br-locleg corpus explorer

← São Lourenço da Mata (PE)

norma nº 3080/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3080 / 2024
Date 2024-12-13
EmentaInstitui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal com a Fazenda Pública do Município de São Lourenço da Mata, denominado "REFIS SÃO LOURENÇO DA MATA 2025", e dá outras providências.
native_id1885

Originating matéria

matéria 7976 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

G'OV ERNO MUN .1 C1 PAL 
SÃCJ;LQU _ DAMATA .. 
LEI Nº 3.080/2024. 
Institui o Programa de Incentivo à 
Regularização Fiscal com a Fazenda 
Pública do Município de São 
Lourenço da Mata, denominado 
"REFIS SÃO LOURENÇO DA 
MATA 2025", e dá outras 
providências. 
O Prefeito de São Lourenço da Mata, no uso das atribuições que lhes são 
conferidas pelo Art. 60, XII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de 
Vereadores do Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei. 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1 º Esta Lei institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal com a Fazenda 
Pública do Município de São Lourenço da Mata, denominado "REFIS SÃO LOURENÇO 
DA MATA 2025", e dá outras providências. 
CAPÍTULO II 
DO PROGRAMA DE INCENTIVO À REGULARIZAÇÃO FISCAL COM A 
FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA - 
REFIS SÃO LOURENÇO DA MATA 2025 
Art. 2º Fica instituído o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal com a Fazenda 
Pública do Município de São Lourenço da Mata, denominado "REFIS SÃO LOURENÇO 
DA MATA 2025", destinado a promover a regularização de débitos tributários e não 
tributários devidos por pessoas fisicas ou jurídicas, através da redução de juros de mora, 
multas de mora e outros beneficios, originários dos seguintes tributos e outros créditos do 
Município: 
I - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano; 
II - Taxa de Serviços Urbanos TRSD; 
III - Taxas pelo Exercício Regular do Poder de Polícia: 
a) Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento; 
b) Taxa de Fiscalização de Máquinas e Motores; 
c) Taxa de Fiscalização de Torres, Antenas, Estações Rádio-Base (ERB); 
d) Taxa de Fiscalização de Meios e Engenhos de Publicidade; 
e) Taxa para Execução de Obras e Serviços de Engenharia; 
f) Taxa de Fiscalização pelo Exercício do Comércio Eventual, Ambulante ou por Evento 
Especial; 
Praça Araújo Sobrinho - Centro, São Lourenço da Mata - PE, 54735-565 
G'OVERNO MlJN.ICJf>AL 
SÃO LOURE_, DAMATA 
g) Taxa de Fiscalização de Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos; 
h) Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária; 
i) Taxa de Fiscalização de Atividades Eventuais, Provisórias ou Esporádicas. 
IV - Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza; 
V - Multas pelo descumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias; 
VI - Outros créditos do Município de São Lourenço da Mata de natureza não-tributária. 
Art. 3° O REFIS SÃO LOURENÇO DA MATA 2025 alcança os créditos tributários e 
não tributários do Município com fatos geradores até 31 de dezembro de 2025, inclusive 
os: 
I - inscritos ou não em dívida ativa; 
II - com exigibilidade suspensa ou não; 
III - ajuizados ou a ajuizar; 
IV - parcelados, inadimplentes ou não; 
V - não constituídos, desde que confessados espontaneamente; 
VI - decorrentes de aplicação de multa ou pena pecuniária; 
VII - constituídos por meio de Ação Fiscal. 
CAPÍTULO III 
DOS BENEFÍCIOS DO REFIS SÃO LOURENÇO DA MATA 2025 
Seção I 
Do Pagamento em Cota Única 
Subseção I 
Dos Débitos Constituídos Mediante Infrações, Penalidades e Demais cominações 
legais 
Art. 4° No caso de débitos do sujeito passivo constituídos mediante Auto de Infração ou 
em outro procedimento de lançamento de créditos da fazenda pública, no que se referente 
à multa de oficio por infração à legislação tributária, se o sujeito passivo reconhecer a 
procedência da medida fiscal e efetuar o recolhimento da dívida exigida em Cota Única, 
será concedido: 
I - redução de 30% (trinta por cento) no valor dos débitos, decorrentes de infrações à 
legislação tributária previstos da Lei Complementar nº 03/2022 - Código Tributário do 
Município de São Lourenço da Mata; • !) .
