| Tipo | Emenda a Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2024 |
| Date | 2024-12-19 |
| Ementa | Altera o Título, o Capítulo e as Seções da Lei Orgânica do Município de São Lourenço da Mata, modifica artigos e acrescenta dispositivo à referida Lei, com o objetivo de adequar à realidade municipal, aprimorar a organização dos poderes, otimizar o funcionamento da administração pública, estabelecer novas diretrizes e fortalecer a participação cidadã no processo legislativo. |
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EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 002 12024
EMENTA: Altera o Título, o
Capftulo e as Seções da Lei
Orgânica do Município de São
Lourenço da Mata, modifica
artigos e acrescenta dispositivo à
referida Lei, com o objetivo de
adequar à realidade municipal,
aprimorar a organização dos
poderes, otimizar o
funcionamento da administração
pública, estabelecer novas
diretrizes e fortalecer a
participação cidadã no processo
legislativo.
A Mesa da Câmara Municipal de São Lourenço da Mata, Estado de
Pernambuco, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E A
MESA, NOS TERMOS DO ARTIGO 29, CAPUT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
PROMULGA A SEGUINTE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO:
Art. 1° Fica alterado o Título li, Capítulos e Seções da Lei Orgânica do Município,
que passam a ter a seguinte redação:
" Título li - Da Organização do Poder Municipal
Capítulo 1 - Da Organização do Poder Legislativo e Executivo
Seção 1 - Da Câmara Municipal
Seção 11- Dos Vereadores
Seção Ili - Das comissões
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Seção IV - Da procuradoria da câmara
Seção V - Das Atribuições da Câmara Municipal
Seção VI - Do Processo Legislativo
Seção VII - Da Denominação de Equipamentos Públicos e Logradouros
Públicos
CAPÍTULO li - DO PODER EXECUTIVO
Seção 1 - Das Disposições Gerais
Seção li - Das Atribuições do Prefeito Municipal
Seção Ili - Da Responsabilidade do Prefeito Municipal
"
Art. 2° - Modificam-se os Arts. 9°, 10, 11, 12, 12-A, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20,
21,22,23,24,25,25-A,26,27,28,29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39,40,
41,42,43,44,45,46,47,48,49, 50,51, 52, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60,61, 62e
63, e acrescentam-se os Art's. 45-8 e 134-A que passam a ter a seguinte
redação:
"Art. 9° O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, e será composta
de 15 (quinze) vereadores a partir de 01 de janeiro, eleitos através do sistema
proporcional, dentre os cidadãos maiores de 18 anos, no exercício de direitos
políticos, pelo voto direto e secreto.
§ 1º Cada legislatura terá a duração de 04 (quatro) anos.
§ 2º A eleição dos Vereadores, juntamente com as de prefeito e vice-prefeito, darse-á no primeiro domingo do mês de outubro do ano anterior ao início do
mandato.
Seção 1
Da Câmara Municipal
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Art. 1 O. A Câmara reunir-se-á em sessão ordinária independentemente de
convocação, nos dias úteis, na sede do Poder Legislativo, de 01 de fevereiro a 30
de junho e de 01 de agosto a 31 de dezembro.
§ 1 ° No primeiro ano de cada Legislatura, cuja duração coincide com o mandato
dos Vereadores, a Câmara reunir-se-á no dia 1° de janeiro às 16:00 (dezesseis)
horas para dar posse aos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito e eleger a sua
Mesa Diretora.
§ 2° No ato da posse, os vereadores deverão desincompatibilizar-se e, na mesma
ocasião, bem como ao término do mandato, deverão fazer declaração de seus
bens .
§ 3° A Mesa Diretora será composta de Presidente, Primeiro Vice-Presidente,
Segundo Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, com
mandato de dois anos, permitida uma reeleição de qualquer de seus membros
para o mesmo cargo.
§ 4° A eleição da Mesa se dará por chapa completa e inscrita na secretaria
legislativa até vinte e quatro horas antes da eleição por qualquer Vereador.
§ 5° A votação será aberta com a presença da maioria absoluta dos membros, até
que a chapa vencedora obtenha maioria simples de votos.
Art. 11. A convocação de período extraordinário da Câmara será feita:
1 - pelo Prefeito, em caso de urgência e interesse público relevante;
li - por seu Presidente, quando ocorrer intervenção no Município, para o
compromisso e posse do Prefeito e Vice-Prefeito ou, em caso de urgência de
interesse público relevante, a requerimento de um terço dos membros da Câmara
e pela Comissão Representativa, referida no art. 16.
Art. 12. Na Sessão Extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria
objeto da convocação.
Art. 12-A. A Câmara funciona com a presença, no rrurnmo, 1/3 (terço) dos
membros e suas Comissões com no mínimo de 2 (dois) membros e as
deliberações são tomadas por maioria de votos dos presentes com quórum da
maioria absoluta, salvo os casos previstos nesta Lei Orgânica.
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§ 1 ° Quando se tratar de matéria relativa a empréstimo, a concessão de
privilégios ou que verse sobre interesse particular, além de outras referidas nesta
Lei, as deliberações da Câmara serão tomadas por dois terços de seus membros.
§ 2° O presidente da Câmara e, igualmente, o seu substituto, votarão apenas
quando:
1 - Da eleição da Mesa;
li - A matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos
membros da Câmara;
Ili - Houver empate em qualquer votação do plenário.
§ 1 ° - O voto será sempre público nas deliberações e votações da Câmara,
qualquer que seja a matéria.
§ 2º Fica impedido de votar o vereador que tiver interesse pessoal na deliberação,
anulando-se a votação, quando decisivo o seu voto.
Art.13. Anualmente, até 60 (sessenta) dias após o início da sessão legislativa, a
Câmara Municipal receberá, em sessão especial, o Prefeito que, através de
relatório escrito, prestará contas da administração municipal.
Art. 14. As sessões da Câmara serão públicas, salvo decisão em contrário, da
mesa diretora ou pela maioria de 2/3 dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo único - A Câmara funcionará no seu prédio sede, ou em quaisquer
locais públicos, a requerimento de vereador, aprovado por dois terços dos seus
membros.
