| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3079 / 2024 |
| Date | 2024-12-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a regulamentação da prestação de serviços pelo departamento de regularização urbana (REURB) a entidades privadas mediante contraprestação financeira e dá outras providências. |
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LEI Nº 3.079/2024 DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO DEPARTAMENTO DE REGULARIZAÇÃO URBANA (REURB) A ENTIDADES PRIVADAS MEDIANTE CONTRAPRESTAÇÃO FINANCEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito de São Lourenço da Mata, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Art. 60, XII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores do Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei. Art. 1 ° Fica o Departamento de Regularização Urbana (REURB) autorizado a prestar serviços técnicos e administrativos a entidades privadas, mediante contraprestação financeira, desde que tais serviços estejam previstos nas competências do órgão e não prejudiquem o atendimento das demandas públicas prioritárias. Art. 2º A prestação de serviços deverá observar os seguintes princípios: I - Supremacia do interesse público; II - Legalidade e moralidade; III - Eficiência e transparência; IV - Proporcionalidade entre o custo dos serviços e a contrapartida financeira exigida. Art. 3º Os serviços que poderão ser ofertados incluem: I Consultoria técnica em regularização fundiária; II - Elaboração de documentos e pareceres relacionados à regularização urbana; III - Análise técnica e acompanhamento de projetos específicos. Art. 5° O Reurb deverá garantir que os serviços prestados atendam aos padrões técnicos e legais exigidos pela legislação municipal, estadual e federal, especialmente no que se refere à regularização fundiária e urbanização. Art. 6° A entidade privada contratante deverá fornecer as informações e documentos necessários para a execução dos serviços, bem como garantir o acesso do Reurb aos dados que envolvem a regularização fundiária do imóvel ou da área em questão. < Praça Araújo Sobrinho - Centro, São Lourenço da Mata- PE, 54735-565 G'OVEi<NO MUNICIPAL Art. 7º A cobrança pelos serviços será realizada na forma de preço público, conforme valores estabelecidos em regulamento aprovado por decreto municipal, considerando os custos operacionais, administrativos e materiais. Parágrafo único. A regulamentação deverá prever isenções ou descontos para entidades sem fins lucrativos ou organizações que atuem em áreas de interesse social. Art. 8º Os valores arrecadados serão destinados exclusivamente ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano ou equivalente, com o objetivo de fortalecer a infraestrutura e a gestão do REURB. Art. 9º O Reurb deverá promover, anualmente, um relatório público sobre os serviços prestados a entidades privadas, incluindo informações sobre os valores recebidos, os projetos realizados e os resultados alcançados. Art. 10º A prestação de serviços deverá ser formalizada mediante contrato administrativo, observando-se as normas da Lei Federal nº 14.133/2021 e demais legislações aplicáveis. Art. 11 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. São Lourenço da Mata, 13 de dezembro de 2024 Vinícius Labanca PREFEITO ! ao lourenco da Mala, PE arcelo Lannes recurador Geral do Municipio Praça Araújo Sobrinho - Centro, São Lourenço da Mata - PE, 54735-565