li - dispensa de 100% (cem por cento) de juros e. multas de mora. gg· 
19111' tC*t !tN!IAZ\t,y sii11'14lllfw,i'11'ªtt';¾'l'%'Yl\ílb. :1 
Praça Araújo Sobrinho - Centro, São Lourenço da Mata - PE, 54735-565 
GOVERNO MUNICIPAL 
- 
Subseção II 
Dos Débitos Relativos ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial 
Urbana,da 
Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares TRSD. 
Art. 5° No caso de débitos relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial 
Urbana, da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares 
TRSD, se o sujeito passivo efetuar o recolhimento da dívida exigida em Cota Única, será 
concedido: 
I - 30% (trinta por cento) de desconto no valor dos débitos; 
II - dispensa de 100% ( cem por cento) de juros e multas de mora. 
Seção II 
Do Pagamento Parcelado Especial e Padrão 
Subseção I 
Do Parcelamento Especial Dos Débitos Constituídos Mediante Infrações, 
Penalidades e Demais cominações legais 
Art. 6º No caso de débitos constituídos mediante Infração, no que se referente à juros de 
mora e multa de mora por infração à legislação tributária, se o sujeito passivo reconhecer 
a procedência da medida fiscal e efetuar o parcelamento e o recolhimento da dívida, em 
até 12 (doze) parcelas, mensais e consecutivas será concedido: 
I - 10% (trinta por cento) de desconto no valor dos débitos; 
II - dispensa de 100% ( cem por cento) de juros e multas de mora. 
Subseção II 
Do Parcelamento Especial Dos Débitos Relativos ao Mercantil, Imposto Sobre a 
Propriedade Predial e Territorial Urbana, e da Taxa de Coleta, Remoção e 
Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares 
Art. 7º No caso de débitos relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial 
Urbana, da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares, se 
o sujeito passivo efetuar o parcelamento e o recolhimento da dívida exigida em até 12 
(doze) parcelas, mensais e consecutivas, será concedido: 
I - 10% ( dez por cento) de desconto no valor dos débitos; 
II - dispensa de 100% ( cem por cento) de juros e multas de mora. 
Subseção III 
Do Parcelamento Padrão dos Débitos de Tributos Imobiliários e Mercantis 
Praça Araújo Sobrinho - Centro, São Lourenço da Mata - PE, 54735-565 
G'OVERNO MUNICIPAL 
Art. 8° Os débitos do sujeito passivo alcançados pelo REFIS SÃO LOURENÇO DA 
MATA 2025, quando a adesão ao referido Programa não ocorrer nas condições previstas 
nos artigos 4° ao 7° desta Lei, poderão ser pagos com dispensa de: 
I - 100% (cem por cento) de juros e multas de mora, se o sujeito passivo efetuar o 
parcelamento e o recolhimento da dívida exigida em até 36 (trinta e seis) parcelas, 
mensais e consecutivas. 
II - 80% (oitenta por cento) de juros, e multas de mora, se o sujeito passivo efetuar o 
parcelamento e o recolhimento da dívida exigida em 37 (trinta e sete) e até 60 (sessenta) 
parcelas, mensais e consecutivas. 
Seção III 
Das Regras Gerais 
Art. 9° Os honorários advocatícios serão pagos em cota única, e constarão do mesmo 
boleto do débito principal. 
Art. 10. Os débitos alcançados pelo REFIS SÃO LOURENÇO DA MATA 2025 poderão 
ser quitados na forma estabelecida nesta Lei, desde que o valor mínimo da parcela não 
seja inferior a: 
I - R$ 50,00 (cinquenta reais), para o sujeito passivo pessoa fisica; 
II - R$ 100,00 (cem reais), para o sujeito passivo jurídica. 
Art. 11. Os débitos alcançados pelo REFIS SÃO LOURENÇO DA MATA 2025 
compreendem a consolidação do valor principal, acrescido da atualização monetária, 
multas e juros moratórias incidentes até a data da concessão do beneficio, por inscrição 
imobiliária ou mercantil, conforme o caso. 
