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norma nº 2381/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2381 / 2012
Date 2012-09-18
EmentaDispõe sobre as diretrizes elaboração e execução Orçamentaria de 2013 e providências.
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ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.381/2012 - GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 2.381/2012.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e
execução da Lei Orçamentária de 2013 e dá outras
providências.
O Prefeito do Município de São Lourenço da Mata, Estado de
Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento às disposições do § 2º do
art. 165, da Constituição Federal, do § 1º, inciso I do art. 124 da
Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela
Emenda Constitucional Estadual nº 31, de 27 de junho 2008 e da Lei
Complementar nº 101, 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade
Fiscal, as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de
2013, compreendendo:
I - das metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II – da estruturação e organização dos orçamentos;
III – as disposições sobre alterações na legislação tributária;
IV – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
V – disposições sobre equilíbrio entre receitas e despesas;
VI – critérios de limitações de empenhos a ser efetivadas nas
hipóteses de risco de não cumprimento das metas fiscais;
VII – controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas
financeiros com recursos dos orçamentos;
VIII – exigências para transferências de recursos a entidades públicas
e privadas, subvenções, e auxílios;
IX – disposições sobre a reserva de contingência a integrar a Lei
orçamentária será de no mínimo 3% (três por cento) da receita
corrente liquida;
X – a programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso, a serem estabelecidos pelo Poder Executivo até trinta
dias após a publicação da Lei orçamentária;
XI – disposições sobre a execução e as alterações orçamentárias;
XII – as disposições relativas à dívida pública Municipal, inclusive
com órgãos previdenciários;
XIII - disposições sobre operações de crédito, inclusive para
investimentos na eficiência da Iluminação pública.
XIV – disposições sobre condições para o Município auxiliar o custeio
de despesas próprias de outro entre federativo;
XV – disposições sobre o controle das despesas obrigatórias de caráter
continuado;
XVI – disposições sobre controle, fiscalização e transparência da
administração pública municipal;
XVII – as disposições gerais;
CAPÍTULO II
DAS METAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL
Seção I
Das Prioridades e Metas
Art. 2º - As metas e prioridades da Administração Pública Municipal,
constantes desta Lei e de seus anexos, estabelecidas em consonância
com a legislação constitucional e infraconstitucional específicas, terão
precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária e na sua
execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das
despesas.
§ 1º - Durante a execução orçamentária o acompanhamento do
cumprimento das metas será feito com base nas informações do
Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO, para cada
bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal – RGF, relativo a cada
quadrimestre, publicados nos termos da legislação vigente.
§ 2º - O Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das
metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública, conforme o
art. 48 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000,
atualizada pela Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009.
Art. 3º - A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de
2013 e a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a
obtenção de equilíbrio das contas públicas e metas previstas no Anexo
de Metas Fiscais que poderão ser revistas em função de modificações
na política macroeconômica e na conjuntura econômica nacional e
estadual.
Seção II
Do Anexo de Prioridades
Art. 4º - As prioridades para elaboração e execução do Orçamento
Municipal de 2013 constam do Anexo de Prioridades, que integra esta
Lei com a denominação de ANEXO I.
§ 1º - As ações prioritárias para execução durante o exercício de 2013,
identificadas por função da atuação do órgão e descrição resumida,
constam do ANEXO I, que integra esta Lei.
§ 2º - As ações dos programas integrarão a proposta orçamentária para
2013, por meio dos projetos e atividades a eles relacionados, na
conformidade da regulamentação nacionalmente unificada, em
consonância com o Plano Plurianual - PPA e com esta Lei de
Diretrizes Orçamentária - LDO.
§ 3º - Terão prioridades os projetos em andamento e as atividades
destinadas ao funcionamento dos órgãos e entidades que integram os
Orçamentos, Fiscais e constitucionais e legais, os quais terão
precedência na alocação de recursos no Projeto de Lei Orçamentária
de 2013.
Seção III
Do Anexo de Metas Fiscais
Art. 5º - O Anexo de Metas Ficais dispõe sobre as metas anuais, em
valores constantes e correntes, relativas a receitas e despesas, os
resultados nominal e primário, o montante da dívida pública, para o
exercício de 2013 e para os dois seguintes, para atender ao conteúdo
estabelecido pelo § 1º do art. 4º da Lei complementar nº 101, de 04 de
maio 2000, bem como avaliação das metas do exercício anterior, por
meio dos demonstrativos abaixo:
I – DEMONSTRATIVO I: Metas Anuais;
II – DEMONSTRATIVO II: Avaliação do Cumprimento das Metas
Fiscais do Ano Anterior;
III – DEMONSTRATIVO III: Das Metas Atuais Comparadas com
Metas dos três exercícios anteriores;
IV – DEMONSTRATIVO IV: Evolução do Patrimônio Liquido nos
últimos três exercícios.
V – DEMONSTRATIVO V: Origem e Aplicação dos Recursos
Obtidos com a Alienação de Ativos;
VI – DEMONSTRATIVOS VI: Avaliação da Situação Financeira e
Atuarial do RPPS;
VII – DEMONSTRATIVO VII: Estimativa e Compensação da
Renúncia de Receita;
VIII – DEMONSTRATIVO VIII: Margem de Expansão das Despesas
Obrigatórias de Caráter Continuado.
§ 1º - O Anexo de Metas Fiscais integra esta Lei por meio do ANEXO
II, onde os demonstrativos descritos nos inciso I a VIII do caput estão
estruturados de acordo com os critérios nacionalmente unificados pela
Secretaria do Tesouro Nacional, nos termos do § 2º do art. 50 da Lei
Complementar nº 101, de 2000, consoante manual de elaboração
aprovado pela Portaria STN nº 407, de 20 de junho de 2011 e
instruídos com metodologia e memória de cálculo para metas anuais
de receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal e
montante da dívida pública.
§ 2º - O anexo de Metas Fiscais abrange os órgãos da Administração
Direta, entidades da Administração Direta, entidades da
Administração Indireta, constituídas pelas autarquias, fundações,
fundos especiais e empresas públicas que recebem recursos dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive sob a forma de
subvenções para pagamentos de pessoal e custeio, ou de auxílios para
pagamento de despesas de capital.
§ 3º - A compensação de que trata o art. 17 da Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000, quando da criação ou aumento de
despesas obrigatórias de caráter continuado, poderá ser realizada a
partir do aproveitamento da margem de expansão prevista no art. 4º, §
2 inciso V da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, desde que
observados os limites das respectivas dotações constantes na Lei
Orçamentária de 2013 e seus créditos adicionais.
Art. 6º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2013, o Poder
Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas
nesta Lei identificadas no ANEXO II, com a finalidade de
compatibilizar as despesas orçadas com a receita estimada, de forma a
preservar o equilíbrio orçamentário.
Seção IV
Do Anexo de Riscos Fiscais
Art. 7º - O Anexo de Riscos Fiscais, que integra esta Lei por meio do
ANEXO III, dispõe sobre a avaliação dos passivos contingentes
capazes de afetar as contas públicas e informar as providencias a
serem tomadas, caso os riscos se concretizem.
Art. 8º - Os recursos de reserva de contingencia serão destinados ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, obtenção de resultado primário positivo, e como fonte de
recursos para abertura de créditos adicionais, consoante inciso III do
art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio 2000.
§ 1º - O Anexo de Riscos Fiscais que integra esta Lei Obedece à
orientação técnica do Manual de Demonstrativos Fiscais aprovado
pela Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 2º - Os orçamentos para o exercício de 2013 destinarão recursos
para reserva de contingencia, prevista no inciso III do art. 5º da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio 2000, não superior a 3% (três
por cento) da receita corrente liquida prevista para o referido
exercício.
§ 3º - A reserva de contingencia será constituída exclusivamente de
recursos do orçamento fiscal, podendo ser utilizada para compensar a
expansão da despesa obrigatória de caráter continuado além do
previsto no projeto de lei orçamentaria e das medidas tomadas pelo
poder Executivo, estabelecidas no art. 9º da Lei Complementar nº 101,
de 04 de maio 2000.
Seção V
Da Avaliação e do Cumprimento de Metas
Art. 9º - Durante o exercício de 2013, o acompanhamento da gestão
fiscal será feito por meio dos Relatórios Resumido de Execução
Orçamentaria - RREO e pelo Relatório de Gestão Fiscal - RGF,
elaborados de acordo com orientações constantes das portarias da
Secretario do Tesouro Nacional e Ministeriais.
Art. 10 - O Demonstrativo II, do Anexo de Metas Fiscais, contém
dado e informações exigidos em regulamento a respeito de metas e
análise dos resultados do exercício de 2011, para atender ao art. 4º, §
2º, inciso I da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio 2000.
CAÍTULO III
A ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Seção I
Das Classificações Orçamentárias
Art. 11 - Na Elaboração e execução dos orçamentos serão respeitados
os dispositivos, conceitos e definições da Lei Complementar Nº 101,
de 04 de maio 2000, da Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1964
e do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público,
Procedimentos Contábeis Orçamentários, aprovado por Portarias da
Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 12 - Cada programa será identificado no orçamento, onde as
dotações respectivas conterão os recursos para realização das ações
necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e
projetos, especificados valores, órgãos e unidades orçamentarias
responsáveis pela realização.
Art. 13 - As Dotações, relacionadas à função encargos especiais,
englobam as despesas orçamentárias em relações às quais, nos termos
da Portaria MOG nº 42, de 14 de abril de 1999 e do Manual de
Procedimentos Contábeis Orçamentários para 2013, não se pode
associar um bem ou serviço a ser gerado, pois não contribuem para a
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo.
