| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3078 / 2024 |
| Date | 2024-12-13 |
| Ementa | Estabelece a limitação de animais domésticos em unidades residenciais no Município de São Lourenço da Mata e dá outras providências. |
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M!J'NICIP,\L LEI Nº 3.078/2024 "Estabelece a limitação de animais domésticos em unidades residenciais no Município de São Lourenço da Mata e dá outras providências." O Prefeito de São Lourenço _ da Mata, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Art. 60, XII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores do Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei. Art. 1 º Esta Lei dispõe sobre a limitação de animais domésticos em unidades residenciais no âmbito do Município de São Lourenço da Mata, atendendo ao interesse público e ao bem-estar animal. Art. 2° Fica instituído o Programa de Manejo Populacional e Bem-Estar Animal no Município de São Lourenço da Mata, tendo como objetivo principal promover ações voltadas ao bem-estar animal e ao manejo populacional de animais domésticos no Município, com os seguintes objetivos: I - Promover a melhoria da qualidade do meio ambiente garantindo condições de saúde, segurança e bem-estar público; II - Aumentar o nível dos cuidados para com os animais, diminuindo as taxas de abandono, natalidade, morbidade, mortalidade e de renovação das populações de animais; III - Prevenir, reduzir e eliminar a morbidade, a mortalidade e o sofrimento humano decorrente de zoonoses e dos agravos causados pelos animais, assim como os prejuízos sociais ocasionados pela ação direta ou indireta das populações de animais; IV - Prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento físico e mental dos animais de forma a assegurar e promover o bem-estar-animal, conforme dispõe a legislação federal, estadual e municipal sobre a matéria; e V - Assegurar e promover a participação, o acesso à informação e a conscientização da população nas ações do bem-estar e guarda responsável dos animais. Art. 3º Os animais nascem iguais perante a vida e são sujeitos de direitos naturais, em especial, dos seguintes: I - O direito de ter sua existência respeitada e de expressar o seu comportamento natural; II - O direito a um ambiente sadio, ecologicamente equilibrado e adequado para o desenvolvimento da sua vida, na forma do § 1 ° do art. 225 da Constituição Federal e suas decorrências; Praça Araújo Sobrinho - Centro, São Lourenço da Mata - PE, 54735-565 S'úVERNO MUNICIPAL III - O direito de receber tratamento digno e essencial para uma sadia qualidade de vida, e, quando de animais de estimação, de vizinhança ou de comunidade, ou de uso econômico, o afeto humano, a alimentação adequada, o fornecimento de água suficiente para sua dessedentação e os tratos regulares de asseio e higiene; IV - O direito a abrigo capaz de protegê-lo do calor e do frio e da incidência dos ventos, dos raios solares ou da chuva, seja natural ou construído, nesse caso, preferencialmente, dotado de características e condições que reproduzam aquele que lhe for natural; V - O direito de receber, individual e coletivamente, os cuidados veterinários possíveis necessários nos casos de ferimento, infestação por parasitas ou doenças, visando à promoção e preservação da saúde, animal e humana e à manutenção do equilíbrio ecológico; e VI - Quando, em se tratando de animal de uso econômico, apreendido, recolhido ou em criadouro, o direito a um limite razoável de tempo e intensidade de produção, de trabalho, de disposição de força e de submissão a manejo, em relação às suas características e necessidades físicas, mentais, naturais e de saúde. Art. 4º Fica caracterizada como dever de cidadania a posse responsável de animais domésticos e/ou domesticados. Art. 5° A presente Lei suplementa, naquilo que couber, as legislações federais e estaduais, especialmente a Lei 15.226/2014, sobre os direitos e o bem-estar animal e sua execução não poderá deixar de observar as disposições destas, quando verificado conflito ou ausência. Art. 6° Para os efeitos desta Lei, entende-se por maus-tratos contra animais toda e qualquer ação, decorrente de negligência ou ato voluntário e intencional, que atente contra a sua saúde e suas necessidades naturais, físicas e mentais. Art. 7º Para fins desta Lei, considera-se: I -Animais domésticos: aqueles que, por meio de processos tradicionais e sistematizados de manejo ou melhoramento zootécnico, apresentam características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, para fins de companhia, prestação de serviços ou subsistência, tais como cães, gatos, aves e similares. II - Animais domesticados: aqueles de populações ou espécies advindas da seleção artificial imposta pelo ser humano, o qual alterou características presentes nas espécies silvestres originais; III - Guarda responsável: o conjunto de compromissos