§ 1 ° O saldo consolidado da dívida e as parcelas advindas do referido Programa sujeitam￾se, a partir da data da concessão do beneficio, à atualização monetária, no dia 1 º de janeiro 
de cada exercício, efetuada com base na variação do IPCA, na forma da legislação 
municipal vigente, ou outro índice que vier a substituí-lo. 
§ 2° No caso de atraso no pagamento das parcelas acordadas aplicam-se as cominações 
previstas na legislação vigente. 
§ 3 º O ingresso no referido Programa dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a 
regime especial de consolidação, parcelamento e pagamento dos débitos. 
§ 4° No caso dos débitos tributários, a consolidação abrangerá todos os débitos tributários 
existentes por inscrição mercantil ou imobiliária, constituídos ou não, inclusive os 
acréscimos legais relativos à multa, de mora ou de oficio, a juros moratórias e demais 
r
e
e
n
s
c
p
a
e
r
c
g
t
o
iv
s, 
os 
de
fa
te
to
r
s 
mi
g
n
e
a
r
d
a
o
d
s 
ore
n
s
o
, 
s 
in
te
c
r
lu
m
in
os 
do
d
, 
a 
ob
le
r.i
g
g
i
a
s
t
l
o
a
. 
ç
r. i
ã
a
o 
m
v
en
ig
te
e
, 
nt
t
e 
od
à 
os 
ép
os 
oc
e
a 
xe
d
r
a 
cíc
o
i
c
o
o
s 
rr
p
ê
e
n
n
c
d
i
e
a 
nt
d
e
o
s
s
, 
' 
incluindo os débitos constituídos até a data definida no art. 3º desta Lei. ••••••• ,,, 
Praça Araújo Sobrinho - Centro, São Lourenço da Mata - PE, 54735-565 
G'OVERNO MUNICIPAL 
§ 5° No caso dos débitos não tributários, a consolidação abrangerá todos os débitos de 
natureza não tributária existentes por CPF ou CNPJ, inclusive os acréscimos legais 
relativos à multa, de mora ou de oficio, a juros moratórias e demais encargos, 
determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos 
geradores, incluindo, obrigatoriamente, todos os exercícios pendentes. 
§ 6° A dívida objeto do parcelamento ou do pagamento em Cota Única será consolidada 
com todos os encargos administrativos e judiciais cabíveis, inclusive honorários 
advocatícios. 
Art. 12. Os pagamentos efetuados no âmbito do REFIS SÃO LOURENÇO DA MATA 
2025 serão amortizados proporcionalmente, tendo por base a relação existente na data￾base da consolidação, entre o valor consolidado de cada tributo, multa ou receita não 
tributária, incluído no referido Programa, e o valor total parcelado. 
Art. 13. No caso de pagamento em Cota Única, os benefícios previstos nesta Lei serão 
concedidos ao contribuinte, pessoa física ou pessoa jurídica, independentemente de, no 
pagamento em Cota Única, estiverem ou não incluídos todos os demais débitos 
consolidados por inscrição imobiliária ou mercantil do sujeito passivo, conforme o caso. 
Art. 14. No caso de pagamento parcelado, os benefícios previstos nesta Lei somente serão 
concedidos ao contribuinte, pessoa física ou pessoa jurídica, se, no pagamento parcelado, 
estiverem incluídos todos os débitos consolidados por inscrição imobiliária ou mercantil 
do sujeito passivo, conforme o caso. 
Art. 15. A Cota Única não quitada em seu vencimento implicará na exclusão automática 
do REFIS SÃO LOURENÇO DA MATA 2025, resultando na imediata exigibilidade da 
totalidade dos débitos ainda não pagos, restabelecendo-se a este montante os acréscimos 
legais, na forma da legislação aplicável. 
Art. 16. A consolidação, no que se refere à inscrição mercantil, deve incluir os débitos 
decorrentes dos seguintes tributos e obrigações: 
I - Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza; 
II - Taxa de Localização e Funcionamento; 
III - Taxa de Vigilância Sanitária; 
IV - Taxa pela Utilização de Meios de Publicidade; 
V - Taxa pela Utilização de Máquinas e Motores; 
VI - demais débitos vinculados à inscrição mercantil do sujeito passivo, inclusive 
decorrentes de confissão de dívida. 