Parágrafo único - As dotações relativas à classificação orçamentária,
de que trata o caput deste artigo, vinculam-se ao programa Operações
Especiais, identificado no Orçamento por 0 (zeros) e na função 28
(vinte e oito), destinada aos encargos especiais, para suportar as
despesas com:
I - Amortização, juros e encargos de divida;
II - Precatórios e sentenças judiciais;
III - Indenizações;
IV - Restituições, inclusive de saldos de convênios;
V - Ressarcimentos;
VI - Amortização de dívidas previdenciárias;
VII - Outros encargos especiais;
Art. 14 – A classificação institucional identificará as unidades
orçamentárias agrupadas em seus respectivos órgãos.
Art. 15 - A vinculação entre programas constantes do Plano Plurianual
- PPA, projetos e atividades incluídos nos orçamentos do município e
a relação das ações que integram o Anexo de Prioridades desta Lei,
será evidenciada por meio da indicação do histórico descritor,
objetivos e/ou da função de governo respectiva.
Seção II
Da Organização dos Orçamentos
Art. 16 - Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão
as programações dos Poderes, Legislativo e Executivo, seus fundos,
órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive as
funções instituídas e mantidas pelo município e discriminarão suas
despesas com os seguintes detalhamentos:
I - Programa de trabalho do órgão;
II - Despesas do órgão e unidade orçamentária, evidenciando as
classificações institucional, funcional e programática, projetos,
atividades e operações especiais e especificando as dotações por
categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de
aplicação.
Paragrafo único. Os grupos de despesas, identificados a seguir, têm a
função de agregar elementos de despesas com as mesmas
características quanto ao objeto de gasto, conforme consta de
regulamento nacionalmente unificado pela Secretaria do Tesouro
Nacional – STN.
I - Grupo 1: Pessoal e Encargos Sociais;
II - Grupo 2: Juros e Encargos da Dívida;
III - Grupo 3: Outras Despesas Correntes;
IV - Grupo 4: Investimentos;
V - Grupo 5: Inversões Financeiras;
VI - Grupo 6: Amortização da Dívida;
VII - Grupo 7: Reserva do RPPS;
VIII - Grupo 9: Reserva de Contingencia;
Art. 17 - A Reserva de Contingencia, prevista no Inciso III do art. 5º
da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, será identificado
pelo digito 9 (nove) isolado dos demais grupos, no que se refere à
natureza de despesa.
§ 1º. Os recursos da reserva de contingencia serão destinados ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, obtenção de resultado primário positivo, e como fonte de
recursos para abertura de créditos adicionais.
§ 2º - Caso não seja necessária a utilização da reserva de contingencia
para sua finalidade precípua, no todo ou em parte, consoante
disposições do art. 5º, inciso III da Lei complementar nº 101, o saldo
remanescente poderá ser utilizado para a cobertura de créditos
adicionais, inclusive suplementares para reforço das dotações
orçamentárias.
Art. 18 - O orçamento da seguridade social, compreendendo as áreas
de saúde, previdência e assistência social, será elaborado da forma
integrada, nos termos § 2º do art. 195 da Constituição Federal,
assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
Art. 19 - Na elaboração da proposta orçamentária do município, para o
exercício de 2013, será assegurado o equilíbrio entre receitas e
despesas, ficando vedada a consignação de crédito com finalidade
imprecisa ou com dotação ilimitada e permitida a inclusão de projetos
genéricos, consoante disposições do art. 5º, § 4º da Lei Complementar
n 101, de 04 de maio 2000.
Art. 20 - Constarão dotações no orçamento de 2013 para as despesas
relativas à amortização da divida consolidada do Município e
atendimento das metas de resultado nominal, assim como para o
custeio de obrigações decorrentes do serviço da divida publica.
Seção III
Do Projeto de Lei Orçamentária
Art. 21 - A proposta orçamentária, para o exercício de 2013, que o
Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Vereadores, no
prazo estabelecido do art. 125 da Constituição do Estado de
Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº. 31,
promulgada, em 27 de junho de 2008, pela Assembleia Legislativa,
será constituído de:
I - Texto do Projeto de Lei Orçamentária Anual;
II - Mensagem
III - Anexos.
§ 1º - O texto do projeto da Lei Orçamentária Anual – LOA conterá as
disposições permitidas pelo art. 165, § 8º da Constituição Federal,
seguirá as normas da Lei complementar nº 101, de 04 de maio de 2000
e da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964.
§ 2º - A composição dos anexos de que trata o inciso II do caput deste
artigo será feita por meio de quadros orçamentários, incluído os
anexos definidos pela Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de1964 e
outros demonstrativos estabelecidos para atender disposições legais,
conforme discriminação abaixo:
I – Quadro de discriminações da legislação da receita;
II – Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de:
a) Anistias;
b) Remissões;
c) Beneficio fiscais de natureza financeira e tributaria;
III – Tabelas e Demonstrativos:
IV - Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos
exercícios de 2010, 2011, 2012 e estimada para 2013;
V - Tabela explicativa da despesa realizada nos exercícios de 2010,
2011 e 2012 e estimada para 2013;
VI - Demonstrativo consolidado da receita
VII - Demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos
indicadas no art. 77 do ADCT da Constituição Federal e das despesas
fixadas na proposta orçamentaria para 2013, destinadas as ações e
serviços públicos de saúde no Município;
VIII – Anexos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 que
integrarão o orçamento:
a) Anexo 1: Demonstrativo da receita e da despesa segundo as
categorias econômicas;
b) Anexo 2: Demonstrativo das receitas segundo as categorias
econômicas;
c) Anexo 2: Demonstrativo da despesa por categoria econômica, por
unidade orçamentaria;
d) Anexo 2: Demonstrativo consolidada da despesa por categoria
econômica;
e) Anexo 6: Demonstrativo da despesa por programa de trabalho,
projetos, atividades e operações especiais, por unidade orçamentária;
f) Anexo 7: Demonstrativo dos programas de trabalho, indicando
funções, subfunções, projetos e atividades;
g) Anexo 8: Demonstrativo da despesa por funções, subfunções e
programas conforme o vinculo;
h) Anexo 9: demonstrativo da despesa por órgãos e funções.
IX - Demonstrativo da compatibilidade da programação orçamentária
com os objetivos e metas da Lei de Diretrizes Orçamentarias - LDO.
§ 3º - A mensagem, de que trata o inciso III do caput deste artigo,
conterá:
I – Análise da conjuntura econômica enfocando os aspectos que
influenciem o Município;
II - resumo da politica econômica e social do Governo Municipal;
III - Justificada da estimativa e da fixação de receitas e despesas;
§ 4º - Não será incluído na Lei orçamentaria projetos novos com
recursos provenientes da anulação de projetos em andamento.
§ 5º - Serão consignadas atividades destinadas para despesas com
pessoal de magistério e outras despesas de pessoal do ensino.
§ 6º - No projeto de lei orçamentaria, as receitas e as despesas serão
orçadas em moeda nacional, segundo os preços correntes vigentes em
junho de 2012.
§ 7º - Na estimativa das receitas que integrarão os orçamentos de 2013
considerar-se-á a tendência do presente exercício de 2012, as
perspectivas para a arrecadação no exercício de 2013 e as disposições
desta Lei.
§ 8º - As despesas e as receitas serão demonstradas de forma sintética
e agregada e evidenciados “déficit” ou “superávit” corrente, no
orçamento anual.
§ 9º - O valor da dotação destinada à reserva de contingencia, no
orçamento de 2013, não será inferior a 3% (três por cento) da receita
corrente liquida.
§ 10 - A modalidade de aplicação 99 será utilizada para classificação
orçamentaria de reserva de contingência.
§ 11 - Constarão do orçamento dotações destinadas à execução de
projetos a serem executados com recursos oriundos de transferências
voluntarias do Estado e da União, assim como para as contrapartidas,
nos termos das Leis de Diretrizes Orçamentárias da União e do
Estado.
Art. 22 - No texto da lei orçamentaria para o exercício de 2013
constará autorização para abertura de créditos adicionais
suplementares, conforme estabelece o art. 165, § 8º da Constituição
Federal, de até 30% (trinta por cento) do total dos orçamentos e
autorização para contratar operação de crédito respeitada às
disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio 2000,
Resoluções do Senado Federal e demais disposições legais pertinente
art. 24 - Não se incluem no limite estabelecido no art. 23, as
suplementações de dotações do mesmo grupo, para atendimento das
seguintes despesas:
I - Pessoal e encargos sociais;
II - Pagamento do sistema previdenciário;
III - Pagamento do serviço da divida;
IV - Pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização
do Sistema Único de Saúde e do Sistema Municipal de Ensino;
V - Transferência de fundos ao Poder Legislativo;
VI - Despesas com assistência social de atendimento a famílias,
crianças adolescentes;
VII - Despesas destinadas a defesa civil, combate aos efeitos de
catástrofes, secas e as epidemias.
Art. 23 - Será considerada a obtenção de superávit primário na
elaboração do projeto, na aprovação e execução da lei orçamentaria
para 2013, bem como deverá ser evidenciada a transparência da
gestão, observando-se o principio da publicidade e permitindo-se o
amplo acesso da sociedade as informações onde se inclui a Internet, na
forma da Lei.
Art. 24 - Poderão constar da proposta orçamentaria dotações para
programas, projetos e atividades constantes do Projeto de Lei de
Revisão do Plano Plurianual - PPA, em decorrência das disposições do
art. 124, § 1º, da Constituição do Estado de Pernambuco, com a
redação dada pela Emenda Constitucional, nº. 31, de 27 de junho de
2008, que estipulou o mesmo prazo de 05 (cinco) de outubro de 2012,
para apresentação da proposta da Lei Orçamentária Anual - LOA para
2013 e do projeto de lei de revisão do PPA 2010/2013 para o próximo
exercício, ao Poder legislativo.
Seção IV
Das Alterações e do Processamento
Art. 25 - A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as
disposições do art. 166, § 3º da Constituição Federal, devendo o
orçamento ser devolvido à sanção do Poder Executivo devidamente
consolidado, com todas as emendas e anexos.