Art. 15. A Câmara ou qualquer de suas Comissões a requerimento aprovado pela
maioria dos seus membros, pode convocar Secretários do Município ou dirigentes
de entidade da administração indireta e fundacional para comparecer perante as
mesmas a fim de prestarem informações sobre assunto previamente designado e
constante da convocação.
§ 1 ° Três dias antes do comparecimento deverá ser enviada à Câmara exposição
referente às informações solicitadas.
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§ 2° O secretário poderá comparecer à Câmara ou a qualquer de suas
Comissões, por sua iniciativa e após entendimento com a Mesa, para expor
assunto de relevância de sua Secretaria.
§ 3° A Mesa Diretora da Câmara pode, de ofício ou a requerimento do Plenário,
encaminhar a Secretário, a dirigente de entidade da administração indireta e
fundacional e a outras autoridades municipais, pedido, por escrito, de informação.
§ 4° A prestação de informação falsa, o não atendimento à convocação, no prazo
de trinta dias sem motivo justo, aceito pela maioria da Câmara ou a recusa,
implicarão em crime de responsabilidade e nas suas cominações previstas em lei.
Art. 16. Nos interregnos das sessões Legislativas Ordinárias da Câmara
Municipal, será constituída Comissão Representativa, composta de membros da
Mesa Diretora e do Plenário, com o objetivo de:
1 - convocar extraordinariamente a Câmara;
li - tomar medidas urgentes de competência da Câmara Municipal;
Ili - zelar pela observância da Lei Orgânica do Município;
IV - convocar Secretários do Município ou dirigentes de entidades da
administração pública municipal.
Parágrafo Único - O Regimento Interno disporá sobre as normas relativas ao
funcionamento da Comissão Representativa da Câmara Municipal que, quando
do reinício da Sessão Legislativa, deverá apresentar relatório dos trabalhos por
elas desenvolvidos.
SESSÃO li
DOS VEREADORES
Art. 17. Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, no
exercício do mandato e na circunscrição do Município, podendo, no exercício de
sua atividade fiscalizadora, ter acesso as repartições públicas, seus documentos
e as informações relevantes só no interesse do município.
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Art. 18. É defeso ao Vereador:
1 - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia,
fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista, empresa
concessionária ou permissionária de serviço público municipal, salvo quando o
contrato obedecer as cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que
seja demissível ad nutum, nas entidades indicadas na alínea anterior.
11 - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer
função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum nas entidades
indicadas no inciso 1, alínea a;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se
refere o inciso 1, alínea a;
d) ser titular de mais um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 19. Perderá o mandato o Vereador:
1 - que infringir proibição estabelecida no artigo anterior;
11 - que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de
improbidade administrativa;
111 - que proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com
decoro na sua conduta pública;
IV - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição
Federal;
V - que perder ou tiver suspensos seus direitos políticos;
VI - que sofrer condenação criminal com sentença transitada em julgado, desde
que a pena seja superior a dois anos;
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VII - que deixar de comparecer, em cada Período Legislativo, à terça parte das
Sessões Ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;
VIII - que fixar residência fora do Município.
§ 1 ° É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no
Regimento Interno, o abuso de prerrogativa assegurada ao Vereador ou a
percepção de vantagem indevida.
§ 2° Nos casos dos incisos 1, li, 111, VI e VIII, a perda de mandato será decidida
pela Câmara pela maioria de dois terços, por provocação da Mesa Diretora ou de
partido político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.
§ 3° Nos casos dos incisos IV, V e VII, a perda será declarada pela Mesa da
Câmara, de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros ou de partido
político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.
§ 4° O Regimento Interno disporá sobre o processo de julgamento, assegurada
ampla defesa e observados, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a
publicidade e o despacho ou decisão motivados e descritos nesta lei, no que
couber.
Art. 20. Não perderá o mandato o Vereador:
1 - para assumir cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário
de Estado, Secretário, Superintendente e/ou Presidente de Autarquia Municipal,
Secretário e/ou Secretário Executivo, de livre nomeação e exoneração, do Poder
Executivo Municipal ou de outro ente federativo, bem como suas autarquias ou de
chefe de missão diplomática, desde que se afaste do exercício da Vereança;
§1º O afastamento será autorizado mediante aprovação do Plenário da Câmara,
após requerimento formal do interessado contendo as informações pertinentes.
§2º0 período de licença será considerado como de interesse público, garantindo
ao vereador:
a) Convocação do suplente para o exercício do mandato durante o afastamento;
b) Suspensão da remuneração do cargo legislativo durante o período em que
exercer o cargo no Executivo.
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§3° A licença não poderá exceder o período do mandato eletivo, salvo em caso de
reeleição ou nova nomeação que renove o vínculo ao cargo no Executivo.
li - licenciado por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de
interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e
vinte dias por Período Legislativo.
§ 1° O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em cargo
mencionado no incisos I e li deste artigo, ou de licença superior a cento e vinte
dias por Período Legislativo.
§ 2° Se ocorrer vaga e não houver suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se
faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 3° Na hipótese do inciso 1, o Vereador irá fazer jus aos subsídios do cargo para
o qual for designado.
Art. 21. O Vereador deverá prestar declaração pública de bens nos mesmos
termos exigidos ao Prefeito e Vice Prefeito, conforme preceitua o art. 45-A, § 5°.
Art. 22. O servidor público eleito Vereador pode optar entre a remuneração do
respectivo cargo e a da Vereança, antes de entrar no exercício do mandato,
desde que legislação específica o assegure.
Parágrafo Único - Havendo compatibilidade de horários, o servidor investido no
mandato de vereador, perceberá as vantagens do cargo público ou função sem
prejuízo da remuneração do cargo eletivo.
Seção Ili
Das Comissões
Art. 23. A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na
forma do Regimento Interno, e com as atribuições nele previstas, ou conforme os
termos do ato de sua criação .
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§ 1 ° Na constituição da Mesa e na de cada Comissão é assegurada, tanto quanto
possível, a participação proporcional dos partidos políticos ou dos blocos
parlamentares representados na Câmara.