Parágrafo único. Os créditos tributários não constituídos, incluídos por opção do sujejto 
passivo, serão declarados na data da formalização do pedido de adesão ao REFIS SAO 
LOURENÇO DA MATA 2025. 
Praça Araújo Sobrinho - Centro, São Lourenço da Ma.ta - PE, 54735-565 
GOV E R'N O Mt'N I Ci f>AL 
SÃD~URENÇO 
DA.MATA 
Art. 17. A dispensa de 100% (cem por cento) de juros e multas de mora aplica-se, em 
qualquer hipótese, aos débitos consolidados por inscrição imobiliária ou mercantil, no 
caso do pagamento em Cota Única ou no parcelamento até 36 (trinta e seis) parcelas. 
CAPÍTULO IV 
DA ADESÃO AO REFIS SÃO LOURENÇO DA MATA 2025 
Art. 18. A adesão ao REFIS SÃO LOURENÇO DA MATA 2025 deverá ser formulada 
pelo próprio sujeito passivo ou representante legal, devendo o mesmo apresentar 
instrumento de Procuração Pública ou Particular, no caso de pessoa física, ou pelo sócio 
ou representante legal, devendo ser apresentado no ato, Contrato Social, no caso de pessoa 
jurídica. 
§ 1 ° Toda e qualquer adesão presencial ao REFIS SÃO LOURENÇO DA MATA 2025 
somente será realizada mediante apresentação de cópia da identificação do requerente e 
do contribuinte, em se tratando de pessoa física; caso se trate de pessoa jurídica, será 
necessária cópia da identificação do requerente, cópia de documento onde conste o CNP 
J do contribuinte. 
§ 2° Existindo parcelamentos concedidos sob outras modalidades será admitida a 
transferência dos saldos remanescentes para a modalidade prevista nesta Lei. 
§ 3 ° O parcelamento concedido nos termos desta Lei independerá de apresentação de 
garantia ou arrolamento de bens, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de 
outras modalidades de parcelamentos ou de Execução Fiscal. 
§ 4 ° O contribuinte deverá examinar a opção economicamente mais viável, de modo a 
que não sejam prejudicadas as condições pré-estabelecidas nesta Lei, em face da 
irretratabilidade e da irrevogabilidade do acordo celebrado nos casos de pagamentos 
parcelados. 
§ 5° Eventuais penhoras e garantias efetivadas nos autos de execução fiscal permanecerão 
à disposição do Juízo até o pagamento integral do parcelamento e correspondente 
extinção do processo. 
§ 6° Observadas as demais disposições previstas nesta Lei, as pessoas físicas ou jurídicas, 
estabelecidas ou não no Município de São Lourenço da Mata, poderão aderir ao REFIS 
SÃO LOURENÇO DA MATA 2024. 
Art. 19. A adesão ao REFIS SÃO LOURENÇO DA MATA 2025 implica: 
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados incluídos no REFIS SÃO 
LOURENÇO DA MATA 2025; 
II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para o referido 
Programa de refinanciamento; 
Praça Araújo Sobrinho - Centro, São Lourenço da Mata - PE, 54735-565 
G'OVERNO MUNICIPAL 
III - pagamento regular e tempestivo das parcelas do débito incluído no referido 
Programa; 
IV - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como 
desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido por 
opção do contribuinte; 
V - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para ingresso e 
permanência no REFIS SÃO LOURENÇO DA MATA 2025. 
§ 1 º A adesão ao REFIS SÃO LOURENÇO DA MATA 2025 implica a inclusão da 
totalidade dos débitos do contribuinte para com a fazenda municipal, ou que tenham sido 
objeto de parcelamentos anteriores, não integralmente quitados, ainda que cancelados por 
falta de pagamento e se dará mediante termo de declaração espontânea. 
§ 2° A inclusão no REFIS SÃO LOURENÇO DA MATA 2025 fica condicionada, ainda, 
ao encerramento comprovado dos feitos, por desistência, expressa e irrevogável das 
respectivas ações judiciais e das defesas e recursos administrativos, formulados pelo 
contribuinte, bem assim da renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, em que se 
alicerça a ação judicial ou o pleito administrativo. 