§ 1º - O poder Executivo fornecerá em meio eletrônico os arquivos do
texto legal e dos anexos da proposta orçamentária ao Poder
Legislativo.
§ 2º - As emendas feitas ao projeto de lei orçamentaria e seus anexos
consideradas institucionais ou contrarias ao interesse público, poderão
ser vedadas pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, consoante disposições do § 1º do art. 66 da Constituição
Federal, que comunicará os motivos do veto dentro de quarenta e oito
horas ao Presidente da Câmara.
§ 3º - O veto às emendas mencionadas no caput deste artigo
restabelecerá a redação inicial da dotação constante da proposta
orçamentária.
§ 4º - Os autógrafos da lei orçamentaria aprovada na Câmara serão
devolvidos à sanção do Prefeito impressos e na forma de § 1º deste
artigo.
Art. 26 - O Prefeito do Município poderá enviar mensagem à Câmara
Municipal para propor modificações no projeto de lei do orçamento
anual, enquanto não iniciada a votação na Comissão Especifica.
Art. 27 - As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos
adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa.
Art. 28 - Durante a execução orçamentaria o Poder Executivo poderá
incluir novos projetos, atividades ou operações especiais nos
orçamentos dos órgãos unidades administrativas e gestoras, na forma
de crédito adicional especial, observada a Lei Federal nº. 4.320, de 17
de março de 1964.
Art. 29 - O remanejamento ou a transferência de recursos de um
elemento de despesa para outro, dentro de uma mesma unidade
orçamentaria, será feita por Decreto, desde que não seja alterado o
valor autorizado pela Câmara de Vereadores no Orçamento Municipal
para a referida unidade e respeitadas às disposições do art. 212 da
Constituição Federal e do art.77 do ADCT da Constituição da
Republica.
Art. 30 - Poderão ser incluídos programas novos, criados pela União
ou pelo Estado de Pernambuco, por meio de alteração, aprovado por
Lei, no Plano Plurianual, nesta Lei de Diretrizes Orçamentarias e no
Orçamento Anual, e seus anexos, no decorrer do exercício de 2013.
CAPITULO IV
DAS RECEITAS E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTARIA
Seção Única
Da Receita Municipal e das Alterações na Legislação Fiscal
Art. 31 - Na elaboração da proposta orçamentaria para 2013,
observada as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio
de 2000, para efeito de previsão de receita, deverão ser considerados
os seguintes fatores:
I - Efeitos decorrentes de alterações na legislação;
II - Variações de índices de preços;
III - Crescimento econômico;
IV - Evolução da receita nos últimos três anos.
Art. 32 - Na ausência de parâmetros atualizados do Estado de
Pernambuco, poderão ser considerados índices econômicos e outros
parâmetros nacionais.
Art. 33 - A estimativa da receita para 2013 consta de demonstrativos
do ANEXO II, desta Lei, conforme metodologia e memoria de cálculo
que integra o Anexo de Metas Fiscais desta Lei de Diretrizes
Orçamentária - LDO, elaborados consoante disposições da legislação
em vigor.
§ 1º - A estimativa de receita que integra o ANEXO II desta Lei fica
disponibilizada para o poder Legislativo, nos termos do art. 12, § 3º da
Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000 - LRF.
§ 2º - Poderá ser considerada, no orçamento para 2013, previsão de
receita com base na arrecadação estimada decorrente de alteração na
legislação tributária, inclusive estimativa de acréscimos na
participação do Município na distribuição de royalties de petróleo.
§ 3º - Na proposta orçamentaria o montante previsto para as receitas
de operações de créditos não poderá ser superior ao das despesas de
capital, nos termos do art. 12, § 3º da Lei Complementar nº. 101 de 04
de maio de 2000.
Art. 34 – Alterações na legislação tributaria que dependam de
atendimento das disposições da alínea “b” do inciso III do art. 150 da
Constituição Federal, para vigorar no exercício de 2013, deverão ser
aprovadas e publicadas dentro do exercício de 2012.
Art. 35 - Constarão dos orçamentos as receitas de transferências
intraorçamentarias em contrapartida com as despesas transferidas na
modalidade de aplicação 91 – Aplicações Diretas Decorrentes de
Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos
Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social.
Art. 36 - O montante estimado para receita de capital, constante nos
anexos desta Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO para 2013, poderá
ser modificado na proposta orçamentaria, para atender previsão de
repasses, destinados a investimentos.
§ 1º - A execução da despesa de que trata o caput deste artigo fica
condicionado à viabilização das transferências dos recursos
respectivos.
§ 2º - Ocorrendo a situação prevista no caput deste artigo, deverá
haver justificativa na mensagem que acompanha a proposta
orçamentária para 2013 ao Poder legislativo.
Art. 37 - A reestimativa de receita na Lei Orçamentária Anual - LOA
para 2013, por parte do Poder Legislativo só será permitida se
comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, conforme
assim determina o § 1º, art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000, devidamente demonstrada.
§ 1º - Para cumprimento do disposto no § 3º do art. 12 da Lei
Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, são consideradas as
receitas estimadas nos anexos desta Lei para o exercício de 2013.
.
Art. 38 - O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo
projeto de lei propondo alterações na legislação, inclusive na que
dispõe sobre tributos municipais, se necessárias à preservação do
equilíbrio das contas publicas, a concessão da justiça fiscal, à
eficiência e modernização da maquina arrecadadora, alteração das
regras de uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo, bem como
ao cancelamento de débitos cujo montante seja inferior aos
respectivos custos de cobrança.
Art. 39 - Projeto de lei de concessão de anistia, remissão, subsidio,
crédito presumido, isenção em caráter não geral, alteração de alíquota
ou modificação de base de cálculo que impliquem redução
discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado, deverão atender ao disposto
no art. 14 da Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000 -
LRF.
Parágrafo único. Os projetos de lei aprovados que resultem em
renúncia de receita em razão de concessão de incentivo ou beneficio
de natureza tributaria, financeira, creditícia ou patrimonial, ou que
vinculem receitas e despesas, órgãos ou fundos, deverão constar
clausulas de vigência de, no máximo, 5 (cinco) anos.
Art. 40 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em divida
ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito
tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se
constituindo como renúncia de receita para os efeitos da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e legislação aplicável.
Art. 41 - Com vistas a assegurar o conhecimento de composição
patrimonial a que se refere o art. 85 da Lei 4.320, de 17 de março de
1964, a contabilidade reconhecerá o ativo refere aos créditos
tributários e não tributários a receber, inclusive o montante dos
tributos lançados em 2013 e não arrecadados até o encerramento do
exercício, que serão inscritos em divida ativa no inicio de 2014.
Paragrafo único - O Setor de tributação registrara em sistema
informatizado os valores lançados e arrecadados e informara
mensalmente a contabilidade, para permitir o conhecimento dos
créditos a receber.
Art. 42 - O produto da receita proveniente da alienação de bens será
destinado apenas às despesas de capital, nas hipóteses legalmente
permitidas.
CAPÍTULO V
DA DESPESA PUBLICA
Seção I
Da Execução da Despesa
Art. 43 - As despesas serão executadas diretamente pela
Administração e/ou por meio de movimentação entre o município e
entes da federação e entre entidades privadas ou consórcios públicos,
por meio de transferências e delegações de execução orçamentaria,
nos termos da Lei.
§ 1º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - Execução física, a realização da obra, fornecimento do bem ou
prestação do serviço;
II - Execução orçamentaria, o empenho e a liquidação da despesa
inclusive sua inscrição em restos a pagar;
III - Execução financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos
restos a pagar.
Art. 44 - À execução da Lei Orçamentaria e dos créditos adicionais
abertos ou reabertos no exercício obedecerá aos princípios
constitucionais de legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
publicidade e da eficiência da Administração Pública.
§ 1º - A realização de atos de gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, relativa ao exercício findo, não será permitida, exceto os
registros ajustes para fins de elaboração das demonstrações contábeis,
os quais deverão ser efetuados até o trigésimo dia de seu
encerramento.
§ 2º - O órgão central responsável pela contabilidade do Município e
pela consolidação das contas para atender ao disposto na Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e na legislação
aplicável, estabelecerá procedimentos que deverão ser seguidos ao
longo do exercício, sobretudo no mês de dezembro, para que o
processo de encerramento contábil de 2013 ocorra dentro dos prazos
legais.
§ 3º - Os gestores de fungos especiais e entidades de Administração
Direta e Indireta ajustarão os sistemas de informação para que sejam
consolidadas as contas municipais.
§ 4º - Para atender ao disposto nos artigos 48 e 50 da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, o Legislativo enviará a
movimentação da execução orçamentaria para o Executivo consolidar
e disponibilizar aos órgãos de controle e ao público os dados e
informações de receitas e despesas consolidadas do Município.
Seção II
Das Transferências e das Delegações
Art. 45 - Para à entrega de recursos a consórcios públicos deverão ser
observados os procedimentos relativos à delegação ou
descentralização, da forma estabelecida abaixo:
I - A utilização da modalidade de aplicação “71 Transferências a
Consórcios Públicos” quando a transferência de recursos corresponda
ao rateio pela parte do ente ao consórcio.
II - A utilização da modalidade de aplicação “72 Execução
Orçamentaria Delegada a Consorcio Públicos”, conjugada com o
elemento de despesa específico que representa o gasto efetivo, quando
da delegação de execução.
§ 1º - Transferência, nos termos do art. 12 da Lei Federal nº 4.320, de
17 de março de 1964, corresponde à entrega de recursos financeiros a
outro ente da Federação, a consórcios públicos ou a entidades
privadas.