assumidos pela pessoa natural ou jurídica - guardiã ou responsável - ao adquirir, adotar ou utilizar um animal, que consiste no atendimento das necessidades físicas, psicológicas, ambientais e de saúde do animal e Praça Araújo Sobrinho - Centro, São Lourenço da Mata - PE, 54735-565 !OVERNO MUNICIPAL - na prevenção de riscos que este possa causar à comunidade ou ao ambiente, tais como os de potencial agressão, transmissão de doenças ou danos a terceiros; IV - Tutor: toda pessoa natural responsável pela guarda responsável, seja ele advindo de ninhada, compra e venda, permuta, doação ou adoção; V -Animais soltos: todos e qualquer animal doméstico encontrado nas vias e logradouros públicos ou em locais de livre acesso ao público; VI - Animal de vizinhança ou de comunidade: animal doméstico ou domesticado, sem tutor definido e não domiciliado, aceito pela população local, possuindo tutor ou tutores identificados na comunidade com a qual convive e estabelece laços afetivos ou de dependência ou protegido e mantido em sua condição e localização por entidade protetora de animais; VII - Adoção ou doação: ato de entrega de animal sob a tutela do Poder Público, instituição privada ou organização não-governamental a pessoa física, jurídica, organizações sociais - ONGs, entidades filantrópicas ou associações civis que, desde então, assumirão a responsabilidade sobre o animal, sendo, para tanto, obrigatório o preenchimento e a assinatura da ficha de adoção e do termo de responsabilidade, assim como a identificação definitiva e o cadastramento do animal; VIII -Animais sinantrópicos: aqueles que se adaptaram a viver em ambientes humanos ou nas proximidades destes, de forma indesejada, podendo gerar incômodos, riscos à saúde pública e/ou prejuízos econômicos; IX - Animais ferais: ferais são assim denominados por não terem contato direto com o homem, dessa forma sobrevivem sem o auxílio do mesmo, através de caça no meio selvagem; esses animais têm baixa taxa reprodutiva, pressupostos às suas restrições ambientais; a forte competição por recursos dentro da espécie, e com outras do mesmo meio, como a fauna silvestre, gerando outro fator preocupante, oferecem risco à integridade física de pessoas ou de animais; X - Agente etiológico: qualquer substância, elemento, variável ou fator, ser animado ou inanimado, cuja presença ou ausência pode, mediante contato efetivo com um hospedeiro suscetível, constituir estímulos para iniciar e perpetuar um processo de doença e, com isso, também afetar a frequência com que uma doença ocorre numa população animal ou de seres humanos, podendo trazer decorrências de natureza biológica, nutricional, física, química ou psicossocial; XI - Zoonose: infecção ou doença infecciosa transmissível sob condições naturais entre animais e o homem e vice-versa; XII - Animais silvestres: todos aqueles animais pertencentes a espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte do seu Praça Araújo Sobrinho - Centro, São Lourenço da Mata - PE, 54735-565 @'OVERNO MUNICIPAL ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território nacional ou em águas jurisdicionais brasileiras, com exceção das espécies suscetíveis à pesca; XII -Animais exóticos: animais de espécies estrangeiras e que naturalmente não ocorrem em solo brasileiro; XIV - Controle reprodutivo: procedimentos quirmcos ou cirúrgicos executados com objetivo de evitar a procriação indesejada de animais; e XV - Abuso: qualquer ato intencional, comissivo ou omissivo, que implique o uso despropositado, indevido, excessivo, demasiado, incorreto de animais, causando prejuízos de ordem física ou psicológica, incluindo os atos de abuso sexual. XVI - Unidade residencial: imóvel utilizado exclusivamente para fins habitacionais, seja casa, apartamento ou qualquer outro tipo de moradia. Art. 8° Cada unidade residencial poderá manter, no máximo, até cinco (05) animais domésticos, observadas as seguintes condições: I - Manutenção de condições adequadas de higiene, saúde e segurança para os animais e para os moradores; II - Garantia do bem-estar dos animais, em conformidade com a Lei Estadual nº 15.226/2014 e outras legislações aplicáveis; III - Ausência de incômodo ou prejuízo à saúde pública, à vizinhança ou ao meto ambiente. Art. 9º A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá aos órgãos competentes do Município, que poderão atuar mediante denúncia ou de ofício, garantindo o contraditório e ampla defesa. Art. 10º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às penalidades previstas em legislação municipal específica, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Art. 11 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. São Lourenço da Mata 13 de dezembro de 2024 ú~ (µ Vinícius Labanca PREFEITO e ~ao lourenco da t, 1ata, PE arcelo Lannes rocurador Geral do Municipio Praça Araújo Sobrinho - Centro, São Lourenço da Mata - PE, 54735-565