§ 3º Considera-se efetivada a adesão ao REFIS SÃO LOURENÇO DA MATA 2025 
mediante o pagamento da primeira parcela do parcelamento ou da Cota Única, conforme 
o caso. 
§ 4 º A adesão ao REFIS SÃO LOURENÇO DA MA TA 2025 poderá ser realizada através 
da internet, terminais eletrônicos de processamento ou por qualquer outro meio 
disponibilizado pela Secretaria de Finanças. 
§ 5° O deferimento do pedido de adesão ao REFIS SÃO LOURENÇO DA MATA 2025 
será efetuado pela Secretaria de Finanças, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data de 
pagamento da quantia correspondente à primeira parcela, findo o qual, não ocorrendo 
manifestação contrária, considerar-se-á tacitamente homologado. 
§ 6º O pedido de adesão ao REFIS SÃO LOURENÇO DA MATA 2025 deferido constitui 
confissão irretratável de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do 
crédito, implicando o reconhecimento tácito e irrevogável do crédito, independentemente 
da celebração de termos de acordo ou contratos. 
§ 7º Nos termos do art. 151, VI, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código 
Tributário Nacional - CTN, o parcelamento da dívida, efetivado após o pagamento da 
primeira parcela, suspende a exigibilidade do crédito tributário, e a confissão da dívida, 
nos termos do art. 174, inciso IV do parágrafo único, do CTN, interrompe a prescrição do 
crédito tributário. 
§ 8° A adesão ao REFIS SÃO LOURENÇO DA MATA 2025 por pessoa jurídica, cujos 
atos constitutivos estejam baixados, será requerido em nome do titular ou de um dos 
Praça Araújo Sobrinho - Centro, São Lourenço da Mata - PE, 54735,-565 
(l'OVERNO MUNICIPH 
sócios, inclusive no caso de parcelamentos ou reparcelamentos de débitos cuja execução 
fiscal tenha sido redirecionada para o titular ou para os sócios. 
§ 9° É vedada a adesão ao REFIS SÃO LOURENÇO DA MATA 2025 para sujeitos 
passivos com falência decretada. 
CAPÍTULO V 
DA VIGÊNCIA DO REFIS SÃO LOURENÇO DA MATA 2025 
Art. 20. Fica estabelecida a data de início da vigência do REFIS SÃO LOURENÇO DA 
MATA 2025 em 1 º de janeiro de 2025, e a do seu encerramento em 31 de dezembro de 
2025. 
§ 1 º A opção para a adesão ao referido Programa deverá ser requerida observando o prazo 
de vigência do REFIS SÃO LOURENÇO DA MATA 2025 e as demais condições 
estabelecidas nesta Lei. 
§ 2º O prazo definido no caput deste artigo poderá ser prorrogado por até seis (06) meses, 
mediante decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. 
Art. 21. No curso do parcelamento, de que trata o referido Programa, instituído por esta 
Lei, a exigibilidade do valor relativo à redução dos juros e das multas de mora, incluindo 
a redução das multas de oficio e dos demais beneficias concedidos, quando for o caso, 
ficará suspensa, até a liquidação total das parcelas acordadas ou da Cota Única. 
Parágrafo único. Na hipótese de abandono ou exclusão do referido Programa, o 
contribuinte perderá os beneficies, a que se refere o caput deste artigo, ocasião em que a 
redução concedida será totalmente integrada ao saldo devedor para posterior Execução 
Fiscal. 