§ 2º - As transferências de recursos obedecerão à classificação
orçamentaria pertinente, por meio dos seguintes elementos de despesa:
I - No elemento de despesa 41 – Contribuições: para transferências
correntes e de capital aos entes da Federação e a entidades privadas
sem fins lucrativos, exceto para os serviços essenciais e de assistência
social, médica e educacional;
II - No elemento de despesa 42 – Auxílios: para transferências de
capital aos entes da Federação e a entidades privadas sem fins
lucrativos;
III - No elemento de despesa 43 - Subvenções sociais: para
transferências às entidades privadas sem fins lucrativos para os
serviços essenciais de assistência social, médica e educacional.
Art. 46 - A transferência de recursos para consórcio públicos fica
condicionada ao consórcio adotar orçamento e execução de receitas e
despesas obedecendo as normas e direito financeiro aplicáveis as
entidades publicas, classificação orçamentaria nacionalmente
unificada e as disposições da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de
2005.
§ 1º - Para transferência de recursos de que trata o caput deste artigo, a
classificação da receita e da despesa pública do consórcio devera
manter correspondência com as do Orçamento do Município.
§ 2º - O consórcio adotará no exercício de 2013 as normas unificadas
para os entes da Federação estabelecidas pela Secretaria do Tesouro
Nacional e adequará seu sistema informatizado ao do Município, para
propiciar a consolidação das contas, para atender as disposições do art.
50 e incisos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 3º - Para atender ao Sistema de Acompanhamento da Gestão dos
Recursos da Sociedade – SAGRES, do Tribunal de Contas do Estado
de Pernambuco, o consórcio que receber os recursos do Município
enviará mensalmente, em meio eletrônico, tecnologia compatível com
os sistemas de informação da Prefeitura e do SAGRES, os dados
mensais da execução Orçamentaria do consórcio, para efeito de
consolidação das contas municipais.
Art. 47 - A delegação consiste na entrega de recursos financeiros a
outro ente da Federação ou a consórcio público para execução de
ações de responsabilidade ou competência do Município delegante,
obedecida à legislação própria e as designações estabelecidas nesta
Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO, para que o recebedor execute
ações em nome do transferidor dos recursos, obedecidas as
modalidades de aplicação abaixo especificadas:
I - Modalidade 22: Execução Orçamentária Delegada à União.
II - Modalidade 32: Execução Orçamentária Delegada ao Estado ou
Distrito Federal;
III - Modalidade 42: Execução Orçamentária Delegada a Municípios;
IV - Modalidade 72: Execução Orçamentária Delegada a Consórcios
Públicos.
Parágrafo único. Os bens ou serviços gerados ou adquiridos com a
aplicação dos recursos de que trata o caput deste artigo pertencem ou
se incorporam ao patrimônio do Município.
Art. 48 - Poderá ser incluída na proposta orçamentária para 2013, bem
como em suas alterações, dotações a título de transferência de
recursos orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos, não
pertencentes ou não vinculadas ao Município, a título de
contribuições, apoios, auxílios ou subvenções sociais, nos termos da
Lei, e sua concessão dependerá de atendimento aos requisitos exigidos
nesta Lei.
Parágrafo único. A concessão de subvenções dependerá:
I - De que as entidades beneficiárias sejam de atendimento direto ao
público, especialmente nas áreas de assistência social, saúde,
educação, cultura, esporte e estejam devidamente registradas nos
termos da legislação vigente;
II - De que exista lei especifica autorizando a subvenção;
III - Da existência de prestação de contas de recursos recebidos no
exercício anterior, que deverá ser encaminhada, pela entidade
beneficiaria, até o ultimo dia útil do mês de janeiro do exercício
subsequente, ao setor financeiro da Prefeitura, na conformidade do
parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, com a redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19/98 e das disposições da
Resolução T.C. Nº 05/93 de 17 de março de 1993, do Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco e atualizações posteriores;
IV - Da comprovação, por parte da instituição, do seu regular
funcionamento, mediante atestado firmado por autoridade competente;
V - Da apresentação dos respectivos documentos de constituição da
entidade, até 30 de agosto de 2012;
VI - Da comprovação que a instituição está em situação regular
perante o INSS e o FGTS, conforme artigo 195, § 3º, da Constituição
Federal e perante as Fazendas Estadual, Federal e Municipal, nos
termos da legislação específica;
VII - De que não se encontrar em situação de inadimplência no que se
refere à Prestação de Contas de subvenções recebidas de órgãos
públicos de qualquer esfera de governa.
Art. 49 - Na realização das ações de sua competência, o Município
poderá transferir recursos das instituições privadas sem fins lucrativos,
desde que compatíveis com programas constantes de lei orçamentária
anual, mediante convênio, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem
claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e
os prazos para prestação de contas, bem como o cumprimento do
objeto.
Art. 50 - É condição preliminar à solicitação dos recursos de que trata
esta sessão, a apresentação de projeto instruído com plano de trabalho
para aplicação de recursos e demais documentos exigidos, devendo ser
formalizado em processo administrativo, na repartição competente,
contendo indicação dos resultados esperados com a realização do
projeto.
Art. 51 - Integrará o convênio, que formalizará a transferência de
recursos, plano de aplicação, conforme disposições no art. 116 e § 1º
da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas atualizações.
Parágrafo único. Sem prejuízo das demais disposições legais e
regulamentares, constará no plano de trabalho para aplicação dos
recursos, de que trata o caput deste artigo, objetivos, justificativas e
metas a serem atingidas com a utilização dos recursos e respectivo
cronograma de desembolso.
Art. 52 - Também serão permitidos repasses as instituições privadas,
sem fins lucrativos, de natureza artística, cultural e esportiva,
consoante disposições dos artigos 215 a 217 da Constituição Federal,
atendidas as exigências desta Lei:
Art. 53 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a
qualquer título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam
os recursos, bem como do cumprimento integral de todas as cláusulas
dos instrumentos de convênio, ajuste ou repasse.
Art. 54 - As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências
legais e regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos
recursos, cumprimento dos objetivos e da execução das metas físicas
constantes do plano de trabalho e do instrumento de convênio, repasse
ou ajuste.
Seção III
Das Despesas do Município com Pessoal e Encargos Sociais
Art. 55 - No exercício financeiro de 2013, as despesas com pessoal
dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições
contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000.
Art. 56 - No caso da despesa de pessoal chegar a ultrapassar o
percentual de 95% (noventa e cinco por cento) do limite da Receita
Corrente Líquida - RCL estabelecido no art. 20, inciso III, alínea “b”
da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, fica vedada a
realização de despesas com hora extra, ressalvadas as áreas de saúde e
educação, os casos de necessidade temporária de excepcional interesse
público, ações de defesa civil e de assistência social, devidamente
justificada pela autoridade competente.
Art. 57 - Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios,
proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes
Legislativo e Executivo, cujo percentual será definido em lei
específica, inclusive o cumprimento do piso dos profissionais da
educação.
Paragrafo único – enquanto não for votado o novo piso dos
profissionais da educação fica o Chefe do Poder Executivo autorizado
a ceder abono como complemento a até a votação e sanção da Lei.
Art. 58 - A revisão da remuneração dos servidores e dos subsídios de
que trata o art. 37, inciso X do Constituição Federal, para o exercício
de 2013, será autorizada por lei específica, observada a iniciativa de
cada Poder, sempre na mesma data e sem distinção de índices,
consoante inciso X do art. 37 da Constituição Federal, assim como a
concessão de qualquer vantagem de que trata o art. 169, § 1º, inciso II
da Constituição Federal.
Art. 59 - Para cumprimento do disposto no art. 7º, inciso IV e no art.
37, inciso X da Constituição Federal, a proposta orçamentária conterá
margem de expansão nas despesas de pessoal estimada para o
exercício de 2013, devendo ser considerado no cálculo o percentual de
acréscimo estabelecido para o salário mínimo nacional do referido
exercício.
§ 1º - Nas projeções de expansão das despesas de pessoal que
integram o Anexo de Metas Fiscais desta Lei de Diretrizes
Orçamentária - LDO, para o salário mínimo em 2013 estima-se o
valor de R$ 667,75.
§ 2º - Para as despesas que já estejam previstas na margem de
expansão incluída nas dotações de pessoal da Lei Orçamentária Anual
- LOA de 2013, de que trata o caput deste artigo, não haverá impacto
orçamentário-financeiro a demonstrar.
§ 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder e cancelar abono
para atendimento das disposições do art. 22 da Lei Federal n 11.494,
de 20 de julho de 2007, bem como para pagar o valor do salário
mínimo definido no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal, até a
aprovação de lei municipal contemplando o reajuste.
§ 4º - Os abonos concedidos serão compensados quando da concessão
de revisão e reajustes, devendo constar os critérios nas leis específicas
que concederem as revisões e reajustes.
Art. 60 - Poderá haver expansão das ações do Governo Municipal que
venham a implicar em aumento de despesa com pessoal, desde que
sejam respeitados os limites legais.
Art. 61 - Será apresentado, mensalmente, o resumo da folha de
pagamento do pessoal do ensino, para exame do Conselho de Controle
Social do FUNDEB, bem como os demonstrativos de aplicação dos
recursos bimestrais, o objeto do demonstrativo Anexo X do Relatório
Resumido de Execução Orçamentária – RREO devendo haver
registro, da entrega pelo Poder Executivo dos referidos documentos,
em atas das reuniões do referido conselho.
Parágrafo único. A apresentação da documentação de que trata o caput
deste artigo ao Conselho do FUNDEB ocorrerá até o último dia do
mês subsequente.
Art. 62 - Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal,
para atendimento aos limites estabelecidos na Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000, o Poder Executivo, consoante disposições
da Constituição Federal, adotará as Seguintes medidas.
I - Eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - Eliminação de despesas com horas-extras;
III - Exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
IV - Rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter
temporário.
Parágrafo único - As providências estabelecidas no caput deste artigo
serão harmonizadas com as disposições constitucionais, especialmente
o art. 169, § 3º e 4º da Constituição Federal e da legislação pertinente.