§ 2° Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
1 - discutir e elaborar pareceres de proposições na forma do Regimento Interno;
li - realizar audiência pública com entidades representativas da sociedade civil;
Ili - realizar audiência pública em regiões do Município, para subsidiar o Processo
Legislativo;
IV - Convocar, além das autoridades a que se refere o art. 15, outra autoridade ou
servidor municipal para prestar informação sobre o assunto inerente às suas
atribuições, constituindo infração administrativa a recusa ou não atendimento no
prazo de trinta dias;
V - receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer pessoa
contra ato ou omissão de autoridade ou entidade da administração pública;
VI - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VII - apreciar planos de desenvolvimento e programa de obras do Município;
VIII - acompanhar a implantação dos planos ou programa de que trata o inciso
anterior e exercer a fiscalização dos recursos municipais neles investidos.
§ 3° As Comissões Parlamentares de Inquérito, observada a Legislação
específica, no que couber, terão poderes de investigação próprios das
autoridades judiciárias, além de outros previstas no Regimento Interno e serão
criadas a requerimento de um terço dos membros da Câmara, para apuração de
fato determinado e por prazo certo, e suas conclusões, se for o caso, serão
encaminhadas ao Ministério Público ou a outra autoridade competente, para que
se promova a responsabilidade civil, criminal ou administrativa do infrator.
Seção IV
Da Procuradoria da Câmara
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Art. 24. A Procuradoria da Câmara Municipal é o órgão superior de
assessoramento e consultoria jurídica do Poder Legislativo, cabendo-lhe ainda
atividades de assistência em matéria legislativa à Mesa Diretora, às Comissões,
aos Vereadores, e às suas Secretarias e Diretorias.
§ 1 ° Aos Procuradores da Câmara de São Lourenço da Mata, são estendidos os
direitos, deveres e vedações atinentes aos Procuradores do Município.
§ 2° A Procuradoria da Câmara Municipal de São Lourenço da Mata, tem por
Chefe, o Procurador Geral, de livre designação pelo Presidente, dentre os
Advogados de reconhecido saber jurídico e reputação ilibada, inscrito há mais de
cinco anos na Ordem dos Advogados do Brasil.
Seção V
Das Atribuições da Câmara Municipal
Art. 25. - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as
matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao
seguinte:
1 - plano diretor;
11 - plano plurianual e orçamentos anuais;
Ili - diretrizes orçamentárias;
IV - sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de rendas;
V - dívida pública, abertura e operação de crédito;
VI - concessão e permissão de serviços públicos do Município;
VII - fixação e modificação do efetivo da Guarda Municipal;
VIII - criação, transformação e extinção de cargo, emprego e função públicos na
administração direta, autárquica e fundacional e fixação de remuneração,
observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
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IX - fixação do quadro de empregos das empresas públicas, sociedade de
economia mista e demais entidades sob o controle direto ou indireto do Município;
X - servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, seu regime
jurídico, provimento de cargos, estabilidade, disponibilidade e aposentadoria;
XI - criação, estruturação e definição de atribuições das Secretarias Municipais;
XII - divisão territorial do Município, respeitadas as Legislações Federal e
Estadual;
XIII - divisão regional da administração pública;
XIV - denominação de próprios e logradouros públicos;
XV - bens do domínio público;
XVI - aquisição, compra e alienação de bem imóvel do Município;
XVII - cancelamento da dívida ativa do Município, autorização de suspensão de
sua cobrança e de elevação do ônus e juros;
XVIII - transferência temporária da sede do Governo Municipal;
XIX - matéria decorrente da competência comum prevista no art. 23 da
Constituição Federal.
Art. 25-A. Compete privativamente à Câmara Municipal:
1 - eleger a Mesa e constituir Comissões;
li - elaborar o Regimento Interno e dispor sobre suas alterações;
Ili - dispor sobre sua orqantzação, funcionamento e polícia;
IV - dispor sobre a criação, transformação ou extinção de cargo, emprego e
função de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os
parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
V - aprovar crédito suplementar ao orçamento de suas Secretarias e Diretorias
nos termos desta Lei Orgânica;
VI - fixar a remuneração do Vereador, do Prefeito, Vice-Prefeito, do Secretário
Municipal;
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VII - conhecer da renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito;
VIII - conceder licença ao Prefeito para interromper o exercício de suas funções;
IX - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a ausentar-se do Município por mais de
15 (quinze) dias e do País por mais de 8 (oito) dias;
X - destituir do cargo, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretário Municipal por crime
comum após sentença transitada em julgado ou por infração políticoadministrativa, devidamente comprovada;
XI - proceder à tomada de contas do Prefeito não apresentadas dentro de
sessenta dias da abertura do Período Legislativo;
XII - julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatórios
sobre a execução dos planos de Governo;
XIII - autorizar celebração de convênio pelo Governo Municipal com entidade de
direito público e ratificar o que, por motivo de urgência, ou de interesse público,
for efetivado sem essa autorização, desde que encaminhado à Câmara nos 1 O
(dez) dias úteis subsequentes à sua celebração;
XIV - solicitar, por qualquer dos seus membros, informações com a apreciação do
Plenário;
XV - solicitar, pela maioria absoluta de seus membros, a intervenção estadual;
XVI - suspender, no todo ou em parte, a execução de qualquer ato normativo
municipal, que tenha sido, por decisão definitiva do Poder Judiciário, declarado
infringente das Constituições ou da Lei Orgânica;
XVI 1 - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do Poder
regulamentar;
XVIII - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da
administração indireta e fundacional;
XIX - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia do Município
em operações de crédito;
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XX - autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo, de
qualquer natureza, de interesse do Município, regulando as suas condições e
respectivas aplicações, observada a Legislação Federal;
XXI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição
normativa do Poder Executivo;
XXII - aprovar, previamente, a alienação de sua competência de bem imóvel
público;
XXIII - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XXIV - autorizar a participação do Município em convênio, consórcio ou entidade
intermunicipais destinados à gestão de função pública, ao exercício de atividade
ou à execução de serviços e obras de interesse comum;
XXV - mudar, temporária ou definitivamente, a sua sede;
XXVI - Conceder títulos honoríficos a pessoas que reconhecidamente tenham
prestado serviços ao município, mediante decreto legislativo aprovado pelo voto
de, no mínimo, dois terços de seus membros, observando-se:
a) Cidadão Benemérito: destinado aos naturais do município;
b) Cidadão Honorário: destinado aos naturais de outros municípios, estados ou
países.
