida relacionada com operações de crédito de longo prazo contratadas ou em processo de contratação junto ao BNDES, Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal e outras instituições, para a realização de investimentos do Município, inclusive para o financiamento da eficiência da iluminação pública e tributária. Art. 148 - O Município considerará na proposta orçamentária de 2013 a geração de superávit primário para o pagamento dos encargos e da amortização de parcelas das dívidas, inclusive com órgãos previdenciários, bem como a inclusão de dotações para suportar a despesa. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Seção I Dos Prazos, Tramitação, Sanção e Publicação da Lei Orçamentária Art. 149 - A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2013 será entregue ao Poder Legislativo até o dia 05 de outubro de 2012 e devolvida para sanção até 05 de dezembro de 2012, conforme dispõe o inciso III, do § 1° art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 31 de 27 de junho de 2008, até a entrada em vigor da Lei Complementar de que trata o art. 165, § 9° e inciso I da Constituição Federal. Art. 150 - A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de 2013, será entregue ao Poder Executivo até 05 de setembro de 2012, para efeito de inclusão das dotações do Poder Legislativo na proposta orçamentária do Município, referenciada no art. 151, desta Lei. Art. 151 - Caso a Lei Orçamentária para 2013 não seja publicada dentro do exercício corrente, a partir do primeiro dia útil do mês de janeiro de 2013, a programação constante da proposta enviada pelo Poder Executivo poderá ser executada a cada mês até o limite de 1/12 (um doze avos) do total da dotação, enquanto não se completar a sanção. § 1° - Ocorrendo a situação prevista no caput deste artigo, para despesas de pessoal, de manutenção das unidades administrativas, despesas de caráter continuado e para o custeio do serviço e da amortização da dívida pública, fica autorizada a emissão de empenho estimativo para o exercício. § 2° - Ocorrendo a situação tratada no caput deste artigo o Poder Executivo fica autorizado a executar o exercício de 2013 as obras em andamento, remanescentes do exercício de 2012, constantes da proposta orçamentária. Seção II Das Disposições Específicas de Final de Mandato Art. 152 - Para cumprimento das disposições do art. 42 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, fica proibida a assunção de obrigações de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro do mandato do Prefeito, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para esse efeito. § 1° - Não se inclui na proibição a execução de parcelas de serviços contínuos, cuja contratação tenha previsto a duração por mais de um exercício, com contratos anuais, onde a execução e o pagamento correm por períodos mensais. § 2° - Na situação de que trata o § 1°, eventuais parcelas de contrato a partir de janeiro de 2013, não constituem afronta ao art. 42 da Lei Complementar n° 101, de 2000, devendo no novo mandato, o Prefeito decidir pela continuidade ou não dos serviços. § 3° - A decisão de continuar com o contrato, na hipótese constante do § 2° enseja a assunção de obrigação para o exercício de 2013, e o empenhamento da despesa no referido exercício. § 4° - As parcelas mensais de contratos de prestação continuada realizados no exercício de 2012 serão pagas dentro do exercício, ressalvadas as despesas inscritas em restos a pagar que tenham recursos financeiros disponíveis para suportá-las. Art. 153 - Para efeitos das disposições do art. 154 desta Lei e do art. 42 da Lei complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, na determinação das disponibilidades de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício de 2012. Art. 154 - Fica o Prefeito autorizado a distratar compromissos e anular empenhos, inclusive inscritos em restos a pagar, para cumprimento do art. 42 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, respeitados os direitos e assegurados aos credores pela legislação pertinente. Seção III Da Transparência e das Audiências Públicas Art. 155 - A transparência da gestão municipal é assegurada por meio do cumprimento dos artigos 48, 48-A e 49 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 131, de 2009 e disposições do Decreto Federal n° 7.185, de 27 de maio de 2010, devendo ser observado: I - o incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração do orçamento e dos planos; II - a liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, de informações sobre a execução orçamentária e financeira, em meio eletrônico de acesso público. Art. 156 - A população também poderá ter acesso às prestações de contas por meio de consulta direta, nos termos do art. 31, § 3° da Constituição Federal e no art. 49 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, na Câmara de Vereadores e na Secretaria de Finanças ou órgão equivalente da Prefeitura. Art. 157 - Os relatórios de execução orçamentária - RREO e de gestão fiscal - RGF, bem como a Lei Orçamento anual – LOA, a Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO, o Plano Plurianual - PPA e a prestação de contas serão disponibilizados na internet pelo Poder Executivo, para conhecimento público. Art. 158 - A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do Município por meio de audiências públicas e oferecer sugestões: I - ao poder Executivo, até o dia 1° de setembro de 2012, junto à Secretaria de Finanças ou órgão equivalente; II - ao Poder Legislativo, na comissão de orçamento e finanças, durante o período de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos e disposições legais e regimentais da Câmara e em audiências públicas promovidas pela referida comissão. Art. 159 - Para afins de realização de audiência pública será observado: I - Quanto ao Poder Legislativo: a) Que a condução da audiência fique a cargo da Comissão Técnica da Câmara que tem as atribuições, no âmbito municipal, definidas pelo § 1° art. 166 da Constituição Federal; b) Convocar a audiência com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis e comunicar formalmente ao Poder Executivo; II - Quanto ao Poder Executivo; a) Receber comunicação formal da data da audiência, quando realizada na Câmara de Vereadores; b) Disponibilizar no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis antes da audiência de que trata o art. 9°, § 4° da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, o Relatório de Gestão Fiscal - RGF e o Resumido de Execução Orçamentária - RREO, elaborados nos termos estabelecidos nos manuais nacionalmente unificados pela Secretaria do Tesouro Nacional; c) Quando a audiência pública for realizada no âmbito do Poder Executivo, seguir o mesmo prazo do Inciso I, alínea “b”, deste artigo e comunicar, formalmente, à Câmara de Vereadores e aos Conselhos de Controle Social. Seção IV Disposições Finais Art. 160 - Os ordenadores de despesas, farão relatório de gestão no mês de dezembro de 2013, para apresentação aos órgãos de controle. Parágrafo único - Os relatórios de que trata o caput integrarão a prestação de contas anual e, havendo substituição de ordenadores de despesas, serão disponibilizados aos sucessores. Art. 161 - Os investimentos realizados no exercício e os programas executados com recursos de transferências voluntárias provenientes de convênios, contratos de repasse e outros instrumentos equivalentes, ensejam a elaboração das prestações de contas respectivas em 2013. § 1° - Deverão ser tomadas providências para que os gestores que executem os convênios, contratos e programas em prazos suficientes para que ao final do exercício estejam os objetos concluídos e elaboradas as prestações de contas, sem pendências para o exercício seguinte. § 2° - Na hipótese de não haver conclusão dos objetos dos convênios, contratos e outros instrumentos, dentro do exercício de 2013, devera haver prestação de contas parcial, com relatório de gestão. Art. 162 - O controle interno fiscalizará a execução orçamentária, física e financeira dos convênios, contratos e outros instrumentos, assim como acompanhará o processo de elaboração da respectiva prestação de contas. Art. 163 - O titular do órgão central de controle interno apresentará relatório geral das atividades do órgão junto com a prestação de contas geral do Poder Executivo. Art. 164 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de São Lourenço da Mata, em 18 de setembro de 2012. ETTORE LABANCA Prefeito Publicado por: Izabelcardoso da Silva Código Identificador:71BE2D70 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 31/12/2013. Edição 0984 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/