Art. 63 - O Município poderá incluir na proposta orçamentária
dotação destinada ao custeio de despesas com programa de demissão
voluntária de servidores, quando a despesa de pessoal ultrapassar os
limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000, e da forma estabelecida em Lei Municipal específica.
Seção IV
Das Despesas com Seguridade Social
Art. 64 - O Município na sua área de competência, para cumprimento
das disposições do art. 194 da Constituição Federal, realizará ações
para assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à
assistência social.
Subseção I
Das Despesas com a Previdência Social
Art. 65 - Serão Incluídas dotações no orçamento de 2013 para
realização de despesas em favor da previdência social, devendo os
pagamentos das obrigações patronais em favor da previdência social,
em favor do Regime Geral de Previdência Social - RGPS e do Regime
Próprio de Previdência Social - RPPS ser feitos nos prazos
estabelecidos na legislação vigente, juntamente com o valor das
contribuições retidas dos servidores municipais.
§ 1º - O empenhamento das despesas com obrigações patronais será
estimativo para o exercício, por competência, devendo haver o
processamento da liquidação em cada mês de competência, de acordo
com a legislação previdenciária.
§ 2º - Respeitadas as disposições da legislação específica, serão
deduzidos das obrigações patronais os valores dos benefícios pagos
diretamente pelo Município aos servidores segurados.
§ 3º - Poderá haver aporte adicional de recursos em favor do Regime
Próprio de Previdência Social - RPPS, nos termos estabelecidos em
Lei.
Art. 66 - O Poder Executivo poderá assumir, em nome do Município,
obrigações previdenciárias em favor do Regime Geral de Previdência
Social -INSS e do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, de
responsabilidade da Administração Direta e Indireta, com pagamento
por meios de débitos em conta do Fundo de Participação dos
Municípios - FPM.
§ 1º - Fica facultado ao Poder Executivo realizar pagamentos das
contribuições previdenciárias por meio do débito automático na conta
do Fundo de Participação do Município - FPM para ambos os regimes
previdenciários.
§ 2º - Será permitida a inclusão nos parcelamentos, de que trata o
caput deste artigo, de obrigações previdenciárias do Poder Legislativo
desde que os pagamentos mensais sejam compensados nos recursos
repassados à Câmara, para não extrapolar o limite de que trata o art.
29-A da Constituição Federal.
Art. 67 - O Poder Executivo encaminhará projeto de lei à Câmara de
Vereadores, quando, diante de avaliação atuarial for identificada a
necessidade de altera alíquotas de contribuições, para o Regime
Próprio de Previdência Social - RPPS e/ou para atualizar dispositivos
da legislação local para adequá-la às normas e dispositivos de Lei
Federal.
Subseção II
Das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde.
Art. 68 - Além das disposições especificadas na Constituição Federal,
na Lei Federal nº 8.080, de 1990 e legislação aplicável, a gestão de
saúde, incluindo o planejamento e organização das ações públicas de
saúde no âmbito do Município obedecerá à regulamentação nacional
estabelecida pelo Decreto nº 7.508 de 28 de junho de 2011.
Art. 69 - Para atender ao disposto na Lei Federal nº. 8.689, de 27 de
julho de 1993, com a redação dada ao art. 12 pela Lei Federal nº
12.438, de 06 de julho de 2011, o gestor da saúde apresentará,
trimestralmente, em audiência pública, na Câmara de Vereadores,
relatório circunstanciado referente à sua atuação naquele período,
devendo dito relatório destacar, dentre outras, informações sobre
montante e fonte de recursos aplicados, auditorias concluídas ou
iniciadas no período e oferta e produção de serviços na rede
assistencial própria, contratada e conveniada.
Art. 70 - O Poder Executivo disponibilizará ao Conselho Municipal de
Saúde, aos órgãos de Controle Externo e publicará em local visível do
prédio da Prefeitura e entregará para publicação na Câmara de
Vereadores o Demonstrativo Anexo XVI do Relatório Resumido de
Execução Orçamentária, para conhecimento da aplicação dos recursos
em ações e serviços públicos de saúde.
Art. 71 - Compete ao Conselho Municipal de Saúde registrar em ata o
recebimento dos demonstrativos contábeis e financeiros citados no
caput deste artigo e examinar o desempenho da gestão dos programas
de saúde em execução no Município.
Art. 72 - Integrará a prestação de contas anual o Relatório de Gestão
da Saúde e demais disposições contidas na legislação pertinente.
Art. 73 - O Parecer do Conselho Municipal de Saúde sobre as contas
do Fundo será conclusivo, fundamentado e emitido dentro de 10 (dez)
dias após o recebimento da prestação de contas do Fundo Municipal
de Saúde.
Art. 74 - O Gestor do Fundo Municipal de Saúde elaborará a
programação financeira do Fundo, executará o orçamento, emitirá
balancetes de receitas e despesas, mensalmente, e dará conhecimento
ao Conselho Municipal de Saúde.
Subseção III
Das Despesas com Assistência Social
Art. 75 - Para atender ao disposto no art. 203 da Constituição Federal
o Município prestará assistência social a quem dela necessitar, nos
termos da legislação aplicável.
Art. 76 - Constarão do orçamento dotações destinadas a execução de
programas assistências, ficando a concessão subordinada às regras e
critérios estabelecidos em leis e regulamentos específicos locais, para
atendimento ao disposto no art. 26 de Lei Complementar nº 101, de 04
de maio de 2000.
Art. 77 - As ações prioritárias na área de assistência social estão
evidenciadas no ANEXO I desta Lei.
Seção V
Das Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Art. 78 - A realização de despesas com manutenção e
desenvolvimento do ensino obedecerá às disposições da Constituição
Federal, das Leis Federais nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, nº
11.494, de 20 de junho de 2007, nº 11.738, de 16 de julho de 2008 e
legislação local pertinente.
Art. 79 - Integrará à prestação de contas anual o Relatório de Gestão
da Educação Básica e demais disposições contidas no art. 27 da Lei
nº. 11.494, de 20 de junho de 2007 e normas estabelecidas pelo
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Art. 80 - As prestações de contas de recursos do FUNDEB serão
instruídas com parecer do Conselho de Controle Social do Fundo,
devendo o referido parecer, fundamentado e conclusivo, ser
apresentado ao Poder Executivo no prazo estabelecido no parágrafo
único do art. 27 da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
Art. 81 - Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais
mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados à conta do
FUNDEB, assim como os referentes às despesas realizadas, ficarão
permanentemente à disposição dos órgãos de controle, especialmente
do Conselho de Controle Social do FUNDEB, nos termos do art. 25 da
Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
Art. 82 - Será apresentada ao Conselho de Controle Social do
FUNDEB a prestação de contas anual referente às receitas e despesas
com manutenção e desenvolvimento do ensino, devendo o conselho
apreciar e emitir parecer dentro de 10 (dez) dias úteis, a contar da data
do recebimento da prestação de contas.
Art. 83 - O Poder Executivo disponibilizará ao Conselho de Controle
Social do FUNDEB, os órgãos de Controle Externo e publicará em
local visível do Prédio da Prefeitura e entregará para publicação na
Câmara de Vereadores o Demonstrativo Anexo X do Relatório
Resumido de Execução Orçamentária, para conhecimento da
aplicação de recursos no ensino.
Seção VI
Dos Repasses de Recursos ao Poder Legislativo
Art. 84 - Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão feitos até
o dia 20 (vinte) de cada mês, nos termos dos artigos 29-A § 2º, inciso
II e 168 da Constituição Federal.
Parágrafo único - O repasse do duodécimo do mês de janeiro de 2013
poderá ser feito com base na mesma proporção utilizada no mês de
dezembro de 2012, devendo ser ajustada, até 30 de março 2013,
eventual diferença que venha a ser conhecida, para mais ou para
menos, quando todos os balanços estiverem publicados e calculados
os valores exatos das fontes de receita do exercício anterior, que
formam a base de cálculo estabelecida pelo art. 29-A da Constituição
Federal, para os repasses de fundos ao Poder Legislativo em 2013.
Art. 85 - À Câmara de Vereadores enviará à Prefeitura cópia dos
balancetes orçamentários, até o décimo dia do mês subsequente, para
efeito de processamento consolidado e cumprimento das disposições
do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Seção VII
Das Despesas com Serviços de Outros Entes Federativos
Art. 86 - Poderão ser incluídas dotações específicas para custeio de
despesas resultantes de convênios, pactos formais e termos de
cooperação, no orçamento de 2013, para o custeio de despesas
referentes a atividades ou serviços próprios de outros entes
federativos.
Seção VIII
Das Despesas com Cultura e Esportes
Art. 87 - Constarão do orçamento dotações destinadas ao patrocínio e
à execução de programas culturais e esportivos, ficando a concessão
de prêmios subordinada às regras e critérios estabelecidos em leis e
regulamentos específicos locais, para atendimento ao disposto no art.
26 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 88 - Nos programas culturais de que trata o art. 89 desta Lei, bem
como em programas realizados diretamente pela Administração
Municipal, se incluem o patrocínio e realização, pelo Município, de
festividades cívicas, folclóricas, tradicionais e outras manifestações
culturais, inclusive quanto à valorização e difusão cultural de que trata
o art. 215 da Constituição Federal.
Art. 89 - O projeto destinado à realização de eventos será elaborado
nos termos da legislação vigente, conterá memorial descritivo,
detalhamento de serviços, especificações técnicas e estimativas de
custos, bem como cronograma físico-financeiro compatível.
Art. 90 - O município também apoiará e incentivará o desporto
amador e profissional e o lazer, por meio da execução de programas
específicos de acordo com as disposições do art. 217 da Constituição
Federal e regulamento local.