Parágrafo Único - O não encaminhamento à Câmara de convênio a que refere o
inciso XIII, nos dez dias subsequentes à sua celebração, para deliberação
obrigatória neste prazo, implica em nulidade dos atos já praticados em virtude de
sua execução.
Seção VI
Do Processo Legislativo
Art. 26. O processo legislativo compreende a elaboração de:
1 - emenda à Lei Orgânica;
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11 - lei complementar;
Ili - lei ordinária;
IV - decreto legislativo;
V - resolução.
Parágrafo Único - São ainda objeto de deliberação da Câmara, na forma do
Regimento Interno:
1 - a autorização;
11 - a indicação;
Ili - o requerimento.
Art. 27. A legislação municipal será, obrigatoriamente, publicada no Diário Oficial
dos Municípios (AMUPE) e disponibilizada na rede mundial de computadores
(Internet).
Art. 28. Lei complementar disporá sobre a legística e a consolidação das leis
municipais .
Art. 29. A Lei Orgânica pode ser emendada mediante proposta:
1 - de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara;
li - do Prefeito;
Ili - de, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município.
§ 1° A Lei Orgânica não pode ser emendada na vigência de Estado de Sítio ou
Estado de Defesa, nem quando o Município estiver sob intervenção estadual.
§ 2º A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de
1 O ( dez) dias, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, 2/3 ( dois terços)
dos votos dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º Na discussão de proposta popular de Emenda é assegurada a sua defesa,
em Comissão e em Plenário, por um dos signatários.
§ 4º A Emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara, com o
respectivo número de ordem.
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§ 5° O referendo à Emenda será realizado se for requerido, no prazo máximo de
noventa dias da promulgação, pela maioria dos membros da Câmara, pelo
Prefeito ou por, no mínimo cinco por cento do eleitorado do Município.
§ 6° A matéria constante de proposta de Emenda rejeitada ou havida por
prejudicada não pode ser reapresentada na mesma Sessão Legislativa.
Art. 30. A iniciativa de lei complementar e ordinária cabe a qualquer membro ou
comissão da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos na forma e nos casos definidos
nesta Lei Orgânica.
Art. 31 . A lei complementar será aprovada por maioria absoluta dos membros da
Câmara, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.
Parágrafo Único - Consideram-se lei complementar, entre outras matérias
previstas nesta Lei Orgânica:
1 - o Plano Diretor;
li - o Código Tributário;
111 - o Código de Obras ou de edificações;
IV - o Código de Posturas;
V - o Código Municipal de Defesa do Meio Ambiente;
VI - o Estatuto dos Servidores Públicos;
VII - a lei de parcelamento, ocupação e uso do solo;
VI 11 - a lei instituidora do regime jurídico dos servidores;
IX - a lei instituidora da Guarda Municipal;
X - a lei de organização administrativa;
XI - a lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos;
XI 1 - a lei da divisão político-administrativa.
Art. 32. São matérias de iniciativa privativa, além de outras previstas nesta Lei
Orgânica:
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1 - da Mesa da Câmara, formalizada por meio de projeto de resolução:
a) o regulamento geral que disporá sobre a organização das Secretarias da
Câmara, seus funcionamentos, sua polícia, criação, transformação ou extinção de
cargo, emprego ou função, regime jurídico de seus servidores;
b) a mudança temporária da sede da Câmara.
11 - da Mesa da Câmara, formalizada por meio de projeto de decreto legislativo:
a autorização para o Prefeito e Vice-Prefeito ausentar-se do Município;;
111 - do Prefeito:
a) a fixação e a modificação dos efetivos da Guarda Municipal;
b) a criação de cargo e função públicos da administração direta, autárquica e
fundacional e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros da
lei de diretrizes orçamentárias;
c) o regime jurídico dos servidores públicos dos órgãos da administração direta,
autárquica e fundacional, incluindo o provimento de cargo, estabilidade e
aposentadoria;
d) o quadro de empregos das empresas públicas, sociedades de economia mista
e demais entidades sob controle direto ou indireto do Município;
e) a criação, estruturação e extinção de Secretaria Municipais e de entidade da
administração direta;
f) a organização dos demais órgãos da administração pública;
g) os planos plurianuais;
h) as diretrizes orçamentárias;
i) os orçamentos anuais;
j) a matéria tributária que implique em redução da receita pública.
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Art. 33. Salvo nas hipóteses previstas no art. 32, a iniciativa popular pode ser
exercida pela apresentação à Câmara de projeto de lei subscrito por, no mínimo,
cinco por cento do eleitorado do Município.
Parágrafo único - na discussão do projeto de iniciativa popular, é assegurada a
sua defesa, em Comissão e em Plenário, por um dos signatários.
Art. 34. Não será admitido aumento da despesa prevista:
1 - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, exceto disposição constitucional
em contrário;
li - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara.
Art. 35. O Prefeito pode solicitar urgência para a apreciação de projeto de sua
iniciativa.
§ 1 ° Se a Câmara não se manifestar em até trinta dias sobre o Projeto, será ele
incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais
assuntos, para que se ultime a votação.
§ 2º O prazo estabelecido pelo § 1 º, não corre durante o período de recesso da
Câmara, tampouco é aplicado em projeto que dependa de quórum especial,
determinado na presente Lei.
Art. 36. A proposição resultante do projeto aprovado pela Câmara, será enviada
ao Prefeito que, no prazo de quinze dias úteis, contados da data de seu
recebimento, aquiescendo, a sancionará.
§ 1 ° O Prefeito se a considerar, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrária
ao interesse público, veta-la-á, total ou parcialmente.
§ 2° O silêncio do Prefeito, decorrido o prazo, importa em sanção.
