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norma nº 3079/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3079 / 2024
Date 2024-12-13
EmentaDispõe sobre a regulamentação da prestação de serviços pelo departamento de regularização urbana (REURB) a entidades privadas mediante contraprestação financeira e dá outras providências.
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LEI Nº 3.079/2024 
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA 
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO 
DEPARTAMENTO DE REGULARIZAÇÃO 
URBANA (REURB) A ENTIDADES PRIVADAS 
MEDIANTE CONTRAPRESTAÇÃO FINANCEIRA E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito de São Lourenço da Mata, no uso das atribuições que lhes são 
conferidas pelo Art. 60, XII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de 
Vereadores do Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei. 
Art. 1 ° Fica o Departamento de Regularização Urbana (REURB) autorizado a prestar 
serviços técnicos e administrativos a entidades privadas, mediante contraprestação 
financeira, desde que tais serviços estejam previstos nas competências do órgão e não 
prejudiquem o atendimento das demandas públicas prioritárias. 
Art. 2º A prestação de serviços deverá observar os seguintes princípios: 
I - Supremacia do interesse público; 
II - Legalidade e moralidade; 
III - Eficiência e transparência; 
IV - Proporcionalidade entre o custo dos serviços e a contrapartida financeira exigida. 
Art. 3º Os serviços que poderão ser ofertados incluem: 
I Consultoria técnica em regularização fundiária; 
II - Elaboração de documentos e pareceres relacionados à regularização urbana; 
III - Análise técnica e acompanhamento de projetos específicos. 
Art. 5° O Reurb deverá garantir que os serviços prestados atendam aos padrões técnicos 
e legais exigidos pela legislação municipal, estadual e federal, especialmente no que se 
refere à regularização fundiária e urbanização. 
Art. 6° A entidade privada contratante deverá fornecer as informações e documentos 
necessários para a execução dos serviços, bem como garantir o acesso do Reurb aos dados 
que envolvem a regularização fundiária do imóvel ou da área em questão. 
< 
Praça Araújo Sobrinho - Centro, São Lourenço da Mata- PE, 54735-565 
G'OVEi<NO MUNICIPAL 
Art. 7º A cobrança pelos serviços será realizada na forma de preço público, conforme 
valores estabelecidos em regulamento aprovado por decreto municipal, considerando os 
custos operacionais, administrativos e materiais. 
Parágrafo único. A regulamentação deverá prever isenções ou descontos para entidades 
sem fins lucrativos ou organizações que atuem em áreas de interesse social. 
Art. 8º Os valores arrecadados serão destinados exclusivamente ao Fundo Municipal de 
Desenvolvimento Urbano ou equivalente, com o objetivo de fortalecer a infraestrutura e 
a gestão do REURB. 
Art. 9º O Reurb deverá promover, anualmente, um relatório público sobre os serviços 
prestados a entidades privadas, incluindo informações sobre os valores recebidos, os 
projetos realizados e os resultados alcançados. 
Art. 10º A prestação de serviços deverá ser formalizada mediante contrato 
administrativo, observando-se as normas da Lei Federal nº 14.133/2021 e demais 
legislações aplicáveis. 
Art. 11 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições 
em contrário. 
São Lourenço da Mata, 13 de dezembro de 2024 
Vinícius Labanca 
PREFEITO 
! 
ao lourenco da Mala, PE 
arcelo Lannes 
recurador Geral do Municipio 
Praça Araújo Sobrinho - Centro, São Lourenço da Mata - PE, 54735-565 

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