Seção IX
Dos Créditos Adicionais
Art. 91 - Os créditos adicionais, especiais e suplementares, serão
autorizados pela Câmara de Vereadores, por meio de Lei, e abertos por
Decreto do Executivo, podendo haver transposição de uma categoria
econômica para outras, observadas as disposições da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964 e atualizações posteriores.
Art. 92 - Consideram-se recursos orçamentários para efeito de
abertura de créditos adicionais, especiais e suplementares, autorizados
na forma do caput deste artigo, desde que não comprometidos, os
seguintes.
I - Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior;
II - Recursos provenientes de excesso de arrecadação;
III - Recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei;
IV - Produto de operações de crédito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao Poder Executivo realiza-las, inclusive
financiamentos com recursos provenientes do BNDES, pelo PMAT,
PNAFM, PROVIAS, PROCEL, RELUZ e outros;
V - Recursos provenientes de transferências à conta de fundos, para
aplicação em despesas a cargo do próprio fundo;
VI - Recursos provenientes de transferências voluntárias resultantes de
convênios, ajustes e outros instrumentos para realização de obras ou
ações específicas no Município.
Art. 93 - As solicitações ao Poder Legislativo, de autorização para
abertura de créditos adicionais conterão as informações e os
demonstrativos exigidos para a mensagem que encaminhar o projeto
de lei orçamentária.
Art. 94 - As propostas de modificações do projeto de lei orçamentária,
bem como os projetos de créditos adicionais, serão apresentadas com
a forma e o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações
estabelecidas para o orçamento.
Art. 95 - Durante o exercício os projetos de Lei, enviados à Câmara
Municipal de Vereadores, destinados a abertura de créditos especiais,
incluirão as modificações pertinentes no Plano Plurianual, para
compatibilizar a execução dos programas de governo envolvidos, com
a execução orçamentária respectiva.
Art. 96 - Os créditos adicionais especiais autorizados nos últimos 04
(quatro) meses do exercício de 2012 poderão ser reabertos em 2013,
até o limite de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício,
consoante § 2º do art. 167 da Constituição Federal.
Art. 97 - Dentro do mesmo grupo de despesa e na mesma unidade, por
meio de Decreto, poderão ser remanejados saldos de elementos de
despesa, sem onerar o percentual para suplementação.
Art. 98 - Havendo necessidade de suplementação de dotações da
Câmara Municipal, esta solicitará por ofício ao Poder Executivo, que
terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para abrir o crédito por
meio de Decreto e comunicar à Câmara de Vereadores.
Parágrafo único - O Poder Legislativo indicará tanto a dotação que
será suplementada, como aquela que será anulada no Orçamento da
Câmara Municipal quando da solicitação de abertura de crédito
adicional ao Executivo, nos termos do caput deste artigo.
Art. 99 - Os créditos extraordinários são destinados a despesas
urgentes e imprevistas em caso de calamidade pública e serão abertos
por Decreto do Poder Executivo, que deles dará conhecimento ao
Poder Legislativo, nos termos do art. 44 da Lei Federal nº. 4320, de 17
de março de 1964.
Parágrafo único - Os créditos extraordinários, respeitada a legislação
federal pertinente, não dependem de recursos orçamentários para sua
abertura.
Art. 100 - O Poder Executivo, através da Secretaria competente,
deverá atender no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do
recebimento, às solicitações de informações relativas às categorias de
programação explicitadas no projeto de lei que solicitar créditos
adicionais, fornecendo dados que justifiquem os valores orçados e
evidenciem a ação do governo e suas metas a serem atingidas.
Art. 101 - Para realização das ações e serviços Públicos, inclusive
aqueles decorrentes dos artigos 194 a 214 da Constituição Federal,
poderá haver compensação entre os orçamentos fiscal e da seguridade
social, por meio de créditos adicionais com recursos de anulação de
dotações, respeitados os limites constitucionais.
Art. 102 - Havendo mudança na estrutura administrativa que tenha
sido autorizada pela Câmara de Vereadores, por meio de Lei, fica o
Poder executivo autorizado a remanejar, transferir, transpor ou utilizar,
total ou parcialmente, dotações orçamentárias constantes no
orçamento para o exercício de 2013, ou em crédito especial,
decorrentes da extinção, criação, transferência, incorporação ou
desmembramento de órgãos, secretarias e entidades, bem como de
alterações de suas competências ou atribuições.
Parágrafo único - Na transposição, transferência ou remanejamento de
que trata o caput poderá haver reajuste na classificação funcional,
respeitada a norma contida no Manual de Procedimentos
Orçamentários, aprovado pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 1, de 20
de junho de 2011 e a classificação funcional estabelecida na Portaria
MOG, nº 42, de 1999 e suas atualizações.
Seção X
Do Apoio aos Conselhos e Transferências de Recursos aos Fundos
Art. 103 - Os Conselhos e Fundos Municipais terão ações custeadas
pelo Município, desde que encaminhem seus planos de trabalho e/ou
propostas orçamentárias parciais, indicando os programas e as ações
que deverão ser executadas, para que sejam incluídas nos projetos e
atividades do orçamento municipal, da forma prevista nesta lei e na
legislação aplicável.
Parágrafo único - Os planos de trabalho e os orçamentos parciais de
que trata o caput deste artigo deverão ser entregues até o dia 05 de
setembro de 2012, para que a Secretaria responsável pelo Orçamento
do Poder Executivo faça a consolidação na proposta orçamentária para
2013.
Art. 104 - Os repasses aos fundos terão destinação específica para
execução dos programas, projetos e atividades constantes do
orçamento, cabendo ao gestor implantar a contabilidade, ordenar a
despesa e prestar contas aos órgãos de controle.
§ 1º - Os repasses de recursos aos fundos serão feitos de acordo com a
programação financeira, por meio de transferência intraorçamentaria.
§ 2º - É vedada à vinculação de receita a fundo ou despesa,
ressalvadas as disposições do art. 167, inciso IV da Constituição
Federal.
Art. 105 - Os gestores de fundos prestarão contas ao Conselho de
Controle Social respectivo e aos órgãos de controle externo nos
termos da legislação aplicável.
§ 1º - Os gestores dos fundos apresentarão aos Conselhos, até 30
(trinta) dias após o encerramento de cada mês, demonstrativos da
execução orçamentária do fundo respectivo.
§ 2º - Os conselhos reunir-se-ão regularmente e encaminharão cópia
das atas ao Poder Executivo e aos gestores de fundos, no prazo
máximo de 5 (cinco) dias úteis, após a reunião, para que há cópia das
atas integre as prestações de contas que serão encaminhadas aos órgão
de controle.
§ 3º - Os pareceres de conselhos sobre as prestações de contas serão
fundamentados e deverão opinar objetivamente sobre as contas
apresentadas, devendo ser emitidos, no prazo máximo de 10 (dez) dias
úteis após o recebimento da prestação de contas e expedidas cópias
autênticas ao Poder Executivo e ao gestor do fundo, para
encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo.
§ 4º - A omissão de prestação de contas por parte do gestor do fundo
implica em tomada de contas especial, na forma da lei ou de
regulamento.
Art. 106 - O órgão Central de Controle Interno do Município
acompanhará a execução orçamentária dos fundos especiais existentes
no Município, nos termos da legislação pertinente, assim como o
envio a Contabilidade Geral do Município dos dados e informações
em meio eletrônico para disponibilização a sociedade e aos órgãos de
controle.
Seção XI
Da Geração e do Contingenciamento de Despesa
Art. 107 - Considera-se, para os efeitos desta Lei, obrigatória e de
caráter continuada a despesa, decorrente de Lei, que fixe para o
Município a obrigação legal de sua execução por período de dois
exercícios.
Art. 108 - O Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e
Financeiro relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos
artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000,
será publicado da forma definida na alínea “b” do inciso “I” do art. 97
da Constituição do Estado de Pernambuco.
§ 1º - A contabilidade terá prazo de 15 (quinze) dias úteis para
produzir os demonstrativos de impacto orçamentário e financeiro,
depois de solicitado o estudo de projeção da despesa nova e de
indicação das fontes de recursos respectivas, devendo ser informados
pelo órgão solicitante os valores necessários à realização das ações
que serão executadas por meio do programa novo, para propiciar a
montagem da estrutura de cálculo do impacto.
§ 2º - Idêntico prazo, ao do § 1º terá o setor de recursos humanos para
disponibilizar folhas de pagamento simuladas que instruirão cálculos
de estudo de impacto orçamentário e financeiro para efeito de análise
de reflexos de acréscimos na despesa de pessoal na hipótese de
concessão de reajuste salarial.
Art. 109 - As entidades da administração indireta, fundos e do Regime
Próprio de Previdência Social (RPPS) disponibilizarão dados
demonstrativos e informações contábeis à Contabilidade Geral da
Prefeitura para efeito de consolidação, de modo que possam ser
entregues nos prazos legais, relatórios, anexos e demonstrações
contábeis às instituições de controle externo e social.
Art. 110 - O Órgão Central de Controle Interno conferirá a exatidão
dos dados e informações de que trata o art. 111, assim como o
cumprimento dos prazos.
Art. 111 - Antecede a geração de despesa nova a publicação de
demonstrativo da estimativa do impacto orçamentário e financeiro,
para atendimento do disposto nos artigos 15 e 16 da Lei complementar
n º 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 112 - Para efeito do disposto no § 3º do art. 16 da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, serão consideradas
despesas irrelevantes aquelas que não excedam os limites
estabelecidos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de
21.06.93 e atualizações posteriores.
Art. 113 - Para cumprimento do disposto no art. 9º da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, os Poderes do
Município, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias
subsequentes, determinarão a limitação de empenho e a
movimentação financeira, em percentuais proporcionais às
necessidades, conforme justificativa consoante do ato específico.
Art. 114 - A limitação de empenho ou de despesa deverá ser
equivalente ao da diferença entre a receita arrecadada e a prevista para
o bimestre.