§ 3º A sanção expressa ou tácita supre a iniciativa do Poder Executivo no
processo legislativo.
§ 4º O Prefeito publicará o veto e, dentro de quarenta e oito horas, comunicará
seus motivos ao Presidente da Câmara.
§ 5º O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou
de alínea .
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§ 6º A Câmara dentro de trinta dias contados do recebimento da comunicação do
veto, sobre ele decidirá, e sua rejeição só ocorrerá pelo voto da maioria absoluta
de seus membros.
§ 7° Se o veto não for mantido, será a proposição de lei enviada ao Prefeito para
a sanção.
§ 8° Esgotado o prazo estabelecido no§ 6°, sem deliberação, o veto será incluído
na Ordem do Dia da reunião imediata, sobrestadas as demais proposições, até
votação final, ressalvada a matéria de que trata o§ 1° do art. 35.
§ 9° Se, nos casos dos§§ 1° e 6°, a lei não for, dentro de quarenta e oito horas,
promulgada pelo Prefeito, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se não o fizer
em igual prazo, cabe ao Vice-Presidente fazê-lo.
§ 10º O referendo a projeto de lei será realizado, se for requerido, no prazo
máximo de noventa dias da promulgação, pela maioria dos membros da Câmara,
pelo Prefeito ou por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município.
Art. 37. Será dada divulgação a projeto referido no§ 2°, do art. 36.
Art. 38. A requerimento de Vereador, aprovado pelo Plenário, os projetos de lei,
decorridos trinta dias do seu recebimento, serão incluídos na Ordem do Dia,
mesmo sem parecer.
Parágrafo Único - O projeto somente pode ser retirado da Ordem do Dia a
requerimento do autor, aprovado pelo Plenário.
Art. 39. A matéria constante no projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir
objeto de novo projeto, no mesmo Período Legislativo, mediante proposta da
maioria dos membros da Câmara ou de, pelo menos, cinco por cento do
eleitorado do Município.
Seção VII
Da Denominação de Equipamentos Públicos e Logradouros Públicos
Art. 40. A proposição de denominação de equipamentos públicos ou logradouros
públicos, tanto por parte do Poder Executivo quanto do Poder Legislativo,
somente será aceita para apreciação e tramitação após a emissão da ordem de
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serviço que formalize a necessidade e a justificativa para a alteração ou nova
denominação.
§1° A ordem de serviço deverá ser emitida pela autoridade competente, que
deverá comprovar a viabilidade e a pertinência da proposta, com a devida
justificativa técnica, histórica ou cultural.
§2° Não será admitida a tramitação ou inclusão na pauta de qualquer proposição
referente à denominação de equipamentos públicos ou logradouros públicos
antes da expedição da ordem de serviço.
Art. 41. Após a emissão da ordem de serviço, a proposição de denominação de
equipamentos públicos ou logradouros públicos será submetida à Câmara
Municipal, conforme o caso, para análise e votação.
Art. 42. A alteração de denominação de equipamentos públicos ou logradouros
públicos, ou a inclusão de novos nomes, poderá ser solicitada em situações
excepcionais, desde que haja fatos novos ou circunstâncias relevantes que
justifiquem a mudança.
§ 1 ° A alteração deverá seguir o mesmo processo estabelecido para a primeira
denominação, incluindo a emissão da ordem de serviço e a devida justificativa
técnica, histórica ou cultural.
§2º Não será permitida a alteração de denominação de equipamentos ou
logradouros públicos em um período inferior a 10 (dez) anos, salvo em casos
excepcionais que envolvam relevantes mudanças na realidade social, cultural ou
histórica da comunidade.
§3º Caso haja alteração, a mudança deverá ser amplamente divulgada à
população, assegurando o direito de informação e o respeito às tradições locais.
§4º Após a aprovação da proposição de denominação, a autoridade competente
deverá providenciar a instalação de placas indicativas e a divulgação oficial da
nova denominação, de forma clara e acessível à população.
CAPÍTULO li
DO PODER EXECUTIVO
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Seção 1
Das Disposições Gerais
Art. 43. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito do Município, auxiliado pelos
Secretários Municipais pelo Procurador Geral do Município e pelos subprefeitos.
Art. 44. A eleição do Prefeito e Vice-Prefeito, para mandato de quatro anos, se
realizará até noventa dias antes do término do mandato de seus antecessores,
mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País e a posse ocorrerá
no dia primeiro de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o
disposto no art. 77 da Constituição Federal.
Art.45. Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na
administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de
concurso público observado o disposto no art. 38, 1, IV e V, da Constituição
Federal.
Art. 45-A. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse perante a Câmara
Municipal, no dia 1 ° de janeiro do ano subsequente ao da eleição.
§ 1 ° O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em reunião da Câmara, prestando
o seguinte compromisso:
"Prometo manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município, as
Constituições da República e do Estado, observar as leis, promover o bem geral
do povo São-lourencense e exercer o meu cargo sob inspiração do interesse
público, da lealdade e da honra".
§ 2º Se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada para posse, o Prefeito ou o VicePrefeito não tiver assumido o cargo, salvo motivo de força maior, este será
declarado vago pela Câmara Municipal.
§ 3º O Prefeito será substituído, no caso de impedimento ou ausência do
Município e sucedido, no caso de vaga, pelo Vice-Prefeito ou, na ausência de
ambos ou vacância de seus cargos, pelo Presidente da Câmara Municipal.
§ 4° Na hipótese de vacância dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, serão
obedecidas as seguintes regras:
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1 - se a vacância ocorrer antes dos últimos 15 (quinze) meses de mandato será
realizada eleição após 90 {noventa) dias, contados a partir da abertura da última
vaga .
li - se a vacância ocorrer nos últimos 15 (quinze) meses de mandato assumirá o
Presidente da Câmara e, no caso do impedimento deste, aquele que a Câmara
Municipal eleger, entre os seus membros;
Ili - em qualquer dos casos, os substitutos completarão o período dos seus
antecessores.