CAPÍTULO VI 
DA EXCLUSÃO DO REFIS SÃO LOURENÇO DA MATA 2025 
Art. 22. A exclusão do REFIS SÃO LOURENÇO DA MATA 2025 dar-se-á, 
independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, em face da ocorrência de uma 
das seguintes hipóteses: 
I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; 
II - falência, recuperação judicial ou extrajudicial, podendo ocorrer nos referidos casos e 
por decreto do Executivo, a fixação de regras de exceção; 
III - cisão, exceto se a pessoa jurídica dela oriunda ou a que absorver parte do patrimônio 
permanecerem estabelecidas no Município e assumirem solidariamente com as 
obrigações do REFIS SÃO LOURENÇO DA MATA 2025; 
IV - a pessoa jurídica que deixar de ter estabelecimento no Município de São Lourenço 
da Mata, exceto se oferecer bem compatível em garantia ou obtenha prévia autorização 
do Fisco Municipal; I 
Praça Araújo Sobrinho - Centro, São Lourenço da Mata - PE; 54735-565 
V - supressão ou redução de tributo mediante conduta definida em lei federal como crime 
contra a ordem tributária; 
VI - a falta de pagamento de 03 (três) parcelas acordadas pelo referido Programa, de que 
trata esta Lei, consecutivas ou não; 
VII - constatação, caracterizada por lançamento de oficio, de débito correspondente a 
tributo abrangido pelo REFIS SÃO LOURENÇO DA MATA 2025 e não confessados, 
salvo se integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência do 
lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial, sem prejuízo das 
penalidades aplicáveis; · 
VIII - se constatada a utilização de informação ou documento falso ou qualquer vício que 
frustre ou burle os objetivos desta Lei, respondendo o autor civil e criminalmente pelos 
atos que deu causa; 
IX - inadimplência, por um período superior a 90 (noventa) dias, em relação aos tributos 
municipais vincendos a partir da data da adesão ao referido Programa, de que trata esta 
Lei. 
§ 1 º A exclusão do contribuinte do REFIS SÃO LOURENÇO DA MA TA 2025 implicará 
a exigibilidade imediata da totalidade do débito tributário e não tributário confessado e 
não pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na 
forma da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e 
inscrição automática do débito em dívida ativa e consequente cobrança judicial. 
§ 2° O não pagamento de 03 (três) parcelas sucessivas ou atraso de 90 (noventa) dias 
para quaisquer das parcelas, implicará automaticamente no vencimento antecipado de 
todas as parcelas vincendas, autoriza o cancelamento dos beneficias, bem como a 
comunicação aos órgãos de proteção ao crédito e o prosseguimento da Execução Fiscal. 
§ 3 º O parcelamento poderá ser cancelado por despacho fundamentado da Autoridade 
Administrativa nos casos de alteração ou cancelamento dos débitos objeto do 
parcelamento. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 23. Caberá ao contribuinte a emissão das guias ou boletos de pagamento, por meio 
da internet, no endereço eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de São Lourenço da 
Mata, para efeito de recolhimento das parcelas mensais. 
Art. 24. Não haverá aplicação de multa por infração sobre os débitos ainda não lançados, 
declarados espontaneamente, sem prévia ação do Fisco, por ocasião da adesão ao REFIS 
SÃO LOURENÇO DA MATA 2025. 
Art. 25. Não será admitido parcelamento de créditos tributários referentes à substituição 
tributária ou à retenção na fonte. 
Praça Araújo Sobrinho - Centro, São Lourenço da Mata - PE, 54735-565 
Art. 26. A adesão ao REFIS SÃO LOURENÇO DA MATA 2025 não exime o 
contribuinte de sujeição a procedimento fiscalizatório, visando à homologação expressa 
dos créditos tributários e não tributários denunciados espontaneamente. 
Art. 27. Todo e qualquer pagamento, realizado em função da presente Lei, será 
processado através do Documento de Arrecadação Municipal - DAM. 
Art. 28. Os benefícios contemplados nesta Lei não conferem direito à restituição ou 
compensação de importância já paga, a qualquer título. 
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 29. Os casos omissos serão dirimidos pelo Secretário de Finanças. 
Art. 30. Fica o Secretário de Finanças autorizado a adotar as providências necessárias ao 
cumprimento desta Lei. 
Art. 31. Esta Lei entrará em vigor a partir de O 1 de janeiro de 2025. 
Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário. 
São Lourenço da Mata/PE, 13 de dezembro de 2024. 
VI N 1(1 LJ S r: ~Ass.inado de forma digital 
por VINICIUS 
LABANCA:01968' BANCA:01968356401 
356 01 l"'º tlõ"l;2024.12.3011:17:54 
4 r/ ·03'00' 
VINÍCIUS LABANCA 
Prefeito do Município de São Lourenço da Mata. 
Praça Araújo Sobrinho - Centro, São Lourenço da Mata - PE, 54735-565 

open original →