Art. 115 - Não são objeto de limitação às despesas que constituam
obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas
destinadas ao pagamento do serviço da dívida, sentenças judiciais,
despesa com pessoal e encargos sociais, saúde e educação.
Art. 116 - Havendo alienação dos bens será aberta conta específica
para recebimento e movimentação dos recursos, que serão destinados
apenas à realização de despesas de capital, nos termos do art. 44 da
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO VI
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA
Seção Única
Da Programação Financeira
Art. 117 - Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual
de 2013, o Poder Executivo estabelecerá à programação financeira, o
cronograma de desembolso, as metas bimensais de arrecadação e
publicará o quadro de detalhamento da despesa.
§ 1º - O Quadro de Detalhamento da Despesa discriminará a natureza
até o elemento de despesa, de acordo com a classificação
nacionalmente unificada e de conformidade com os grupos de despesa
de cada dotação.
§ 2º - O Decreto e/ou outro instrumento normativo que aprovar a
programação financeira será instruído com a indicação da metodologia
utilizada para elaboração dos demonstrativos que integrarem a
programação.
Art. 118 - Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas
serão aplicados apenas no atendimento do objeto da sua vinculação,
ainda que em exercício diverso daquele que ocorrer o ingresso.
Art. 119 - Ocorrendo frustração das metas bimensais de arrecadação,
ou seja, receita arrecadada até o bimestre inferior à previsão, aplicam￾se às normas estabelecidas nos artigos 115 e 116 desta Lei.
Art. 120 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros
pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos,
motivado por insuficiência de recursos.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÂO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção I
Da Fiscalização
Art. 121 - A fiscalização do Município será exercida pelo Poder
Legislativo Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de
controle interno do Poder Executivo, consoante disposições do art. 31
e §§ 1º e 3º da Constituição Federal.
Art. 122 - O Controle externo da Câmara Municipal será exercício
com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, nos
termos da Constituição Federal, da Constituição do Estado de
Pernambuco, da Lei Orgânica do Município e da legislação
infraconstitucional pertinente.
Seção II
Das Prestações de Contas
Art. 123 - A prestação de contas do Poder Executivo, relativa ao
exercício de 2013, para atender ao art. 50 da Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000. E disposições da Lei Estadual nº 12.600,
de 14 de junho de 2004, será apresentada, até o dia 30 de março de
2014, ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco, composta da documentação e das demonstrações
contábeis:
I - Do poder Executivo;
II - De forma consolidada do município, incluindo os balanços
consolidados de ambos os poderes.
§ 1º - A documentação exigida para o processo de prestação de contas
obedecerá a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Estadual nº 12.600,
de 14 de junho de 2004, Lei Orgânica do Município e resoluções do
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
§ 2º - A prestação de contas de que trata o caput deste artigo, entregue
ao Poder Legislativo, ficará a disposição de qualquer contribuinte,
cidadão na Câmara de Vereadores, para cumprimento do art. 31, § 3º
da Constituição Federal e do art. 49 da Lei Complementar nº. 101, de
04 de maio de 2000.
§ 3º - A documentação da prestação de contas enviada ao Tribunal de
Contas destina-se à emissão de parecer prévio, nos termos do art. 31, §
2º da Constituição Federal.
Art. 124 - A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores entregará a
prestação de contas do exercício de 2013 até o dia 30 de março de
2014, ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, na forma
estabelecida no art. 32 da Lei Estadual nº 12.600, de 14 de junho de
2004, composta da documentação estabelecida em Resolução do
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
CAPÍTULO VII
DO ORÇAMENTO E DA GESTÃO DOS FUNDOS E
ORGÃOS DAADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Seção Única
Do Orçamento e da Gestão dos Fundos e Órgãos da
Administração
Indireta
Art. 125 - Os orçamentos dos órgãos da administração indireta e
fundos municipais poderão integrar a proposta orçamentária por meio
de unidade gestora supervisionada.
Parágrafo Único - A regra do caput aplica-se as autarquias, fundações
e demais entidades da administração indireta.
Art. 126 - Os gestores dos fundos encaminharão os respectivos planos
de aplicação ou propostas parciais do orçamento respectivo, consoante
estimativa da receita, até 30 (trinta) dias antes da data prevista para
entrega do projeto de lei do orçamento de 2013 ao Poder Legislativo,
para efeito de inclusão e consolidação na proposta orçamentária.
§ 1º - Os gestores de órgãos e entidades da administração indireta
terão o mesmo prazo do caput para enviar as propostas orçamentárias
parciais do orçamento respectivo à Secretaria e Finanças ou órgão
equivalente responsável pela elaboração da proposta orçamentária.
§ 2º - Quando da elaboração dos planos de aplicação para programas e
ações em favor do menor e do adolescente, deverão ser incluídas as
despesas com os Conselheiros Tutelares.
Art. 127 - Os fundos de natureza contábil e os fundos especiais que
não tiverem gestores e não enviarem seus planos de aplicação,
propostas parciais ou informações suficientes, até a data estabelecida
no art. 128, terão seus orçamentos elaborados pela Secretaria de
Finanças ou órgão equivalente para elaboração da proposta
orçamentária.
Art. 128 - Os planos de aplicação de que trata o art. 128 desta Lei e o
art. 2º, § 2º, inciso I da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,
serão compatíveis com o Plano Plurianual e com esta Lei.
Art. 129 - Serão consignadas dotações orçamentárias específicas para
o custeio de despesas com pessoal e encargos vinculados aos recursos
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB,
compreendendo:
I - Despesa com pessoal do magistério e da educação básica;
II - Demais despesas de pessoal da educação básica.
Art. 130 - Os programas destinados a atender ações finalísticas e
aqueles financiados com recursos provenientes de transferências
voluntárias oriundas de convênios, deverão ser administrados por
gestor do fundo a qual esteja vinculado.
Art. 131 - O gestor de programas finalísticos e de convênios
acompanhará a execução orçamentária, física e financeira das ações
que serão realizadas pelo programa e alcance dos objetivos do
convênio.
Art. 132 - Serão realizadas audiências públicas, nos meses de
fevereiro, abril, julho e novembro, na Câmara de Vereadores, para
cumprimento do art. 12 da Lei Federal nº 8.689, de 27 de julho de
1993, pelo gestor de saúde.
Art. 133 - Todos os gestores dos demais fundos deverão oferecer
informações para atender ao disposto no art. 9º, § 4º da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, por meio do Relatório
de Gestão Fiscal, incluindo a demonstração do cumprimento de metas
fiscais e financeiras em audiências públicas quadrimestrais na Câmara
de Vereadores, nos meses de maio, setembro e fevereiro.
Art. 134 - Os conselhos municipais, integrantes dos conselhos de
controle social respectivos, deverão ser convidados para as audiências
públicas.
Art. 135 - Aplicam-se aos gestores de programas as disposições desta
seção.
CAPÍTULO IX
DAS VEDAÇÕES LEGAIS
Seção Única
Das Vedações
Art. 136 - É vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas
alterações, de recursos para pagamento a qualquer título, pelo
Município, inclusive pelas entidades que integram os orçamentos,
fiscal e da seguridade social, a servidor da administração direta ou
indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados
com recursos decorrentes dos convênios, acordos, ajustes ou outros
instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito
público ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer ou onde
estiver eventualmente lotado.
Art. 137 - São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária
anual;
II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que
excedem os créditos orçamentários;
III - a abertura de créditos suplementar ou especial sem autorização
legislativa;
IV - inclusão de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e
créditos adicionais destinados ao pagamento de precatórios;
V - a movimentação de recursos oriundos de convênios em conta
bancária que não se específica;
VI - a transferência de recursos de contas vinculadas a fundos,
convênios ou despesas para outra conta;
VII - a assunção de obrigação, sem dotação orçamentária, com
fornecedores para pagamento a posteriori de bens ou serviços.
Art. 138 - Não se inclui nas vedações a assunção de obrigações
decorrentes de parcelamentos de dívidas com órgãos previdenciários,
Receita Federal do Brasil, FGTS e PASEP, bem como junto a
concessionárias de água e energia elétrica, obedecida à legislação
pertinente.
CAPÍTULO X
DAS DÍVIDAS E DO ENDIVIDAMENTO
Seção I
Dos Precatórios
Art. 139 - O orçamento para o exercício de 2013 consignará dotação
específica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças
judiciárias e de precatórios, conforme discriminação constante nos §§
1°, 1°-A, 2° e 3° do art. 100 da Constituição Federal, artigos 87 e 97
do ADCT da Constituição Federal e disposições da legislação
específica.
Art. 140 - Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à
Prefeitura Municipal, até 1º de julho de 2012, serão obrigatoriamente
incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2013,
conforme determina a Constituição Federal, respeitadas atualizações
decorrentes de Emendas Constitucionais e/ou Lei Federal.
Art. 141 - A contabilidade da Prefeitura registrará e identificará os
beneficiários dos precatórios, seguindo a ordem cronológica, devendo
o Poder Executivo, periodicamente, oficiar aos Tribunais de Justiça,
para efeito de conferência dos registros e ordem de apresentação.
Art. 142 - Para fins de acompanhamento, a Procuradoria Municipal
examinará todos os precatórios e informará aos setores envolvidos,
especialmente os órgãos citados no artigo 143, orientará a respeito do
atendimento de determinações judiciais e indicará a ordem
cronológica dos precatórios.
Seção II
Da Celebração de Operações de Crédito
Art. 143 - Constará da Lei Orçamentária para 2013, autorização para
celebração de operações de crédito, devendo no caso de vir a ser
pleiteada a operação, o Município cumprir todas as exigências
constantes da legislação.