§ 5° No ato de posse, o Prefeito, o Vice-Prefeito e todos os ocupantes dos cargos
em comissão ou de direção das entidades da administração pública municipal
deverão apresentar uma declaração pública de bens e deverão
desincompatibilizar-se. Essa declaração deverá ser renovada anualmente, no
prazo estipulado pelo Artigo 13 desta Lei Orgânica, como forma de garantir a
transparência e a integridade na gestão pública.
6° A renovação anual da declaração deverá ser feita até o último dia útil do mês
de março de cada ano, sendo obrigatória a atualização de qualquer alteração
patrimonial relevante ocorrida no período. As informações contidas nas
declarações serão acessíveis ao público, conforme os princípios de transparência
e publicidade dos atos administrativos.
1 - A não entrega ou omissão de informações sobre bens poderá resultar em
processo administrativo para apuração de responsabilidades, sem prejuízo de
outras sanções cabíveis.
li - O disposto neste artigo aplica-se igualmente aos servidores públicos que
exerçam funções de confiança ou cargos de direção nas entidades da
administração direta ou indireta do município.
7° - Nos casos de impedimento ou de vacância dos cargos de Prefeito e Vice, e
enquanto não assumirem os legítimos mandatários ou sucessores, responderão
interinamente pela chefia do Poder Executivo, sucessivamente, o Presidente da
Câmara, o Procurador Geral do Município e o Secretário Municipal de Governo.
8º - São extensivas ao Prefeito e ao Vice-Prefeito as vedações constantes do
Artigo 18 desta Lei Orgânica.
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Art. 45-8. A eleição de que trata o § 4 º inciso li do art. 45-A desta Lei Orgânica
observará as seguintes regras:
1 - somente poderão registrar chapas, isolada ou coligadamente, os partidos
políticos com representação na Câmara Municipal;
11 - os partidos escolherão seus candidatos e decidirão sobre coligações
partidárias em convenções, que serão realizadas na conformidade das normas de
seus estatutos, até dez dias úteis antes das eleições;
Ili - o registro das chapas de candidatos será feito perante a Mesa Diretora da
Câmara Municipal, até três dias úteis antes do pleito;
IV - a votação será nominal e os votos, proferidos abertamente, deverão ser
colhidos por um período de três horas, em sessão especialmente convocada para
eleger os novos mandatários;
V - os candidatos poderão usar da tribuna para expor suas propostas antes do
início da votação, por um tempo máximo de quinze minutos;
VI - encerrada a votação, dar-se-á início à apuração e totalização dos votos;
VII - encerrada a totalização dos votos, será anunciado o resultado da eleição
pela Mesa Diretora da Câmara Municipal;
VIII - o candidato mais votado e seu companheiro de chapa serão proclamados
eleitos, respectivamente, para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município;
IX - a diplomação e posse dos eleitos, a cargo da Mesa Diretora da Câmara
Municipal, ocorrerão, respectivamente, no segundo e terceiro dia após a data da
eleição;
X - a Mesa Diretora da Câmara Municipal dará publicidade em todo o Município
dos prazos e mecanismos da eleição;
XI - as dúvidas, impugnações e recursos que forem suscitadas no Curso da
eleição serão dirimidos pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, cabendo da
decisão recurso ao Plenário, no prazo de vinte e quatro horas.
Art.46. O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores não poderão ausentar-se do
município por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, ou do país por mais de 8
(oito) dias consecutivos, sem prévia licença concedida pela Câmara Municipal.
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Parágrafo Único - A ausência não autorizada nos prazos estabelecidos neste
artigo acarretará a perda do mandato, nos termos da legislação aplicável.
Art. 47. O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão residir no Município de São Lourenço
da Mata, garantindo sua proximidade e disponibilidade para o exercício das
funções públicas.
Parágrafo Único - O descumprimento desta obrigação poderá acarretar as
sanções previstas em lei, incluindo a perda do mandato, nos termos da legislação
aplicável.
Art. 48. O Prefeito poderá licenciar-se nos seguintes casos:
1 - Para prestar serviço ou cumprir missão de representação oficial do município,
devendo apresentar à Câmara Municipal um relatório detalhado sobre os
resultados da viagem;
11 - Por impossibilidade de exercer o cargo em razão de doença devidamente
comprovada por atestado médico.
§1º - Durante o período de licença previsto neste artigo, o Prefeito terá direito à
percepção integral de seu subsídio.
§2° O Prefeito, para repouso anual poderá gozar férias de trinta dias, solicitando
autorização à Câmara, coincidentemente com um dos períodos de recesso da
Câmara Municipal.
Ili - A Prefeita ou Vice-Prefeita, no caso de gestante, adoção ou obtenção da
guarda judicial de criança ou adolescente, poderá licenciar-se pelo prazo de até
120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo de remuneração.
Art. 49. O Prefeito, o Vice-Prefeito e aqueles que os tiverem sucedido ou
substituído durante o mandato poderão ser reeleitos para um único período
subsequente.
Parágrafo único - A contagem do período subsequente considera o exercício
efetivo do mandato, independentemente da duração do período em que houve
substituição ou sucessão.
Art. 50. O Prefeito que desejar concorrer a outro cargo eletivo deverá renunciar ao
mandato até seis (6) meses antes da data do pleito eleitoral.
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Parágrafo Único - O Vice-Prefeito, caso pretenda disputar outro cargo eletivo,
deverá solicitar licença do exercício de suas funções até seis (6) meses antes do
pleito, podendo retornar ao cargo no dia imediatamente subsequente ao término
do período de impedimento.
Art. 51. O Vice-Prefeito assumirá as funções do Prefeito em caso de licença ou
impedimento e sucederá ao cargo em caso de vacância ocorrida após a
diplomação.
§ 1° O Vice-Prefeito, além das atribuições que lhe forem definidas em lei, deverá
colaborar com o Prefeito sempre que for convocado para a realização de tarefas
ou missões especiais.
§ 2º É vedado ao Vice-Prefeito recusar-se a substituir o Prefeito nos casos
previstos neste artigo, sob pena de extinção de seu mandato, conforme os termos
da legislação vigente.
