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norma nº 3078/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3078 / 2024
Date 2024-12-13
EmentaEstabelece a limitação de animais domésticos em unidades residenciais no Município de São Lourenço da Mata e dá outras providências.
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M!J'NICIP,\L 
LEI Nº 3.078/2024 
"Estabelece a limitação de animais domésticos 
em unidades residenciais no Município de São 
Lourenço da Mata e dá outras providências." 
O Prefeito de São Lourenço _ da Mata, no uso das atribuições que lhes são 
conferidas pelo Art. 60, XII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de 
Vereadores do Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei. 
Art. 1 º Esta Lei dispõe sobre a limitação de animais domésticos em unidades residenciais 
no âmbito do Município de São Lourenço da Mata, atendendo ao interesse público e ao 
bem-estar animal. 
Art. 2° Fica instituído o Programa de Manejo Populacional e Bem-Estar Animal no 
Município de São Lourenço da Mata, tendo como objetivo principal promover ações 
voltadas ao bem-estar animal e ao manejo populacional de animais domésticos no 
Município, com os seguintes objetivos: 
I - Promover a melhoria da qualidade do meio ambiente garantindo condições de saúde, 
segurança e bem-estar público; 
II - Aumentar o nível dos cuidados para com os animais, diminuindo as taxas de 
abandono, natalidade, morbidade, mortalidade e de renovação das populações de animais; 
III - Prevenir, reduzir e eliminar a morbidade, a mortalidade e o sofrimento humano 
decorrente de zoonoses e dos agravos causados pelos animais, assim como os prejuízos 
sociais ocasionados pela ação direta ou indireta das populações de animais; 
IV - Prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento físico e mental dos animais de 
forma a assegurar e promover o bem-estar-animal, conforme dispõe a legislação federal, 
estadual e municipal sobre a matéria; e 
V - Assegurar e promover a participação, o acesso à informação e a conscientização da 
população nas ações do bem-estar e guarda responsável dos animais. 
Art. 3º Os animais nascem iguais perante a vida e são sujeitos de direitos naturais, em 
especial, dos seguintes: 
I - O direito de ter sua existência respeitada e de expressar o seu comportamento natural; 
II - O direito a um ambiente sadio, ecologicamente equilibrado e adequado para o 
desenvolvimento da sua vida, na forma do § 1 ° do art. 225 da Constituição Federal e suas 
decorrências; 
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S'úVERNO MUNICIPAL 
III - O direito de receber tratamento digno e essencial para uma sadia qualidade de vida, 
e, quando de animais de estimação, de vizinhança ou de comunidade, ou de uso 
econômico, o afeto humano, a alimentação adequada, o fornecimento de água suficiente 
para sua dessedentação e os tratos regulares de asseio e higiene; 
IV - O direito a abrigo capaz de protegê-lo do calor e do frio e da incidência dos ventos, 
dos raios solares ou da chuva, seja natural ou construído, nesse caso, preferencialmente, 
dotado de características e condições que reproduzam aquele que lhe for natural; 
V - O direito de receber, individual e coletivamente, os cuidados veterinários possíveis 
necessários nos casos de ferimento, infestação por parasitas ou doenças, visando à 
promoção e preservação da saúde, animal e humana e à manutenção do equilíbrio 
ecológico; e 
VI - Quando, em se tratando de animal de uso econômico, apreendido, recolhido ou em 
criadouro, o direito a um limite razoável de tempo e intensidade de produção, de trabalho, 
de disposição de força e de submissão a manejo, em relação às suas características e 
necessidades físicas, mentais, naturais e de saúde. 
Art. 4º Fica caracterizada como dever de cidadania a posse responsável de animais 
domésticos e/ou domesticados. 
Art. 5° A presente Lei suplementa, naquilo que couber, as legislações federais e estaduais, 
especialmente a Lei 15.226/2014, sobre os direitos e o bem-estar animal e sua execução 
não poderá deixar de observar as disposições destas, quando verificado conflito ou 
ausência. 
Art. 6° Para os efeitos desta Lei, entende-se por maus-tratos contra animais toda e 
qualquer ação, decorrente de negligência ou ato voluntário e intencional, que atente contra 
a sua saúde e suas necessidades naturais, físicas e mentais. 
Art. 7º Para fins desta Lei, considera-se: 
I -Animais domésticos: aqueles que, por meio de processos tradicionais e sistematizados 
de manejo ou melhoramento zootécnico, apresentam características biológicas e 
comportamentais em estreita dependência do homem, para fins de companhia, prestação 
de serviços ou subsistência, tais como cães, gatos, aves e similares. 