Art. 144 - A autorização, que contiver na Lei Orçamentária de 2013,
para contratação de operações de crédito será destinada ao
atendimento de despesas de capital, observando-se, ainda, os limites
de endividamento e disposições estabelecidas na legislação específica
e em Resoluções do Senado Federal.
§ 1º - A contratação de operações de créditos de que trata o caput e a
amortização de débitos obedecerão às disposições da Lei
Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000, do Tesouro Nacional,
do Banco Central do Brasil, das Resoluções do Senado Federal e a
regulamentação nacional específica.
Art. 145 - A assunção de obrigações que resultem em dívida fundada
precisará de autorização legislativa.
Seção III
Da Amortização e do Serviço da Dívida Consolidada
Art. 146 - O Poder Executivo deverá manter registro individualizado
da Dívida Fundada Consolidada, inclusive decorrente de assunção de
débitos para com órgãos previdenciários, no Setor de Contabilidade,
para efeito de acompanhamento.
Art. 147 - Serão consignadas dotações destinadas ao pagamento de
juros, amortizações e encargos legais das dívidas.
§ 1° - O resgate das parcelas da dívida, bem como os encargos,
obedecerá às disposições da Lei Complementar, n° 101, de 04 de maio
de 2000, de Resoluções do Senado Federal e do respectivo
instrumento de confissão, ajuste ou contrato de parcelamento.
§ 2° - Poderão ser consignadas nas dotações para o custeio do serviço
da dívida relacionada com operações de crédito de longo prazo
contratadas ou em processo de contratação junto ao BNDES, Banco
do Brasil ou Caixa Econômica Federal e outras instituições, para a
realização de investimentos do Município, inclusive para o
financiamento da eficiência da iluminação pública e tributária.
Art. 148 - O Município considerará na proposta orçamentária de 2013
a geração de superávit primário para o pagamento dos encargos e da
amortização de parcelas das dívidas, inclusive com órgãos
previdenciários, bem como a inclusão de dotações para suportar a
despesa.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I
Dos Prazos, Tramitação, Sanção e Publicação da Lei
Orçamentária
Art. 149 - A proposta orçamentária do Município para o exercício de
2013 será entregue ao Poder Legislativo até o dia 05 de outubro de
2012 e devolvida para sanção até 05 de dezembro de 2012, conforme
dispõe o inciso III, do § 1° art. 124 da Constituição do Estado de
Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 31
de 27 de junho de 2008, até a entrada em vigor da Lei Complementar
de que trata o art. 165, § 9° e inciso I da Constituição Federal.
Art. 150 - A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para
o exercício de 2013, será entregue ao Poder Executivo até 05 de
setembro de 2012, para efeito de inclusão das dotações do Poder
Legislativo na proposta orçamentária do Município, referenciada no
art. 151, desta Lei.
Art. 151 - Caso a Lei Orçamentária para 2013 não seja publicada
dentro do exercício corrente, a partir do primeiro dia útil do mês de
janeiro de 2013, a programação constante da proposta enviada pelo
Poder Executivo poderá ser executada a cada mês até o limite de 1/12
(um doze avos) do total da dotação, enquanto não se completar a
sanção.
§ 1° - Ocorrendo a situação prevista no caput deste artigo, para
despesas de pessoal, de manutenção das unidades administrativas,
despesas de caráter continuado e para o custeio do serviço e da
amortização da dívida pública, fica autorizada a emissão de empenho
estimativo para o exercício.
§ 2° - Ocorrendo a situação tratada no caput deste artigo o Poder
Executivo fica autorizado a executar o exercício de 2013 as obras em
andamento, remanescentes do exercício de 2012, constantes da
proposta orçamentária.
Seção II
Das Disposições Específicas de Final de Mandato
Art. 152 - Para cumprimento das disposições do art. 42 da Lei
Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, fica proibida a
assunção de obrigações de despesa que não possa ser cumprida
integralmente dentro do mandato do Prefeito, ou que tenha parcelas a
serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente
disponibilidade de caixa para esse efeito.
§ 1° - Não se inclui na proibição a execução de parcelas de serviços
contínuos, cuja contratação tenha previsto a duração por mais de um
exercício, com contratos anuais, onde a execução e o pagamento
correm por períodos mensais.
§ 2° - Na situação de que trata o § 1°, eventuais parcelas de contrato a
partir de janeiro de 2013, não constituem afronta ao art. 42 da Lei
Complementar n° 101, de 2000, devendo no novo mandato, o Prefeito
decidir pela continuidade ou não dos serviços.
§ 3° - A decisão de continuar com o contrato, na hipótese constante do
§ 2° enseja a assunção de obrigação para o exercício de 2013, e o
empenhamento da despesa no referido exercício.
§ 4° - As parcelas mensais de contratos de prestação continuada
realizados no exercício de 2012 serão pagas dentro do exercício,
ressalvadas as despesas inscritas em restos a pagar que tenham
recursos financeiros disponíveis para suportá-las.
Art. 153 - Para efeitos das disposições do art. 154 desta Lei e do art.
42 da Lei complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, na
determinação das disponibilidades de caixa serão considerados os
encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício
de 2012.
Art. 154 - Fica o Prefeito autorizado a distratar compromissos e anular
empenhos, inclusive inscritos em restos a pagar, para cumprimento do
art. 42 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000,
respeitados os direitos e assegurados aos credores pela legislação
pertinente.
Seção III
Da Transparência e das Audiências Públicas
Art. 155 - A transparência da gestão municipal é assegurada por meio
do cumprimento dos artigos 48, 48-A e 49 da Lei Complementar n°
101, de 04 de maio de 2000, com a redação dada pela Emenda
Constitucional n° 131, de 2009 e disposições do Decreto Federal n°
7.185, de 27 de maio de 2010, devendo ser observado:
I - o incentivo à participação popular e realização de audiências
públicas, durante os processos de elaboração do orçamento e dos
planos;
II - a liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da
sociedade, de informações sobre a execução orçamentária e financeira,
em meio eletrônico de acesso público.
Art. 156 - A população também poderá ter acesso às prestações de
contas por meio de consulta direta, nos termos do art. 31, § 3° da
Constituição Federal e no art. 49 da Lei Complementar n° 101, de 04
de maio de 2000, na Câmara de Vereadores e na Secretaria de
Finanças ou órgão equivalente da Prefeitura.
Art. 157 - Os relatórios de execução orçamentária - RREO e de gestão
fiscal - RGF, bem como a Lei Orçamento anual – LOA, a Lei de
Diretrizes Orçamentária - LDO, o Plano Plurianual - PPA e a
prestação de contas serão disponibilizados na internet pelo Poder
Executivo, para conhecimento público.
Art. 158 - A comunidade poderá participar da elaboração do
orçamento do Município por meio de audiências públicas e oferecer
sugestões:
I - ao poder Executivo, até o dia 1° de setembro de 2012, junto à
Secretaria de Finanças ou órgão equivalente;
II - ao Poder Legislativo, na comissão de orçamento e finanças,
durante o período de tramitação da proposta orçamentária, respeitados
os prazos e disposições legais e regimentais da Câmara e em
audiências públicas promovidas pela referida comissão.
Art. 159 - Para afins de realização de audiência pública será
observado:
I - Quanto ao Poder Legislativo:
a) Que a condução da audiência fique a cargo da Comissão Técnica da
Câmara que tem as atribuições, no âmbito municipal, definidas pelo §
1° art. 166 da Constituição Federal;
b) Convocar a audiência com antecedência mínima de 05 (cinco) dias
úteis e comunicar formalmente ao Poder Executivo;
II - Quanto ao Poder Executivo;
a) Receber comunicação formal da data da audiência, quando
realizada na Câmara de Vereadores;
b) Disponibilizar no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis antes da
audiência de que trata o art. 9°, § 4° da Lei Complementar n° 101, de
04 de maio de 2000, o Relatório de Gestão Fiscal - RGF e o Resumido
de Execução Orçamentária - RREO, elaborados nos termos
estabelecidos nos manuais nacionalmente unificados pela Secretaria
do Tesouro Nacional;
c) Quando a audiência pública for realizada no âmbito do Poder
Executivo, seguir o mesmo prazo do Inciso I, alínea “b”, deste artigo e
comunicar, formalmente, à Câmara de Vereadores e aos Conselhos de
Controle Social.
Seção IV
Disposições Finais
Art. 160 - Os ordenadores de despesas, farão relatório de gestão no
mês de dezembro de 2013, para apresentação aos órgãos de controle.
Parágrafo único - Os relatórios de que trata o caput integrarão a
prestação de contas anual e, havendo substituição de ordenadores de
despesas, serão disponibilizados aos sucessores.
Art. 161 - Os investimentos realizados no exercício e os programas
executados com recursos de transferências voluntárias provenientes de
convênios, contratos de repasse e outros instrumentos equivalentes,
ensejam a elaboração das prestações de contas respectivas em 2013.
§ 1° - Deverão ser tomadas providências para que os gestores que
executem os convênios, contratos e programas em prazos suficientes
para que ao final do exercício estejam os objetos concluídos e
elaboradas as prestações de contas, sem pendências para o exercício
seguinte.
§ 2° - Na hipótese de não haver conclusão dos objetos dos convênios,
contratos e outros instrumentos, dentro do exercício de 2013, devera
haver prestação de contas parcial, com relatório de gestão.
Art. 162 - O controle interno fiscalizará a execução orçamentária,
física e financeira dos convênios, contratos e outros instrumentos,
assim como acompanhará o processo de elaboração da respectiva
prestação de contas.
Art. 163 - O titular do órgão central de controle interno apresentará
relatório geral das atividades do órgão junto com a prestação de contas
geral do Poder Executivo.
Art. 164 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Lourenço da Mata, em 18 de
setembro de 2012.
ETTORE LABANCA
Prefeito
Publicado por:
Izabelcardoso da Silva
Código Identificador:71BE2D70
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Pernambuco no dia 31/12/2013. Edição 0984
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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