Art. 52. Em caso de impedimento simultâneo do Prefeito e do Vice-Prefeito, o
Presidente da Câmara Municipal assumirá temporariamente o exercício do cargo
de Prefeito, observando as disposições legais e regimentais aplicáveis.
Parágrafo Único - Na ausência ou impedimento do Presidente da Câmara, a linha
de sucessão seguirá conforme previsto na legislação municipal.
Art. 54. A remuneração do Prefeito será definida pela Câmara Municipal, para
cada legislatura e antes do início de seu mandato, observando os seguintes
critérios:
1 - O valor não poderá ser inferior ao maior vencimento pago a servidores do
município na data de sua fixação;
li - Deverão ser respeitados os limites previstos na Constituição Federal,
Constituição Estadual e demais normas legais aplicáveis;
Ili - A remuneração estará sujeita à incidência de todos os tributos gerais,
incluindo imposto de renda e contribuições extraordinárias, sem qualquer
distinção ou privilégio fiscal.
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Parágrafo Único - Qualquer alteração na remuneração somente poderá ocorrer
dentro dos prazos e condições estabelecidos neste artigo, sendo vedado o
aumento durante a mesma legislatura.
Seção li
Das Atribuições do Prefeito Municipal
Art. 55. Compete privativamente ao Prefeito:
1 - nomear e exonerar Secretário Municipal e os subprefeitos;
li - exercer com auxílio dos Secretários Municipais e dos subprefeitos, a direção
superior do Poder Executivo;
Ili - prover e extinguir os cargos públicos do Poder Executivo, observado o
disposto nesta Lei Orgânica;
IV - prover os cargos de direção ou administração superior de autarquia pública e
fundação pública;
V - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica;
VI - fundamentar os projetos de lei que remeter à Câmara;
VII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e, para sua fiel execução,
expedir decretos e regulamentos, portarias e outros atos administrativos;
VIII - vetar proposições da lei;
IX - remeter mensagem e planos de Governo à Câmara, quando da reuruao
inaugural da Sessão Legislativa Ordinária, expondo a situação do Município,
especialmente o estado das obras e dos serviços municipais;
X - enviar à Câmara a proposta de plano plurianual, o projeto de lei de Diretrizes
Orçamentárias e as propostas de orçamento;
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XI - prestar anualmente sob pena de responsabilidade, dentro de sessenta dias
da abertura da Sessão Legislativa Ordinária, as contas referentes ao exercício
anterior bem como os balanços do exercício findo;
XII - extinguir cargo desnecessário, desde que vago ou ocupado por servidor
público não estável, na forma da lei;
XIII - dispor, na forma da lei, sobre a organização e a atividade do Poder
Executivo;
XIV - celebrar convênio, ajustes e contratos de interesse municipal;
XV - contrair empréstimo, externo ou interno e fazer operação ou acordo externo
de qualquer natureza, mediante prévia autorização da Câmara, observados os
parâmetros de endividamento regulados em lei, dentro dos princípios da
Constituição Federal;
XVI - convocar, extraordinariamente, a Câmara, em caso de urgência e interesse
público relevante;
XVII - declarar estado de calamidade pública;
XVIII - transferir, temporária ou definitivamente, a sede da Prefeitura Municipal;
XIX - delimitar o perímetro urbano, nos termos da lei;
XX - fixar e modificar o efetivo da Guarda Municipal;
XXI - Representar o município em juízo e fora dele, na forma estabelecida em lei;
XXII - Decretar desapropriação e instituir servidões administrativas;
XXIII - Permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros;
XXIV - Permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;
XXV - Encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as
prestações de contas exigidas em Lei;
XXVI - Fazer publicar os atos oficiais;
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XXVII - Prestar à câmara, dentro de 30 (trinta) dias, as informações solicitadas na
forma regimental, sob pena de, não o fazendo, configurar crime de
responsabilidade;
XXVII I - Superintender a arrecadação dos tributos e preços e a aplicação da
receita, autorizando as despesas e pagamentos, dentro das disponibilidades
orçamentárias dos créditos votados pela Câmara;
XXIX - Colocar à disposição da Câmara, dentro de 15 (quinze) dias de sua
requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez e, até o dia 20
(vinte) de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação
orçamentária;
XXX - Aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como revê-las quando
impostas irregularmente;
XXXI - Resolver os requerimentos, reclamações ou representações que forem
dirigidas;
XXXII - Oficializar, obedecidas as normas urbanistas aplicáveis, os logradouros
públicos;
XXXIII - Aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e
zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXXIV - Solicitar o auxílio da polícia do Estado para garantia do cumprimento de
seus atos;
XXXV - Decretar estado de emergência quando for necessário preservar ou
restabelecer, em logradouros determinados e restritos do município, dependendo
a ordem pública ou a paz social;
XXXVI - Conceder condecorações.
Art. 56. Até 10 (dez) dias depois das eleições municipais, o Prefeito deverá definir
equipe de transição, que preparará, para entrega ao sucessor e para publicação
imediata, relatório da situação da administração municipal que conterá, entre
outras, informações atualizadas da gestão Municipal.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica no caso de reeleição do
Prefeito Municipal.
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Seção Ili
Da Responsabilidade do Prefeito Municipal
Art. 57. O Prefeito perderá o mandato:
1 - quando infringir:
a) no que couber, disposições dos arts. 18 e 19;
b) o disposto no art. 46 e 47;
11 - quando atentar contra:
a) A União, o Estado e o próprio Município;;
b) o livre exercício da Câmara Municipal;
c) o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
d) a probidade na administração;
e) o cumprimento das leis e decisões judiciais;
f) A lei orçamentária;
g) a transferência, até o dia 20 de cada mês, do duodécimo ao Poder Legislativo;
h) Não prestar contas à Câmara Municipal, anualmente dentro de sessenta dias
da abertura da Sessão Legislativa Ordinária, as contas referentes ao exercício
anterior bem como os balanços do exercício findo, bem como o não envio dos
balancetes trimestrais na forma dessa Lei Orgânica.
Parágrafo único - Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá
as normas de processo e julgamento.
