| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3072 / 2024 |
| Date | 2024-11-21 |
| Ementa | Define a padronização das cores dos imóveis públicos do Município de São Lourenço da Mata e dá outras providências. |
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S'óVERNO. M.UNICIPAL LEI Nº 3.072/2024 EMENTA: Define a padronização das cores dos imóveis públicos do Município de São Lourenço da Mata e dá outras providências. O Prefeito de São Lourenço da Mata, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Art. 60, XII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores do Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei. Art. 1 ° - Os imóveis públicos, os particulares utilizados pela Administração Municipal, as obras de engenharia e arquitetura pública, placas de obras e inauguração e os bens móveis da propriedade da municipalidade, obrigatoriamente deverão ser pintados utilizando-se das três cores da Bandeira do Município de São Lourenço da Mata, que são as cores verde, branca e azul, não sendo obrigatório que as tonalidades sejam exatamente idênticas às dispostas na Bandeira do Município. Parágrafo único. A padronização nas pinturas externas e internas de todos os prédios públicos do Município de São Lourenço da Mata, com a utilização das cores dispostas na bandeira oficial do Município. Art. 2° - A utilização das três cores da Bandeira do Município, de que trata esta lei, será obrigatória quando da construção, ampliação ou reforma dos bens patrimoniais do Município de São Lourenço da Mata, podendo o administrador adotar as medidas necessárias para as adequações dos demais prédios públicos já existentes. Art. 3º - Fica proibida a utilização das cores dos partidos políticos em prédios e obras de engenharia e arquiteturas públicas. Art. 4º - É vedada a aplicação ou afixação, nos bens e equipamentos a que se refere esta lei, qualquer tipo de mensagem publicitária, dísticos, exortações, logotipos, símbolos, siglas ou outras quaisquer formas que os vinculem ou associem, direta ou indiretamente, a determinada pessoa, período administrativo ou partido político. Art. 5° - A padronização deverá oportunizar melhor identificação dos prédios públicos aos cidadãos e: Praça Araújo Sobrinho - Centro, São Lourenço da Mata . ..; PE, 54735-565 G'ô V E RNO M.ú>N J C í PAL - .,ço a) a valorização e o reconhecimento da bandeira do Município; b) o reconhecimento histórico e cultural dos patrimônios; e) melhor conservação predial; d) menor custo com a manutenção da pintura; Art. 6º - Os veículos e demais bens móveis poderão permanecer com suas cores originais de fábrica, devendo ser fixado nas portas dianteiras dos veículos brasão e nome do município. Art. 7° - Será dispensada a utilização das cores da Bandeira do Município quando: I - o bem móvel, imóvel, equipamentos e obras que, para sua identificação e/ou visualização, exigir cores especiais definidas em normas técnicas nacionais ou internacionais; II - se tratar de obras de arte ou bens tombados por órgãos federais, estaduais ou municipais de Defesa do Patrimônio cultural e de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado; III - se tratar de bens cedidos por órgãos da administração direta ou indireta da União ou do Estado; Art. 8º - A padronização da pintura a ser adotado deverá seguir as proporcionalidades das três cores da Bandeira do Município de São Lourenço da Mata, preservando-se os símbolos municipais. Art. 9° - A autoridade municipal ou servidor público, sob cuja responsabilidade não se der o cumprimento do disposto nesta lei, arcará com as despesas relativas à nova pintura do bem patrimonial. Art. 10 - A obrigatoriedade de utilização das cores da Bandeira do Município, poderá se estender aos prestadores de serviços públicos, permissionários ou concessionários, a critério da Administração Municipal. Art. 11 - As autarquias, fundações, empresas de economia mista e demais órgãos da administração indireta do Município que já possuem ou utilizam cores próprias, poderão permanecer utilizando-as, devendo, contudo, usar as cores da Bandeira do Município quando associadas aos símbolos da cidade. Praça Araújo Sobrinho - Centro, São Lourenço da Mata - PE, 54735-565 SOVERNO MUNICIPAL çe Art. 12 - Fica determinado também o uso das cores da Bandeira do Município de São Lourenço da Mata pelos Poderes Executivo e Legislativo em slogans, banners, faixas e cartazes alusivos à Administração Pública ou às pessoas que dela façam parte. Art. 13 - Eventuais despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 14 - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. São Lourenço da Mata, 21 de novembro de 2024. Vinícius Labanca Prefeito do Município de São Lourenço da Mata Praça Araújo Sobrinho - Centro, São Lourenço da Mata - PE, 54735-565