II - Animais domesticados: aqueles de populações ou espécies advindas da seleção 
artificial imposta pelo ser humano, o qual alterou características presentes nas espécies 
silvestres originais; 
III - Guarda responsável: o conjunto de compromissos assumidos pela pessoa natural ou 
jurídica - guardiã ou responsável - ao adquirir, adotar ou utilizar um animal, que consiste 
no atendimento das necessidades físicas, psicológicas, ambientais e de saúde do animal e 
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!OVERNO MUNICIPAL 
- 
na prevenção de riscos que este possa causar à comunidade ou ao ambiente, tais como os 
de potencial agressão, transmissão de doenças ou danos a terceiros; 
IV - Tutor: toda pessoa natural responsável pela guarda responsável, seja ele advindo de 
ninhada, compra e venda, permuta, doação ou adoção; 
V -Animais soltos: todos e qualquer animal doméstico encontrado nas vias e logradouros 
públicos ou em locais de livre acesso ao público; 
VI - Animal de vizinhança ou de comunidade: animal doméstico ou domesticado, sem 
tutor definido e não domiciliado, aceito pela população local, possuindo tutor ou tutores 
identificados na comunidade com a qual convive e estabelece laços afetivos ou de 
dependência ou protegido e mantido em sua condição e localização por entidade protetora 
de animais; 
VII - Adoção ou doação: ato de entrega de animal sob a tutela do Poder Público, 
instituição privada ou organização não-governamental a pessoa física, jurídica, 
organizações sociais - ONGs, entidades filantrópicas ou associações civis que, desde 
então, assumirão a responsabilidade sobre o animal, sendo, para tanto, obrigatório o 
preenchimento e a assinatura da ficha de adoção e do termo de responsabilidade, assim 
como a identificação definitiva e o cadastramento do animal; 
VIII -Animais sinantrópicos: aqueles que se adaptaram a viver em ambientes humanos 
ou nas proximidades destes, de forma indesejada, podendo gerar incômodos, riscos à 
saúde pública e/ou prejuízos econômicos; 
IX - Animais ferais: ferais são assim denominados por não terem contato direto com o 
homem, dessa forma sobrevivem sem o auxílio do mesmo, através de caça no meio 
selvagem; esses animais têm baixa taxa reprodutiva, pressupostos às suas restrições 
ambientais; a forte competição por recursos dentro da espécie, e com outras do mesmo 
meio, como a fauna silvestre, gerando outro fator preocupante, oferecem risco à 
integridade física de pessoas ou de animais; 
X - Agente etiológico: qualquer substância, elemento, variável ou fator, ser animado ou 
inanimado, cuja presença ou ausência pode, mediante contato efetivo com um hospedeiro 
suscetível, constituir estímulos para iniciar e perpetuar um processo de doença e, com 
isso, também afetar a frequência com que uma doença ocorre numa população animal ou 
de seres humanos, podendo trazer decorrências de natureza biológica, nutricional, física, 
química ou psicossocial; 
XI - Zoonose: infecção ou doença infecciosa transmissível sob condições naturais entre 
animais e o homem e vice-versa; 
XII - Animais silvestres: todos aqueles animais pertencentes a espécies nativas, 
migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte do seu 
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ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território nacional ou em águas 
jurisdicionais brasileiras, com exceção das espécies suscetíveis à pesca; 
XII -Animais exóticos: animais de espécies estrangeiras e que naturalmente não ocorrem 
em solo brasileiro; 
XIV - Controle reprodutivo: procedimentos quirmcos ou cirúrgicos executados com 
objetivo de evitar a procriação indesejada de animais; e 
XV - Abuso: qualquer ato intencional, comissivo ou omissivo, que implique o uso 
despropositado, indevido, excessivo, demasiado, incorreto de animais, causando 
prejuízos de ordem física ou psicológica, incluindo os atos de abuso sexual. 
XVI - Unidade residencial: imóvel utilizado exclusivamente para fins habitacionais, seja 
casa, apartamento ou qualquer outro tipo de moradia. 
Art. 8° Cada unidade residencial poderá manter, no máximo, até cinco (05) animais 
domésticos, observadas as seguintes condições: 
I - Manutenção de condições adequadas de higiene, saúde e segurança para os animais e 
para os moradores; 
II - Garantia do bem-estar dos animais, em conformidade com a Lei Estadual nº 
15.226/2014 e outras legislações aplicáveis; 
III - Ausência de incômodo ou prejuízo à saúde pública, à vizinhança ou ao meto 
ambiente. 
Art. 9º A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá aos órgãos competentes do 
Município, que poderão atuar mediante denúncia ou de ofício, garantindo o contraditório 
e ampla defesa. 
Art. 10º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às penalidades 
previstas em legislação municipal específica, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. 
Art. 11 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
São Lourenço da Mata 13 de dezembro de 2024 
ú~ (µ 
Vinícius Labanca 
PREFEITO e ~ao lourenco da t,
1ata, PE 
arcelo Lannes 
rocurador Geral do Municipio 
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