Ili - por extinção declarada pela Mesa da Câmara Municipal, quando:
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a) sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
b) perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
c) o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição da
República;
d) renúncia por escrito, considerada também como tal o não comparecimento
para posse no prazo previsto nesta Lei Orgânica.
Art. 58. Depois que a Câmara Municipal declarar admissibilidade da acusação
contra o Prefeito, pelo voto de dois terços de seus membros, será ele submetido a
julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado nas infrações penais comuns
e perante a Câmara, nos crimes de responsabilidades.
Art. 59. Constituem crime de responsabilidade os atos do Prefeito atentatórios
contra a Constituição da República, a Constituição do Estado, esta Lei Orgânica
e, especialmente, aqueles previstos no inciso li e alíneas, do art. 57.
Art. 60. - O processo e julgamento do Prefeito pelos atos a que se refere o art.
59, assim como nos crimes comuns, caberá ao Tribunal de Justiça.
Art. 61. A apuração das infrações de que trata o inciso I e alíneas do art. 57, será
feita pela Câmara na conformidade do que dispõe o seu Regimento Interno,
competindo ao Tribunal de Justiça, se configuradas, proceder o julgamento.
Art. 62. O Prefeito será suspenso de suas funções:
1 - nos crimes comuns e de responsabilidade, se recebida a denúncia ou queixa
pelo Tribunal de Justiça;
li - nas infrações político-administrativas, se admitida a denúncia e instaurado o
processo .
§ 1º- Se decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias e o julgamento não
estiver concluído, cessará o afastamento do Prefeito sem prejuízo do regular
prosseguimento do processo.
§ 2º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória nas infrações comuns, o
Prefeito não estará sujeito a prisão.
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§ 3º - O Prefeito, na vigência do seu mandato, não pode ser responsabilizado por
atos estranhos no exercício de suas funções.
Art. 63. São infrações político-administrativas do Prefeito, Vice-Prefeito e seus
auxiliares:
1 - impedir o funcionamento regular da Câmara Municipal, bem como o
cerceamento do exercício da atividade fiscalizadora do Vereador, nos termos do
artigo 17 desta Lei Orgânica;
11 - impedir o exame de livros e documentos que devam constar dos arquivos da
Prefeitura;
111 - desatender as convocações ou não responder integralmente os pedidos de
informações da Câmara Municipal de São Lourenço da Mata, sem motivo justo e
comunicado no prazo de 30 (trinta) dias;
IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa
formalidade;
V - deixar de apresentar à Câmara Municipal, no devido tempo e em forma
regular, as propostas de diretrizes orçamentárias, dos orçamentos anuais e do
plano plurianual;
VI - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VII - praticar, contra expressa disposição de lei, ato da sua competência ou omitirse de sua prática, inclusive, quando necessária a expedição de decretos e/ou
regulamentos no prazo fixado nesta Lei Orgânica;
VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesse do
Município, sujeitos à administração da Prefeitura;
IX - ausentar-se do Município, por tempo superior a 15 (quinze) dias e do País por
mais de 8 (oito), sem autorização da Câmara Municipal;
IX - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
§ 1 ° A denúncia das infrações definidas neste artigo, escrita e assinada, poderá
ser formulada por qualquer Vereador ou cidadão com a exposição dos fatos,
devidamente comprovada.
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1 -
§ 2° Por convocação de qualquer Vereador, será submetido ao Plenário
requerimento de rejeição de informações prestadas pelo Prefeito a pedido
formulado pela Câmara Municipal, que deliberará, com aprovação de 2/3 (dois
terços) dos seus membros, pelo envio de solicitação de abertura de processo
especial ao Tribunal de Contas do Estado. "
Art. 3° A Lei Orgânica do Município de São Lourenço da Mata passa a vigorar
acrescida do Artigo 134-A com a seguinte redação:
"Art. 134-A. As emendas de vereadores ao projeto de lei orçamentária anual,
respeitados os limites e disposições deste artigo, serão de execução obrigatória.
§ 1°. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no
limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto
encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será
destinada a ações e serviços públicos de saúde, e as emendas de bancadas ao
projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1% (um por cento) da
receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo,
sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos
de saúde.
§ 2°. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde
previstos no § 1 º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do
inciso Ili do§ 2º, do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para
pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§ 3°. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que
se refere o§ 1º deste artigo em montante correspondente a 2% (dois por cento)
referente às emendas individuais e 1% (um por cento) referente às emendas de
bancada, da receita corrente liquida realizada no exercício anterior.
§ 4º. As programações orçamentárias previstas no§ 1° deste artigo não serão de
execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
§ 5º. No caso de impedimento de ordem técnica no empenho de despesa que
integre a programação na forma do§ 3° deste artigo serão adotadas as seguintes
medidas:
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1 - Até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária o Poder
Executivo, enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
li - Até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso 1, o Poder
Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo
impedimento seja insuperável;
Ili - Até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso li, o
Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da
programação cujo impedimento seja insuperável;
IV - Se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo
previsto no inciso 111, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, o
remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos
previstos na lei orçamentária.
§ 6°. Após o prazo previsto no inciso IV do§ 5°. as programações orçamentárias
previstas nos §§ 2° e 3° não serão de execução obrigatória nos casos dos
impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 5°.
§ 7°. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da
execução financeira prevista no§ 2° e 3° deste artigo, até o limite de 0,6% (seis
décimos por cento) da receita corrente liquida realizada no exercício anterior.
§ 8°. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar
no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes
orçamentárias, o montante previsto no § 3° deste poderá ser reduzido em até a
mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas
discricionárias.
§ 9º. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório
que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas,
independentemente da autoria.
§ 1 O. A não execução da programação orçamentária das Emendas parlamentares
previstas neste artigo implicará em crime de responsabilidade.
Art. 4° Fica revogado o art. 89-A da lei orgânica do município.
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Art. 5° Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
São Lourenço da Mata, 19 de Dezembro de 2024.
~z MONTEIRO DA FONTE
1° SECRETÁRIO
J /\J,- .
JOÃO r§ifsoA DA SILVA FILHO
2° SECRETÁRIO
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